J e M, casados, residentes na Rua…Vila Nova de Famalicão, Braga, intentaram a presente acção declarativa de processo comum contra a COMPANHIA DE SEGUROS A, com sede…em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 85.000,00.
Alegam para tanto que celebraram com a Ré um contrato de seguro que cobria os riscos de furto ou roubo na sua habitação, pelo capital de € 85.000,00, sendo que, entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, esse local foi assaltado, tendo-lhe sido furtados diversos bens, no valor de € 94.755,00.
Regularmente citada, veio a Ré contestar alegando, em síntese, que a Autora não pagou o prémio de seguro vencido em 23/02/2012, não obstante ter sido avisada por escrito, que lhe foi enviado em 31/12/2011, e do qual constava que a falta de pagamento desse prémio implicava a automática resolução do contrato naquela data de 23/02/2012; que o capital seguro era de € 51.124,38 e que o eventual direito indemnizatório da Autora está limitado a 30% do valor total do conteúdo, no seu conjunto, e € 1.500,00 por cada objecto, dada a não descriminação dos objectos que constituem aparelhagens, jóias, objectos em ouro, prata ou outros materiais preciosos, objectos de arte, quadros, antiguidades, colecções e abafos de peles.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré (…), a pagar à Autora a quantia de € 78.226,61…”
Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“1. Uma vez que se julgaram provadas as condições particulares de fls. 29 e a actualização de capital efectuada na vigência das mesmas, terão necessariamente que ser consideradas como aplicáveis ao sinistro em causa nos autos as condições gerais identificadas sob o n.º 0304014C de fls 80, que completam e complementam as condições particulares de fls. 29, sob pena de estarmos a discutir responsabilidade contratual sem contrato, responsabilidade que assim jamais poderá ser assacada à Recorrente.
2. Razão pela qual deverá o facto não provado 1. da douta sentença em crise ser considerado como provado, e consequentemente serem consideradas aplicáveis ao sinistro em causa nos autos as condições gerais identificadas sob o n.º 0304014C.
3. Se assim não se entender, nunca se poderá considerar que a alteração efectuada pelas condições particulares de fls. 29 é apenas válida quanto aos nomes das coberturas mas já não quanto às cláusulas às mesmas correspondentes, dado que a responsabilidade contratual assumida pela Recorrente é assente em mais que meras escolhas de cláusulas não escritas, pelo que deverão os factos provados 2 e 3 da douta sentença ser considerados como não provados.
4. O aviso de pagamento foi efectivamente enviado pela Recorrente, o mesmo encontrava-se devidamente identificado, designadamente pelo respectivo nome e endereço no envelope que continha o aviso de pagamento, não tendo o mesmo sido devolvido à Recorrente, razão pela qual se deve considerar que a Recorrida foi efectivamente notificada do aviso de pagamento a fls 116 e 117.
5. Razão pela qual deverão os factos não provados 4., 5. e 6. da douta sentença em crise ser considerados como provados.
6. Tendo em conta os diversos elementos probatórios nesse sentido, sempre se dirá que a A. foi efectivamente notificada, por via telefónica, para proceder ao pagamento do prémio de seguro e encargos legais, referentes à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013 e de que a falta de pagamento implica a não renovação do contrato de seguro, devendo os factos não provados 4. e 5. ser considerados como parcialmente provados com a seguinte redacção:
4. A Ré, através do seu mediador de seguros, notificou a Autora em data anterior ao vencimento da apólice, para proceder ao pagamento da importância de € 149,10, incluindo o prémio e demais encargos legais, referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2012 do contrato, pagamento a ser efectuado até 23/02/2012.
5. E notificou a Autora, através do seu mediador de seguros, que a falta de pagamento até à data em que o prémio era devido - 23/02/2012 - implicaria a resolução automática e imediata do contrato de seguro nessa data, impedindo a prorrogação do contrato.
7. Se assim não se entender, terá necessariamente que ser considerado provado que foi efectuado um contacto telefónico em momento posterior ao mesmo, até à data limite indicada pela testemunha J para a renovação da apólice, isto é, nos 40 dias após a data de vencimento.
8. Destarte os factos não provados 4. e 5. deverão ser considerados como parcialmente provados com a seguinte redacção:
4. A Ré, através do seu mediador de seguros, notificou a Autora em data não efectivamente apurada mas compreendida entre 24/02/2012 e 04/04/2012, para proceder ao pagamento da importância de € 149,10, incluindo o prémio e demais encargos legais, referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013 do contrato, pagamento que deveria ter sido efectuado até 23/02/2012.
5. E notificou a Autora, através do seu mediador de seguros, que a falta de pagamento até à data limite de renovação - 04/04/2012 - implicaria a não renovação do contrato, impedindo a prorrogação do contrato.
9. Uma vez que encontra-se exarado nas condições particulares da apólice, era do conhecimento da Recorrida, ou pelo menos cognoscível pela mesma, que a apólice vence-se em 22/02/2012, e que para a apólice se renovar e produzir efeitos a partir de 23/02/2012, teria de ser pago o prémio anual até à referida data.
10. Uma vez que encontra-se provado que a Recorrida não efectuou o pagamento do prémio de seguro, e a falta de pagamento impede a prorrogação do mesmo, nos termos do artigo 61.º n.º 2, deve ser considerado que o contrato de seguro em causa nos autos, titulado pela apólice n.º 000051841, não se encontra válido e em vigor desde 23/02/2012, culpa que se presume nos termos do vertido no artigo 799.º do Código Civil.
11. A Recorrente efectivamente enviou um aviso escrito para a morada da Recorrida em data anterior ao vencimento da apólice e recebeu ainda um telefonema do seu mediador de seguros a informar de tal situação, razão pela qual a apólice não foi prorrogada, não produzindo efeitos desde 23/02/2012.
12. Ainda que se considere que a Recorrida não recebeu o aviso escrito ou que não lhe foi efectuado um contacto telefónico em data anterior ao aviso de pagamento, pelo menos desde 04/04/2012 que a Recorrida tomou conhecimento da falta de pagamento e das suas consequências, conformando-se com a situação.
13. Razão pela qual, pelo menos desde 04/04/2012 que o contrato de seguro em causa nos autos, titulado pela apólice n.º 000051841, não se encontra válido e em vigor, não sendo de assacar qualquer responsabilidade à Recorrente pelos danos originados pelo assalto em causa nos autos, ocorrido entre 15 e 17 de Fevereiro de 2013.
14. Ainda que se considere que a apólice em causa nos autos encontrava-se válida e em vigor à data do assalto ocorrido no fim-de-semana compreendido entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, a responsabilidade contratual da Recorrente limita-se ao objecto do seguro, que no caso em apreço ascende a €7.481,97, ou, caso se considere que efectivamente ocorreu uma actualização, a €8.854,46.
15. Tendo em conta o limite indemnizatório vertido no artigo 21.º n.º 2 das Condições Gerais juntas a fls. 80, e que a Recorrida peticiona a quantia de € 85.115,00 a título de jóias e objectos de ouro e prata, deve esse montante ser reduzido a € 25.534,50, o qual, somado com os montantes peticionados que não se enquadram na limitação dos 30%, ascende à quantia de € 35.354,50
16. Assim, a responsabilidade contratual da Recorrida, no caso em apreço, nunca poderia ser superior a € 35.354,50
17. Por tudo o supra exposto, a sentença em crise violou o disposto nos artigos 59.º, 60.º e 61.º da LCS, os artigos 342.º, 483.º, 562.º, 798.º e 799.º do Código Civil e o art.º 414.º do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE,
Deve (…) ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise e absolva a R. integralmente do pedido, ou, se assim não se considerar, parcialmente, em conformidade com o supra alegado…”.
Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Mais defende, como questão prévia, a não admissão do recurso da matéria de facto, por falta de cumprimento, por parte da recorrente, dos ónus que lhe são impostos pelo artº 640º do CPC
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
- a de saber se é admissível o recurso da matéria de facto;
- em caso afirmativo, se deve ser alterada a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente;
- se, perante a matéria de facto alterada, deve ser alterada a decisão em conformidade, com a improcedência da acção e a absolvição da ré do pedido; ou
- julgar apenas parcialmente procedente a acção, atentas as condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em causa;
Foram dados como provados na 1ª Instância, os seguintes factos:
“1. Em 23 de Fevereiro de 1994, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro multi-risco habitação, titulado pela apólice 9400/51841/94, o qual, em 23 de Janeiro de 2006, foi objecto de uma acta de alteração, passando a constar como local de risco a casa de habitação da Autora, em Vila Nova de Famalicão e cujos riscos e coberturas garantidas incluem, de entre vários outros, o "furto ou roubo" até ao montante do valor seguro que, à data dessa acta de alteração, era de € 66.101,06.
2. Face à requerida alteração do contrato, a Ré elaborou a dita acta adicional, contendo as condições particulares constantes da apólice junta a fls.29 e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. À data do sinistro, o capital era de € 78.226,61 por efeito da actualização prevista na apólice.
4. No fim-de-semana compreendido entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, em dia e hora indeterminada, a casa de habitação dos autores, instalada no apartamento…em Vila Nova de Famalicão, foi alvo de um assalto, tendo os assaltantes acedido ao interior da habitação, através da utilização de chaves falsas ou "gazua".
5. Os assaltantes furtaram, nessa acção: 1 colar de pérolas com fecho em ouro com ónix e brilhantes, com o valor de 3.000,00 €; 1 colar de pedras ametistas e ouro branco, com o valor de 4.000,00 €; 1 colar de pérolas negras (olho de tigre) com fecho em ouro branco, com o valor de 1.500,00 €; 1 fio em ouro branco com um diamante, com o valor de 7.500,00 €; 1 gargantilha em ouro com uma libra em ouro, com o valor de 5.000,00 €; 1 fio (cadeado) em ouro amarelo com uma placa de ouro (barra 5grs), com o valor de 2.500,00 €; 1 fio com um pendente em ouro rosa cravado a brilhantes, com o valor de 2.500,00 €; 1 conjunto H. Stern (fio em ouro branco c/pendente de pedra água marinha + brincos em ouro branco e pedra água marinha), com o valor de 3.500,00 €; 1 fio de ouro amarelo com uma letra "F" toda em brilhantes, com o valor de 1.000,00 €; 1 fio de ouro branco com uma menina em ouro branco cravada a brilhantes, com o valor de 1.200,00 €; 1 fio com um pendente com o olho do mau olhado em ouro, com o valor de 70,00 €; 1 par de argolas em ouro branco, com o valor de 350,00 €; 1 par de argolas e ouro amarelo, com o valor de 300,00 €; 1 par de brinco de pérolas e ouro amarelo, com o valor de 350,00 €; 1 par de argolas largas em ouro branco com recortes de estrelas, com o valor de 400,00 €; 1 conjunto Pequignet (colar + relógio + brincos + anel) em aço e ouro amarelo, com o valor de 4.000,00 €; 1 escrava em ouro amarelo, com o valor de 600,00 €; 1 pulseira larga em ouro amarelo, com o valor de 2.000,00 €; 1 pulseira em ouro amarelo e pérolas, com o valor de 1.200,00 €; 1 pulseira em ouro amarelo tipo cadeado, com o valor de 600,00 €; 1 par de brincos em ouro amarelo quadrados, com o valor de 300,00 €; 8 contas de Viana, com o valor de 200,00 €; 2 libras em ouro, com o valor de 700,00 €; 1 letra "F" recortada em ouro amarelo, com o valor de 1 00,00 €; 1 alfinete grande com a letra "M" em ouro amarelo, com o valor de 500,00 €; 2 pulseiras Pandora repletas de peças em prata, ouro e cristal, com o valor de 1.600,00 €; 1 aliança de casamento em ouro amarelo com gravação "Margarida 12-09-1987", com o valor de 250,00 €; 1 anel em ouro branco, com o valor de 700,00 €; 1 anel em ouro amarelo, com o valor de 750,00 €; 1 anel de curso com gravação "Junho 91. Ed. Física", com o valor de 900,00 €; 1 anel de curso de Direito, com o valor de 800,00 €; 1 anel de ouro (1 \2 ouro branco 1 \2 ouro amarelo cravado abrilhantes), com o valor de 3.500,00 €; 1 anel de ouro amarelo com um brilhante (solitário), com o valor de 12.500,00 €; 1 par de brincos compridos em ouro amarelo com esmeraldas e diamantes, com o valor de 2.400,00 €; 1 anel Pianegonda com pedra ametista, com o valor de 400,00 €; 1 par de brincos em ouro branco com pedra ametista, com o valor de 1.250,00 €; 1 relógio Franck Muller (senhora), com o valor de 10.740,00 €; 1 relógio Gucci em aço branco, com o valor de 895,00 €; 1 relógio Daniel Jean Richard (homem), com o valor de 2.500,00 €; 1 casaco de vison castanho, com o valor de 7.500,00 €; 1 casaco de peles (várias), com o valor de 1.300,00 €; 1 casaco de pele de Coelho preto, com o valor de 400,00 €; 1 casaco de pele castanho, com o valor de 400,00 €; 2 canetas em ouro amarelo, com o valor de Cartier 2.200,00 €; 1 caneta Christian Dior, com o valor de 400,00 €.
6. O assalto ocorreu em momento em que não se encontrava ninguém na casa de habitação, estando a Autora e as pessoas que compõem o agregado familiar aí residente ausentes da casa nesse fim-de-semana.
7. Até à data os bens não foram encontrados, nem se soube quem realizou o assalto.
8. A Autora não pagou o prémio devido até à data limite de 23/02/2012, data de vencimento mencionada no aviso de pagamento”.
E foram dados como não provados os seguintes:
“1. O contrato regia-se pelas condições contratuais identificadas sob o n°. 0304014C, constantes de fls.80 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. As condições gerais iniciais aplicáveis ao contrato e que vigoravam à data da celebração do mesmo são as contantes do documento junto a fls.156 e segs. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. As condições gerais referidas em 2 já não vigoravam à data do sinistro.
4. Por aviso de pagamento de 31/12/2011 (cfr. fls.116 e 117 cujo teor se dá integralmente por reproduzido), a Ré notificou a Autora para proceder ao pagamento da importância de € 149,10, incluindo o prémio e demais encargos legais, referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013 do contrato, pagamento este a ser efectuado até 23/02/2012.
5. E notificou a Autora que a falta de pagamento até à data em que o prémio era devido - 23/02/2012 - implicaria a resolução automática e imediata do contrato de seguro nessa data, impedindo a prorrogação do contrato.
6. O referido aviso de pagamento foi recebido pela Autora”.
Da impugnação da matéria de facto:
Discorda a apelante da resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto dada como não provada, que, de acordo com a prova produzida nos autos, deveria ser dada como provada.
A recorrida, nas suas contra-alegações, pugna pela não admissão do recurso sobre a matéria de facto, com o fundamento de que a recorrente não indica, nas conclusões de recurso, os meios de prova em que se baseia para justificar a alteração da matéria de facto impugnada.
Embora seja verdade o que vem alegado pela recorrida, a falta da recorrente não pode levar, sem mais, à rejeição do seu recurso quanto à matéria de facto, considerando que ela indica os meios de prova que pretende ver reapreciados no corpo das alegações.
Efetivamente, como se tem considerado, de forma pacífica e uniforme na doutrina e na jurisprudência, o recurso da matéria de facto constitui um instrumento facultado às partes (e ao tribunal), especialmente concebido para a correção de erros de julgamento, devidamente assinalados e discriminados pelas partes, as quais, para poderem beneficiar da reapreciação da prova pelo tribunal da Relação, terão de cumprir determinados requisitos, que são os mencionados no artº 640º do CPC.
O que se exige ao recorrente é que manifeste, de forma clara e inequívoca, que pretende recorrer – também – da matéria de facto, da qual discorda, apontando, também de forma clara e inequívoca, os pontos da matéria de facto dos quais discorda, assim como as razões da sua discordância (com apelo às provas produzidas ou existentes nos autos).
E tem-se considerado também que os ónus impostos ao recorrente devem mostrar-se cumpridos nas conclusões do recurso e não apenas no corpo das alegações - no que seria o cumprimento escrupuloso daqueles ónus.
As conclusões assumem-se, de facto, como as ilações ou deduções lógicas terminais de um ou vários argumentos ou proposições parcelares, finalizando um raciocínio.
Ou seja, a imposição do ónus de concluir justifica-se pela necessidade da indicação resumida daquilo que na opinião do recorrente é fundamento de alteração ou anulação da decisão recorrida, evitando também que a parte contrária se veja numa situação insustentável na preparação do contraditório, por não entender convenientemente os motivos da divergência do recorrente.
Ora, sendo as conclusões do recurso que efectivamente delimitam o seu objecto – artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC - para que se tenha por bem executada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deveria cada um dos ónus impostos ao recorrente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artº 640º estar devidamente espelhado nas conclusões do recurso, nem que seja por remissão expressa para o corpo das alegações.
Numa linha de pensamento menos rigorosa - e que temos seguido -, considera-se, no entanto, que se o recorrente tem, necessariamente, de especificar nas conclusões do recurso os pontos concretos de facto que pretende impugnar, pode já apenas indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações.
Isto na linha de entendimento sufragada pelo STJ (e que tem sido seguido pelas Relações) de que o “pedido” do recorrente é a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente a certos pontos concretos, sendo a “causa de pedir” associada a esse pedido constituída pelo conjunto dos meios probatórios destinados à procedência daquele pedido. Por isso, o pedido deve constar das conclusões, em consequência do princípio de que são as conclusões que balizam o objecto do recurso, embora a indicação dos meios probatórios – a causa de pedir -, possa apenas constar da motivação do recurso (corpo das alegações), não sendo obrigatória a sua inclusão nas conclusões.
Transpondo agora os ensinamentos expostos para o caso dos autos, da análise das alegações apresentadas e das respectivas conclusões, resulta que a recorrente cumpre minimamente os indicados ónus, especificando, nas conclusões do recurso, os pontos concretos de facto que pretende impugnar, e indicando os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações, pelo que, a essa luz, é de admitir o recurso da matéria de facto, o qual se apreciará seguidamente.
Insurge-se a recorrente, desde logo, quanto ao facto dado como não provado em 1), relacionado com a não aplicação ao contrato de seguro celebrado pelas partes das condições gerais juntas aos autos a fls. 80 e ss., pugnando pela prova daquele facto.
E temos de dar razão à recorrente.
Justificou o tribunal recorrido a sua decisão quanto àquele ponto, dizendo que “…da posição assumida pela Ré a fls.153 e seguintes (que implicitamente admite não serem as condições de fls.80 e segs. vigentes à data do início do contrato), sendo certo que também não foi demonstrado que fossem essas as vigentes à data do sinistro, nem mesmo que essas tenham sido comunicadas à Autora e por esta aceites."
Analisados os documentos juntos aos autos, dos mesmos resulta no entanto, cremos que de forma inequívoca, que as condições gerais de fls. 80 e ss. são as aplicáveis à apólice junta aos autos a fls. 29, da qual constam as condições particulares do contrato de seguro, constando desse documento - "Condições gerais aplicáveis 0304014C/I”, que são precisamente as juntas aos autos a fls. 80 e ss.
Do mesmo documento consta ainda que “A companhia de seguros … segura os riscos cobertos e valores acima mencionados, em conformidade com o estabelecido nas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, e com a proposta que lhe deu origem”.
Da análise dos demais documentos juntos poderíamos ainda concluir que na data da celebração do contrato de seguro (proposta junta a fls.76 e 77 e apólice junta a fls. 79), as condições gerais então vigentes eram a que constam de fls. 156 e ss – Condições Gerais da Cª de Seguros…, antecessora da… – que, no essencial, são as mesmas das de fls. 80 e ss., sendo estas últimas aplicáveis à nova apólice de seguro, emitida em 2006 e junta aos autos a fls. 29.
Aliás, analisados os articulados e os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes, dos mesmos não resulta que a A. não aceite que aquelas sejam as condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro, na data da emissão da apólice de fls. 29, e também na data do sinistro.
Efetivamente, notificada dos documentos apresentados pela ré na contestação (entre eles o de fls. 80 e ss.) veio a A., nos artºs 5º e 6º da resposta afirmar apenas que as condições gerais constantes daquele documento não são as do contrato de seguro aplicáveis aquando da celebração do contrato em 23.2.1994, desde logo, porque o contrato inicial foi celebrado com a Portugal Previdente e a moeda corrente em Portugal, em 1994 era o escudo e não o euro, como consta da disposições das condições gerais juntas.
Posteriormente, notificada a ré para juntar documentos – a solicitação da A. -, veio a mesma a fls. 153 e ss. requerer a junção das condições gerais de fls. 156 e ss (emitidas ainda pela…, aquando da celebração do contrato de seguro inicial em 1994), dizendo que eram essas as condições em vigor à data da celebração do contrato, que não à data do sinistro (ponto 8 daquele requerimento).
Notificada desse requerimento, a A. veio pronunciar-se sobre o mesmo a fls. 182 e ss e nada disse quanto a essa junção.
Pode concluir-se, assim, quer dos documentos juntos aos autos, quer da posição das partes perante os mesmos, que as condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro celebrado pelas partes em 23 de Fevereiro de 1994, titulado pela apólice 9400/51841/94, eram as constantes de fls. 156 e ss – Condições Gerais da Cª de Seguros…, antecessora da….; por força da alteração do contrato, em 23 de Janeiro de 2006, foi pela ré emitida nova apólice, junta aos autos a fls. 29 e ss., contendo as condições particulares, passando o contrato a reger-se pelas condições contratuais identificadas sob o n°. 0304014C, constantes de fls.80 e seguintes, sendo essas as condições gerais vigentes à data, quer da alteração do contrato, quer do sinistro.
Conclui-se do exposto que o facto 1) constante da matéria de facto não provada deve ser dado como provado.
Insurge-se também a recorrente quanto aos factos dados como não provados em 4, 5 e 6, relacionados com a falta de envio à A, pela ré, do aviso para pagamento do prémio do seguro referente à anuidade de 23/02/2012 a 22/02/2013.
Mas nesta parte não assiste razão à recorrente.
Motivou o tribunal recorrido o seu entendimento nas declarações de parte da A., que afirmou que não recebeu qualquer aviso de pagamento, fazendo-o de forma segura e convicta, como pudemos também comprovar pela audição do seu depoimento.
A Autora afirmou ainda que só ela tem a chave da caixa de correio da sua residência, o que lhe dá um maior grau de certeza nessa versão.
As declarações de parte da A. foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha J, proprietário da A, Lda., mediadora que tratou da participação do sinistro e das consequentes diligências com vista ao pagamento do capital, que confirmou que a A., desde o início do litígio, sempre manteve a sua versão, de que não recebeu qualquer aviso de pagamento do prémio de seguro.
Por isso as declarações de parte da A., alicerçadas no depoimento da testemunha J, firmaram a convicção do tribunal, no sentido da não prova do envio do aviso de pagamento do prémio de seguro à A.
É certo que a testemunha D, profissional de seguros, garantiu ao tribunal que o procedimento habitual da ré A é emitir o aviso de pagamento, de forma automática, a partir de Espanha, que depois envia aos seus clientes, por carta registada simples, para a morada constante da apólice de seguro, sendo certo que não consta do processo da seguradora qualquer menção de que o aviso tenha sido devolvido à Ré.
Acontece que, como bem notou o tribunal recorrido, o facto de a ré enviar os avisos de pagamento por mero correio simples, não permite formar, no caso em apreço, uma segura convicção relativamente a tal factualidade, já que não há qualquer comprovativo da emissão automática do referido aviso de pagamento, nem qualquer registo postal comprovativo do envio de tal aviso e da sua recepção pela Autora.
Acrescentando que essa eventual não devolução nada nos diz sobre o efectivo envio e recebimento do aviso de pagamento, sendo certo que só um talão de registo ou um aviso de recepção poderia demonstrar, de forma segura, o envio e o recebimento do aviso de pagamento (cuidados que caberiam à ré tomar).
No mais, e quanto ao alegado telefonema feito por alguém da mediadora para a A., a alertá-la para o não pagamento, os documentos de fls. fls.248 e 249 – email enviado pela mediadora para a cª de seguros onde esse telefonema é referido –, não são suficientes para dar tais factos como provados, sendo certo que o depoimento da testemunha J não foi suficiente para confirmar o ali afirmado, revelando que tudo foi tratado pelo seu irmão e que o contacto alegadamente efectuado para o telefone fixo da Autora e a que se faz menção no email terá sido feito por aquele, desconhecendo-se também a data em que o mesmo terá sido feito.
Perante o exposto, outra conclusão não poderia extrair-se da prova produzida a não ser a não prova dos factos relacionados com tal matéria de facto, pelo que são de manter os factos não provados constantes dos pontos 4 a 6 da matéria de facto não provada.
Da validade do contrato de seguro:
Com base na matéria de facto provada, considerou-se na decisão recorrida que "Por o segurado não poder determinar à partida o montante do prémio e a data de pagamento, cabe sempre ao segurador interpelar o segurado para proceder ao pagamento do montante do prémio, depois de devidamente especificado no aviso previsto no artigo 60º/1 da LCS, o qual cumpre a função de interpelação para pagamento. Sem essa interpelação não pode considerar-se que o segurado está em mora ou tão pouco que incumpriu a sua obrigação de pagar o seguro."
E bem, em nosso entender.
Está assente nos autos que em 23 de Fevereiro de 1994, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro multi-risco habitação, titulado pela apólice 9400/51841/94, o qual, em 23 de Janeiro de 2006 foi objecto de uma acta de alteração, passando a constar como local de risco a casa de habitação da Autora, sita na… em Vila Nova de Famalicão e cujos riscos e coberturas garantidas incluem, de entre vários outros, o "furto ou roubo" até ao montante do valor seguro que, à data dessa acta de alteração, era de € 66.101,06.
Ao contrato de seguro em causa nos autos é aplicável o regime jurídico do Contrato de seguro, previsto no Dec-Lei nº 72/2008, de 16.04 (Lei do Contrato de Seguro), decorrendo do seu artigo 2.º (aplicação no tempo) que “o disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”, acrescentando-se no artº 3.º (Contratos renováveis) que “Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto -lei…”
Posto isto, o contrato de seguro define-se como aquele pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador, se obriga a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto.
Ora, da noção de contrato de seguro resulta que ambas as partes se vinculam sinalagmaticamente a cumprirem as suas obrigações, sendo a do tomador de seguro, a de pagar o respectivo prémio.
Como decorre ainda do artº 59.º da LCS (Cobertura) “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”, prevendo-se no artº 61.º da mesma lei (Falta de pagamento) que “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração”.
Vigora entre nós o princípio, consagrado de novo no novo regime jurídico do contrato de seguro, de que no premium, no risk ou no premium, no cover, nos termos do qual não há cobertura do seguro enquanto o prémio não for pago.
Acontece que nos termos do artº 60.º, nº1 do Dec-Lei nº 72/2008 (Aviso de pagamento) “Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste”, acrescentando o nº 2 que “Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção”.
Estamos perante uma situação, legalmente consagrada, em que a simples mora extingue o contrato, mas a seguradora deve, antes do vencimento, chamar a atenção do tomador do seguro para as consequências do atraso (artigo 60.°, nºs 1 e 2).
Sobre o regime jurídico consagrado na LCS, afirma com pertinência Moitinho de Almeida ("A protecção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro", disponível no endereço http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/moitinhoalmeida/proteccaotomadorseguro.pdf): "no que respeita ao pagamento dos prémios sucessivos, todas as legislações que conheço estabelecem que, vencido o prémio, o tomador é notificado para proceder ao respectivo pagamento dentro de certo prazo e, se o não fizer, a garantia é suspensa (…). Também aqui a nossa lei é original. A mora extingue o contrato mas a seguradora deve, antes do vencimento, chamar a atenção do tomador do seguro para as consequências do atraso (artigo 60.°, nºs 1 e 2)”.
Contra esta solução legislativa pronuncia-se, também, de forma crítica, José Bonifácio Ramos, (O pagamento do prémio na Lei do Contrato de Seguro, in Cadernos de Direito Privado, nº 39, pág. 19), referindo que “independentemente do âmbito do mecanismo resolutivo, entendemos que a resolução imediata e automática sem precedência de um período moratório” contraria as tendências atuais no que respeita ao pagamento do prémio.
Não terá sido por acaso que o legislador, ciente da gravidade da solução legal, «não confiou» na memória dos tomadores de seguros e vinculou as empresas de seguros a proceder ao respectivo aviso, visando com as alterações introduzidas (…) «diminuir o número de litígios relacionados com o pagamento de prémios de seguros» (Nota preambular ao DL nº 122/2005, de 29.73), alcançando tal desiderato através do avivar de memória dos tomadores de seguros, através do envio (…) do respectivo aviso onde constassem um conjunto de informações que passam pelas consequências do não pagamento no prazo.
Como bem se defende também na decisão recorrida, sem o envio do aviso de pagamento ao segurado, este não pode pagar o respectivo prémio, cujo valor lhe é totalmente desconhecido.
Posto isto, da matéria de facto provada resultou, de facto, que a A. não pagou o prémio do seguro na data do seu vencimento, mas ficou por provar, apesar de por ela alegado, que a ré lhe tenha enviado o aviso, com 30 dias de antecedência, relativamente à data do vencimento, a alertar para o pagamento e para as consequências da falta de pagamento.
Parece não haver dúvidas de que se trata de uma obrigação legal, cuja prova incumbia à ré, apesar de não se prever esse ónus na nova lei (contrariamente ao que vinha consagrado no artº 7º nº 4 do DL nº 122/2005, de 29.07, no qual se preceituava que “recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao aviso a que se refere o presente artigo”), resultando tal solução, no entanto, quer da aplicação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova previstos no artº 342º do CC - sendo o cumprimento daqueles ónus um facto constitutivo do direito invocado pela ré -, quer do facto do regime do pagamento do prémio do seguro se manter, no essencial, igual ao regime anterior.
Efetivamente, é o próprio legislador que afirma, em nota preambular à actual LCS, que “O regime do prémio, com vários esclarecimentos, aditamentos e algumas alterações, permanece, no essencial, tal como resulta do Decreto -Lei n.º 142/2000, com as alterações de 2005”.
Sobre as consequências do não cumprimento da obrigação legal por parte da seguradora, a lei também nada estabelece.
Mas aderimos, também nesta parte, ao que consta da decisão recorrida:
“Nada se estabelece, porém, quanto aos efeitos do incumprimento deste dever. Afigura-se-me que o entendimento segundo o qual estamos perante a violação de uma obrigação contratual, daí resultando eventual responsabilidade civil não é de aceitar. Com efeito, em casos semelhantes, o legislador previu expressamente tal responsabilidade (p.ex. artigos 23.°, n. °1, 24., n. °4, 27.°, n. °4 e 37.°, n. °3) e, se aqui o não fez, é de admitir (princípio do legislador razoável, que adopta uma técnica legislativa correcta) não ser esta a solução desejada.
Estamos, assim, perante uma lacuna que o intérprete deve preencher, na falta de norma aplicável a casos análogos, fazendo acto de legislador dentro do espírito do sistema (artigo 10.°, n. °3 do Código Civil).
Atendendo aos interesses em presença, das seguradoras que não devem continuar a assumir riscos sem os respectivos prémios e dos tomadores de seguros cuja perda da garantia os não deve colher de surpresa, a solução para que aponta todo o direito comparado é a que se antolha mais adequada: notificação do tomador do seguro para proceder ao pagamento dentro de certo prazo e resolução do contrato na falta deste" (cfr. no mesmo sentido, Acs do STJ de 14/11/07 e de 27.05.2009; Ac RC de 20.09.2011; e Ac deste Tribunal, de 5.11.2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A omissão dos assinalados envios – ou a falta de prova sobre a sua efectivação – acarreta por sua vez, e respectivamente, a inoperância resolutiva (mantendo-se o contrato em pleno vigor) e a inoponibilidade da resolução a terceiros lesados.
Tendo em conta o que consta da matéria de facto, nomeadamente a falta de prova de que a seguradora enviou para a morada da recorrida, um aviso escrito, em data anterior ao vencimento da apólice, a avisar do pagamento e das consequências do não pagamento, a conclusão a extrair de tal falta é a de que a apólice foi prorrogada, produzindo efeitos desde 23/02/2012, mantendo-se também em vigor na data do sinistro (nos dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013).
Conclui-se do exposto que na data do sinistro o contrato de seguro encontrava-se válido e em vigor, sendo à luz do mesmo que a A. terá direito à indemnização reclamada.
Do capital seguro e do objecto do seguro:
Quanto ao capital seguro, veio a ser vertido na sentença em crise que:
"Da prova produzida, resulta evidente a verificação do sinistro coberto pelo contrato de seguro em apreço, ou seja, o furto de bens constituintes do recheio da habitação, cujo valor é superior ao valor do capital seguro à data do mesmo, isto é, € 78.226,61 (cfr. fls.116 e factos provados de /.4 a /.7).
Nessa medida, a Autora tem ius ao recebimento da supra aludida quantia de € 78.226,61, pois que a Ré não logrou demonstrar quais condições gerais vigentes à data do sinistro (cfr. pontos /1.1 a 11.3 dos factos não provados), nomeadamente, que ao contrato em apreço fosse aplicável a cláusula limitativa da indemnização a 30% do valor do conteúdo, no seu conjunto, e de 1500 gramas por cada objecto."
Discorda também a recorrente deste segmento da decisão, pugnando pela limitação da indemnização à recorrida, ao valor apenas de € 8.854,46.
E temos de lhe dar razão aqui também.
Como alega a A. na p.i. e foi dado como provado, foi celebrado entre as partes um contrato de seguro multi-risco habitação, em 23 de Fevereiro de 1994, titulado pela apólice 9400/51841/94, o qual, em 23 de Janeiro de 2006, foi objecto de uma acta de alteração, passando a constar como local de risco a casa de habitação da Autora, sita na…, em Vila Nova de Famalicão e cujos riscos e coberturas garantidas incluem, de entre vários outros, o "furto ou roubo" até ao montante do valor seguro que, à data dessa acta de alteração, era de € 66.101,06.
Ou seja, o contrato de seguro celebrado pelas partes é o contrato inicial, celebrado em 23 de Fevereiro de 1994, o qual sofreu apenas uma alteração, em 23 de Janeiro de 2006, relativamente ao local de risco, a nova morada da A.
No mais, mantiveram as partes os termos do contrato inicial, e que constam dos documentos juntos aos autos a fls. 76 a 79 (proposta de seguro efectuado na Portugal Previdente e respectiva apólice de seguro).
Analisando aqueles documentos, dos mesmos resulta que a apólice em causa nos autos é de objecto contratual fixo e descriminado, ou seja, as partes estipularam quais os bens a abranger pela cobertura do seguro e respectivos valores cobertos.
Ou seja, na proposta de seguro efectuada na Portugal Previdente, junta a fls. 76 a 79, encontra-se um campo descriminado como "Descrição dos valores seguros" onde se encontra exarado "Conforme relação anexa".
A relação junta em anexo é denominada como "Descrição dos bens a segurar" e especifica discriminadamente quais são os bens e/ou categorias de bens a segurar no âmbito do seguro proposto e os respectivos valores pelos quais os mesmos devem ser segurados.
O capital seguro era, naquela altura, de 10.450.000$00, correspondente à soma do valor dos "bens a segurar" – valor actualizado, à data do sinistro, para € 78.226,61.
Ora, como bem defende a recorrente, se por um lado existe o capital seguro, que à data do sinistro encontrava-se actualizado para € 78.226,61 (e que era o somatório do valor de todos os bens seguros), por outro existe o objecto do seguro, que corresponde aos concretos bens indicados, os quais, in casu se encontram descriminados numa lista denominada "Descrição dos Bens a Segurar".
Efetivamente, pressuposto fundamental para existir contrato de seguro é o de que exista acordo entre as partes (segurador e tomador) relativamente aos elementos mínimos e essenciais do contrato: o prémio, o risco e a prestação.
Tendo-se verificado o sinistro, isto é, a realização do risco previsto pelas partes no contrato, o segurador está obrigado a realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. Por isso, o âmbito do risco coberto deve ser delimitado, relativamente a cada contrato de seguro, pelas partes, na apólice de seguro.
As partes podem e devem, portanto, fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação (artigo 398º, n.º 1 do Código Civil) e fixar livremente o conteúdo do contrato (artigo 405º, n.º 1 do mesmo Código e art. 11º do DL n.º 72/2008 de 16/04), constituindo a apólice do seguro o título onde essa fixação contratual se encontra plasmada.
Ora, no caos dos autos, verificamos que o contrato de seguro celebrado entre as partes teve por objecto o recheio da habitação da autora, contemplando as coberturas, entre outras, de furto e roubo.
Trata-se de um seguro de danos, na modalidade de seguro de coisas, mas limitado aos bens segurados, e pelo respectivo valor seguro, que as partes limitaram a determinado montante (arts. 123º e 130º da Lei do Contrato de Seguro) no qual o risco assumido, à luz do artº 1º do DL n.º 72/2008 de 16/04, é o de qualquer evento futuro, aleatório na sua verificação ou no momento da sua verificação e que obrigue o segurador a satisfazer determinada prestação – no caso, a contratualmente fixada.
Ocorrendo o sinistro, ou seja, dando-se a verificação, total ou parcial, dos factos compreendidos no risco assumido pelo segurador, fica este obrigado a “indemnizar” o segurado, nos termos contratualmente estipulados.
No seguro de coisas, como é o caso, o dano a atender para determinar a indemnização devida pelo segurador é o valor do interesse seguro, ao tempo do sinistro (art. 130º, n.º 1 da LCS).
Ora, das condições particulares anexas à apólice do seguro resulta, de forma clara, quais os eventos cobertos pelo contrato e qual o montante segurado para cada situação em caso de sinistro.
Trata-se, além disso, de cláusulas contratualmente negociadas entre as partes, cujos montantes a pagar pela seguradora, em caso de acidente, determinaram o valor do prémio, da responsabilidade do segurado.
Aliás, a A. ao invocar na p.i. que celebrou com a ré o contrato de seguro que invoca, faz apelo ao contrato por ambas celebrado e que se encontra junto aos autos, pelo que nenhuma dúvida se suscita quanto ao sentido da declaração emitida pelas partes: elas quiseram incluir na cobertura do seguro os bens constantes da discriminação que fizeram, estipulando para esses bens um determinado montante máximo de indemnização em caso de sinistro (de 1.500.000$00, à data).
Por isso se diz que as cláusulas contratadas pelas partes, não sendo contrárias à lei ou aos bons costumes, devem ser respeitadas, com base no princípio da liberdade contratual (artº 11º da referida Lei do Contrato de Seguro).
Conclui-se do exposto que a responsabilidade da R. pelos danos resultantes do assalto ocorrido em casa da A. não pode estender-se a objectos não seguros nem – mesmo quanto aos seguros -, ser superior ao valor estipulado.
Assim, todos os bens descritos em 5. dos factos provados que não sejam enquadráveis na relação de bens anexa denominada "Descrição de Bens a Segurar" não podem ser considerados como bens objecto do contrato de seguro, não sendo a recorrente responsável pelo ressarcimento dos mesmos.
Estão nessa situação - excluídos, portanto, do âmbito de cobertura do seguro -, os relógios furtados (relógio Franck Muller de senhora, com o valor de 10.740,00 €; relógio Gucci em aço branco, com o valor de 895,00 €; e relógio Daniel Jean Richard de homem, com o valor de 2.500,00 €) e as canetas (2 canetas em ouro amarelo, Cartier, com o valor de 2.200,00 € e 1 caneta Christian Dior, com o valor de 400,00 €), já que tais objectos não estão previstos na listagem de bens seguros constante dos documentos de fls. 156 (não podendo tais objectos ser considerados “objectos de ouro e jóias”).
Com relevância indemnizatória, porque cobertos pelo contrato de seguro, encontram-se os bens furtados elencados no facto provado 5., "Vestuário de Cabedal", cujo valor seguro é de 700.000$00" e "Ouro, e Jóias", pelo valor seguro de "800.000$00", num total de 1.500.000$00, a que corresponde a quantia de € 7.481,97.
Considerando a actualização de capital efectuada e identificada no facto provado 3 (de € 66.101,06 para € 78.226,61), o montante referente ao vestuário e ouro e jóias, à data do sinistro, encontrava-se actualizado para o montante de € 8.854,46.
Assim, considerando-se que a apólice em causa nos autos encontrava-se válida e em vigor à data do assalto ocorrido no fim-de-semana compreendido entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2013, a responsabilidade contratual da Recorrente deve limitar-se aos objectos seguros, ou seja, aos bens segurados e pelos respectivos valores, que, no caso, é apenas de € 8.854,46.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
Sumário do acórdão:
I- No que diz respeito à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem necessariamente de especificar nas conclusões do recurso os pontos concretos de facto que pretende impugnar, podendo apenas indicar os meios de prova em que, para esse efeito, se baseia, no corpo das alegações.
II- À semelhança do que acontecia na legislação pretérita, recai sobre a seguradora o ónus da prova do cumprimento das formalidades estabelecidas nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.
III- Se não for pago o prémio de seguro na data contratualizada, a resolução automática do contrato de seguro somente pode operar se a seguradora tiver antecipadamente cumprido os deveres de informação consagrados nos nºs 1 e 2 do art. 60º da LCS.
IV- No seguro de danos na modalidade de seguro de coisas, estando determinados os bens a segurar e respectivos valores, a seguradora apenas fica responsável por indemnizar o tomador do seguro quanto aos bens seguros e até ao montante do respectivo valor.
DECISÃO:
Pelo exposto, Julga-se parcialmente procedente a Apelação e altera-se a decisão recorrida no seguinte sentido:
Condena-se a ré a pagar à A. a quantia de € 8.854,46.
Custas (da Apelação) a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Guimarães, 12.1.2017