Consequências da falta de notificação do resultado da análise do LNETI, permissivo do recurso da mesma e da intervenção na mesma de técnico representante da recorrente, munido da adequada informação técnica (D.L. 39279 de 17/06/53).
I) - Os administrados têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.º l do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
II) - E os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.º 3 do citado artigo 268.º que estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
III) - Os actos e procedimentos que a lei impõe no decurso do processo com vista a garantir o acerto do acto jurídico final se entenderão por formalidade essencial.
IV) - Tendo em conta esses princípios, havendo-se como provada a falta de notificação à recorrente do resultado da análise do LNETI, o que lhe teria possibilitado recorrer da mesma e fazer intervir um técnico seu representante, munido da adequada formação técnica, faculdade conferida pelo Dec.-Lei n.º 39279, de 17.06.53, sendo certo que este acto não se inclui na categoria dos actos analisados na decisão porquanto é antes um acto autónomo, segundo o figurino que a lei lhe desenhou dentro do procedimento administrativo respectivo, e prejudicial em relação ao acto final da liquidação, enquanto condicionando o seu conteúdo, e que a lei acautela em relação ao mesmo meios de defesa graciosos e contenciosos, preteriu-se uma formalidade essencial do processo deliberativo.