I- O IRS, que veio substituir o ultrapassado Imposto Profissional, para além de privilegiar um maior alargamento da sua base de incidência, para o que se acolheu um conceito amplo de rendimento, procurou também introduzir novos princípios que contribuíssem para uma maior justiça e equidade.
II- Um dos princípios mais marcantes do IRS é o da sua anualidade, entendido este no sentido de que os rendimentos que ele procura tributar são todos os que se obtém em cada ano civil. Porém, e como contrapartida, nele devem ser considerados todos os gastos que contribuíram para esses rendimentos.
III- Esta regra, no entanto, não é absoluta visto o CIRS prever situações em que determinados rendimentos ou despesas podem ser considerados em ano diferente daquele em que foram obtidos ou a que dizem respeito.
Assim acontece, por ex., com o reporte de rendimentos, contemplado no seu art. 24, como também com as deduções para a Segurança Social previstas no n. 2 do seu art. 25.
IV- Deste modo, é de admitir que se deduza no ano de
1996 as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações pagas nesse ano, mas respeitantes ao serviço militar prestado de 1954 a 1956.