É nulo o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal celebrado na pendência do casamento face ao princípio da imutabilidade do regime de bens resultante da lei e das convenções antenupciais consagrado no art. 1714 CC.
É que, sendo nula a partilha dos bens constitutivos do património comum do casal por violação desta norma imperativa, pela mesma razão nula é também a promessa de partilha. Isto porque em ambos releva a prevenção da regra da igualdade dos cônjuges e da defesa da sua liberdade de determinação que preside hoje à "ratio" daquele normativo.