I- O despacho saneador, em processo de embargos de terceiro contestados, pode julgá-los improcedentes com fundamento na causa de indeferimento liminar previstos no artigo 1041 n.1, do Código de Processo Civil.
II- É insuficiente invocar na causa de pedir dos embargos de terceiro tão só a investidura na posse do imóvel penhorado, por contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, e a ofensa da posse resultante da penhora, visto que só a posse real e efectiva, anterior à diligência contra a qual se reage, tem a eficácia necessária para ser protegida por tal meio; aliás o contrato-promessa não é susceptível de só por si transmitir a posse ao promitente-comprador.