Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.
1.1. A..., sociedade comercial por quotas, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação de 30 de Maio de 2001, da Câmara Municipal de Armamar, que adjudicou à B... a prestação de serviços de transportes escolares para a época de 2001/2002.
Por sentença de 20 de Setembro de 2002 o TAC do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, a recorrente contenciosa interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O acto administrativo "em crise" é a deliberação da Câmara Municipal de Armamar de 30.05.2001, que adjudicou à B... a prestação de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/02.
2. A douta sentença recorrida não se debruçou sobre a questão substantiva subjacente e que integra o acto recorrido e sua fundamentação (ou falta dela).
3. Antes considerou verificar-se inutilidade superveniente da lide "em face do decurso da temporabilidade da deliberação impugnada” pelo que se tornou inútil o prosseguimento da demanda.
4. Pelo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artº 287° do Código de Processo Civil
5. Considerando que a utilidade da declaração de inexistência jurídica ou da nulidade ou a anulação do acto recorrido se prende com a possibilidade de, em sede de execução de sentença anulatória, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado ou declarado nulo.
6. E esquecendo a globalidade dos efeitos que da sentença poderão advir, designadamente os que se prendem com a satisfação mais célere e eficaz do seu direito indemnizatório.
7. Com efeito, na impossibilidade de "execução específica", o substitutivo legal é a fixação da indemnização.
8. Pelo que há todo o interesse no conhecimento do mérito do recurso.
9. Ao decidir pela extinção da instância por inutilidade superveniente a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 2°, nºs 1 e 2 do artº 660°, ambos do Código de Processo Civil e nº 4 do artº 268° da Constituição da República Portuguesa.
10. Omitindo o dever de pronúncia e a garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça.
1.2. Contra–alegaram a Câmara Municipal e a interessada particular “B...” propugnando a manutenção da decisão recorrida.
1.3. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A meu ver o recurso merece provimento à luz da mais recente orientação jurisprudencial deste STA em matéria de utilidade da lide (de grande tributo ao princípio da tutela judicial efectiva) de que é exemplo o Ac STA de 18-01-2001, incidente sobre situação similar à destes autos (no Rec. 46.727), em cujos termos “a utilidade superveniente da lide não se verifica em relação a um contrato de prestação de serviços relativo ao fornecimento de circuitos especiais de transportes escolares para um ano lectivo entretanto decorrido em função das normas comunitárias relativas aos contratos de empreitada e de fornecimento de serviços, aos princípios decorrentes da última reforma do C.P.C., ao princípio da tutela judicial efectiva e do interesse em agir por parte dos administrados, à circunstância de a inutilidade superveniente ser uma inutilidade jurídica e não poder considerar-se actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal, violador do princípio da legalidade".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
2.1. Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos relevantes:
- Por aviso publicado no DR, III Série, de 28.ABR.01, a Recorrida pública abriu concurso público para a "execução dos circuitos especiais dos transportes escolares do ano lectivo de 2001/2002 em autocarros - Cfr. doc. de fls. 15;
- Quer a Recorrente quer a Recorrida particular apresentaram propostas relativas ao referenciado concurso;
e
- Mediante deliberação da Câmara Municipal de Armamar datada de 30.MAI01 foi adjudicada a prestação de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/02 à Recorrida particular "B..." - Cfr. docs. de fls. 10 e 12 a 14 aqui dados por integralmente reproduzidos - (Acto recorrido).
2.2.
A única questão que importa resolver neste recurso é a da (in)utilidade da lide.
A sentença recorrida decidiu pela inutilidade da lide, com suporte na seguinte fundamentação:
“Em conformidade com o estabelecido no disposto no artº 6º do ETAF, salvo disposição legal em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto unicamente a declaração de nulidade, de inexistência jurídica e de anulação dos actos administrativos.
Tal significa que no contencioso Administrativo Português está vedado aos Tribunais Administrativos - a prática de um acto administrativo legal, em substituição da Administração, em consequência da anulação ou da declaração de nulidade de determinado acto administrativo. Uma vez anulado ou declarado nulo determinado acto administrativo, incumbe à Administração a novo acto, procedendo à reconstituição natural actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado ou declarado nulo.
Significa isto que, tendo, por objecto, o recurso contencioso, a declaração de inexistência jurídica ou de nulidade ou a anulação do acto recorrido, a sua utilidade prende-se com a possibilidade de, em sede de execução da sentença anulatória, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética mediante a supressão efeitos jurídicos do acto anulado ou declarado nulo.
No caso dos autos, constitui objecto do recurso contencioso a deliberação da Câmara Municipal de Armamar, datada de 30.MAI.01, pela qual foi adjudicada a prestação de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/02 à Recorrida particular "B...”.
Acontece que, entretanto, o ano escolar de 2001/2002 já findou.
Assim, ainda que o presente recurso obtivesse provimento, jamais, em sede de execução de sentença, poderia ser adjudicada à Recorrente a prestação de serviços de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/2002, não podendo, em consequência, produzir o efeito útil pretendido com a sua interposição.
(Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 11.JUN.97 e de 26.NOV.98, in Recs. nºs 33 215 e 42 622, respectivamente).
A solução perfilhada vai na esteira de uma das orientações em que se dividiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal e que teve largo acolhimento do Pleno (Acórdãos: de 1999.01.14 – recº nº 28 669, de 1999.02.10 – recº nº 33 183, de 1999.04.27 – recº nº 35 283, de 1999.04.27 – recº nº 32 582 e de 1999.10.14 – recº nº 35 748), segundo a qual para avaliar da utilidade da lide se devem relevar apenas os efeitos directos típicos da sentença anulatória e sempre que esses efeitos não sejam já alcançáveis, mormente pela reconstituição da situação actual hipotética em execução de sentença, a lide não tem ou perde utilidade.
Para o efeito, nesta perspectiva, não são de considerar os efeitos indirectos ou as pretensões secundárias do recorrente (por exemplo as indemnizatórias).
Todavia, é conhecida outra corrente jurisprudencial que considera que a utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo forçoso que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética (Acórdãos da Secção: de 1997.09.30 – recº nº 39 858, de 1999.09.23 – recº nº 42 048, de 2000.07.12 – recº nº 46 281, de 2000.09.28 – recº nº 46 034, de 2000.12.19 – recº nº 46 306 e de 2001.01.18 – recº nº 46 727).
Os seus argumentos estão enunciados, entre outros, no acórdão de 2002.01.15 – recº nº 48 343, que passo a citar:
“III- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou a inutilidade jurídicas as quais, em recurso contencioso de anulação, não estão em relação necessária nem directa, com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
IV- O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente – art. 6º do ETAF- de modo que a inutilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado.
V- O recurso contencioso de anulação visa ainda a reposição da legalidade e essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vêm emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos direitos são afectados pelo acto administrativo.
VI- A anulação de acto (…) permite atingir ainda plenamente o fim objectivo do recurso, repondo a ordem jurídica violada e também pode trazer evidente e imediato benefício para os interesses que o particular recorrente defende no recurso, permitindo-lhe em execução, no caso de impossibilidade de execução específica, o substitutivo que é a fixação de indemnização.
VII- A eliminação jurídica do acto, com os respectivos efeitos, (…) não é actividade inútil, antes representa situação mais favorável e o meio processual directo e imediato para a satisfação dos interesses do recorrente que a lei protege de tal modo que elevou a nível constitucional a garantia da tutela judicial efectiva no artigo 268º nº 4.
VIII- A tutela judicial efectiva exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva como é a que denega um meio processual, remetendo o cidadão para outro posterior e hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderá conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente ainda permitiria uma melhoria na posição do demandante, sem lhe assegurar o objectivo final.”
Esta orientação que trata unitariamente o recurso contencioso e a execução da sentença anulatória, entendendo esta como o meio preferencial para obter a fixação da indemnização, (uma vez que de acordo com o respectivo regime legal as partes só serão remetidas para a acção de indemnização se a matéria for de complexa indagação) colhe o apoio da Doutrina (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 8, p. 55) e é, também, a que o Tribunal Pleno, revendo a sua posição, perfilha na actualidade (vide acórdãos de 2002.07.03 – recº nº 28 775, de 2002.10.30 – recº nº 38 242 e de 2003.03.25 – recº nº 46 580).
Não se vê razão para divergir desta jurisprudência última com a qual concordamos inteiramente.
Portanto, no caso concreto, a douta sentença recorrida, tendo declarado a inutilidade da lide por não ser já possível, e só por isso, em execução de sentença, adjudicar à recorrente a prestação de transportes escolares para o ano lectivo de 2001/2002, retirando toda a relevância à pretensão secundária de índole indemnizatória, incorreu em erro de julgamento.
Procedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
3.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí prossiga os seus termos se outra razão não houver que a tal obste.
Custas pela contra-interessada particular.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros)
Procuradoria: 100 € (cem euros)
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira