Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" requereu a adopção plena do menor B, alegando que este vive com ela desde os oito meses de idade, que o menor lhe foi confiado judicialmente, não tendo os progenitores do B qualquer interesse nele, estando já criado entre a requerente e o menor um vínculo afectivo semelhante ao da filiação.
Após parecer negativo do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Matosinhos, onde a acção foi proposta, foi a acção julgada improcedente por não se verificarem os requisitos objectivos exigidos pelo artº 1979º do CC.
Irresignada, apelou a requerente ara a Relação do Porto que, por acórdão de 21.10.02, confirmou a sentença.
Novamente inconformada, recorre agora a requerente de revista, fechando a minuta com as seguintes
Conclusões:
1ª A efectivação do vínculo da adopção plena do menor B pela recorrente é a única forma de salvaguardar os melhores interesses desta criança como os autos evidenciam claramente;
2ª A constituição do vínculo da adopção entre ambos não é mais do que o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de uma situação de facto que o menor vive desde poucos meses após o seu nascimento e durante já mais de seis anos consecutivos;
3ª A candidata a adoptante não tinha sessenta anos de idade na data em que passou a ter o menor a seu cargo;
4ª À data da entrada em vigor do D.L. nº 120/98, a recorrente já tinha o menor a seu cargo há mais de um ano em condições que permitem estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;
5ª A Recorrente observou todos os procedimentos legalmente previstos, comunicando em Junho de 1999 ao organismo competente a sua vontade de adoptar o menor, pelo que em Abril de 2000 - nos termos e para os efeitos do disposto no DL nº 120/98 como consta do próprio requerimento - foi proposta a competente acção de confiança judicial com vista à adopção;
6ª Que apenas foi concedida em Setembro de 2000;
7ª Sendo certo que sem essa medida ter sido decretada, não poderia ter requerido a adopção conforme o disposto no artigo 9º do D.L. 185/93 que determina:
"1. Estabelecida a confiança judicial... o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a um ano e à realização do inquérito a que se refere o nº 2 do artigo 1.973º do Código Civil.
2. Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção o organismo de segurança social elabora, em 30 dias, o relatório do inquérito.
3. O organismo de segurança social notifica o candidato a adoptante do resultado do inquérito, fornecendo-lhe cópia do relatório;
8ª Nem sequer aplicando pela forma mais estrita o disposto no nº 1 do artigo 10º do mesmo D.L. seria possível requerer a adopção dentro do prazo mencionado no acórdão recorrido - isto é - até 27 de Maio de 2000 - porque
"1. A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no anterior ou decorrido o prazo de elaboração do relatório."
(art. 10º acima referido)
e o período de pré-adopção (com a duração máxima de um ano) durante o qual o organismo competente procede ao acompanhamento da situação do menor, com vista a elaborar o referido relatório, apenas se inicia depois (e na sequência) da atribuição ao candidato a adoptante da confiança judicial;
9ª Acrescendo que não pode ser imputado à Recorrente o facto de apenas em Setembro de 2000, lhe ter sido concedida a confiança judicial, já que não dispunha de qualquer meio legal de que pudesse socorrer-se no sentido de "obrigar" a que tal se verificasse mais cedo;
10ª A ser confirmada a decisão recorrida, teria de concluir-se que este regime transitório, fixado com o objectivo de conferir carácter legal a inúmeras situações de facto e dar real conteúdo ao direito fundamental do B a ter uma família juridicamente reconhecida como tal, não poderia operar. Não por razões substanciais, mas apenas pela imposição normativa de prazos absoluta e objectivamente impossíveis de conciliar e cumprir, pelo menos pela adoptante;
11ª Por força do disposto no artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, o direito a ter uma família, designadamente adoptiva, é um direito fundamental de qualquer criança negligenciada e abandonada pelos seus pais biológicos - cfr. artigo 36º do mesmo diploma;
12ª A norma contida no artigo 36º acima referido é directamente aplicável e objecto do regime previsto no artigo 18 da Lei Fundamental, pelo que não pode ser restringido nem ser objecto de qualquer diminuição da extensão e alcance do seu conteúdo essencial;
13ª Nesta conformidade, deverá ser revogada a decisão recorrida por se encontrarem preenchidos os requisitos legais, designadamente os exigidos pelo artigo 5 do D. L. Nº 120/98 para que a adopção venha a ser decretada razão pela qual, deve ordenar-se o normal prosseguimento dos autos de adopção plena como o exige o superior interesse do B e é de inteira e irrecusável justiça.
Contra-alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação do Porto, pugnando pela negação da revista.
Com os vistos legais.
Decidindo.
O menor nasceu em 9.3.96;
A requerente nasceu em 8.3.44;
O menor vive com a requerente desde os oito meses de idade, e foi-lhe judicialmente confiado em Setembro de 2000;
A requerente é divorciada e o menor não é filho do seu ex-cônjuge.
A acção de adopção plena foi proposta em 28.9.01.
Posto isto, é o artº 1979º do CC que nos diz quem pode adoptar plenamente.
Segundo o seu nº 3 só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Através deste dispositivo legal o presente pedido de adopção plena não pode proceder, por isso que a requerente, não sendo casada nem sendo o adoptando filho do ex-marido dela, já tinha mais de 50 anos quando o menor lhe foi confiado, e já tinha mesmo ultrapassado essa idade quando ele nasceu.
Deflui depois do nº 4 do mesmo artigo que, excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 50 anos a diferença de idades entre adoptante e o adoptado.
Ora, como a diferença de idades entre a requerente e o menor B é superior a 50 anos, também ao abrigo deste normativo não pode a impetrada adopção plena ser concedida.
Contudo o artº 5º do DL nº 120/98, de 8/5 veio permitir que, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, possa adoptar plenamente quem não tiver 60 anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo (corpo do artigo), se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano, à data da entrada em vigor do diploma, e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação (alínea a)), desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo de segurança social (negrito, itálico e o sublinhado da nossa lavra).
Ora, tendo o DL nº 120/98 sido publicado na I-A Série, de 8.5.98, e estabelecendo o seu artº 6º a sua entrada em vigor um mês após a data da sua publicação, é obvio que para se poder prevalecer do regime transitório fixado naquele artº 5º, teria a ora recorrente de propor a acção até ao dia 8.6.2000.
O que não aconteceu, pois, como se disse, foi proposta em 28.9.2001.
Também por esta via, por conseguinte, tinha a acção de improceder, pois, ao invés do que parece entender a recorrente, o período de 2 anos a que se reporta a al. b) do artº 5º em referência, não se refere ao pedido de confiança judicial do menor tendo em vista a futura adopção, pois se refere ao requerimento da adopção, à propositura da acção.
Com efeito, como se diz na contra-minuta de recurso, o artº 5º em referência estabelece um regime transitório relativamente ao regime geral fixado no artº 1979º, e este refere-se aos requisitos da adopção plena e não ao pedido de confiança judicial.
Os superiores interesses das crianças adoptandas é sem dúvida de ponderar nas decisões judiciais a tomar, mas tal dentro dos parâmetros legais, fixados pelo legislador e a que o juiz deve obediência, não podendo fazer tábua rasa do que claramente vem estipulado por lei.
Como se disse, o artº 5º é uma lei temporária, transitória, porque se destinou a vigorar apenas no período de dois anos nele expressamente referido.
Findo esse período, o regime transitório por ela fixado deixou de estar em vigor, caducou independentemente da publicação de qualquer outro normativo legal que a substituísse ou revogasse (cfr. nota 1. ao artº 7º, no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela e Noções Fundamentais de Direito Civil, dos mesmos Autores, Vol. I, pág. 109 e 110).
Assim, quando a presente acção foi proposta, já aquele artº 5º não estava em vigor.
A referida lei transitória não é inconstitucional.
Veio até facilitar a adopção, relativamente ao disposto no artº 1979º, nº 4 do CC, na medida em que já não exigia uma diferença de idades entre adoptante e adoptado não superior a 50 anos.
Exigia porém a verificação cumulativa de todos os apontados requisitos, um dos quais era, como se viu, a propositura da acção de adopção plena no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do DL nº 120/98.
De resto, se a confiança judicial do menor só foi concedida à requerente em Setembro de 2000, isso também ficou a dever-se à circunstância de esta, como reconhece, apenas ter comunicado em 28 de Junho de 1999, ao organismo competente, a sua vontade de adoptar o menor, tendo, na sequência, a apensa acção de confiança judicial sido proposta pela Curadora de Menores em 14.4.2000.
A requerente podia ter comunicado muito mais cedo a sua vontade de adoptar, já que, tendo o B nascido em 9.3.96, vivia com ela desde os 8 meses de idade.
Os pressupostos indispensáveis à adopção plena singular são aferidos pela lei vigente ao tempo da formulação do respectivo pedido.
No caso sub judice o pedido de adopção foi formulado em 28.9.2001.
Nessa altura já não vigorava o artº 5º em referência.
A acção tinha de naufragar.
Termos em que se nega a revista.
Sem custas, por não serem devidas (artº 3º, nº 1, alínea b) do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 8 de Abril de 2003
Faria Antunes
Moreira Alves
Lopes Pinto