Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
. RELATÓRIO
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 353/18.4GCBRG no Tribunal Judicial da Comarca de Braga/Juízo Local Criminal de Braga/Juiz 4, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido
F. M., filho de ... e de …, natural de …, Braga, nascido em …/12/1962, casado, residente na Rua …, ..º andar, em ..., Braga,
Imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
R. M. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado F. M., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €20 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
O arguido F. M. apresentou contestação e requerimento de prova.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido:
. Condenar o arguido F. M. pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea a), 2 e 4 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida R. M. pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses;
. Condenar o arguido F. M. pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão;
. Em cúmulo jurídico das penas referidas, condenar o arguido F. M. na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão condicionada à obrigação de, durante os 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida R. M. e acompanhada de regime de prova, impondo-se-lhe a obrigação de se sujeitar a acompanhamento psicológico/psiquiátrico e de efectuar tratamento ao seu problema de alcoolismo, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida R. M. pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses;
. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante R. M. parcialmente procedente e, em consequência, condenar o demandado F. M. a pagar-lhe a quantia de €4 000,00 (quatro mil euros), quantia acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento;
. Condenar o arguido nas custas, tendo sido fixado o montante de 3 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza;
. Condenar o demandado nas custas do pedido cível, na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza, já que a demandante está delas isenta (artigo 4º, nº 1, alínea z) do RCP).
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido F. M. da mesma interpôs o presente recurso, que estando motivado, apresenta as seguintes conclusões:
1. O Recorrente/Arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1 al. a), 2 e 4 do CP na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida R. M. pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.
2. Que resultou numa pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão condicionada à obrigação de, durante os 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida R. M. e acompanhada de regime de prova, impondo-se-lhe a obrigação de se sujeitar a acompanhamento psicológico/psiquiátrico e de efectuar tratamento ao seu problema de alcoolismo, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida R. M. pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
3. Relativamente à parte cível o tribunal a quo condenou o demandado F. M. a pagar-lhe a quantia de €4 000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento e em custas na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.
4. O Recorrente entende que a sentença ora recorrida enferma de nulidade, conforme artigo 283º, nº 3, al. b), do C.P.P.
5. Os factos pelos quais vem o Recorrente acusado traduzem-se em imputações vagas, sem concretização temporal e verificaram ao longo de todo o tempo de vida em comum, tendo-se iniciado antes do casamento, e mantido, de forma reiterada, durante aproximadamente 38 anos.
6. O Arguido é acusado de ter agredido, insultado e ameaçado, mas não sabe quando aconteceu, nem se refere as circunstâncias em que tal ocorreu.
7. A falta de referência a lugar, a tempo e à motivação da sua prática, prejudicou a possibilidade de o Arguido se defender, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP.
8. Pelo que, deverá a nulidade invocada ser julgada procedente.
9. Sem prescindir, entende o recorrente que a sentença ora recorrida não valorou correctamente a matéria fáctica produzida, nem tão pouco fez uma adequada subsunção da mesma às normas jurídicas, bem como desconsiderou o princípio norteador do processo penal, “in dubio pro reo”.
10. Verifica-se insuficiência de provas produzidas para alicerçar a convicção do Tribunal acerca de determinados factos.
11. Relativamente ao facto dado como provado no artigo 3 as declarações da Assistente evidenciam uma confusão entre bater e bebe, pelo que, o Tribunal a quo numa situação de dúvida/incerteza, não o poderia dar, como deu, este facto como provado.
12. Em relação ao artigo 4 dos factos dados como provados, o Arguido não aceita que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que os insultos, ultimamente, tinham uma frequência quase diária, pois não foi produzida prova suficiente, inequívoca, que o Recorrente/Arguido apodava a arguida com aqueles insultos todos os dias, ou quase todos os dias.
13. No que concerne ao artigo 5 dos factos dados como provados, o Arguido não compreende como é que o Tribunal a quo formou a sua convicção com a certeza suficiente para dar o mesmo como provado dada a divergência entre o depoimento da Assistentes e das Testemunhas e ainda a contradição evidente nos mesmos.
14. Nestes aspectos, não houve coincidência entre o tipo de agressões físicas praticadas e duas testemunhas referem, de forma parcial e isenta, que nunca presenciaram as agressões físicas.
15. O Tribunal a quo valorou as declarações destas testemunhas para outros aspectos, pelo que, nenhuma razão existe para não valorar neste facto, dada a vivência familiar comum.
16. Relativamente ao artigo 6 da sentença ora recorrida, o mesmo também não está correctamente dado como provado, nomeadamente por existir dúvidas se o tratamento que o arguido efectuou foi ao consumo de bebidas alcoólicas e ainda por não resultar provado que esse tratamento ocorresse no Hospital de Braga.
17. O Tribunal a quo também não poderia dar como provado o facto constante no artigo 7 da sentença ora recorrida, uma vez que as expressões aí mencionadas não resultaram de forma clara e evidente das declarações da assistente e nenhuma testemunha as referiu.
18. No que respeita ao facto descrito no artigo 8, este não corresponde à verdade, uma vez que a assistente e o arguido continuaram a viver juntos, após decidirem se separar judicialmente de pessoas e bens, motivo pelo qual não faria sentido que o arguido lhe enviasse mensagens daquele género para o telemóvel, conforme ficou esclarecido pelas declarações das testemunhas.
19. Além de que, a Assistente não confirmou o teor daquelas expressões.
20. O recorrente não se pode conformar com o descrito nos pontos 15 a 20 da sentença proferida, conforme supra referido.
21. Entende o Recorrente que se mostram incorrectamente julgados, e incorrectamente dado como provados os factos descritos nos artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14 a 20 da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
22. Em violação, entre outros, dos artigos 32º, nº 2, 202º, nº 2, 205, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 410º nº 2, alínea a) e c), 127º do C. Processo Penal.
23. No que concretamente respeita ao crime de ameaça agravada, o Arguido entende que o facto residual supra destacado não configura o crime de ameaça, por inexistência do elemento subjectivo.
24. Sem prescindir, o ora Recorrente/Arguido entende que se afigura como indevida a pena aplicada à prática do crime de ameaça agravada e à prática do crime de violência doméstica.
25. O Tribunal a quo decidiu condenar o Arguido na pena única de dois anos e seis meses, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
26. Pena esta que o Arguido considera manifestamente excessiva face às circunstâncias apuradas.
27. Da análise à globalidade da prova produzida, verifica-se que os episódios de violência doméstica não foram concretizados.
28. Se relativamente aos insultos, verificou-se uma certa unanimidade nos depoimentos, o mesmo não se pode dizer relativamente aos alegados episódios de agressões físicas, que permanecem grandes dúvidas se as mesmas realmente ocorreram.
29. A acusação não concretizou as datas dos factos, balizando-os, no antes do início do casamento, até à separação real entre o arguido e a ofendida, em meados 2018 (porque nem esta data foi concretamente apurada), e a sentença recorrida limitou-se a transcrever, na mesma, a parte essencial da acusação, não provada, que vai dos artigos 3º a 8º, 12º a 14º da sentença ora recorrida.
30. O arguido/recorrente não revela graves problemas de inserção social, frequenta locais públicos e de convivência social, mostrando-se um cidadão respeitador e procura estar profissionalmente ocupado sempre que lhe surja alguma oportunidade de lograr algum sustento extra.
31. Relativamente ao problema de alcoolismo, é certo que o arguido não aceita que bebe em demasia, mas aceitou tratar-se, caso tal problema venha a ser confirmado pelas entidades próprias.
32. Nunca o arguido utilizou contra a ofendida qualquer instrumento ou arma de qualquer espécie.
33. Os factos, apreciados na sua globalidade, não revelam uma ilicitude particularmente acentuada.
34. Entende o Arguido que se ajusta à culpa do e às exigências de prevenção a pena de prisão reduzida ao mínimo legal.
35. Em relação à parte cível, a pena imposta ao ora Recorrente é excessiva e deve ser reduzida para os seus limites mínimos atenta a factualidade dada como provada.
36. A douta Sentença deverá ser revogada na parte em que fixa o montante de 4.000 euros, devendo ser esse montante fixado atendendo aos critérios de equidade e fixada pelo mínimo atenta a situação económica do arguido e aos danos que foram provados.
37. Em conclusão e tendo em conta os danos que se visa ressarcir por meio da indemnização arbitrada e o disposto nos artigos 483.º, 496.º e 494.º do C. Civil, revela-se excessivo o montante fixado pelo Tribunal a quo, pelo que deve o mesmo ser fixado em montante bem inferior.
Termos em que deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência, revogar-se a decisão recorrida.
Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões (resumo):
I. O objecto do presente recurso, tal como é configurado pelo recorrente, subsume-se fundamentalmente às seguintes questões:
a) Julgou incorrectamente provados os factos nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14 a 20;
b) Violou o princípio “in dubio pro reo”;
c) Não devia ter dado como provado o crime de ameaça por falta do elemento subjectivo;
d) Aplicou penas excessivas que devem ser reduzidas aos limites mínimos.
II. A título prévio cabe referir que a mera audição da sentença recorrida e, em particular, da respectiva motivação de facto e da motivação do recorrente bastaria para se concluir pela manifesta improcedência do recurso interposto, sendo situações distintas uma convicção baseada em provas que não a permitem nem a ela conduzem e, o que parece ser o que o recorrente pretende, desejar que o tribunal tivesse formulado outra convicção.
Como bem se infere da motivação apresentada, verifica-se uma divergência entre a apreciação da prova que foi levada a cabo por parte do Tribunal e a defendida pelo arguido.
Contudo, e na divergência entre a convicção pessoal da arguida recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº127 do Código de Processo Penal, entende o Ministério Público que assiste razão ao Tribunal.
O arguido não aponta, de forma convincente, a falta de qualquer elemento que pudesse impedir o juízo de condenação, mas tão só que, na sua perspectiva, analisando o depoimento da assistente e das testemunhas de acusação inquiridas, a conclusão deveria ter sido diferente daquela que foi subsumida pelo Tribunal “a quo” reclamando a sua absolvição porquanto os depoimentos se limitaram a “descrições vagas e genéricas, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos”.
Tendo o arguido F. M. negado a prática dos factos descritos na acusação, considerou o tribunal que o seu discurso foi “bastante comprometido” e esclareceu que a convicção do tribunal se baseou, antes de mais, no depoimento da assistente R. M., cujo depoimento classificou de seguro, preciso, minucioso, circunstanciado, esclarecedor e sustentado.
A assistente descreveu a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação (o alcoolismo e os ciúmes doentios do arguido), as agressões verbais de que foi alvo durante o casamento, a sua frequência e o comportamento do arguido após a separação judicial de pessoas e bens, nomeadamente as perseguições, as fotografias contra a sua vontade e a tentativa de controlo da sua vida, incluindo o ocorrido no dia 9 de Junho de 2018.
Esclareceu o M.Mº Juiz a quo que tal depoimento fio corroborado pelo da testemunha R. R., filha do casal, a qual residiu com os pais até ao ano de 2011 e continuou a visitá-los frequentemente depois dessa data, que forma isenta e imparcial explicou que se lembra do pai agredir a mãe com bofetadas quando era criança.
Baseou-se ainda o tribunal no depoimento da testemunha P. M., filho do casal, o qual não presenciou agressões físicas, mas ouviu frequentemente (quase diariamente) o pai a agredir verbalmente a mãe, dirigindo-lhe palavras insultuosas como “badalhoca”, “puta” e “maluca”, frisando que o progenitor tem problemas de alcoolismo.
Levou-se ainda em conta a certidão do assento de casamento de fls. 18 e 19, o acordo de partilhas de fls. 102 a 104 e o relatório social de fls. 284 e 285.
Assim, é forçoso concluir que conforme resulta claramente da motivação da decisão de facto na sentença recorrida, foi feita uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e ali devidamente explicitada.
Da leitura da sentença recorrida nenhum erro na apreciação da prova transparece, uma vez que foram indicadas as provas atendidas pelo M.Mº Juiz, as quais demonstram que o processo seguido na formação da sua convicção é lógico e racional e que está de acordo com as regras da experiência comum.
III. Sobre a alegada violação do princípio in dubio pro reo esclarece-se que esta só ocorre quando do texto da decisão recorrida decorrer que o tribunal ficou na dúvida em relação a um qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no artº32, nº2 da Constituição da República Portuguesa pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor do arguido.
No caso dos autos, a fundamentação da sentença recorrida não revela minimamente qualquer estado de dúvida quanto aos factos que o tribunal deu como provados e que são integradores dos crimes de violência doméstica e ameaça e que apesar disso, tenha sido escolhida a versão factual desfavorável ao recorrente.
Ao invés, o que se verifica é que o tribunal, após análise e ponderação das diversas provas ficou absolutamente seguro no juízo de convicção da matéria de facto que deu como provada pelo que é forçoso concluir pela inexistência de qualquer violação do referido princípio.
IV. Do crime de ameaça
Resulta da matéria de facto provada:
“12. No dia 9 de Junho de 2018, o arguido F. M. dirigiu-se até junto da habitação de R. R., sua filha e, uma vez aí, na presença desta, do seu cônjuge e da ofendida R. M., proferiu as seguintes afirmações: “vou-vos dar três tiros, minhas putas; eu vou matar-vos às duas”, ao mesmo tempo que apontava o seu dedo indicador na direcção de R. M. e de R. R., imitando o som de três disparos de arma de fogo.
(…)
17. O arguido dirigiu os anúncios de morte acima descritos com foros de seriedade, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a provocar quer à ofendida R. M., seu cônjuge, quer à sua filha R. R., sentimentos de medo e de inquietação, o que se veio a verificar.
(…)
19. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Se há expressão nítida, que agrega consenso no sentido que constitui a prática de um crime de ameaça, atendendo ao tipo legal previsto no artº153, nº1 do C.P. é precisamente a expressão “vou matar-vos”, que aliás foi proferida após o arguido ter dito “vou-vos dar 3 tiros”.
Atendendo à matéria dada como provada e acima transcrita, não se afigurando necessário outros considerandos sobre esta matéria, é forçoso concluir que se encontram preenchidos os elementos objecto e subjectivo do tipo legal em causa.
V. Da medida da pena
O crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado, p. e p. pelo artº 152º nº1 al. a) e nº2 do CP. é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
O crime de ameaça agravada p. e p. pelos artº 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP. é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O arguido F. M. tem três condenações anteriores em penas de multa pela prática de crimes contra as pessoas (incluindo pelo tipo de crime de ameaça agravada).
O facto de ter voltado a delinquir revela que a pena de multa não foi suficientemente dissuasora.
Não tendo o arguido revelado arrependimento, tendo já antecedentes criminais e atendendo à intensidade do dolo e ao modo de execução do facto (no que ao crime de violência doméstica respeita), à relação de parentesco com a ofendida do crime de ameaça, não podem as penas ser reduzidas ao mínimo legal como pretende o recorrente.
Face a todas as circunstâncias a favor e contra o arguido julgam-se adequadas as penas de 2 anos e 4 meses de prisão para o crime de violência doméstica e de 6 meses de prisão para o crime de ameaça agravado, assim como a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão condicionada à obrigação de, durante os 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida R. M. e acompanhada de regime de prova, impondo-se-lhe a obrigação de se sujeitar a acompanhamento psicológico/psiquiátrico e de efectuar tratamento ao seu problema de alcoolismo
Pelo exposto deve ser o recurso ser rejeitado, por improcedente e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida.
Igualmente notificada para os termos da lide recursal interposta pelo arguido veio a assistente R. M. apresentar a sua resposta que fez nos seguintes termos (conclusões):
I- O recorrente não tem razão em nenhuma das questões que opõe à douta sentença proferida em 1ª Instância.
II- O artº 283º, nº 3, alínea b), CPP, contém na sua redacção uma expressão interlocutória
referência à expressão "(...) se possível (...)"
, que foi devidamente ponderada e deliberadamente incluída pelo legislador, aquando da redacção do citado preceito legal;
III- Tal expressão afasta (por inexistente, por falta de fundamento legal) a nulidade invocada pelo recorrente.
IV- Conforme muito objectiva e assertivamente refere a Exmª Senhora Magistrada do Ministério Público, o que o recorrente veicula no seu recurso é uma opinião distinta sobre a prova produzida em audiência de julgamento;
V- Porque, obviamente, tem interesses opostos.
VI- No entanto, a prova produzida (quer testemunhal, quer documental) e analisada em audiência, global e criticamente apreciada, foi correcta e devidamente valorada pelo Meritíssimo Juiz.
VII- Não havendo, no caso
como muito bem refere, na sua resposta, a Exmª Senhora Magistrada do Ministério Público
, lugar à invocação (nem, muito menos, à aplicação) do princípio "in dubio pro reo".
VIII- A questão da medida da pena foi devidamente ponderada e correctamente fundamentada na douta sentença proferida, pelo que não merece a mesma qualquer objecção ou reparo, nem modificação.
IX- Sendo que, atenta a matéria de facto dada como provada, no entendimento da assistente, e salvo o devido respeito, que muito é, a medida concreta da pena aplicada foi até favorável ao recorrente;
X- Na medida em que as exigência de prevenção, geral e especial, no tipo de crimes que tratamos, na época actual, no espaço geográfico em que nos situamos e atendendo às circunstâncias concretas e aos contornos do caso em apreço, são particularmente elevadas.
XI- Quanto ao montante fixado a título de indemnização cível, a assistente/recorrida
porque, como ninguém, sofreu o acosso, o desrespeito, a vergonha, o desassossego, o medo que a conduta do recorrente, directa e necessariamente, lhe causaram
, com o devido respeito, só pode ter o entendimento que o montante fixado "só pecará por defeito", ou seja, pela sua bondade.
XII- Assim, mostra-se sem qualquer margem para dúvida correctamente julgada a causa, mostrando-se a douta sentença proferida devidamente fundamentada;
XIII- Não merecendo a mesma qualquer censura, reparo ou modificação.
XIV- Pelo que, com a devida vénia, deverá ser julgado inteiramente improcedente o recurso apresentado pelo arguido, e mantida, na íntegra, a douta sentença proferida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida, como é de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Guimarães emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.
Na sentença recorrida, e com interesse para a decisão da lide recursal, dela consta o seguinte:
II. Fundamentação de Facto:
Factos provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido F. M. e a ofendida R. M. casaram-se em -/07/1982 e separaram-se judicialmente de pessoas e bens em 14/03/2016.
2. Fruto desta relação nasceram os filhos R. R., em -/07/1983, B. M., em -/09/1985, e P. M., em -/06/1990.
3. Desde o início do namoro – cerca de dois anos antes do casamento – que o arguido revelou ser uma pessoa com uma personalidade violenta e agressiva no trato diário com a ofendida, motivado predominantemente pela ingestão em demasia de bebidas alcoólicas e pelo sentimento do ciúme.
4. Com efeito, desde essa altura, o arguido passou a acusar repetidamente, nos últimos anos com uma frequência quase diária, a ofendida de se relacionar com outros homens, apodando-a de “puta”, de “badalhoca”, de “porca”, de “maluca” e de “vaca” e dirigindo-lhe afirmações, tais como: “ andas com todos”, “andas metida com o teu tio” e “nem para foderes serves.”
5. Nos primeiros anos do casamento, o arguido F. M. chegou, ocasionalmente, a agredir fisicamente a ofendida R. M., designadamente, com bofetadas, agressões motivadas pela ingestão em demasia de bebidas alcoólicas e pelo sentimento de ciúme, por vezes pelo facto de a ofendida encetar conversação com os seus vizinhos ou adquirir vestuário novo para si.
6. No ano de 1999, o arguido regressou definitivamente da Suíça, para onde emigrara e nos anos de 2014 e 2015 chegou a efectuar tratamento ao consumo de bebidas alcoólicas no Hospital de Braga.
7. No ano de 2015, após a ofendida ter decidido trabalhar por conta de outrem, o arguido principiou a dirigir-lhe a seguinte afirmação: “começou a trabalhar … e já está a ganhar asas.”
8. Após decidirem separar-se judicialmente de pessoas e bens, o arguido passou a referir à ofendida, presencialmente, junto da sua habitação, e por telemóvel, incluindo múltiplas mensagens escritas que a ofendida não pretendia receber, que o casamento era para toda a vida e que a mesma foi «drogada ou enfeitiçada» para se separar de si e ainda que nunca haveria de «livrar-se» dele.
9. Mercê da conduta levada a cabo pelo arguido, em data não concretamente apurada situada entre o mês de Maio de 2018 e o mês de Junho de 2018, a assistente decidiu abandonar a residência comum, sita na Rua …, n.º …, R/C, ..., Braga, casa que é um bem próprio seu, desde que efectuaram partilhas, em 14/03/2016, passando a residir na habitação da sua filha R. R., situada na Rua …, n.º …, ..., Braga.
10. Pouco tempo depois, o arguido F. M. passou a residir na Rua ..., n.º …, …º andar, ..., Braga, passando o R/C a ser ocupado pelo filho de ambos P. M. e pela esposa.
11. A assistente R. M. e o arguido F. M. divergem quanto à propriedade do 1º andar do prédio supra descrito atento o teor do acordo de partilhas de fls 102 a 104 e a circunstância de tal andar não ter sido ainda objecto de legalização.
12. No dia 9 de Junho de 2018, o arguido F. M. dirigiu-se até junto da habitação de R. R., sua filha e, uma vez aí, na presença desta, do seu cônjuge e da ofendida R. M., proferiu as seguintes afirmações: “vou-vos dar três tiros, minhas putas; eu vou matar-vos às duas”, ao mesmo tempo que apontava o seu dedo indicador na direcção de R. M. e de R. R., imitando o som de três disparos de arma de fogo.
13. Desde que a ofendida passou a residir com a filha R. R., o arguido passou a vigiá-la da via pública e a persegui-la, de automóvel, para onde quer que ela se deslocasse, nomeadamente para o seu local de trabalho, situado no Centro Comercial …, em Braga, no restaurante …, em …, Braga, ou nas diversas residências, situadas em diversos pontos da cidade de Braga, onde efectua limpeza, controlando as pessoas que lhe fazem companhia nesse trajecto.
14. Em várias ocasiões, o arguido fotografou a ofendida, na via pública, junto de veículos automóveis, sem o consentimento ou conhecimento desta, mostrando-as depois à mesma, dizendo que se tratam dos carros dos seus amantes.
15. O arguido F. M. agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida R. M
16. Sabia que as expressões vexatórias que dirigiu à ofendida, seu cônjuge, eram lesivas da honra e consideração desta, propósito que sempre quis.
17. O arguido dirigiu os anúncios de morte acima descritos com foros de seriedade, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a provocar quer à ofendida R. M., seu cônjuge, quer à sua filha R. R., sentimentos de medo e de inquietação, o que se veio a verificar.
18. Na prática de todas estas descritas condutas, o arguido actuou sempre indiferente à relação de matrimónio que mantém com a ofendida R. M., não se coibindo ainda de dirigir expressões vilipendiosas e de causar moléstias físicas a esta na residência comum e na presença dos filhos, nomeadamente quando estes ainda eram menores.
19. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
20. Em consequência do comportamento do arguido/demandado F. M., a assistente/demandante R. M., para além de dores físicas, sentiu-se envergonhada, vexada, humilhada, amedrontada e inquieta, receando que o arguido concretizasse os males anunciados, o que afectou e perturbou o seu sistema nervoso.
21. O arguido F. M. encontra-se reformado por invalidez, auferindo de pensão de reforma €334,00 mensais.
22. Faz uns biscates na agricultura, auferindo em média €250,00 mensais.
23. É casado com a assistente R. M., mas encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens.
24. Vive só no 1º andar do nº… da Rua ..., ..., Braga.
25. A assistente R. M. é ajudante de cozinha, auferindo mensalmente €420,00.
26. Vive em casa da filha.
27. Assistente e arguido não têm filhos a cargo.
28. Por sentença proferida em 12/03/2013, transitada em julgado em 9/10/2013, o arguido F. M. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1 050,00, pela prática, em 11/10/2011, de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº1 CP e de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
29. Por sentença proferida em 4/03/2015, transitada em julgado em 10/03/2016, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €800,00, pela prática, em 20/07/2013, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP e de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
30. Por sentença proferida em 3/02/2016, transitada em julgado em 4/03/2016, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €420,00, pela prática, em 20/07/2013, de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
31. Por sentença proferida em 11/05/2018, transitada em julgado em 13/12/2018, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 13/04/2017, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) CP.
32. O arguido F. M. revela, em abstracto, capacidade para formular juízos de censura perante a problemática criminal, mas manifesta também um discurso indiciador de alguns pensamentos legitimadores de desresponsabilização e dificuldades de negociação no âmbito da conjugalidade.
Factos não provados:
Não se provou que fosse frequente o arguido F. M. agredir fisicamente a ofendida R. M., designadamente com murros e pontapés.
Não se provou que, no final da tarde do dia 9 de Junho de 2018, o arguido tivesse, através de contacto telefónico, acusado a ofendida R. M. de estar com um amante.
Não se provou que, no dia 20/06/2018, pelas 15H00, o arguido tivesse entrado no Restaurante ..., tivesse abordado a ofendida R. M., e lhe tivesse dito que se não pagasse o prémio do seguro automóvel de que faz uso, registava este automóvel em seu nome, terminando a conversa com a seguinte afirmação: “Vais continuar com esta palhaçada, ou vamos continuar o nosso casamento?”
Não se provou que, no dia 21/06/2018, o arguido tivesse dito à ofendida R. M.: “Qual é o homem que tu tens? Há hipóteses de voltares para mim? Eu vou para a cadeia, mas tu não vais durar muito tempo.”
Não se provou que, no dia 25/06/2018, o arguido tivesse abordado a ofendida R. M. à porta do Restaurante ..., após a jornada de trabalho, dirigindo-lhe as seguintes frases: “Vais pagar o seguro do carro? Vais voltar para mim?”
Não se provou que, no dia 16/07/2018, o arguido tivesse passado várias vezes diante do Restaurante ..., onde a ofendida se encontrava a trabalhar, aí se detendo, por vários minutos, com o propósito de a intimidar e de controlar os seus movimentos.
Não se provou que, depois da ofendida R. M. ter deixado a residência comum, o arguido F. M. continuasse a transportá-la para o seu local de trabalho.
Motivação
O arguido F. M., num discurso que se afigurou ao tribunal bastante comprometido, negou todos os factos que lhe eram imputados, atribuindo a instauração do presente processo a questões de partilhas, pois, não obstante o acordo celebrado nesta matéria, continua a haver património comum por partilhar, nomeadamente o primeiro andar do prédio sito no n.º … da Rua ..., em ... Braga.
A convicção do tribunal baseou-se, assim, antes de mais, no depoimento da assistente R. M., a qual, de forma segura, precisa, minuciosa, circunstanciada, esclarecedora e sustentada, descreveu a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação (o alcoolismo e os ciúmes doentios do arguido), as agressões verbais de que foi alvo durante o casamento, a sua frequência e o comportamento do arguido após a separação judicial de pessoas e bens, nomeadamente as perseguições, as fotografias contra a sua vontade e a tentativa de controlo da sua vida, incluindo o ocorrido no dia 9 de Junho de 2018, tudo em consonância com o que veio a ser dado como provado.
Acrescentou que o arguido chegou a efectuar tratamento ao alcoolismo por volta dos anos de 2014 e 2015 e reportou-se às consequências das suas acções, frisando que se sentiu amedrontada, humilhada e envergonhada, para além das dores físicas que sentiu ao ser agredida fisicamente.
Neste último aspecto (a questão das agressões físicas), o seu depoimento não foi tão consistente. Na verdade, embora se tivesse reportado não só a agressões à bofetada, mas também a agressões com murros e pontapés, o tribunal entendeu que só as primeiras ficaram provadas, pois foram as únicas que vieram a ser corroboradas pela testemunha R. R., filha do casal.
Aliás, da conjugação dos dois depoimentos (da assistente R. M. e da testemunha R. R.), a ideia que ficou foi a de que tais agressões não eram frequentes, mas ocasionais e que terão sido perpetradas, sobretudo, nos primeiros anos do casamento (“depois os filhos começaram a crescer e ele começou a ter mais medo”).
O tribunal ficou na dúvida quanto ao alegadamente ocorrido no dia 21/06/2018, razão pela qual viria a dar como não provada tal factualidade, pois, neste âmbito, o depoimento da ofendida não foi particularmente seguro, para além de não ter sido comprovado por qualquer outro meio de prova.
Existem ainda outros episódios descritos na acusação que foram igualmente dados como não provados pois a ofendida afirmou não se recordar dos mesmos.
Extremamente importante foi o depoimento da testemunha R. R., filha do casal, a qual residiu com os pais até ao ano de 2011 e continuou a visitá-los frequentemente depois dessa data.
De forma isenta e imparcial explicou que lembra-se do pai agredir a mãe com bofetadas quando era criança (“Quando éramos mais crescidos, não havia tantas agressões físicas”), confirmou os insultos, o alcoolismo e os ciúmes do progenitor (“O pai tem ciúmes até da sombra dele”), que levavam a que a mãe não pudesse sair de casa mais bem vestida e relatou o sucedido no dia 9 de Junho de 2018, em consonância com o que veio a ser dado como provado.
Prosseguiu o seu depoimento, adiantando que tem conhecimento das perseguições do arguido à assistente, que várias vezes o viu em frente ao portão da sua casa e a tirar fotografias ao seu veículo para depois afirmar que eram os amantes da ofendida R. M. que a transportavam.
Por último, reportou-se às consequências que o comportamento do arguido teve na pessoa da ofendida R. M
Em terceiro lugar, baseou-se o tribunal no depoimento a testemunha P. M., igualmente filho do casal, o qual, muito embora não tivesse presenciado agressões físicas, ouviu frequentemente (quase diariamente) o pai a agredir verbalmente a mãe, dirigindo-lhe palavras insultuosas como “badalhoca”, “puta” e “maluca”, frisando que o progenitor tem problemas de alcoolismo.
Acrescentou que o próprio pai lhe contou que fotografava os veículos em que a mãe viajava e que esta sentiu-se humilhada, amedrontada e insegura com os comportamentos do arguido.
A testemunha B. M., filho do arguido e da ofendida, teve um depoimento muito pouco esclarecedor, pois ao mesmo tempo que confirmava a existência de discussões entre o casal, adiantou não ter assistido a quaisquer insultos.
Ainda assim, foi dizendo que o pai precisa de ajuda a nível psicológico, que a explicação para tudo o que se passou foi o álcool, que o pai tinha ciúmes da mãe e que a assistente queixava-se que o arguido “andava sempre atrás dela”, manifestando algum receio.
A ideia clara que ficou foi que a testemunha não se quis comprometer e que disse menos do que sabia, estando claramente constrangida, ideia reforçada por algumas das expressões que proferiu (“não quero meter-me na vida deles!”, “tento manter-me à margem das situações”).
Levaram-se ainda em conta a certidão do assento de casamento de fls. 18 e 19, o acordo de partilhas de fls. 102 a 104 e o relatório social de fls. 284 e 285, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento.
Em suma: os depoimentos acima mencionados, se devidamente concatenados entre si e conjugados com os documentos juntos aos autos e com as regras de experiência comum, apontam num único sentido: os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não se tendo suscitado ao tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito.
Note-se que a prova do elemento subjectivo, na ausência de confissão, é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que o arguido F. M. agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de maltratar física e psicologicamente a ofendida R. M. e de amedrontar a sua filha R. R
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC de fls. 277 e ss.
Quanto à situação pessoal, profissional e económica do arguido e da assistente, as suas declarações, à falta de outros elementos.
No que concerne aos restantes factos não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência de julgamento que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se descreveram.
Apreciação jurídica da factualidade assente
Do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido
Ao arguido F. M. é imputada, antes de mais, a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº1 al. a) e nº2 do CP.
Estatui o artº 152º nº1 a) do CP que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge é punido com pena de prisão de um a cinco anos se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Por sua vez, estatui o nº2 do mesmo normativo que “Se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”
Este crime responde à necessidade que se faz sentir de punir penalmente os casos de maus tratos no âmbito da família ou das relações parentais.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra.
Na verdade, o crime de violência doméstica trespassa diversos ilícitos do nosso ordenamento jurídico-penal.
Para a verificação do tipo legal de crime é, no entanto, segundo alguns, necessário que tais bens jurídicos tenham sido violados de modo incompatível com a preservação da dignidade humana.
Por isso, sustenta parte da doutrina e da jurisprudência que o verdadeiro bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a dignidade da pessoa humana.
Tal não é, porém, pacífico como põe em relevo Nuno Brandão in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, 12 (Especial), para quem o delito em apreço pretende dirigir-se e actuar sobre condutas que poderão estar muito longe de aniquilar a dignidade pessoal da vítima.
Como impressivamente salienta o referido autor, ob cit. pag. 15, “Mais adequada à teleologia da específica criminalização dos maus tratos intra-familiares, à sua inserção sistemática e à eficácia operativa do preceito parece-me ser a posição claramente dominante entre nós, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que aponta a saúde como bem jurídico do crime de violência doméstica”.
O crime de violência doméstica pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos. É, portanto, um crime específico.
Sujeito passivo ou vítima só pode ser, por conseguinte, o cônjuge ou ex-cônjuge; pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1º grau; ou pessoa particularmente indefesa em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite.
As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais), maus tratos psíquicos (humilhações, injúrias, difamação, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc), privações de liberdade (sequestro) e ofensas sexuais.
Escreve Nuno Brandão, ob. cit, pág. 19, “Entre a multidão de acções que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem directamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objectos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que não se comprove uma efectiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito- típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime.”
Como se decidiu no Ac. RP de 29/02/2012, in www.dgsi.pt, “Os maus tratos previstos pelo crime de violência doméstica do artº 152º do CP têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas.
Com a Reforma de 1995, os maus tratos psíquicos passaram a estar contemplados com um leque mais alargado de condutas, como humilhações, provocações, ameaças (de natureza física ou verbal), insultos, privações ou limitações arbitrárias da liberdade de movimentos, ou seja, condutas que revelam desprezo pela condição humana do parceiro, podendo provocar sentimentos de culpa ou de fraqueza, mas não, necessariamente, um sofrimento psicológico.
O relevante é que os maus tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.”
Note-se que, para que o tipo de crime se mostre preenchido, não é agora necessária a existência de uma reiteração das condutas, podendo tratar-se de um acto isolado, desde que assuma gravidade suficiente para colocar em crise o bem jurídico protegido.
A Lei nº 59/2007 consagrou uma agravação do limite mínimo da moldura penal nos seguintes quatro casos: 1) facto praticado contra menor de 18 anos; 2) facto praticado diante de menor de 18 anos; 3) facto praticado dentro do “domicílio comum”, isto é, no local da coabitação e 4) facto praticado no domicílio da vítima nos casos de ex-cônjuge ou agente que tenha mantido relação análoga às dos cônjuges.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 406, “ o propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica com vítimas menores ou ocorridos diante de menores, por se considerar que os menores são vítimas “indirectas” dos maus tratos contra terceiros quando eles têm lugar diante dos menores. Por outro lado, o legislador quis também censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, em que a acção do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas.”
No que concerne ao elemento subjectivo, para que este se verifique exige a lei o dolo. A lei basta-se, porém, com o dolo genérico.
No caso vertente, os comportamentos do arguido consubstanciam claramente maus tratos psíquicos (insultos reiterados, ameaças, perseguições, fotografias ilícitas) e mesmo maus tratos físicos (agressões à bofetada), se bem que estes últimos fossem muito menos frequentes, característicos da violência doméstica, que, além do mais, ocorreram de forma reiterada, ao longo de um espaço de tempo suficientemente longo, amesquinharam e humilharam a ofendida, rebaixando-a na sua condição de mulher e deixaram-na num estado de especial vulnerabilidade ou prostração psicológica, degradando, enfraquecendo ou aviltando a sua saúde física e psíquica e, em certa medida, a sua dignidade pessoal.
Por outro lado, encontra-se igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime de violência doméstica, na medida em que se provou que o arguido, sabendo ser proibida a sua conduta, agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de maltratar física e psicologicamente a assistente R. M., sua esposa.
E uma vez que algumas das agressões físicas e psíquicas foram praticadas no domicílio comum e na presença dos seus filhos menores, estamos no âmbito do nº 2 do artº 152º CP.
Em face do exposto, cometeu o arguido F. M. um crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º nº1 al. a) e nº2 do CP.
O arguido F. M. encontra-se ainda acusado da prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP.
No que concerne ao crime de ameaça, são seus elementos constitutivos:
- o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
- que esse anúncio seja feito de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- que o agente tenha actuado com dolo.
Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artº 155º do CP consagra um crime de ameaça agravado, punindo o agente com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Ora, a este propósito, provou-se que o arguido, no dia 9/06/2018, dirigiu-se até junto da habitação de R. R., sua filha, e, uma vez aí, na presença desta, do seu cônjuge e da ofendida R. M., proferiu as seguintes afirmações: “vou-vos dar três tiros, minhas putas; eu vou matar-vos às duas”, ao mesmo tempo que apontava o seu dedo indicador na direcção de R. M. e de R. R., imitando o som de três disparos de arma de fogo.
Mais se provou que o arguido dirigiu os anúncios de morte acima descritos com foros de seriedade, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a provocar quer à ofendida R. M., seu cônjuge, quer à sua filha R. R. sentimentos de medo e de inquietação, o que se veio a verificar.
Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Facilmente se depreende, por conseguinte, que estão também preenchidos os elementos objectivos e subjectivo deste último tipo legal de crime.
Assim, relativamente à ofendida R. R., o comportamento do arguido F. M. consubstancia claramente a prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP.
Da determinação da medida da pena
O crime de violência doméstica praticado pelo arguido F. M. é punível com pena de prisão de dois a cinco anos.
Por sua vez, o crime de ameaça agravado por ele praticado é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Importa, neste último caso, optar entre a pena de prisão e a pena de multa.
Face ao disposto no artº 70º do CP, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Por sua vez, dispõe o artº 40º/1 do CP que a aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O arguido F. M. tem três condenações anteriores aos factos em análise, todas elas por crimes contra as pessoas (incluindo pelo tipo de crime de ameaça agravada de que está acusado) e todas elas em penas de multa, o que demonstra que a pena de multa não foi suficientemente dissuasora.
Não admitiu os factos nem demonstrou o mais pequeno arrependimento, o que revela que não interiorizou a gravidade do seu comportamento.
Por último, a ofendida R. R. é sua filha e, por conseguinte, alguém que lhe devia merecer especial respeito.
Todas estas circunstâncias demonstram que a pena de multa é claramente insuficiente para dar resposta às exigências preventivas, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial, razão pela qual opta-se pela pena de prisão.
Cumpre agora determinar a medida concreta das penas de prisão.
A determinação da medida concreta da pena efectua-se nos termos do art. 71º, n.º 1 CP, tendo em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes.
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece uma moldura penal, cujos limites máximo e mínimo (que não podem ultrapassar os limites máximo e mínimo da moldura penal abstracta considerada pelo legislador) corresponderão, respectivamente, ao ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e ao ponto em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente, constituindo, no entanto, a pena adequada à culpa o limite máximo da pena a aplicar. Em última análise, são considerações de prevenção especial de socialização que vão determinar a medida da pena.
Na determinação da medida das penas, vão ter-se em conta, nos termos do artº 71º/2 do CP, todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquelas de acordo com a culpa do arguido; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e as penas a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
Contra o arguido há a ponderar a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, uma vez que representou os factos e agiu com a intenção de os realizar.
Quanto ao modo de execução do facto relativamente ao crime de violência doméstica, depõe contra si a circunstância de a sua actuação se ter traduzido não apenas em maus tratos psíquicos, mas também em maus tratos físicos, se bem que estes últimos fossem de baixa intensidade e muito menos frequentes.
Perfilam-se especiais necessidades de prevenção geral quanto ao crime de violência doméstica, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado.
Há, contudo, que reconhecer que, no que concerne às consequências do comportamento do arguido, as mesmas não se revestiram de especial gravidade do ponto de vista físico. Já o mesmo não sucede com as sequelas psicológicas que tal comportamento terá deixado na pessoa das ofendidas.
Relativamente aos motivos que estiveram na origem da sua actuação, provou-se que padece de problemas de alcoolismo e é ciumento.
Depõe a seu favor o facto de estar socialmente inserido.
Contudo, tem vários antecedentes criminais.
Não é possível valorar qualquer confissão e muito menos qualquer arrependimento.
Relativamente ao crime de ameaça agravado, importa salientar que a ofendida é filha do arguido e, por conseguinte, alguém a quem este devia especial respeito, o que aumenta a ilicitude e a censurabilidade do seu comportamento.
A isto acresce que as ameaças, mesmo tendo já por referência a moldura agravada, foram das mais graves, pois traduziram-se em ameaças de morte.
Em face do exposto, julgam-se adequadas as penas de 2 anos e 4 meses de prisão para o crime de violência doméstica e de 6 meses de prisão para o crime de amaça agravado.
Nos termos do art. 77º, n.º 1 do CP, “Quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Cumpre, então, efectuar o cúmulo jurídico das penas de prisão fixadas.
De acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do citado art. 77º do Código Penal, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que, no caso concreto, esse limite será de 2 anos e 10 meses de prisão; tendo como limite mínimo a pena mais grave aplicada, que, no caso decidendo, é de 2 anos e 4 meses de prisão.
A pena única a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
Assim, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente o número de crimes (dois), a sua natureza (ambos crimes contra as pessoas) e a circunstância de estarem estreitamente relacionados, não revelando propriamente uma relevante predisposição criminosa, tanto mais que os antecedentes criminais do arguido situam-se no âmbito da pequena e média criminalidade, julgamos adequada a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
Cumpre agora averiguar da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido F. M
Nos termos do artº 50º/1 CP, “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Conforme escreve Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 331, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.”
A culpa nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena.
Por outro lado, neste particular, deve dar-se prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico.
Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos. A sociedade tolera uma certa “perda” do efeito preventivo geral, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal.
No caso vertente, os efeitos estigmatizantes da pena de prisão, o facto de os antecedentes criminais do arguido situarem-se no âmbito da pequena e média criminalidade e a sua inserção social aconselham a suspensão de execução da pena de prisão.
A aplicação de uma pena de prisão efectiva poderia, no caso vertente, ter efeitos contraproducentes.
É, pois, possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas.
Neste caso, somos, pois, de opinião que a reprovação pública inerente à pena suspensa, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfaz o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Estatui o nº5 do artº 50º do CP que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
Face às fortes exigências de prevenção geral e de prevenção especial decorrentes da circunstância de o arguido não ter confessado os factos nem demonstrado qualquer arrependimento, o que significa que não interiorizou a gravidade do seu comportamento, justifica-se que o período de suspensão de execução da pena seja fixado nos 3 anos.
No dia 3/10/2015, entrou em vigor a Lei nº 129/2015, de 3/09, a qual introduziu várias alterações à Lei nº 112/2009, de 16/09, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
No que directamente importa, o art. 34º-B nº1 da Lei nº 112/2009, de16/09 passou a estatuir que “A suspensão de execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”
Facilmente se intui que o legislador transformou em obrigatoriedade o que anteriormente era apenas uma faculdade do julgador.
Face ao exposto, suspende-se a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido F. M. pelo período de 3 anos, suspensão condicionada à obrigação de, durante os 2 anos e 4 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida R. M. (art. 52º nº2 do CP) e acompanhada de regime de prova, nos termos do artº 53º/1 CP, desde já se lhe impondo a obrigação de se sujeitar a acompanhamento psicológico/psiquiátrico e de efectuar tratamento ao seu problema de alcoolismo, a que, de resto, anuiu.
Na verdade, dadas as circunstâncias em que o crime de violência doméstica foi praticado e o facto de o arguido padecer de problemas de alcoolismo, tal condição e o mencionado regime de prova são absolutamente necessários, adequados e convenientes a promover a sua plena reintegração na sociedade, para além de protegerem adequadamente a vítima, na medida em que promovem a interiorização e a responsabilização por parte do arguido do seu comportamento violento e diminuem a probabilidade de reincidência.
Nos termos do nº4 do artº 152º do CP, pode ser aplicada ao agente de um crime de violência doméstica a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 5 anos.
Tal pena acessória, sendo uma verdadeira pena, não poderá deixar de se considerar sujeita às regras contidas no artº. 71º do Código Penal, o que vale por dizer que não poderá deixar de ser condicionada, na sua aplicação, pelo princípio da culpa e pelas exigências gerais e especiais de prevenção, não revestindo, assim, um carácter automático.
No caso vertente, considerando especialmente o grau elevado da culpa do arguido e atendendo ainda às crescentes exigências de prevenção geral, com particular incidência nesta comarca (o fenómeno da violência doméstica é cada vez mais preocupante, assumindo uma enorme repercussão e visibilidade sociais) e de prevenção especial (os factos praticados são recentes e nada indica que o arguido tenha interiorizado a gravidade do seu comportamento), entende-se ser de aplicar-lhe a referida pena acessória.
De resto, a própria ofendida, aquando da sua inquirição, solicitou a sua aplicação, pois continua a ter algum receio do arguido, o que é sintomático.
Assim, tal pena justifica-se plenamente, atentas as exigências preventivas que o presente caso reclama, a necessidade de proteger a vítima e como tentativa de evitar males maiores.
Em face do exposto, e ponderando todas as circunstâncias já escalpelizadas aquando da determinação da medida concreta da pena principal, decide-se aplicar ao arguido F. M. a pena acessória de proibição de contacto com a ofendida R. M. pelo período de 2 anos e 4 meses.
Encontrando-se arguido e ofendida, actualmente, a viver em residências diferentes, a pena acessória não incluirá o afastamento do arguido da residência onde actualmente vive.
Na verdade, por um lado a casa sita na Rua ..., n.º .., ..., Braga, é composta por rés-do-chão e primeiro andar, os quais são independentes entre si, podendo albergar pessoas ou famílias distintas.
Por outro lado, como decorre da matéria de facto dada como provada, a assistente R. M. e o arguido F. M. divergem quanto à propriedade do ..º andar do prédio supra descrito atento o teor do acordo de partilhas de fls 102 a 104 e a circunstância de tal andar não ter sido ainda objecto de legalização.
Por último, como salientou a testemunha R. R., filha da assistente e do arguido, este último não tem capacidade económica para arranjar outra habitação, importando não esquecer que está reformado por invalidez.
Assim, o conflito existente quanto à propriedade do 1º andar do prédio supra descrito e à possibilidade de o arguido lá viver deve ser dirimido nos meios civis.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral e sobretudo especial (os antecedentes criminais do arguido situam-se no âmbito da pequena e média criminalidade; os maus tratos foram sobretudo psíquicos e, conforme salientou a própria ofendida, ultimamente, com a instauração do presente processo, tem-se verificado um período de maior acalmia) também não justificam que a fiscalização da proibição de contactos seja efectuada por meios técnicos de controlo à distância.
Pedido de indemnização civil:
R. M. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido F. M., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €20 000,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
Dispõe o art. 129º do CP que “A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”. Será, portanto, com referência aos arts. 483.º e ss e 562.º do Código Civil que esta questão será analisada.
De acordo com o referido art. 483.º, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
a) Facto voluntário do agente (facto dominável ou controlável pela vontade).
b) Ilicitude.
c) Nexo de imputação do facto ao lesante: não basta que o comportamento do agente seja ilícito; é necessário também que seja culposo. Como se diz no nº2 da disposição legal em análise, «Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei». Essa culpa é apreciada em abstracto ou, como diz a lei, «pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso», e não em concreto, atendendo à diligência normal do causador do dano.
d) A existência de um dano.
e) A verificação de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano. Este último requisito traduz-se no facto de só os danos resultantes do facto, os causados por ele, serem abrangidos pela obrigação de indemnização. Nos termos do art. 563.º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Ora, da matéria factual dada como assente, resulta o preenchimento de todos estes pressupostos, sendo evidente que, ao injuriar, ameaçar e agredir fisicamente a ofendida R. M., o arguido praticou factos ilícitos.
Além de ilícitas, as suas condutas foram dolosas.
Também se encontra suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre os factos praticados e os danos infligidos.
Ao actuar da forma descrita, o arguido constituiu-se em responsabilidade civil por factos ilícitos e na consequente obrigação de indemnizar os danos sofridos pela ofendida - art. 483.º, n.º 1 do Código Civil.
Deu-se como assente que, em consequência da actuação do arguido, a ofendida R. M., para além das dores físicas, sentiu-se envergonhada, vexada, humilhada, amedrontada e inquieta, receando que o arguido concretizasse os males anunciados, o que afectou e perturbou o seu sistema nervoso.
Ora, não nos restam dúvidas que tais danos configuram danos não patrimoniais, quer se opte pela formulação negativa, que inclui nesta categoria todos aqueles que não atingem os bens materiais do sujeito passivo ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial (cf. De Cupis, Il danno, Teoria Generale della Responsabilità Civile, I, 2ª edição, Milano, 1966, p. 44 e seguintes), quer se opte pela formulação positiva, segundo a qual, o dano não patrimonial ou dano moral tem por objecto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insusceptível, em rigor, de avaliação pecuniária.
Acresce que tais danos são indemnizáveis porque têm a gravidade bastante para merecer a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Quando em causa estão danos não patrimoniais, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas apenas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido (neste sentido, Rui Alarcão, Direito das Obrigações, p. 270). Com efeito, não se trata de uma indemnização verdadeira e própria, mas antes de uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar mágoas ou sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou as façam esquecer. Precisamente por isso deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico (vide Ac STJ, de 16/12/93, CJ, Tomo 3, p.183)
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado, aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc. ( arts. 494º ex vi 496º nº 4 do CC).
Assim, tendo em conta todas as coordenadas do caso, mormente o tipo de actuação do arguido, a sua culpa (que é grave e exclusiva), o período de tempo ao longo do qual actuou, a intensidade dos danos físicos e psíquicos sofridos pela ofendida, a situação económica da ofendida e do arguido, bem como a bitola jurisprudencial em casos idênticos, julga-se adequado fixar à ofendida R. M., a título de compensação pelos danos morais, a quantia de €4 000,00.
Na verdade, o montante peticionado é manifestamente exagerado, especialmente se tivermos em conta que não se provou que as agressões físicas fossem frequentes ou recentes, para além de a situação pessoal e económica do arguido (reformado, com uma pensão de reforma de €334,00 mensais) não ser particularmente favorável.
À quantia referida acrescerão os juros legais de 4%, contados desde a data da presente sentença, até integral pagamento (Portaria nº 291/03 de 8/04 e artº 805º/3 CC).
Efectivamente, tendo-se procedido à oficiosa actualização da indemnização respeitante aos danos não patrimoniais, os juros moratórios devidos apenas serão computados desde a data da presente sentença, em conformidade com a doutrina consagrada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º4/02, de 27 de Junho.
. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O âmbito de conhecimento do recurso pode ser limitado a uma parte da decisão recorrida, desde que cindível, isto por forma a tornar possível a sua apreciação e a tomada de decisão autónoma, tal como o determina o nº 1 do artigo 403º do Código do Processo Penal, isto é apresenta-se como um “corolário da disponibilidade do direito a recorrer, parte sempre de um pressuposto básico: a possibilidade de autonomização da parte recorrida relativamente à sobrante decisão, por forma a que seja possível uma apreciação e uma decisão também autónomas relativamente ao restante decidido.” (3)
Daqui se conclui, pois, que é das conclusões da motivação que se concretiza o objecto do recurso e, assim posto, o respectivo alcance, razão da superior importância da objectividade, clareza e concisão desse excerto final da motivação.
Claro está, sem o óbvio prejuízo do disposto no nº 3 do mesmo dispositivo legal, que impõe ao Tribunal que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele (o recurso) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:
. Impugnação da sentença, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14 a 20, requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal;
. Impugnação da sentença, por erro de direito, face à violação do princípio in dubio pro reo;
. Impugnação da sentença, por erro de direito, face à inexistência do elemento subjectivo do crime de ameaça;
. Impugnação da sentença, por violação do disposto no artigo 40º do Código Penal, face à medida excessiva das penas aplicadas;
. Impugnação da sentença, por violação do disposto nos artigos 483º, 494º e 496º, todos do Código Civil.
. DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
Apreciando a peça recursiva apresentada pelo recorrente F. M. verificamos que o mesmo começa por impugnar a decisão recorrida, alegando a existência de erro de julgamento da matéria de facto dada como provada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 14 a 20, mediante a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos aludidos no artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal.
Entende-se existir erro de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que o Tribunal emita um juízo sobre determinado facto sem que acerca do mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente; situação em que o recurso visa a reapreciação da prova produzida e sedimentada nos autos, a ser apreciada em 2ª instância.
Há, assim, lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Exige, nesta situação, a lei processual penal que o recorrente indique qual a matéria factual erroneamente julgada tal qual como qual a decisão de facto que se impõe face ao manancial probatório em contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida, indicando a cada passo factual a justificação do facto alternativo que propõe como o acertado.
Como ficou decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Absolutamente impressivo acerca desta matéria se apresenta a decisão do mesmo Tribunal (4) onde alude que “no que se refere à parte criminal, importa ter presente que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere injustamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas em suporte técnico ou transcritas quando as provas tenham sido gravadas) – art. 412º, nº 3, al. b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados (…).”
Resulta, pois, de harmonia com os nºs 3 e 4 do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal que o recorrente tem o ónus de especificar:
. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
. As concretas provas que impõem (impõem e não permitem) decisão diversa da recorrida e, eventualmente;
. As provas que devem ser renovadas, sendo que quando tenha ocorrido a respectiva gravação, as especificações aludidas na lei devem ter lugar por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º do Código do Processo Penal, havendo que ser feita a concreta indicação das passagens em que o recorrente fundamenta a respectiva impugnação».
No seguimento das alterações levadas a efeito em sede de lei adjectiva penal, mormente em 2007, a exigência colocada no recurso em sede de matéria de facto vem pugnando que o recorrente cumpre escrupulosamente o ónus de impugnação (dos factos erroneamente julgados), concretização das provas (que impõem diversa decisão) e, assim, formular uma interpretação (das indicadas provas) onde dê conta do respectivo exame critico que suporte a diversa decisão.
Como o já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (5) “I - Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles.”
Recurso este, que não obstante vise a correcção dos erros de julgamento não tem como desiderato um novo julgamento em que o Tribunal “ad quem” em que este tenha, necessariamente, de apreciar toda a prova produzida em sede de primeira instância como se o julgamento ali levado a efeito não tivesse qualquer valia ou sequer existisse.
Unanimemente o tem afirmado o mais Alto Tribunal (6) não podendo deixar de se destacar, pela sua assertividade, o decidido naquela instância (7) onde foi feito constar que “I - O recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. II - A reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. III - A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso. (…)”
Tendo presentes estas exigências legais e sem esquecer todo o conteúdo da lide recursiva apresentada pelo recorrente F. M. importa concluir que o mesmo não deu cabal cumprimento, como lhe competia, às exigências versadas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código do Processo Penal.
Com efeito tendo identificado os «concretos pontos de facto» não veio, nos termos que a lei de processo lhe impõe, indicar as «concretas provas» e, muito menos, elaborou uma interpretação das provas que se lhe impunha adiantar onde desse conta do respectivo exame crítico que suporte, a seu ver, a diversa decisão que veio pugnar.
Com efeito tal explicitação é um dos ónus que se impõe ao recorrente, face ao cotejado no artigo 412º do Código do Processo Penal, para obviar à ausência de imediação do Tribunal “ad quem”, explicitação que há-de traduzir a razão pela qual as indicadas e concretas provas impõem, e não só permitem, uma diversa decisão da recorrida.
Pela sua clareza se chama à colação o decidido pelo mais Alto Tribunal (8) onde se diz que “Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que deu actual redacção ao preceito (…), o legislador propôs-se alcançar dois objectivos: «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e de pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados», e em matéria da especificação das provas concretas «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida», sendo «insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas pessoas», devendo o recorrente explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…)”, concluindo que no caso sub judice “O recorrente não cumpriu com essa imposição, por um lado, considerando os factos impugnados em bloco e, por outro lado, remetendo genericamente para os depoimentos das testemunhas (…) contrapondo em globo a valoração feita pelo tribunal, menosprezando todas as inferências retiradas pelo tribunal desses particulares depoimentos e dos demais meios de prova produzidos em audiência, nos termos em que a motivação da decisão melhor espelha».
A este propósito António Pereira Madeira (9) salienta que “o recorrente tem sobre si o ónus de: (…) concretizar (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados; (…) indicar as provas concretas que em seu entender impõem julgamento diverso daquele também concreto ponto de facto (…)”.
Nestes termos, e considerando a finalidade a que se dirige o nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, este Tribunal “ad quem” está, assim, impossibilitado de levar a efeito o estabelecido no nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, isto é a reexaminar os meios probatórios que julgue relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, para além daqueles que importava indicar pelo recorrente F. M., que considerasse úteis e necessárias para alcançar tal desiderato.
Como já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (10) “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado como provado. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. (…).
Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem saliente o Professor Germano Marques da Silva (11) “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.
Nesses termos, e pelos fundamentos aduzidos, improcede a lide recursal do recorrente F. M., no que atende à impugnação da sentença proferida, mediante impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º do Código do Processo Penal.
Na verdade o que o recorrente faz é uma leitura diversa da prova produzida em audiência de julgamento, olvidando que vigora no processo penal português, nos termos firmados no artigo 127º, o princípio da livre apreciação da prova.
Por força do estatuído naquela norma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, como vimos, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Como defende o Professor Germano Marques da Silva (12) «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Dissertando sobre a questão em apreço já o Professor Figueiredo Dias (13) afirma que “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitraria – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem na verdade esta discricionariedade (como já dissemos tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem licitamente ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”.
O mesmo se afirma em diversos arestos dos Tribunais Superiores (14), onde se alinha que “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar o controlo”.
A esse propósito, e radicando nesse princípio, o Professor Castanheira Neves (15) afirma que a liberdade concedida ao juiz é a “liberdade para a objectividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”.
Esse mesmo entendimento tem sido sufragado pelo Tribunal Constitucional, passando-se a citar, pela impressividade (16) que “o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. Quando no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, se prescreve que a fundamentação da sentença consta da "enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" exige-se, claramente, não só a motivação e o controlo da prova – podendo embora discutir-se qual o grau e a dimensão em que estes se traduzem – como também se acentua o carácter racional que esta há-de revestir.
Todavia o recurso penal, mormente o mecanismo da impugnação ampla, não divisa ao recorrente a faculdade de proceder a uma diversa leitura da prova produzida, posto que esse poder-dever está atribuído ao Tribunal e, esse, cumpriu-o com escrúpulo.
Veio, ainda, o recorrente F. M. aludir à existência de erro de direito na sentença recorrida por violação do principio “in dubio pro reo”.
Nas palavras de Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (17) «este princípio (o do in dubio pro reo) considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, o mesmo pronuncia uma sentença de condenação. Assim os versados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena».
Isso mesmo foi já afirmado pelo mais Alto Tribunal (18) quando decidiu que “a violação do principio do in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formação do juízo factual que conduziu á condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão de prova, ou ónus de prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, com impõe o art. 355º, nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32º, nº 1 da CRP (…)
Levando a efeito a análise crítica da decisão recorrida resulta evidente que foi a mesma forjada em absoluto respeito pelo disposto no artigo 374º do Código do Processo Penal.
No que tange ao segmento da fundamentação é de concluir que o Tribunal “a quo”, para além de sedimentar o espólio probatório, cumpriu o dever de especificar cada meio de prova em que se estribou para formar a sua convicção, fazendo, também, a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial.
Outrossim aquele Tribunal “a quo”, no seguimento de ter explicitado os meios de prova em que fundou a sua convicção, mencionando-os e explicando o seu raciocínio lógico-dedutivo, procedeu ao respectivo exame crítico dessa prova achada crível, raciocínio esse compreensível para todos quanto se destinava tal decisão, capaz, por isso, de se impor ao seu directo destinatário, tanto quanto a toda a comunidade.
Cumprindo, assim, os princípios da legalidade e da livre apreciação probatória, em estrito cumprimento dos ditames constitucionais e legais, sempre norteando a sua conduta pela escorreita observância dos direitos e garantias consagrados ao arguido.
Como salienta Germano Marques da Silva (19) “as decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz” não sem que antes deixe de firmar que “a fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.”
Esta garantia (a da fundamentação) decorre do princípio da legalidade, princípio estruturante do processo penal, uma vez que apenas o seu respeito concorre para a garantia da imparcialidade da decisão posto que apenas um juiz independente e imparcial só o é se a decisão fluir de um apuramento objectivo dos factos e da interpretação válida da norma jurídica.
O mais Alto Tribunal vai no mesmo sentido ao firmar que “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (20).
Sem que deixe, ainda, de sublinhar que “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte”. (21)
Vale tudo por dizer que a decisão final proferida pelo Tribunal “a quo” resulta de uma análise critica e ponderada dos meios probatórios tidos como fiáveis para a formação da sua convicção, que ditou qual a factualidade dada como provada e aquela que não resultou provada bem como as medidas das penas aplicada e decisão do pedido cível.
Não ressuma da mesma qualquer fimbria de dúvida, mais pequena que seja, em qualquer espirito avisado.
Nestes termos, e na ausência de qualquer dúvida, não pode o aplicador da Lei deitar mão ao princípio “in dubio pro reo” por ausência de fundamento legal.
Pelo exposto, e considerando a fundamentação aludida, terá de improceder a lide recursal do recorrente F. M., ainda no que respeita à versada matéria.
Um outro erro que o ora recorrente F. M. aponta à decisão recorrida na sua lide recursal prende-se, na sua alegação, com a inexistência do elemento subjectivo do crime de ameaça.
Estabelece o artigo 153º do Código Penal, sob a epígrafe “Ameaça”, que:
1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa.
Ilícito criminal que se acha agravado, nos termos consignados no artigo 155º do mesmo diploma, onde achamos cifrado que:
1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coacção, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
No que tange aos seus elementos típicos exige-se que a acção delitiva seja adequada, quer da perspectiva do agente como objectivamente, a provocar medo, de molde a que a ameaça provoque no ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo, que importa aferir de acordo com um critério objectivo individual.
Américo Taipa de Carvalho (22) explicitando este conceito afirma que será “Objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado”.
Vale tudo por dizer que se considera a existência de ameaça quando haja adequação a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, assim se perfectibilizando os requisitos objectivos do ilícito penal em apreço.
No que respeita aos elementos subjectivos, a verificação do tipo objectivo vem exigir que o agente actue com dolo, isto é, sabendo e querendo criar no visado o medo de que o crime se realize.
Debruçando-nos acerca do aresto em crise dúvidas não podem subsistir que, face ao espólio probatório aí considerado, se acham preenchidos os aludidos requisitos subjectivos do tipo legal de ameaça.
Com efeito considerando o vertido nos pontos 12), 17) e 19) dos factos dados é certo que:
“12. No dia 9 de Junho de 2018, o arguido F. M. dirigiu-se até junto da habitação de R. R., sua filha e, uma vez aí, na presença desta, do seu cônjuge e da ofendida R. M., proferiu as seguintes afirmações: “vou-vos dar três tiros, minhas putas; eu vou matar-vos às duas”, ao mesmo tempo que apontava o seu dedo indicador na direcção de R. M. e de R. R., imitando o som de três disparos de arma de fogo;
17. O arguido dirigiu os anúncios de morte acima descritos com foros de seriedade, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a provocar quer à ofendida R. M., seu cônjuge, quer à sua filha R. R., sentimentos de medo e de inquietação, o que se veio a verificar.
19. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
Ressalta de tal matéria factual que o arguido, ora recorrente, agiu dolosamente, isto é querendo obter o desiderato que logrou, qual seja o de atemorizar as ofendidas, ameaçando colocar-lhes termo à vida, prometendo-lhes a realização de tal mal por meio de três tiros, o que fez estando capaz de avaliar a sua conduta e, talqualmente, de se determinar.
Destarte havemos de concluir pela bondade da decisão recorrida, havendo de sucumbir a lide recursal, na matéria aludida.
Veio, ainda, o recorrente F. M. sustentar que a sentença padece de erro de direito, por violação das normas dos artigos 40º, nº 1 e 2 e 71º, todos do Código Penal, por serem manifestamente excessivas as penas aplicadas, quer as penas parcelares como a pena única.
Norteando-nos pelo disposto no artigo 40º do Código Penal, ali achamos estipulados que “A aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ficando consagrado nº 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”
Corolário do princípio vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, o que consagra o princípio da proporcionalidade – posto que ao Direito Penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se, por um lado, na necessidade de subtrair à disponibilidade da pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdade e garantias e, por outro, a preservação dos bens jurídicos essenciais da comunidade, a pena está subordinada a verificação dos seguintes parâmetros;
a) Tem de ser a adequada face aos fins visados pela lei;
b) Tem que ser a necessária posto que os fins visados pela lei têm que ser obtidos pelos meios menos onerosos para os direitos;
c) Tem que ser justa, por não ser a restritiva, desproporcionada e excessiva face aos fins visados na lei. (23)
Como vimos os fins da pena são apenas de natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa – razão por que devem combinar-se tais ditames no propósito comum de cumprir tal desiderato, sem certo que a mesma tem que ser, em concreto, limitada pela medida da culpa.
Firmado esse limite máximo a pena há-de encontrar-se “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” (24)
Isso mesmo afirmou o Tribunal da Relação de Coimbra (25) ao ditar que “I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena (…)”
Revertendo ao caso dos autos, e no que atende à estipulação da medida da pena, considerou o Tribunal “a quo” que havia a ponderar:
“Contra o arguido há a ponderar a intensidade do dolo, que reveste a modalidade de dolo directo, uma vez que representou os factos e agiu com a intenção de os realizar.
Quanto ao modo de execução do facto relativamente ao crime de violência doméstica, depõe contra si a circunstância de a sua actuação se ter traduzido não apenas em maus tratos psíquicos, mas também em maus tratos físicos, se bem que estes últimos fossem de baixa intensidade e muito menos frequentes.
Perfilam-se especiais necessidades de prevenção geral quanto ao crime de violência doméstica, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado.
Há, contudo, que reconhecer que, no que concerne às consequências do comportamento do arguido, as mesmas não se revestiram de especial gravidade do ponto de vista físico. Já o mesmo não sucede com as sequelas psicológicas que tal comportamento terá deixado na pessoa das ofendidas.
Relativamente aos motivos que estiveram na origem da sua actuação, provou-se que padece de problemas de alcoolismo e é ciumento.
Depõe a seu favor o facto de estar socialmente inserido.
Contudo, tem vários antecedentes criminais.
Não é possível valorar qualquer confissão e muito menos qualquer arrependimento.
Relativamente ao crime de ameaça agravado, importa salientar que a ofendida é filha do arguido e, por conseguinte, alguém a quem este devia especial respeito, o que aumenta a ilicitude e a censurabilidade do seu comportamento.
A isto acresce que as ameaças, mesmo tendo já por referência a moldura agravada, foram das mais graves, pois traduziram-se em ameaças de morte.”
Tendo sido de acerto a valoração que levou ao afastamento da aplicação da pena de multa, conforme estabelece o artigo 70º do Código Penal e fazendo presente todo o acervo factual, tal qual, os princípios a que se alude nos artigos 40º, nº 1 e 2 do Código Penal, os presentes no artigo 71º do mesmo Código e firmando-nos na moldura penal abstracta do crime de violência domestica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal – a pena de 2 a 5 anos de prisão – e na do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) do Código Penal – a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias – impõe-se concluir que em obediência aos princípios da culpa, da necessidade e da adequação se mostram ajustadas, se não mesmo de parcimónia, as penas de 2 anos e 4 meses de prisão e 6 meses de prisão aplicadas ao arguido, ora recorrente, respectivamente, por cada um dos mencionados ilícitos, posto que ao ser escolhida tal dosimetria da pena concreta foi-o na sequência da observância estrita e justificada dos parâmetros previstos no artigo 71º do Código Penal; sendo certo, outrossim que, esta pena não ultrapassa a medida da culpa do arguido, ora recorrente, tendo, ainda, a virtualidade de ressalvar as necessidades de prevenção especial e satisfazer as de prevenção geral.
Igualmente foram feitos cumprir os desideratos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, dado que o Tribunal “a quo” ao aplicar a pena única cumpriu com rigor os princípios legais para o efeito estipulados.
Com efeito ao aplicar ao arguido, ora recorrente, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão fez cumprir o principio da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do mínimo penal, dado que se estribou na medida óptima para fazer cumprir as finalidades da pena, quais sejam as de prevenção e reintegração.
Pena esta que, judiciosamente, atenta a verificação dos pressupostos a que alude o artigo 50º, nº 1 e 5 do Código Penal, foi declarada suspensa na sua execução, por igual período, subordinada a regime de prova, que tendo a anuência do arguido, ora recorrente, atendeu às suas necessidades de saúde e reinserção.
Importa, nestes termos, julgar pela improcedência da lide recursal do recorrente F. M., razão por que será de manter a decisão recorrida.
Por ultimo, na sua lide recursal, o recorrente F. M. veio aludir à existência de um erro de direito face à respectiva condenação no pedido cível deduzido, por violação das normas dos artigos 483º, 494º e 496º, todos do Código Civil.
R. M. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido F. M. requerendo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da sentença colocada em crise o recorrente foi condenado a proceder ao pagamento a favor da demandante da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença proferida em 1ª instancia e até integral pagamento.
Estipula o artigo 128º do Código Penal que "A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime são reguladas pela lei civil ".
Atendendo a que estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual havemos de nos socorrer das regras dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
De acordo com o disposto no artigo 483º, n.º 1 do Código Civil que " Aquele que, com dolo ou mera culpa violou ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação".
Decorre deste normativo que "São elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual - o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ". (26)
Por dano havemos de entender a perda “in natura” que o lesado sofreu, decorrente de certo facto, nos seus interesses – quer sejam eles materiais, espirituais, morais ou outros – que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.
Acerca do conceito de dano, vejam-se entre outros, Gomes da Silva (27), Castro Mendes (28) e Antunes Varela (29), sendo certo que os danos se distinguem em duas categorias preponderantes: os danos patrimoniais e os danos morais, que a lei civil portuguesa, entendemos nós de forma mais rigorosa, denomina de danos não patrimoniais.
Quanto aos danos patrimoniais havemos de entendê-los como o reflexo que o dano sofrido revestirá sobre a situação patrimonial do lesado.
Entre eles encontramos, catalogados na lei e devidamente explanados na doutrina e jurisprudência, o dano emergente ou perda patrimonial bem como o lucro cessante.
Quanto a eles determina o princípio de reconstituição ou restauração natural, no sentido do ressarcimento do lesado de forma à reposição da sua situação patrimonial, existente no momento da prática do facto lesivo.
Já os danos não patrimoniais se devem catalogar como as lesões que atingem bens, como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra, o bom nome, entre outros, bens esses que por não integrarem o património do lesado são insusceptíveis de avaliação pecuniária, podendo, por isso, apenas serem compensados.
Tal compensação, que mais das vezes surgirá por meio de uma prestação pecuniária, visa contribuir para uma atenuação ou minoração das lesões sofridas mas, é também, como Carbonnier o pugnava, uma espécie de pena privada, não em proveito do Estado, mas em benefício da vítima.
No mesmo sentido salienta Antunes Varela (30) salienta que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza eminentemente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”
O mesmo sinaliza, desde há muito, a jurisprudência, do que se dá nota através de uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (31), onde é afirmado que “A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais e também sancionar o lesante (…)”.
Para a fixação do cômputo da indemnização compensatória importa ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 496º do Código Civil.
O n.º 1 daquele artigo manda atender, na fixação da indemnização, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, ao passo que no n.º 3 da citada disposição se estipula que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo às circunstâncias a que se faz alusão no artigo 494º do mesmo diploma - o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Sendo certo que se acham já explanados os critérios legais que devem presidir à actividade jurisprudencial nesta matéria, e que, expressamente, resultam da letra da lei – artigos 494º e 496º, ambos do Código Civil – temos, em primeira linha, de considerar quais os danos morais merecedores da tutela do direito.
Na sentença recorrida, quanto à materialidade relevante para conhecer da lide recursal quanto à versada matéria, ficou provado o seguinte:
“1. O arguido F. M. e a ofendida R. M. casaram-se em -/07/1982 e separaram-se judicialmente de pessoas e bens em -/03/2016.
2. Fruto desta relação nasceram os filhos R. R., em -/07/1983, B. M., em -/09/1985, e P. M., em -/06/1990.
3. Desde o início do namoro – cerca de dois anos antes do casamento – que o arguido revelou ser uma pessoa com uma personalidade violenta e agressiva no trato diário com a ofendida, motivado predominantemente pela ingestão em demasia de bebidas alcoólicas e pelo sentimento do ciúme.
4. Com efeito, desde essa altura, o arguido passou a acusar repetidamente, nos últimos anos com uma frequência quase diária, a ofendida de se relacionar com outros homens, apodando-a de “puta”, de “badalhoca”, de “porca”, de “maluca” e de “vaca” e dirigindo-lhe afirmações, tais como: “ andas com todos”, “andas metida com o teu tio” e “nem para foderes serves.”
5. Nos primeiros anos do casamento, o arguido F. M. chegou, ocasionalmente, a agredir fisicamente a ofendida R. M., designadamente, com bofetadas, agressões motivadas pela ingestão em demasia de bebidas alcoólicas e pelo sentimento de ciúme, por vezes pelo facto de a ofendida encetar conversação com os seus vizinhos ou adquirir vestuário novo para si.
6. No ano de 1999, o arguido regressou definitivamente da Suíça, para onde emigrara e nos anos de 2014 e 2015 chegou a efectuar tratamento ao consumo de bebidas alcoólicas no Hospital de Braga.
7. No ano de 2015, após a ofendida ter decidido trabalhar por conta de outrem, o arguido principiou a dirigir-lhe a seguinte afirmação: “começou a trabalhar … e já está a ganhar asas.”
8. Após decidirem separar-se judicialmente de pessoas e bens, o arguido passou a referir à ofendida, presencialmente, junto da sua habitação, e por telemóvel, incluindo múltiplas mensagens escritas que a ofendida não pretendia receber, que o casamento era para toda a vida e que a mesma foi «drogada ou enfeitiçada» para se separar de si e ainda que nunca haveria de «livrar-se» dele.
9. Mercê da conduta levada a cabo pelo arguido, em data não concretamente apurada situada entre o mês de Maio de 2018 e o mês de Junho de 2018, a assistente decidiu abandonar a residência comum, sita na Rua ..., n.º .., R/C, ..., Braga, casa que é um bem próprio seu, desde que efectuaram partilhas, em 14/03/2016, passando a residir na habitação da sua filha R. R., situada na Rua …, n.º …, ..., Braga.
10. Pouco tempo depois, o arguido F. M. passou a residir na Rua ..., n.º .., ..º andar, ..., Braga, passando o R/C a ser ocupado pelo filho de ambos P. M. e pela esposa.
11. A assistente R. M. e o arguido F. M. divergem quanto à propriedade do 1º andar do prédio supra descrito atento o teor do acordo de partilhas de fls 102 a 104 e a circunstância de tal andar não ter sido ainda objecto de legalização.
12. No dia 9 de Junho de 2018, o arguido F. M. dirigiu-se até junto da habitação de R. R., sua filha e, uma vez aí, na presença desta, do seu cônjuge e da ofendida R. M., proferiu as seguintes afirmações: “vou-vos dar três tiros, minhas putas; eu vou matar-vos às duas”, ao mesmo tempo que apontava o seu dedo indicador na direcção de R. M. e de R. R., imitando o som de três disparos de arma de fogo.
13. Desde que a ofendida passou a residir com a filha R. R., o arguido passou a vigiá-la da via pública e a persegui-la, de automóvel, para onde quer que ela se deslocasse, nomeadamente para o seu local de trabalho, situado no Centro Comercial …, em Braga, no restaurante ..., em …, Braga, ou nas diversas residências, situadas em diversos pontos da cidade de Braga, onde efectua limpeza, controlando as pessoas que lhe fazem companhia nesse trajecto.
14. Em várias ocasiões, o arguido fotografou a ofendida, na via pública, junto de veículos automóveis, sem o consentimento ou conhecimento desta, mostrando-as depois à mesma, dizendo que se tratam dos carros dos seus amantes.
15. O arguido F. M. agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida R. M
16. Sabia que as expressões vexatórias que dirigiu à ofendida, seu cônjuge, eram lesivas da honra e consideração desta, propósito que sempre quis.
17. O arguido dirigiu os anúncios de morte acima descritos com foros de seriedade, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a provocar quer à ofendida R. M., seu cônjuge, quer à sua filha R. R., sentimentos de medo e de inquietação, o que se veio a verificar.
18. Na prática de todas estas descritas condutas, o arguido actuou sempre indiferente à relação de matrimónio que mantém com a ofendida R. M., não se coibindo ainda de dirigir expressões vilipendiosas e de causar moléstias físicas a esta na residência comum e na presença dos filhos, nomeadamente quando estes ainda eram menores.
19. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
20. Em consequência do comportamento do arguido/demandado F. M., a assistente/demandante R. M., para além de dores físicas, sentiu-se envergonhada, vexada, humilhada, amedrontada e inquieta, receando que o arguido concretizasse os males anunciados, o que afectou e perturbou o seu sistema nervoso.
21. O arguido F. M. encontra-se reformado por invalidez, auferindo de pensão de reforma €334,00 mensais.
22. Faz uns biscates na agricultura, auferindo em média €250,00 mensais.
23. É casado com a assistente R. M., mas encontra-se separado judicialmente de pessoas e bens.
24. Vive só no ..º andar do nº.. da Rua ..., ..., Braga.
25. A assistente R. M. é ajudante de cozinha, auferindo mensalmente €420,00.
26. Vive em casa da filha.
27. Assistente e arguido não têm filhos a cargo.
28. Por sentença proferida em 12/03/2013, transitada em julgado em 9/10/2013, o arguido F. M. foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1 050,00, pela prática, em 11/10/2011, de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº1 CP e de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
29. Por sentença proferida em 4/03/2015, transitada em julgado em 10/03/2016, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €800,00, pela prática, em 20/07/2013, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do CP e de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
30. Por sentença proferida em 3/02/2016, transitada em julgado em 4/03/2016, foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €420,00, pela prática, em 20/07/2013, de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º nº1 CP, pena essa já extinta.
31. Por sentença proferida em 11/05/2018, transitada em julgado em 13/12/2018, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 13/04/2017, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts 153º nº1 e 155º nº1 al. a) CP.
32. O arguido F. M. revela, em abstracto, capacidade para formular juízos de censura perante a problemática criminal, mas manifesta também um discurso indiciador de alguns pensamentos legitimadores de desresponsabilização e dificuldades de negociação no âmbito da conjugalidade.”
Desde já importa afirmar que os danos sofridos pela demandante, face à respectiva gravidade e os bens que colocaram em crise, são merecedores da tutela do direito, assim compensáveis.
Lapidar acerca desta matéria é o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (32) que expressa que “Só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Devem considerar-se graves, os que espalham uma dor, uma angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação (...)”.
Para o estabelecimento do valor de tal compensação entendemos que há que fazer presente a doutrina firmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Outubro de 1996, lavrado no processo n.º 53/96, onde é ficou assente que “Em termos gerais, as indemnizações não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois visam compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro. (…)”, Principio este que vem sendo ecoado, desde logo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto prolatado no âmbito do Recurso Penal 3741/06, não publicado, onde se afirma expressamente que “A quantificação da compensação monetária por todo este sofrimento não pode ser simbólica, devendo antes ter um forte significado (…)”, naturalmente em absoluto respeito da arquitectura legal atrás mencionada.
Em Tempos de usura dos valores primaciais da Pessoa Humana, como sejam a vida, a integridade física, a saúde, a liberdade, a auto-determinação sexual – que ficam espelhados na violência de género e no seio da família mas, ainda, em meio escolar, no desporto e no ciberespaço – importa que os Tribunais façam uma leitura afinada das necessidades de prevenção, naturalmente sem nunca desconsiderar a culpa (criminal e cível) e a reintegração do arguido, porque à Justiça compete restaurar os bens ofendidos e sinalizar as condutas que flagelam o bem-estar singular e comum.
A violência, que apenas será debelada com uma capaz prevenção, tem que ser reprimida de forma consentânea com os valores que coloca em crise, de molde a lograr-se a Paz social.
Só uma competente acção jurisdicional tenderá a esse fim.
E em matéria de fixação indemnizatória é mister que os Tribunais estejam atentos à erosão que aqueles valores têm sofrido, naturalmente sem nunca deixar de atender aos critérios legais estipulados para o efeito.
Tratando-se da fixação de um “quantum” indemnizatório com vista à compensação de danos não patrimoniais importa que lancemos mão da Equidade, e consideradas as demais circunstâncias aludidas na lei.
O instituto da Equidade tem-se revelado ao longo da história da Justiça como um dos conceitos mais ricos e com expressão nas mais variadas funções praticas nos diversos ordenamentos jurídicos, tendo as suas raízes mais profundas na filosofia grega, de que importa destacar a contribuição de Aristóteles, no seu clássico “Ética a Nicómaco”, onde afirma que “o equitativo, embora justo, não é o justo segundo a lei, mas um correctivo da justiça legal”.
Embora com avanços e recuos, determinados pelas correntes dominantes, a Equidade foi sempre notada nos diplomas legais vigentes no nosso pais, sendo que após rigorosas reservas a que deu eco, de modo mais destacado por Correia Teles (33) - doutrinador influente na génese do Código Civil de 1966 – actualmente vemos na doutrina portuguesa estudiosos que vêm alinhando na recuperação e renovação deste instituto, destacando-se Castanheira Neves e Batista Machado.
Expoente da teoria personalista do Direito no nosso país, Mário Bigotte Chorão (34) afirma que “sem prejuízo do esforço da afinação conceitual que se impõe, tem de reconhecer-se o papel fundamental e insubstituível que a equidade desempenha na ordem jurídica, como aliás documentam a história e o Direito comparado. Entendida a Equidade basicamente como a justiça do caso concreto, designadamente à luz das contribuições do pensamento aristotélico e tomista e do Direito Romano, tem de concluir-se que ela é uma realidade essencial, com uma dimensão não apenas lógica, mas também, e primariamente, ontológica e axiológica. Na verdade, constitui um verdadeiro fundamento ontológico e um verdadeiro limite translegal e transcendental do Direito, que opera através de juízos práticos, de caracter prudência, ordenados à realização concreta da justiça.”
Ponderadas todas as circunstâncias, desde logo o grau de culpa do recorrente, as graves consequências decorrentes da sua conduta, o período de tempo em que a mesma decorreu, os motivos que presidiram à respectiva conduta, o grau de violação do especial de dever de respeito que se lhe impunha face à demandante por ser o seu cônjuge, bem como as condições económicas da demandante e as do demandante, e nunca esquecendo os princípios de Justiça e Equidade e sem pôr de lado o padrão económico português, entendemos que a compensação determinada pelo Tribunal “a quo” resulta de uma leitura avisada dos preceitos legais mencionados face ao repositório factual dado como provado (e apenas a de € 4.000,00 acrescida dos juros já fixados face aos rendimentos do demandado, pois de outro modo justo montante superior).
Nestes, e pelos invocados fundamentos, improcede a versada arguição recursal.
. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação Criminal de Guimarães em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido F. M., mantendo-se integralmente a Sentença recorrida;
Custas a cargo do recorrente F. M. que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.
O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.
Guimarães, 28 de Outubro de 2019
Maria José dos Santos de Matos
Armando da Rocha Azevedo
1. CJ, III, 892 e seguintes.
2. Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979-1989/1982-1983.
3. Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1239.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo nº 1164/09.3JDLAB.L2.S1/3ª Secção de 09 de Julho de 2014, publicado em www.dgsi.pt.
5. Acórdão firmado no Processo nº 370/15.6JALRA.C1, em 08/02/2017, publicado em www.dgsi.pt.
6. Vide, por todos, os acórdãos datados de 15/12/2005, 09/03/2006 e 04/01/2007que foram prolatados, respectivamente, nos Processos nºs 05P2951, 06P461 e 4093/06, publicados em www.dgsi.pt.
7. Acórdão datado de 10/01/2007, proferido no Processo nº 06P3518, publicado em www.dgsi.pt.
8. Acórdão proferido no Processo 9/13.4PATVR.E1.S1, com data de 18/02/2016, publicado em www.dgsi.pt.
9. Código de Processo Penal Comentado de António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, Coimbra, 2014, 1389 e seguintes.
10. Acórdão datado de 08/02/2017, prolatado no Processo nº 370/15.6JALRA.C1, publicado em www.dgsi.pt.
11. Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999.
12. Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 111.
13. Direito Processual Penal, Vol. I., 1974, Coimbra, pág. 202.
14. Acórdão do STJ, 21/10/1999, proc. nº 1191/98, 33, SASTJ, nº 27.
15. Sumários de Processo Criminal, 1967/68, pág. 50.
16. Acórdão do TC nº 542/97, publicado no sítio daquele tribunal.
17. Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4ª edição, Vol. I, 519.
18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/09/2013, publicado em www.itij.pt.
19. Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo Editora, 289
20. Acórdão do STJ, de 30 de Dezembro de 2002, proferido no Processo 3063/01, publicado no sítio daquele tribunal.
21. Acórdãos do STJ de 17 de Março de 2004, proferido no Processo nº 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proferido no Processo nº 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proferido no Processo nº 141/00, todos publicados no sítio daquele tribunal.
22. Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, Tomo I, 348.
23. Constituição da Republica Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 4ª edição, 392 e 393.
24. Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os fundamentos da doutrina Penal/Sobre a doutrina geral do crime, Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 104 e seguintes.
25. Acórdão de 04/03/2015, proferido no processo nº 30/14.5PAACB.C1, publicado na dgsi.pt.
26. Almeida e Costa, "Obrigações", 4ª edição, 364.
27. “O dever de prestar e o dever de indemnizar”, pág. 123
28. “O conceito jurídico de prejuízo
29. “Das obrigações em geral”, 591.
30. Obra citada, 578.
31. Acórdão datado de 31/03/1987.
32. Acórdão datado de 05/06/1979, CJ, III, 892 e seguintes.
33. Comentário Critico à Lei da Boa Razão em data de 18 de Agosto de 1769, Lisboa, 1824.
34. Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979-1989/1982-1983.