Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
A. ........... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Adjunta Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 29/11/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1 – O pedido do Autor em Portugal foi precedido de pedido de asilo em Itália, o que permite o preenchimento da abertura do procedimento especial com vista à transferência do pedido do Autor, para Itália, estado membro responsável por aquele pedido.
2- Existiu, contudo, um claro défice de instrução quanto à verificação das condições efectivas para viabilizar e concretizar aquela transferência, o que se traduz num vicio de violação de lei, por incumprir a instrução dos autos por forma a apurar a verificação, ou não, da existência de falhas sistémicas nas medidas de acolhimento em Itália, ou seja, por violação do Regulamento de Dublin.
3- Face aos factos provados, nada se apura quanto às diligências levadas a cabo pelo Réu da inexistência de falhas sistémicas, sendo que estava obrigado a assim proceder, e a fazê-lo em sede de instrução do Autor, antes de tomar a decisão de inadmissibilidade do pedido de transferência para Itália, o que não foi feito.
4- Não foi dado cumprimento ao exigido pelo Regulamento de Dublin, apurando-se, no vertente caso, uma situação de défice de instrução.
5- O acto que determinou a transferência do Autor para Itália, é inválido, por não ter dado cumprimento ao Regulamento de Dublin.
6- Ao não ter decidido desta forma, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei.
7- O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a não verificação da situação de admissão tácita, alegada pelo Autor.”
O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
B) Em 22.10.2019 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 18 do processo administrativo);
C) Através do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais o Serviço de Estrangeiros e Fronteira verificou que o Autor havia apresentado anteriormente dois pedidos de proteção internacional a Itália (fls. 2 a 5 e 25 do processo administrativo);
D) Em 23.10.2019 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 21 a 27 do processo administrativo):
E) Em 14.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 34 a 38 do processo administrativo);
F) Em 29.11.2019 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 39 e 40 do processo administrativo);
G) Em 29.11.2019 o Gabinete de Asilos e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 2236/GAR/19, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 42 a 46 do processo administrativo):
H) Em 29.11.2019 a Diretora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência da Diretora Nacional, exarou despacho com o seguinte teor (fls. 47 do processo administrativo):
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
A) O Autor é natural da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo e restantes documentos do PA);
I) Consta também do documento referido em G) o seguinte:”
J) Consta do doc. de fls. 2 a 5 do PA, relativo às indicações do Sistema Eurodac, que os pedidos de protecção internacional referidos em C) tiveram as referências IT…………… e IT…………… e reportaram-se às datas de 12/12/2016 e de 12/10/2015 (cf. também fls. 25 do PA)
L) Consta do doc. de fls. 36 e 37 do PA, no campo 12, que o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente em 12/10/2015, em Itália, foi rejeitado.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório porque se exigia ao Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a prévia verificação do preenchimento da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin III e da averiguação das condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália - onde se verificam falhas sistémicas - antes de determinar o regresso do ora Recorrente a Itália.
Dos factos provados, não impugnados neste recurso, decorre que o A. e Recorrente formulou em 22/10/2019, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no espaço Schengen pela fronteira externa da Itália, onde pediu asilo.
Tal como decorre dos factos provados, o A. e Recorrente formulou dois pedidos de protecção internacional em Itália, designadamente em 12/12/2016 e em 12/10/2015 e essa pretensão veio a ser-lhe indeferida. Essa mesma circunstância é admitida pelo A. e Recorrente, que declarou junto do SEF que o pedido de protecção que formulou em Itália foi-lhe recusado e que a razão pela qual não quer retornar a Itália decorre dessa mesma recusa e da ordem que lhe foi dada para sair daquele país e regressar ao país de origem (cf. factos provados em C), D), I), J) e L).
Solicitada pelo SEF a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal, de 2 semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do sistema Eurodac – cf. art.º 25.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06 (Regulamento de Dublin).
Em 23/10/019 foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua mandinga, língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no espaço Schengen, tendo o A. e Recorrente argumentado, a final da entrevista, que não queria regressar a Itália por nesse país já lhe terem dito que teria “de sair do país”.
Portanto, no caso em apreço, para além do A. e ora Recorrente já ter formulado dois pedidos de protecção internacional em Itália, também já existe uma decisão tomada por esse Estado-Membro a indeferir tal protecção
Será esse mesmo indeferimento e a consequente ordem que foi dada ao ora Recorrente para regressar ao seu país de origem, que motivou a sua saída de Itália e a sua vinda para Portugal.
Sem embargo, tal como decorre da matéria factual apurada, o A. e Recorrente não formulou junto ao SEF um pedido de protecção subsequente, por dispor de novos meios de prova ou por se terem alterado as circunstâncias com base nas quais formulara o pedido inicial, cessando os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de protecção internacional, conforme o art.º 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), mas limitou-se a formular um novo pedido de protecção, sem mais.
Assim, neste enquadramento, não que invocar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Na verdade, na situação em análise, cumpre apenas proceder-se à transferência do A. e Recorrente para o país que já decidiu sobre o seu pedido de protecção e o indeferiu, para que essa decisão seja executada – cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 2276/19.0BELSB, de 28/05/2020, para uma situação de todo similar, o Regulamento de Dublin ”estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Estatui o seu art.º 3.º, n.º 1, que cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
No caso, o pedido do Recorrente já foi decidido pelas autoridades italianas, tendo sido desatendido, pelo que não assiste ao Recorrente o direito de renovar novo pedido perante as autoridades portuguesas.
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo é definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território de um Estado que faça parte do espaço Schengen, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do para o respectivo país de origem, ou outro país, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo.
O Estado-Membro que indeferiu o pedido fica obrigado a receber o Requerente, independentemente do indeferimento do pedido de protecção internacional já se ter consolidado na ordem jurídica - art.º 18.º, n.º 1, al. d) e art.º 24.º, n.º 2 e n.º 4 do Regulamento de Dublin III.
No caso, foi observado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável e a retoma a cargo foi aceite pelo Estado Italiano - arts.º 18.º, n.º 1, al. d), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 2 e n.º 4, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin III e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Estatui o art. 37.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º (…)”.
Ou seja, perante o disposto nestas normas, o pedido deve ser considerado inadmissível, pelo que, conforme determina o n.º 2 do art.º 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.
Ou seja, claudica o recurso porque não se aplica à situação do Recorrente a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3.º, do Regulamento de Dublin.
Quanto à invocação da obrigação do SEF de aferir das condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália, por esse país apresentar falhas sistémicas, terá ainda cobertura ao abrigo do princípio do non refoulement, dos art.ºs 33.º, n.º 1 e 2 da Convenção de Genebra e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE).
A indicada exigência também decorre da jurisprudência do TEDH, designadamente a perfilhada, vg. no Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19/03/2019 (consultável em http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0163&lang1=pt&type=TXT&ancre=); Ac. Tarakhel c. Switzerland, de 04/11/2014 (consultável https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-148070%22]}); Ac. Sharifi e Others c. Itália e Grécia, n.º 16643/09, de 21/10/2014 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng-press#{%22itemid%22:[%22003-4910702-6007035%22]}); Ac M.S.S. c. Bélgica e a Grécia, n.º 30696/09, de 21/01/2011 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-103050%22]}); Ac. do do TJUE N. S.c. Secretary of State for the Home Department e M. E. e o. C.Refugee Applications Commissioner, n.ºs C‑411/10 e C‑493/10, de 21/12/2011 (consultável em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN-PT/TXT/?uri=CELEX:62010CJ0411&from=PT) ou no Ac. do TEDH no Ac. K.R.S. c. Reino Unido, n.º 32733/08, de 02/12/2008 (consultável em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-90500%22]}).
Assim, se no caso concreto se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência requerente de protecção para Itália – para a partir daí regressar ao seu país de origem – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso – cf. neste sentido o Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020.
Ora, no caso em análise, para além do requerente de protecção não ter invocado no âmbito do procedimento a possibilidade de ser sujeito àquela situação de tratos desumanos e degradantes, uma vez regressado a Itália, também não se antevê a ocorrência de tal situação, porquanto o mesmo não padecerá de qualquer especial vulnerabilidade. Ou seja, atendendo ao relato do requerente de protecção e aos factos e circunstâncias trazidas aos autos, não se afigura que o A., ora Recorrente, uma vez regressado a Itália esteja em risco de ser sujeito a tratos desumanos e degradantes.
O requerente é uma pessoa relativamente nova, que não tem problemas graves de saúde e não se apresenta como especialmente vulnerável - para além da fragilidade que resulta necessariamente da sua situação de migrante. Em termos de saúde, o Recorrente apenas indica sofrer de “dores no pulso direito e dores de cabeça”, mais assinalando que está a tomar medicação para a dor de cabeça.
O ora Recorrente também não relata que tenha tido, durante a sua relativamente longa permanência em Itália, quaisquer dificuldades, referindo, ao invés, que até já seria titular de um cartão de identificação emitido por Itália.
Portanto, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou nenhuma dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, salvo quando mostra oposição à decisão de não atribuição da protecção internacional pelo Estado italiano – quer considerando a restante factualidade reunida estes autos, que também não aponta para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável, não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente a Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do princípio do non refoulement.
Como se indica no Ac. do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, “de uma leitura conjugada da legislação aplicável ao caso em apreço, outra interpretação não pode resultar que não seja a de que a decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro, não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, e isto porque:
Não só a presunção de que os Estados Membros respeitam os direitos fundamentais, baseada no princípio da confiança mútua, pode e deve ser ilidida com base em prova do domínio público (6), aplicando este princípio em concordância prática com o princípio da eficiência. Desde logo porque, atendendo à realidade de alguns países – muito em particular Grécia e Itália, considerando, apenas o critério transfronteiriço e de forte pressão migratória – imperioso se torna admitir exceções ao princípio da confiança mútua, por forma a aliviar estes países em relação a uma resposta que lhes é exigida, mas que se revela, na prática, inexigível, possibilitando que a resposta comum europeia seja mais eficiente, se distribuída de outra forma.
Mas também, e face a todo o exposto, por se concordar inteiramente com Evelien Brouwer (7 in Mutual Trust and the Dublin Regulation: Protection of Fundamental Rights in the EU and the Burden of Proof, 2013, pg.143, disponível aqui:https://www.researchgate.net/publication/256046172_Mutual_Trust_and_the_Dublin_Regulation_Protection_of_Fundamental_Rights_in_the_EU_and_the_Burden_of_Proo), que refere existir uma inversão do ónus da prova para as autoridades dos Estados Membros, na medida em que o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa ainda a concretização plena da Convenção de Genebra (8), da qual o Estado Português é signatário, e a garantia de que ninguém será “devolvido” para um lugar onde possa vir a estar em risco de vida, de saúde (9) ou de perseguição.” (cf. também os Acs. do STA n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020, ou do TCAS n.º 1108/19.4BELSB, de 14/05/2020, n.º2364/18.0BELSB, de 14/05/2020, n.º 2170/19.5BELSB, de 14/05/2020 ou n.º 2368/19.6BELSB, de 16/04/2020).
Em suma, o presente recurso claudica in totum.
Sem embargo, o retorno a Itália deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).
Lisboa, 2 de Julho de 2020.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto – com voto de vencido)
(Pedro Nuno Figueiredo)
Voto de vencido: Em virtude de, no caso em apreço, existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Itália –, é inquestionável, atendendo a que a primeira regra estabelecida no Regulamento de Dublin III é a de que os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro - cfr. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento -, não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º, por inaplicável - cfr. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Regulamento.
Porém, tal não prejudica, como entendeu o acórdão em apreço, o dever apreciar a eventualidade de se estar perante um pedido subsequente, nos termos e nas condições previstas no art. 33.º da Lei do Asilo, e tendo sempre presente o cumprimento do princípio de non refoulement, ao abrigo do art. 33.º da Convenção de Genebra e art. 47.º, da lei do Asilo.
Divirjo, pois, na parte em que se considera que nem a transferência para a Itália, na situação atual, configura uma violação a tal princípio, assim como por não ter sido indagada, por aplicação indireta do mesmo princípio do non refoulement, qual a situação atual no seu País de origem - Gâmbia -, para onde o Recorrente vai ser retornado.