Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra o MUNICÍPIO DE BRAGA, processo cautelar em que peticionou a “suspensão do acto administrativo que determinou o despedimento disciplinar”.
2. Por sentença de 27.10.2024, o TAF de Braga julgou improcedente o pedido de providência cautelar, por julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
3. O A., inconformado com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 10.01.2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de despedimento disciplinar.
4. É dessa decisão que o MUNICÍPIO DE BRAGA vem agora interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, imputando diversos erros de julgamento ao acórdão recorrido a respeito da apreciação que fez do requisito do fumus boni iuris, quer quanto à avaliação sumária da existência de aparentes vícios procedimentais, quer quanto à (não) verificação dos pressupostos para a aplicação da pena de demissão.
No processo – que é cautelar, lembramos – está em causa o decretamento ou não da suspensão da eficácia da medida disciplinar de demissão aplicada a um bombeiro (contratado pelo município) que é acusado de apresentar uma taxa de alcoolemia no contexto de um controlo surpresa e de ter saído em serviço para combater um incêndio urbano, já depois de verificado o primeiro facto.
Importa não esquecer que está em causa a mera apreciação perfunctória e sumária do fumus boni iuris e não a apreciação da questão no âmbito da acção principal, o que explica que a apreciação que, em sede de revista, se poderia fazer do mesmo pressuposto normativo para o decretamento das providências cautelares não poderia ir além de um juízo perfunctório e que, por isso, a fiscalização do acerto da decisão recorrida não pode, igualmente, deixar de atentar num critério mais lasso a respeito da apreciação que o Tribunal fez do confronto entre a factualidade e o direito aplicável. Isto quer dizer, a final, que a admissão de uma revista no âmbito de um processo cautelar só deve admitir-se quando estiver em causa um erro manifesto da decisão recorrida na apreciação dos pressupostos deste meio cautelar.
Ora, um tal erro não se descortina na fundamentação da decisão recorrida e, por isso, não estão reunidos os pressupostos para admitir o recurso.
O Recorrente também alega que está em causa o exercício de uma profissão com a relevância social e comunitária, como é a profissão de bombeiro, e que, por isso, o Tribunal deve admitir o recurso, uma vez que a questão em apreço – determinar o impacto do consumo de álcool com o exercício da profissão de bombeiro – apresenta novidade e relevância jurídica e social, incorrendo em erro a decisão recorrida quando, por exemplo, convoca para a decisão as regra do Código da Estrada referentes ao consumo de álcool. Ora, a questão assim formulada pode, dependendo da concreta factualidade e da questão recursiva em apreço, vir a preencher os pressupostos de ser uma questão com relevância jurídica e social para efeitos do artigo 150.º do CPTA, mas será sempre em sede de acção principal e não de processo cautelar, onde estas questões não são verdadeiramente apreciadas com a densidade que se impõe por estar em causa um juízo meramente perfunctório sobre o fumus boni iuris.
O que está em causa neste processo é apenas a suspensão de eficácia da medida que determinou o despedimento disciplinar até que seja proferida a decisão na acção principal, não cabendo ao Tribunal (a nenhum deles) formular um juízo definitivo sobre aquela questão de direito, mas tão só verificar se os requisitos de que depende o decretamento de uma providência, incluindo o fumus boni iuris estão presentes. Não resultando sequer desta decisão qualquer condicionamento para a decisão que há-de ser proferida na acção principal.
Assim, nesta fase cautelar, a decisão recorrida considerou que estavam preenchidos o fumus boni iuris (deu como verificadas dúvidas quanto à proporcionalidade da sanção aplicada face à factualidade sumariamente apurada), o periculum in mora (atentando na situação financeira do A.) e que, por se tratar de uma medida de cessação definitiva do contrato de trabalho, os efeitos negativos para o interesse público decorrentes da sua manutenção ao serviço até à decisão da acção principal (em que a entidade empregadora pode controlar a condição em que o trabalhador se apresenta e adoptar as medidas necessárias para impedir que ele possa reiterar na conduta que deu lugar a esta punição) eram inferiores àqueles que poderiam resultar para o A. da produção imediata dos efeitos da cessação do vínculo laboral, à luz de um juízo de proporcionalidade. E a decisão assim fundamentada não se afigura desrazoável ou manifestamente errada, pelo que não se justifica admitir a revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.