Acordam, em audiência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A- Relatório
1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1), sob acusação do Ministério Público, por um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 1, por referência ao artigo 386º, nº 1, alínea a), do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido
AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia ... concelho ..., nascido a ../../1974, divorciado, médico, residente no Largo ..., ..., ..., ...,
2. A “Unidade Local de Saúde da ..., E.P.E” deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.964,48, acrescida dos juros moratórios que, entretanto, se vierem a vencer.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 26.6.2025, decidindo-se:
“a) Declarar a prescrição do procedimento criminal aplicado ao arguido AA, quanto aos factos descritos nos artigos 9. e 12. da acusação, determinando-se, nesta parte, o arquivamento dos autos;
b) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de peculato, previsto e punido nos artºs 26º, 375º, nº 1, com referência ao artº 386º, nº 1, alínea d) (este na redacção aplicável à data da prática dos factos), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
c) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 3 (três) meses;
d) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização cível e, em consequência, determinar que sejam os bens descritos em 9., apreendidos no processo, entregues à Demandante Unidade Local se Saúde da ..., E.P.E., improcedendo quanto ao mais, o pedido de indemnização formulado;
e) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC - artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal;
f) Sem custas quanto ao pedido de indemnização cível formulado - artº 4º, nº 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais”.
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
(…)
5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
(…)
6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, uma vez ter sido requerida audiência.
7. Por não ter sido elaborado parecer, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
8. Teve lugar o exame preliminar, deferindo-se a audiência requerida pelo arguido para debate da matéria por ele indicada.
9. Respeitando as formalidades aplicáveis, após os vistos legais, realizou-se a audiência - artigo 419º, nº 3, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Penal, a contrario sensu.
10. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
B- Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
- se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, em concreto, por falta de exame crítico da prova quanto ao elemento subjectivo do crime sub judice;
- se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação;
- se os factos provados dos pontos 6 a 10, 13, 14 e 28 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados;
- se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo;
- se a factualidade provada não preenche os elementos típicos do crime de peculato sub judice;
- subsidiariamente e para o caso de ser mantida a condenação do arguido, se esta não deve ser transcrita no certificado de registo criminal.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“A) Factos provados
(…)
B) Factos não provados
Não se provou qualquer outra matéria com relevo para a decisão da causa, nomeadamente:
(…)
C) Motivação
(…)
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Começa-se por apreciar se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, em concreto, por falta de exame crítico da prova quanto ao elemento subjectivo do crime sub judice.
Alega o recorrente que a sentença recorrida não apresenta qualquer fundamento que permita concluir pelo motivo subjacente à respetiva imputação, pelo contrário, limitando-se liminarmente a concluir pela existência de dolo.
Apesar de o Tribunal a quo referir que o Recorrente “atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, este não logra demonstrar qualquer pressuposto para a presente afirmação.
O que fundamenta e implica a nulidade de sentença.
Pelo exposto, deverá declarar-se a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, na medida em que esta omite em absoluto a ponderação e a justificação das circunstâncias e factos que impõem o preenchimento do elemento subjetivo do crime de peculato por que o recorrente vem condenado, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, por referência ao n.º 2, do artigo 374.º, todos do CPP.
Mesmo que se assim não se entenda, isto é, mesmo que V. Exas. considerassem que a presente decisão judicial não estaria viciada por total ausência de fundamentação - o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona - mas sim que a fundamentação tecida pelo Tribunal a quo seria meramente insuficiente, sempre estaria em causa a nulidade da sentença quanto ao elemento subjetivo do ilícito.
Isto porque a insuficiência e a ausência de fundamentação culimam, para efeitos de encadeamento lógico e compreensão do nexo de imputação, na mesma consequência: a ininteligibilidade da motivação que presidiu à decisão.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.
Por sua vez, estipula o artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma legal, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Como se refere no Ac. da RC de 27.9.2017, in www.dgsi.pt, “através da fundamentação da matéria de facto da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal. O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.
“Da leitura da sentença não devem restar quaisquer dúvidas aos sujeitos processuais e à comunidade sobre o que se decidiu e por que desse modo se decidiu…. Como é evidente, do que estamos a falar é da fundamentação … que é uma exigência constitucional. De facto, dispõe o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». … Este cumprimento do dever de motivação visa, em primeiro lugar, o juiz assegurar-se da legalidade e da justiça da apreciação da prova que faz - um salutar auto controlo. Em segundo lugar, só com a motivação os destinatários poderão saber se o Tribunal apreciou as provas que podia e devia apreciar e se essa apreciação foi efectuada de modo objectivo, de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência. Realce-se que o conhecimento pelo destinatário das razões reais da decisão é fundamental para o exercício efectivo do direito ao recurso, isto por um lado; pelo outro, tal conhecimento possibilita uma melhor ponderação sobre a intenção de impugnar aquela decisão. À incompreensão e inconformismo imediatos da condenação, uma vez analisadas as razões, poder-se-á seguir a aceitação da decisão. Em terceiro lugar, em sede de recurso, o tribunal superior para apreciar bem as razões da discordância da decisão sobre a matéria de facto necessita de conhecer bem as razões desta decisão. Em quarto lugar, a comunidade tem o direito de saber as razões que sustentam uma decisão judicial, concretamente saber do modo como foi apreciada a prova - questão essencial para a realização da justiça. Por último, mas não o menos importante, e como já afirmámos, o juiz deve proceder sempre no respeito pelo outro, e isto materializa-se também quando com a verdade toda fala das provas, das que lhe mereceram crédito e porquê, das que lhe não mereceram e porquê” - cfr. Sérgio Poças, “Da sentença Penal - Fundamentação de facto”, in Julgar nº 3, consultável em Julgar.pt.
Revertendo ao caso sub judice e compulsada a motivação da decisão de facto vertida na sentença recorrida, constata-se que o julgador motivou a sua convicção com base nas declarações da assistente e do arguido, no depoimento das testemunhas que identificou, bem como nos documentos que discriminou.
Em suma, formou a sua convicção com base na globalidade da prova que identificou.
Atente-se nas seguintes passagens:
“Com efeito, não se valorou a versão apresentada pelo arguido quando nega que tenha sido o autor dos factos supra dados como provados, dado que a prova recolhida, quer a prova documental junta ao processo, quer as declarações da assistente e demais prova testemunhal permitem concluir que foi o arguido quem retirou da ULS da ... os livros e utensílios médicos descritos em 9). …
Ora, perante a conjugação da prova supra mencionada, sendo o arguido médico, deslocando-se ao Hospital da ... onde prestava serviço e estando os livros e material médico na residência onde viveu juntamente com a assistente, o Tribunal conclui que foi o mesmo quem os retirou das instalações da ULS da ..., fazendo-os seus”.
Pois bem.
Os elementos subjectivos que se traduzem em factos interiores, resultam frequentemente dos factos exteriores. Os factos que integram o dolo, por respeitarem à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, em que o agente reconhece ter sabido e querido os factos do tipo objectivo, a prova do dolo far-se-á por ilações, através de deduções retiráveis do comportamento visível do agente. O julgador resolverá a questão de facto apreciando se o agente agiu internamente da forma como o terá revelado externamente. Reportando-se aos factos do tipo objectivo, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, é natural que os factos integrantes do dolo possam resultar daqueles.
É certo que o dolo não se retira automaticamente dos elementos objectivos do crime. Impõe-se que o julgador analise a situação concreta, tenha em consideração as características do agente do crime e as circunstâncias em que este ocorreu. Da ponderação de todos esses factores, sem menosprezar, naturalmente, os referidos elementos objectivos, deve resultar como provado ou não provado o dolo, assim como a consciência da ilicitude.
Como se refere no Ac. da RL de 15.12.2015, in www.dgsi.pt, “a prova do dolo faz-se, normalmente, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, pelo que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente”.
No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. da RC de 6.7.2016, in www.dgsi.pt, segundo o qual, “quando não existe confissão, a prova do dolo tem que ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos - em particular, dos que integram o tipo objectivo de ilícito - com as regras de normalidade e da experiência comum”.
Por último, cita-se o Ac. da RC de 3.3.2010, in www.dgsi.pt, que refere que “sendo a consciência e a vontade de realização de determinado acto matéria de natureza subjectiva, que só o próprio tem o domínio, a sua prova, na falta de confissão, tem que ser feita por meio da chamada prova indirecta, indiciária ou por presunções naturais ou judiciais - se um ser racional, pensante, não afectado de anomalia psíquica, pratica livremente determinado facto não pode deixar de o querer realizar e aceitar as consequências do mesmo”.
Ora, apesar do julgador não se referir expressamente ao ponto 14 dos factos provados (o arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal) a verdade é que perpassa da motivação da decisão de facto que o arguido retirou os ditos bens, fazendo-os seus, de forma livre, voluntária e conscientemente.
O mesmo se diga para a consciência da ilicitude do facto.
Perpassa igualmente da motivação da decisão de facto que o arguido fez seus tais bens, não o podendo fazer, tendo agido em desconformidade com o que sabia ser devido. Isto é, agiu com consciência da ilicitude do facto.
É o que resulta da análise efectuada pelo julgador dos factos objectivos, das circunstâncias em que os mesmos ocorreram e das características do arguido.
É certo que neste ponto a motivação exarada não é exemplar, está longe de ser perfeita, mas não é ininteligível a motivação que presidiu à decisão.
Como se pode ler no Ac. da RL de 21.1.2025, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/700-2025-929898475, “a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do C.P.P., só se verifica se houver uma falta absoluta de fundamentação, isto é, se faltar qualquer um dos elementos estruturais elencados no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação deficiente ou em desacordo com a argumentação expedida pelo recorrente”.
Assim, ao contrário do que afirma o arguido, o julgador motivou suficientemente a sua convicção, dando a conhecer, na motivação da decisão de facto, porque razão se convenceu da factualidade que deu como provada, mormente no que respeita aos elementos subjectivos do crime.
O tribunal a quo expôs o seu raciocínio numa análise do conjunto da prova, não assistindo razão ao recorrente quando afirma que a sentença padece de falta de fundamentação, por não ter efectuado o exame crítico das provas no que respeita a tais elementos.
O julgador deu cumprimento ao ónus de fundamentação, na vertente da motivação da decisão de facto.
Questão diversa é a do arguido não concordar com a posição tomada pelo tribunal a quo. Porém, esta questão nada tem a ver com a falta de fundamentação da sentença recorrida.
Pelo que fica dito, concluiu-se que não assiste razão ao arguido, improcedendo a questão suscitada.
Passa-se agora a conhecer se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação.
No que respeita ao primeiro dos mencionados vícios, alega o arguido o seguinte:
Na Sentença recorrida, a matéria de facto que fundamenta a imputação do crime de peculato por que vem o Recorrente condenado é de tal modo insuficiente que inviabiliza in totum a sua condenação.
Assim, conforme se verá em detalhe, na medida em que não foram contemplados, na matéria de facto provada, factos imprescindíveis à decisão condenatória alcançada pelo Tribunal a quo, a Sentença recorrida incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
Quanto ao elemento objetivo do crime de peculato - a apropriação ilegítima
O tipo legal do crime de peculato pressupõe, como elementos essenciais, que o funcionário, através de um ato de apropriação ilegítima, faça inverter o título de posse de uma coisa móvel que lhe seja acessível em razão das suas funções.
Compulsada na íntegra a matéria de facto provada, não se alcança um único facto do qual resulte o ato de apropriação que a Sentença recorrida imputa ao Recorrente.
O Tribunal a quo limita-se a afirmar, apontando uma data desconhecida e de modo conclusivo, que o Recorrente se apoderou dos objetos em causa e os levou para sua casa, sem que para tal dê como provado qualquer facto referente às circunstâncias dessa alegada ação.
Não existe qualquer enunciação de modo, tempo, lugar, atos preparatórios ou subsequentes, ou sequer de qualquer intenção plausível que permita atingir a tão perentória conclusão de que o Recorrente terá feito seus os livros e utensílios médicos referidos no facto provado 9).
Inexistindo uma descrição factual do modo como decorreu a alegada apropriação, que é apenas apresentado de modo conclusivo, não se poderá concluir pelo seu preenchimento, por manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Pelo exposto, a Sentença recorrida enferma de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cujo reconhecimento e declaração determina, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea b) e 426.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, para novo julgamento.
Quanto ao elemento subjetivo do crime de peculato - a imputação dolosa
Uma vez mais, nenhum dos factos dados como provados pela Sentença recorrida é passível de demonstrar e concretizar a alegada intenção dolosa.
Os factos provados 13) e 14) mais não são que uma mera descrição de conceitos jurídicos que através de expressões como “livre”, “voluntária” e “consciente” almejam a corroborar a interpretação vertida pelo Tribunal a quo de que a alegada atuação do Recorrente foi por si desejada, entendida e prosseguida.
Resulta, então, claro, que inexiste qualquer acervo factual na Sentença recorrida para a formulação das conclusões aduzidas pelo Tribunal recorrido, na parte respeitante à intenção dolosa do Recorrente na alegada subtração de livros e utensílios médicos, propriedade da ULS da
Pelo que a Decisão recorrida padece de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto pelo artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, devendo em consequência ser determinado o reenvio do processo para julgamento com vista ao apuramento desta questão (cfr. artigo 426.º, n.º 1, do CPP).
Quanto ao segundo desses vícios, afirma o arguido que:
(…)
Pois bem.
Como estipula o artigo 428º do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de revista alargada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Na chamada revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Assim, enquanto os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada - cfr. Ac. da RL de 9.5.2017, in www.dgsi.pt.
Vejamos em que consistem os alegados vícios.
Nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
A letra da lei revela, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, como se disse, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo - cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.jusnet.pt.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 74, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
No mesmo sentido encontra-se o acórdão da RL de 18.7.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma”.
No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, ao facto do julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito. Isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição - cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 5.12.2007, in www.dgsi.pt.
(…)
“Os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal)” - cfr. Ac. da RC de 12.6.2019, in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto, no que respeita ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o recorrente afirma que, compulsada na íntegra a matéria de facto provada, não se alcança um único facto do qual resulte o acto de apropriação que a sentença recorrida imputa ao Recorrente.
O Tribunal a quo limita-se a afirmar, apontando uma data desconhecida e de modo conclusivo, que o recorrente se apoderou dos objetos em causa e os levou para sua casa, sem que para tal dê como provado qualquer facto referente às circunstâncias dessa alegada ação.
Vejamos.
Provou-se que:
5) No exercício das suas funções, o arguido tinha acesso, nas instituições supra identificadas aos livros existentes nas respetivas bibliotecas e arquivos e instrumentos médicos vários.
6) Em data não concretamente apurada, decidiu o arguido apoderar-se de livros e instrumentos médicos pertencentes à Unidade Local de Saúde da
7) Para tanto, em datas indeterminadas, compreendidas nos concretos períodos em que trabalhou na instituição em causa, o arguido, sem possuir para tal qualquer autorização, levou para sua casa, então na Rua ..., em ..., diversos livros e instrumentos clínicos.
13) Com a conduta supra descrita, que só foi possível devido à sua qualidade profissional e ao acesso que tinha aos livros e instrumentos clínicos pertencentes à instituição para a qual trabalhou, o arguido apoderou-se dos objetos acima discriminados, cujo valor conhecia e que sabia não lhe pertencerem e, bem assim, que atuava sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, em detrimento do serviço público prosseguido por tais entidades, infringindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional.
Isto é, o arguido não tinha autorização para levar os livros e instrumentos clínicos para sua casa. O arguido apenas tinha acesso a esses livros e instrumentos nas instituições onde trabalhava. Foi ao levar esses bens para casa, sem autorização, que o arguido se apoderou deles, fazendo-os seus.
Aliás, o lapso temporal em que os livros permaneceram fora da instituição a que pertenciam e o facto de nunca terem sido devolvidos pelo arguido é demonstrativo disso mesmo.
Assim, não corresponde à verdade que inexista um único facto do qual resulte o acto de apropriação que a sentença recorrida imputa ao Recorrente.
Neste ponto, não assiste razão ao arguido.
Mais alega o arguido que nenhum dos factos dados como provados pela sentença recorrida é passível de demonstrar e concretizar a alegada intenção dolosa.
Os factos provados 13) e 14) mais não são que uma mera descrição de conceitos jurídicos que através de expressões como “livre”, “voluntária” e “consciente almejam a corroborar a interpretação vertida pelo Tribunal a quo de que a alegada atuação do Recorrente foi por si desejada, entendida e prosseguida.
Pois bem.
Os factos provados dos pontos 13 e 14 apresentam a seguinte redacção:
13) Com a conduta supra descrita, que só foi possível devido à sua qualidade profissional e ao acesso que tinha aos livros e instrumentos clínicos pertencentes à instituição para a qual trabalhou, o arguido apoderou-se dos objetos acima discriminados, cujo valor conhecia e que sabia não lhe pertencerem e, bem assim, que atuava sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, em detrimento do serviço público prosseguido por tais entidades, infringindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional.
14) O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.
É ponto assente que o dolo é matéria factual e é composto por vários elementos, habitualmente designados de forma sintética como o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo assim composto por um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito e o elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo.
Nesta matéria é de grande valia o Ac. do STJ nº 1/2015, publicado do DR de 27.1.2015, Série I, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
Lê-se neste aresto, em que o crime aí em análise é o de injúria, que o relevante para o tipo subjectivo do ilícito (o dolo do tipo, visto tratar-se de um crime essencialmente doloso) é o conhecimento, por parte do agente, actuando voluntariamente, de que as expressões por si utilizadas, são aptas para ofender a honra e consideração de alguém, concretamente do ofendido.
A estes elementos acrescem os elementos do denominado dolo da culpa (tipo de culpa) traduzidos na consciência, por parte do arguido, de que atingia a honra e consideração do ofendido e mesmo assim querendo dirigir-lhe essas expressões, sabendo que actuava contra direito. Isto é, a vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas eram idóneas a ofender a honra e consideração do assistente, sabendo o arguido que tal acto era proibido por lei, mas, mesmo assim, querendo dirigir tais expressões ao assistente.
Ainda no mesmo aresto pode ler-se que “A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
A acrescer a esses elementos teríamos o tal elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso, na doutrina de FIGUEIREDO DIAS.
Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude). …
Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da actuação dolosa do agente na realização do ilícito típico.
Em conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo, tem de conter os aspectos que configuram os elementos subjectivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), actuando, assim, conscientemente contra o direito”.
Voltando ao caso concreto, o que resultou provado nos pontos 13 e 14 da sentença recorrida não são meros conceitos jurídicos como afirmou o arguido, mas sim os vários elementos do dolo e consciência da ilicitude, necessários e suficientes à condenação do arguido pelo crime sub judice.
Assim, também nesta parte não assiste razão ao arguido.
(…)
Uma vez que os alegados vícios também são de conhecimento oficioso, sempre se diz que, da análise da sentença recorrida, não se vislumbra qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Isto é, da leitura da decisão, não se vislumbra qualquer carência de factos que suportem a decisão de direito, qualquer impossibilidade de decidir como se decidiu por falta de factos e que o tribunal não tenha indagado toda a matéria relevante para a decisão. Pelo contrário, da análise da factualidade provada, conclui-se que os factos que resultaram provados revelam-se suficientes para a decisão proferida pelo julgador.
De igual modo, da análise da sentença recorrida, não se vislumbram quaisquer conclusões antagónicas na matéria de facto, ou qualquer contradição na motivação da decisão de facto ou entre esta e o elenco dos factos provados e não provados. Não se verifica, igualmente, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Em suma, pelo que fica dito, facilmente se conclui pela inexistência dos alegados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Improcede, pois, esta questão suscitada pelo recorrente.
A próxima questão é a de saber se os factos provados dos pontos 6 a 10, 13, 14 e 28 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados.
(…)
Pelo exposto, improcede a pretensão do recorrente no que respeita à impugnação ampla, devendo manter-se como provados os factos impugnados.
(…)
Próxima questão: se a factualidade provada não preenche os elementos típicos do crime de peculato sub judice.
Alega o recorrente que a atuação que lhe é imputada não preenche qualquer dos elementos constitutivos do crime de peculato.
Resultou claro da prova produzida em audiência de julgamento que os objetos dos quais o Recorrente alegadamente se apropriou não se encontravam na sua posse e que este não os detinha materialmente.
Os objetos em causa - recorda-se: livros de outras especialidades da medicina que não a exercida pelo Recorrente e um laringoscópio - seriam eventualmente objetos que se encontravam na ULS da ..., não que existiam na posse do Recorrente, muito menos em razão das suas funções.
Assim, não se poderá afirmar que a presente apropriação estaria, de qualquer modo, conexa com as funções desempenhadas pelo Recorrente.
Ora, não detendo ou possuindo o Recorrente os livros e o laringoscópio em razão das suas funções, enquanto médico urologista a operar na ULS da ... - e sem prejuízo do que infra se demonstrará quanto à sua qualidade de “funcionário” - então, nunca poderia este praticar um crime de peculato relativo a esses objetos,
Justamente porque qualquer eventual subtração ou apropriação dos mesmos não representaria um ato de abuso das suas funções nessa instituição nem sequer numa inversão do título da posse, motivo pelo qual, mesmo que a restante narrativa fosse verídica - o que apenas por raciocínio hipotético e cautelar se equaciona - nunca poderia considerar-se preenchido o crime de peculato.
No âmbito do crime de peculato, a atuação do agente animus domini carece de ser demonstrada por atos objetivos e reveladores de que ele já está a dispor da coisa como se fosse sua.
Em suma, da factualidade provada nos presentes autos não resulta qualquer facto objetivo a partir do qual se possa concluir que o Recorrente tenha agido com “uti dominus” (nem as regras da experiência apontam nesse sentido), ou seja, uma vez mais, não está demonstrada a “inversão do título de posse” que consuma a apropriação.
Inexistindo qualquer uti dominus por parte do Recorrente, mesmo que tudo o mais resultasse provado e verificado (como não sucede), sempre haveria que afastar o preenchimento do tipo objetivo do crime de peculato.
Devendo, por este motivo, o Recorrente ser absolvido da prática do crime por que vem condenado.
Quanto aos elementos subjectivos, a sua verificação não se basta com o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo.
A afirmação da tipicidade subjetiva do crime de peculato exige, inelutavelmente, por parte do agente, o conhecimento (a previsão ou a representação) e a vontade tendente à realização da totalidade dos elementos constitutivos do respetivo tipo de ilícito objetivo, sendo certo que tanto o conhecimento como a vontade do agente têm sempre de resultar de factos concretos e objetivos, não podendo presumir-se da simples verificação do elemento objetivo do tipo.
Sendo a apropriação e a ilegitimidade elementos cuja representação pelo agente é verdadeiramente indispensável para se poder afirmar que o mesmo agiu com conhecimento do facto típico, também a mesma terá de ser coberta pelo dolo.
Como se vem dito, nenhum ato de apropriação foi praticado pelo Recorrente, o que, desde logo, prejudica a imputação de uma qualquer intencionalidade dolosa.
De todo o modo, mesmo que assim não se considerasse, e que por mero raciocínio abstrato se pudesse cogitar a existência de um ato de apropriação, sempre haveria que notar que inexistia qualquer intenção de praticar um crime de peculato.
Resulta claro que os materiais de que o Recorrente alegadamente se apropriou não teriam qualquer utilidade para a sua área de atuação de profissional.
Vejamos então.
Estipula o artigo 375º, nº 1, do Código Penal que “o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Por sua vez, dispõe o artigo 386º, nº 1, do mesmo diploma legal, na redacção vigente à data da prática dos factos, que:
“1- Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo; e
c) Os árbitros, jurados e peritos; e
D) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar”.
Assim, o sujeito tem de preencher o conceito de funcionário previsto no artigo 386º do Código Penal.
No que respeita ao bem jurídico protegido diga-se que é dupla a protecção concedida pelo tipo legal de peculato: por um lado, tutela de bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios (no caso de apropriação consubstancia um furto ou abuso de confiança); por outro lado, tutela a probidade e fidelidade dos titulares de cargos políticos para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, punindo abusos de cargo ou função.
Assim, o peculato integra dois elementos: o crime patrimonial e o abuso duma função pública. Para haver crime de peculato estes dois elementos terão de se relacionar entre si. Assim, há abuso de função pelo facto do agente se apropriar ou onerar bens de que tem a posse em razão das funções que exerce, violando, com esse comportamento, a relação de fidelidade pré-existente - cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, 687 e seguintes.
O objecto do crime é o dinheiro, a coisa móvel, ou seja, os valores ou objectos. Tem que se tratar de bens que tenham sido entregues, estejam na posse ou sejam acessíveis ao agente, em razão das suas funções. O agente deve ter a posse do bem em razão das suas funções. Do que se trata é de punir de forma mais gravosa as situações em que o funcionário trai a confiança (funcional) que nele foi depositada ao lhe ser conferida a posse de um bem.
A conduta punida por este tipo legal consiste na apropriação ilegítima. Esta mais não é do que o acto de fazer seu o bem, agindo como se fosse seu proprietário e não mero possuidor; a apropriação é ilegítima desde logo porque não deriva de nenhum título aquisitivo da propriedade.
Por outro lado, a apropriação terá que ser feita em proveito próprio ou de outra pessoa.
Quanto ao tipo subjectivo, trata-se de um tipo legal doloso. Assim, o agente terá de ter conhecimento da factualidade típica, nomeadamente ter consciência de que se trata de bem alheio de que tem a posse em razão das suas funções (no entanto, quanto a estes conceitos basta ter o conhecimento paralelo na esfera do leigo), sob pena de se excluir o elemento intelectual do dolo. O agente terá ainda de ter a consciência e vontade de fazer seu o bem para seu próprio benefício ou de terceiro, sendo certo que a intenção de restituir exclui o dolo e apropriação - cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, III, 774 e seguintes.
Revertendo ao caso concreto e já com a matéria de facto fixada, provou-se que:
2) No exercício da sua profissão, o arguido prestou serviços e trabalhou em diversos estabelecimentos públicos de prestação de cuidados de saúde.
3) Assim:
- a partir de 26 de agosto de 2009 e até 25 de agosto de 2019, o arguido trabalhou nos dois hospitais que compõem a Unidade Local de Saúde da ... (ULS...), Hospital ... e Hospital da ... (DD).
4) No exercício das suas funções o arguido estava sujeito, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público, lealdade e zelo.
5) No exercício das suas funções, o arguido tinha acesso, nas instituições supra identificadas aos livros existentes nas respetivas bibliotecas e arquivos e instrumentos médicos vários.
6) Em data não concretamente apurada, decidiu o arguido apoderar-se de livros e instrumentos médicos pertencentes à Unidade Local de Saúde da
7) Para tanto, em datas indeterminadas, compreendidas nos concretos períodos em que trabalhou na instituição em causa, o arguido, sem possuir para tal qualquer autorização, levou para sua casa, então na Rua ..., em ..., diversos livros e instrumentos clínicos.
8) Concretamente:
9) Das instalações dos hospitais que integram a Unidade Local de Saúde da ..., o arguido retirou e levou consigo …
10) O arguido fez seus os identificados livros e instrumentos clínicos.
13) Com a conduta supra descrita, que só foi possível devido à sua qualidade profissional e ao acesso que tinha aos livros e instrumentos clínicos pertencentes à instituição para a qual trabalhou, o arguido apoderou-se dos objetos acima discriminados, cujo valor conhecia e que sabia não lhe pertencerem e, bem assim, que atuava sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários, em detrimento do serviço público prosseguido por tais entidades, infringindo assim os deveres e obrigações decorrentes das suas funções de natureza pública e estatuto profissional.
14) O arguido atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.
Ora, atendendo a tal factualidade, dúvidas inexistem de que estão verificados os elementos típicos do crime de peculato, quer objectivos quer subjectivos.
No exercício das suas funções, o arguido tinha acesso aos objectos em causa, de que se apropriou, levando-os para sua casa, sem autorização da entidade a que pertenciam e sem que alguma vez os tivesse restituído. Comportou-se como se deles fosse seu proprietário.
Como consta da sentença recorrida “ficou demonstrado que o arguido, a partir de 26 de agosto de 2009 e até 25 de agosto de 2019, trabalhou nos dois hospitais que compõem a Unidade Local de Saúde da ... (ULS...), Hospital ... e Hospital da ... (DD).
No exercício das suas funções, o arguido tinha acesso, nas instituições supra identificadas aos livros existentes nas respetivas bibliotecas e arquivos e instrumentos médicos vários. Em data não concretamente apurada, decidiu o arguido apoderar-se de livros e instrumentos médicos pertencentes à Unidade Local de Saúde da
Para tanto, em datas indeterminadas, compreendidas nos concretos períodos em que trabalhou na instituição em causa, o arguido, sem possuir para tal qualquer autorização, levou para sua casa, então na Rua ..., em ..., diversos livros e instrumentos clínicos.
Das instalações dos hospitais que integram a Unidade Local de Saúde da ..., o arguido retirou e levou consigo: …
O arguido fez seus os identificados livros e instrumentos clínicos.
O arguido enquanto prestador de serviços médicos na especialidade de urologia, na ULS da ..., integra-se no conceito de funcionário, tal como previsto no artº 386 do Cód. Penal, pois que, foi chamado a, de forma temporária, mediante remuneração, desempenhar uma atividade compreendida na função publica administrativa ou jurisdicional.
O conceito de funcionário, definido pelo art. 386 do CP, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas (neste sentido, Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 20/06/2012, in www.dgsi.pt).
O conceito, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado e, a atividade de prestação de serviços médicos na ULS da ..., é fim próprio do Estado.
O arguido desempenhava funções ou atribuições de interesse público, recebendo e executando ordens emanadas de uma autoridade, pelo que e para efeitos penais deve ser considerado funcionário, como previsto no art. 386 do Cód. Penal.
Era para efeitos penais funcionário, sem necessidade de alongamento, isto é, era-o “por direito próprio” devido às funções que exercia e não por coadjutor de “funcionário”, por ser participante.
Relativamente a todas as funções e atos que desempenhou no âmbito da prestação de serviços médicos na ULS da ..., tinha a qualidade de funcionário.
E, o arguido exerceu ou atuou no exercício de funções, resultantes daquele cargo que exercia de forma temporária e não atuando de motu próprio. Pelo que, foi vestido da pele de “funcionário” e no exercício de funções que o arguido cometeu os factos que lhe vêm imputados”.
Considerações que se acompanham.
Assim sendo, reafirma-se o preenchimento de todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de peculato sub judice.
Improcede igualmente esta questão colocada pelo recorrente.
Última questão: se a condenação do arguido não deve ser transcrita no certificado de registo criminal.
Alega o recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão equivale, para efeitos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei da Identificação Criminal, a uma pena não privativa da liberdade.
O Recorrente, e independentemente de tudo aquilo que se pugnou com o presente recurso e da consequente discordância com o sentido condenatório da decisão final, não tem, conforme reconheceu o Tribunal a quo, quaisquer antecedentes criminais (ou quaisquer condenações posteriores), estando social, familiar e profissionalmente inserido (pp. 9 e 24 da decisão recorrida).
Sendo ainda certo que, da Sentença condenatória e das circunstâncias nesta ponderadas não decorre um qualquer juízo de prognose desfavorável, que permita antecipar qualquer perigo especial e concreto de reincidência por parte do Recorrente.
A transcrição da condenação penal decidida nos presentes autos para o registo criminal do Recorrente, além do gravame associado e do seu efeito estigmatizante, poderia constituir uma quebra de confiança na sua atividade profissional que colocaria em causa a urgente e necessária prossecução de cuidados de saúde no setor público.
A esta luz, e atendendo, mais uma vez, a que o Recorrente foi condenado numa pena não privativa da liberdade, que é primário, que as exigências de prevenção especial não são elevadas e inexistindo qualquer razão que faça temer a sua reincidência, e ainda que o mesmo se encontra social e profissionalmente integrado, como foi judicialmente reconhecido,
Entende-se que estão verificados todos os requisitos consagrados no artigo 13.º, n.º 1, da Lei da Identificação Criminal, justificando-se, pois, atentos os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da menor intervenção possível (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) que regem e conformam necessariamente a intervenção penal em todas as suas dimensões e consequências, a não transcrição da decisão condenatória proferida nestes autos para os certificados de registo criminal do Recorrente, a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei da Identificação Criminal.
Pois bem.
Relembra-se o arguido que recorreu da sentença final, onde não foi apreciado qualquer requerimento para a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal.
Isto é, a questão agora colocada não foi apreciada pela 1ª Instância na decisão objecto de recurso.
Caso esta Relação viesse agora a conhecer desta questão, conheceria em primeira mão, violando o duplo grau de jurisdição.
Nos termos do artigo 32º, nº1, da CRP, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Esta Relação não pode substituir-se à 1ª Instância, já que em matéria penal o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a necessidade de assegurar ao arguido um grau de recurso.
Deve, pois, o arguido colocar a questão na 1ª instância e, quando aí for conhecida e caso lhe seja desfavorável, terá o direito de recorrer.
Existindo recurso, então caberá ao Tribunal da Relação a sua apreciação.
Pelo que fica dito, esta questão não será apreciada, indeferindo-se a pretensão do recorrente.
Face ao exposto, improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo arguido, deve ser negado provimento ao recurso.
C- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Satisfazendo o solicitado pelo CSM, comunique o presente acórdão ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) através do seguinte endereço electrónico encriptado: comunicaçõ[email protected].
Coimbra, 25 de Março de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Cândida Martinho - 1ª Adjunta
Maria José Guerra - 2ª Adjunta
Paulo Guerra - Presidente da Secção