IIFUNDAMENTAÇÃO
Resulta da certidão junta a fls. 23 e segs. dos autos, que:
- a)Em 20 de Outubro de 2004, foi requerida, no 1º Juízo liquidatário do TAF de Lisboa, a execução da sentença anulatória, proferida no recurso contencioso de anulação nº 12/01 do extinto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dando origem ao processo de execução nº12-B/01.
- b)Por decisão proferida, em 28.10.2004, nos referidos autos de execução de sentença, a Mma. Juíza do 1º Juízo do TAF de Lisboa declarou-se incompetente para conhecer da execução, declarando competente para o efeito o TAF de Loures.
- c)A decisão transitou em julgado em 02.12.04 e os autos foram remetidos ao TAF de Loures, onde tomaram o nº653/04.0BELRS.
- d)Por decisão proferida em 26.01.2007, nos autos referidos em c) e transitada em julgado em 07.03.2007, o Mmo. Juiz do TAF de Loures, declarou-se também incompetente para conhecer da execução, por ser competente o 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa.
Apreciando a pretensão da recorrente, dir-se-á que razão está do lado do Mmo. Juiz do TAF de Loures.
Na verdade, estamos perante uma execução de sentença anulatória, proferida num recurso contencioso instaurado no extinto TAC de Lisboa, em cujos processos sucedeu o actual TAF de Lisboa, mais precisamente o seu 1º Juízo (juízo liquidatário).
Ora, o tribunal competente para a execução de sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, designadamente pelo Tribunais Administrativos, é o tribunal em que a causa foi julgada em primeiro grau de jurisdição, como estabelecem, em geral, o artº90º, nº1 do CPC e, em especial, o artº176º, nº1 do CPTA, aqui aplicável ex vi artº5º, nº4 da Lei nº15/2002, de 22.02, uma vez que a execução foi instaurada já na sua vigência.
Aliás, como é sabido, o processo de execução corre por apenso ao processo judicial onde a sentença exequenda foi proferida (cf. artº 7º, nº4 do DL 256-A/77, de 17.06 e artº 176º, nº2 da LPTA e ainda o artº90º nº3 do CPC). Daí que o requerimento a pedir a execução de sentença não seja objecto de distribuição, mas simplesmente autuado por apenso ao processo onde foi proferida a sentença que se executa, no caso, ao referido recurso contencioso que transitou para o 1º juízo (liquidatário) do TAF de Lisboa.
É verdade que, nos termos do artº9, nº1 do DL nº325/2003, de 29.12, esse juízo liquidatário não receberá novos processos, já que a sua finalidade é liquidar os que transitaram do extinto TAC.
No entanto, a execução de sentença anulatória de um recurso contencioso da competência do extinto TAC e que transitou para o 1º Juízo do TAF de Lisboa, não pode ser considerada um processo novo, para efeitos do artº9º, nº1 do DL 325/2003, como supôs a Mma. Juíza daquele Tribunal.
O facto do processo de execução de sentença, aqui em causa, ter sido instaurado já na vigência do CPTA e se reger hoje por disposições algo diferentes das anteriormente previstas para o mesmo processo no DL 256-A/77, de 17.06 e na LPTA, e, portanto, nessa medida, o CPTA trazer alguma novidade à sua tramitação, não introduziu qualquer alteração nas regras de competência atrás referidas, que continuou a ser, para este tipo de processos, como vimos, a do tribunal em que a causa foi julgada em 1ª instância.
Mas, assim sendo e tendo a sentença que se executa sido proferida num recurso contencioso do extinto TAC de Lisboa, convertido em 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa, que sucedeu nos processos daquele Tribunal a partir de 01.01.2004 (cf. citado artº 9º do DL 325/03, de 09.12, Portaria nº1418/2003, de 30.12 e DL 107-D/03, de 31.12), é esse Juízo Liquidatário o competente para conhecer da respectiva execução, como, aliás, é jurisprudência pacífica deste STA (Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos proferidos em 27.10.2005, rec.964/05, de 07.04.2005, rec.189/05, de 14.06.2005, rec. 455/05, de 25.05.2005, rec. 380/05 e de 18.05.2006, rec. 430/06).