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Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO . M… - Compra e Venda de Imóveis, SA intenta a presente acção declarativa com processo comum contra Condomínio … alegando, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma do condomínio réu designada pela letra S, cuja permilagem corresponde a uma percentagem de 3% dos votos, sendo as sociedades C…, SA e R…,SA proprietárias das fracções C, E, G, I e J e das fracções A, B, D, F, H, L, M, N, O, P, e R, respectivamente, cuja permilagem, em conjunto, corresponde a uma percentagem de 89% dos votos, sendo que na Assembleia Geral de Condóminos de 29 de Janeiro de 2021 foram aprovadas, com o voto contra da autora, deliberações que são de conteúdo indeterminado, que colidem com o direito de propriedade da autora sobre a sua fracção autónoma e que constituem o exercício de um abuso de direito. Concluiu com o pedido de: 1- Serem declaradas nulas, ou subsidiariamente anuladas ou, no limite ineficazes, todas as deliberações aprovadas no dia 29/1/21, decorrentes dos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos (pontos 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos original) da seguinte os porque desprovidas de conteúdo, designadamente : Aprovação da proposta plasmada no relatório da E…, que, no fundo tem duas vertentes, por um lado, a apreciação da proposta de obras elaborada pela E…, com a descrição das obras a realizar nos diversos elementos e zonas comuns no Edifício R…, bem como, por outro, os motivos da sua indispensabilidade, planeamento e execução, estimativa de custos e cronograma de custos, concluindo que votarão a favor, em função das condições atuais de manutenção, segurança e salubridade que de facto o prédio se encontra na presente data, e que também é ilustrado por constantes interações entre os proprietários e os diferentes inquilinos do prédio, precisamente e que apontam nesse sentido, porque as obras elencadas no referido relatório da E…, são necessárias para repor as condições de habitabilidade do edifício e a plena função das respetivas frações autónomas. Proposta esta aprovada por maioria dos votos dos proprietários presentes, representativos de 972,90/por mil, obtendo somente o voto contra da M…, representativo de 27,10/por mil ; Aprovação da estimativa de custos, planeamento e execução e cronograma de pagamentos apresentados, tendo a mesma sido aprovada por maioria dos votos, representativos de 972,90/por mil, obtendo somente o voto contra da M… representativo de 27,10/por mil ; Aprovação para dar poderes à administração para, nas melhores condições comerciais para o condomínio, contratar at\E… para que esta assuma a função de gestor do projeto, para que possa nessa qualidade, dirigir e intermediar os contatos com as entidades a contratar e contratadas para a realização das obras, mediante uma remuneração que deverá ser fixa, e mediante conhecimento das diligências nesse âmbito realizadas aos proprietários, proposta esta que foi aprovada por maioria dos votos, representativos de 972,90/por mil, obtendo sempre o voto contra da M…, representativo de 27,10/por mil .” 2- Subsidiariamente deverão as referidas deliberações serem consideradas nulas, nomeadamente porque colidem com o direito fundamental de propriedade da A e como tal superior ao direito a obras da natureza que se pretende efetuar . 3- Finalmente, a título subsidiário se assim não se entender serem as mesmas consideradas abusivas atendendo ao disposto no artigo 442º do CC , e como tal nulas, ou no limite ineficazes . O réu contestou arguindo a excepção da sua ilegitimidade passiva e, por impugnação, impugnou factos alegados na petição inicial e os vícios apontados às deliberações. Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade passiva e, em qualquer caso, a improcedência da acção. A autora respondeu à excepção de ilegitimidade passiva, opondo-se e pedindo a sua improcedência. À cautela, para prevenir a questão da ilegitimidade passiva, apresentou a autora o requerimento de intervenção passiva provocada de todas as demais proprietárias das fracções autónomas do condomínio réu. O réu respondeu, opondo-se à intervenção provocada. Foi então proferido despacho que não admitiu a intervenção provocada, por entender que o artigo 316º do CPC serve para sanar a preterição de litisconsórcio necessário exigido pelo artigo 33º do mesmo código, mas já não para sanar a ilegitimidade singular. Seguidamente foi proferido despacho saneador que, entendendo que o condomínio apenas tem personalidade judiciária nos termos do artigo 12º e) do CPC , ou seja, apenas relativamente a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e que os pedidos da presente acção não estão abrangidos nas funções do administrador previstas no artigo 1436º do CC , declarou que o administrador não representa o condomínio e que este não tem personalidade judiciária, pelo que absolveu o condomínio réu da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: Decidiu-se na sentença que a Recorrida não teria personalidade judiciária e para atingir tal arrima a sentença com os seguintes argumentos: O condomínio que resulte de propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto às ações que digam respeito aos poderes do administrador; A representação do condomínio em ações judiciais não constitui uma das funções do administrador. II. Ora, é certo que os condomínios não gozam de personalidade jurídica, no entanto, a alínea e) do artigo 12.º concede personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. III. Também é certo que o artigo 1436.º, ao elencar as funções do administrador de Condomínio, não consagrou a função de representar o Condomínio nas ações judiciais. Acontece que, IV. No âmbito da ação de impugnação de deliberação de condomínio vigora a norma especial do n.º 6 do artigo 1433.º segundo a qual é precisamente ao administrador que compete a representação dos condóminos. A deliberação é expressão da vontade da assembleia de condomínio, pelo que é ao condomínio que deve ser demandado numa ação em que é posta em causa a validade e eficácia de uma deliberação que o vincula. VI. Não faria sentido e, inclusive, representaria um entrave no acesso à justiça se, perante um pedido de anulação de uma deliberação, cada um dos condóminos que nela anuiu fosse obrigado a, de per se, opor-se a tal e defender uma individual e singular posição. VII. Caso assim fosse, os pressupostos processuais funcionariam como um entrave no acesso ao direito, dificultando sem necessidade o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios. VIII. Ora, o Condomínio deve então atuar no lado passivo da ação representado pelo seu administrador. O condomínio é parte, e única parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorreto, por isso, afirmar-se que a legitimidade pertence ao administrador. Torna-se, assim, necessário levar a cabo uma interpretação atualista do citado art.º 1433.º , n.º 6, do CC , substituindo a expressão condóminos pela palavra condomínio. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por uma decisão que ordene a regular apreciação dos autos para apreciação de mérito, tudo o mais com as consequências legais. O recorrido contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso nos seguintes termos: O recurso ora sob resposta vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º Instância que pôs termo à ação declarativa proposta pela AUTORA, aqui RECORRENTE, julgando procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do RÉU, aqui RECORRIDO, e determinado, em consequência, a absolvição do RÉU da instância. Entende a RECORRENTE que a Decisão Recorrida deveria ter feito uma interpretação atualista da norma prevista no artigo 1433.º , n.º 6, do CC , impondo-se a conclusão que o condomínio, aqui RÉU RECORRIDO, tem personalidade judiciária e tem legitimidade passiva nos presentes autos. O recurso interposto pela RECORRENTE carece em absoluto de fundamento e está condenado a soçobrar. O RECURSO DA RECORRENTE A ora RECORRENTE visa, com a presente ação, obter a anulação das deliberações adotadas pela assembleia de condóminos do EDIFÍCIO … 50 em 29 de janeiro de 2021. A RECORRENTE pretende sustentar nas suas alegações de recurso que o condomínio, ora RECORRIDO, tem personalidade judiciária para ser parte nestes autos e tem também interesse em contradizer a presente ação, o que lhe atribuiria legitimidade processual passiva, ao abrigo do disposto no artigo 30.º , n.º 1, do CPC . A verdade é que não assiste qualquer razão à RECORRENTE, porquanto a Decisão Recorrida não merece qualquer reparo. Em primeiro lugar, é absolutamente claro e pacífico que – do ponto de vista legal – uma qualquer entidade ou realidade só é suscetível de ser parte em litígio se (i) tiver personalidade jurídica ( artigo 11.º , n.º 2, do CPC ), ou (ii) ocorrer uma das situações previstas no artigo 12.º do CPC , nas quais se estende a personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica. Ora, sendo certo que o condomínio não tem personalidade jurídica, o mesmo só poderá ter personalidade judiciária nos termos e limites definidos no artigo 12.º , alínea e), do CPC : “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (o destacado é nosso). Por outras palavras: a lei, ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio, o legislador conferiu-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas ações que integrem no âmbito das funções e poderes do administrador do condomínio e só nestas. Ou seja, a personalidade judiciária é atribuída numa lógica funcional e de especialidade (e não genérica), restrita às funções e poderes do administrador do condomínio. Os poderes e funções do administrador do condomínio apenas correspondem aos expressamente previstos na lei (em particular, nos artigos 1436.º e 1437.º do CC ) e aos que lhe forem atribuídos em assembleia de condóminos. Ora, das normas dos artigos 1436.º e 1437.º do CC , resulta de forma absolutamente cristalina que a lei não atribuiu qualquer poder ao administrador do condomínio para propor ou defender-se de ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Aliás, parece-nos evidente que o legislador não tenha atribuído ao administrador do condomínio o poder propor ou defender-se nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, uma vez que este não é parte nem intervém em nenhuma dessas deliberações (o que é sobretudo visível no caso dos autos, em que a administração de condomínio foi contratada a uma sociedade prestadora de serviços externa). Daí que seria, no mínimo, estranho, contraprodutivo e ineficiente que uma entidade externa e alheia ao coletivo de condóminos tivesse que defender deliberações da assembleia de condóminos, para as quais não contribuiu! Assim, fora do âmbito dos poderes concretos do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária, competindo aos condóminos agir, em seu nome, em juízo. O que é confirmado e reforçado atento o disposto no artigo 1433.º , n.º 6, do CC , nos termos do qual o administrador pode estar incumbido da “representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções” de impugnação das deliberações, o que torna claro que é contra os condóminos que as ações de impugnação de deliberações devem ser propostas. Ficando, assim, demonstrado que o RECORRIDO não tem personalidade judiciária para ser demandado na presente ação. Em segundo lugar, a RECORRENTE pretende sustentar a personalidade judiciária do condomínio na mera circunstância de isso “facilitar” e “tornar mais eficiente” o exercício do direito de ação de impugnação de uma deliberação. Como é evidente, os pressupostos processuais não deixar de estar verificados por critérios de pura conveniência para a entidade que propõem a ação, pelo que o argumento da RECORRENTE está condenado a improceder. Até porque, como é bom de ver, é totalmente legítimo (e necessário) que os condóminos, individualmente considerados, sejam demandados nas ações de impugnação de deliberações da assembleia e tenham a faculdade de apresentar a sua defesa. Não é por isso razoável é que a Recorrente pretenda fazer tábua rasa dos pressupostos processuais existentes no processo civil português e seguir em frente com uma ação contra uma entidade que sem personalidade judiciária para estar presente em juízo. Em terceiro lugar, sem conceder quanto ao supra exposto e sem prejuízo de a Decisão Recorrida não se ter pronunciado sobre a questão da ilegitimidade do RECORRIDO, é igualmente evidente que o RECORRIDO não tem legitimidade processual passiva nos presentes autos (contrariamente ao que a RECORRENTE alega nas suas alegações de recurso). Nos termos conjugados das normas previstas no artigo 30.º , n.ºs 1, 2 e 3, do CPC , a legitimidade passiva deve ser aferida em função do interesse direto em contradizer, o que é aferido em função da titularidade da relação material controvertida. A verdade é que o RECORRIDO não é titular de qualquer interesse relevante em contradizer, desde logo porque não lhe é imputado qualquer facto concreto. Ao passo que é aos condóminos que a RECORRENTE imputa a prática de atos que reputa de abusivos (cfr. artigos 164.º a 206.º da p.i.), sendo, por isso, esses mesmos condóminos que têm interesse processual em contradizer uma conduta pessoal que lhes é imputada. Ademais, no presente o caso, o próprio legislador indicou que os titulares do direito de defesa eram os próprios condóminos, pois são eles que têm interesse em contradizer a posição de quem visa destruir os efeitos de uma decisão relativa ao interesse comum subjacente àquelas deliberações (cfr. artigo 1433.º do CC ). O que é particularmente relevante se tivermos em conta que, nos presentes autos, a RECORRENTE sustentar a existência de um pretenso abuso de direito dos condóminos que votaram a favor das deliberações impugnadas (cfr. artigos 164.º a 206.º da petição inicial da AUTORA RECORRENTE), sendo certo que só os visados – i.e., os condóminos a quem é imputada uma suposta conduta pessoal e abusiva – é que estão em condições (e têm o direito) de exercer defesa nos autos. Se assim não fosse, aliás, estar-se-ia a violar o princípio constitucional da jurisdição efetiva (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), pois estar-se-ia a colocar em causa o direito de defesa, o direito ao due process e o direito ao (pleno) contraditório dos condóminos, por forçar que a sua defesa fosse conduzida por um terceiro (o administrador), que é, por natureza , desconhecedor das intenções e motivações dos condóminos. De facto, a interpretação e aplicação dos artigos 12.º . alínea e), do CPC e 1433.º, n.º 6, 1436.º e 1437.º do CC, no sentido de que o condomínio tem personalidade judiciária e legitimidade processual para ser demandado e apresentar defesa em ações de impugnação de deliberações sociais, viola o artigo 20.º da CRP, que consagra o princípio do acesso à justiça. A violação deste princípio afigura-se tanto mais grave por não permitir aos verdadeiros titulares dos interesses em jogo – os condóminos que intervieram e votaram as deliberações objeto de impugnação – apresentar a sua defesa, exercer o seu direito ao contraditório e pugnar pela manutenção da deliberação impugnada. Verifica-se, assim, estarmos perante litisconsórcio necessário passivo – no qual se incluem, necessariamente, todos os condóminos que participaram e votaram favoravelmente as deliberações impugnadas –, no qual não se inclui o condomínio. Acresce que, como já mencionado, a administração de condomínio é a sociedade P… Administração e Gestão de Condomínios, Limitada, pelo que não se pode admitir que seja uma sociedade prestadora de serviços, e que é externa e alheia ao coletivo de condóminos, a contradizer uma ação de impugnação de deliberações tomadas em assembleia, negando-se a intervenção dos verdadeiros titulares dos interesses relevantes na causa (os condóminos). Pelo que, em função do supra exposto, é evidente que o RECORRIDO não é parte legítima nos autos. Em quarto e último lugar, importa esclarecer que o legislador, em 2022, já veio por termo à divergência doutrinária e jurisprudencial que existia em torno da questão objeto do presente recurso. Com efeito, através da Lei n.º 8/2022 , de 10 de janeiro, o legislador introduziu um conjunto de alterações muito relevantes ao regime da propriedade horizontal, através das quais (i) alterou as funções do administrador e a representação do condomínio em juízo (cfr. artigos 1436.º e 1437.º do CC ), mas (ii) manteve inalterada a redação do artigo 1433.º do CC , mantendo a expressa referência aos “condóminos” no seu n.º 6. A intenção do legislador foi, pois, de manter na esfera dos condóminos a personalidade judiciária e legitimidade processual para estar em juízo em ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, pelo que não pode agora o intérprete vir corrigir, por via interpretativa, o que o legislador quis dizer, em termos absolutamente claros (cfr. a este respeito, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de março de 2022, disponível em www.dgsi.pt). O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima referido é particularmente relevante para a decisão do caso concreto, pois sabe extrair da alteração de 2022 o verdadeiro sentido normativo das normas em causa, colocando, a nosso ver, termo a quaisquer dúvidas que pudessem subsistir a este respeito. Assim, é entendimento firme do RECORRIDO que este não tem personalidade judiciária que lhe permita ser parte numa ação em se impugnam deliberações de uma assembleia de condomínio. E, de igual forma, o RECORRIDO não tem qualquer interesse em contradizer a ação proposta pela ora RECORRENTE, pois esse interesse pertence aos condóminos que estiveram presentes e votaram nas deliberações impugnadas. Assim, atentos os fundamentos já expostos, deve improceder o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se, na íntegra, a Decisão Recorrida. O CASO JULGADO FORMAL QUANTO À INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA Sem prejuízo do supra exposto, importa fazer notar ao Tribunal ad quem que a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária (ou, em alternativa, a exceção dilatória de ilegitimidade processual) não é suscetível de ser sanada nos presentes autos, na medida em que já se formou caso julgado formal quanto a essa questão. A RECORRENTE veio deduzir nestes autos incidente de intervenção provocada, tendo o Tribunal a quo indeferido o mesmo, por sentença proferida em 31 de maio de 2022. Ora, considerando que nenhum sujeito recorreu ou reclamou da aludida sentença proferida em 31 de maio de 2022 – em particular, a própria RECORRENTE –, pelo que a referida decisão tem força de caso julgado formal, atento o disposto no artigo 620.º do CPC . Assim, salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, tendo o Tribunal de 1.ª Instância confirmado que a ilegitimidade singular não é suscetível de sanação, por decisão transitada em julgado nestes autos e com força de caso julgado formal, caso se concluísse pela ilegitimidade processual do RECORRIDO (sem conceder), o único caminho processualmente admissível, nos presentes autos, sempre será a absolvição do RECORRIDO da instância. (SUBSIDIARIAMENTE) A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Por fim, e a título subsidiário, o RECORRIDO requer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , para que sejam conhecidas exceções dilatórias invocadas nos autos pela defesa e que não foram consideradas na decisão proferida pelo Tribunal a quo. Em particular, o RECORRIDO pugnou pela sua ilegitimidade passiva, alegando que, nos termos conjugados dos artigos 12.º , alínea e), do CPC e 1437.º do CC, a legitimidade para agir em juízo não pertence ao condomínio, mas antes aos proprietários condóminos, tendo peticionado a sua absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 577.º , alínea e), conjugado com o artigo 576.º , n.º 2, ambos do CPC . Apesar de o Tribunal a quo ter absolvido o ora RECORRIDO da instância, a verdade é que o fez por um fundamento distinto – a falta de personalidade judiciária do RECORRIDO – do que aquele que havia sido invocado pelo RECORRIDO na sua Contestação – a falta de legitimidade processual do RECORRIDO. Em função de tudo quanto supra exposto, resulta que o RECORRIDO nunca seria parte legítima nestes autos (cfr. conclusões 22.º a 34.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para evitar repetições fastidiosas), o que se impõem que seja declarado, na hipótese de este Venerando Tribunal entender ser de acolher o recurso interposto pela RECORRENTE, devendo ser admitida a presente ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , deve ser admitida a requerida ampliação do objeto do recurso. Pelo que se REQUER que, na hipótese de este Venerando Tribunal considerar não estar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária (naturalmente, sem conceder), sempre conclua pela absolvição do RECORRIDO da instância, por falta de legitimidade processual, nos termos do disposto no artigo 577.º , alínea e), conjugado com o artigo 576.º , n.º 2, ambos do CPC . Termos em que deve: ser julgado integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora Recorrente e, consequentemente, ser mantida a Decisão Recorrida, nos termos pugnados nas presentes contra-alegações; e por fim, à cautela e a título subsidiário, em caso de eventual procedência do presente recurso no que concerne à questão da falta de personalidade judiciária do RECORRIDO, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º , n.º 1, do CPC , deve ser ampliado o objeto do recurso e, em consequência, ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do RECORRIDO e, assim, ser o RECORRIDO absolvido da instância. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. As questões a decidir são: Personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo. Ilegitimidade do réu condomínio (ampliação do objecto do recurso). FACTOS . Os factos a atender são os que constam no relatório da presente decisão. ENQUADRAMENTO JURÍDICO . Personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo . Com a presente acção, a autora apelante pretende impugnar as deliberações que, com o seu voto contra, foram aprovadas na assembleia geral de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2021, o que faz ao abrigo do artigo 1433º nº1 do CC , qual prevê que: “a s deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado ”. Para tal, a autora demanda o condomínio, dirigindo-lhe o pedido de anulação das deliberações impugnadas formulado na petição inicial. A sentença recorrida entendeu absolver o réu condomínio da instância, com o fundamento de que, não tendo o mesmo personalidade jurídica, só terá personalidade judiciária relativamente às acções que se inscrevem nos poderes do administrador, nos termos do artigo 12º alínea e) do CPC , o que não seria o caso dos autos. A doutrina e a jurisprudência estiveram divididas quanto a esta questão, existindo uma corrente que entendia, como entendeu a decisão recorrida, que as acções de impugnação de deliberações da assembleia geral de condóminos não estavam abrangidas pelas funções do administrador e que não seria o condomínio, mas sim os condóminos que deveriam ser demandados nestas acções, posição esta também apoiada no artigo 1433º nº 6 do CC , ao estatuir que “ a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito ”. Contudo, já há algum tempo que a jurisprudência estava a decidir com consistência no sentido contrário, entendendo que o condomínio tem personalidade judiciária nas acções de impugnação das deliberações aprovadas nas assembleias gerais de condóminos ao abrigo do artigo 12 alínea e) do CC , por se tratar de matéria que cabe nas funções do administrador, a quem compete executar as deliberações da assembleia de condóminos de acordo com o artigo 1436º alínea h) do CC (actual alínea i) do mesmo artigo), do que resulta que lhe compete igualmente defender a validade e eficácia das mesmas deliberações e interpretando o nº6 do artigo 1433º como se referindo ao condomínio e não aos condóminos considerados individualmente, pois a impugnação tem por objecto a decisão emanada da assembleia e vincula todos os condóminos, sendo também a assembleia que designa a pessoa que a representará, no caso de não ser o administrador (cfr. neste sentido ac. RP 13/2/2017, p.232/16, RL 7/3/2019, RC 23/2/2021, p. 146/19 e STJ 4/5/2021, p. 3107/19, todos em www.dgsi.pt ). Adianta-se desde já que não se acompanha a posição da decisão recorrida, mas sim a da jurisprudência citada, sendo certo, por outro lado, que entretanto foi publicada a Lei 8/2022 de 10/1, que alterou a redacção dos artigos 1436º e 1437º do CC , passando a alínea i) do artigo 1436º a ter a redacção da antiga alínea h) e passando o artigo 1437º a prever expressamente que o condomínio deve demandar e ser demandando como representante da universalidade dos condóminos, confirmando a interpretação do artigo nº6 do artigo 1433º como se referindo à universalidade dos condóminos. Procedem, pois as alegações de recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida. Ilegitimidade do réu condomínio (ampliação do objecto do recurso) . Procedendo as alegações de recurso, cabe apreciar o pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso formulado pelo apelado nas suas contra-alegações ao abrigo do artigo 636º nº1 do CPC . Defende o apelado que, mesmo depois da alteração introduzida no artigo 1437º do CPC pela Lei 8/2022 de 10/1, deverão ser demandados os condóminos, por serem estes os titulares da relação material controvertida como previsto no artigo 30º do CPC e, que, não tendo sido demandados e tendo transitado a decisão que nos presentes autos não admitiu a sua intervenção provocada, há preterição do litisconsórcio necessário, o que determina a ilegitimidade, por força do artigo 33º do CPC . Porém, não se acompanha este entendimento, seguido no ac. RP 24/3/2022, p. 1257/19 e citado pelo apelado, acompanhando-se antes a jurisprudência que, já depois da nova redacção do artigo 1437º tem continuado a entender ser o condomínio o único que tem a legitimidade passiva para ser demandado nas acções de impugnação das deliberações dos condóminos, como é o caso dos acs RL de 21/11/23, p. 29712/22 e 5/3/2024, p. 24204/22, todos em www.dgsi.pt . Efectivamente, nos termos do referido artigo 33º, há litisconsórcio necessário quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (nº1), sendo também necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da relação jurídica, a intervenção de todos seja necessária para que a decisão venha a produzir o seu efeito útil normal (nº 2), e produzindo a decisão o seu efeito útil normal quando possa regular definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado (nº 3). Ora, neste caso a lei não exige a intervenção dos vários interessados, não podendo considerar-se como tal a redacção do nº6 do artigo 1433º do CC , da qual não se pode retirar essa conclusão. Por outro lado, conforme já acima se expôs, a propósito da personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo, a deliberação aprovada na assembleia de condóminos vincula todos os condóminos, quer tenham votado a favor, quer tenham votado contra (sem terem impugnado a deliberação), pelo que a própria deliberação assim aprovada transcende as vontades individuais de cada condómino e por essa razão é representada pelo condomínio, pelo que o facto de não estarem em juízo todos os condóminos não obsta a que a decisão produza o seu efeito útil normal e regule definitivamente a situação dos condóminos, precisamente por estarem representados pelo administrador do condomínio, sendo esse o sentido do nº 6 do artigo 1433º, que também dá relevância à assembleia, ao atribuir-lhe a faculdade de nomear um representante, se essa tarefa não for conferida ao administrador. Inexiste, portanto, litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva, sendo o réu condomínio parte legítima e, não se descortinando que deste entendimento resulte a apontada violação do artigo 20º da CRP. Improcede, pois, a ampliação do objecto do recurso. DECISÃO . Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pelo apelado. 2025-03-20 Maria Teresa Pardal Eduardo Petersen Silva Nuno Gonçalves