Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
M… - Compra e Venda de Imóveis, SA intenta a presente acção declarativa com processo comum contra Condomínio … alegando, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma do condomínio réu designada pela letra S, cuja permilagem corresponde a uma percentagem de 3% dos votos, sendo as sociedades C…, SA e R…,SA proprietárias das fracções C, E, G, I e J e das fracções A, B, D, F, H, L, M, N, O, P, e R, respectivamente, cuja permilagem, em conjunto, corresponde a uma percentagem de 89% dos votos, sendo que na Assembleia Geral de Condóminos de 29 de Janeiro de 2021 foram aprovadas, com o voto contra da autora, deliberações que são de conteúdo indeterminado, que colidem com o direito de propriedade da autora sobre a sua fracção autónoma e que constituem o exercício de um abuso de direito.
Concluiu com o pedido de:
1- Serem declaradas nulas, ou subsidiariamente anuladas ou, no limite ineficazes, todas as deliberações aprovadas no dia 29/1/21, decorrentes dos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos (pontos 2, 3 e 4 da ordem de trabalhos original) da seguinte os porque desprovidas de conteúdo, designadamente:
a) Aprovação da proposta plasmada no relatório da E…, que, no fundo tem duas vertentes, por um lado, a apreciação da proposta de obras elaborada pela E…, com a descrição das obras a realizar nos diversos elementos e zonas comuns no Edifício R…, bem como, por outro, os motivos da sua indispensabilidade, planeamento e execução, estimativa de custos e cronograma de custos, concluindo que votarão a favor, em função das condições atuais de manutenção, segurança e salubridade que de facto o prédio se encontra na presente data, e que também é ilustrado por constantes interações entre os proprietários e os diferentes inquilinos do prédio, precisamente e que apontam nesse sentido, porque as obras elencadas no referido relatório da E…, são necessárias para repor as condições de habitabilidade do edifício e a plena função das respetivas frações autónomas. Proposta esta aprovada por maioria dos votos dos proprietários presentes, representativos de 972,90/por mil, obtendo somente o voto contra da M…, representativo de 27,10/por mil;
b) Aprovação da estimativa de custos, planeamento e execução e cronograma de pagamentos apresentados, tendo a mesma sido aprovada por maioria dos votos, representativos de 972,90/por mil, obtendo somente o voto contra da M… representativo de 27,10/por mil;
c) Aprovação para dar poderes à administração para, nas melhores condições comerciais para o condomínio, contratar at\E… para que esta assuma a função de gestor do projeto, para que possa nessa qualidade, dirigir e intermediar os contatos com as entidades a contratar e contratadas para a realização das obras, mediante uma remuneração que deverá ser fixa, e mediante conhecimento das diligências nesse âmbito realizadas aos proprietários, proposta esta que foi aprovada por maioria dos votos, representativos de 972,90/por mil, obtendo sempre o voto contra da M…, representativo de 27,10/por mil.”
2- Subsidiariamente deverão as referidas deliberações serem consideradas nulas, nomeadamente porque colidem com o direito fundamental de propriedade da A e como tal superior ao direito a obras da natureza que se pretende efetuar.
3- Finalmente, a título subsidiário se assim não se entender serem as mesmas consideradas abusivas atendendo ao disposto no artigo 442º do CC, e como tal nulas, ou no limite ineficazes.
O réu contestou arguindo a excepção da sua ilegitimidade passiva e, por impugnação, impugnou factos alegados na petição inicial e os vícios apontados às deliberações.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade passiva e, em qualquer caso, a improcedência da acção.
A autora respondeu à excepção de ilegitimidade passiva, opondo-se e pedindo a sua improcedência.
À cautela, para prevenir a questão da ilegitimidade passiva, apresentou a autora o requerimento de intervenção passiva provocada de todas as demais proprietárias das fracções autónomas do condomínio réu.
O réu respondeu, opondo-se à intervenção provocada.
Foi então proferido despacho que não admitiu a intervenção provocada, por entender que o artigo 316º do CPC serve para sanar a preterição de litisconsórcio necessário exigido pelo artigo 33º do mesmo código, mas já não para sanar a ilegitimidade singular.
Seguidamente foi proferido despacho saneador que, entendendo que o condomínio apenas tem personalidade judiciária nos termos do artigo 12º e) do CPC, ou seja, apenas relativamente a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e que os pedidos da presente acção não estão abrangidos nas funções do administrador previstas no artigo 1436º do CC, declarou que o administrador não representa o condomínio e que este não tem personalidade judiciária, pelo que absolveu o condomínio réu da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
I. Decidiu-se na sentença que a Recorrida não teria personalidade judiciária e para atingir tal arrima a sentença com os seguintes argumentos:
1) O condomínio que resulte de propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto às ações que digam respeito aos poderes do administrador;
2) A representação do condomínio em ações judiciais não constitui uma das funções do administrador.
II. Ora, é certo que os condomínios não gozam de personalidade jurídica, no entanto, a alínea e) do artigo 12.º concede personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
III. Também é certo que o artigo 1436.º, ao elencar as funções do administrador de Condomínio, não consagrou a função de representar o Condomínio nas ações judiciais.
Acontece que,
IV. No âmbito da ação de impugnação de deliberação de condomínio vigora a norma especial do n.º 6 do artigo 1433.º segundo a qual é precisamente ao administrador que compete a representação dos condóminos.
V. A deliberação é expressão da vontade da assembleia de condomínio, pelo que é ao condomínio que deve ser demandado numa ação em que é posta em causa a validade e eficácia de uma deliberação que o vincula.
VI. Não faria sentido e, inclusive, representaria um entrave no acesso à justiça se, perante um pedido de anulação de uma deliberação, cada um dos condóminos que nela anuiu fosse obrigado a, de per se, opor-se a tal e defender uma individual e singular posição.
VII. Caso assim fosse, os pressupostos processuais funcionariam como um entrave no acesso ao direito, dificultando sem necessidade o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios.
VIII. Ora, o Condomínio deve então atuar no lado passivo da ação representado pelo seu administrador.
IX. O condomínio é parte, e única parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, sendo incorreto, por isso, afirmar-se que a legitimidade pertence ao administrador.
X. Torna-se, assim, necessário levar a cabo uma interpretação atualista do citado art.º 1433.º, n.º 6, do CC, substituindo a expressão condóminos pela palavra condomínio.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por uma decisão que ordene a regular apreciação dos autos para apreciação de mérito, tudo o mais com as consequências legais.
O recorrido contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso nos seguintes termos:
1. O recurso ora sob resposta vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º Instância que pôs termo à ação declarativa proposta pela AUTORA, aqui RECORRENTE, julgando procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do RÉU, aqui RECORRIDO, e determinado, em consequência, a absolvição do RÉU da instância.
2. Entende a RECORRENTE que a Decisão Recorrida deveria ter feito uma interpretação atualista da norma prevista no artigo 1433.º, n.º 6, do CC, impondo-se a conclusão que o condomínio, aqui RÉU RECORRIDO, tem personalidade judiciária e tem legitimidade passiva nos presentes autos.
3. O recurso interposto pela RECORRENTE carece em absoluto de fundamento e está condenado a soçobrar.
O RECURSO DA RECORRENTE
4. A ora RECORRENTE visa, com a presente ação, obter a anulação das deliberações adotadas pela assembleia de condóminos do EDIFÍCIO … 50 em 29 de janeiro de 2021.
5. A RECORRENTE pretende sustentar nas suas alegações de recurso que o condomínio, ora RECORRIDO, tem personalidade judiciária para ser parte nestes autos e tem também interesse em contradizer a presente ação, o que lhe atribuiria legitimidade processual passiva, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CPC.
6. A verdade é que não assiste qualquer razão à RECORRENTE, porquanto a Decisão Recorrida não merece qualquer reparo.
7. Em primeiro lugar, é absolutamente claro e pacífico que – do ponto de vista legal – uma qualquer entidade ou realidade só é suscetível de ser parte em litígio se (i) tiver personalidade jurídica (artigo 11.º, n.º 2, do CPC), ou (ii) ocorrer uma das situações previstas no artigo 12.º do CPC, nas quais se estende a personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica.
8. Ora, sendo certo que o condomínio não tem personalidade jurídica, o mesmo só poderá ter personalidade judiciária nos termos e limites definidos no artigo 12.º, alínea e), do CPC: “relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador” (o destacado é nosso).
9. Por outras palavras: a lei, ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio, o legislador conferiu-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas ações que integrem no âmbito das funções e poderes do administrador do condomínio e só nestas.
10. Ou seja, a personalidade judiciária é atribuída numa lógica funcional e de especialidade (e não genérica), restrita às funções e poderes do administrador do condomínio.
11. Os poderes e funções do administrador do condomínio apenas correspondem aos expressamente previstos na lei (em particular, nos artigos 1436.º e 1437.º do CC) e aos que lhe forem atribuídos em assembleia de condóminos.
12. Ora, das normas dos artigos 1436.º e 1437.º do CC, resulta de forma absolutamente cristalina que a lei não atribuiu qualquer poder ao administrador do condomínio para propor ou defender-se de ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
13. Aliás, parece-nos evidente que o legislador não tenha atribuído ao administrador do condomínio o poder propor ou defender-se nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, uma vez que este não é parte nem intervém em nenhuma dessas deliberações (o que é sobretudo visível no caso dos autos, em que a administração de condomínio foi contratada a uma sociedade prestadora de serviços externa).
14. Daí que seria, no mínimo, estranho, contraprodutivo e ineficiente que uma entidade externa e alheia ao coletivo de condóminos tivesse que defender deliberações da assembleia de condóminos, para as quais não contribuiu!
15. Assim, fora do âmbito dos poderes concretos do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária, competindo aos condóminos agir, em seu nome, em juízo.
16. O que é confirmado e reforçado atento o disposto no artigo 1433.º, n.º 6, do CC, nos termos do qual o administrador pode estar incumbido da “representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções” de impugnação das deliberações, o que torna claro que é contra os condóminos que as ações de impugnação de deliberações devem ser propostas.
17. Ficando, assim, demonstrado que o RECORRIDO não tem personalidade judiciária para ser demandado na presente ação.
18. Em segundo lugar, a RECORRENTE pretende sustentar a personalidade judiciária do condomínio na mera circunstância de isso “facilitar” e “tornar mais eficiente” o exercício do direito de ação de impugnação de uma deliberação.
19. Como é evidente, os pressupostos processuais não deixar de estar verificados por critérios de pura conveniência para a entidade que propõem a ação, pelo que o argumento da RECORRENTE está condenado a improceder.
20. Até porque, como é bom de ver, é totalmente legítimo (e necessário) que os condóminos, individualmente considerados, sejam demandados nas ações de impugnação de deliberações da assembleia e tenham a faculdade de apresentar a sua defesa.
21. Não é por isso razoável é que a Recorrente pretenda fazer tábua rasa dos pressupostos processuais existentes no processo civil português e seguir em frente com uma ação contra uma entidade que sem personalidade judiciária para estar presente em juízo.
22. Em terceiro lugar, sem conceder quanto ao supra exposto e sem prejuízo de a Decisão Recorrida não se ter pronunciado sobre a questão da ilegitimidade do RECORRIDO, é igualmente evidente que o RECORRIDO não tem legitimidade processual passiva nos presentes autos (contrariamente ao que a RECORRENTE alega nas suas alegações de recurso).
23. Nos termos conjugados das normas previstas no artigo 30.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida em função do interesse direto em contradizer, o que é aferido em função da titularidade da relação material controvertida.
24. A verdade é que o RECORRIDO não é titular de qualquer interesse relevante em contradizer, desde logo porque não lhe é imputado qualquer facto concreto.
25. Ao passo que é aos condóminos que a RECORRENTE imputa a prática de atos que reputa de abusivos (cfr. artigos 164.º a 206.º da p.i.), sendo, por isso, esses mesmos condóminos que têm interesse processual em contradizer uma conduta pessoal que lhes é imputada.
26. Ademais, no presente o caso, o próprio legislador indicou que os titulares do direito de defesa eram os próprios condóminos, pois são eles que têm interesse em contradizer a posição de quem visa destruir os efeitos de uma decisão relativa ao interesse comum subjacente àquelas deliberações (cfr. artigo 1433.º do CC).
27. O que é particularmente relevante se tivermos em conta que, nos presentes autos, a RECORRENTE sustentar a existência de um pretenso abuso de direito dos condóminos que votaram a favor das deliberações impugnadas (cfr. artigos 164.º a 206.º da petição inicial da AUTORA RECORRENTE),
28. sendo certo que só os visados – i.e., os condóminos a quem é imputada uma suposta conduta pessoal e abusiva – é que estão em condições (e têm o direito) de exercer defesa nos autos.
29. Se assim não fosse, aliás, estar-se-ia a violar o princípio constitucional da jurisdição efetiva (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), pois estar-se-ia a colocar em causa o direito de defesa, o direito ao due process e o direito ao (pleno) contraditório dos condóminos, por forçar que a sua defesa fosse conduzida por um terceiro (o administrador), que é, por natureza, desconhecedor das intenções e motivações dos condóminos.
30. De facto, a interpretação e aplicação dos artigos 12.º. alínea e), do CPC e 1433.º, n.º 6, 1436.º e 1437.º do CC, no sentido de que o condomínio tem personalidade judiciária e legitimidade processual para ser demandado e apresentar defesa em ações de impugnação de deliberações sociais, viola o artigo 20.º da CRP, que consagra o princípio do acesso à justiça.
31. A violação deste princípio afigura-se tanto mais grave por não permitir aos verdadeiros titulares dos interesses em jogo – os condóminos que intervieram e votaram as deliberações objeto de impugnação – apresentar a sua defesa, exercer o seu direito ao contraditório e pugnar pela manutenção da deliberação impugnada.
32. Verifica-se, assim, estarmos perante litisconsórcio necessário passivo – no qual se incluem, necessariamente, todos os condóminos que participaram e votaram favoravelmente as deliberações impugnadas –, no qual não se inclui o condomínio.
33. Acresce que, como já mencionado, a administração de condomínio é a sociedade P… Administração e Gestão de Condomínios, Limitada, pelo que não se pode admitir que seja uma sociedade prestadora de serviços, e que é externa e alheia ao coletivo de condóminos, a contradizer uma ação de impugnação de deliberações tomadas em assembleia, negando-se a intervenção dos verdadeiros titulares dos interesses relevantes na causa (os condóminos).
34. Pelo que, em função do supra exposto, é evidente que o RECORRIDO não é parte legítima nos autos.
35. Em quarto e último lugar, importa esclarecer que o legislador, em 2022, já veio por termo à divergência doutrinária e jurisprudencial que existia em torno da questão objeto do presente recurso.
36. Com efeito, através da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o legislador introduziu um conjunto de alterações muito relevantes ao regime da propriedade horizontal, através das quais (i) alterou as funções do administrador e a representação do condomínio em juízo (cfr. artigos 1436.º e 1437.º do CC), mas (ii) manteve inalterada a redação do artigo 1433.º do CC, mantendo a expressa referência aos “condóminos” no seu n.º 6.
37. A intenção do legislador foi, pois, de manter na esfera dos condóminos a personalidade judiciária e legitimidade processual para estar em juízo em ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, pelo que não pode agora o intérprete vir corrigir, por via interpretativa, o que o legislador quis dizer, em termos absolutamente claros (cfr. a este respeito, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24 de março de 2022, disponível em www.dgsi.pt).
38. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto acima referido é particularmente relevante para a decisão do caso concreto, pois sabe extrair da alteração de 2022 o verdadeiro sentido normativo das normas em causa, colocando, a nosso ver, termo a quaisquer dúvidas que pudessem subsistir a este respeito.
39. Assim, é entendimento firme do RECORRIDO que este não tem personalidade judiciária que lhe permita ser parte numa ação em se impugnam deliberações de uma assembleia de condomínio.
40. E, de igual forma, o RECORRIDO não tem qualquer interesse em contradizer a ação proposta pela ora RECORRENTE, pois esse interesse pertence aos condóminos que estiveram presentes e votaram nas deliberações impugnadas.
41. Assim, atentos os fundamentos já expostos, deve improceder o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se, na íntegra, a Decisão Recorrida.
O CASO JULGADO FORMAL QUANTO À INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
42. Sem prejuízo do supra exposto, importa fazer notar ao Tribunal ad quem que a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária (ou, em alternativa, a exceção dilatória de ilegitimidade processual) não é suscetível de ser sanada nos presentes autos, na medida em que já se formou caso julgado formal quanto a essa questão.
43. A RECORRENTE veio deduzir nestes autos incidente de intervenção provocada, tendo o Tribunal a quo indeferido o mesmo, por sentença proferida em 31 de maio de 2022.
44. Ora, considerando que nenhum sujeito recorreu ou reclamou da aludida sentença proferida em 31 de maio de 2022 – em particular, a própria RECORRENTE –, pelo que a referida decisão tem força de caso julgado formal, atento o disposto no artigo 620.º do CPC.
45. Assim, salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor opinião, tendo o Tribunal de 1.ª Instância confirmado que a ilegitimidade singular não é suscetível de sanação, por decisão transitada em julgado nestes autos e com força de caso julgado formal, caso se concluísse pela ilegitimidade processual do RECORRIDO (sem conceder), o único caminho processualmente admissível, nos presentes autos, sempre será a absolvição do RECORRIDO da instância.
(SUBSIDIARIAMENTE) A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
46. Por fim, e a título subsidiário, o RECORRIDO requer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, para que sejam conhecidas exceções dilatórias invocadas nos autos pela defesa e que não foram consideradas na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
47. Em particular, o RECORRIDO pugnou pela sua ilegitimidade passiva, alegando que, nos termos conjugados dos artigos 12.º, alínea e), do CPC e 1437.º do CC, a legitimidade para agir em juízo não pertence ao condomínio, mas antes aos proprietários condóminos, tendo peticionado a sua absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea e), conjugado com o artigo 576.º, n.º 2, ambos do CPC.
48. Apesar de o Tribunal a quo ter absolvido o ora RECORRIDO da instância, a verdade é que o fez por um fundamento distinto – a falta de personalidade judiciária do RECORRIDO – do que aquele que havia sido invocado pelo RECORRIDO na sua Contestação – a falta de legitimidade processual do RECORRIDO.
49. Em função de tudo quanto supra exposto, resulta que o RECORRIDO nunca seria parte legítima nestes autos (cfr. conclusões 22.º a 34.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para evitar repetições fastidiosas), o que se impõem que seja declarado, na hipótese de este Venerando Tribunal entender ser de acolher o recurso interposto pela RECORRENTE, devendo ser admitida a presente ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, deve ser admitida a requerida ampliação do objeto do recurso.
50. Pelo que se REQUER que, na hipótese de este Venerando Tribunal considerar não estar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária (naturalmente, sem conceder), sempre conclua pela absolvição do RECORRIDO da instância, por falta de legitimidade processual, nos termos do disposto no artigo 577.º, alínea e), conjugado com o artigo 576.º, n.º 2, ambos do CPC.
Termos em que deve:
a) ser julgado integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora Recorrente e, consequentemente, ser mantida a Decisão Recorrida, nos termos pugnados nas presentes contra-alegações; e
b) por fim, à cautela e a título subsidiário, em caso de eventual procedência do presente recurso no que concerne à questão da falta de personalidade judiciária do RECORRIDO, nos termos e para os efeitos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, deve ser ampliado o objeto do recurso e, em consequência, ser julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do RECORRIDO e, assim, ser o RECORRIDO absolvido da instância.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo.
II) Ilegitimidade do réu condomínio (ampliação do objecto do recurso).
FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório da presente decisão.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo.
Com a presente acção, a autora apelante pretende impugnar as deliberações que, com o seu voto contra, foram aprovadas na assembleia geral de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2021, o que faz ao abrigo do artigo 1433º nº1 do CC, qual prevê que: “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado”.
Para tal, a autora demanda o condomínio, dirigindo-lhe o pedido de anulação das deliberações impugnadas formulado na petição inicial.
A sentença recorrida entendeu absolver o réu condomínio da instância, com o fundamento de que, não tendo o mesmo personalidade jurídica, só terá personalidade judiciária relativamente às acções que se inscrevem nos poderes do administrador, nos termos do artigo 12º alínea e) do CPC, o que não seria o caso dos autos.
A doutrina e a jurisprudência estiveram divididas quanto a esta questão, existindo uma corrente que entendia, como entendeu a decisão recorrida, que as acções de impugnação de deliberações da assembleia geral de condóminos não estavam abrangidas pelas funções do administrador e que não seria o condomínio, mas sim os condóminos que deveriam ser demandados nestas acções, posição esta também apoiada no artigo 1433º nº 6 do CC, ao estatuir que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Contudo, já há algum tempo que a jurisprudência estava a decidir com consistência no sentido contrário, entendendo que o condomínio tem personalidade judiciária nas acções de impugnação das deliberações aprovadas nas assembleias gerais de condóminos ao abrigo do artigo 12 alínea e) do CC, por se tratar de matéria que cabe nas funções do administrador, a quem compete executar as deliberações da assembleia de condóminos de acordo com o artigo 1436º alínea h) do CC (actual alínea i) do mesmo artigo), do que resulta que lhe compete igualmente defender a validade e eficácia das mesmas deliberações e interpretando o nº6 do artigo 1433º como se referindo ao condomínio e não aos condóminos considerados individualmente, pois a impugnação tem por objecto a decisão emanada da assembleia e vincula todos os condóminos, sendo também a assembleia que designa a pessoa que a representará, no caso de não ser o administrador (cfr. neste sentido ac. RP 13/2/2017, p.232/16, RL 7/3/2019, RC 23/2/2021, p. 146/19 e STJ 4/5/2021, p. 3107/19, todos em www.dgsi.pt).
Adianta-se desde já que não se acompanha a posição da decisão recorrida, mas sim a da jurisprudência citada, sendo certo, por outro lado, que entretanto foi publicada a Lei 8/2022 de 10/1, que alterou a redacção dos artigos 1436º e 1437º do CC, passando a alínea i) do artigo 1436º a ter a redacção da antiga alínea h) e passando o artigo 1437º a prever expressamente que o condomínio deve demandar e ser demandando como representante da universalidade dos condóminos, confirmando a interpretação do artigo nº6 do artigo 1433º como se referindo à universalidade dos condóminos.
Procedem, pois as alegações de recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.
II) Ilegitimidade do réu condomínio (ampliação do objecto do recurso).
Procedendo as alegações de recurso, cabe apreciar o pedido subsidiário de ampliação do objecto do recurso formulado pelo apelado nas suas contra-alegações ao abrigo do artigo 636º nº1 do CPC.
Defende o apelado que, mesmo depois da alteração introduzida no artigo 1437º do CPC pela Lei 8/2022 de 10/1, deverão ser demandados os condóminos, por serem estes os titulares da relação material controvertida como previsto no artigo 30º do CPC e, que, não tendo sido demandados e tendo transitado a decisão que nos presentes autos não admitiu a sua intervenção provocada, há preterição do litisconsórcio necessário, o que determina a ilegitimidade, por força do artigo 33º do CPC.
Porém, não se acompanha este entendimento, seguido no ac. RP 24/3/2022, p. 1257/19 e citado pelo apelado, acompanhando-se antes a jurisprudência que, já depois da nova redacção do artigo 1437º tem continuado a entender ser o condomínio o único que tem a legitimidade passiva para ser demandado nas acções de impugnação das deliberações dos condóminos, como é o caso dos acs RL de 21/11/23, p. 29712/22 e 5/3/2024, p. 24204/22, todos em www.dgsi.pt.
Efectivamente, nos termos do referido artigo 33º, há litisconsórcio necessário quando a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida (nº1), sendo também necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da relação jurídica, a intervenção de todos seja necessária para que a decisão venha a produzir o seu efeito útil normal (nº 2), e produzindo a decisão o seu efeito útil normal quando possa regular definitivamente a situação das partes quanto ao pedido formulado (nº 3).
Ora, neste caso a lei não exige a intervenção dos vários interessados, não podendo considerar-se como tal a redacção do nº6 do artigo 1433º do CC, da qual não se pode retirar essa conclusão.
Por outro lado, conforme já acima se expôs, a propósito da personalidade judiciária e intervenção do condomínio em juízo, a deliberação aprovada na assembleia de condóminos vincula todos os condóminos, quer tenham votado a favor, quer tenham votado contra (sem terem impugnado a deliberação), pelo que a própria deliberação assim aprovada transcende as vontades individuais de cada condómino e por essa razão é representada pelo condomínio, pelo que o facto de não estarem em juízo todos os condóminos não obsta a que a decisão produza o seu efeito útil normal e regule definitivamente a situação dos condóminos, precisamente por estarem representados pelo administrador do condomínio, sendo esse o sentido do nº 6 do artigo 1433º, que também dá relevância à assembleia, ao atribuir-lhe a faculdade de nomear um representante, se essa tarefa não for conferida ao administrador.
Inexiste, portanto, litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva, sendo o réu condomínio parte legítima e, não se descortinando que deste entendimento resulte a apontada violação do artigo 20º da CRP.
Improcede, pois, a ampliação do objecto do recurso.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelado.
2025- 03-20
Maria Teresa Pardal
Eduardo Petersen Silva
Nuno Gonçalves