Pc. 927/12.7TBMTS-B.P1
( Apelação )
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Rui Moreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório.
B….., veio requerer o levantamento da penhora efectuada no âmbito dos autos executivos para pagamento de quantia certa que lhe moveu o C….., SA, alegando, em síntese, que:
-tal como consta dos autos de execução, o executado foi citado em 17-02-2012, tendo o prazo de 20 dias para se opor à execução a que acresce uma dilação de cinco dias, dado que a execução não foi feita na pessoa do executado;
-requereu apoio judiciário a 27-02-2012, tendo o prazo de oposição ficado suspenso até à nomeação de advogado, o que veio a ocorrer a 19-04-2012;
-a penhora foi feita por apresentação de 23-03-2012;
-tal penhora é ilegal por intempestiva;
-havendo lugar à citação prévia do executado, como aqui foi o caso, o agente de execução deverá aguardar pelo decurso da oposição antes de efectuar diligências de penhora, o que aqui não fez.
Conclui dizendo que se opõe à penhora realizada.
Recebida a oposição à penhora, foi o exequente notificado para se pronunciar o que fez alegando, fundamentalmente, que o Tribunal só teve conhecimento do requerimento de apoio judiciário, mediante informação enviada pela Delegação da Ordem dos Advogados de Matosinhos, em 19-04-2012, e que o Sr. agente de execução só teve conhecimento do mesmo, mediante notificação do Tribunal, em 20-04-2012, datas nas quais o prazo de oposição à execução já havia terminado, que o pedido de benefício de apoio judiciário não foi comunicado ao tribunal por inércia do executado.
Conclui pela improcedência da oposição e, consequentemente, pela manutenção da penhora.
Após termo de conclusão foi proferido o seguinte despacho:
“Veio o Executado B….. deduzir oposição à penhora na execução comum que lhe é movida pelo C…., SA alegando, em suma, que a penhora foi efectuada antes de terminar o prazo de que dispunha para deduzir oposição à execução.
Notificada a Exequente opôs-se a que se levantasse a penhora, por considerar que tal penhora foi feita depois de decorrido o prazo para a dedução da oposição à execução.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 863º - A do Código de Processo Civil, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opôr-se à penhora e requerer o seu levantamento, suscitando questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que a ordenou e que obstem:
a) À admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi efectuada;
b) À imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) À sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Ora, os fundamentos em que o Executado alicerça a presente oposição à penhora não se enquadram em nenhuma das previsões do citado art. 863º - A do Código de Processo Civil.
Constituem, quando muito, uma implícita arguição de nulidade.
Pois bem: a regra é a de que a execução não é suspensa quando ocorre a citação prévia do executado (artigo 818º, 1, do Código de Processo Civil), como foi o caso.
A citação prévia apenas significa que a citação é efectuada antes da penhora, não existindo qualquer obrigação de espera, por parte do agente de execução, pelo decurso do prazo de dedução da oposição à execução, embora seja aconselhável que o faça.
Essa suspensão só ocorre quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e tenha apresentado documento que constitua princípio de prova da sua genuinidade, o juiz entenda que se justifica a suspensão.
Deste modo, tão pouco a dedução de oposição à execução implica, em princípio, a suspensão da execução, o que se compreende, porque o exequente tem a seu favor um título executivo que incorpora o direito de crédito cuja realização coactiva pretende alcançar.
Enquanto o título não for destruído, subsiste a presunção de que o exequente é portador do direito que lhe atribui. Só a procedência da oposição, e não apenas o seu recebimento, faz cessar essa presunção - José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 164.
Considerando que o Executado foi citado em 17.02.2012 e a penhora foi realizada em 23.03.2012, nenhuma nulidade foi cometida, pois não se praticou acto proibido por lei e, além disso, no caso em apreço não se verificam os pressupostos do art. 818º, n. 1 do CPC para que a execução fosse suspensa.
Isto significa que, ainda que se considerasse que o agente de execução estava a obrigado a aguardar pelo prazo de dedução de oposição à execução, tão pouco se verificaria uma nulidade, pois tal irregularidade não é susceptível de influir no exame, nem na decisão da causa – art. 201º, n. 1 do CPC.
Pelo exposto, se indefere o requerido”.
Custas do incidente pelo Executado, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido – art. 446º do Código de Processo Civil.”
Valor: 65.442,48€.”
Inconformado o executado interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
1) O Executado foi citado em 17.02.2012, tendo um prazo de 20 dias para se opor à execução, à qual acresceu uma dilação de 5 dias em virtude da citação não ter sido feita na pessoa do Executado.
2) O Executado requereu apoio judiciário a 27-02-2012 tendo o prazo de oposição ficado suspenso até nomeação de Advogado, o que veio a ocorrer a 19 de Abril.
3) A penhora foi feita antes do decurso do prazo da Oposição, a 23/03/2012.
4) O Executado opôs-se à penhora por esta ter sido intempestiva, ou seja, ter tido lugar antes do decurso do prazo legal de oposição.
5) Entendeu o Digníssimo Tribunal não estarmos perante um fundamento para Oposição à penhora.
6) Entendeu o Tribunal que estaríamos quanto muito perante uma nulidade, que entende não se verificar porquanto não é “suscetível” de influir nem no exame, nem na decisão da causa.
7) Não se pode concordar com tal entendimento porquanto as regras processuais são para cumprir.
8) Entender que é possível fazer uma citação prévia e sem aguardar pelo decurso do prazo da Oposição, penhorar bens configura um alargamento dos casos em que é possível proceder à penhora sem citação prévia.
9) Tal entendimento viola, por erro de interpretação, os artigos 812 – C e 812 F nº1 e nº2 als a a c) do C.P.C. (casos em que se procede de imediato à penhora).
10) Entende o Tribunal a quo que é meramente aconselhável que o Agente de Execução espere pelo decurso do prazo mas que não existe qualquer obrigação de espera.
11) A tramitação dos processos de execução coloca os Executados numa posição frágil porquanto, por regra, só é possível suspender a Execução mediante a prestação caução, hipótese que, na maioria das vezes, está afastada em virtude da fragilidade económica dos mesmos.
12) Tal situação obriga a um respeito estrito pelo processo, tanto mais nas situações como a aqui em presença, em que os Exequentes aguardam a nomeação de Advogados.
13) Ao fazer uma leitura alargada dos artigos 812-C e 812-F, sendo considerada legal uma penhora feita sem aguardar o decurso do prazo de Oposição estamos perante uma interpretação inconstitucional das referidas normas, bem como do artº 818 nº 1, todos do C.P.C., por violação do direito à tutela jurisdicional “efetiva” previsto no art. 20º da C.R.P, inconstitucionalidade essa que aqui desde já se invoca.
14) A Penhora “efetuada” é inadmissível por ter sido realizada em desrespeito das normas invocadas, cabendo tal inadmissibilidade nos fundamentos do artº 863-A do C.P.C.
15) Ainda que se entenda que estamos perante uma nulidade, no que se não concede, não se poderá aceitar que estamos perante uma mera irregularidade, despicienda, por não influir no exame, nem na decisão da causa.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs. Exªs. muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença, sendo substituída por outra que declare a ilegalidade da penhora e o seu levantamento, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
Dos autos não consta que o exequente tenha contra-alegado.
2- Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 660/2, 664 e 685-A,nº1, todos do CPC – a questão colocada a esta Relação é saber se em caso de citação prévia a penhora pode ser validamente efectuada antes de decorrido o prazo para deduzir oposição.
3- Factos a ter em consideração para a decisão do recurso.
-Da certidão de citação consta que “ a citação considera-se feita em 2012/02-17, sendo de 20 dias o prazo para pagar ao exequente ou deduzir oposição à execução, sob pena da penhora de bens de sua pertença ( cfr. citação em causa). Àquele prazo acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de v. Exa.”
-Em 27-02-2012, o executado veio requerer a junção aos autos de execução do requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e, ainda, de um advogado ( onde na parte final se diz que não pode contratar um advogado), requerimento nº 2975839.
-Em 19-04-2012 foi comunicado aos autos executivos que o pedido de apoio judiciário havia sido deferido e de que foi nomeada Advogada a Dra. D…
-A penhora foi realizada em 23-03-2102.
4- Fundamentação de direito.
De acordo com o disposto no artigo 24,nº4, da lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela lei nº 47/2007, de 28-08 “ Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Por sua vez o nº5 determina que” o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento de nomeação de patrono”.
Portanto, daqui resulta que o prazo em curso se interrompeu com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e com a notificação da nomeação de patrono iniciou-se o prazo para o executado/recorrente deduzir oposição à execução uma vez que, nos termos do artigo 326,nº1, do CC, o tempo decorrido até à causa interruptiva fica inutilizado.
Ou seja, no caso concreto, o prazo de 25 dias iniciou-se com a notificação efectuada ao patrono em 19-04-2012.
Aquele prazo é contínuo, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e dias feriados, apenas se suspende nas férias e quando a prática do acto processual terminar no dia em que os tribunais estiverem fechados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.- 144 do CPC-
Donde resulta que tendo o patrono sido notificado em 19-04-2012 o prazo terminou em 14-05-201, e, portanto, a penhora foi efectuada antes do decurso do prazo legal de oposição à execução tal como referido pelo apelante.
Antes de prosseguirmos coloca-se a questão em saber se a oposição à penhora é admissível.
Como referido na decisão recorrida, o incidente de oposição à penhora vem regulado nos artigos 863- A e 863-B do CPC e cujos fundamentos invocados conforme aí referido não se enquadram em nenhuma das alíneas do artigo 863-A do referido diploma legal. Mas será que é este o único meio processual? Pensamos que não em face do preceituado no artigo 809 do CPC que dispõe:
“1- Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deve ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contadas da reclamação ou oposição.
c) (…)
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiro interveniente, no prazo de cinco dias.
“2- Quando os pedidos de intervenção do Juiz, ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o juiz pode aplicar multa aos requerentes que não sejam agentes de execução”.
“3 (..)”
Ora, perante a alínea d) do mencionado normativo, o executado pode através requerimento requerer o levantamento da penhora quando a sua ilegalidade resulte de uma questão de direito que não se enquadre no incidente de oposição à penhora como parece ser o caso dos autos – sobre esta questão vide José lebre de Freitas, Acção Executiva depois da Reforma da Reforma, 5ª ed. pág. 271 a 276 e nota 14-A-
Donde concluímos que a oposição deduzida por requerimento é admissível.
Resta agora saber se o agente de execução pode proceder à penhora na pendência do prazo concedido para deduzir oposição à execução.
Conforme decorre dos autos, o executado foi citado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução o que se enquadra mo artigo 812-E, nº5, na redacção dada pelo D-L nº 226/2008, de 20-11 do CPC, sendo, no entanto, de referir que a citação pode ocorrer com ou sem precedência de despacho liminar, nos termos do artigo812-F,nº2, alíneas a) a d) do CPC.
Deduzida a oposição o artigo 818 do CPC distingue duas situações:
“1- Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o oponente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
“2- Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora”.
Na execução com citação prévia, a regra é a de que o recebimento da oposição não tem efeito suspensivo da execução. Ora, desta regra, com todo o respeito, não podemos concluir que antes do recebimento da oposição o agente de execução está habilitado a proceder à penhora do bem indicado pelo exequente e isto em face do preceituado no artigo 812-C do CPC que começa por dizer “ sem prejuízo” do artigo seguinte, o agente de execução que receba o processo analisa-o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora (..)”.
Ou seja, que esta norma não afasta as disposições aplicáveis à execução com citação prévia, as quais prevêem um prazo para pagar ou opor-se à execução como é o caso dos autos. Nestas execuções, o interesse do credor não prevalece sobre o do executado que tem um prazo para pagar ou deduzir oposição, sob pena de se proceder à penhora dos bens tal como consta da certidão de citação. Portanto, durante o prazo que a lei lhe concede para pagar ou deduzir oposição, a penhora não deve ser realizada porquanto aquele prazo tutela o direito de defesa do executado que, como demonstrado, foi violado e, por conseguinte, a penhora é ilegal.
Contudo, não foi este o entendimento acolhido pelo tribunal recorrido em que se louva o apelante para concluir por uma interpretação inconstitucional das normas acima referidas, mas, salvo sempre o devido respeito, em face do disposto no artigo 203 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação de uma norma não pode ser objecto de sindicância por parte do Tribunal Constitucional – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 478/2011, Relatora Ana Maria Guerra Martins.
Do exposto, impõe-se apenas a revogação do despacho recorrido.
Decisão
Nestes termos os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º Julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, ordenar o levantamento da penhora a que alude o ponto 3 desta decisão, revogando-se a decisão recorrida.
2º Custas pelo apelado – art. 446, nº1, do CPC –
Porto, 14-05-2013
Maria de Jesus Pereira
José Manuel Igreja Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira