● Rec.968-04.8 Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 18/6/2009.
Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº968/04.8TBPNF, do …º Juízo da comarca de Penafiel.
Autores – B……………. e filhos C……………, D……….., E……….., F………….., G………….., H…………, I………….. e J…………
Réus – K……………. e L…………
Pedido
a) Que se declare que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artº 1º da P.I.
b) Que os RR. sejam condenados a reconhecer este direito da Autora.
c) Que sejam condenados a entregar aos Demandantes, livre de pessoas e coisas, o prédio descrito no artº 1º da P.I.
d) Que os RR. sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de € 2.094,95, pelos prejuízos de 33º a 34º da P.I., acrescida de juros legais desde a citação.
e) Que os RR. sejam condenados a pagar aos Autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que virão a causar-lhe pela ocupação abusiva do prédio em apreço e respeitante ao rendimento e utilidades que a Autora deixará de auferir no período de tempo decorrente desde a propositura da acção, em Maio de 2004, até à efectiva entrega do prédio.
Tese dos Autores
A Autora e seus filhos são donos de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e quintal, sito no lugar ……, da freguesia de ……, comarca de Penafiel.
Os Réus vêm ocupando, por mero favor e tolerância da Autora, o referido prédio, há cerca de 13 anos (à data da propositura da acção).
Os Réus vêm-se recusando à entrega do prédio à Autora, facto que lhe tem causado, a ela Autora, diversos prejuízos.
Tese dos Réus
Tomaram de arrendamento, para habitação, na forma verbal, em 1/9/79, o citado prédio ao finado marido da Autora, M…………
A renda mensal foi estabelecida em Esc. 1.000$00 e, em 2003, ascendia a Esc. 2.000$00.
A partir de 1993 a Autora mulher recusou-se ao recebimento de rendas, que os RR. vêm desde então depositando.
Em Maio de 2002, a Autora cortou o fornecimento de água ao prédio arrendado, facto que tem provocado inúmeros prejuízos na esfera patrimonial dos RR.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, na parte em que os AA. invocam a propriedade do prédio identificado no artº 1º da P.I.
No mais, foram os RR. absolvidos do pedido.
Conclusões do Recurso dos Autores
1º Da prova produzida em audiência resultaram duas versões, uma trazida pelas testemunhas da Autora, confirmando a versão da Autora, outra trazida pela única testemunha dos RR., no sentido da existência e prévia celebração de um arrendamento entre os donos e os RR. (estes como inquilinos).
2º A sentença recorrida considera provado restritivamente o q. 1º e “provado” o q. 4º.
3º As razões invocadas pela Mmª Julgadora não são convincentes, pois a matéria do q. 1º deveria ter sido dada como integralmente “provada” e “não provada” a matéria do q. 4º.
4º “Testis unus testis nullus”, diziam já os romanos.
5º A Autora não reagiu à notificação judicial avulsa, porque estava legalmente impedida de se opor a tal notificação, nos termos do artº 262º C.P.Civ.
6º A notificação judicial avulsa não se adequa à finalidade do depósito de rendas e não produz no locador o ónus de o impugnar, já que, para o produzir, deveria ter sido utilizado processo próprio, de consignação em depósito – artº 1024º C.P.Civ. (cf. Ac.R.L. 20/11/95 Col.V/114).
7º A matéria constante do q. 3º da Base Instrutória constitui excepção, com ónus de prova a cargo dos RR. – artº 242º nº2 C.Civ.
8º Não tendo a acção sido julgada procedente, foi violado o disposto nos artºs 487º e 493º nºs 1 e 3 C.P.Civ., 342º nº2 C.Civ. e ainda 655º e 653º C.P.Civ.
Os RR. não apresentaram contra-alegações.
Factos Considerados em 1ª Instância
No lugar do ……. ou ……, da freguesia de ………, Penafiel, existe um prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e quintal, a confrontar de Nascente e Sul com caminho público (estradão), do Norte com os próprios e do Poente com N………….., inscrito na respectiva matriz sob o artº 82º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00163/091089, onde constam como titulares do direito de propriedade inscrito a Autora e os chamados em comum e sem determinação de parte ou direito (A).
Os RR. ocupam, juntamente com o seu agregado familiar, o prédio referido em A) (B e 1º).
Em Maio de 2003, a Autora solicitou-lhes que procedessem à sua entrega, o que se têm recusado a fazer (2º).
Por acordo verbal, celebrado em 1/9/79, o marido da Autora declarou ceder aos RR. o gozo do prédio referido em A), para sua habitação e do seu agregado familiar, pelo prazo de seis meses e mediante o pagamento de uma renda no montante de Esc. 1.000$00, a ser paga no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.
Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- Conhecer do mérito das respostas dadas aos quesitos 1º e 4º (que deverão passar a ser respondidos, respectivamente, “provado” e “não provado”) e respectiva fundamentação.
- Saber se os RR. deveriam ainda ter logrado a prova do q. 3º, e efeitos da não prova na decisão final.
- Saber se a notificação judicial avulsa se não adequa à finalidade do depósito de rendas e não produz no locador o ónus de o impugnar, já que, para o produzir, deveria ter sido utilizado processo próprio, de consignação em depósito – artº 1024º C.P.Civ.
Apreciemo-las seguidamente.
I
A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas situações descritas no artº 712º nº1 als.a), b) e c) C.P.Civ.
O artº 712º do Cód. Proc. Civil assume agora, ao contrário do que sucedia antes da reforma de 95, como regra a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância (neste sentido, cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/248).
Desde logo, não nos encontramos perante qualquer das situações descritas nas alíneas b) e c) do nº1 do artº 712º do Cód. Proc. Civil.
Não se está perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, não existem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância.
Também não se está perante a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque os Recorrentes não apresentam documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida.
Igualmente se não está perante a 2.ª parte da al.a) porque, embora tendo efectivamente existido gravação dos depoimentos das testemunhas em audiência, a impugnação dos depoimentos não obedeceu ao comando artº 690º-A C.P.Civ., isto é, não foram indicados os depoimentos referindo expressamente o assinalado na acta ou meramente referindo a gravação efectuada.
Resta que, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto nos termos do disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso que se encontre perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância.
É o que sucede quando a prova produzida assentou apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. A. Geraldes, op. cit., pág. 252).
Como não existem nos autos depoimentos escritos das testemunhas, apenas poderá esta instância lançar mão da prova documental existente nos autos.
Por outro lado, e quanto à fundamentação da decisão recorrida, esta apenas se mostrará viciada se observar as regras ínsitas ao disposto no artº 653º nº2 C.P.Civ., ou seja, quando descure o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. A. Geraldes, op. cit., pág. 244).
Naturalmente que, como alternativa ao elenco de hipóteses supra, pode sempre a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão recorrida, quando a repute deficiente, obscura ou contraditória (artº 712º nº4 C.P.Civ.).
Mas adiante-se desde já que, analisadas as respostas à matéria de facto, as mesmas não revelam obscuridade (ininteligibilidade - ut Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, §224), nem se divisam quaisquer contradições lógicas entre os acervos factuais “provados” e “não provados”.
Com efeito:
As respostas restritiva ao quesito 1º e positiva ao quesito 4º foram exaustiva e conscienciosamente fundadas, quer no depoimento da testemunha apresentada pela Ré, passando pelas contradições no depoimento de uma das testemunhas dos AA., culminando no raciocínio escorreito:
“Não é credível, de acordo com as regras da experiência, que inexistindo qualquer contrato de arrendamento verbal, como alega a Autora, vindo a ocupação da casa a ser feita pelos RR. de mero favor que, face à notificação judicial avulsa de que é alvo, com a solenidade que tal notificação comporta, a autora tenha permanecido sem reacção durante dez anos – até 2003, momento em que solicita a entrega da casa.”
De outra banda, podendo um facto ser objecto de prova testemunhal, nada obsta a que os julgadores formem a sua convicção apenas com base no depoimento de uma única testemunha – é obsoleta e ilegal a regra testis unus, testis nullus (escreveu-se no Ac.R.C. 15/12/87 Bol.371/482).
Quanto à não prova do valor locativo do prédio, discordamos em absoluto que se trate de matéria de ónus de prova dos RR. – antes se constituiria em ónus de prova dos AA. (artº 342º nº1 C.Civ.), como facto constitutivo do direito peticionado enquanto indemnização por responsabilidade civil aquiliana, com base no rendimento do prédio não auferido.
Do ponto de vista dos RR. interessava antes provar um facto integrador do direito à não entrega do prédio, por prova de legítima ocupação – v.g., a caracterização e, em geral, a prova do invocado contrato de arrendamento (cf., ex abundanti, Ac.R.E. 8/2/07 Col.I/250).
II
Quanto à necessidade de utilização do processo especial de consignação em depósito, no que toca às rendas invocadamente não recebidas pela Autora, deve afirmar-se, desde logo, que esta não é matéria passível de recurso, desde logo porque a propriedade do meio não foi invocada ou discutida em 1ª instância (a não ser enquanto relacionada com a inexistência de arrendamento – cf. articulado Resposta), como também porque tal seria matéria a discutir em acção de despejo, que não em acção de reivindicação.
Na verdade, a melhor doutrina entende que a lei processual adopta a teoria da substanciação, pela qual a causa de pedir se reconduz ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido (A. de Castro, Direito Processual Civil, I-207). “Causa de pedir” é definida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida – artº 498º nº4 C.P.Civ.; mas exige-se ao autor que indique na acção um “facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadrem numa configuração legal” - A. dos Reis, Anotado, III-pg.123.
Assim, pode concluir-se que “causa de pedir” é o facto jurídico ou o título gerador do direito invocado, mas que (ut S.T.J. 17/1/95 Bol.443/353):
- de um lado, não se confunde com os factos materiais alegados pelo autor (os factos provados podem ser diversos dos alegados como razão do pedido, desde que se encontrem genericamente alegados no processo por qualquer das partes e resultem provados, conduzindo ao título jurídico invocado);
- mas também se não confunde com as razões jurídicas invocadas pelo autor (o Tribunal é livre de as qualificar – da mihi facto dabo tibi jus);
- define-se em função da noção complexiva que resulta da conjugação dos factos alegados com a qualificação jurídica que lhes é dada (cf. A. dos Reis, Anotado, V-92ss.)
Ora, na medida em que a sentença se estruturasse à volta de uma resolução válida de um contrato de arrendamento, por parte dos Autores, encontrávamo-nos, por força, perante objectos processuais substancialmente distintos – de um lado, a reivindicação de um prédio por ocupação ilegítima – artº 1311º C.Civ.; do outro lado, as consequências da resolução do contrato, por incumprimento do devedor – artºs 63º e 64º R.A.U.
Desta forma, existiria um excesso de pronúncia qualitativo, pelo facto de o Tribunal achar um fundamento de procedência da acção que excedia os seus poderes de conhecimento – o acórdão infringiria assim o comando do 668º nº1 al.d) 2ª parte C.P.Civ. – condenando em pedido qualitativamente distinto daquele que fora formulado pela parte (para a distinção entre as alíneas d) 2ª parte e e) do nº1 do artº 668º C.P.Civ., veja-se elucidativamente Teixeira de Sousa, Estudos, pg.223).
Não tanto uma oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ.), como no caso de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto - A. Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., §222.
Um acórdão que assim se pronunciasse seria irrevogavelmente nulo.
Todavia, e como mero esclarecimento lateral da questão, não é verdade que os arrendatários devessem seguir o processo especial dos artºs 1024ºss. C.P.Civ. Com efeito, os artºs 22º a 29º R.A.U. regulavam um processo especialíssimo de consignação em depósito que se impunha para os contratos de arrendamento (como facilmente se extrai do articulado da lei), não sendo caso de aplicação do processo geral constante do Código de Processo Civil.
Isto mesmo escreveram, para além do mais, Meneses Cordeiro e Castro Fraga, RAU Anotado, 1990, artº 22º, nota 2.
Improcede, desta forma, in totum, o recurso apresentado.
A fundamentação poderá ser resumida desta forma:
I- Não se não está perante a 2.ª parte da al.a) do nº1 do artº 712º C.P.Civ. quando, embora tendo efectivamente existido gravação dos depoimentos das testemunhas em audiência, a impugnação dos depoimentos e respectiva valoração em 1ª instância não obedece ao comando artº 690º-A C.P.Civ., isto é, não indica os depoimentos referindo expressamente o assinalado na acta ou meramente referindo a gravação efectuada.
II- Não tem qualquer valor legal o aforismo latino testis unus testis nullus, podendo a convicção do tribunal formar-se no depoimento de uma só testemunha, depondo contra várias.
III- Se a sentença, reconhecendo a existência de um contrato de arrendamento não invocado no petitório, declarasse o despejo com base no irregular depósito de rendas, encontrávamo-nos, por força, perante objectos processuais substancialmente distintos – de um lado, a reivindicação de um prédio por ocupação ilegítima – artº 1311º C.Civ., do outro lado, as consequências da resolução do contrato, por incumprimento do devedor – artºs 63º e 64º R.A.U., pelo que existiria um excesso de pronúncia qualitativo, consistente em o Tribunal achar um fundamento de procedência da acção que infringiria o comando do 668º nº1 al.d) 2ª parte C.P.Civ.
IV- Não é verdade que os arrendatários devessem seguir o processo especial dos artºs 1024ºss. C.P.Civ. na vigência do R.A.U., para depósito de rendas; os artºs 22º a 29º R.A.U. regulavam um processo especialíssimo de consignação em depósito que se impunha para os contratos de arrendamento.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 19 /I/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa