Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
UNIVERSIDADE DE ÉVORA, A………, B………, C………, D………, E………. e F……….. instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, pedindo:
““a) Suspensão do dever de o Conselho de Gestão da Universidade de Évora assegurar o cumprimento das recomendações e propostas formuladas no Relatório de Auditoria, especialmente o dever de promover as reposições de verbas referidas na alínea j) e a anulação dos actos curriculares descritos na alínea x) do ponto 218;
b) Suspensão do dever de dar conhecimento à IGEC das medidas previstas nas recomendações, no prazo de 60 dias após o conhecimento da homologação tutelar do Relatório de Auditoria;
c) Citação do requerido com a cominação prevista no n.º 1 do artigo 128º do CPTA;
d) Ao abrigo do n. 4 do artigo 128º do CPTA, requer-se que seja declarada a ineficácia dos actos de execução do acto de homologação, nomeadamente os previstos nos números 7 e 8 do artigo 152º do Decreto-lei nº 276/2007, de 31 de Julho.”
Aquele Tribunal proferiu sentença com antecipação do conhecimento da causa principal julgando “totalmente improcedente a presente providência cautelar.”
A Universidade de Évora recorreu para o TCA Sul e este, por Acórdão de 02/03/2017 (P.º 213/14.8BEBJA), indeferiu o requerimento de interposição do recurso por considerar que o mesmo tinha sido intempestivamente apresentado.
A Universidade de Évora interpôs recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA,
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Os Autores instauraram, no TAF de Beja, providência cautelar pedindo a suspensão do dever do Conselho de Gestão da Universidade de Évora de executar as recomendações do Relatório de Auditoria a que foi sujeita, especialmente o dever de promover as reposições aí previstas, de dar conhecimento à Inspecção Geral de Educação e Ciência das medidas contempladas nessas recomendações e a declaração de ineficácia do acto de homologação dessa Auditoria.
O TAF de Beja, depois de ter concluído que não se verificavam “nem na presente sede cautelar nem (como antecipadamente se decide) em sede principal, os assacados vícios pelo que mostra-se firmado o juízo de legalidade do acto homologatório suspendendo por manifesta a sua legalidade: cf. al.ª A a QQ supra” julgou “totalmente improcedente a presente providência cautelar.”
Os Autores apelaram para o TCA mas este não conheceu do recurso, por intempestividade do mesmo, com a seguinte fundamentação:
“A propósito do artigo 121.º do CPTA, entendeu o STA, no Acórdão de 19/03/2015, proc. n.º 037/14, o seguinte: “Este normativo (...) veio abrir a possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, permitindo que o tribunal antecipe a decisão sobre o mérito da causa principal para o momento em que lhe cumpre decidir o processo cautelar” (sublinhado nosso).
Na medida em que a sentença proferida ao abrigo do disposto no artigo 121 do CPTA conhece do mérito da causa principal, opera-se a convolação do processo cautelar em processo principal, o qual mantém a natureza urgente.
Assim sendo, o regime dos recursos aplicável é o que consta do artigo 147 do CPTA, que se reporta aos processos urgentes. A não ser assim entendido e, ao invés, a aplicar-se o regime geral dos recursos, tal redundaria “na denegação da tutela cautelar assegurada pelo próprio art. º 121 do CPTA” (cfr. Acórdão deste TCA Sul de 24/02/2016, proc. n.º 12947/16).
Em suma, e continuando a citar o Acórdão vindo de referir, “a sentença proferida nos presentes autos, porque conheceu do mérito do pedido, assume a natureza de processo principal, mas porque assenta na urgência da resolução do litígio, mantém a sua natureza de processo urgente, tornando-se num processo principal urgente, cabendo dela recurso no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 147., n.º 1, do CPTA”. E tanto assim é que, nos termos do n.º 2 do artigo 121 do CPTA (e ainda do artigo 143, n.º 2, al. c) do mesmo diploma), “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”, à semelhança do que sucede com os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares (cfr. artigo 143, n.2 2, al. b) do CPTA).
Regressando ao caso dos autos.
A decisão recorrida, proferida em 30/07/2016, foi notificada à ora recorrente por carta de 1/08/2016, pelo que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso (que é contínuo e corre em férias judiciais - cfr. artigos 36º, nº 2 do CPTA e 138º, nº 1 do CPC) terminou no dia 19/08/2016, podendo ainda ser apresentado o respectivo requerimento até ao dia 24/08/2016, mediante o pagamento de multa (cfr. artigo 139º nº 5 do CPC).
O recurso foi interposto por requerimento apresentado no dia 5/09/2016, findo que estava o prazo previsto no artigo 147º nº 1 do CPTA, sendo, pois, intempestivo, o que determina o seu indeferimento, nos termos do disposto artigo 145 n.º 2, al. a) do mesmo diploma (note-se que o despacho que admitiu o presente recurso, proferido pela M.mª Juíza a quo, não vincula este tribunal - cfr. artigo 641º nº 5 do CPC).
3. A única questão que ora está em causa é a de saber se o TCAS ajuizou acertadamente quando decidiu que, operando-se a convolação do processo cautelar em processo principal abrigo do disposto no art.º 121.º do CPTA, este mantinha a natureza de processo urgente aplicando-se-lhe, por isso, os prazos de recurso fixados para os processos urgentes.
Essa questão já foi conhecida por este Supremo Tribunal que decidiu, pelo acórdão de 28/09/2010 no processo n.º 0457/10, que “Os processos que têm por objecto providências cautelares têm natureza urgente (art. 113.º, n.º 2, do CPTA), e esta natureza mantém-se quando é decidida a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121.º do mesmo Código, pois a antecipação é justificada por haver «manifesta urgência na resolução definitiva do caso», o que, coerentemente, implica que o processo continue a ser tramitado como urgente.”
Deste modo, não só a questão suscitada pela Recorrente já foi conhecida por este Tribunal como a mesma foi resolvida de acordo com essa jurisprudência.
Nesta conformidade, tudo aponta para que a questão sobre a extemporaneidade da interposição do recurso tenha sido correctamente ajuizada sendo certo, por outro lado, que não vem colocada qualquer dúvida sobre as datas e contagens dos prazos que foram consideradas.
Deste modo, nem o recurso apresenta problemática de importância fundamental nem se revela necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.