1. RELATÓRIO
1. 1 MARIA... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), mediante petição inicial na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 21 de Fevereiro de 1991, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, do montante global de esc. 7.137.440$00, que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1986 e 1987.
1. 2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, por sentença proferida em 17 de Junho de 2002, depois de enunciar como questão a apreciar a «da possível ocorrência de prescrição da/s obrigação/ões tributária/s», proferiu decisão nos seguintes termos: «julga-se procedente a prescrição das quantias impugnadas e exequendas, em consequência do que se absolve o/a Ite da respectiva instância/pedido executivo, extinguindo-se quanto a si» (1).
Para tanto, aplicando à situação sub judice o prazo prescricional de dez anos do art. 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) a contar desde a data da entrada em vigor do CPT – 1 de Julho de 1991 –, tudo por força do disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código Civil (CC), considerou que a prescrição se verificou em 1 de Julho de 2001, pois, no período compreendido entre aquelas duas datas, não se verificou qualquer causa de interrupção do prazo. A instauração do presente processo de impugnação judicial, bem como da execução fiscal para cobrança coerciva da dívida que teve origem na liquidação impugnada, foram consideradas pelo Juiz do Tribunal a quo como não relevantes para efeitos de interromper o prazo, nos termos do art. 34.º, n.º 3, do CPT, porque «tiveram lugar fora do aludido período de 10 anos».
1. 3 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), através da sua Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
ð Nos termos do então artº 160º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a impugnação que tivesse por objecto a legalidade da dívida exequenda, operava a suspensão da execução até à decisão do pleito.
ð Nos termos do então artº 255º do Código do Processo Tributário, a impugnação que tivesse por objecto a legalidade da dívida exequenda operava a suspensão da execução até à decisão do pleito.
ð Nos termos do actual nº 1 do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda suspende a execução até à decisão do pleito.
ð A constituição de garantia não releva para o facto suspensivo, pois quando a mesma não é prestada, ou quando não é efectuada penhora, será por força das circunstâncias.
ð O processo executivo que tenha como objecto uma dívida posta judicialmente em crise só pode ser tramitado até à penhora, ficando suspenso a aguardar a dirimição do pleito.
ð No caso subjudice, o processo executivo e a própria dívida estão suspensos desde 21 de Fevereiro de 1991.
ð Logo, não ocorreu a prescrição.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a dívida não prescrita, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz “a quo”, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação judicial».
1. 5 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
«Em nosso entender, não assiste razão à recorrente Fazenda Pública.
Tendo em consideração o disposto no art. 34º, n 3, designadamente as causas de interrupção da prescrição, que as dívidas são de 1986, o presente processo foi instaurado em 21/2/91 e esteve parado desde 12/10/92 até 8/11/01, a dívida encontra-se prescrita.
Pelo exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso».
1. 7 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. 8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber:
- se pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária; na afirmativa,
- se se verifica a prescrição.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
«I FUNDAMENTOS DE FACTO DA DECISÃO:
FACTOS PROVADOS
1. À/Ao impugnante, com relação aos anos de 1986 e 1987, foi liquidado IVA e juros compensatórios, na importância total de 7.137.440$00.
2. A p.i. desta impugnação judicial foi apresentada na RF competente em 21.2.1991.
3. Para cobrança coerciva da importância aludida em 1., antes de 25.1.1991 (data da citação), foi/ram instaurado/s processo/s de execução fiscal.
4. Em 19.11.2001, a quantia exequenda e aqui impugnada não se mostrava paga.
FACTOS NÃO PROVADOS
Para a decisão da causa, antecipando a procedência da questionada prescrição, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas na p.i., nada mais se provou.
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se no teor da informação de fls. 20, 51 e dos documentos disponíveis nos autos».
2.1. 2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância e porque este não vem posto em causa pela Recorrente, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita. Entendemos ainda levar ao probatório, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), os seguintes factos:
5. A presente impugnação judicial esteve parada desde 12 de Outubro de 1992 até 8 de Novembro de 2001 por falta de despacho judicial (cfr. conclusão a fls. 48 v.º e despacho de fls. 49);
6. As execuções fiscais referidas em 3. – com os n.ºs 90/000987.7 e 90/000988.5 da Repartição de Finanças de Alpiarça – foram instauradas contra a aqui Impugnante em 27 de Dezembro de 1990 (cfr. cópia desses processos que faremos juntar a final);
7. Essas execuções foram apensadas e a Executada foi citada em 24 de Janeiro de 1991 (cfr. termo de apensação e mandado e certidão de citação na referida cópia dos processos que faremos juntar);
8. A execução esteve parada desde 24 de Janeiro de 1991 até 16 de Setembro de 1994, data em que nela foi lavrada informação de que tinha sido instaurada a presente impugnação judicial e foi aberta conclusão ao Chefe da Repartição de Finanças (cfr. fls. 4 v.º e 5 do processo, na cópia que faremos juntar);
9. Ainda em 16 de Setembro de 1994, o Chefe da Repartição de Finanças proferiu despacho a ordenar a notificação da Executada para prestar garantia (cfr. o despacho a fls. 5 do respectivo processo);
10. A Repartição de Finanças procedeu à liquidação da garantia a prestar em 19 de Novembro de 2001 (cfr. a liquidação a fls. 6 do processo de execução);
11. Para notificar a Executada para prestar a garantia, a Repartição de Finanças, em 20 de Novembro de 2001, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 21 de Novembro de 2001 (cfr. cópia da carta e os respectivos talão de registo e aviso de recepção, fls. 7, frente e verso).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR
À ora Recorrida foram efectuadas, em 1990, liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respeitante aos anos de 1986 e 1987.
Para cobrança coerciva das dívidas originadas por aquelas liquidações foram instaurados em Dezembro de 1990 dois processos de execução fiscal, que foram apensados e no âmbito dos quais a ora Recorrida foi citada em 25 de Janeiro de 1991. A execução fiscal esteve parada desde 25 de Janeiro de 1991, pelo menos, até 16 de Setembro de 1994. As quantias exequendas não foram pagas.
Em 21 de Fevereiro de 1991, a aqui Recorrida apresentou impugnação judicial contra aquelas liquidações.
O processo de impugnação judicial esteve parado a aguardar despacho desde 12 de Outubro de 1992 até 8 de Novembro de 2001.
Por sentença de 17 de Junho de 2002, e depois de ter dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão da prescrição das obrigações tributárias originadas pelas liquidações impugnadas nos presentes autos, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém julgou «procedente a prescrição das quantias impugnadas e exequendas, em consequência do que se absolve o/a Ite da respectiva instância/pedido executivo, extinguindo-se quanto a si».
Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo, sustentando, se bem interpretámos as alegações de recurso e respectivas conclusões, que não se verifica a prescrição das obrigações pois a execução está suspensa desde 21 de Fevereiro de 1991, data em que foi instaurada a presente impugnação judicial.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos expostas em 1.8: pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial deduzida contra a liquidação que lhe deu origem? na afirmativa, verifica-se essa prescrição?
2.2. 2 DA POSSIBILDADE DE CONHECER DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Como é sabido, a prescrição é do conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) (2)).
É certo que a prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento da impugnação judicial, nem nesta pode ser declarada. Isto, em síntese, porque a prescrição não contende com a validade do acto tributário, não constitui qualquer ilegalidade que possa conduzir à declaração de inexistência ou de nulidade, nem sequer à anulação da liquidação; a prescrição apenas pode obviar à eficácia deste acto tributário, extinguindo o direito do Estado à “cobrança” do respectivo imposto (3), constituindo fundamento de oposição à execução fiscal, expressamente previsto na alínea d) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Não ignoramos que chegou a fazer vencimento no Supremo Tribunal Administrativo tese diversa: a de que na impugnação judicial da liquidação de um imposto pode ser declarada a prescrição da correspondente obrigação tributária, se não estiver ainda solvida essa obrigação nem instaurada execução para a sua cobrança coerciva (4), por força da aplicação do princípio processual vertido no art. 663.º do CPC, segundo o qual a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (5).
No entanto, esta tese não se firmou na jurisprudência daquele Supremo Tribunal, como o demonstram os votos de vencido neles lavrados e os ulteriores acórdãos, todos tirados em sentido diverso.
Em todo o caso, a prescrição da obrigação tributária, no caso de esta não se mostrar ainda solvida, repercute-se na impugnação do acto de liquidação do imposto respectivo.
O decurso da prescrição extingue o direito do Estado à “cobrança” do tributo. O que significa que a Administração fiscal não pode instaurar execução para a respectiva cobrança ou, tendo-a já instaurado, deverá, oficiosamente, julgá-la extinta por prescrição, nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT.
Ora, se o credor não pode exigir coercivamente o pagamento da dívida que corresponde à liquidação impugnada, então será inútil prosseguir a impugnação onde se discute a legalidade desse acto tributário. Ainda que o destino da impugnação viesse a ser a improcedência, nunca o credor poderia cobrar coercivamente a dívida respectiva. Estar-se-ia, pois, perante um caso de inutilidade superveniente da lide (6).
É nessa perspectiva que se impõe indagar da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial.
Diga-se, desde já, que, mesmo a verificar-se a prescrição, nunca a providência jurisdicional a decretar poderia ser a que o Juiz do Tribunal a quo fez constar da decisão, isto é, a absolvição da Impugnante «da respectiva instância/pedido executivo, extinguindo-se quanto a si». Na verdade, do conhecimento da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação judicial da liquidação, apenas pode resultar, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, nem a extinção da execução (que apenas naquele processo poderá ser decretada), mas apenas a declaração de extinção da instância (da impugnação judicial), por inutilidade superveniente da lide
2.2. 3 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Vejamos, pois, se, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, a obrigação tributária está prescrita.
A prescrição é um instituto, que se justifica por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária (7).
No caso sub judice, estando em causa obrigação de IVA dos anos de 1986 e 1987, cumpre averiguar qual o regime legal aplicável, pois desde essa data até hoje sucederam-se três regimes diversos quanto à prescrição das obrigações tributária, a saber:
- o do art. 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), em vigor à data dos factos tributários e até l de Julho de 1991, data em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do Decreto-Lei n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT);
- o do art. 34.º do CPT, desde 1 de Julho de 1991 até 1 de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 6.º do referido diploma);
- o dos arts. 48.º e 49.º da LGT, desde 1 de Janeiro de 1999 até à presente data.
Sendo certo que no diploma de aprovação do CPT não encontramos norma paralela àquela que o legislador fez constar do art. 5.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que dispõe que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.º do CC (8), a solução que a jurisprudência vem entendendo uniformemente ser a aplicável quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.º do CPT era a que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório (9-10).
Assim, fácil se torna concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.º do CPT, sendo no entanto que, por força do referido princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis (segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar), o prazo de prescrição fixado naquele artigo só se conta desde 1 de Julho de 1991. Tentando explicar melhor o que vem de se dizer:
- no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar, no nosso caso, de 1 de Janeiro de 1987 e de 1 de Janeiro de 1988 (respectivamente para o imposto dos anos de 1986 e 1987), início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (11), nos termos do corpo do art. 27.º, 2.ª parte, daquele código;
- no regime do CPT, o prazo é de 10 anos (12) e conta-se com início em 1 de Julho de 1991;
- no regime da LGT, o prazo conta-se com início em 1 de Janeiro de 1999 e é de 8 anos.
Ou seja, a prescrição das obrigações tributárias só poderá ter ocorrido ao abrigo do regime do CPT, no qual o prazo de prescrição é de dez anos, a contar de 1 de Julho de 1991, data da entrada em vigor do CPT, como bem referiu o Juiz do Tribunal a quo.
Dito isto, cumpre agora verificar se ocorreu algum motivo de interrupção ou suspensão da prescrição.
Recordemos a redacção do art. 34.º do CPT:
«1- A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2- O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3- A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém considerou que os factos que poderiam constituir causa de interrupção da prescrição – a instauração de execução fiscal, em 27 de Dezembro de 1990 (13), e a dedução da impugnação judicial, em 21 de Fevereiro de 1991 – ocorreram «fora do aludido período de 10 anos, pelo que o mesmo decorreu sem que tenha ocorrido qualquer motivo e/ou causa legal para interromper a prescrição».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar.
Porque tinha sido instaurada execução em 27 Dezembro de 1990 (cfr. n.º 6. da factualidade que foi dada como assente), o prazo da prescrição interrompeu-se.
No entanto, tal efeito interruptivo cessaria logo que se completasse um ano sobre a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. Embora à data ainda não se tivesse iniciado a vigência do CPT, era o que resultava do disposto no art. 27.º, § 1.º, do CPCI, em vigor à data, que dispunha:
«É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
§1. º A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação».
Embora o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém não tenha indagado, como a nosso ver devia ter feito, se o processo de execução fiscal esteve parado e a partir de que data, a consulta que fizemos por nossa iniciativa ao processo revela-nos que o processo esteve parado desde a data da citação – em 25 de Janeiro de 1991 – e por mais de um ano.
Nem se diga, como a Recorrente que, por força da dedução da impugnação judicial em 21 de Fevereiro de 1991 e ao abrigo do disposto no art. 160.º da CPCI, em vigor à data, a execução fiscal se suspendeu, daí pretendendo retirar uma suspensão do prazo prescricional.
É certo que a paragem da execução fiscal por motivo de dedução de impugnação judicial seria imputável ao contribuinte, pois essa actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (cfr. arts. 160.º do CPCI e 255.º, n.º 1, do CPT).
No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificar uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-á a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois, a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo.
No caso, não pode sustentar-se que a execução fiscal se suspendeu pela dedução da impugnação judicial pela simples razão de que, não havendo ainda penhora, nem tendo a AT diligenciado antes de 2001 pela prestação da garantia, não se verificavam os requisitos de que a lei faz depender a suspensão da execução.
Assim, e porque a execução fiscal esteve parada a partir da citação (que teve lugar em 25 de Janeiro de 1991) e por mais de um ano, a aguardar despacho do Chefe da Repartição de Finanças, é de considerar que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da execução fiscal cessou em 25 de Janeiro de 1992.
Sendo assim, e contando o prazo de dez anos a partir daquela data (14) – 25 de Janeiro de 1992 –, é seguro que as obrigações tributárias estão prescritas, como o estavam já em 17 de Junho de 2002, data em que foi proferida a sentença.
Mas, ainda que se considerasse que a execução fiscal se suspendeu por força da dedução da impugnação judicial (em 21 de Fevereiro de 1991), certo é que esta esteve parada desde 12 de Outubro de 1992 a 8 de Novembro de 2001 por falta de despacho (cfr. n.º 6. da factualidade que foi dada como assente), ou seja, por motivo não imputável ao Contribuinte. O que significa que o efeito interruptivo da prescrição sempre teria cessado em 12 de Outubro de 1993, e que as obrigações tributárias estariam hoje prescritas.
Em todo o caso, repetimos, a execução fiscal não se suspendeu por força da dedução da impugnação judicial, pois nem havia penhora que garantisse o pagamento da dívida exequenda e do acrescido nem foi prestada garantia, condições de que a lei, em alternativa, fazia depender a suspensão (cfr. art. 160.º do CPCI e 255.º, n.º 1, do CPT).
Assim, e nos termos que ficaram já referidos, é de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso e, ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil: a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deveria oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tivesse já sido instaurada.
II- Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide.
III- Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos arts. 27.º do CPCI e do art. 34.º do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do art. 297.º, n.º 1, do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
IV- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.º do CPCI, 34.º do CPT, 48.º da LGT, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IVA dos anos de 1986 e 1987, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte anos a contar de 1 de Janeiro de 1987 e de 1 de Janeiro de 1988, respectivamente, no regime do CPT é de dez anos a contar de 1 de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que apenas nos interessa considerar o regime do CPT.
V- Instaurada execução fiscal para cobrança das dívidas correspondentes àquelas obrigações em 27 de Dezembro de 1990, a prescrição interrompeu-se nos termos do disposto no art. 27.º, § 1.º, do CPCI (em vigor à data).
VI- De acordo com o disposto no art. 27.º, § 1.º, do CPCI, como no art. 34.º, n.º 3, do CPT, que lhe sucedeu, o efeito interruptivo derivado da instauração cessa (degenerando em efeito suspensivo) com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
VII- Verificando-se que a execução fiscal esteve parada desde a citação da Executada – em 25 de Janeiro de 1991 e por mais de um ano, a aguardar despacho do Chefe da repartição de finanças – , o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da execução cessou em 25 de Janeiro de 1992, não havendo dúvidas (em Junho de 2002, data da sentença) quanto à prescrição das obrigações tributárias.
VIII- Ainda que, como sustenta a Recorrente, a execução fiscal houvesse sido suspensa por força da impugnação judicial (nos termos do art. 160.º do CPCI, em vigor à data), e não o foi (pois nem havia penhora que garantisse o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nem foi prestada garantia), situação em que a paragem do processo de execução fiscal derivada desse facto seria imputável ao contribuinte, porque o processo de impugnação judicial esteve parado desde 12 de Outubro de 1992 e por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sempre se recomeçaria, a partir do termo desse ano, a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu até à instauração da execução fiscal, o que também levaria à conclusão de que as obrigações tributárias estão prescritas.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência,
a) negar provimento ao recurso, com a presente fundamentação, e
b) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide atenta a prescrição das obrigações tributárias a que se referem as liquidações impugnadas.
Sem custas.
Junte cópia do processo de execução, que fará parte integrante do presente acórdão.
Depois, devolva-o.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Antes da entrada em vigor deste Código, art. 259.º do CPT.
(3) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Outubro de 1994, proferido no processo com o n.º 18.149 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2237 a 2240;
- de 25 de Janeiro de 1995, proferido no processo com o n.º 17.481 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 215/216;
- de 15 de Janeiro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.172 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 101 a 103;
- de 11 de Fevereiro de 1998, proferido no processo com o n.º 21.846 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2001, págs. 395 a 399.
(4) No caso sub judice não estava verificada esta condição, uma vez que tinha já sido instaurada a execução.
(5) Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, relatados pelo Senhor Conselheiro Castro Martins:
- de 8 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 17.478 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1464 a 1468
- de 15 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 17.551 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1565 a 1569.
(6) Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 20 de Março de 2002, proferido no processo com o n.º 144/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Fevereiro de 2004, págs. 835 a 837;
- de 30 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 145/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1322 a 1325;
- de 15 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 365/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, pág. 1499 a 1502;
- de 3 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 723/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004, págs. 1927 a 1929;
- 2 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 638/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2126 a 2128;
- 13 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1333/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2655 a 2659;
- 18 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1577/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2975 a 2979;
- 9 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 939/04, ainda inédito mas com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/.
(7) A este propósito, vide BENJAMIM RODRIGUES, A prescrição no Direito Tributário, in Problemas fundamentais do Direito Tributário, 1999, págs. 262 e segs.
(8) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 quanto aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT.
(9) Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Fevereiro de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.673 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 1996, págs. 826 a 828;
- de 28 de Abril de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.670 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 1996, págs. 1468 a 1471;
- de 29 de Setembro de 1993, proferido no recurso com o n.º 15.686 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 1996, págs. 3058 a 3061;
- de 18 de Janeiro de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.287 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 168 a 172;
- de 8 de Março de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.842 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 682 a 686;
- de 8 de Maio de 1996, proferido no recurso com o n.º 17.478 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1464 a 1468;
- de 6 de Outubro de 1999, proferido no recurso com o n.º 23.736 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3138 a 3146;
de 19 de Janeiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.210 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 181 a 184.
(10) Segundo a melhor jurisprudência e doutrina, porque a prescrição está sujeita ao princípio da legalidade tributária da reserva da lei formal, é proibida a aplicação analógica das normas reguladores da prescrição, o que significa que não é defensável a aplicação directa, por analogia, do disposto no art. 297.º do CC. No entanto, este artigo faz eco de um princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, que tem também aplicação no âmbito do Direito fiscal. Neste sentido, vide BENJAMIM SILVA RODRIGUES, ob. cit., pág. 266 e segs.
(11) Note-se que é irrelevante o facto de, àquela data, não estar ainda efectuada a liquidação, pois a prescrição refere-se directamente ao facto tributário, podendo ocorrer sem que tenha tido lugar a liquidação. Neste sentido, vide ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo das contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, nota 4 ao art. 27.º, pág. 147, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, ob. cit., pág. 287, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.813 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2704 a 2707.
(12) Com uma excepção, por força do disposto no art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 154/91: o prazo de prescrição da sisa e imposto sobre sucessões e doações só passou a ser de dez anos com a redacção dada ao art. 180.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pelo Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio.
(13) Apesar de na sentença se situar a instauração da execução fiscal em Janeiro de 1991, as execução fiscais (pois que se trata de duas, ulteriormente apensadas) foram instauradas em 27 de Dezembro de 1990, como resulta da consulta que fizemos dos respectivos processos.
(14) Afigura-se-nos que não se poderá acrescer-lhe o tempo decorrido desde o início do ano seguinte ao do facto tributário até à data da instauração da execução por se tratar de período anterior à entrada em vigor do CPT.