Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, Norte (TCA), de 6.10.05, que lhe não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (fls. 545) que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, requerido por "A..., Ld.ª", do despacho do Presidente da Câmara da Lousã, de 3.2.05, que revogou a licença de utilização n.º 167/2003 e ordenou a entrega do respectivo alvará, e o encerramento do estabelecimento industrial respectivo, destinado a bar e discoteca, sito na Lousã.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
(1) O que importa e deve ser apreciado neste recurso jurisdicional é, exclusivamente, a aplicabilidade ou não do artigo 680.º, n.º2 do CPC ao contencioso administrativo, ou seja, a questão que urge esclarecer definitivamente concretiza-se no seguinte:
(2) Tem ou não legitimidade para recorrer qualquer pessoa que alegue ser directa e efectivamente prejudicada por uma decisão jurisdicional e interpor recurso da mesma, ainda que não seja parte na causa?
(3) A legitimidade conferida a qualquer pessoa que alegue ser directa e efectivamente prejudicada por uma decisão jurisdicional para interpor recurso da mesma, é uma longa tradição da nossa lei processual civil e que foi acolhida pela lei processual administrativa.
(4) Com efeito, pretendeu o legislador salvaguardar um conjunto de situações em que um terceiro, não definido pelo autor como pessoa directamente prejudicada na relação jurídica material controvertida, pudesse intervir na lide em momento oportuno e mediante os recursos ordinários que a lei coloca ao seu dispor.
(5) Isto porque, como melhor concluiremos, não conferir legitimidade a uma pessoa que sofra um prejuízo directo e efectivo com a decisão jurisdicional encerra uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois não tem oportunidade de esgrimir em juízo a sua posição jurídica sobre uma pretensão que o virá a afectar na sua esfera pessoal.
(6) Por outro lado, não partilhamos a solução encontrada por estes autores para defenderem que nestas situações o legislador garantiu a intervenção destas pessoas no processo mediante a legitimidade para interporem um recurso extraordinário de revisão.
(7) Com efeito, uma vez que o legislador não deixou quaisquer dúvidas de que os fundamentos que permitem a revisão da decisão jurisdicional são os que constam da lei processual civil, previstos no artigo 771.º do CPC, ressalta a evidência de que esta solução constitui uma restrição ostensiva da possibilidade de uma parte processual esgrimir a sua posição jurídica no processo jurisdicional,
(8) Na medida em que o contra-interessado pode pretender defender a sua posição jurídica sem o recurso, como normalmente não estará em causa, a nenhuma das excepcionais situações prevista na lei processual, mas apenas alegando factos concretos e essenciais para contrariar a posição do Autor - no caso concreto o recorrente pretendia apenas que os seus prejuízos com a suspensão do acto administrativo fossem tomados em linha de conta, algo que não permitiria a interposição de um recurso de revisão.
(9) Ou seja, como no caso concreto o recorrente não poderia interpor um recurso de revisão - na medida em que nenhum dos fundamentos que pretende apresentar em juízo para defender a sua posição jurídica possibilitam a mobilização deste recurso extraordinário - logo teremos de concluir que inexiste meio processual que permita ver os seus interesses discutidos na lide, o que equivale a dizer que estaria comprovada a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
(10) Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento porque o artigo 680.º, n.º 2 não se aplica apenas às pessoas que não sejam formalmente partes do processo, mas ainda às pessoas que não são formalmente partes do processo e que devido a uma errónea configuração da relação jurídica controvertida material devessem estar presentes na lide.
(11) Isto é bem explícito pelo próprio teor literal da lei quando refere "ainda que não sejam partes", ou seja, podemos mobilizar este normativo relativamente às pessoas que não sejam partes ou que o devessem ser o não foram chamadas à lide - a sufragar este entendimento, por obediência do princípio da cooperação, juntamos uma recentíssima decisão deste Colendo Tribunal neste sentido.
(12) Pelo exposto, pensamos que o legislador não previu expressamente a possibilidade contida no artigo 680.º do CPC não porque pretendeu excluir o recurso jurisdicional nestas situações, mas sim porque pretendeu que fosse aplicada subsidiariamente a lei processual civil.
Termos em que, deve o presente recurso de revista ser admitido, sendo decidido que a melhor aplicação do direito ao caso concreto é aplicar subsidiariamente o artigo 680.º do CPC ao contencioso administrativo, permitindo, assim, que o recorrente possa discutir a questão de mérito relativa à existência ou não de prejuízos directos e efectivos provocados pela suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
A recorrida concluiu, assim, as suas contra-alegações:
I- O pretendido pelo recorrente é apurar, em sede de recurso, da aplicabilidade subsidiária do artigo 680°, n° 2, do CPC ao contencioso administrativo.
II- O tribunal a quo pronunciou-se no sentido de que: Na economia do artigo 680° do CPC, o n° 1 refere-se às "partes" e o n° 2 fica reservado às pessoas que não são partes ou que têm o estatuto de meras "partes acessórias": Ora, os contra-interessados em contencioso administrativo intervêm no processo na qualidade de partes, em litisconsórcio necessário passivo (artigo 10°/1 CPTA) e, por isso, estranho seria aplicar-se-lhes um figurino reservado a quem não desfruta da qualidade de parte. Eventualmente, a aplicabilidade do n° 2 do artigo 680° CPC poderia valer em contencioso administrativo mas apenas relativamente às pessoas prejudicadas pela decisão que nunca poderiam ter a condição de partes, nos mesmos moldes do processo civil. Esta distinção é muito importante, porque é às partes que cabe estruturar a instância, formulando as pretensões e alegando os factos que hão-de ser objecto de julgamento (artigo 264° CPC) e, deste modo, faria sentido designar como parte alguém cuja intervenção se processa apenas em sede de recurso jurisdicional. O próprio Recorrente sentiu esta dificuldade, como decorre das suas alegações, segundo as quais "a decisão do Tribunal a quo impediu que o ora Recorrente jurisdicional pudesse intervir no processo de forma a serem cotejados os seus interesses privados, nomeadamente, aqueles que se prendem com a prova do efectivo prejuízo económico que a decisão impugnada lhe causará", ou, "a manter-se a decisão recorrida não poderá ver ponderados factos que lhe caberia carrear para o processo e que se mostram essenciais para uma correcta decisão nos presentes autos". Na verdade, tais aspirações só seriam realizáveis se o processo pudesse reverter à 1.ª instância para aí se reatarem as fases dos articulados, instrução e julgamento, mas agora com a participação do Recorrente, solução que se afigura inviável em face da já focada vocação do artigo 680°/2 do CPC para abranger as pessoas prejudicadas pela decisão mas destituídas do estatuto de parte. Por outro lado, o contencioso administrativo é generoso, senão mesmo magnânimo, em termos de concretização da garantia da tutela jurisdicional efectiva, colocando ao dispor dos interessados um amplo leque de meios principais ou acessórios típicos - cfr. v.g. o ilimitado objecto da acção administrativa comum prevista no artigo 37° CPTA - o que, de certo modo, desautoriza excesso de "criatividade" no sentido de transpor os limites dos meios excepcionais existentes. Deste modo, o Recorrente carece de legitimidade para a interposição deste recurso uma vez que não é parte vencida (artigo 141°/ 1 CPTA) nem é aplicável no caso o n° 2 do artigo 680° CPC.
III- No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1993, in BMJ, n° 432, pág 298, consigna-se que: (. ..) pelo artigo 680° do Código de Processo Civil o direito de recorrer é atribuído apenas, em principio, a quem for «parte principal na causa» (n° 1) mas, a titulo excepcional é reconhecido também às «pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão .., ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias).» No Código de 1939 aludia-se a «pessoas directamente prejudicadas. ..», e a nova formula legal foi justificada pelo legislador, no projecto do Código de 1961, com o fundamento «de que não basta um prejuízo directo», dado haver «casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual longínquo, incerto, apenas provável ou possível», o qual não deve ser suficiente «para legitimar a posição de recorrente» (Boletim, n° 123, pág 132). Não basta a pretensa titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes, na decisão, uma vez que o caso julgado material por ela constituído não é extensivo, em princípio, a terceiros, os quais poderão fazer valer os seus direitos em outra acção, nem um prejuízo hipotético ou dependente de circunstância futura, desde logo por falta de imediação. O prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato terá pois de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados. Ele terá, em resumo, de ser «real e jurídico» (acórdão deste tribunal de 21 de Novembro de 1979, no Boletim, n° 291, pág 420). Por outro lado, de harmonia com a letra e o espírito da lei, é irrelevante a circunstancia de o terceiro ter tido ou não conhecimento da pendência da acção, antes da decisão, como de nela ter intervindo ou podido intervir, dado que a lei só faz depender a legitimidade para o recurso da existência do prejuízo (A. Reis no Código de Processo Civil Anotado, V:, pág 274, Rodrigues Bastos, Notas. .., Vol. III, pág 277, e o citado acórdão).
IV- Importa assim saber se tem ou não legitimidade para recorrer qualquer pessoa que alegue ser directa e efectivamente prejudicada por uma decisão jurisdicional e da mesma interpor recurso ainda que não seja parte na causa.
V- Do que se retira da Doutrina expressa nos itens 17 a 22 e 27 a 32, fica claro que a jurisdição administrativa define, no quadro legal actual, o conceito de parte, o conceito de interesse directo, o conceito de prejuízo, bem como as formas processuais admissíveis à participação de terceiros na defesa de interesses indirectos ou reflexos, mas sempre juridicamente tutelados, a legitimar uma jurisdição própria, suficiente de per si, não carente de qualquer subsidariedade do direito processual civil.
VI- Ainda que se concluísse pela aplicabilidade ao processo administrativo da norma constante no art. 680° do CPC, não pode o recorrente aspirar a que o Tribunal se debruce sobre a questão de forma exclusivamente teórica, importando concretizar a posição do recorrente, isto é, de que forma directa e efectiva é prejudicado pela decisão, qual o seu prejuízo directo e imediato e em resultado da própria decisão que lhe foi imposta, que afectação de direitos e interesses tutelados implica na realidade.
VII- De facto, mesmo que, por hipótese, fosse admissível a mobilização da norma em causa, não cumpre o recorrente os pressupostos que determinam a sua aplicação, nomeadamente o interesse directo e imediato.
VIII- Pelo que o presente recurso configura uma utilização abusiva do Direito e da Justiça.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado IMPROCEDENTE porque INADMISSÍVEL, com as legais consequências.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado nos temos e para os efeitos do art. 146º, n° 1, do CPTA, vem dizer o seguinte:
A questão a decidir no presente recurso de revista consiste em saber se tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional, quem tenha ficado directa e efectivamente prejudicado pela decisão, apesar de não ter sido parte no processo.
A matéria vem actualmente regulada no art. 141º, do CPTA, que é omisso quanto à possibilidade de se estender o direito de recurso a quem não tenha sido parte na causa, ainda que tenha ficado prejudicada pela decisão.
Assim sendo, será de aceitar o recurso à aplicação subsidiária do n° 2, do art. 680º, do CPC, conforme defende o recorrente?
Creio que não.
Isto porque, tendo o citado art. 141º, do CPTA, no seu n° 1, praticamente reproduzido a disposição do n° 1, do art. 680º, do CPC, para além de conter outras especificações quanto à legitimidade para recorrer (nºs. 2 e 3), deixa de fora qualquer menção à pessoa que, não sendo parte, tenha ficado prejudicada com a decisão.
Como tal, parece que o actual CPTA, teve o propósito de afastar a solução jurídica a que se refere o n° 2, do art. 680º, do CPC.
Esta é também a perspectiva defendida no «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha».
Aliás, como referem os referidos autores na aludida obra, o legislador conferiu legitimidade a estas mesmas pessoas, que não sendo parte, ficaram prejudicadas com a decisão, para requererem revisão de sentença, como se extrai do n° 2, do art. 155º, do CPTA.
Pelo que, concluem, «poderá, pois, entender-se que a lei concebeu esse como o mecanismo adequado de protecção das pessoas não intervenientes no processo que sejam prejudicadas pela decisão, em substituição do regime, igualmente excepcional, de extensão da legitimidade para recorrer, previsto no art. 680°, n° 2, do CPC».
Pelas razões expostas, afigura-se-me que o recorrente jurisdicional não detém efectivamente legitimidade para interpor o respectivo recurso.
As partes pronunciaram-se sobre este parecer, mantendo as suas posições anteriores.
Sem vistos cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art.º 713, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. Por acórdão de 4.1.06 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente (fls. 881/883). Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), de 6.10.05, que lhe não admitiu o recurso interposto da Sentença do TAF de Coimbra, que, deferindo a providência cautelar requerida pela sociedade "A..., Ld.ª, decretou a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal da Lousã, de 3.2.05, que revogou a licença de utilização n.º 167/2003 e ordenou a entrega do respectivo alvará e o encerramento do estabelecimento da requerente. O objecto do presente recurso circunscreve-se, assim, ao dito acórdão do TCA que concluiu pela rejeição (não tomar conhecimento) de um recurso jurisdicional que o TAF de Coimbra admitira. Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 do art.º 150º, que visa resolver um caso concreto e não face a uma necessidade de pronúncia para dirimir um conflito jurisprudencial ou resolver uma questão teórica.
2. Para o efeito, importa, antes de mais, relembrar o que está em causa. Por despacho do presidente da Câmara Municipal da Lousã, de 3.2.05, e apenas por existir desconformidade entre a obra licenciada e a executada, detectada na sequência de vistoria efectuada ao local, foi ordenado à requerente para "proceder à imediata entrega do Alvará de Licença de Utilização n° 167/2003, de 19 de Dezembro, e subsequente encerramento das instalações em virtude de não possuir alvará de licença de utilização - n.º 1 do artigo 14.º do DL n° 168/97, na redacção dada pelo DL n.º 57/2002, de 11 de Março - sob pena de, não o fazendo, incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do nº1 do artigo 348° do Código Penal." Esse despacho foi objecto de um pedido de suspensão de eficácia - deferido por sentença do TAF de 24.5.05, a fls. 545/578 - e nele foi suscitada, pelo Município requerido, a sua ilegitimidade por falta de indicação do recorrente ... como contra-interessado. Esta excepção viria a ser indeferida, na sentença, com os seguintes fundamentos: "Dos factos alegados pela Entidade Requerida não resulta que o proprietário de outro estabelecimento do mesmo ramo possa ser directamente prejudicado com a decretação da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho que revogou a licença de utilização do estabelecimento da Requerente. Na verdade, o "prejuízo" que para ele derivará não será diferente daquele que sempre decorrerá do funcionamento do estabelecimento, e já decorria antes, e que é o próprio de, em economia de mercado, coexistirem em concorrência mais do que um agente económico. Por outro lado, o facto de a Entidade Requerida ter iniciado actividade inspectiva do estabelecimento da Requerente em consequência de denúncias e queixas daquele particular não lhe confere interesse directo. Na verdade o seu interesse é um mero interesse reflexo." 3. O requerido Município conformou-se com esta decisão. Todavia, dela veio a ser interposto recurso pelo referido ..., invocando para o efeito o "n.º 2 do art.º 680º do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA". Este recurso foi admitido no TAF (despacho de 3.8.05, a fls.758) e "rejeitado" pelo acórdão recorrido essencialmente pelas seguintes razões, que, por serem, também, esgrimidas por ambas as partes se transcrevem: "Visto que se trata de questão nova inserida em recente e profunda reforma do contencioso administrativo, ainda sem jurisprudência firmada, ganha importância acrescida o critério interpretativo que manda "reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo" (artigo 9°/1 do Código Civil) e, nesta perspectiva, não pode ignorar-se o contributo especial de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, pág. 696), no sentido de ser inaplicável em contencioso administrativo a solução consagrada no artigo 680°/2 CPC. Escrevem estes autores: «A actual norma deste artigo 141°, porém, apesar de ter reproduzido praticamente a disposição do n° 1 do artigo 680° do CPC (cfr. o seu n.º 1) e conter outras especificações quanto à legitimidade para recorrer (cfr. os n.ºs 2 e 3), é inteiramente omissa quanto à possibilidade de se estender o direito de recurso às pessoas que não sejam partes na causa, ainda que tenham sido prejudicadas pela decisão. E dificilmente se poderá aceitar, neste contexto o recurso à aplicação subsidiária do n° 2 do artigo 680° do CPC, porquanto o legislador não se eximiu a instruir um conjunto de regras especificamente aplicáveis à situação, tendo omitido, apesar disso, qualquer referencia à hipótese vertida naquela disposição da lei processual civil e que se encontrava também contemplada no antecedente artigo 104° da LPTA. Parece, pois, ter havido o propósito de afastar a solução jurídica de excepção a que se refere o artigo 680°, n° 2, do CPC. Isso não obstante se poderem conjecturar situações em que pessoas não intervenientes no processo possam ser prejudicadas pela decisão a proferir, por exemplo, os contra-interessados que não tenham sido citados para contestar no âmbito das pretensões deduzidas sob a forma de acção administrativa especial quando possam ser afectados pela anulação de uma acto administrativo ou pela prática do acto omitido ou recusado (artigos 57° e 68°, n° 2). O legislador não deixou, no entanto, de salvaguardar, a posição desses contra-interessados, ao conferir-lhes legitimidade para requererem a revisão da sentença - art. 155°, n° 2. Visto que o recurso de revisão é um recurso jurisdicional extraordinário, poderá, pois, entender-se que a lei concebeu esse como o mecanismo adequado de protecção das pessoas não intervenientes no processo que sejam prejudicadas pela decisão, em substituição do regime, igualmente excepcional, de extensão da legitimidade para recorrer, previsto no artigo 680°, n° 2, do CPC».
4. Contra esta argumentação insurge-se o recorrente, defendendo a aplicabilidade do n.º 2 do art.º 680º do CPC, argumentando que não faz sentido não admitir a recorrer, nos termos do n.º 2 do art.º 680º do CPC, quem podia interpor recurso de revisão a coberto do n.º 2 do art.º 155º do CPTA e que o regime jurídico do CPTA não o impede ostensivamente, tanto que o art.º 140º remete, como regime subsidiário, para a lei processual civil, e o art.º 141º, n.º 1, não esgota as possibilidades de recurso previstas no art.º 680, n.º 2, do CPC. De resto, é também esta a opinião de Vieira de Andrade, "Justiça Administrativa (Lições)", 5.ª edição, quando afirma "Note-se, porém, que o artigo 680º, n.º 2, do CPC estende a legitimidade para recorrer a todas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes ou sejam apenas partes acessórias - esta extensão é aplicável no processo administrativo, embora os contra-interessados já sejam considerados partes" (nota de rodapé 848).
5. A evolução legislativa que conduziu à actual redacção do art.º 680º, n.º 2, do CPC está resumida, de uma forma muito feliz, no recente acórdão do STJ de 11.5.05 proferido no recurso 05B3713, nos seguintes termos Ver, igualmente, Alberto dos Reis, "Código de processo Civil anotado" e Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", nos comentários ao referido art.º 680 do CPC. : "Expressa a lei de processo, como regra, que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (artigo 680°, n° 1, do Código de Processo Civil). Tendo em conta, além do mais, a referência do n° 2 deste artigo, à parte acessória, o conceito de parte principal deve determinar-se no confronto de parte acessória, isto é, por exclusão. E parte vencida, no quadro da legitimidade singular ad recursum, à luz de um critério material, é aquela para a qual o despacho, a sentença ou o acórdão tiver sido total ou parcialmente desfavorável. Excepcionalmente, estabelece a referida lei que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão dela podem recorrer, ainda que não sejam parte na causa ou sejam apenas partes acessórias (artigo 680°, n° 2, do Código de Processo Civil). Não tem sido uniforme a interpretação deste normativo no que concerne ao segmento pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão. Na origem do referido normativo está o § único do artigo 204° do Decreto n° 21 287, de 26 de Maio de 1932, segundo o qual nos incidentes levantados em qualquer causa são consideradas partes principais as pessoas ou entidades interessadas nesses incidentes. Discutiu-se então a amplitude do referido conceito de incidente, ou seja, se só abrangia os que eram legalmente classificados como tais ou também os atípicos ou inominados. O Projecto do Código de Processo Civil de 1939 inseriu a expressão: mas as pessoas directamente prejudicadas por uma decisão que tenham provocado podem recorrer dela, embora não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias. Na discussão que ocorreu na Comissão Revisora, sob o argumento da desnecessidade de que o despacho de que se pretendia recorrer tivesse indeferido algum requerimento, foi sugerida a eliminação da expressão que tenham provocado. Foi a propósito observado que a expressão prejuízo directo se prestava a interpretação ampla e geradora de obstáculos à margem dos processos, mas que tal era preferível à solução de afectar ilegitimamente o interesse de quem não foi ouvido nem provocou a decisão. O autor do projecto explicou que a referida frase poderia ser substituída por outra com o sentido a que tenham dado causa, e que lhe parecia necessário introduzir qualquer limite que obstasse a que uma pessoa inteiramente estranha ao processo, que nele não interviesse nem como parte, nem como funcionário, perito, testemunha, requerente, etcetera, nele viesse a intrometer-se para recorrer de uma decisão, alegando que a prejudicava, o que se traduziria em oposição de terceiro sem qualquer limite. Ademais, foi considerado nessa discussão que o prejuízo directo excluía o prejuízo indirecto ou reflexo, que o relevante devia ser actual e positivo, o que excluiria o prejuízo eventual, incerto e longínquo. Tudo ponderado, ficou a constar do artigo 680° do Código de Processo Civil de 1939 o seguinte: Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tiver ficado vencido. Mas as pessoas directamente prejudicadas por uma decisão podem recorrer dela, embora não sejam partes na causa ou sejam partes acessórias. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939 houve quem interpretasse o referido normativo, designadamente o advogado Sá Carneiro, no sentido da sua aplicabilidade apenas a decisões proferidas contra os intervenientes acidentais no processo. Essa interpretação tão restritiva foi contrariada pelo autor do projecto, considerando terem legitimidade ad recursum os terceiros, na sua perspectiva não intervenientes acidentais, em relação aos quais fosse ordenado judicialmente o exame da sua escrituração comercial, a entrega de algum documento, a requisição de informações, pareceres ou documentos (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, "Código de Processo Civil Anotado", volume V, Coimbra, 1952, paginas 256 a 275). Confrontando a redacção da segunda parte do artigo 680° do Código de Processo Civil de 1939 com o disposto no n° 2 do artigo 680° do actual Código de Processo Civil, verifica-se que a expressão pessoas directamente prejudicadas pela decisão constante do primeiro foi substituída, no segundo, pela expressão mais restritiva pessoas directa e efectivamente prejudicadas com a decisão. A motivação da referida alteração foi justificada pela ideia de que não bastava a existência de um prejuízo directo para garantir, na espécie, a legitimidade ad recursum, por haver casos em que o prejuízo decorrente da decisão, embora fosse directo, no sentido de não ser meramente mediato ou reflexo, era eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível, e insuficiente para legitimar a posição de recorrente (Boletim do Ministério da Justiça, n° 123, pág. 132). Face à letra do n° 2 do artigo 680° do Código de Processo Civil, que não comporta a restrição a recursos interpostos por intervenientes acidentais, e o seu escopo finalístico, tendo em conta o elemento histórico a que se fez referência, a conclusão é no sentido de que outros terceiros, com o sentido de não serem partes na causa, são por ele abrangidos. Todavia, o referido prejuízo derivado da decisão deve ser directo ou imediato e efectivo, não bastando para a determinação dos terceiros a quem a lei atribui legitimidade ad recursum a titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes na decisão em causa, certo que o caso julgado material decorrente daquela decisão é, em regra, insusceptível de os afectar (artigo 497° do Código de Processo Civil). Assim, o núcleo essencial dos terceiros com legitimidade ad recursum, embora não se cinja apenas aos intervenientes acidentais stricto sensu, não vai muito para além deles, porque do que se trata é de uma legitimidade excepcional, insusceptível de se transformar, por via de recurso, em anómalo incidente de oposição ou de embargos de terceiro, à margem do regime a que se reportam, respectivamente, os artigos 342° a 350°, e 351° a 359°, todos do Código de Processo Civil. E é irrelevante a circunstância de o terceiro haver intervindo na acção e formulado algum requerimento sobre o qual incidiu a decisão recorrida, ou de assim não ter acontecido, e o facto de a decisão recorrida haver sido provocada pelo requerimento do terceiro não obsta a que subsista a questão da sua legitimidade ad recursum.". Portanto, poderá, desde já, concluir-se que o n.º 2 do art.º 680º do CPC tem um campo de aplicação muito mais restrito do que a generalidade dos operadores judiciários lhe atribuem, valendo quase exclusivamente para os intervenientes acidentais no processo (veja-se, a propósito, os diversos exemplos de operacionalidade desse preceito dados por Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 5.ª edição, 132).
6. Vejamos então o problema. Na vigência da LPTA, e legislação com ela conexa (LOSTA, RSTA e CA), em matéria de legitimidade para recorrer, no âmbito do contencioso administrativo, vigorava o art.º 104º, n.º 1, da LPTA, epigrafado de "Legitimidade e Patrocínio", Que era complementado, em matéria de recurso de revisão, pelo art.º 100 do RSTA ("Os acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido nos seguintes casos: 3.º "Mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia") e pelo art.º 101º §, 1, ("Têm legitimidade para requerer a revisão todos aqueles contra quem foi ou esteja em via de ser executado o acórdão a rever, assim como os que legitimamente recorreram ou podiam ter recorrido do acto sobre que o acórdão recaiu ..."). Sublinhe-se que alguma falta de articulação ou repetição, em matéria de recurso de revisão decorre de o contencioso administrativo ser então uma manta de retalhos (LPTA, LOSTA, RSTA, CA e CPC) publicados em momentos muito diferentes, com muitos segmentos revogados e com alterações parciais introduzidas ao longo do tempo, portanto, sem uma visão integral do conjunto) segundo o qual "Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público" e, do lado do processo civil, o art.º 680 Prevendo o art.º 771 do CPC os fundamentos do recurso de revisão., que se aplica a todos os recursos com a excepção nele mencionada, e reza assim: "1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias." Grosso modo, embora emitidos em momentos temporais diferentes, pode dizer-se que existe uma correspondência perfeita entre as duas disposições. Assim, a primeira parte do art.º 104º corresponde ao n.º 1 do art.º 680º, a segunda (embora com a extensão ao Ministério Público dada a importância fundamental que o contencioso administrativo lhe concedia) ao n.º2. Portanto, no quadro jurídico descrito, o da vigência da LPTA, quem não fosse parte processual (ou interveniente) não tinha que invocar o n.º 2 do art.º 680º do CPC para recorrer de uma decisão proferida em contencioso administrativo, bastando-lhe alegar e demonstrar que tinha sido "directa e efectivamente prejudicada pela decisão" como se refere no segundo segmento do n.º 1 do transcrito art.º 104º (não obstante a remessa geral do art.º 1 e da mais específica do art.º 102º, ambos da LPTA). Os respectivos pressupostos eram substancialmente os mesmos e o contencioso administrativo tinha uma regra própria, não fazendo sentido o apelo ao regime processual subsidiário O acórdão junto pelo recorrente a fls. 849/850, para além de ter sido tirado no regime da LPTA, limita-se a responder à arguição de uma nulidade e não visa resolver a questão da aplicação ou não do n.º 2 do art.º 680 do CPC, podendo perfeitamente admitir-se que a citação desse preceito, naquele contexto, foi produzida para apontar um caminho, sem atender ao restante complexo normativo potencialmente aplicável).
Quando ocorre uma alteração legislativa profunda, que revoluciona a organização judiciária dos Tribunais Administrativos e introduz uma substancial alteração na legislação processual administrativa, criando, pela primeira vez em Portugal, uma compilação processual, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), importa atender, com todo o cuidado, às alterações introduzidas em cada instituto e confrontá-las com o regime anterior procurando extrair as devidas consequências das diferenças anotadas. Mas, convém afirmá-lo agora, contrariando a pretensão do recorrente - defende que o legislador do CPTA remeteu para o n.º 2 da art.º 680º do CPC a definição da legitimidade para o recurso dos que não são partes - e até por razões de coerência e harmonia do sistema jurídico (art.º 9º do CC), não faz grande sentido pretender que o legislador da reforma, definindo a legitimidade para os recurso ex nuovo, deixasse a delimitação de parte dela para o processo civil a coberto de uma remissão genérica (a do art.º 140º do CPTA). No regime do CPTA, o art.º 141º, n.º 1, sobre a epígrafe de "Legitimidade" dispõe que "Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. Complementado pelos art.ºs 154º, n.º1, ("A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes") e pelo art.º 155º, n.ºs 1 e 2 ("1.Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo; 2 Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever.")" (por contraposição ao art.º 104º n.º 1, "Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público"). O que temos, assim, é que o CPTA, no art.º 141º, n.º 1, condensou na expressão "quem nela tenha ficado vencido" (eliminando "a parte ou interveniente") o que o art.º 104º da LPTA dispersava por "a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão", o que, bem vistas as coisas, significa exactamente o mesmo. Aliás, no seu sentido fundamental vencido corresponde a prejudicado, seja ele quem for. Como se vê no acórdão n.º 188/98 do Tribunal Constitucional, de 19.2.98, "... a palavra «vencido» do n.º 1 do art.º 680º do CPC equivale a prejudicado, ou seja, reporta-se à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável, No mesmo sentido o acórdão STJ de 19.10.04 no recurso 03S2428." É vencido quem é afectado objectivamente pela decisão (Melo Franco e outros, "Dicionário de conceitos e Princípios Jurídicos"). Entende-se por afectado aquele que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses (Castro Mendes, Recursos, 1980-12). Portanto, não é correcto ligar, necessariamente, a palavra vencido a parte processual, sendo mais adequado conexioná-la quem alguém que fique prejudicado com a decisão emitida no processo, que seja directamente atingido na sua esfera jurídica por ela. E daí que se considere da maior relevância a supressão da menção à parte - e também "interveniente" - (que visou eliminar essa restrição, alargando o âmbito da previsão da norma), no CPTA, que constava da LPTA e que continua a figurar no n.º 1 do art.º 680º do CPC (permitindo que as não partes coubessem no segmento final do art.º 104º, n.º 1, e no n.º2 do art.º 680º do CPC). Por isso, contrariamente ao referido pela Magistrada do Ministério Público no seu parecer, não é verdade ter "o citado art. 141º, do CPTA, no seu n° 1, praticamente reproduzido a disposição do n° 1 do art. 680º, do CPC". Em conclusão, quando o art.º 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.ºs 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). Contudo, o ficar vencido, para todo e qualquer recorrente, significa ficar actual, directa e efectivamente prejudicado pela decisão judicial que se pretende impugnar. Nesta concepção tudo continua a funcionar harmoniosamente no contexto do contencioso administrativo, sendo desnecessária a intervenção supletiva do processo civil. O art.º 141º continua a possibilitar o recurso ordinário a todos os prejudicados por uma decisão judicial (art.º 104º no quadro legal anterior) e os art.ºs 154º e 155º a definirem o objecto e a legitimidade para o recurso de revisão (art.ºs 100º e 101º do RSTA no quadro anterior). De resto, não se observam quaisquer razões para permitir a alguém a interposição de um recurso extraordinário de revisão de uma decisão judicial ao abrigo do CPTA e de lhe não consentir a dedução de um recurso ordinário. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência deste STA tem afirmado repetidamente que "No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritatae instantiae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva" (acórdãos do Pleno de 17.6.04 no recurso 40288 e de 5.5.05 no recurso 1002/02, entre muitos outros). Em segundo lugar, a via do recurso imediato é também determinada pelos princípios da economia processual (art.º 137º do CPC) e da celeridade (ínsito no princípio da justiça previsto no art.º 267º, n.º 2, da CRP). Observe-se, ainda, que no caso dos autos, o Município requerido suscitou a necessidade de fazer intervir o ora recorrente como contra-interessado, o que veio a ser negado pela sentença do TAF, podendo dizer-se, nessa medida, que existiu uma pretensão do recorrente que foi indeferida.
7. Vejamos, finalmente, se o recorrente ficou vencido, ou melhor, se saiu efectivamente prejudicado, nos termos apontados, com a emissão da decisão de suspensão do acto administrativo em causa nos autos. Para o efeito importa analisar sumariamente o seu conteúdo. O despacho suspendendo, do Presidente da Câmara Municipal da Lousã, de 3.2.05, que mandou "proceder à imediata entrega do Alvará de Licença de Utilização n° 167/2003, de 19 de Dezembro, e subsequente encerramento das instalações em virtude de não possuir alvará de licença de utilização - n.º 1 do artigo 14.º do DL n° 168/97, na redacção dada pelo DL n.º 57/2002, de 11 de Março", fundou-se, apenas e exclusivamente, no facto de os serviços camarários, na sequência de uma vistoria, terem verificado existir desconformidade entre a obra projectada e licenciada e a executada (pontos 1 a 9 da matéria de facto constante da sentença do TAF). Portanto, esse acto administrativo foi determinado por razões ligadas à construção, ao processo construtivo e também à inobservância de regras atinentes a segurança, higiene e salubridade do espaço físico. Ora, qualquer destes aspectos, face à matéria de facto alegada pela entidade requerida, que é substancialmente a mesma que o recorrente aqui traz, nada tem a ver com os interesses directos do recorrente - puramente económicos - que não é vizinho e, por isso, também não sofre as hipotéticas consequências que aquela medida visa salvaguardar que se prendem com o interesse público geral, não sendo atingido pela sua estatuição. E, sendo assim, também não sai prejudicado em termos diferentes da generalidade das pessoas. Quando o legislador, para definir a legitimidade das partes em contencioso administrativo, fala na "relação material controvertida" (art.º 9º, n.º 2, do CPTA) ou em "titulares de interesses contrapostos aos do autor" (art.º 10º, n.º 1) está e delimitar o campo dos possíveis intervenientes na relação processual (e assim, também, aos atingidos pela decisão a proferir) aos sujeitos dessa relação e aos abrangidos pelo núcleo do quadro legal que permitiu constituí-la. Como se refere na sentença do TAF "o "prejuízo" que para ele derivará não será diferente daquele que sempre decorrerá do funcionamento do estabelecimento, e já decorria antes, e que é o próprio de, em economia de mercado, coexistirem em concorrência mais do que um agente económico." A circunstância de as vistorias que originaram o despacho presidencial em causa terem resultado de uma denúncia do recorrente é perfeitamente irrelevante para poder alterar a qualificação jurídica do seu prejuízo. Assim sendo, haverá de concluir-se que o recorrente não foi directa e efectivamente prejudicado pela sentença recorrida, pelo que, no caso vertente, não era dotado de legitimidade para o recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentos não coincidentes.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Freitas de Carvalho.