Processo n.º 377/23.0T8AVR.P1
Sumário:
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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Des., Rodrigues Pires;
Des., Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto,
I- Relatório
1- AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e EE, sustentando, em breve resumo, que estes incumpriram definitivamente os contratos promessa de cessão de quotas que o A. com eles celebrou e, nessa decorrência, pede que a presente ação seja julgada procedente e, em consequência:
“a) Serem os Réus CC e marido DD, condenados a reconhecer o incumprimento definito por causa imputável aos Réus e subsequente resolução do contrato promessa celebrado com o Autor AA a 07/01/2022, por incumprimento definitivo e culposo dos promitentes vendedores. Mais devem os Réus CC e marido DD ser condenados na devolução do sinal entregue em dobro no valor de €60.089,94 (sessenta mil e oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde a resolução operada a 3 de Junho de 2022 até efectivo e integral pagamento.
b) Ser a Ré EE, condenada a reconhecer o incumprimento definito por causa imputável à Ré e subsequente resolução do contrato promessa celebrado com o Autor AA a 07/01/2022, por incumprimento definitivo e culposo da promitente vendedora. Mais devem a Ré EE ser condenada na devolução do sinal entregue em dobro no valor de €234.724,24 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros a taxa legal desde a resolução operada a 3 de Junho de 2022 até efectivo e integral pagamento.
Se assim não se entender devem os Réus ser condenados, a título de enriquecimento sem justa causa, a restituir aos Autores as quantia recebidas a titulo de sinal, correspondente à totalidade do montante entregue, por impossibilidade de execução específica do contrato, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
2- Contestaram os RR. rejeitando estes pedidos porquanto, no essencial, a versão dos AA. não é verdadeira e acusando os AA. de litigância de má fé.
Concluem pedindo a improcedência da ação e a condenação do A. como litigante de má fé.
3- Foram chamados à ação, como intervenientes principais do lado passivo, FF e GG, que apresentaram articulado no qual invocaram, em síntese a sua ilegitimidade para esta demanda, a existência de caso julgado, bem como a litispendência com um outro processo judicial.
Além disso, impugnam ainda a matéria vertida na petição inicial.
4- O A. respondeu pugnando pela improcedência destas exceções.
5- Dispensada a realização audiência prévia, procedeu-se à elaboração de despacho saneador no qual, entre o mais, se julgaram improcedentes as exceções invocadas, se fixou o objeto do litígio e enunciaram os temas de prova.
6- Realizada a audiência final, foi, depois, proferida sentença na qual se:
A- Julgaram improcedentes, por não provados, os pedidos principais absolvendo-se os Réus dos mesmos.
B- Julgou procedente o pedido subsidiário formulado contra os Réus pelo que:
- Condenou os Réus CC e DD a devolver aos Autores a quantia de 30.044,97€ quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- Condenou a Ré EE a devolver aos AA. a quantia de 117.362,12€, quantia acrescida dos juros legais contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;
C) Julgou improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má fé.
7- Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso os AA., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“I. Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de direito,
a) Ao não ter considerado que o incumprimento do contrato promessa celebrado entre os autores, AA e BB, e os primeiros réus, Réus CC e DD, é imputável a estes últimos para efeitos do disposto na norma ínsita no n.º 2 do artigo 442.º do Cód. Civil;
b) Ao não ter considerado que o incumprimento do contrato promessa celebrado entre os autores, AA e BB, e a segunda ré, EE, é imputável a esta última para efeitos do disposto na norma ínsita no n.º 2 do artigo 442.º do Cód. Civil.
II. Em causa estão dois contratos promessa de cessão de quotas:
- Um primeiro celebrado entre os Autores e os 1ºs réus relativo à cessão de quotas da Sociedade A..., SA.;
- Um segundo celebrado entre os Autores e a 2ª Ré e relativo à cessão de quotas da sociedade B..., Lda.
III. Apesar de serem dois contratos promessas a verdade é que, de acordo com a matéria de facto dada como provada em 13. e 23, o objeto negocial analisado pelas partes assentava, em termos genéricos, na venda das duas sociedades ao autor e no pagamento, por parte deste, da dívida fiscal das B... e assunção de outras dívidas, ou seja, os contratos, supra descritos, tiveram por base a mesma relação e factos subjacentes e sempre foram abordadas em conjunto e em conjunto consertadas por meio do mandatário da Ré EE e com conhecimento dos Réus e Intervenientes.
IV. Neste contexto, e conforme resulta da matéria dada com provada em 5, deverá o Tribunal ter em conta que a Ré EE é mãe da Ré CC e da HH.
V. Portanto, no âmbito da mesma relação os autores comprometeram-se a adquirir duas sociedades à mesma família (A... e B...), tendo para o efeito pago a título de sinal a quantia de € 30.044,97, referente àquela primeira sociedade e, também a título de sinal, pago diretamente na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, a quantia de € 117,362,12, correspondente à totalidade do valor em divida ao fisco pela sociedade B..., Lda
VI. Sem que possa ser imputado qualquer facto aos autores, e conforme resulta da matéria dada como provada, a verdade é que os autores não conseguiram realizar qualquer um dos contratos prometidos, isto é, não conseguiram comprar qualquer uma das sociedades.
VII. Relativamente ao primeiro contrato promessa (Sociedade A..., S.A.) ao contrário do que decidiu a decisão ora em crise, a insolvência daquela sociedade não foi a causa do incumprimento da obrigação vertida no contrato promessa, mas precisamente o contrário, foi a consequência.
VIII. Se os primeiros réus tivessem cumprido o prometido e tivessem procedido à prometida cessão das quotas aos autores nos 90 dias após a celebração do contrato promessa ou mesmo até ao prazo estipulado de 21 de dezembro de 2020 a insolvência nunca teria ocorrido!
IX. O que inviabilizou definitivamente a realização do contrato prometido foi a inércia das rés em não promoverem a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas e a não celebração por parte daquelas do contrato prometido de cessão de quotas.
X. O incumprimento do primeiro contrato promessa apenas é imputável aos primeiros réus porquanto procederam à renúncia ao cargo de administração da sociedade que inviabilizou que aqueles pudessem ter papel ativo na aprovação das contas e subsequente transformação da sociedade.
XI. Se efetivamente a renúncia ao cargo de administração inviabilizou a aprovação de contas e subsequente transformação da sociedade, conforme conclui a sentença ora em crise, então os primeiros réus deveriam ter primeiramente diligenciado na aprovação das contas e subsequente transformação da sociedade e só posteriormente deveriam ter renunciado à administração.
XII. Os primeiros réus sabiam que a sua obrigação principal era cederem as suas quotas a favor dos autores e que para tal necessitavam de transformar a sociedade anónima em sociedade por quotas pelo que, se ao renunciarem ao cargo de administração inviabilizaram a transformação da sociedade então tal facto apenas lhes é imputável!
XIII. Acresce, ainda, que não foi a venda das marcas que inviabilizou a realização do contrato prometido, tanto mais que aquela teve lugar em maio de 2020 e em 17 dezembro de 2020 os autores notificaram as primeiras rés para, até 31 de dezembro de 2020, concluírem o processo de transformação da sociedade, de forma a possibilitar a cessão de quotas, sob pena de se considerar o incumprimento por parte dos promitentes vendedores como definitivo.
XIV. Relativamente ao segundo contrato promessa (B... Lda.) da matéria de facto dada como provada resulta que apesar de num primeiro momento - 07.01.2020 - a ré EE ter prometido vender aos Autores 50,00 % (cinquenta por cento) das quotas da sociedade das quais é proprietária, pelo seu valor nominal de 92.280,00 €, a verdade é que posteriormente procedeu-se à tentativa de alteração do preço para € 113.681,00, razão pela qual o autor resolveu o contrato promessa.
XV. O incumprimento do contrato promessa é imputável à ré EE, porquanto não só não vendeu aos Autores 50,00 % (cinquenta por cento) das quotas da sociedade das quais é proprietária, pelo seu valor nominal de € 92.280,00, conforme havia prometido, como pretendeu fazê-lo pelo valor de € 113.681,00, o que motivou a resolução contratual por parte dos autores.
XVI. A decisão recorrida violou a norma vertida no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil que dispõe que (…) se o não cumprimento do contrato foi devido a quem recebeu o sinal, tem quem prestou o sinal a faculdade de exigir em dobro o que prestou!
XVII. Face ao exposto, resulta claro que a atuação dos Réus configura incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos dos arts. 432.º e 801.º do Código Civil, agravado pela violação dos deveres de lealdade e boa fé contratual previstos no art. 227.º do mesmo diploma.
XVIII. Estando verificados os pressupostos legais e jurisprudenciais, deve aplicar-se o regime do art. 442.º, n.º 2, CC, impondo-se a condenação dos Réus a restituírem em dobro os montantes recebidos a título de sinal (€60.089,94 e €234.724,24), acrescidos dos juros legais desde a resolução até integral pagamento.
XIX. Este é o único desfecho conforme à lei, à doutrina mais autorizada e à jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Coimbra, que de forma uniforme têm afirmado que apenas o incumprimento definitivo justifica a restituição em dobro do sinal.
XX. Deveria a decisão recorrida ter considerado que os ora recorrentes provaram que o incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos promessa e o incumprimento dos contratos definitivos de cessão de quotas é imputável aos réus CC e DD, bem como a EE”.
Terminam pedindo que se conceda provimento ao presente recurso, revogada a sentença recorrida e condenados:
- Os RR., CC e marido, DD na devolução do sinal entregue em dobro no valor de 60.089,94€, acrescido de juros à taxa legal desde a resolução operada a 3 de junho de 2022 até efetivo e integral pagamento;
- EE na devolução do sinal entregue em dobro no valor de 234.724,24€, acrescido de juros a taxa legal desde a resolução operada a 3 de junho de 2022 até efetivo e integral pagamento.
8- Os RR. responderam pugnando pela confirmação do julgado, uma vez nenhum incumprimento contratual lhes pode ser imputado.
9- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Definição do objeto
O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º nº 2, “in fine”, 635º, nº 4 e 639º nº1 do CPC].
Assim, observando este critério no caso presente, o objeto do recurso em apreço reconduz-se, essencialmente, a saber se os RR. incumpriram definitivamente os contratos promessa que estão em causa nestes autos e quais as respetivas consequências jurídicas e patrimoniais.
B- Fundamentação de facto
B. 1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- Os Réus CC e DD, foram acionistas da sociedade A... SA, sociedade anónima, NIPC ..., com sede na Zona Industrial ..., ... ..., com o objeto social de “compra e venda a granel e o engarrafamento de vinhos, aguardentes, licores e sumos”,
2- Tal sociedade encontra-se atualmente insolvente desde 26/04/2021,
3- A referida sociedade tinha o capital social distribuído da seguinte forma:
-33.00% - 145.000,00€ - ações pertence a de “C..., S.L.”;
- 33,50% - 147.400,00€ -ações pertence a de FF e marido GG;
- 33,50% - 147.400,00€ - ações que eram pertença dos Réus CC e marido DD;
4- Não obstante a distribuição do capital, a referida sociedade era, e sempre foi, controlada de facto, pela Ré CC e pela referida FF e marido GG.
5- A Ré EE, mãe da Ré CC e da supra referida HH, era titular de várias quotas que correspondem a pelo menos, 50% do capital social, da sociedade em liquidação, com a firma B..., Ldª, NIPC ..., com sede em ..., ..., Oliveira de Azeméis.
6- No ano de 2019, a AT tinha em curso várias execuções fiscais contra a sociedade B..., Ldª, entre as quais a execução fiscal com o n.º ..., em que foi determinada para o dia 08/01/2020, a venda em Leilão Eletrotécnico (execução fiscal) do seu património, nomeadamente:
- Um lote de várias cubas sitas em ...,
- Um pavilhão sito na Zona Industrial ..., ... ..., composto pelo artigo urbano n.º ... da União de Freguesias ... e ... (antigo artigo ... da extinta freguesia ...), concelho de Águeda.
7- O pavilhão supra referido estava arrendado à sociedade insolvente A... SA que aí exercia a sua atividade.
8- A relação pessoal e profissional entre os Réus CC e DD e a referida FF e marido GG era má.
9- A referida HH, dedicava-se preferencialmente à produção e engarrafamento das bebidas e, juntamente, com o GG, tratavam da parte comercial.
10- A Ré CC, tratava preferencialmente da contabilidade e secretariado, bem como, da parte tributária e aduaneira.
11- Atento o supra descrito em 6, 7 e 8, em meados de 2019 a Ré CC e os intervenientes decidiram vender a empresa.
12- Assim entraram em negociações com o Autor com quem a referida FF e marido GG mantinham excelentes relações de amizade.
13- O objeto negocial analisado pelas partes assentava, em termos genéricos, na venda das duas sociedades ao autor e no pagamento, por parte deste, da dívida fiscal das B... e assunção de outras dívidas.
14- Com vista a concretizar um possível negócio, nos primeiros dias de Janeiro de 2020, o Autor veio a Portugal e antes do encerramento do leilão eletrónico que corria no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, e após várias reuniões, foi alcançado um acordo global que se traduziu, simultaneamente, no seguinte:
15- Na outorga de um contrato promessa de compra e venda, em 07/01/2020 entre:
- O Autor AA, como Terceiro Outorgante, na qualidade promitente comprador,
- Os Réus CC e marido DD, como Primeiros Outorgantes, na qualidade de promitentes vendedores, administradores, acionistas da sociedade A... e garantes; e,
- FF e GG, como Segundos Outorgantes, na qualidade de administradores, acionistas da sociedade A... e garantes;
16- Ficou, entre outros pontos, estabelecido o seguinte:
“Considerando que:
I- Os Primeiros e Segundos Contratantes são detentores em partes iguais, das ações representativas da totalidade do capital da sociedade A..., S.A.;
II- A A..., S.A., é uma entidade comercial sob a forma de sociedade anónima, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Águeda ..., com o capital social integralmente realizado de € 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil euros) totalmente subscrito e realizado, sede Zona Industrial ..., freguesia ..., concelho de Águeda doravante designada “Sociedade”
(…)
III- Os Primeiros e Segundos Contratantes, pretendem transformar a A..., S.A. em sociedade comercial por quotas, em que os Primeiros Contratantes passarão a deter uma quota correspondente a 50% do capital e os Segundos Contratantes passarão a deter uma quota correspondente a 50% do capital.
IV- O Terceiro Contratante pretende adquirir a quota correspondente a 50% do capital social da Sociedade pertencente aos Primeiros Contratantes, depois de transformada, sendo intenção dos Primeiros Contratantes proceder à sua alienação;
Cláusula Primeira
(Objeto)
1- Pelo presente contrato, os Primeiros Contratantes prometem transmitir, por venda, ao Terceiro Contratante, que promete adquirir, ou nomear quem adquira, por compra, a quota correspondente a 50% do capital da Sociedade, em conformidade com o que vem previsto nos pontos III e IV dos Considerandos a este contrato, pelo preço estipulado na Cláusula Terceira.
2- A quota será transmitida livres de quaisquer ónus ou encargos e com todos os direitos sociais e patrimoniais a elas inerentes.
Cláusula Segunda
(Transformação da Sociedade em sociedade por quotas)
1- Para cumprimento integral do objeto do presente contrato, os Primeiros e Segundos Contratantes, obrigam-se a concluir a operação de transformação referida no ponto III dos considerandos no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente contrato-promessa, obrigando-se ao registo dessa alteração na respetiva Conservatória do Registo Comercial e ao envio ao Terceiro Contratante da certidão comercial que a comprove, assumindo o contrato definitivo a forma de Contrato de Cessão de Quota representativa de 50% do capital social da Sociedade.
2- O Pacto Social resultante da transformação da Sociedade em sociedade anónima deverá ter o acordo prévio, por escrito, do Terceiro Contratante.
3- Os Primeiros e Segundos Contratantes obrigam-se a efetuar todas as alterações, notificações e averbamentos da transformação efetuada nos termos dos números anteriores que se afigurem necessários ao cumprimento de qualquer cláusula do presente contrato ou do contrato definitivo.
Cláusula Terceira
(Preço)
1- O preço global da venda da quota representativa de 50% que os Primeiros Contratantes detêm no capital social da Sociedade é de € 110.000,00 (cento e dez mil euros).
2- Com a celebração do presente contrato, o Terceiro Contratante paga aos Primeiros Contratantes, a título de sinal, o montante de UDS33.000,00 (trinta e três mil dólares), através de cheque sacado sobre o Banco 1..., datado de 08/01/2020, dando os Primeiros Contratantes quitação com a outorga do presente contrato, que será válida após boa cobrança em Euros.
3- Os Segundos Contratantes declaram que aceitam os termos da transferência e expressamente renunciam ao direito de preferência.
4- O remanescente do preço será pago na data da celebração do contrato definitivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5- O pagamento do preço referido no nº1 será efetuado através de transferência bancária, cheque ou outro meio e de acordo com as indicações que nesse sentido venham a ser dadas por escrito ao Terceiro Contratante pelos Primeiros Contratantes.
6- O pagamento do preço remanescente, no ato de celebração do contrato definitivo de cessão de quota, será efetuado no pressuposto de que os Primeiros Contratantes nada mais têm a reclamar a qualquer título da Sociedade.
7- (...)
Cláusula Quarta
(Contrato Definitivo)
1- A cessão de quotas será formalizada entre os Primeiros e Terceiro Contratantes com a outorga do contrato definitivo de cessão de quota, acompanhado do pagamento do remanescente do preço e respetiva quitação.
2- O contrato definitivo de cessão de quota será concretizado no prazo máximo de 90 (noventa dias) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, na sede da sociedade, em data, hora a designar pelos Primeiros Contratantes com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, devendo os Primeiros Contratantes apresentar previamente à outorga do mesmo certidões atualizadas da Sociedade, designadamente certidões que atestem a situação contributiva da mesma perante a Administração Fiscal e Segurança Social.
5- Para os efeitos acima descritos e durante a vigência deste contrato, os Primeiros Contratantes comprometem-se a não vender ou prometer vender as participações sociais que detém no capital social da Sociedade, ou parte delas, bem como a não criar ou prometer criar, nem permitir que sobre as mesmas ou parte das mesmas sejam criados quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, incluindo ao abrigo de quaisquer atos ou contratos cujos efeitos se produzam no futuro.
6- A compra e venda da quota ora prometida reger-se-á pelo acordado no presente contrato, cujos termos e condições se manterão em vigor para além da celebração do contrato de cessão de quota com exceção dos que, pela sua natureza, se esgotem com essa celebração.
Cláusula Quinta
(Declarações de Garantia)
(…)
5- “Os Primeiros e Segundos Contratantes (Réus CC e DD e Intervenientes) “garantem que entre o balanço reportado a 31/12/2019 e a celebração do contrato definitivo, a atividade da sociedade foi e será desenvolvida no âmbito de uma gestão corrente, foram e serão mantidos os bens ativos dentro do normal desenrolar da atividade, não foram nem serão praticados quaisquer atos que afetem a situação financeira e económica da sociedade, a sua atividade e os seus resultados para além do normal desenvolvimento da atividade no âmbito da referida gestão corrente, salvo concordância expressa do terceiro outorgante”
Cláusula Sétima:
(Gestão da Sociedade até ao Contrato Definitivo)
1. Com a assinatura do presente contrato, os primeiros contratantes obrigam-se a entregar ao terceiro contratante até à data de 31 de janeiro de 2020 as cartas de renúncia dos atuais cargos de direção/gestão da sociedade.
2. O posto de trabalho da primeira contratante, CC, será extinto por mútuo acordo, sendo-lhe entregue o competente Modelo 5044, devidamente preenchido e assinado.
17- Ficou ainda acordado que
- A referida FF e marido GG, que detinham os restantes 50% do capital social, cediam 30% do capital social A... SA, conservando na sua posse os restantes 20%.
- A futura administração da sociedade A..., SA, após a concretização do contrato prometido em 1.º, continuaria a cargo de FF e marido GG,
- Os Réus CC e GG juntamente com FF e marido GG assumiram a responsabilidade de aprovação das contas do exercício fiscal de 2019, necessária para a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas, que seria levada a cabo pelo advogado da sociedade e dos Réus.
- Após a cessão de quotas da sociedade A..., SA, injetava dinheiro na sociedade, para liquidar o passivo da sociedade, e, modernizar as instalações e equipamentos.
18- O referido cheque no valor de USD33.000,00, sacado sobre a entidade bancária com o nome “Banco 1..., com o n.º ..., referente ao sinal foi depositado na conta da Ré CC e com a aplicação de taxa de cambio, a Ré recebeu o correspondente valor em Euros de € 30.044,97.
19- Na mesma data de 07/01/2020, foi celebrado contrato-promessa entre o Autor AA, como Segundo Outorgante, na qualidade de promitente comprador e a Ré EE, como Primeira Outorgante, na qualidade de promitente vendedora.
20- Ficou estabelecido o seguinte:
“Declara a Primeira Outorgante na respectiva qualidade:
Que, como cônjuge meeira do património do Falecido II é proprietária de 50,00 % (cinquenta por cento) do capital social da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma B..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, sob o mesmo número, com sede em ...-..., Distrito: Aveiro, Concelho: Oliveira de Azeméis, Freguesia: ... e ..., ... ..., com o capital social de € 184.560,00 (cento e oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta euros) distribuído por quatro quotas: uma no valor nominal de € 110.736,00 Euros cento e dez mil setecentos e trinta e seis euros), correspondente a 60,00 % (sessenta por cento) do capital social da empresa, uma no valor nominal de € 55.368,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e sessenta e oito euros), correspondente a 30,00 % (trinta por cento) do capital social da empresa, uma no valor nominal de € 9.228,00 (nove mil duzentos e vinte e oito mil euros), correspondente a 5,00 % (cinco por cento) do capital social da empresa e uma no valor nominal de € 9.228,00 (nove mil duzentos e vinte e oito mil euros), correspondente a 5,00 % (cinco por cento) do capital social da empresa.
Que, pelo preço de € 92.280,00 (noventa e dois mil e duzentos e oitenta euros) promete vender 50,00 % (cinquenta por cento) das quotas da sociedade das quais é proprietária, pelo seu valor nominal, ao Segundo Outorgante.
Que as quotas prometidas ceder se encontram livre de quaisquer ónus ou encargos e não são objeto de qualquer litígio de natureza judicial ou extrajudicial;
Que dá quitação do preço da cessão prometida após boa cobrança.
Que não existem quaisquer contratos, pactos, acordos, opções, protocolos, pactos de preferência ou quaisquer outros acordos, escritos ou verbais, que afetem ou possam vir a afetar a celebração e a execução do presente contrato, bem como o cumprimento de todas e cada uma das obrigações dele emergentes;
21- Ficou ainda acordado com a Ré EE que:
- Os restantes 50% do capital social da sociedade comercial por quotas B..., Lda que eram detidos pelos sócios JJ KK e LL em comum e sem determinação de parte ou direito seriam vendidos nas mesmas condições, logo que lhe fossem adjudicadas as quotas a seu favor, na qualidade de herdeiros do único credor da sociedade MM, no âmbito do processo 97/10.5TBOAZ-A que correu termos no Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis.
- Como contrapartida da aquisição do capital social da sociedade B... Lda., e de forma a por termo ao leilão eletrónico em curso, o Autor AA, iria liquidar, junto da AT., a totalidade da divida da sociedade em liquidação B..., Ldª, assumindo esse valor a natureza de sinal, por conta da compra da sociedade B..., Lda.
22- Em 08/01/202, antes do encerramento dos Leilões, o Autor AA pagou diretamente na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis, a quantia de €117,362,12, através do cheque n.º ..., datado de 08/01/2020, sacado sobre o Banco 2..., correspondente à totalidade do valor em divida ao fisco pela sociedade B..., Lda.
23- Os contratos, supra descritos, tiveram por base a mesma relação e factos subjacentes e sempre foram abordadas em conjunto e em conjunto consertadas por meio do mandatário da Ré EE e com conhecimento dos Réus e Intervenientes.
24- O negócio proposto interessava ao Autor, pois através dele adquiria as cubas em ... e o pavilhão onde a sociedade A... SA laborava e evitava que a atividade desenvolvida por esta sociedade ficasse comprometida, o que acarretaria a impossibilidade de continuar a importar bebidas para os EUA.
25- A partir de 31 de janeiro de 2020, a 1.ª R. CC deixou de trabalhar na sociedade insolvente.
26- E renunciou à administração da sociedade A..., SA, a 29 de Fevereiro de 2020, ainda sem as contas aprovadas relativas ao exercício de 2019, ficando a administração da sociedade a cargo da irmã FF e GG.
27- Estes não procederam a aprovação das contas do exercício de 2019.
28- Os administradores FF e GG nunca convocavam a Assembleia Geral da sociedade A..., SA para aprovar as contas.
29- Em Maio de 2020, a referida HH, sem qualquer aviso ou comunicação, transferiu a titulo gratuito para a sua esfera pessoal, as marcas registadas que a sociedade detinha.
30- O que aconteceu com as marcas registadas D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M..., G..., K..., N..., O
31- Em 03/01/2021, NN, uma pessoa das relações dos administradores HH e GG, requereu junto do INPI o registo do sinal “...”, ao qual foi atribuído no INPI, o n.º ..., na mesma classe 33 de classificação ... de produtos e serviços que a referida marca registada
32- O pedido de registo foi objeto de recusa provisória total por parte do INPI, atendendo a que tal marca registada constituía uma imitação da marca ... anteriormente registada.
33- Tendo a referida NN exercido o direito de resposta, juntando para o efeito uma declaração de consentimento, datada de 09/04/2021, prestada por pela administradora FF, na qualidade de titular do direito prioritário conferido pela marca registada ..., permitindo-se assim, com esta declaração, o registo da marca
34- Tais marcas constituíam um dos principais ativos da sociedade A... SA.
35- Os Réus CC e GG bem sabiam e sabem, que tais marcas registadas eram e são de primordial importância para os Autores na celebração daquele negócio, pois foram implementadas e eram comercializadas nos EUA por uma sociedade do filho do Autor e eram marcas com uma boa quota de mercado em vários estados dos EUA.
36- Após a renúncia referida no ponto 26 dos factos provados, os Réus CC e DD deixaram de ter qualquer intervenção na A..., SA.
37- Face aos sucessivos atrasos na aprovação das contas, em 17/12/2020, o Autor AA, notificou os administradores FF e GG, e os Réus CC e DD para até 31 de Dezembro de 2020, concluírem o processo de transformação da sociedade, de forma a possibilitar a cessão de quotas, sob pena de se considerar o incumprimento por parte dos promitentes vendedores como definitivo.
38- A transformação da sociedade nos termos referidos não foi concretizada até 31/12/2020.
39- Em 09/04/2021, os Réus CC e DD, solicitaram a à presidente da mesa a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 14 de Maio de 2021, com a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Apreciação e votação do Relatório de Gestão e Contas do Exercício de 2019/2020, devendo as mesmas serem apresentadas pelo Conselho de Administração e facultadas para consulta dos acionistas, na sede da sociedade, durante os 15 dias anteriores a data da assembleia geral, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 289º do Código das Sociedades Comerciais.
2. Informações sobre o estado dos ativos da sociedade.”
40- Contudo essa Assembleia Geral Extraordinária nunca se realizou, pois entretanto a administradora FF apresentou a sociedade à insolvência, dias antes da data designada, insolvência, o que fez sem o consentimento da Assembleia e sem o conhecimento dos RR CC e DD.
41- Em 26 de abril de 2021 foi proferida sentença de declaração da insolvência da sociedade A..., S.A. cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2 sob o processo n.º
42- Em virtude do referido nos pontos anteriores os Autores perderam o interesse na concretização do negócio.
43- Foi redigido pelo mandatário do Autor um documento intitulado “documento particular que titula o contrato de cessão de quotas”, tendo como objeto a sociedade B..., Lda. - Em liquidação em que figuram como detentores de quotas:
- EE, aqui Ré, detentora de quotas no valor de 92.280,00 €;
- JJ, KK e LL detentores de quotas no valor de 92.280,00 €;
44- E através desse documento:
- A cedente EE declara ceder as suas quotas a AA pelo valor de 113.681,00 €.
- Os cedentes JJ, KK e LL declaram ceder as suas quotas a AA as suas quotas pelo valor de 113.681,00 €.
45- Consta ainda desse documento que:
5.1. Os cedentes declaram que a sociedade possui o seguinte bem imóvel:
“Prédio urbano, composto por edifício composto de rés do chão com cinco divisões, sendo duas destinadas a engarrafamento de bebidas e uma destinada ao armazenamento das mesmas e logradouro (…)
5.5- Os cedentes declaram que os seguintes bens móveis do imobilizado da sociedade compostos por:
. Quatro cubas em inox de 45.000 litros;
- Oito reservatórios cilíndricos em inox de 150.000 litros;
- Dois reservatórios cilíndricos em inox de 112.500 litros;
- Sete reservatórios cilíndricos de 100.000 litros;
- Uma cuba em inox de 2.000 litros
5.3- O preço da cessão que ascende a 227.362,32 € (duzentos e vinte e sete mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos foi pago da seguinte forma:
- 117.632,32 € (cento e dezassete mil seiscentos e trinta e dois euros), pagos em 08/01/2020 directamente à Autoridade Tributária para liquidar a totalidade da dívida da sociedade ao fisco;
- 30.044,97 € (trinta mil e quarenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos, recebidos em 14/02/2020, por indicação dos cedentes, na conta bancária de CC
- 79.955,03 (setenta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco euros, recebido por cheque com a assinatura do presente contrato.
46- Esse documento não foi assinado.
47- No dia 3 de Junho de 2022, o Autor notificou a Ré CC da resolução do contrato-promessa celebrado a 07/01/2020, entre AA e EE, por perda interesse no negócio por alteração unilateral do preço, uma das condições essenciais do negócio,
48- Requerendo a restituição em dobro a quantia a titulo de sinal, isto é o montante de € 234.724,24 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos) no prazo de 10 dias, sob pena da competente acção judicial sem qualquer outro aviso.
49- O ora 2.º R. nunca exerceu qualquer função na sociedade A..., SA.
50- O capital social da sociedade B..., Lda. é, agora, detido unicamente pela 3.ª Ré, EE, após a aquisição por parte desta de 50% do capital social anteriormente detido pelos Herdeiros de MM.
51- Após a data referida em 26, a 1º Ré não teve conhecimento das decisões que foram tomadas por HH e GG e nunca mais interferiu no rumo que a sociedade A... Lda., entretanto, tomou.
52- Atenta a importância das marcas da sociedade insolvente para atividade do Autor nos EUA, este adquiriu-as, a 27 de maio de 2022, em leilão efetuado no âmbito do processo de liquidação da massa da insolvência da sociedade A..., S.A., pelo valor de 345.000,00 €.
53- Na reclamação de créditos apresentada, a sociedade dos Autores, a sociedade “P..., Lda” reclamou 7.431,82€, e ainda, o valor de 401.083,80 € relativa a perdas e danos.
54- Tendo a sociedade Q..., Ldª, entidade esta contratada pelo A. AA, reclamado a quantia de 12.629,11€.
55- Os créditos foram parcialmente reconhecidos, sendo reconhecidos, concretamente, o crédito de 4911,82 € da “P..., Ldª” e o crédito de 10.000,00 € da sociedade Q..., Ldª.
56- A Assembleia Geral da sociedade B... Ldª, aprovou a 04 de Janeiro de 2023 a venda a terceiros do pavilhão descrito no ponto 6 dos factos provados, pelo valor de 325.000,00 €, venda esta que se veio a concretizar posteriormente a essa data.
B. 2- Na mesma sentença não se julgaram provados outros factos e, designadamente, que:
a) Atento o contexto descrito nos pontos 6 e ss dos factos provados os Réus CC e GG e a referida FF e marido GG, tomassem a decisão de encerrar definitivamente a atividade da sociedade A..., SA.,
b) O passivo da sociedade fosse de € 351.318,61.
c) Após a conclusão da adjudicação de quotas referida no ponto 21 dos factos provados fosse verbalmente acordada entre as partes, a compra dos 50% remanescentes do capital social da sociedade comercial por quotas B..., LDA, nos termos descritos nos pontos 42 a 45 dos factos provados.
d) Fosse agendado o dia 08 de Março de 2022, para celebração do documento particular de unificação e cessão de quotas.
e) Como preliminar deste contrato a celebrar, fossem renegociados os valores com a promitente-vendedora, aqui Ré EE,
f) Ficasse definido entre a promitente-compradora (EE), os detentores dos restantes 50% do capital social (JJ, KK, LL) e o promitente vendedor (AA), que a compra da totalidade do capital social sociedade comercial por quotas B..., Lda. ascenderia ao valor total de €227.362,32 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos).
g) Não obstante, o preço inicial fixado pela compra de 50% o Autor acabasse por aceitar a compra por esse valor global tendo existido troca de correspondência entre o mandatário do Autor, o mandatário da Ré CC e a mandatária das cedentes JJ, KK e LL, para ultimar a minuta final da cessão de quotas
h) O contrato não fosse assinado, alegadamente por questões fiscais invocadas à ultima hora pela promitente-vendedora EE, tendo sido notificado o promitente comprador AA, das novas condições impostas:
- Realizar a cessão de quotas de 50% do capital detido por JJ, KK, LL, a favor de EE;
- Realizar um aumento de capital da sociedade em espécie pelos valores contabilísticos e patrimoniais dos ativos da sociedade;
- Propondo-se a promitente-vendedora EE para conclusão do contrato de cessão de quotas:
a) Fazer a determinação contabilística do valor das quotas em face do património imobiliário da sociedade;
b) Se o valor resultante for igual ao valor da proposta assinaria o contrato de cessão;
c) Caso contrário, o valor de negócio terá que ser sempre o valor resultante do disposto na al. a);
d) Atendendo a que, face à idade da promitente vendedora, as s/ filhas e potenciais herdeiras terão sempre que manifestar a s/ concordância seja o negócio celebrado nos termos da al. a) ou da al. c).
i) Perante este novo cenário, a promitente-vendedora EE, viesse a comunicar que o preço da cessão de quota teria de ascender à quantia de € 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil euros) correspondente ao alegado valor da determinação contabilística do valor das quotas, em face do património imobiliário da sociedade”, devendo ainda ser excluídos do contrato os bens móveis da sociedade identificados relativos ao processo de venda eletrónica da AT n.º..., que constituíam efetivo ativo da sociedade.
j) O Autor, AA, procurasse através do contrato prometido celebrado com os Réus, CC (1.ª R.) e DD (2.º R.), e os demais acionistas, HH e GG, unicamente, passar a assumir a administração de facto da sociedade agora insolvente.
k) Esse contrato fosse imposto pelo Autor, AA, sendo que os ora 1.ª e 2.º RR. apenas se limitassem a assinar o contrato e a cumprir com todas as determinações daquele,
l) A partir da data da assinatura do contrato-prometido, o Autor, AA, assumisse a administração de facto da sociedade em conjunto com os seus administradores, HH e GG,
m) Começando o Autor, desde logo, a negociar inclusive com os seus fornecedores.
n) A partir da data referida em 25 o Autor ficasse com todos os livros e registos e demais documentação da sociedade.
o) Tendo inclusive alterado os serviços de contabilidade da sociedade que passou a assumir as funções da 1.ª Ré até aquela data: contabilidade e secretariado, bem como, da parte tributária e aduaneira
p) Fosse apenas por o Autor ter receio de ver a atividade desenvolvida pela sociedade insolvente comprometida, e, por conseguinte, impossibilitado de continuar a importar bebidas para os EUA que se prontificasse a pagar a dívida fiscal da sociedade B..., Lda. no montante de € 117.632,32
q) Destes factos a 3.ª R. apenas viesse a tomar conhecimento posteriormente através de terceiros.
r) E se prontificasse a procurar uma solução com vista à devolução do montante pago pelo Autor.
s) Fosse com vista à devolução do montante pago pelo Autor que decidisse regularizar a situação da sociedade B..., Lda e começasse a diligenciar por adquirir o capital social daquela sociedade aos Herdeiros de MM,
t) Para posteriormente dar entrada do competente registo do regresso à atividade da sociedade B..., Lda e ter a situação da sociedade regularizada perante a Conservatória, Autoridade Tributária e Segurança Social com vista à venda do património da sociedade, tudo em ordem a conseguir realizar dinheiro para restituir ao Autor.
u) Autor impusesse como condição de restituição do capital que a 3.ª R. cedesse ao Autor todo o capital social da sociedade B..., Lda. pelo montante de € 227.362,32.
v) Os Autores soubessem que a sociedade “C...,S.L.”, detivesse 33% da sociedade.
w) Fosse o Autor a escolher e contratar o contabilista da sociedade A... SA, concretamente, a sociedade Q..., Lda
x) O A se propusesse a injetar capital na insolvente antes da cessão de quotas.
y) O Autor prometesse 220.000,00€ de pagamento pela aquisição das participações sociais, incluindo as participações de GG e HH
z) Os Réus HH e GG não aprovassem as contas da sociedade devido à questão relacionada com o capital social da reclamante “C...”.
aa) A quantia recebida pela 1º Ré foi uma compensação pela extinção do seu posto de trabalho
C- Fundamentação jurídica
A principal questão a solucionar neste recurso é, como vimos, a de saber se a não realização dos contratos prometidos, ou seja, dos contratos de cessão de quotas ao A., da sociedade A..., S.A. e da sociedade, B..., Ldª, ficou a dever-se a incumprimento (definitivo) dos contratos-promessa que o mesmo celebrou com os RR., ou não.
Na sentença recorrida optou-se por esta última solução.
Quanto ao contrato-promessa celebrado pelos dois primeiros RR., ou seja, o contrato promessa mediante o qual os mesmos se comprometeram a ceder ao A. (ou a quem o mesmo nomeasse para o efeito) 50% do capital da primeira sociedade indicada, aí se considerou, em suma, que aquilo que “inviabilizou, definitivamente, a realização do contrato prometido foi a alienação das marcas da sociedade e a sua apresentação e subsequente declaração de insolvência”, por parte dos Intervenientes (FF e GG), à revelia daqueles RR
É certo - acrescenta-se na mesma sentença - que “estes [os ditos RR.] se tinham comprometido, igualmente, perante os Autores, transformar a sociedade anónima em sociedade por quotas, o que não foi feito.
No entanto, como também resulta do teor do contrato promessa, tinham-se comprometido, também, a renunciar aos cargos de administração da sociedade o que, de facto, aconteceu”.
Ora, este seu afastamento, “acordado com o Autor e que dele teve conhecimento, inviabiliza que os 1ºs Réus pudessem ter papel ativo na aprovação das contas e subsequente transformação da sociedade.
Embora o seu comprometimento nessa transformação conste do contrato promessa, o Autor não poderia ignorar que ela passava, decisivamente, pela ação de quem permanecia na sociedade, isto pela ação dos intervenientes. Não poderia ignorar que o papel dos 1ºs réus sempre seria residual”.
Por conseguinte - conclui-se na mesma sentença - que “não se poderá imputar aos 1ºs réus o incumprimento do contrato promessa”.
Já quanto ao contrato-promessa celebrado entre o A. e 3ª Ré, relativo à cessão de quotas da sociedade, B..., Ldª, exarou-se na dita sentença o seguinte entendimento:
“Resulta da matéria provada que a Ré CC prometeu vender 50% das quotas dessa sociedade, pelo preço de 92.280,00 €.
Ficou ainda provado que ficou também acordado que os restantes 50% seriam vendidos nas mesmas circunstâncias e que, como contrapartida da aquisição do capital social da sociedade, o Autor AA, iria liquidar junto da AT., a totalidade da divida da sociedade assumindo esse valor a natureza de sinal.
O Autor liquidou a dívida tributária, tal como se comprometera.
Resulta também da matéria provada que o contrato prometido nunca foi realizado.
No entanto, a razão dessa não realização, não resultou provada, conforme resulta dos pontos c) a i) dos factos não provados.
Conclui-se, pois [na aludida sentença] que não pode imputar-se o incumprimento desse contrato à 1º Ré CC”.
Os AA. não se conformam com nenhum destes entendimentos.
Quanto ao primeiro, defendem que “não foi a venda das marcas que inviabilizou a realização do contrato prometido, tanto mais que aquela teve lugar em maio de 2020 e em 17 dezembro de 2020 os autores notificaram as primeiras rés para, até 31 de dezembro de 2020, concluírem o processo de transformação da sociedade, de forma a possibilitar a cessão de quotas, sob pena de se considerar o incumprimento por parte dos promitentes vendedores como definitivo.
Em segundo lugar, a insolvência da Sociedade A..., S.A. não foi a causa do incumprimento da obrigação vertida no contrato promessa, mas precisamente o contrário, foi a consequência”.
Assim, “[o] que inviabilizou, definitivamente, a realização do contrato prometido foi a inércia das rés em não promoverem a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas e não celebração por parte daquelas do contrato prometido de cessão de quotas”.
E, não aceitam que se considere que “o incumprimento do contrato promessa não pode ser imputável aos primeiros réus porquanto tinham acordado com os autores a renuncia ao cargo de administração da sociedade o que inviabilizou que aqueles pudessem ter papel ativo na aprovação das contas e subsequente transformação da sociedade.
Se efetivamente a renúncia ao cargo de administração inviabilizou a aprovação de contas e subsequente transformação da sociedade, conforme conclui a sentença ora em crise, então os primeiros réus deveriam ter primeiramente diligenciado pela aprovação das contas e subsequente transformação da sociedade e só posteriormente terem renunciado à administração”.
Daí que entendam que lhe é devido pelos dois primeiros RR. o dobro do sinal que prestaram.
Quanto ao segundo contrato-promessa, ou seja, o que teve por objeto a cessão de quotas da sociedade, B..., Ldª, entendem que o mesmo foi incumprido definitivamente pela 3ª Ré, na medida em que “apesar de num primeiro momento - 07.01.2020 - a ré EE ter prometido vender aos Autores 50,00 % (cinquenta por cento) das quotas da sociedade das quais é proprietária, pelo seu valor nominal de 92.280,00 €, a verdade é que posteriormente procedeu-se à tentativa de alteração do preço para € 113.681,00, razão pela qual o autor resolveu o contrato promessa”.
Como tal, tendo em conta que ambos os contratos-promessa “tiveram por base a mesma relação e factos subjacentes e sempre foram abordadas em conjunto e em conjunto concertadas por meio do mandatário da Ré EE e com conhecimento dos Réus e Intervenientes”, defendem que também em relação ao último contrato lhes é devido o dobro do valor entregue à Administração Fiscal para evitar que a venda dos bens da sociedade se concretizasse (117.362,12€); ou seja, 234.724,24€.
Os RR., por seu turno, defendem que a sentença recorrida deve manter-se, por não haver qualquer incumprimento definitivo da sua parte.
Como veremos, no entanto, não é exatamente assim, em relação a ambos os contratos.
Mas, vamos por partes.
A primeira ideia que importa ter presente é que sem incumprimento definitivo não operam os efeitos do sinal. O artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, é bem claro a este propósito: “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago”.
Nestes termos, para que se desencadeiem estes efeitos, é sempre necessário que esteja verificado o incumprimento definitivo do contrato.
À luz da lei, esse incumprimento pode resultar de quatro situações distintas: perda de interesse do credor; decurso do prazo admonitório; recusa do devedor em cumprir; e impossibilidade de realização da prestação[1].
Começando pelas duas primeiras hipóteses, estabelece o artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, que “[s]e o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
A lei equipara, assim, o desaparecimento do interesse do credor à demora infundada no cumprimento.
Não é, porém, a perda qualquer interesse por parte do credor. Só um interesse juridicamente relevante justifica a responsabilização civil do devedor. Por isso, acrescenta a lei (n.º 2), que esse interesse é apreciado em termos objetivos. O que não quer dizer, “de forma alguma, que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei”[2].
Não basta, pois, que o credor afirme, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa, para se considere que perdeu o interesse na mesma. É necessário conferir se, em face das circunstâncias concretas e objectivas, essa perda de interesse corresponde, ou não, aos padrões de normalidade social aplicáveis ao caso, pois que só assim se pode considerar a perda de interesse subjectivo, objectivamente justificada[3]/[4].
O incumprimento, porém, como já vimos, “surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor - mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação”[5].
Incumprimento definitivo, por fim, haverá também se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor. Tal como estabelece o artigo 801.º, n.º 1, do Código Civil, nessa hipótese, o devedor é igualmente responsável pelos danos que cause ao credor.
Ora, tendo presente este enquadramento teórico, é para nós inequívoco que os dois primeiros RR. incumpriram definitivamente o contrato promessa que celebraram com o A
Efetivamente, como se provou, nesse contrato, celebrado no dia 07/01/2020, aqueles RR. (e os Intervenientes) obrigaram-se a, nos 30 dias subsequentes, transformar a sociedade A..., SA, em sociedade por quotas (ficando metade do capital social para esses RR. e a outra metade para os Intervenientes), bem como a proceder ao registo dessa alteração na respetiva Conservatória do Registo Comercial e ao envio ao A. da certidão comercial comprovativa desses factos, com vista à aquisição pelo mesmo de 50% do capital social de tal sociedade, que ficariam na titularidade daqueles RR
Além disso, os mesmos promitentes obrigam-se ainda a efetuar todas as alterações, notificações e averbamentos da transformação convencionada e que se afigurassem necessários ao cumprimento de qualquer cláusula de tal contrato ou do contrato definitivo.
Mais: “Os Réus CC e GG juntamente com FF e marido GG assumiram a responsabilidade de aprovação das contas do exercício fiscal de 2019, necessária para a transformação da sociedade anónima em sociedade por quotas, que seria levada a cabo pelo advogado da sociedade e dos Réus”.
Acontece que nenhuma destas obrigações foi cumprida.
A transformação da sociedade não foi concretizada; as contas relativas ao exercício de 2019 não foram aprovadas; e a Ré, CC, para além de, a partir de 31/01/2020, ter deixado de trabalhar na sociedade A..., SA, renunciou à administração dessa mesma sociedade em 29/02/2020, ficando a administração da mesma a cargo da irmã, FF, e GG, que, posteriormente a apresentaram à insolvência, a qual veio a ser declarada no dia 26/04/2021.
Antes, porém, face aos sucessivos atrasos na aprovação das contas, em 17/12/2020, o A. notificou os administradores, FF e GG, e os RR., CC e DD, para até 31/12/2020, “concluírem o processo de transformação da sociedade, de forma a possibilitar a cessão de quotas, sob pena de se considerar o incumprimento por parte dos promitentes vendedores como definitivo”.
Ora, perante este prazo admonitório e perante a mora em que já se encontravam os aludidos promitentes e especialmente os dois primeiros RR., não pode deixar de se considerar que estes, ao não terem observado os seus deveres contratuais, no prazo a que se tinham previamente vinculado, entraram em incumprimento definitivo do contrato.
E não se diga que, como se refere na sentença recorrida, que aquilo que “inviabilizou, definitivamente, a realização do contrato prometido foi a alienação das marcas da sociedade e a sua apresentação e subsequente declaração de insolvência”, por parte dos Intervenientes (FF e GG), à revelia daqueles RR
Efetivamente, ocorreram esses factos. Mas não foram eles que determinaram o incumprimento definitivo dos aludidos RR.. Foi, antes, a inobservância dos deveres contratuais a que os mesmos se vincularam, no prazo que dispunham para o efeito e, mais tarde, no prazo que o A. lhes assinalou; ou seja, até 31/12/2020.
É verdade que, antes, como já vimos, a Ré, CC, para além de, a partir de 31/01/2020, ter deixado de trabalhar na sociedade A..., SA, também renunciou à administração dessa mesma sociedade em 29/02/2020, ou seja, antes de expirado aquele último prazo. Tal como é verdade que, por acordo com o A., tinha sido convencionado que os ditos RR. entregariam ao A., até 31/01/2020, as cartas de renúncia aos cargos de direção/gestão da sociedade.
Todavia, nem se provou que, antes da aludida renúncia, os RR. não pudessem ter providenciado pelo cumprimento dos deveres a que estavam adstritos, nem que, depois, até ao dia 31/12/2020, todos os atos e designadamente, a convocação da assembleia geral da sociedade para aprovação das contas relativas ao seu exercício de 2019, pudesse ter sido por eles requerida, mesmo que só na qualidade de acionistas. Pelo contrário, o artigo 375.º, n.º 2, do CSC, expressamente prevê esse direito. Aliás, esses mesmos RR. demonstraram conhecê-lo, ao requererem, no dia 09/04/2021, a convocação de uma assembleia geral para idêntica finalidade. Só que, nesta altura, já era tarde, pois que, a partir do dia 31/12/2020, já estavam em incumprimento definitivo.
Concluímos, assim, que tais RR. incorreram nesse tipo de incumprimento contratual, o que, sem qualquer dúvida, confere aos AA. o direito a haver deles a quantia peticionada; ou seja, a quantia correspondente ao dobro do sinal prestado (60.089,94€), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia 03/06/2022 (como pedido) até integral pagamento.
Já quanto ao outro contrato promessa, ou seja, o celebrado entre o A. e a Ré, EE, temos o entendimento contrário.
Efetivamente, esse contrato foi resolvido pelo A., mediante notificação realizada no dia 03/06/2022, mas com base numa alegada perda de “interesse no negócio por alteração unilateral do preço, uma das condições essenciais do negócio”.
Ora, esta circunstância não se provou; ou seja, não ficou demonstrado que aquela Ré tivesse unilateralmente imposto ao A. semelhante alteração contratual.
Como tal, a invocada perda de interesse, por parte do mesmo, é de julgar improcedente. Como já vimos, não basta que o credor afirme, ainda que convictamente, que a prestação já não lhe interessa, para se poder considerar que perdeu o interesse na mesma. É necessário conferir se, em face das circunstâncias concretas e objetivas, essa perda de interesse corresponde, ou não, aos padrões de normalidade social aplicáveis ao caso, pois que só assim se pode considerar a perda de interesse subjetivo, objetivamente justificada. Por conseguinte, não vindo demonstrada a razão invocada pelo A. para a sua perda de interesse neste contrato, não pode este julgar-se definitivamente incumprido por esse motivo, nem daí retirar a responsabilização da referida Ré, que aquele pretende.
Não se ignora, com isto, que, como está provado, ambos os contratos promessa “tiveram por base a mesma relação e factos subjacentes e sempre foram abordadas em conjunto e em conjunto consertadas por meio do mandatário da Ré EE e com conhecimento dos Réus e Intervenientes”. E que “[o] negócio proposto interessava ao Autor, pois através dele adquiria as cubas em ... e o pavilhão onde a sociedade A... SA laborava e evitava que a atividade desenvolvida por esta sociedade ficasse comprometida, o que acarretaria a impossibilidade de continuar a importar bebidas para os EUA”.
Mas, não foi a não realização do primeiro contrato que referimos (celebrado entre o A. e os dois primeiros RR.) que motivou a resolução deste último contrato (o celebrado com a Ré, EE). Foi, como vimos, a alegada imposição unilateral, por parte desta última, do preço convencionado, o que não se provou.
Por conseguinte, a pretensão dos AA., neste domínio, deve soçobrar.
Ou seja, em resumo, procede este recurso quanto à condenação dos dois primeiros RR. a pagarem aos AA. a quantia já referida, mas improcede quanto ao mais. O que deve refletir-se na alteração da sentença recorrida.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em:
1.º Julgar parcialmente procedente este recurso e, revogando também parcialmente a sentença recorrida, condenam-se os RR., CC e DD, a pagarem aos AA., AA e BB, a quantia de 60.089,94€ (sessenta mil oitenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 03/06/2022 até integral pagamento.
2.º Quanto ao mais, julga-se improcedente este recurso e confirma-se, na mesma medida, a sentença recorrida.
- Em função deste resultado, as custas do presente recurso serão pagas pelos Apelantes e Apelados na proporção do respetivo decaimento - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 24/3/2026
João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires
Alberto Taveira
[1] Neste sentido, entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., Almedina, págs. 90 e 91.
[2] Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pág. 137.
[3] Cfr. Antunes Varela, RLJ ano 118, pág.54 e segs.
[4] Cfr. neste sentido, ao nível jurisprudencial, por exemplo, Acs STJ de 18/02/2003, Processo n.º 03B3697, de 08/05/2007, Processo n.º 07A932, Ac. RC de 23/1/2001, Processo n.º 3131/2000, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
[5] Ac. RC de 06/11/2011, Processo n.º 321/2002.C1, consultável em www.dgsi.pt