I- Tendo o arguido simulado a utilização de uma pistola verdadeira, e as vítimas, pensando tratar-se disso mesmo, receado ser molestadas, é inquestionável a adequação da conduta do recorrente para intimidar seriamente essas pessoas, fazendo-lhes crer que corriam perigo de ofensa iminente e incutindo-lhes o correspondente temor, por aquelas realmente sentido, a ponto de nenhuma delas esboçar resistência à subtracção que em todos os casos se concretizem.
II- Por isso não tinha o Colectivo que averiguar se da parte do arguido havia ou não a intenção de enganar as vítimas por forma a que estas pensassem que se tratava de uma arma verdadeira, pois que efectivamente, não interessa a real capacidade da arma para disparar, mas antes a mera aparência dessa capacidade vista por um observador razoável colocado no lugar das vítimas e dispondo de idênticos conhecimentos.
III- Nas infracções que violam bens eminentemente pessoais, como é o caso do crime de roubo, para a verificação da continuação criminosa é essencial que a vítima seja a mesma.
IV- No artigo 30°, n° 2, do Código Penal, ao acentuar que se trata do mesmo bem jurídico, o preceito revela em primeira linha o seu carácter excludente, negando a continuação quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.
V- A razão está em que os bens eminentemente pessoais não são equiparáveis a outros interesses, como os patrimoniais -na verdade, não lhes são funcionalmente equivalentes.
VI- Nos crimes patrimoniais, a quantidade do ilícito vai-se dissolvendo à medida que o agente renova o seu ataque e isso acontece mesmo quando o titular do direito afectado é diferente de qualquer outro anteriormente atingido, mas a lesão de bens jurídicos pessoalíssimos de que são titulares várias pessoas não pode ser adicionada a um dano que já é total, como se fosse um simples alargamento quantitativo da primeira infracção.