I- Não há dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do sinistrado se se prova que este, devido ao acidente, sofreu traumatismo crâneo-encefálico de que nunca recuperou, tendo estado internado ou em tratamentos na Seguradora, nunca tendo retomado o trabalho até falecer.
II- Actua com culpa grave e indesculpável, além de infringir o Código da Estrada, a vítima de acidente de viação que, com a sua motorizada, efectua uma manobra de ultrapassagem de vários veículos que haviam imobilizado a sua marcha, inclusive de um autocarro de passageiros parado junto de uma "passadeira" para peões, e embate numa senhora que se encontrava nessa passadeira, sensivelmente no meio da faixa de rodagem - o que consequenciou o seu despiste e queda, embatendo com a cabeça no chão.
III- A sua actuação descaracteriza o acidente como de trabalho, não dando direito a reparação.
IV- Os beneficiários legais das pensões por morte têm de fazer prova não apenas da contribuição regular e periódica para o seu sustento, como ainda da carência do auxílio do sinistrado.