Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1- O arguido, MACG, recorreu do douto despacho de fls. 184 a 197, proferido no Proc. N.º 2350/14.0GBABF-A, do Tribunal da Comarca de F - A - Inst. Local - Secção Criminal - J2, que na sequência da sua detenção e subsequente primeiro interrogatório judicial, lhe determinou, entre outras, a aplicação da medida de coacção de proibição de contactar com a ofendida, com recurso à sua fiscalização, por meio técnico de controlo à distância, enquanto meio imprescindível para assegurar a protecção da ofendida e por não existir, para tanto, outro meio menos gravoso, por se verificarem fortes indícios da prática de um crime de violência doméstica [Código Penal, artigo 152º, n.ºs 1, alínea b), e 2] e de um crime de detenção de arma proibida [lei n.º 5/2006, de 23/fev., artigo 86º, n.º 1, alínea c), e Código Penal, artigos 26º e 30º, n.º 1], e ocorrerem em concreto fortes perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do processo. Pretende o recorrente a revogação daquele despacho e a sua consequente substituição por outro, que mantendo embora as medidas de coação impostas, não determine, porém, a fiscalização do respectivo cumprimento por meio técnico de controlo à distância.
2- O arguido conclui:
“A- A meritíssima Juiz de Instrução criminal aplicou ao arguido, em sede de primeiro interrogatório, as medidas de coacção de Termo de Identidade e Residência e de proibição de contactar com a ofendida, nesta ultima com recurso a meios electrónicos (pulseira electrónica) como forma de fiscalização.
B- O arguido, em primeiro interrogatório, confessou, parcialmente (pois nem tudo correspondia à verdade), os factos de que vem indiciado, tendo demonstrado o seu arrependimento, livre e conscientemente, sendo que das suas declarações resultou que o mesmo só nessa altura tomou plena consciência da pressão que exerceu sobre a denunciante e das consequências nefastas que essa pressão provocou na vida daquela.
C- Devem, contudo, tais factos ser devidamente enquadrados quanto ao momento da sua ocorrência: trataram-se de episódios ocasionais, que ocorreram num momento em que a relação de ambos atravessava uma fase complicada (devido a um episódio grave sofrido pela arguida - coma alcoólico - que levou o arguido a perder, em parte, o seu controlo emocional), sendo que desde que as discussões reduziram, a relação tem-se revelado tudo menos elucidativa do receio e dos transtornos que a denunciante referiu na queixa apresentada.
D- Pretende o arguido respeitar tanto a vontade da denunciante, como a decisão do tribunal, não se aproximando desta (ainda que nas vésperas da detenção tenham estado juntos, em passeio e ido ao cinema), pois se fosse sua intenção aproximarse, já o teria feito, o que não aconteceu.
E- O arguido está perfeitamente integrado na sociedade, tem residência fixa e nunca foi condenado pela prática de qualquer crime, exercendo profissionalmente a função de segurança privado e de professor de "Muay Thai".
F- O uso da pulseira electrónica a que foi sujeito prejudica-o na sua actividade profissional (causando-lhe graves prejuízos económicos), pois a profissão exercida pelo arguido de segurança privado exige determinados requisitos, sendo que um deles é a ausência de condenação por quaisquer factos ilícitos, que, não obstante até ao momento inexistir qualquer condenação nestes autos, de facto, a imposição de uso de pulseira electrónica, atribui ao arguido, presumivelmente inocente, um rótulo de criminoso, estando este, assim, a ser condenado antes de haver sentença.
G- Entende o arguido que a medida de coação de proibição de contactar com a vítima com o uso de pulseira eletrónica violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, (artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191º, n.º 1 e 193º do CPP), sendo que estes são princípios basilares à aplicação de qualquer medida de coacção, ditados pelo princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença.
H- O princípio da proporcionalidade foi desde logo violado pois deve ser pensado não só em função da gravidade do crime mas também das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, impondo-se ainda ponderar sobre a adequação e necessidade da medida de coação aplicada às exigências cautelares sentidas pelo caso em apreço, até porque os factos de que vem o arguido indiciado dificilmente integram o tipo ilícito imputado na acusação pública.
I- Além disso refere o artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro que a utilização de meios técnicos de controlo à distância dependem do consentimento do arguido, que, in casu, não foi prestado, mas no caso de se entender que esse consentimento foi prestado, mesmo que tacitamente, pela não oposição expressa do arguido, o que se concebe sem se conceder, o arguido manifesta a sua intenção de revogar qualquer consentimento quanto ao uso da pulseira electrónica.
J- Sendo que apenas se dispensa o consentimento do arguido, quando o juiz) de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, o que não sucedeu no caso, pois a meritíssima Juiz de Instrução Criminal apenas se fundamentou nos factos dados como provados (mensagens de texto juntas aos autos e depoimentos das partes), que apenas respeitam a uma fase problemática da relação, não demonstrando na realidade o verdadeiro enquadramento da relação até ao momento da ruptura.
K- Estabelece artigo 204.2 do Código de Processo penal que nenhuma medida de coacção, à excepção do TIR, pode ser aplicada se em concreto não se verificar um, ou todos, dos três requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção, no momento em que esta é aplicada, sendo de admitir que esses mesmos requisitos gerais se apliquem na determinação da aplicação daquela que é conhecida como uma medida complementar de prevenção, uma vez que os fundamentos da sua aplicação têm precisamente a mesma finalidade que as das medidas de coacção - a prevenção.
L- A fiscalização por meios de vigilância electrónica assume-se como uma quase medida de coacção, que vai além das próprias medidas de coacção que determinam a sua aplicação) pois a sua finalidade traduz-se numa efectiva prevenção da prática de futuros ilícitos por parte do agente, traduzindo-se numa imposição ao arguido que poderá ser atentória da sua dignidade humana, marcando-o como um condenado, um criminoso, perante a sociedade) em momento anterior ao da sua efectiva condenação. M - Isto porque, enquanto a medida de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.2 do Código de Processo Penal, pode ser aplicada e cumprida pelo arguido sem que este tenha de se sujeitar, em termos práticos, na sua vivência social e profissional à imagem de arguido, já a medida complementar irá forçosamente traduzir-se nessa imposição ao arguido, não se podendo esperar como resultado que da aplicação de uma imposição tão adversa, tão atentória dos seus direitos pessoais, surja como consequência a reinserção social do infractor.
N. Quanto ao primeiro requisito geral, o perigo de fuga, é desde logo afastado pois tem
o arguido residência fixa, encontra-se social e familiarmente inserido, não tendo quaisquer ligações ao estrangeiro nem pretende de algum modo evadir-se do país.
O- Inexistem junto aos autos, mesmo sob a forma de meras alegações, quaisquer factos que indiciem o risco de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo (segundo requisito), sendo, também, notório, que é impossível ao arguido, atento aos tipos de crime de que vem acusado, criar perigo quanto à aquisição, conservação ou veracidade da prova. Ainda porque, referindo-nos ao crime de detenção ilegal de arma, os objectos do crime já foram apreendidos e encontram-se sob a custódia legal da GNR.
P- O perigo que que mais se poderia evidenciar nos presentes autos era o da continuidade da actividade criminosa (terceiro requisito), contudo, como já se referiu, foi uma situação esporádica, num momento problemático da relação, não sendo intenção do recorrente voltar a estabelecer contacto com a ofendida, por quaisquer meios.
Q- A teoria da prevenção especial positiva, face ao exposto, foi completamente desatendida: em primeiro lugar, porque se aplica a um arguido (que até agora tudo tem feito para colaborar com os autos e que revelou compreender aquilo que tinha feito), uma medida complementar de uma medida de coacção, que é vista como uma medida excessivamente intrusiva da vida privada e manifestamente autoritária, e, em segundo, porque a aplicação de tal medida se revela mais coactiva que a própria medida de coacção, constituindo um gravoso ónus pessoal e privado, nem se vislumbrando que no caso se tenha aplicado tal medida com base na culpa do agente.
R- A única possibilidade que o arguido tem de revelar, tanto aos autos como à sociedade, que irá redimir o seu comportamento, abstendo-se da prática de crimes futuros, é precisamente concedendo-lhe a oportunidade de os praticar livre na sua pessoa, liberto de quaisquer coacções, não se prevendo, neste caso, esse cenário, até porque a reintegração do agente na sociedade terá como requisito necessário que a sociedade aceite essa reinserção social, o que raramente acontece nos casos em que um arguido é previamente marcado como culpado.
Pelo que, nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que - mantendo as restantes medidas de coacção decretadas - não determine a vigilância através do uso de meios electrónicos à distância, assim fazendo a já acostumada JUSTIÇA!!! ”.
3- O Digno Procurador-Adjunto, após ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 411º n.º 6, do C.P.P., apresentou a sua resposta, concluindo:
“1. Os factos imputados ao recorrente configuram a prática em autoria material e em concurso real de um crime de violência doméstica, praticado na forma consumada, p. e p. pela al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 152.° do Código Penal e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do art. 86.° da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao disposto no art. 26.° e n.º 1 do art. 30.° do Código Penal.
2. Atendendo à factualidade que se encontra fortemente indiciada verifica-se um real e iminente perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do processo.
3. As medidas de coacção aplicadas foram e continuam a ser as necessárias, adequadas e proporcionais aos perigos que se visa salvaguardar, bem como à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao recorrente, a qual será de prisão.
4. O recorrente alega não ter consentido na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, contudo nos termos do disposto no art. 36.°, n.º 7, da Lei n" 112/2009, de 16/09 (na redacção introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21/02) não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima."
5. Ora, o Tribunal a quo em sede de primeiro interrogatório para aplicação de medida de coacção determinou que as medidas proibitivas de contactos e permanência fossem fiscalizadas por meio técnico de controlo à distância, por considerar imprescindível para assegurar a protecção da vítima, não existir outro meio menos gravoso para o assegurar, tendo em conta toda a factualidade que resultou provada no primeiro interrogatório e o receio evidenciado pela ofendida de que o arguido possa retaliar contra si, pelo que dispensou a necessidade do arguido prestar o seu consentimento.
6. O despacho de aplicação da medida de coacção encontra-se suficientemente fundamentado não padecendo de qualquer vício.
7. Assim, sendo não merece o douto despacho qualquer reparo, devendo-se manter na íntegra o aí determinado, mormente mantendo-se a medida de coacção de afastamento do recorrente em relação à arguida, monitorizada através de meio técnico de controlo à distância.
8. Deste modo, não merece o douto despacho do Tribunal a quo qualquer reparo, visto não violar qualquer norma processual penal, penal ou mesmo constitucional.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao recurso.
Assim, se fazendo a costumada e necessária JUSTIÇA.”.
4- O Mmo. Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido pugnando pela sua manutenção.
5- O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, emitiu douto parecer, concluindo:
“Dispensamo-nos, nesta sede, de sublinhar os fortes indícios da prática do(s) crime (s), que o despacho objeto do recurso e os elementos que servem à sua instrução sobejamente evidenciam, para lá de qualquer dúvida, bem como os perigos justificantes da aplicação das medidas de coação e respetivos meios de fiscalização.
Por isso, acompanha-se o sentido decisório constante da resposta que, em primeira instância, foi oferecida pelo Ministério Público à motivação do recurso, conducente à respetiva improcedência, pois que, ante a factualidade fortemente indiciada e respetiva gravidade, e os considerados perigos, perante as necessidades cautelares reclamadas pelo caso concreto, nenhum outro meio de fiscalização das medidas de coação impostas se vislumbra necessário, adequado e proporcional, por não se apresentarem aptos à prossecução dos fins cautelares que ao caso cabem, porquanto não são suscetíveis de obstar nem a afastar os perigos verificados, os quais são sérios e apresentam-se bastamente fundamentados.
Acresce que a aplicação dos preceitos apontados como violados, basta e profusamente justificada e fundamentada nos elementos probatórios até ao momento carreados ao inquérito, não ofende qualquer normativo constitucional fundamental e de aplicação direta.
Donde, o nosso entendimento de que ao recurso deva ser negado provimento.”.
6- Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, C.P.P, tendo sido apresentada resposta, pelo recorrente, que no geral, mantém a sua posição inicial.
7- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação
2.1- O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
“A detenção do arguido fora de flagrante delito foi legal, porquanto foi efectuada por autoridades de polícia criminal, recaindo sobre o arguido fundadas suspeitas de que terá praticado factos que traduzem a comissão de um crime de violência doméstica, praticado na forma consumada, p. e p. pela al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 152.° do Código Penal, praticado em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86° n.º l c) da Lei n.05/2006 de 23/2; caso em que é admissível a prisão preventiva, tendo-se considerado haver elementos suficientes para fundamentarem o receio de que este não se apresentaria voluntariamente, assim como com vista a protecção da vítima - artigos 257°, número 2, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal.
Ademais, o capturado foi apresentado em juízo no prazo previsto nos artigos 28° da Constituição da República Portuguesa e 141° do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58°, número 2, do mesmo diploma, pelo que vai validada a supra aludida detenção.
Tendo em conta, conjugadamente, o teor dos:
PROVA:
A) Prova documental
- Auto de notícia (fls. 9 a 13);
- Auto de inquirição (fls. 33 a 36);
- Ofício da MEO (fls. 49);
- Reportagem fotográfica (fls. 51 a 97);
- CRC do arguido (fls. 110);
- Relatório de busca e apreensão (fls. 127 a 132);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 149 a 151);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 152 a 154);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 155 a 157);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 158 a 160);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 161 a 163);
- Auto de exame directo e de avaliação (fls. 164 a 166).
B) Prova testemunhal
- Auto de inquirição a TN (fls. 33 a 36).
Considera-se fortemente indiciado que:
O denunciado MC e TN mantém uma relação de namoro desde finais do mês de Outubro de 2013.
Após O Carnaval de 2014 o denunciado perdeu a confiança na denunciante e passou a controlá-la diariamente, obrigando-a a reportar todos os seus passos, nomeadamente aonde vai e com quem se encontra.
O denunciado proibiu a denunciante de contactar com os seus amigos, dizendo-lhe que se souber que esteve com os amigos que acaba com todos, o que pode não ser concretizado por si, mas por terceiro a seu mando.
A denunciante reputa o denunciado como sendo uma pessoa violenta e perigosa, tem medo do mesmo e reputa como verdadeiras as ameaças proferidas, uma vez que sabe que aquele é lutador de "Muay thai" e que é possuidor de duas armas de fogo, uma pistola e uma espingarda/ caçadeira.
No mês de Junho de 2014, numa estrada à entrada de V, o denunciado agarrou a denunciante pelo pescoço e abanou-a, causando-lhe hematomas na região do pescoço.
Tal episódio foi motivado pelo facto da denunciante ter comunicado ao denunciado que havia sido convidada pela sua entidade patronal para prestar duas semanas de trabalho nos Açores tendo aquela ficado entusiasmada com o convite, o qual deixou o denunciado muito desagradado.
Ainda na mesma noite o denunciado conduziu a denunciante para junto de uma praia na zona de Q onde lhe disse: " eu mato-te, piso-te a cabeça, sua filha da puta, és uma miúda mimada que não sabe o que é a vida, se eu tiver que ir preso vou, mas tu não te ficas a rir, meto-te a arma dentro da boca e disparo, a partir de agora vais fazer tudo o que eu disser e o que eu quiser".
Cerca de um mês depois deste episódio, a denunciante comunicou ao denunciado a sua intenção de terminar a relação entre ambos, o que aquele não aceitou dizendo-lhe "tu estás maluca, tu vais ficar a vida toda comigo".
Após essa data a denunciante tem vindo quase semanalmente a tentar terminar o relacionamento com o denunciado sem sucesso, pois aquele reage de forma negativa e verbaliza: "tu vais estar o resto da vida comigo, eu mato a tua família se for necessário para ficares comigo, não me faças fazer merda, eu faço a folha à tua irmã e ao teu cunhado".
Quando a denunciante avisa o denunciado de que irá denunciá-lo à polícia mesmo acaba por retorquir: “ podes denunciar à vontade, eu posso ir preso 25 anos que vou passar este tempo a pensar no dia em que vou sair e como te vou matar."
Desde a primeira tentativa de terminar o namoro que o denunciado envia dezenas de sms diariamente à denunciante, procurando saber onde aquela está, o que está a fazer, com quem, etc.
Deste modo a denunciante vê-se obrigada a reportar o seu dia-a-dia ao denunciado. O denunciado tem vindo a exercer pressão sobre a denunciante para que esta abandone o seu emprego, pretendendo mesmo proibi-la de trabalhar.
Desde data não concretamente apurada até ao dia 17 de Fevereiro de 2015, aquando da realização das buscas determinadas nestes autos, o arguido guardava na sua residência sita na Urbanização dos S, bloco (…), em A:
- seis cartuchos de calibre 12 carregados com bala, sendo cinco da marca Sauvestre e um da marca Cartoucherte do Tessoure;
- dois cartuchos de calibre 12, carregados com tacos de borracha, da marca Fiocchi;
- quarenta e nove munições de calibre 32 da marca HP S&W;
- uma espingarda caçadeira de canos sobrepostos de calibre 12, da marca Yldiz Silah Sanayi e com o n.º de série 3948;
- uma arma de fogo transformada, réplica do revólver com as inscrições Smith & Wesson Corp, calibre 32, com cinco munições no tambor.
O arguido sabia que a sua conduta persecutória e controladora e as ameaças proferidas eram aptas a perturbar a ofendida psiquicamente e a causar-lhe alarme e temor, o que sucedeu.
O arguido ao agir da forma acima descrita, quis humilhar, ofender a honra e a integridade física e saúde, assim como perturbar psiquicamente da sua namorada, TN, bem como anunciar-lhe aqueles males para a intimidar e perturbar o seu sentimento de segurança, causando-lhe alarme e temor, assim como afectar a sua liberdade, o que conseguiu.
Sabia ainda o arguido que as condutas que adoptou eram aptas a causar a TN lesões físicas e psíquicas e agiu com o alcançado propósito de molestar o seu corpo e mente, o que veio a conseguir.
Em todas as ocasiões supra descritas, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de tratar a ofendida de modo cruel, molestando-a física e psiquicamente, subjugando-a às suas vontades e maus-tratos constantes, o que conseguiu.
Detinha o referido arguido na sua posse tais armas e munições, sendo certo que as armas não se encontram manifestadas nem registadas e que a arma de fogo transformada nem é susceptível de tal, uma vez que o actual calibre resulta da alteração manual/ artesanal de uma pistola de alarme, própria para deflagrar munições de alarme.
O arguido não possuía, nem possui licença de uso e porte de arma.
Estava ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, sendo capaz de orientar a sua actuação de harmonia com esse conhecimento.
O arguido exerce a actividade de vigilante, com a qual aufere a renumeração variável entre €600,00 (nos meses de Inverno) e €1.500,00 (na época de Verão), para além de ser presidente de uma associação desportiva, onde dá formação de desportos de combate.
Vive sozinho, numa habitação arrendada, pelo montante mensal de €300,00. Concluiu o 10.° ano de escolaridade.
Do seu certificado de registo criminal nada consta.
Nesta conformidade, indiciam fortemente os autos que o arguido MACGs incorreu na prática de um crime de violência doméstica, praticado na forma consumada, p. e p. pela al. b) do n.º 1 e n. 2 do art. 152.° do Código Penal, praticado em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86° n.º1 c) da Lei n.º 5/2006 de 23/2, em conjugação com o disposto nos arts. 26.° e 30.°, n.º 1 do Código Penal.
No que toca à convicção do tribunal sobre a indiciação supra indicada, a mesma tem sustento em primeiro lugar nos elementos presentes nos autos, e supra discriminados.
Assim, (...).
Admitiu ainda o arguido, concertante à factualidade imputada da violência domestica, que durante um período específico temporalmente da relação entre este e a ofendida, o qual este situa apos o Carnaval no ano passado, em cujos festejos a ofendida terá sofrido um alegado coma alcoólico, até ao final do verão de 2014, o casal terá tido inúmeras e animadas discussões, no decurso das quais este terá proferido ameaças de agressões físicas e de morte à ofendida (negando contudo alguma vez ter ameaçado igualmente os familiares desta). Alegou o arguido que devido ao episódio específico do Carnaval de 2014, perdeu a confiança na ofendida, por considerar que esta não teria capacidade para cuidar de si e que os seus amigos seriam más-influencias, admitindo ter exercido alguma pressão para que esta abandonasse essas amizades. Igualmente admite ter a aconselhado a abandonar o seu emprego, por considerar que se encontra a ser mal renumerada, bem como durante esse referido período temporal, o mesmo motivado pelos ciúmes recíprocos e algum descontrolo emocional, ter pressionado a ofendida para que lhe remetesse sms constantes, indicando onde se encontrava e com quem, como forma de controlar o seu quotidiano.
Admitiu ainda, em Junho de 2014, quando a ofendida lhe comunicou que iria laborar durante uma quinzena aos Açores, ter a agarrado pelos ombros e a abanado (negando tê-la agarrado pelo pescoço), bem como ter nesse dia proferido expressões injuriosas e de teor ameaçador, embora não se recordando de quais, situação esta motivada pelos seus ciúmes e receio de que esta findasse a relação.
Ainda admitiu que, durante esse período, a ofendida terá tentado terminar a relação com este, o que este não aceitou, tendo pelo menos em três ocasiões a ameaçado que "lhe faria mal", caso esta prosseguisse com os seus intentos. Todavia, e apos o final do Verão, o numero das discussões diminuiu, tendo a relação entre ambos estabilizado, não compreendido por isso a razão pela gueixa actual da ofendida.
Não obstante o arguido ter admitido parcialmente a factualidade que lhe é imputada, a versão por si apresentada quanto aos demais factos, não só é contraditada pelo depoimento da ofendida, de cujo teor é patente o temor e receio por esta ainda hoje sentido face à conduta controladora e agressiva revelada no decurso da relação, como pela prova documental. designadamente o relatório fotográfico das mensagens texto remetidas pelo telemóvel pertencente ao arguido para a ofendida, já apos ter findado o período mais tenebroso da relação, de acordo com as declarações do arguido. Com efeito, é latente não só o controlo obsessivo por parte do arguido do quotidiano diário da ofendida, como a pressão psicológica e violenta para que esta não mantenha determinadas amizades que não são do agrado do arguido, bem como que esta abandone o seu trabalho, mas sobretudo a atitude submissa assumida pela ofendida perante tal conduta, a qual chega a rogar-lhe que esta se possa manter no seu emprego.
Com efeito e diversamente do alegado pelo arguido, a ofendida apresentou um discurso coerente e logico, evidenciando sinais físicos e emocionais de desgaste e receio pela contínua atitude persecutória e violenta do arguido, conjugado com agressões físicas e verbais, cuja conduta, tal como todas as vítimas de violência domestica se situa entre o receio e a ambivalência de uma anterior relação amorosa.
Os elementos probatórios conjugados são reveladores de uma personalidade perturbada, sem auto-controlo e agressiva, conforme fluiu das declarações prestadas pelo mesmo em sede de primeiro interrogatório judicial e pelo próprio arguido.
No que toca à situação sócio-económica do arguido, as declarações prestadas pelo mesmo afiguram-se dado o seu teor, verosímeis e congruentes com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Pressuposto da aplicação de qualquer medida de coacção, é a indiciação - ou forte indiciação em certos casos - da prática de factos tipificados pela lei como crime ("fumus comissi deliti").
A factualidade fortemente indiciada permite concluir pela eventual prática, por parte do arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º I, al. a) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86° n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006 de 23/2.
Sabido é também que a aplicação de medidas de coacção que não sejam o
Termo de Identidade e Residência depende da verificação da existência de:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Circunstâncias estas conhecidas por “pericula libertatis” .
Acima de tudo, a escolha das medidas de coacção a aplicar deve ser norteada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, quer isto dizer, que não deve ser aplicada medida mais grave que a que, no caso concreto, for apta a debelar os perigos que se verificarem.
E por fim, é de levar em conta também que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em conta a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido.
Mais, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
Relativamente ao arguido, o Ministério Público vem propor que se lhe aplique, além do TIR, a medida de coacção de proibição de contactos e aproximação com a vítima, por qualquer meio, com recurso a vigilância electrónica e proibição de detenção e aquisição de arma proibidas.
O ilustre mandatário do arguido concordou em parte com as medidas propostas na douta promoção, propondo contudo a aplicação da medida de coacção de proibição e imposição de condutas, prevista no art. 200.° do CPP, sem necessidade de controlo por vigilância electrónica.
Analisemos então as necessidades cautelares do caso concreto.
É grave os ilícitos, face aos bens jurídicos protegidos, sendo elevado o alarme social, dada não só a natureza dos crimes que são imputados ao arguido, assim como pelas próprias circunstâncias dos casos em apreço, sendo elevado o alarme social inerente a este tipo de crimes.
O arguido é primário e encontra-se inserido socio-familiarmente.
Ora no presente caso, entende-se que, face à forma como a conduta indiciada foi praticada, existe uma forte possibilidade de continuação da actividade criminosa.
Com efeito, a postura desculpabilizante do arguido, a escalada dos actos de violência perpetrados, o total controlo da vida quotidiana sócio-profissional, bem como das amizades e familiares da ofendida, a personalidade anti-social, agressiva e patológica do mesmo, a falta de auto-controlo admitida pelo próprio arguido, e a gravidade dos factos praticados pelo arguido e o facto de não admitir que a ofendida termine a relação com este, recorrendo inclusive a ameaças de morte deste e dos seus familiares, aumenta a probabilidade de continuação da actividade criminosa.
A notória incapacidade de auto-critica quanto à perigosidade e ilicitude dos factos por si cometidos, não é justificável pela lógica das más-influencias exercidas pelos amigos da ofendida e o carácter ciumento de ambos, o qual é contraditório com as condutas por este assumidas, que é o de intimidar a mesma, motivadas por razoes de ciúmes e obsessão do arguido.
Todavia atendendo à gravidade dos factos ilícitos perpetrados, às ameaças tantas vezes proferidas e concretizadas, e acima de tudo à escalada do grau da violência exercida sobre a ofendida, somos levados a concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa é real e iminente.
Ademais, os elementos probatórios colhidos nesta fase processual apontam para o perigo de novas manifestações de violência por parte do arguido, potenciadas pela prestação de depoimento nesta sede pela ofendida, pela não conformação do mesmo com o termo da relação amorosa entre ambos e o facto de a ofendida ter quebrado o ciclo de silêncio sobre a violência da qual é vítima.
Por fim, a ofendida demonstra temor pela reacção que o arguido possa ter contra si, circunstancia a qual, aliada ao seu comportamento agressivo fazem temer que este possa procurar, abordar e intimidar a ofendida, podendo, com elevado grau de certeza, atentar contra a sua liberdade, integridade física ou até contra a sua vida, circunstância particularmente evidenciada pela fragilidade da ofendida.
Neste conspecto terá, ainda, que se atender à realidade portuguesa no que respeita à violência doméstica, no sentido de que a exigência de operações normativas de discriminação positiva deve ser assumida sem complexos, numa resposta assimétrica preferencialmente dirigida também para a área penal, como forma de realizar plenamente o princípio constitucional da igualdade, na nossa matriz humanista de garantia máxima de bens jurídicos fundamentais.
No caso vertente, afigura-se-nos verificados os perigos de continuação da actividade criminosa; mas igualmente perigo de perturbação do decurso do processo, dada a fragilidade manifestada pela ofendida e o real ascendente revelado pelo arguido sobre esta em termos manipulativos, sendo que este último também se poderá verificar em sede de julgamento ou mesmo em recurso, atento designadamente, o teor do artigo 43º, do Código de Processo Penal.
Não tenho quaisquer dúvidas que é forte a possibilidade, face aos elementos probatórios já presentes nos autos, de ao arguido ser aplicada uma pena de prisão efectiva após julgamento.
Todavia, e no que a este aspecto concerne, é de referir que a possibilidade suspensão da execução da pena de prisão é obrigatoriamente ponderada pelo tribunal de julgamento, sendo que a mesma se baseia directamente na capacidade que o arguido demonstrou, em julgamento, de se deixar influenciar pelas penas. Ou seja, como é sabido, a mesma depende de, além do preenchimento de certos pressupostos formais, uma formulação de um juízo por parte do tribunal de julgamento no sentido de que o arguido se deixará intimidar pela possibilidade de cumprimento da pena de prisão e, em face dessa ameaça, não virá a cometer mais crimes.
Destes considerandos decorre a conclusão de que é impossível ao Juiz de instrução, quando decide sobre a medida de coacção a aplicar, fazer um juízo minimamente sustentado sobre a possibilidade de uma futura suspensão da execução da uma pena de prisão, a não ser que disponha de elementos que lhe permitam concluir, sem margem para dúvida, que o arguido tem urna personalidade receptiva ao efeito de prevenção especial positiva das penas.
Atendendo aos princípios da legalidade, adequação às necessidades cautelares concretas e proporcionalidade à gravidade dos factos, princípios esses espelhados nos artigos 191°, 192° e 193° do Código de Processo Penal, entende-se, relativamente ao arguido, são necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade do crime em apreço, à sanção que será previsivelmente aplicada em julgamento e às necessidades cautelares que se fazem, em concreto, sentir e cumulativamente sujeitar o arguido às seguintes medidas de coacção, para além do TIR:
- Proibição de adquirir ou deter qualquer tipo de arma;
- Proibição de se aproximar da ofendida TN num raro de 200 metros da mesma;
- Proibição de comparecer e permanecer no local de trabalho da ofendida TN ou num raio de 200 metros das instalações do local de trabalho da mesma;
- Proibição de comparecer ou permanecer na residência da ofendida TN ou num raio de 200 metros da mesma;
- Proibição de contactar a ofendida por quaisquer meios, inclusive por contacto telefónico, correio electrónico, sms ou qualquer outro meio.
As medidas proibitivas de contactos e permanência devem ser fiscalizadas por meio técnico de controlo à distância, nos termos do art.º35º, n.ºs.1 e 2, da Lei n.º112/2009, de 16/09, a qual se revela imprescindível para assegurar a protecção da vítima, e que não existe outro meio menos gravoso para a assegurar. tendo em conta toda a factualidade que resultou provada neste 1.° interrogatório e o receio evidenciado pela ofendida que o arguido possa retaliar contra si, após ter prestado declarações em sede de inquérito, o que torna dispensável a necessidade do consentimento do arguido - artigo 36.°, n.º 7 da Lei n.º 112/2009. de 16.09
Notifique o Ministério Público, arguido e assistente, sendo o arguido com advertência das consequências das obrigações impostas nos termos do disposto nas disposições conjugadas no art.° 194.°, n.º 8, (na redacção dada pela Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto) e art.° 203.°, n.º 1 do C.P.P. de em caso de violação das obrigações impostas, tendo em conta a gravidade do crime imputado e motivos da violação pode ser imposta outra ou outras medidas de coacção prevista pelo C. P. Penal.
Solicite à D.G.R.S. e à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género informação prévia sobre a possibilidade de fiscalização da medida de coacção ora aplicada com recurso a meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art.° 35.°, n° 1 e 2 e 36.° da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, determinando a sua imediata aplicação caso se prestem os consentimentos e se figure exequível tal controlo, com advertência que a assistente já prestou consentimento.
Solicita-se, ainda, a imediata comunicação de qualquer ocorrência relativa aos meios técnicos de controlo à distância (avaria ou recusa de colocação).”
2.2- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3- O objecto do recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, as questões que se colocam à apreciação do Tribunal são as seguintes:
a) A decisão sobre a utilização, para fiscalização das medidas de coacção impostas, do meio técnico de controlo à distância enferma do vício de falta de proporcionalidade, adequação e proporcionalidade, porquanto, não é necessária mas sim, intrusiva e autoritária;
b) Não deu o seu consentimento para a sua aplicação, o que é exigido, por lei;
c) Os indícios suficientemente fortes, da prática, pelo arguido, dos aludidos factos, não têm a gravidade necessária à utilização desse meio técnico de controlo à distância;
d) Não há do perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do processo.
2.4- Análise do objecto do recurso e das questões suscitadas pelo recorrente.
2.4.1- O cidadão, em regra, deve ter assegurado o direito fundamental de viver em plena liberdade de movimentação.
Constitucionalmente (arts. 27° e 28° da CRP) a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção previstas na lei e inspiradas pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, havendo fortes indícios da prática de um crime doloso punível com o máximo abstracto de pena de prisão superior a cinco anos (art. 202° n.º 1 al. a) do CPP).
A aplicação de qualquer medida de coacção tem de obedecer aos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação, previstos nos arts. 191º, e 193º do CPPenal.
O art.º 191º do CPPenal preceitua que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
O art.º 193º n.º 1 do CPP restabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da adequação significa que a medida de coacção a aplicar ao arguido num concreto processo penal deve ser o estritamente necessária e idónea para satisfazer as necessidades ou exigências cautelares que o caso requer, devendo, por isso, ser escolhida em função de tal finalidade e não de qualquer outra.
Uma medida de coacção é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares.
Acresce que, nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, poderá ser aplicada se, em concreto, se não verificarem os requisitos alternativos fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa - art. 204°do CPP.
No caso concreto, as medidas de coacção impostas não foram questionada, mas sim, a sua fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
O regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência suas vítimas, mostra-se estabelecido na Lei n° 112/2009, de 16/09 (na redacção introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21/02).
O seu artigo 35.º, sobre a epígrafe “Meios técnicos de controlo à distância” preceitua: 1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efectuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados. (…)”
O art. 36º, da mesma Lei estabelece, no que ao consentimento respeita: “1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. 2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local. 3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto. 4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento. 5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam posteriormente ao juiz.6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo. 7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima”.
O recorrente alega que não deu consentimento, exigido por lei, para a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância.
Todavia, como estabelece o citado e transcrito n.º 7, do art. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando, como já referido "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima."
No despacho recorrido, o Tribunal a quo para aplicação de medida de coacção determinou que as medidas proibitivas de contactos e permanência fossem fiscalizadas por meio técnico de controlo à distância, por considerar imprescindível para assegurar a protecção da vítima, não existir outro meio menos gravoso para o assegurar, tendo em conta toda a factualidade que resultou provada no primeiro interrogatório e o receio evidenciado pela ofendida de que o arguido possa retaliar contra si, pelo que dispensou a necessidade do arguido prestar o seu consentimento.
Portanto, a fundamentação do despacho recorrido é suficientemente clara e significativa, no que respeita, quer à necessidade absoluta, para a protecção dos direitos da vítima, da utilização de meios técnicos de controlo à distância, quer à inexistência de outro meio menos gravoso para o assegurar. O mesmo não se mostra pois ferido de qualquer nulidade, ou vício, por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia
Outra questão que se coloca é saber se, à luz dos princípios expostos e da situação aprecianda, a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima.
No caso em apreço, para além dos fortes indícios, que, de seguida, indicaremos, já se viu que a utilização das medidas de coacção impostas e a sua fiscalização através da utilização de meios técnicos de controlo à distância, considerados imprescindíveis para a protecção dos direitos da vítima, tem por fundamentos os requisitos gerais de perigo de continuação da actividade criminosa e o de perturbação do decurso do processo.
E, indubitavelmente, estão presentes nos autos aqueles fortes indícios, consolidados com a prolação do despacho recorrido, que considerou o arguido/recorrente, como autor material de:
- um crime de violência doméstica, praticado na forma consumada, p. e p. pela al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 152.° do Código Penal; e
- um crime de detenção ilegal de arma, praticado na forma consumada, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Esses fortes indícios ressaltam dos diversos elementos constantes, nomeadamente e a título de exemplo, os no auto de notícia (fls. 9 a 13), no auto de inquirição (fls. 33 a 36), no ofício da MEO (fls. 49) e na reportagem fotográfica (fls. 51 a 97).
Tais fortes indícios, como são mencionados, na resposta ao recurso, são os seguintes:
“a) O arguido MG e a ofendida TN mantêm uma relação de namoro desde finais do mês de Outubro de 2013.
b) Após o Carnaval de 2014 o denunciado perdeu a confiança na denunciante e passou a controlá-la diariamente, obrigando-a a reportar todos os seus passos, nomeadamente aonde vai e com quem se encontra.
c) O arguido proibiu a ofendida de contactar com os seus amigos, dizendo-lhe que se souber que esteve com os amigos que acaba com todos, o que pode não ser concretizado por si, mas por terceiro a seu mando.
d) A ofendida reputa o arguido como sendo uma pessoa violenta e perigosa, tem medo do mesmo e reputa como verdadeiras as ameaças proferidas, uma vez que sabe que aquele é lutador de "Muay tay" e que é possuidor de duas armas de fogo, uma pistola e uma espingarda/caçadeira.
e) No mês de Junho de 2014, numa estrada à entrada de V, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço e abanou-a, causando-lhe hematomas na região do pescoço.
f) Tal episódio foi motivado pelo facto da denunciante ter comunicado ao denunciado que havia sido convidada pela sua entidade patronal para prestar duas semanas de trabalho nos Açores tendo aquela ficado entusiasmada com o convite, o qual deixou o arguido muito desagradado.
g) Ainda na mesma noite o arguido conduziu a ofendida para junto de uma praia na " zona de Q onde lhe disse: "eu mato-te, piso-te a cabeça, sua filha da puta, és uma miúda mimada que não sabe o que é a vida, se eu tiver que ir preso vou, mas tu não te ficas a rir, meto-te a arma dentro da boca e disparo, a partir de agora vais fazer tudo o que eu disser e o que eu quiser".
h) Cerca de um mês depois deste episódio, a ofendia comunicou ao arguido a sua intenção de terminar a relação entre ambos, o que aquele não aceitou dizendo-lhe "tu estás maluca, tu vais ficar a vida toda comigo".
i) Após essa data a ofendida tem vindo quase semanalmente a tentar terminar o relacionamento com o arguido sem sucesso, pois aquele reage de forma negativa e verbaliza: "tu vais estar o resto da vida comigo, eu mato a tua família se for necessário para ficares comigo, não me faças fazer merda, eu faço a folha à tua irmã e ao teu cunhado".
j) Quando a ofendida avisa o arguido de que irá denunciá-lo à polícia mesmo acaba por retorquir: "podes denunciar à vontade, eu posso ir preso 25 anos que vou passar este tempo a pensar no dia em que vou sair e como te vou matar."
1) Desde a primeira tentativa de terminar o namoro que o arguido envia dezenas de sms diariamente à ofendida, procurando saber onde aquela está, o que está a fazer, com quem, etc.
m) Deste modo a ofendida vê-se obrigada a reportar o seu dia-a-dia ao arguido.
n) O arguido tem vindo a exercer pressão sobre a ofendida para que esta abandone o seu emprego, pretendendo mesmo proibi-la de trabalhar.”
Da análise de todos os elementos juntos aos autos não resultam dúvidas da existência destes fortes indícios.
Não se pode esquecer que o arguido, no decurso do 1º interrogatório judicial, confirmou uma parte substancial dos factos que lhe são imputados.
A admissão de alguns foi espontânea. Outros foram por ele admitidos, após confrontado com elementos resultantes dos autos, nomeadamente, com as mensagens de texto enviadas do seu telemóvel para o telemóvel da ofendida.
Acresce que, como se refere na resposta ao recurso, dos elementos aludidos e carreados para os autos (das declarações prestadas pelo recorrente e das declarações da ofendida, sustentadas pelos sms's documentados nos autos) resulta, também, fortemente indiciado que:
“O recorrente evidencia uma personalidade manipuladora, ciumenta, possessiva, carente de autocontrolo e agressivo;
A ofendida encontra-se fragilizada não evidenciando forças para fazer frente ao arguido e de se proteger deste;
A mesma há vários meses que vinha a tentar terminar o relacionamento com o recorrente mas sem sucesso, tendo de se resignar a aceitar a relação com este por temer que este atentasse contra a sua integridade física e vida, bem como contra os seus familiares e amigos;
A ofendida viu-se obrigada a manter uma relação com o recorrente até que a este foi aplicada a medida de coacção com a qual o arguido (recorrente) se encontra em desacordo;
Além do mais, a ofendida teve de se deslocar ao posto da GNR em segredo a fim de apresentar queixa e de prestar declarações.
O recorrente vivia de tal forma "obcecado" naquela relação, ou seja, na manutenção de uma relação que apenas a si lhe trazia felicidade, pois apenas por si era desejada, que criou em si mesmo a convicção de que a relação estaria bem e de que teria evoluído favoravelmente nos últimos meses.
O recorrente vem em sede de recurso sustentar que os factos verificados se tratam de episódios esporádicos ocorridos num momento em que a relação atravessava uma fase complicada e se deteriorava, o que não se podia imputar a qualquer uma das partes.”
Contudo, os factos indiciados traduzem algo distinto dessa alegação fortuita de factualidade, porquanto, o arguido, durante cerca de um ano, agrediu fisicamente e ameaçou, reiteradamente, a ofendida, forçando-a a relatar-lhe tudo o que fazia, coagindo-a a afastar-se dos seus amigos, a recusar uma proposta de trabalho, e pretendia, também, afastá-la do seu trabalho por ciúme, dos seus colegas de trabalho e das pessoas com quem aquela contactava.
O recorrente justifica com um episódio grave sofrido pela ofendida, em que alegadamente aquela entrou em coma por intoxicação alcoólica, o que levou o recorrente a perder o seu controlo emocional.
Tal episódio não justifica de modo algum o comportamento do recorrente.
Pois que, em vez da proteger e ajudar, agrediu-a, coagiu-a, ameaçou-a e amesquinhou-a, durante cerca de um ano. Nada tiveram de esporádico esses maus tratos e essa agressividade.
Essas suas alegações não têm qualquer sustentáculo com a prova carreada para os autos, porquanto, a mesma indica que mesmo após essa data o recorrente continuou a controlar a vida da ofendida e a fazer exigências para aquela abandonar o seu trabalho ou mesmo de não manter contacto com determinadas pessoas.
Tal como refere o MºPº, na sua resposta “…não podemos ignorar que à data da aplicação da medida de coacção o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito era real e iminente atendendo a toda a factualidade que se encontra fortemente indiciada, bem como às declarações do próprio arguido em sede de interrogatório.
Até à data o recorrente não juntou aos autos qualquer elemento probatório que invalidasse os fundamentos das medidas de coacção aplicadas, quer reportando-se à data da aplicação das mesmas, quer reportando-se à data da apresentação do recurso.
Atendendo à factualidade que se encontra fortemente indiciada resta concluir, no sentido da decisão do Tribunal a quo, ou seja, de que se verifica um real e iminente perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do processo”.
Portanto, é acerto afirmar que “no presente caso, entende-se que, face à forma como a conduta indiciada foi praticada, existe uma forte possibilidade de continuação da actividade criminosa. Com efeito, a postura desculpabilizante do arguido, a escalada dos actos de violência perpetrados, o total controlo da vida quotidiana sócio-profissional, bem como das amizades e familiares da ofendida, a personalidade anti-social, agressiva e patológica do mesmo, a falta de auto-controlo admitida pelo próprio arguido, e a gravidade dos factos praticados pelo arguido e o facto de não admitir que a ofendida termine a relação com este, recorrendo inclusive a ameaças de morte deste e dos seus familiares, aumenta a probabilidade de continuação da actividade criminosa. A notória incapacidade de auto-critica quanto à perigosidade e ilicitude dos factos por si cometidos, não é justificável pela lógica das más-influencias exercidas pelos amigos da ofendida e o carácter ciumento de ambos, o qual é contraditório com as condutas por este assumidas, que é o de intimidar a mesma, motivadas por razoes de ciúmes e obsessão do arguido. Todavia atendendo à gravidade dos factos ilícitos perpetrados, às ameaças tantas vezes proferidas e concretizadas, e acima de tudo à escalada do grau da violência exercida sobre a ofendida, somos levados a concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa é real e iminente. No caso vertente, afigura-se-nos verificado o perigo de continuação da actividade criminosa; mas igualmente, o perigo de perturbação do decurso do processo, dada a fragilidade manifestada pela ofendida e o real ascendente revelado pelo arguido sobre esta em termos manipulativos, sendo que este último também se poderá verificar em sede de julgamento ou mesmo em recurso, atento designadamente, o teor do artigo 43º, do Código de Processo Penal.”.
Como já referido, colocam-se, ainda, outras questões:
À luz dos princípios expostos e da situação aprecianda, a fiscalização, através de meios técnicos de controlo à distância, é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima?
Essa fiscalização das medidas de coacção impostas, através do meio técnico de controlo à distância enferma do vício de falta de proporcionalidade, adequação e proporcionalidade, porquanto, não é necessária mas sim, intrusiva e autoritária?
Quanto a esta questão rege o critério estabelecido no citado art.193º n.º 1 in fine, estabelecendo como padrão o da reacção contrafáctica que a se prognostica em concreto. Ora, atenta a pena aplicável em abstracto, a tipologia de factos e os critérios estabelecidos nos arts.40º, 70º e 71º do Código Penal, tanto na sua vertente de necessidades de prevenção geral, como especial, atenta a concreta condição do recorrente, facilmente se atinge um grau de segurança óptimo, no sentido de que as medidas de coacção impostas e a sua fiscalização pelos meio técnicos de controlo à distância, está salvaguardada de qualquer excesso ou desproporção em relação ao sancionamento previsível.
Como já afirmado, quer as medidas de coacção impostas, quer a sua fiscalização por meios de vigilância electrónica, por possuírem carácter de excepção, só devem ser impostas, quando, no caso, forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, ou, no que respeita à última a mesma ser imprescindível para assegurar a protecção da vítima, não existir outro meio menos gravoso para o assegurar (Cfr. para além dos preceitos legais já citados, os termos preceituados nos arts. 196º a 201º, do CPP).
Neste momento, é possível afirmar que, do teor dos elementos processuais que serviram à instrução do recurso, a fiscalização por meios de vigilância electrónica se perfila como a único meio necessário, adequado e proporcional à gravidade dos factos fortemente indiciados como praticados pelo recorrente e aos evidenciados, porque concretos e demonstrados, perigos de: continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do processo.
No caso em apreço, em nosso entender, esse meio de controle electrónico é, neste momento, e para já, exigível, por necessário, à defesa da vítima, justificando-se sua aplicação, dado que os aludidos perigos estão, claramente, presentes e não existe outro meio de fiscalização, menos gravoso, para a assegurar.
Assim, quer as medidas de coacção aplicadas, quer a sua fiscalização, através dos meios técnicos de controlo à distância, foram e continuam a ser as necessárias, adequadas e proporcionais aos perigos que se visa salvaguardar, e, os últimos imprescindíveis à protecção dos mesmos e, em último reduto, da vítima.
O meio de fiscalização, aplicada, é necessário e adequado à contenção dos perigos identificados, e é, também, proporcional.
Perante o actual circunstancialismo, sendo manifesto, em nosso entender, como já referido, que se verifica, em concreto, quer o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, é imprescindível não dispensar a sua aplicação.
Em face do exposto, parece-nos, para já, tal como se entendeu, no tribunal recorrido, que quer as medidas de coacção impostas, quer a sua fiscalização, através dos meios técnicos de controlo à distância, são, plenamente, justificadas.
Acresce que, a nossa Lei Fundamental admite as medidas de coacção, em razão da necessidade dessas medidas para a realização dos fins do processo e desde que estejam verificados todos os pressupostos e condições gerais de aplicação legalmente previstos. As medidas de coacção e o meio de fiscalização das mesmas não interferem com os aludidos princípios uma vez que mais não são do que meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória (vide Prof. Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal”, 1993, II vol., pág. 205).
Por último, dir-se-á que, pelos motivos apontados, não se vislumbra que com a imposição, quer das medidas de coacção impostas, quer da sua fiscalização, tenham sido violados arts. da Constituição da República Portuguesa, ou do Código de Processo Penal.
Improcedem, assim, os fundamentos do recurso.
III- Decisão
Por tudo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, mantêm o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).
Évora, 22/09/2015