Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Alves Flores
2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo,
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário para separação de meações, em consequência de divórcio, em que é requerente AA, cabeça de casal, e interessada, BB, apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada dela reclamar, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados e requerendo a exclusão de outros indevidamente relacionados.
Notificado da reclamação, veio o cabeça de casal apresentar Resposta à mesma.
Tramitados regularmente os autos foi proferida, a final, a seguinte decisão:
“Pelo exposto, o tribunal decide julgar a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada (…) parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, determina-se:
a) Exclusão da verba 1 da relação de bens e remeter, nesta parte, os interessados para os meios comuns quanto à natureza e termos da aquisição da fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, com acesso pelo Bloco ..., garagem com o n.º 20 na cave e arrumo no sótão, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69/..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ...5 de 2004/06/17, inscrita na respetiva matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ...03...,;
b) Exclusão da verba 4 dos débitos (dividas passivas) da relação de bens - divida do património comum ao cabeça de casal, remetendo, nesta parte, os interessados para os meios comuns;
c) Manutenção da verba 1 dos créditos (dividas ativas) na relação de bens - divida do cabeça de casal ao património comum, no montante relacionado;
d) Manutenção da verba 3 e 4 dos direitos de crédito, na relação de bens - saldos bancários levantados pela reclamante;
e) Inclusão na relação de bens do saldo de € 2.319,79 levantado pela reclamante;
f) Inclusão na relação de bens do montante reembolsado pela AT a titulo de IRS de 2018 e levantado pela reclamante;
g) Inclusão na relação de bens móveis de uma arca congeladora e uma máquina de pesos”.
Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a Reclamante interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“1- A Recorrente/Apelante entende que a douta sentença é injusta e não realiza uma avaliação, correcta e ponderada, da prova produzida e atendível.
2- A Recorrente alude a uma duplicação das verbas relacionadas e que, designadamente:
a) A verba nº. 2 (dos alegados “bens próprios do Cabeça-de-Casal”) é a mesma da relacionada como verba nº. 5 das alegadas “dívidas entre os ex-conjuges”,
b) A verba nº. 3 (que o Cabeça-de-Casal identifica como “direitos de crédito”) mostra-se relacionada como verba nº. 3 das “dívidas activas”,
c) A verba nº. 4 dos “direitos de crédito” corresponde à verba nº. 2 das “dívidas activas”.
3- Entende a Recorrente/Apelante que a M.ma Julgadora a quo deveria ter resolvido, em definitivo, estas questões e nada vem referido a este propósito.
4- A omissão de pronúncia acarreta a nulidade da douta decisão proferida (cfr. artº. 615º., nº. 1, al. d) CPC).
5- Resultando provado que (I) o bem foi adquirido na constância do matrimónio, (II) da escritura de compra e venda consta a identificação da Recorrente BB e do seu marido, como compradores do imóvel, em causa, e que (III) o extinto casal beneficia da presunção do registo,
6- E não tendo o Cabeça-de-Casal (Recorrido) provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo, não se vislumbra qualquer razão, plausível, que justifique a remessa dos interessados para os meios comuns.
7- A M.ma Julgadora a quo também realiza uma deficiente interpretação da prova produzida quando decide pela relacionação, como bem comum, da importância de € 2319,79, referenciada em e) da douta decisão recorrida.
8- Este montante foi mencionado pelo Cabeça-de-Casal em sede de resposta à reclamação da relação de bens e, naturalmente, este não é o momento (processualmente) oportuno para pugnar pelo relacionamento de uma verba, alegadamente, pertencente ao extinto Casal…
9- Em todo o caso, a este propósito, o Cabeça-de-Casal alude a uma conta titulada por si, pela Apelante e pelo filho do Casal e invoca que era nessa conta que os pais do menor, aqui sim, depositavam algumas quantias para os estudos do seu filho.
10- Assim, os valores pertencem ao património comum do Casal? Ou pertencem ao filho do Casal? Em que medida cada um dos progenitores contribuiu para o saldo dessa conta?
11- Ressalvada melhor opinião, não basta que a M.ma Julgadora tenha apurado o seguinte (cfr. nº. 8 e 14 dos factos provados): os interessados eram cotitulares, juntamente com o filho, CC, da conta de depósitos à ordem com o nº. ...23, sita na ... do Banco 1..., s.a., a qual em 18-05-2019, tinha um saldo de € 2319,79 e que em 13-06-2019, a interessada levantou da conta bancária referida em 8) a quantia de € 2319,79.
12- Estes factos permitem concluir que estamos na presença de “património comum do Casal” ? É, para nós, manifesto e evidente, que não…
13- Pelo que, não faz sentido, determinar a relacionação de tal importância como pertencente ao Casal.
14- Quando o próprio Cabeça-de-Casal refere que o dinheiro é para os estudos do filho…
15- E o filho do Casal encontra-se à guarda e cuidados da progenitora (ora, Recorrente).
16- Assim, a M.ma Juíza a quo realizou um juízo precipitado e desajustado, ao decidir pelo relacionamento, como bem do Casal, de dinheiro que “era para os estudos do filho” e que foram levantados pela Recorrente, enquanto Mãe, responsável, encarregada de educação e cuidadora do CC…
17- Cremos, modestamente, que os elementos probatórios recolhidos pela M.ma Julgadora do Tribunal de ..., não são suficientes para determinar a relacionação desses dinheiros.
18- Entendemos, assim, que, em face da prova produzida, deve ser relacionado o bem imóvel e excluído o dinheiro dos (para os) estudos do filho da Recorrente e do Recorrido.
19- A douta decisão recorrida viola ou interpreta de forma errada o principio da livre apreciação da prova (previsto no artº. 607º., nº. 5 CPC), o artigo 342º. Cód. Civil e mostra-se ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos consignados no artigo 615º., nº. 1, al. d) CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicável, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida e esta substituída por douto Acórdão que realize uma correcta apreciação da prova produzida e, em consequência, determine a relacionação do bem imóvel e a exclusão da relação de bens dos valores pertencentes ao filho do Casal”.
Não se conformando também com a decisão proferida, dela veio o Cabeça de casal interpor recurso Subordinado de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
“1- Concorda-se com a posição do douto tribunal a quo (e com a generalidade da doutrina e da jurisprudência) quando refere que, relativamente ao disposto no artigo 1723.º do Código Civil, a disciplina ali prevista tem aplicação apenas nas relações dos cônjuges com terceiros, mas já não nas relações entre os cônjuges. Pelo que as formalidades exigidas na al. c) do referido preceito não são necessárias, valendo como mera presunção iuris tantum, sendo facultada ao cônjuge - adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento.
2- O interessado que pretenda a qualificação como próprio de um determinado bem, pode utilizar qualquer meio de prova. Seja ela testemunhal ou documental.
3- E foi isso que o cabeça de casal, ora recorrente fez: demonstrou, inequivocamente, que o imóvel da verba n.º 1 é um bem próprio, que apenas a si pertence.
4- No caso concreto, o douto tribunal recorrido tinha tudo para decidir esta questão no incidente de reclamação, sem que houvesse qualquer perca de garantias dos interessados.
5- Após a apresentação da Relação de Bens, e no que a esta questão diz respeito, a interessada/recorrente limitou-se a alegar que o bem da verba n.º 1 era um bem comum do casal e que foi adquirido na constância do matrimónio; que o cabeça de casal apregoa que contribuiu com mais dinheiro para a sua aquisição; e que, não obstante (o exposto) estamos na presença de um bem pertencente ao casal e que, por isso, como tal deve ser relacionado.
6- A interessada nem sequer impugnou (como devia, caso assim fosse) que o cabeça de casal contribuiu com mais dinheiro para a aquisição do imóvel.
7- Em momento algum da sua reclamação, a interessada alega a existência de benfeitorias (obras) no imóvel que pudessem ter sido feitas pelo casal na pendência do matrimónio.
8- Tal como foi alegado (e provado!!!) pelo cabeça de casal, ora recorrente, em sede de resposta à Reclamação à relação de bens, a interessada BB, não contribuiu com rigorosamente nada para a aquisição do imóvel.
9- Como aí referido, e provado documentalmente, o imóvel foi pago única e exclusivamente pelo cabeça de casal.
10- Assim, antes da celebração da escritura de compra do imóvel por ambos os ex-cônjuges, o recorrente transferiu da sua conta pessoal, para a conta através da qual foi pago o preço do imóvel, as seguintes quantias:
- em 12/06/2009, transferiu a quantia de € 2 000,00;
- em 15/07/2010, a quantia de € 2 000,00;
- em 16/07/2010, a quantia de € 2 600,00;
- em 16/07/2010, transferiu a quantia de € 2 000,00;
- em 18/07/2010, a quantia de € 1 000,00;
- em 25/03/2011, a quantia de € 2 000,00;
- em 15/02/2011, a quantia de € 32 441,06;
- em 05/06/2012, o pai do recorrente, DD, transferiu para aquela conta a quantia de € 29 480,00, que o seu filho lhe pediu emprestada.
11- Pelo que entendemos que o douto tribunal recorrido podia, e devia, ter dado como provado, porque provado por documentos que nem sequer foram impugnados (docs. ... e ... juntos com a Resposta à Reclamação), que o imóvel da verba n.º 1 foi pago na sua quase totalidade com dinheiro próprio do cabeça de casal.
12- Pese embora as provas apresentadas (avassaladoras, diga-se) de que o imóvel dos autos foi adquirido apenas com dinheiro próprio do cabeça de casal/recorrente, o tribunal recorrido não declarou que tal bem é um bem próprio, remetendo os interessados para os meios comuns.
13- O argumento referido pelo tribunal em recurso, de que o processo de inventário não serve para reconhecer direitos de propriedade sobre os bens, mas tão só aferir da sua relacionação ou exclusão da massa patrimonial de bens a partilhar, não faz grande sentido, uma vez que, ao se pronunciar pela exclusão ou relacionação dos bens a partilhar, está, no fundo, a decidir sobre o direito de propriedade dos mesmos.
14- A matéria fáctica alegada pelas partes, não se revela de “indesmentível complexidade”: o que havia que decidir era, apenas e tão só, se o imóvel foi pago na sua maior parte, ou totalmente, com dinheiro próprio do cabeça de casal.
15- Essa prova incumbia ao cabeça de casal, o qual logrou fazê-la sem apelo nem agravo.
15- A interessada não alegou, como devia, quaisquer factos que pusessem em causa a qualidade de bem próprio do cabeça de casal, do imóvel da verba n.º 1. E muito menos apresentou qualquer prova nesse sentido.
16- Atendendo-se ao interesse em ficarem definitivamente resolvidas todas as questões respeitantes à partilha, evitando-se incómodos e despesas com o seu protelamento, ao grau de certeza e segurança na decisão a proferir sobre a qualidade de bem próprio do cabeça de casal do referido imóvel, não se entende ser de remeter os interessados para os meios comuns.
17- Com os elementos seguros constantes dos autos, nomeadamente os docs. ... e ... juntos com a Resposta à Reclamação, bem como pelos depoimentos das testemunhas apresentadas pelo cabeça de casal, tal questão pode perfeitamente ser resolvida no presente incidente, com um elevado grau de certeza, e sem que se ponham em causa “as garantias das partes e a margem de acerto e de justiça do julgamento”.
18- O douto tribunal recorrido ignorou completamente os documentos ... e ... juntos pelo cabeça de casal, que demonstram, à saciedade, que o imóvel foi adquirido apenas e tão só com dinheiro próprio seu.
19- Ora, estatui o artigo 1726.º n.º 1 do Código Civil que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
20- Assim, face à demonstração clara de que o imóvel foi adquirido na sua totalidade com dinheiro próprio do cabeça de casal, a decisão só podia ser uma: declarar-se que tal bem, por força do disposto naquele normativo legal, é um bem próprio do cabeça de casal, não se ordenando a sua relacionação, nem tão pouco a remessa dos interessados para os meios comuns, como foi decidido.
21- Independentemente de o imóvel se encontrar inscrito a favor de ambos os interessados, uma vez que a presunção do registo pode ser ilidida, como manifestamente o foi.
22- Pelo que, com o devido respeito, que é muito, o douto tribunal recorrido, ao remeter os interessados para os meios comuns relativamente à relacionação ou exclusão do bem da verba n.º 1 da relação de bens, errou, tendo violado o disposto nos artigos 1105.º do CPC e 1726.º do Código Civil.
Nestes termos, deverá a douta decisão do tribunal recorrido, na parte em que remete os interessados para os meios comuns relativamente à exclusão ou inclusão da verba n.º 1 da Relação de Bens, ser revogada, e substituída por outra que declare que tal imóvel é um bem próprio do cabeça de casal/recorrente, mantendo-se a sua qualificação como tal na Relação de Bens apresentada…”.
A Reclamante/recorrida veio Responder ao recurso subordinado, pugnando pela sua improcedência.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir nos presentes recursos (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
- A de saber se a decisão proferida é nula por omissão de pronúncia;
- Se deve ser decidido no Incidente da Reclamação de bens se o imóvel deve ser relacionado como bem próprio do cabeça de casal ou como bem comum do casal;
- Se deve ser excluído da Relação de bens o saldo da conta de depósitos à ordem com o nº...23.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram dados como provados na primeira instância (para a decisão do incidente) os seguintes factos:
“1) Requerente e requerido contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 27 de agosto de 2011;
2) Casamento que foi dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 30-01-2020, já transitada em julgado;
3) A ação de divórcio foi intentada em 16-10-2018;
4) A coabitação dos cônjuges cessou em 28.05.2018;
5) Na sentença que decretou o divórcio litigioso não houve declaração de cônjuge culpado, tendo o divórcio por fundamento a rutura da vida em comum em consequência da separação de facto por período superior a um ano.
6) A propriedade da fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, com acesso pelo Bloco ..., garagem com o n.º 20 na cave e arrumo no sótão, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69/..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ...5 de 2004/06/17, inscrita na respetiva matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ...03..., encontra-se inscrita a favor do dissolvido casal, constituído que foi pelo cabeça de casal e pela requerente, pela Ap. ...70 de 2012/06/15, tendo como causa a compra, outorgada em 05-06-2012, por negociação particular, em processo de insolvência;
7) Na relação de bens, a fração autónoma identificada em 6) foi indicada como bem próprio do cabeça de casal;
8) Os interessados eram cotitulares, juntamente com o filho, CC, da conta de depósitos à ordem com o nº...23, sita na ... do Banco 1..., s.a., a qual em 18-05-2019, tinha um saldo de € 2.319,79;
9) Os interessados eram cotitulares da conta à ordem nº ...72, na ... do Banco 1..., s.a., que em 22-11-2018 tinha um saldo de € 1.228,90;
10) Os interessados eram cotitulares do depósito a prazo nº ...40, na ... do Banco 1..., s.a., no montante de € 6.500,00;
11) Em 08-05-2019, foi creditado, na conta à ordem nº ...72, da ... do Banco 1..., s.a., a quantia de € 1.266,12 referente ao reembolso do IRS referente ao ano de 2018;
12) Em 28-09-2018, a interessada levantou da conta bancária referida em 9) a quantia de € 12.250,00;
13) Em 21-11-2018, a interessada mobilizou o depósito a prazo referido em 10) e transferiu esse montante para outra conta bancária;
14) Em 13-06-2019, a interessada levantou da conta bancária referida em 8) a quantia de € 2.319,79
15) Em 26-06-2018, o cabeça de casal abriu a conta de depósitos à ordem nº...20, cotitulada com EE, na ... do Banco 2...;
16) São bens próprios da reclamante uma aliança, vários perfumes e uma mala de senhora da marca cavalinho;
17) São bens próprios do cabeça de casal uma aliança e máquina de barbear;
18) São bens próprios do filho do casal diversos brinquedos;
19) São bens comuns do casal um televisor de marca ... e uma máquina de pesos”.
E foram dados como não provados os seguintes:
“a) O Cabeça-de-Casal mantinha, pelo menos, uma conta (inacessível à interessada) no Banco 2... (em ...) onde depositava, com regularidade, os valores que o Casal conseguia amealhar/poupar.
b) O Casal detinha no interior da casa de morada de família, cerca de cinco mil euros, que respeitavam a “comissões” /salários que o Cabeça-de-Casal auferia na empresa “V...”, pertencente a um irmão.
c) O cabeça de casal tem na sua posse: Duas pulseiras ... e diversas contas), Um relógio de pulso, da marca ..., Uma passadeira de corrida, Um leitor de dvd, Louças de serviços da ..., Um ... da marca ..., Eco emissor de calor, Aspirador de cinzas, Máquina fotográfica digital, Mala de maternidade e bomba de leite, Chave suplente do carro identificado na verba nº. 23 da relação de bens.
d) A arca congeladora é um bem próprio do cabeça de casal.
e) No negócio de compra do veículo automóvel de marca ..., de matrícula ..-JI-.., o veículo automóvel de marca ... modelo ..., matrícula ..-..-VD, bem próprio do cabeça do casal, foi avaliado em € 4.500,00”.
IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Da invocada nulidade da decisão, por omissão de pronúncia:
Alega a recorrente que aludiu, na Reclamação contra a Relação de bens, a uma duplicação das verbas relacionadas, dando conta que: a) a verba nº. 2 dos alegados “bens próprios do Cabeça-de-Casal” é a mesma da verba relacionada como verba nº. 5 das alegadas “dívidas entre os ex-conjuges”; b) que a verba nº. 3, que o Cabeça-de-Casal identifica como “direitos de crédito”, se mostra relacionada como verba nº. 3 das “dívidas activas”; c) e que a verba nº. 4 dos “direitos de crédito” corresponde à verba nº. 2 das “dívidas activas”.
E que a Sra. Juíza “nada refere quanto a essa eventual duplicação de verbas”, o que constitui omissão de pronúncia e consequente nulidade da decisão proferida (cfr. artº. 615º, nº. 1, al. d) CPC).
Mas não cremos que tal nulidade exista, adiantamos já.
O cabeça de casal apresentou de facto Relação de Bens, que organizou em bens próprios e bens comuns do extinto casal, apresentando também discriminados direitos de crédito, bens móveis, créditos (dívidas ativas), e débitos (dívidas passivas).
E temos de concordar com a recorrente, de que nessa discriminação há uma duplicidade de verbas, da qual ela deu conta na Reclamação à relação de bens, que intitulou “Questão prévia”, e que o tribunal recorrido não apreciou na decisão proferida sobre o incidente da Reclamação de bens (ora em apreciação). Isto apesar de no despacho de 9.7.2021 ter determinado a notificação da interessada “…a fim de, no prazo de dez dias, esclarecer o referido na questão prévia suscitada na reclamação à relação de bens, especificando que concretos bens entende terem sido duplamente relacionados e, nesse pressuposto, em que termos propõe que seja corrigida a relação de bens”, despacho que renovou em 26.10.2021, “…com a advertência da cominação resultante do artigo 417º do CPC”, e que a reclamante cumpriu (por requerimento de 12.11.2021), informando quais eram as verbas repetidas da Relação de bens (as acima mencionadas).
Apesar disso – dessa omissão de pronúncia -, não podemos dizer que estejamos perante omissão de pronúncia sobre questão levantada pela interessada reclamante, e que fira a decisão recorrida de nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 615º nº 1, alínea d), do CPC, no qual se determina que “É nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A previsão deste normativo legal remete-nos para um outro, como da letra do mesmo resulta, de que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões sobre as quais era seu dever pronunciar-se. Trata-se do art.º 608º nº2 do CPC, inserido no Titulo IV relativo à elaboração da sentença, intitulado “Questões a resolver”, e no qual se estipula que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”.
Importa assim que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes, exceto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
A questão está em saber o que deve entender-se por “questões” - que ficaram por conhecer, para efeitos de nulidade da decisão.
Segundo José Alberto dos Reis (CPC anotado, Vol. V. pág. 142) deve entender-se por questões, todas as que são postas pelas partes (autor e réu) ao tribunal, e todas as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei, sendo as primeiras todas aquelas que as partes levantaram nos articulados, cuja função consiste exatamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia, pois é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e réu. Deve assim o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos, causas de pedir e exceções invocadas, e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer; e quem diz litígio entre autor e réu, diz questão ou questões substanciais ou processuais, que as partes apresentaram ao juiz para que ele as resolva (cfr. ob.cit. pág. 53, e ainda José Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. II, pág. 704). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa (Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, no quadro do regime previsto no art.º 668.º do anterior CPC, mas que permanecem neste âmbito plenamente válidas e atuais), do corolário do princípio da disponibilidade objetiva, que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes, ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
Fácil é assim de perceber que para efeitos de nulidade da decisão, não basta o tribunal deixar de conhecer qualquer pretensão ou questão colocada pelas partes, nos articulados ou no decurso da tramitação processual, conhecimento a que o tribunal está vinculado, como é evidente, devendo ser dado seguimento (por via de despacho) às questões que lhe forem sendo colocadas em todas as fases do processo (art.º 152º nº1 do CPC). A omissão de conhecimento e de pronúncia dessas questões poderá acarretar, eventualmente, uma irregularidade, ou mesmo nulidade processual, mas não necessariamente a nulidade da decisão proferida.
Ora, analisada a pretensão da reclamante, embora ela tenha razão quanto a existir uma duplicidade no relacionamento das verbas que indica, que denunciou no momento adequado, e sobre a qual o tribunal recorrido não se pronunciou, não se trata de questão substancial ou processual das quais o tribunal tinha obrigação de se pronunciar, e cuja omissão acarretaria a nulidade da decisão.
Trata-se de uma mera irregularidade na discriminação das verbas da Relação de bens, à semelhança do que se passa com outras que também anotamos, como seja a inclusão na mesma de bens próprios do cabeça de casal e a incorreta identificação de algumas verbas, que demandaria da parte do tribunal a notificação do cabeça de casal para apresentar uma nova Relação de bens, com respeito pelo que vem previsto nos artºs 1133º nº1, 1097º nº3, e 1098º do CPC, e relacionando apenas os bens a partilhar (os bens comuns do casal), uma única vez. Mas tal não foi feito (apesar do disposto no art.º 1100º nº1, alínea a) do CPC).
Ainda assim, tal omissão não fere a decisão proferida de nulidade, como pretende a reclamante, pelas razões mencionadas: não se trata de “questão” substancial ou processual colocada pela reclamante, e que contendesse com alguma pretensão ou direito seu incluídos nos acima mencionados (Ac. STJ de 13-10-2009 -Revista n.º 1038-B/1993.S1 - 1.ª Secção).
Improcede assim a primeira questão colocada nos autos pela Recorrente.
Da exclusão da Relação de bens da verba nº 1 – Imóvel –, e da remessa das partes para os meios comuns.
Sobre esta questão, e em jeito de introdução, decidiu-se muito bem na sentença recorrida o seguinte:
“Dispõe o artigo 1133.º, nº1CPC que “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns. Por sua vez, nos termos do artigo 1084.º, n. º2 CPC é aplicável ao inventário por divórcio, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária. Assim, uma vez que o inventário subsequente ao divórcio tem como finalidade a partilha dos bens comuns do casal, destinando-se a pôr termo à comunhão de bens entre os cônjuges, devem ser relacionados todos os bens que constituam a respetiva comunhão no momento em que cessam as relações patrimoniais entre eles. A propósito prescreve o artigo 1789.º Código Civil que “1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. 3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.” Isto é, na relação de bens referente a inventário facultativo para separação de meações só podem constar os bens comuns do casal à data da propositura da ação de divórcio ou, estando fixada a data da cessação da coabitação, desde a separação. Deste modo, interessa ter por assente que o cabeça de casal e a reclamante casaram entre si, sem convenção antenupcial, dia 27 de agosto de 2011, vigorando, em consequência, o regime de bens supletivo, sendo, por isso, cabeça de casal e reclamante casados no regime da comunhão de adquiridos, de acordo com o artigo 1717º do Código Civil, aplicável aos casamentos celebrados a partir de 1966. Por sua vez, as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges terão que se ter por cessadas em 28.05.2018 - artigo 1789º, n.º 2 CC – data em que cessou a coabitação dos cônjuges”.
E quanto à questão de saber se a verba n.º 1 do ativo é bem comum do dissolvido casal, decidiu-se também na sentença recorrida, de forma que nos pareceu muito assertiva, o seguinte:
“O casamento do cabeça de casal e interessada, porque não houve convenção antenupcial, considera-se celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil). No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei”. - artigo 1724º, alínea b), do Código Civil). Por seu turno, o artigo 1722º n.º 1, alínea c), do mesmo Código estatui que são considerados próprios dos cônjuges, designadamente, «os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior», prescrevendo o artigo 1723º desse Diploma, na sua alínea c), que conservam a qualidade de bens próprios «os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges». A interpretação deste último dispositivo tem dividido a nossa melhor doutrina e jurisprudência. Assim, entendem uns que determinado bem só pertence à massa de bens próprios de um dos cônjuges, se tiver havido menção da proveniência do dinheiro com que foi adquirido no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, sendo que, assim não acontecendo, tal bem não pode ser subtraído à comunhão, sendo qualificado, pois, como comum. – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. IV, 2.ª edição, págs. 425/427, e Acórdão STJ de 25 de Maio de 2000, CJSTJ, VIII, 2.ª, pág. 76). Outros, por seu turno, entendem que a disciplina ali prevista tem a aplicação apenas nas relações dos cônjuges com terceiros, mas já não nas relações entre os cônjuges, donde as formalidades exigidas na referida alínea não são necessárias, valendo como mera presunção iuris tantum, sendo facultada ao cônjuge - adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento. - neste sentido, ver Pereira Coelho, "Curso de Direito de Família", 1986, págs. 488/489; Castro Mendes "Direito de Família", 1990/1991, pág. 170; e Acórdãos STJ de 14 de dezembro de 1995, CJSTJ, III, 3.ª, pág. 168, e de 17 de Junho de 1998, Recurso n.º 681 - 6.ª, sendo assim, bem próprio de um dos cônjuges o bem, ainda que adquirido na constância do matrimónio, desde que se faça prova da proveniência própria do dinheiro empregue na aquisição do mesmo, ainda que isso não conste de documento de aquisição e mesmo que em tal documento não tenham ambos intervindo. Salientam os insignes Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, Volume I, 2ª edição, na pág.519, que: “Sendo uma ideia de proteção de terceiros que justifica a especial exigência do artigo 1723. °, al. c), cremos que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros, mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios.” Esta última tese colheu confortável assentimento jurisprudencial, de tal sorte que o STJ, no ac. 899/10.2TVLSB.L2.S1 de 02-0702015, uniformizou jurisprudência no sentido de “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do artigo 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” Não vemos razão para dissentir de tal entendimento jurisprudencial. Assim, e a par de tal raciocínio, entendemos que o disposto no artigo 1723º, al. c) deve ser entendido restritivamente, aplicando-se apenas nas relações dos cônjuges com terceiros, e para garantia destes, mas entre eles – cônjuges - ingressado um bem na comunhão, é admissível a produção de prova testemunhal, destinada a averiguar se ele deve ser excluído da relação de bens no inventário subsequente ao divórcio. E assim, o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património pode oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum — qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 1723. °, al. c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do artigo 1724.°…”.
E feita esta primeira abordagem, necessária para o enquadramento da questão suscitada nos autos pelos ex-cônjuges, expôs-se na sentença recorrida o seguinte, sobre o local adequado para se apurar da propriedade do bem imóvel:
“De outro passo, o incidente da reclamação contra a relação de bens (por falta ou para exclusão de bens), regulado especialmente nos artigos 1104.º e 1105.º CPC pode ser decidido no inventário, depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz. Quando, porém, a decisão incidental da reclamação se mostre inconveniente, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, por implicar redução das garantias dos interessados, o juiz deverá remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às ações competentes. – artigo 1093.º CPC. Na formulação de tal juízo deverá ter-se em conta, por um lado, o interesse em ficarem definitivamente resolvidas todas as questões respeitantes à partilha, evitando-se incómodos e despesas com o seu protelamento e, por outro, o interesse das partes em não verem as questões apreciadas e decididas de modo precipitado ou indevidamente fundamentada, em consequência da prova, necessariamente sumária, compatível com a natureza do processo de inventário. Daí que, em tal processo, as questões referentes à relação de bens só devam ser objeto de decisão definitiva quando seja viável a formulação, a seu respeito, de um juízo com elevado grau de certeza. O que não acontece quando a matéria fáctica subjacente a essas questões revela indesmentível complexidade e o seu apuramento demanda, designadamente, alegação de factos concretos e a subsequente produção de prova.
Na situação ajuizada, existindo divergências entre os interessados, centradas, desde logo, na existência de um alegado contrato-promessa celebrado em vista da compra definitiva da fração autónoma a partilhar, outorgado apenas por um dos cônjuges, a eventual realização de obras na mesma por ambos os cônjuges, a intervenção de ambos no documento aquisitivo sem qualquer menção e na propriedade do dinheiro com que o preço foi pago, torna-se claro que a decisão da questão no inventário pendente reduziria as garantias das partes e, em última análise, a margem de acerto e de justiça do julgamento, situação que se pretende evitar. E assim, sendo, ademais, que o processo de inventário não está vocacionado para nele ser apurada essa factualidade, uma vez que não serve para reconhecer direitos de propriedade sobre os bens - não estamos no âmbito de qualquer ação constitutiva de direitos, no sentido aludido - mas tão só aferir da sua relacionação ou exclusão da massa patrimonial de bens a partilhar, impõe-se, nesta parte, a remessa dos interessados para os meios comuns…”.
Ora, discordam ambos os recorrentes desta decisão da primeira instância, de remeter as partes para os meios comuns, considerando ambos, desde logo, que a prova produzida nos autos era suficiente para se ter decidido no Inventário a questão da propriedade do imóvel.
E temos de concordar com os recorrentes.
Decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns, cabendo as funções de cabeça de casal ao cônjuge mais velho (artº1133º nº1 e 2 do CPC), o qual deve apresentar requerimento inicial e juntar ao mesmo a relação de todos os bens sujeitos a inventário, acompanhado dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo (art.º 1097º nºs 1, 2, e 3, alínea c) do CPC). O outro cônjuge pode, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens (art.º 1104º nº1, alínea d), à qual o cabeça de casal pode responder também em 30 dias, devendo as provas ser indicadas com os requerimentos e as respostas (art.º 1105º nºs 1 e 2 do C.P.C.).
A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requerida pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artºs 1092º e 1093º (art.º 1105º nº 3), estabelecendo aquele último preceito, por sua vez, que se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns.
Resulta assim da lei que o juiz pode abster-se de proferir decisão sobre a questão colocada – mesmo depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelas partes ou determinadas pelo juiz -, e remeter as partes para os meios comuns, se considerar que a complexidade da matéria de facto a apreciar – subjacente às questões colocadas -, tornar inconveniente a sua apreciação (no inventário).
Ou seja, em sede de inventário, a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar - e para evitar redução das garantias das partes -, usar da possibilidade prevista no preceito legal em referência (Lopes do Rego, “Comentários ao CPC”, 1999, pág. 715, em anotação ao art.º 1350 do código pretérito).
E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar – e não a matéria jurídica, onde o julgador se sentirá seguramente à vontade -, dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar), que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do Inventário, questão também realçada no preceito em análise, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes.
Efetivamente, nos termos do art.º 1091º do CPC (Incidentes) “Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artºs 292º a 295º”, as regras dos incidentes da instância - donde sobressai, desde logo, a limitação do nº de testemunhas a 5 por cada parte, metade do número previsto para uma ação de processo comum – art.º 511º do CPC.
Como bem refere Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, 4.ª edição, Vol. I, págs. 544 e ss.), ainda com pertinência nesta matéria, devem ser remetidas para os meios comuns as questões incidentais que não possam ser decididas em sede de inventário de “forma sumária”, “não no sentido técnico processual”, mas no sentido gramatical, querendo com isso significar-se “…a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão, fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.”
São assim dois, em suma, os elementos que autorizam a que o juiz remeta os interessados para os meios comuns: que a matéria de facto a apreciar seja complexa; e que essa complexidade torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, cabendo ao magistrado aferir dessa situação.
Nessa matéria preconiza Lopes Cardoso (ob. citada, pág. 538.3) que “ …tudo deve ser examinado e decidido à luz de um são critério, já para não consentir que no inventário se resolvam questões de alta indagação, já para não excluir as que, aí, podem e devem obter solução adequada”, acrescentando que “A lei limitou-se a formular uma regra, um critério de orientação”, cabendo ao “poder judicial fixar-lhe os limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável”.
Será ainda à luz de um “são critério” que o julgador, para aferir da conveniência de remeter os interessados para os meios comuns, abstendo-se portando de decidir, há-de considerar como dispensável, ou não, a prévia produção de qualquer prova, podendo a ela chegar, quer imediatamente após a mera análise do requerimento do incidente, quer apenas no decurso e após a produção de prova. Ou seja, em face da análise da questão decidenda, respetiva natureza e complexidade da respetiva prova, pode desde logo o Juiz formular um juízo sobre a possibilidade de ela poder ser dirimida no processo de inventário e, na negativa, maxime por ela carecer de alta indagação, deve de imediato o julgador remeter os interessados para os meios ordinários, abstendo-se de decidir “… única forma de não causar despesas às partes, de apreciar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei de processo proíbe” (Lopes Cardoso, ibidem, pág. 540, e Ac. RG, de 6.11.2012, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos então se no caso em análise a matéria de facto alegada pelas partes revestia a aludida complexidade, a qual impediu o julgador de proferir decisão (mesmo após ter produzido as provas indicadas), e remeteu as partes para os meios comuns, para ali discutirem a propriedade do imóvel (de que o cabeça de casal se arroga titular exclusivo).
O cabeça de casal incluiu na Relação de bens, como sendo um bem próprio dele, a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, garagem, com o n.º 20 na cave, e arrumo no sótão, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho
Notificada a relação de bens à interessada BB, a mesma veio dela reclamar, dizendo que a verba nº. 1, que o cabeça-de-casal relaciona como “bem próprio”, é um bem comum do casal, porque foi adquirido na constância do matrimónio. Que o cabeça-de-casal “apregoa” que contribuiu com mais dinheiro para a sua aquisição, mas que estamos na presença de um bem pertencente ao casal, e como tal deve ser relacionado.
Indica como meios de prova 4 testemunhas.
Notificado o cabeça de casal da reclamação apresentada, veio o mesmo Responder, dizendo que efetivamente tal bem foi adquirido pelo extinto casal em 5 de Junho de 2012, através da competente escritura pública (doc. ... que se junta), pelo valor de € 80 000,00 (idem). No entanto, diz que contribui com muito mais dinheiro para a aquisição de tal bem do que a reclamante, pois o imóvel foi pago através do cheque n.º ...38, de 05/06/2012, sacado sobre a conta de depósitos à ordem n.º ...72 do Banco 3... (doc. ... que se junta e dá por integralmente reproduzido), sendo aquele montante (de € 80 000,00) conseguido da seguinte forma: em 12/06/2009, o cabeça de casal transferiu para aquela conta do Banco 3..., da sua conta pessoal na Banco 4..., ...27, a quantia de € 2 000,00 (doc. ... que junta e dá por reproduzido); em 15/07/2010, transferiu para aquela conta do Banco 3..., da sua referida conta pessoal na Banco 4..., a quantia de € 2 000,00 (idem); em 16/07/2010, depositou naquela conta do Banco 3..., a quantia de € 2 600,00 (idem); em 16/07/2010, transferiu para aquela conta do Banco 3..., da sua referida conta pessoal na Banco 4..., a quantia de € 2 000,00 (idem); em 18/07/2010, transferiu para aquela conta do Banco 3..., da sua referida conta pessoal na Banco 4..., a quantia de € 1 000,00 (idem); em 25/03/2011, transferiu para aquela conta do Banco 3..., da sua referida conta pessoal na Banco 4..., a quantia de € 2 000,00 (idem); e em 15/02/2011, efetuou uma transferência interbancária para aquela conta do Banco 3..., da quantia de € 32 441,06 (idem).
Mais alega que em 05/06/2012 pediu ao seu pai, DD, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00, para a compra da casa, ao que aquele anuiu, tendo efetuado, em 05/06/2012, uma transferência para a conta do Banco 3... acima referida, aquele montante (vide doc. ...). Assim, dos € 80 000,00 necessários para a compra do imóvel, o cabeça de casal “entrou” com € 75 521,06, a que há que somar os € 5 150,00 que o pai do cabeça de casal lhe ofereceu no dia 29/08/2011 (doc. ...), num total de mais de € 80 000,00.
Alega ainda que a reclamante aceita que o cabeça de casal deve ao património comum do casal o montante de € 14 500,00, sendo que tal dívida se refere, precisamente, ao pagamento parcial do empréstimo de DD, pai do cabeça de casal, destinado à aquisição do imóvel da verba n.º 1. Tal dívida apenas foi relacionada, em virtude de a quantia paga a DD ter sido feita com dinheiro comum, quando a responsabilidade do pagamento é apenas do cabeça de casal.
Acrescenta ainda que antes do casamento já tinha negociado verbalmente o imóvel em causa, pretendendo nessa altura adquirir sozinho esse prédio urbano.
E indica como meios de prova duas testemunhas e 4 documentos (protestando juntar mais um).
É perante esta matéria de facto, alegada pelas partes litigantes, que teremos de apreciar se a mesma reveste a complexidade referida na lei, que torne inconveniente a sua apreciação pelo tribunal recorrido, por implicar redução das garantias das partes, e que levou a sra. Juiz a não proferir decisão, e a remeter as partes para os meios comuns.
A justificação dada pela sra. Juíza para assim proceder foi a seguinte:
“…Quando (…) a decisão incidental da reclamação se mostre inconveniente, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, por implicar redução das garantias dos interessados, o juiz deverá remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às ações competentes. – artigo 1093.º CPC. Na formulação de tal juízo deverá ter-se em conta, por um lado, o interesse em ficarem definitivamente resolvidas todas as questões respeitantes à partilha, evitando-se incómodos e despesas com o seu protelamento e, por outro, o interesse das partes em não verem as questões apreciadas e decididas de modo precipitado ou indevidamente fundamentada, em consequência da prova, necessariamente sumária, compatível com a natureza do processo de inventário.
Daí que, em tal processo, as questões referentes à relação de bens só devam ser objeto de decisão definitiva quando seja viável a formulação, a seu respeito, de um juízo com elevado grau de certeza. O que não acontece quando a matéria fáctica subjacente a essas questões revela indesmentível complexidade e o seu apuramento demanda, designadamente, alegação de factos concretos e a subsequente produção de prova.
Na situação ajuizada, existindo divergências entre os interessados, centradas, desde logo, na existência de um alegado contrato-promessa celebrado em vista da compra definitiva da fração autónoma a partilhar, outorgado apenas por um dos cônjuges, a eventual realização de obras na mesma por ambos os cônjuges, a intervenção de ambos no documento aquisitivo sem qualquer menção, e na propriedade do dinheiro com que o preço foi pago, torna-se claro que a decisão da questão no inventário pendente reduziria as garantias das partes e, em última análise, a margem de acerto e de justiça do julgamento, situação que se pretende evitar.
E assim, sendo, ademais, que o processo de inventário não está vocacionado para nele ser apurada essa factualidade, uma vez que não serve para reconhecer direitos de propriedade sobre os bens - não estamos no âmbito de qualquer ação constitutiva de direitos, no sentido aludido - mas tão só aferir da sua relacionação ou exclusão da massa patrimonial de bens a partilhar, impõe-se, nesta parte, a remessa dos interessados para os meios comuns”.
Sobre a complexidade da matéria de facto:
Se concordamos com a formulação genérica inicial quanto aos termos em que se mostra legalmente admissível a remessa das partes para os meios comuns, já não concordamos com a aplicação dessas regras ao caso em análise.
Desde logo, a matéria de facto alegada pelas partes, e que transcrevemos acima (propositadamente, para o enquadramento da questão), não permite subscrever as afirmações feitas na decisão recorrida de que existem divergências entre os interessados, centradas, desde logo, na existência de um alegado contrato-promessa celebrado em vista da compra definitiva da fração autónoma a partilhar, outorgado apenas por um dos cônjuges. E o mesmo se passa, com a eventual realização de obras na fração por ambos os cônjuges – sendo certo que o tribunal deve cingir-se à matéria de facto (essencial) alegada pelas partes (nos termos definidos no art.º 5º do CPC), extravasando a alegação da realização de obras no imóvel, largamente, os factos alegados na reclamação apresentada. Essas obras, eventuais benfeitorias, haveriam de ser objeto de reclamação por parte da interessada, e não foram.
Assim sendo, perante a matéria de facto alegada, estaria apenas em questão apurar a proveniência do dinheiro com o qual foi pago o imóvel, o que demandaria a análise, em nosso entender, dos documentos bancários juntos aos autos pelo cabeça de casal (cuja prova lhe incumbia fazer, para ilidir a presunção da natureza comum do bem, adquirido na constância do matrimónio, e por ambos os ex-cônjuges, conforme resulta do título aquisitivo, sem menção expressa da proveniência do dinheiro com o qual ele foi pago), nos termos previstos no artigo 1726.º n.º 1 do Código Civil que estatui que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
Não subscrevemos por isso o entendimento seguido pela sra. Juíza, de que a matéria de facto a analisar se reveste de indesmentível complexidade.
E também não subscrevemos o seu entendimento, de que a decisão da questão no inventário pendente reduziria as garantias das partes.
Não temos dúvidas em afirmar de que foi a pensar nas partes e na redução das suas garantias que a lei, excecionalmente, previu a remessa das mesma para os meios comuns, para aí verem debatidas, amplamente, e com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, as suas pretensões (Ac. STJ de 13-10-2009 -Revista n.º 1038-B/1993.S1 - 1.ª Secção).
Tal necessidade de proteção não existe, no entanto, no caso dos autos, em que ambas as recorrentes afirmam que pretendem ver a questão decidida no Inventário, onde consideram terem esgotado todos os meios de prova de que dispõem para que a decisão fosse ali proferida.
Aliás, basta atentar no facto de que ambas arrolaram testemunhas dentro do limite que lhes era permitido (ficando ambas até aquém desse limite) e juntaram documentos, que foram admitidos, pelo que falece o argumento defendido na decisão recorrida de que “…a decisão da questão (da propriedade do imóvel) no inventário reduziria as garantias das partes e em última análise, a margem de acerto e de justiça do julgamento, situação que se pretende evitar”.
Sempre será aqui de acrescentar que o tribunal, na decisão da questão suscitada, não está limitado às diligências de prova requeridas pelos interessados; pode determinar os meios de prova que considere necessários para a decisão da questão (art.º 1105º nº 3 do CPC), pelo que nada impedia o tribunal recorrido de lançar mão de outros meios de prova, considerados necessários para uma decisão acertada e justa (Ac. STJ de 02-03-2011-Agravo n.º 1382/07.9TJPRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção, e Ac. RC de 28-10-2003, in www.dgsi.pt.)
Tendo assim presente tudo quanto se expôs, a conclusão a extrair é a de que a matéria de facto subjacente à questão da propriedade do imóvel relacionado não se reveste de complexidade tal que justifique a remessa dos interessados para os meios comuns.
Procede assim nesta parte a questão colocada por ambos os recorrentes, o que determina que seja proferida decisão, pelo tribunal recorrido, da questão colocada.
Nas respetivas Conclusões de recurso, ambas as partes concluem, a final, pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida, pugnando ambas, no entanto, pela substituição daquela decisão – por acórdão desta Relação - que confira a cada um delas, respetivamente, o direito que se arrogam: a propriedade em comum do imóvel e o seu relacionamento como bem comum do casal - no caso da recorrente principal-, e a propriedade em exclusivo do imóvel, excluindo-o da relação de bens - no caso do recorrente subordinado.
E de facto, a regra no nosso CPC em matéria de recursos é o da substituição (e não o da cassação), determinando a lei (art.º 665º nº 2 do CPC) que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Ora, começamos por anotar, ao analisar a sentença proferida, nomeadamente a descrição dos factos provados e não provados, que não foram levados àquela matéria de facto os factos alegados pelo cabeça de casal na sua Resposta à Reclamação (e que acima deixamos enunciados), sendo certo que eles são determinantes para apurar se o imóvel foi ou não adquirido com dinheiro exclusivamente daquele.
Outrossim, não foram analisados os documentos por ele juntos aos autos (transferências bancárias também acima enunciadas), assim como os depoimentos prestados, eventualmente coadjuvantes da prova documental por ele carreada para os autos. Ou seja, sobre a situação jurídica do imóvel foi apenas considerado o seu título aquisitivo, descrito no ponto 1 da matéria de facto provada.
Ora, perante o exposto – a insuficiência da matéria de facto -, consideramos que decidir neste tribunal da Relação a questão do relacionamento do imóvel como bem comum do casal – o que pressupõe aferir da propriedade do mesmo –, seria efetuar no tribunal de recurso um verdadeiro julgamento (sobretudo da matéria de facto), o que não se afigura compatível com a função de um tribunal de recurso (que levaria também a suprimir na matéria um grau de jurisdição).
Tal situação obsta, em nosso entender, a que seja proferida decisão nesta Relação sobre a questão suscitada, devendo a mesma ser proferida no tribunal recorrido.
Se deve ser excluído da Relação de bens o saldo da conta de depósitos à ordem com o nº...23.
Sobre esta questão, decidiu-se e bem na sentença recorrida o seguinte (como enquadramento da questão):
“O casamento do cabeça de casal e interessada, porque não houve convenção antenupcial, considera-se celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil). No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei”. - artigo 1724º, alínea b), do Código Civil). O casamento do cabeça de casal e interessada, porque não houve convenção antenupcial, considera-se celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil). No regime de comunhão de adquiridos, existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges e a dos bens comuns. - artigos 1722º, 1723º e 1726º do Código Civil. (…) No caso dos autos, apurou-se que antes de ser instaurada a ação de divórcio, mas após a cessação de coabitação dos cônjuges, a interessada procedeu ao levantamento de determinadas quantias que, à data da cessação da coabitação, se achavam depositadas em contas do casal – factos provados 12 a 14. Dentro da categoria das contas plurais ou coletivas, ou seja, das contas de depósito com mais de um titular, em geral, são duas as modalidades ou variantes que, na legislação, na doutrina e na prática bancária se distinguem. Há, por um lado, as contas plurais (ou coletivas) conjuntas e, por outro lado, as contas plurais (ou coletivas) solidárias. O depósito plural solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, só por si, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efetuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles - artigo 512.º CC. O depósito plural conjunto, por sua vez, só pode ser movimentado a débito pela atuação conjunta de todos os seus titulares. No caso dos autos, o depósito bancário integrava a categoria de plural/solidária já que a instituição permitiu que a reclamante transferisse o saldo existente para uma outra conta, em princípio, singular e por isso só passível de ser movimentada pela sua titular – a própria reclamante. De outro passo, e em face do regime de bens sob que se considera celebrado o casamento entre os aqui interessados - regime de comunhão de adquiridos - presume-se que as contas bancárias aqui em apreciação, são um bem comum. – artigo 1725.º do Código Civil. Trata-se, de resto, de uma conclusão indisputada, dado que as partes são concordantes na afirmação de que se tratava de contas conjuntas do casal. E assim forçoso é concluir que o montante depositado nas indicadas contas, ainda que proveniente dos rendimentos do trabalho de ambos ou poupanças, é um bem comum face ao preceituado no artigo 1724º do mesmo diploma, ou seja, faz parte, ainda que levantado pela interessada, da massa patrimonial do dissolvido casal - Pereira Coelho, in Direito da Família, fls. 397 e Antunes Varela, in Direito da Família, fls.436). Pelo que se impõe a sua restituição, pela interessada, ao património comum, a fim de que aí possa ser partilhado, procedendo-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
O mesmo raciocínio e por maioria de razão, se alcança quanto ao levantamento efetuado pela interessada já após a instauração da ação de divórcio, da quantia de € 2.319,79 (…) da conta também comum do casal, fazendo, de igual forma, tal quantia parte dos bens comuns dos cônjuges sendo, por conseguinte, de impor à interessada a sua restituição ao património comum, a fim de que aí possa ser partilhado”.
Insurge-se também a recorrente contra este segmento da decisão recorrida, dizendo que foi feita uma deficiente interpretação da prova produzida quando decide pela relacionação, como bem comum, da importância de € 2.319,79.
Diz que este montante foi mencionado pelo cabeça-de-casal em sede de resposta à reclamação da relação de bens, e que esse não é o momento (processualmente) oportuno para pugnar pelo relacionamento de uma verba alegadamente pertencente ao extinto casal.
Acresce que o cabeça-de-casal alude a uma conta titulada por si, pela apelante e pelo filho do casal, e que era nessa conta que os pais do menor depositavam algumas quantias para os estudos do seu filho. Diz que não basta que se tenha apurado o que consta dos pontos 8 e 14 da matéria de facto provada – que “os interessados eram cotitulares, juntamente com o filho, CC, da conta de depósitos à ordem com o nº. ...23, sita na ... do Banco 1..., s.a., a qual em 18-05-2019, tinha um saldo de € 2319,79 e que em 13-06-2019, a interessada levantou da conta bancária referida em 8) a quantia de € 2319,79” –, para concluir que estamos na presença de património comum do casal, tanto mais que é o próprio cabeça-de-casal que refere que o dinheiro era para os estudos do filho…o qual se encontra à guarda e cuidados da progenitora (ora, Recorrente), e que foram por ela levantados enquanto mãe, responsável, e encarregada de educação e cuidadora do filho.
Sobre o momento (processual) em que essa quantia foi mencionada pelo cabeça-de-casal - em sede de Resposta à reclamação da relação de bens -, estamos em crer que nada impedia o cabeça de casal de o fazer, na sequência do que afirma, de que apenas nessa altura teve conhecimento do levantamento pela reclamante da quantia depositada naquela conta conjunta do casal, matéria que a reclamante não veio questionar – nem a existência da conta, nem o levantamento total do seu saldo, nem o conhecimento tardio desse levantamento pelo cabeça de casal -, mas que poderia fazer, logo que foi notificada daquela resposta, quer em requerimento autónomo, quer na Audiência Prévia convocada e realizada, quer mesmo na Audiência final, independentemente de despacho nesse sentido (art.º 3º nº 4 do CPC e Ac. STJ de 20-09-2007- Agravo n.º 4528/07 - 2.ª Secção).
Seria caso para mandar notificar o cabeça de casal para juntar nova relação de bens (atualizada), como protestou fazer, o que não aconteceu, tendo os autos prosseguido para Audiência final, assumindo-se aquele saldo da conta bancária como objeto de reclamação, e tendo sido produzida prova sobre o mesmo – dando-se tal facto como provado nos pontos 8 e 14 da matéria de facto (por acordo das partes, e com base no documento nº ... junto com a reposta à reclamação – fls. 30 e 31).
Numa primeira análise, estaríamos perante o relacionamento de uma verba pelo cabeça de casal, ainda que em momento posterior ao indicado – mas ainda assim admissível, já que a lei permite a alteração ou aditamento à relação de bens – que não foi alvo de reclamação, e, como tal, a ser considerada assente (como se considerou, aliás, na motivação da decisão recorrida quanto a esse facto).
A jurisprudência do Supremo tem-se pronunciado, no entanto, no sentido de que a falta de reclamação à relação de bens não tem efeito cominatório. Como se sumariou no Ac. do STJ de 16-03-2010 (Revista n.º 10875-C/19... Secção)“Em inventário para partilha dos bens do casal, na sequência de divórcio, a não impugnação, imediata à apresentação da relação de bens, de verba relacionada como dívida comum, não tem efeito confessório, como resulta do art. 1348.º, n.º 6, do CPC” – e que cremos continuar a ser aplicável atualmente face ao novo código.
Acresce que estamos perante um processo de inventário, que é um processo especial, regulado atualmente nos artºs 1082º e ss. do CPC, sendo, mesmo dentro desta categoria (de processo especial) um processo com uma tramitação muito diferente dos restantes processos especiais. Já se defendeu que o processo de inventário é de natureza essencialmente graciosa, devendo ser considerado de jurisdição voluntária. A verdade é que nele são discutidas várias questões de natureza contenciosa. Por isso escreveu Lopes Cardoso (“Partilhas Judiciais”, vol. I, pag. 24) que "Não pode sustentar-se com rigor que o inventário seja de natureza graciosa, nem pode atribui-se-lhe exclusivamente natureza contenciosa". Também José Alberto dos Reis ("Processos especiais", II, pag. 380 e 381) se pronunciou sobre esta matéria dizendo que "Não há dúvida, porém, de que a fisionomia do processo de inventário é bastante diversa da fisionomia geral das ações declarativas. Ao passo que nestas ações há autor e réu, e todo o litígio se traduz no antagonismo e luta entre estas duas entidades, no inventário não aparecem os dois contentores típicos -autor e réu. No processo de inventário há interessados (cabeça de casal, herdeiros, meeiro) e interessados secundários (legatários e credores); mas faltam as duas figuras características de autor e de réu. O inventário não é, como qualquer ação, um procedimento judicial promovido por determinada pessoa contra outra; não tem a significação e o alcance dum ataque dirigido contra certo adversário; por isso é que se tem, por vezes, afirmado que o inventário é um processo de índole administrativa."
Como estabelece o artigo 1082º do CPC, o processo de inventário cumpre, entre outras, a função de partilhar bens comuns do casal (nº1, alínea d). Portanto, sendo embora o inventário um processo de índole predominantemente contencioso, a verdade é que não existem nele as figuras típicas do autor e do réu, ou mesmo do requerente e do requerido (nele figuram sobretudo o cabeça de casal e os interessados diretos na partilha). Assim sendo, embora não se trata de um processo de jurisdição voluntária, dadas as características próprias de que se reveste, dever-se-á deixar ao juiz alguma margem de manobra na solução de variadíssimas questões. E estando em causa o inventário na sequência da dissolução conjugal, também aqui o juiz deve encontrar as soluções mais adequadas ao caso, sem que o ónus da prova revista especial atenção, dada a qualidade de interessado de ambos os intervenientes (Ac. RL de 2 de maio de 2019, disponível em www.dgsi.pt).
Cremos assim que foi tomando de base estes princípios – e a natureza especial do processo de Inventário -, que o tribunal recorrido orientou o processo e o incidente da reclamação de bens, sem grandes preocupações quanto ao cumprimento, “à risca”, pelas partes, dos seus deveres processuais no decurso da tramitação processual adequada.
A própria reclamante também assim o deve ter considerado, já que embora aluda à “irregularidade processual” verificada, não extrai da mesma qualquer consequência – o que deveria ter feito logo na primeira instância, arguindo eventualmente uma nulidade processual -, nem imputa à decisão recorrida qualquer anomalia nessa matéria, nas suas alegações de recurso.
Volvendo então às alegações da recorrente, das mesmas resulta que ela não impugna a matéria de facto provada, nomeadamente aqueles factos 8) e 14, considerando apenas que da sua constatação não poderia o tribunal recorrido extrair a conclusão que extraiu – de que esse dinheiro era pertença de ambos os cônjuges.
Ou seja, resulta das conclusões das alegações da recorrente que ela, sem pôr em causa a matéria de facto provada, diz que da mesma não pode ser retirada a conclusão que o montante existente na conta de depósitos à ordem mencionada seja pertença de ambos os cônjuges, concluindo que esse dinheiro era do filho do casal.
Explicou a sra. Juíza a sua tomada de posição sobre a matéria, a propósito dos outros montantes depositados em contas tituladas por ambos os cônjuges, da seguinte forma: “…em face do regime de bens sob que se considera celebrado o casamento entre os aqui interessados - regime de comunhão de adquiridos - presume-se que as contas bancárias aqui em apreciação, são um bem comum – artigo 1725.º do Código Civil. Trata-se, de resto, de uma conclusão indisputada, dado que as partes são concordantes na afirmação de que se tratava de contas conjuntas do casal”, raciocínio que estende depois à situação desta conta em particular: “O mesmo raciocínio e por maioria de razão, se alcança quanto ao levantamento efetuado pela interessada, já após a instauração da ação de divórcio, da quantia de € 2.319,79 (…), da conta também comum do casal, fazendo, de igual forma, tal quantia parte dos bens comuns dos cônjuges sendo, por conseguinte, de impor à interessada a sua restituição ao património comum, a fim de que aí possa ser partilhado”.
Resulta efetivamente do ponto 8 da matéria de facto provada, que a recorrente não questiona, que “Os interessados eram cotitulares, juntamente com o filho, CC, da conta de depósitos à ordem com o nº ...23, sita na ... do Banco 1..., s.a., a qual em 18-05-2019, tinha um saldo de € 2.319,79”, resultando também do ponto 14 da mesma matéria de facto, também não questionado, que “Em 13-06-2019, a interessada levantou da conta bancária referida em 8) a quantia de € 2.319,79.”
Não há dúvida que o montante depositado na conta de depósitos à ordem mencionada é um bem comum do casal, porque existente no património de ambos os cônjuges antes da propositura da ação (e da cessação de coabitação daqueles).
Efetivamente, nos termos do art.º 1724º do CC (Bens integrados na comunhão) “fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei”, neles se incluindo, como é evidente, as quantias em dinheiro depositadas em contas bancárias de que ambos os cônjuges eram titulares.
A titularidade de uma conta bancária (onde foi efetuado um depósito bancário) é o termo corrente utilizado para identificar o titular ou a parte contratante de um contrato de abertura de conta num banco, no qual se inclui o depósito bancário, e significa que foi celebrado entre o cliente e a entidade bancária um contrato de abertura de conta, que inclui um depósito bancário, consistente na entrega de determinadas quantias monetárias ao banco, mediante uma remuneração.
Este contrato não se encontra especificamente regulado na lei. Trata-se no entanto de um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, no âmbito da qual se processa o registo dos movimentos a débito e a crédito, e se define a prestação de um conjunto cada vez mais abrangente de serviços bancários, tais como transferências bancárias, autorizações de débito, concessão de cartões de crédito e débito e serviços vários de intermediação financeira (Ac. do STJ de 31.03.2011, proferido no proc. 281/07....).
Segundo Pestana de Vasconcelos (“Dos contratos de depósito bancário”, Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano VIII, 2011, pág. 166), “…o contrato de abertura de conta, onde se insere o depósito (…), é verdadeiramente nuclear para a vida moderna, quer das pessoas singulares, quer das empresas. É ele que permite aos sujeitos participarem no moderno tráfego económico em que a grande generalidade das transações se realizam através do sistema bancário, recorrente a moeda escritural. As entregas realizadas no âmbito do depósito permitem aprovisionar, “alimentar” a crédito essa conta (e são, por isso, nessa medida, instrumentais à participação nesse tráfego).”
Em termos práticos, o contrato de abertura de conta conclui-se com o preenchimento de uma ficha, com a respetiva assinatura do titular, e pela sua aposição num local bem definido, assumindo a mesma uma grande relevância, uma vez que tal assinatura passará a ser válida para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro e para todas as ordens inerentes, maxime, para assinaturas de cheques que venham porventura a ser emitidos.
A titularidade de uma conta bancária afere-se, assim, em primeira mão, pelo contrato de abertura de conta, no qual a ficha de assinaturas é importante, não só para prova da titularidade da conta, como também para possibilitar o confronto de assinaturas, no caso em que se suscitem dúvidas sobre a legitimidade do titular que dá determinada ordem ao Banco.
Ainda quanto à titularidade da conta, ela pode ser individual ou coletiva, consoante se trate de apenas um ou de dois ou mais titulares. Por sua vez, nesta última modalidade – conta coletiva -, a conta bancária pode ser solidária, conjunta ou mista, assumindo grande relevância o tipo de conta em questão, a propósito da movimentação do depósito a débito, isto é, da determinação de quem pode reclamar a restituição do saldo da respetiva conta, ou dispor de parte do mesmo durante a vigência do contrato.
No primeiro caso (de conta solidária), qualquer dos titulares pode movimentar sozinho a conta; o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um dos titulares. Vigora neste tipo de conta o regime das obrigações solidárias previsto no art.º 512º do CC. No segundo, a movimentação exige a intervenção de todos os titulares. E na terceira, que não é mais do que uma derivação da segunda, desenvolvida pela prática bancária, a movimentação só pode ser efetuada por alguns titulares, embora não necessariamente todos, eventualmente com a intervenção obrigatória de um determinado titular.
Inserido no contrato de abertura de conta – e com ele estreitamente relacionado -, está o contrato de depósito bancário (nas suas várias modalidades), sendo o contrato de depósito à ordem, estruturalmente, um contrato pelo qual uma das partes (o depositante) entrega a uma instituição bancária (depositário) certa quantia em dinheiro, eventualmente mediante retribuição de juros, ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de a restituir (outro tanto dela), do mesmo género e qualidade, quando o depositante lho solicitar.
A figura do depósito bancário tem sido, desde há largos anos, motivo de controvérsia doutrinal e jurisprudencial. Afastando-se do depósito típico (previsto nos arts 1185.º e ss. do Código Civil), e integrando a obrigação de o depositário remunerar o capital depositado (juro), aproximar-se-ia do contrato de mútuo e, por tal motivo, viria a merecer denominações diversas: a doutrina clássica considerava-o uma variedade do depósito civil; uma parte da doutrina já o considerou depósito irregular (Pires de Lima, RLJ, 101º, pág. 368) - sendo esse, cremos, o enquadramento que o Código Civil conferiu ao depósito de coisas fungíveis, especialmente o dinheiro (cfr. art.º 1205.º do Cód. Civil); sendo ainda apelidado por outra parte da doutrina, de contrato inominado (Lobo Xavier in RDE, Ano XIV, pág. 296), ou mesmo de contrato de mútuo (Pinto Coelho in RLJ, pág. 81, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/07/68: BMJ 179, pág. 205).
Segundo Pestana de Vasconcelos (ob. cit., pág. 177) “O contrato de depósito bancário não tem natureza unitária, devendo antes falar-se em contratos, diferentes entre si, de depósito bancário. Para a construção destes contratos deve partir-se das cláusulas contratuais gerais a que os bancos recorrem, dos usos, e do regime legal, decorrente da lei bancária, para as modalidades de depósitos.”
No entanto, apesar de atípico, o contrato de depósito bancário, juridicamente, integra essencialmente elementos de um contrato de depósito irregular e, caso preveja o pagamento de juros, cumulativamente, elementos de um contrato de mútuo. Como se refere no Ac. RL de 08/03/12 (disponível em www.dgsi.pt) “No depósito bancário, o depositante troca a propriedade da soma depositada por um direito de crédito à restituição de outro tanto, com a transferência do risco a acompanhar a transmissão da propriedade (“res perit domino” – art. 796.º, n.º 1, do C.Civil).”
Serve esta exposição para concluir que a matéria de facto vertida no ponto 8 - que “Os interessados eram cotitulares, juntamente com o filho, CC, da conta de depósitos à ordem com o nº ...23, sita na ... do Banco 1..., s.a., a qual em 18-05-2019, tinha um saldo de € 2.319,79” – traduz essencialmente a seguinte realidade: que foi celebrado pelos intervenientes um contrato de abertura de conta (de depósitos à ordem), com o número indicado, na ... do N..., contrato esse que incluiu um contrato de depósito pelo qual os depositantes (ex-cônjuges) entregaram à instituição bancária (N...) certa quantia em dinheiro, que em 18.5.2019 era de € 2.319,79.
Esta dicotomia de contratos permite-nos distinguir com mais clareza a titularidade de uma conta bancária – associada em regra ao contrato de abertura de conta -, e a propriedade das quantia depositadas – associadas em regra ao contrato de depósito, como o contrato através do qual se procede à entrega à entidade bancária das quantias que se pretende depositar.
Por isso tem sido unanimemente defendido e aceite (quer na doutrina, quer na jurisprudência), que o facto de determinada pessoa constar da titularidade de uma conta (na ficha de assinaturas) tal não significa que não possa ser demonstrado que ela seja apenas um mero autorizado a movimentá-la.
Ou seja, é pacífica a ideia de que a questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente do regime de movimentação dos depósitos (Acs do STJ de 15.03.2012 e de 26.10.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, a abertura de uma conta coletiva solidária confere a todos os titulares a faculdade de mobilizar os fundos depositados na conta, mas não pré-determina a propriedade dos ativos contidos na mesma, que poderão ser da exclusiva propriedade de um ou de alguns titulares da conta ou, inclusive, de um terceiro (Ac. do STJ de 12.02.2009, também disponível em www.dgsi.pt).
Há assim que distinguir o plano da relações externas, perante terceiros (no caso, o banco), e o plano das relações internas, entre os titulares da conta.
No domínio das relações externas, sendo a conta solidária, qualquer dos titulares pode levantar o dinheiro da conta, não podendo o banco recusá-lo. Por via da solidariedade entre credores, não pode o banco, como devedor comum, opor-lhes que o montante do depósito não lhe pertence por inteiro – são as regras da solidariedade ativa, previstas no citado art.º 512º CC. Já no domínio das relações internas entre os credores, presume-se que os credores solidários participam no crédito em partes iguais (art.º 516º do CC). Trata-se, no entanto, de uma presunção iuris tantum, que pode ser afastada e, provando-se que algum dos credores obteve satisfação do seu direito para além do que lhe devia caber, segundo a titularidade do crédito nas relações internas entre os credores, então terá de satisfazer ao outro ou outros a parte que lhes pertence no crédito comum (art.º 533º C. Civil e Ac. do STJ de 4/06/2013, disponível em www.dgsi.pt).
Ou seja, apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objeto do depósito, na respetiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efetivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.
São assim inconfundíveis e independentes, a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de abertura de conta (e de depósito) e dela diretamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas.
Ou seja, uma coisa é a relação jurídica de obrigação que emerge da abertura da conta, e outra, bem diferente, é a propriedade dos bens objeto do depósito (Ac. do STJ de 26.10.2004, e Ac. RG de 7.4.2016, disponível em www.dgsi.pt).
Cremos ter resolvido, com a exposição que fizemos, a questão levantada nos autos pela reclamante: o facto de o nome do menor figurar na titularidade da conta bancária, tal não significa que o montante ali depositado seja de sua propriedade, nem que a recorrente estivesse habilitada a dispor dele como única proprietária, apesar de poder levantar essa quantia (como o fez).
Já vimos que ambos os recorrentes aceitam que o nome do menor figurava na titularidade da conta, porque se tratava de uma conta onde os seu pais depositavam algumas quantias para os estudos do filho.
Efetivamente, resulta das alegações das partes, cremos que de forma clara, que nenhuma delas defende a tese que o filho (menor) seja proprietário das quantias depositadas (ou de parte), no sentido de que tenha sido ele próprio, com dinheiro seu (ainda que através dos seus pais), que participou no contrato de depósito outorgado com o banco.
Também nenhuma das partes defende que tenha sido doado ao filho pelos pais a quantia depositada na conta referida. Tratando-se de uma doação de dinheiro, a dispensa de formalidades prevista no art.º 947.º n.º 2 do CC só funciona quando ocorra tradição da coisa, i.e., quando se verifique a entrega do dinheiro pelo doador ao donatário. Consequentemente, não havendo tradição do dinheiro para o menor – nem sequer alegado -, a doação só podia ser concretizada através de documento escrito, pelo que seria nula, por falta de forma, a doação verbal (Acs. do STJ de 3/5/2005, 25/6/2015, e 6/10/2005, e Ac RG de 30.3.2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A realidade alegada pela requerente – e também pelo cabeça de casal, logo na Resposta apresentada –, é bem diferente: o que ambos pretendem afirmar é que a constituição daquele depósito (e de eventuais reforços) se destinava a custear os estudos do filho (no futuro). Daí o tê-lo incluído na titularidade da conta, para que ele a pudesse movimentar, eventualmente quando fosse adulto.
Tal realidade não retira no entanto força às regras acima enunciadas quanto às relações internas entre os titulares da conta: a propriedade do dinheiro continua a ser dos pais, que foram os autores do depósito – embora lhe tenham dado um destino específico – os estudos do filho -, como lhe poderiam ter dado outro qualquer – a compra de um carro, de uma casa, ou de qualquer outro bem. Partir da titularidade da conta, em nome (também) do filho para afirmar que ele era o proprietário do dinheiro depositado, é que nos parece errado. Como errado também o foi o levantamento que a recorrente fez desse dinheiro, alegadamente porque sendo ele do filho, e tendo o menor ficado à sua guarda, tinha direito de o fazer.
Como vimos, o direito de crédito perante o banco depositário – de que era titular a recorrente -, traduzido no direito de movimentar uma conta coletiva, nada tem a ver com o direito real de propriedade que incide sobre o dinheiro depositado, que como vimos, pertencia ao ex casal.
Se a conta bancária foi aberta pelo cabeça de casal e pela requerente, sendo eles casados no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e não se tendo apurado, em concreto, a quem pertencia o dinheiro, se apenas a um ou a ambos os cônjuges, como bem se decidiu na sentença recorrida, presume-se ser comum aquela quantia – art.º 1725.º do CC.
Essa constatação (de bem comum) sempre resultaria ademais do regime da solidariedade ativa, prevista no art.º 516º do CC, nos termos do qual, nas relações entre si, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito.
Ou seja, presume-se, salvo prova em contrário, que cada um dos depositantes da conta coletiva solidária é titular de metade da conta, como refere o Ac. STJ de 13.11.2003 (Proc. nº 03B3040): “Quando existam dois titulares da conta, presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito” (no mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 17.06.99: CJSTJ, II, p. 152; no Ac. RG de 1.6.2009; no Ac. RP de 5.5.2005; e no Ac. RC de 25.1.2011 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em suma, como se decidiu no Ac. STJ de 22/02/11 (disponível em www.dgsi.pt) “Há que distinguir entre titularidade da conta e propriedade das quantias depositadas, mas pela presunção “tantum iuris”, aplicável às contas solidárias do artigo 516.º do Código Civil, na relação interna, os depositantes participam no crédito em partes iguais.” (no mesmo sentido se decidiu no Ac. RG de 8.6.2017, também disponível em www.dgsi.pt)
Ora, uma vez que a requerente levantou a totalidade da quantia depositada, presumivelmente pertença do extinto casal (quer por força do disposto no art.º 1724º do CC, quer por força do disposto no art.º 516º do mesmo diploma legal), ele tem de ser relacionado como bem comum, para ser partilhado por ambos os ex-cônjuges (Ac. STJ de 26-10-2010 -Agravo n.º 303-A/1996.S2 - 1.ª Secção), como bem se decidiu na sentença recorrida.
É certo que, como se disse, sendo a recorrente uma das titulares da conta bancária solidária, tinha o direito de crédito de poder exigir do banco a restituição integral do depósito, como aconteceu. Mas, tal direito perante o banco, nas relações externas, não lhe dá o direito de se apropriar da totalidade da quantia depositada, porque nas relações internas, tal quantia é (ainda que presumivelmente) pertença de ambos os ex-cônjuges.
Improcede, assim, também nesta parte, a questão colocada pela recorrente.
V- DECISÃO:
Por todo o exposto julga-se parcialmente procedente a Apelação e em consequência:
a) revoga-se a decisão recorrida - na parte em que decidiu remeter as partes para os meios comuns para apreciação da propriedade do imóvel em discussão nos autos -, devendo ser proferida decisão sobre tal propriedade, assim como se o imóvel deve ser relacionado (ou não) como bem comum do extinto casal.
b) mantém-se, no mais, a decisão proferida.
Custas da Apelação da recorrente a cargo da mesma, que se fixa em 1/2 das devidas (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sem custas da Apelação do recorrente subordinado.
Guimarães, 2.2.2023