I. Relatório
1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF] - interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 29.10.2020, que, confirmando sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], de 27.01.2020, julgou procedente a acção deduzida por A…………….. - identificado nos autos - na qual este impugna o despacho da «Directora Nacional do SEF», de 09.10.2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulara e determinou a sua transferência para Itália, e condenou o demandado MAI a reconstituir o procedimento sobre o pedido de protecção internacional formulado pelo autor, procedendo à sua audição prévia e à averiguação das condições de acolhimento de refugiados em Itália.
Culmina assim as suas alegações de «revista»:
1- Resulta evidente que mal andou o tribunal «a quo» na ponderação do caso sub judice, porquanto, ao confirmar a sentença do TAC/L, incumpriu as normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da «retoma a cargo», ao qual a Itália está, no caso, vinculada;
2- Revela-se imprescindível, pois, a admissão do presente recurso de revista, atenta a clara necessidade de uma melhor aplicação do Direito pois, in casu, está em causa o abalo da confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, sobretudo, na aplicação da justiça;
3- Como, outrossim, e directamente, os princípios da legalidade e da igualdade;
4- Retenha-se que de harmonia com o artigo 18º, nº1, d), do Regulamento Dublin, e o artigo 37º, nº1, da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do PPI, procedimento regido pelo artigo 36º e seguintes da Lei de Asilo, tendo, no âmbito do mesmo, sido apresentada retoma a cargo às autoridades italianas, que, tacitamente, a aceitaram, atento o estatuído no nº2, do artigo 25º, do referido Regulamento de Dublin;
5- Consequente e vinculadamente, por despacho do ora recorrente, sob a égide dos artigos 19º-A, nº1, a), e 37º, nº2, da citada lei, foi o PPI considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência, conforme plasmado nos artigos 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
6- O ora recorrido nada comprovou quanto à falta de acolhimento, ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, não fazendo qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália, ou que tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE;
7- Inexiste pois qualquer alegação concreta, densa e particularmente grave efectuada pelo recorrido para que se possa concluir pela aplicação da «cláusula de salvaguarda», previsto no artigo 3º, 2º § do nº2, do Regulamento Dublin ou para imposição à entidade administrativa da promoção de diligências instrutórias;
8- Saliente-se que, no que tange às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26.06.2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional;
9- Em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do «Sistema Europeu Comum de Asilo» [SECA], existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais, e não o inverso, como de resto é propalado no aresto «a quo»;
10- O acórdão recorrido colide, assim, com o plasmado no Regulamento Dublin, e na jurisprudência;
11- Crê-se, destarte, inequívoco, que o acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional e da União Europeia, sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do ora recorrente em detrimento da sentença que assim o anulou;
12- Ao invés, assim não entendeu o tribunal «a quo», razão pela qual ora se pugna pelo decaimento do douto acórdão, não apenas face à incorrecta interpretação e aplicação da lei, mas outrossim à denegação da jurisprudência firmada, que malogradamente se verifica.
Termina pedindo a admissão do recurso de revista e o seu provimento.
2. O autor, ora recorrido, apresentou contra-alegações, concluindo assim:
I. A douta sentença recorrida não padece de qualquer ilegalidade;
II. O SEF, ora recorrente, considerou Itália responsável pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrido, bem como decidiu a transferência deste para esse Estado, estritamente com base em ocorrências registadas na base de dados do sistema «Eurodac» e na ausência de resposta, por parte daquela, ao pedido de retoma a cargo;
III. De facto, entendeu o recorrente que não se encontrava obrigado a proceder a quaisquer diligências oficiosas no sentido de averiguar a existência dos pressupostos constantes da cláusula de soberania prevista no artigo 3º, nº2, do Regulamento [UE], porquanto nada foi alegado pelo recorrido, aquando da sua entrevista pessoal, que indiciasse a existência de falhas no acolhimento dos requerentes de asilo naquele Estado Membro, ao que acresce o facto de presumir que este respeitará os direitos fundamentais daqueles;
IV. Porém, a fundamentação invocada pelo recorrente não pode, com o devido respeito, valer para a situação em apreço, na medida em que a entrevista pessoal do recorrido consistiu numa mera formalidade para justificar um fim: a sua transferência para outro Estado Membro, incumprindo o recorrente, ao contrário do que lhe competia enquanto órgão instrutor, o princípio do inquisitório previsto no artigo 58º do CPA;
V. Efectivamente, no período em que permaneceu em Itália, o recorrido foi sujeito a discriminação, foi alojado em centros de acolhimento/casas para refugiados que não lhe conferiam o mínimo de condições dignas de habitabilidade e fazia uma única refeição principal por dia, razões pelas quais decidiu sair daquele país;
VI. O recorrente desconsiderou a alegação de discriminação - expressão de um trato desumano ou degradante -, bem como ignorou informação objectiva, precisa e credível, e do seu conhecimento, constante de relatórios elaborados, designadamente, pelos «Conselhos Dinamarquês e Suiço para os Refugiados», «Conselho Português para os Refugiados», «ACNUR», «Médicos Sem Fronteiras», «Amnistia Internacional», bem como demais notícias veiculadas em diversos meios de comunicação, a que a sentença do TAC/L faz referência, que dão conta da existência de «falhas sistémicas no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de protecção internacional» em Itália;
VII. «Falhas» essas que se traduzem na incapacidade daquele Estado Membro garantir a integração e o acolhimento dos requerentes de protecção internacional, sendo incapaz de providenciar ao alojamento, bem como, nalguns casos, ao acesso a água ou electricidade, alimentação, assistência médica e serviços sociais, gerando, em consequência, situações de carência extrema incompatível com a dignidade humana;
VIII. Atendendo às informações prestadas pelas supramencionadas Agências/Organizações internacionais e não-governamentais, as condições de vida previsíveis que o recorrido encontrará em Itália, no caso de ser transferido, constituem, quer-se crer, um obstáculo à sua transferência;
IX. Efectivamente, a transferência não deve ter lugar quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, «com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema» - entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente, no acórdão proferido no âmbito do Processo C‑163/17, de 19.03.2019;
X. Sendo que, para efeitos da aplicação do «artigo 4º» da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], é indiferente que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublin III, risco sério de sofrer trato desumano ou degradante;
XI. Acresce que o Estado italiano indeferiu o pedido de protecção internacional do recorrido, pelo que, no caso de este vir a ser transferido para esse Estado Membro, poderá ter de regressar ao seu país de origem, do qual fugiu por motivos políticos, existindo, portando, um risco de refoulement;
XII. Assim, a aplicação automática do Regulamento [UE], na parte em que estabelece a transferência do requerente de protecção internacional para o Estado Membro considerado responsável pela análise do pedido, não atende à realidade existente em cada Estado Membro da UE e ignora as diferenças existentes entre os vários membros - quando é sabido que, apesar de a isso estarem obrigados, nem todos se encontram em condições de garantir a protecção dos direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional, como sucede, no presente caso, com Itália - como não tem em consideração a própria responsabilidade de Portugal pelo incumprimento das normas internacionais em matéria de asilo às quais também se encontra vinculado;
XIII. Da aplicação automática do Regulamento [UE] nunca resultarão apuradas deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado responsável, porquanto nunca serão efectuadas diligências que procurem aferir da sua existência, como sucedeu no presente caso concreto;
XIV. Pelo que, o recorrente decidiu pela transferência do recorrido, em incumprimento do disposto nos artigos 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE] e 3º, nº2, 2º parágrafo, do Regulamento [UE] nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06;
XV. Não foi, igualmente, facultada a possibilidade de o recorrido se pronunciar acerca da matéria de facto e de direito que fundamentou a decisão de inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional, o que consubstancia a preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto administrativo;
XVI. De facto, não se vislumbra em que momento da «entrevista pessoal» foi o recorrido, que não estava assistido por qualquer advogado, efectivamente informado de que o sentido da decisão a tomar, a final, pelo SEF, seria o da não admissibilidade do seu pedido de protecção internacional, com a consequência da sua transferência para Itália;
XVII. Ora, não obstante a natureza especial do procedimento de determinação do Estado responsável, se a entidade competente não faculta ao requerente de asilo o acesso à proposta de decisão, que lhe permita pronunciar-se em tempo sobre os respectivos fundamentos, concedendo-lhe, assim, a possibilidade de fornecer informações adicionais pertinentes para a decisão, incorre em violação do direito de audição prévia, em incumprimento do disposto nos artigos 12º, 121º a 124º, do CPA, 267º, nºs 1 e 5, da CRP, 5º, nº6, do Regulamento [UE] e 53º da CDFUE;
XVIII. Pelo exposto, a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, confirmada pelo douto tribunal «a quo», não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica;
XIX. O recurso ora sob resposta é manifestamente improcedente.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso de revista.
3. O recurso de revista foi «admitido» por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
4. O Ministério Público emitiu pronúncia no sentido do «provimento da revisita» - artigo 146º, nº1, do CPTA - não tendo havido qualquer reacção das partes à mesma - artigo 146º, nº2, do CPTA.
5. Sem vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista - artigo 36º, nº2, do CPTA.
II. De Facto
São os seguintes os factos que nos vêm das instâncias:
a) O autor, A……………., aparenta ser nacional do Gana - ver informações constantes do PA;
b) O autor apresentou por escrito, junto dos serviços do réu, a 23.08.2019, pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo nº1328/19 - ver folhas 2, 6, 7 e 14 do PA;
c) Foi consultado o sistema EURODAC e foram detectados dois hit's positivos com o nºs de referência: ITIBO03LQZ, inserido pela Itália, Bolonha, a 30.12.2016; e ITIRN0235C, inserido pela Itália, em Rimini, a 09.10.2017 - ver folhas 3 e 4 do PA;
d) A 18.09.2019, pelas 14H30, o autor prestou declarações junto do SEF, em língua inglesa, por assim ter solicitado, na presença do inspector ……………. - folhas 26 e seguintes do PA;
e) Durante a entrevista o requerente foi perguntado sobre a sua passagem por países europeus, com a indicação de que tinham sido encontrados dois registos na base de dados de impressões digitais Eurodac recolhidos em Itália a 30.12.2016 e a 09.10.2017; referiu, a esse propósito que havia chegado a Itália de barco; que pediu asilo que foi negado e de que recorreu através de uma advogada paga pelo Estado mas que não aguardou pela resposta e fez outro pedido quando o transferiram para Rimini; inicialmente viveu em campos de refugiados e em Rimini viveu primeiro num hotel e depois num apartamento; mais explicou que em Itália se sentiu discriminado e «olhado de lado» pois «lá não gostam de nós» e «por isso me vim embora»;
f) Referiu ainda o seguinte:
Foi-lhe transmitida a informação assinalada como segue no formulário da entrevista:
Foi-lhe perguntado se tinha algo mais a declarar, ao que respondeu:
Ver «entrevista/transcrição a folhas 29 a 32 do PA, dada por integralmente reproduzida;
g) As declarações prestadas foram lidas ao autor em língua inglesa, que compreende, e na qual se expressa - ver folhas 26 e 32 do PA;
h) Foi organizado o processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional - que recebeu o nº01872/19PT - e a 20.09.2019 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efectuou um pedido de retoma a cargo do autor às autoridades italianas, invocando o artigo 18º, nº1, alínea d), do Regulamento [UE] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho - ver folhas 34 a 38 do PA;
i) A 08.10.2019, as autoridades portuguesas informaram as autoridades italianas de que consideravam que, por nada terem dito durante duas semanas, à luz do artigo 25º, nº2, do Regulamento Dublin, estas tinham concordado em retomar a cargo o cidadão estrangeiro em causa - ver folhas 39 e 40 do PA;
j) No dia seguinte, a 09.10.2019, foi elaborada proposta de decisão [informação nº1777/GAR/2019], com base na qual foi proferida, nesse mesmo dia, decisão do seguinte teor:
«De acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 19º-A e no nº2 do artigo 37º, ambos da Lei nº27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº26/2014, de 5 de Maio, com base na informação nº1714/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A……………, nacional do Gana, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº3, da Lei nº27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/14, de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento [UE] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho.
Lisboa, 09.10.2019
A Directora Nacional» - ver folhas 42 a 46 do PA;
k) Tal decisão foi transmitida ao autor, a 14.10.2019, pela leitura da notificação da mesma em língua inglesa «que compreende ou seja razoável presumir que compreenda», tendo-lhe sido entregue cópia da decisão e da informação referida em j) - conforme auto de notificação a folha 48 do PA;
l) A 02.03.2018 foi publicado na página oficial do Jornal Público [endereço indicado], o artigo intitulado «Refugiados nas cidades italianas estão longe da vista e excluídos do direito - Médicos Sem Fronteiras denunciam as condições de vida desumanas em que se encontram milhares de pessoas» cujo teor se dá por reproduzido e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «[…] Turim, Milão, Florença, Roma, Foggia, ou nas cidades de fronteira como Bolzano, em todo o lado os MSF encontraram pessoas que descrevem como invisíveis. Vivem em casas ocupadas ou em campos improvisados de tendas; metade dos visitados pela organização não tem acesso a água ou electricidade. Há lugares improváveis ocupados só por homens, enquanto noutros sítios sobrevivem mulheres sozinhas ou mesmo famílias com crianças pequenas.
A MSF explica que esta situação é o resultado dos inúmeros despejos forçados que se multiplicaram nos últimos meses, forçando estas pessoas a juntarem-se em grupos dispersos e a viver em condições extremas sem acesso a cuidados médicos ou serviços sociais.
Os investigadores dos MSF encontraram principalmente somalis, sírios, iraquianos, paquistaneses e afegãos, ou seja, pessoas que possuem um estatuto de protecção mas não conseguem encontrar alojamento ou emprego estável. O relatório vem confirmar os testemunhos recolhidos por várias associações suíças que se opõem aos reenvios de pessoas para Itália - se este tiver sido o país de entrada de um requerente de asilo, a lei europeia dita que é nele que tem de se fazer o pedido.
Para Gabriele Eminente, director-geral dos Médicos Sem Fronteiras, e italiano, o sistema de acolhimento em Itália deve ser completamente reformado. O sistema actual apoia-se quase exclusivamente nos centros de acolhimento extraordinários improvisados para urgências e preparados para funcionarem durante curtos períodos: descreve. Para piorar a situação, estes centros são geridos por pessoas sem experiência, o que também tem de mudar»;
m) A 01.06.2018, foi publicado na página oficial do Jornal Folha de S. Paulo na internet [endereço indicado] o artigo intitulado «Expulsar imigrantes será prioridade, diz novo ministro italiano», cujo teor se dá por reproduzido, e do qual constam, entre outras, as seguintes referências: «[...] Além de aumentar as expulsões, o novo ministro disse nessa sexta, após ser empossado, que pretende reduzir o número dos que chegam e os recursos gastos pelo país com refugiados e solicitantes de asilo»;
n) A 28.08.2017 foi publicada, na página oficial do Jornal Expresso, notícia sob o título «PM italiano debate migrações com parceiros da UE e África perante grande protesto de apoio a refugiados» [endereço indicado], cujo teor se dá por reproduzido, e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «[...] Entre Janeiro e Junho deste ano, quase 100 mil requerentes de asilo desembarcaram na costa italiana e as autoridades continuam sem conseguir garantir acolhimento e integração destas pessoas.//[…] No sábado, milhares de requerentes de asilo e italianos que saíram em sua defesa marcharam pela capital com cartazes onde se lia os refugiados não são terroristas, exigindo o fim dos despejos e garantias de habitação adequada aos requerentes de asilo - depois de, na véspera, o conselho municipal de Roma, cuja câmara é liderada pelo movimento populista Cinco Estrelas, ter chegado a um acordo com a empresa que detém o edifício em causa para que 40 refugiados idosos, doentes e menores, possam continuar a viver ali nos próximos seis meses enquanto aguardam novas casas»;
o) A 21.08.2018, no mesmo site, foi publicada notícia sob o título «Itália. 177 migrantes só desembarcam se UE mostrar espírito de solidariedade, diz Salvini» [endereço indicado], cujo teor se dá por reproduzido, e da qual constam, entre outras, as seguintes referências: «Os migrantes, que se encontram há cinco dias a bordo, não poderão pisar solo italiano até que a Europa entre em cena para ajudar: disse Salvini. Em declarações à televisão italiana, o ministro impôs as suas condições: O navio pode desembarcar em Itália desde que os 177 migrantes sejam distribuídos num espírito de solidariedade da União Europeia. //[…] Na tarde desta segunda-feira, depois de três dias de negociações, o ministro italiano dos Transportes anunciou que o navio Diciotti atracaria em Catânia, o que acabou por acontecer às 23H53 locais [menos uma hora em Lisboa]. Pouco depois fontes próximas de Salvini fizeram saber que o navio tinha autorização para atracar mas os migrantes teriam de permanecer a bordo. Na sua maioria provenientes da Eritreia e da Somália, os migrantes precisam de assistência o mais rapidamente possível: alertou ao jornal “The Guardian" Giovanna Di Benedetto, porta-voz da organização “Save The Children”. Alguns deles passaram vários meses, se não mais de um ano, presos em campos de detenção da Líbia, acrescentou»;
p) Com data de 22.12.2018, consta na página oficial da SIC Notícias, o artigo sob o título «Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo» [endereço indicado], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual constam, entre outras as seguintes referências: «[…] Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental “Proactiva Open Arms”, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los»;
q) Com data de 23.01.2019, está disponível o artigo intitulado «Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas» [endereço indicado], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta a seguinte passagem: «[…] O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adoptada no âmbito do decreto Salvini, aprovado em Novembro passado […].// Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era um antro de crime e tráfico de droga e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a ajudar italianos. Fiz o que qualquer bom pai faria, referiu, citado pelo Guardian. // Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. Num só dia arruínam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade, afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido protecção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados. Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com deportações para os campos de concentração dos nazis.// Salvini afirmou que, todos os que tiverem direitos serão realojados. Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um processo de deportação. A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos.// Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o M5S de Luigi Di Maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31»;
r) No site reliefweb, responsável por fornecer informação humanitária no quadro da Agência das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários [OCHA], consta referência ao relatório/projecto levado a cabo no seio do Conselho Dinamarquês para os Refugiados nos seguintes termos:
Sumário
Em 2016, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council iniciaram um projecto de monitorização conjunta, documentando as experiências de requerentes de asilo transferidos para Itália de acordo com o Regulamento Dublin.
III. Na sequência do primeiro relatório de monitorização de Fevereiro de 2017, que documentou a situação de seis famílias com filhos menores, o segundo relatório documenta a situação de 13 indivíduos vulneráveis e famílias transferidas para Itália de outros países europeus.
Os 13 casos de estudo demonstram que a recepção de requerentes de asilo vulneráveis transferidos para Itália é arbitrária, apesar das garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Tarakhel c. Suíça.
Através da monitorização da situação de 13 pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council documentam como a muitos é totalmente negado o acesso ao sistema de acolhimento italiano ou necessitam de esperar longos períodos antes de serem alojados, o que dificulta significativamente o acesso efectivo ao procedimento de asilo italiano.
As experiências dos requerentes de asilo que participaram demonstram que, depois de terem acesso a condições de acolhimento, que frequentemente estão longe de ser adequadas para responder às suas necessidades especiais de acolhimento, as pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin ficam em risco de perder o direito a alojamento sem que a sua situação de vulnerabilidade seja devidamente tida em conta.
Ao acompanhar os casos documentados através do projecto de monitorização, o Danish Refugee Council e o Swiss Refugee Council concluíram que é claro que existe um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a requerentes vulneráveis retomados ao abrigo do Regulamento Dublin à chegada a Itália, expondo-os a risco de maus-tratos contrários ao artigo 3º g) da CEDH e ao artigo 4º g) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
O risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas retomadas ao abrigo do Regulamento Dublin tem aumentado com as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5 de Outubro de 2018 e que piorou o sistema de acolhimento italiano.
Por fim, as experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas evidenciam que os Estados-Membros devem cumprir as obrigações a que estão vinculados pelo Regulamento Dublin de assegurar que é dada a devida resposta às necessidades especiais de pessoas retomadas a cargo na sequência de uma transferência Dublin para o Estado-Membro responsável. Como ilustrado pelos casos de estudo deste relatório, aqueles que são responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, parecem frequentemente desconhecê-las, apesar das obrigações que incumbem ao Estado que procede à transferência nos termos dos artigos 31 e 32 do Regulamento Dublin III, segundo as quais têm de transmitir qualquer necessidade especial da pessoa a transferir.
[…]
1.2. Desenvolvimentos políticos recentes e consequências para o sistema de asilo italiano
O número de novos requerentes de asilo registados em Itália diminuiu progressivamente em 2017 e 2018, em parte devido à cooperação das autoridades italianas com as contrapartes líbias. Um Memorando de Entendimento entre as autoridades italianas e líbias foi assinado e entrou em vigor em Fevereiro de 2018 por um período de três anos. O Memorando e outras formas de cooperação entre os dois países para travar o fluxo migratório para Itália têm sido fortemente criticados, tanto por organizações internacionais de direitos humanos, como por organizações intergovernamentais. Anteriores acordos semelhantes entre a Líbia de Kaddafi e a Itália foram censurados pelo TEDH na sua decisão no processo Hirsi Jamaa e outros c. Itália, no qual o tribunal decidiu que as parcerias violavam o princípio do non-refoulement e a proibição de expulsões colectivas.
O ACNUR reportou 21.000 novas chegadas por mar a Itália entre Janeiro e Setembro de 2019, em comparação com 105.400 no mesmo período em 2017. Tal não significa, contudo, que a pressão sobre o sistema de asilo italiano tenha desaparecido, uma vez que no final de 2017 ainda estavam pendentes em primeira instância 145.906 pedidos de asilo.
Acresce que o sistema de asilo italiano sofreu alterações significativas desde as eleições nacionais em Março de 2018. Matteo Salvini, da Liga, - que se tornou Ministro da Administração Interna - impulsionou o Decreto sobre Segurança e Migração, também conhecido como Decreto Salvini. O diploma, que entrou provisoriamente em vigor a 5 de Outubro de 2018 e foi aprovado sob forma de lei pelo Parlamento Italiano a 28 de Novembro de 2018, piorou significativamente a situação de requerentes de asilo e migrantes em Itália. O Decreto Salvini será analisado com mais detalhe no capítulo 3.19.
Enquadramento jurídico
De acordo com a jurisprudência firmada do TEDH, os requerentes de asilo são um grupo particularmente desfavorecido e vulnerável, que necessita de protecção especial, sendo as crianças requerentes de asilo identificadas como grupo extremamente vulnerável, mesmo quando acompanhadas pelos pais.
Na decisão no caso MSS, o TEDH concluiu que condições de acolhimento precárias e a ausência de acesso efectivo ao procedimento de asilo podem constituir uma violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). No processo Tarakhel c. Suíça, o TEDH afirmou que a determinação do nível de severidade dos maus-tratos e, portanto, [a determinação] de se [estes] enquadram no escopo do artigo 3.9, é relativa e depende de todas as circunstâncias do caso, tais como a duração do tratamento e os seus efeitos físicos ou mentais e, em alguns casos, o género, idade e condição de saúde da vítima.
Esta ideia foi reiterada pelo TEDH no processo O.M. c. Hungria, no qual o Tribunal considerou que requerentes de asilo lésbicas, gay, transgénero ou intersexo [LGBTI] também constituem um grupo particularmente vulnerável. O Tribunal considerou que, por forma a prevenir situações que possam replicar o sofrimento que levou estas pessoas a fugir, as autoridades devem actuar com particular cuidado no alojamento de requerentes de asilo que alegam integrar um grupo vulnerável no país que tiveram de deixar.
A jurisprudência relevante relativa a transferências Dublin de famílias com crianças para Itália, incluindo as decisões do TEDH nos casos Tarakhel c. Suíça e N.A. c. Dinamarca, é descrita no relatório DRMP [Dublin Returnee Monitoring Project] de Fevereiro de 2017, que também inclui normas relevantes relativas aos direitos da criança.
5. Conclusão
5.1. Experiências das pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin monitorizadas
À semelhança dos seis casos acompanhados na primeira monitorização, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias vulneráveis monitorizadas para este segundo relatório DRMP teve acesso a condições de acolhimento adequadas à chegada a Itália.
[…]
Para garantir que os requerentes de asilo, em particular os considerados vulneráveis e com necessidades especiais de acolhimento, têm acesso a condições de acolhimento e cuidados de saúde adequados, o acesso e a qualidade das condições de acolhimento são regulados no plano europeu, em particular pela Directiva Acolhimento [reformulada]. Antes do Decreto Salvini, o sistema italiano SPRAR destinava-se a prestar condições de acolhimento adequadas a requerentes de asilo considerados vulneráveis. Na sequência do acórdão Tarakhel, as autoridades italianas garantiram que famílias com crianças seriam alojadas num centro SPRAR após serem transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III.
Todavia, através da monitorização de 13 indivíduos ou famílias vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin III, o DRC e o OSAR confirmaram as conclusões do primeiro relatório DRMP de Fevereiro de 2017, que documentou seis famílias, nenhuma das quais recebeu alojamento, assistência e cuidados adequados à chegada a Itália.
Assim, contrariamente às normas relevantes de Direito Internacional, Europeu ou Nacional, nenhum dos 13 indivíduos ou famílias cujas experiências foram descritas neste relatório teve acesso a alojamento adequado à chegada a Itália, o que também aconteceu às seis famílias referidas no primeiro relatório DRMP. Uma vez que as autoridades italianas não suprem as necessidades de acolhimento dos requerentes de asilo em geral, nem as necessidades especiais de requerentes de asilo vulneráveis, apesar de estarem juridicamente obrigadas a fazê-lo, o mero acesso a condições de acolhimento à chegada por uma pessoa vulnerável transferida ao abrigo do Regulamento Dublin parece ser uma questão de sorte.
No processo H. e Outros c. Suíça, o TEDH referiu que, apesar de os seis casos documentados no primeiro relatório DRMP não serem insignificantes, o número de casos documentados não era elevado ao ponto de indicar que as garantias prestadas pelas autoridades italianas na sequência do acórdão Tarakhel não eram, em si mesmas, fiáveis. Todavia, tendo documentado mais 13 casos de pessoas vulneráveis transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, o DRC e o OSAR consideram que é evidente que há um risco real de que não sejam prestadas condições de acolhimento adequadas a pessoas vulneráveis transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin aquando da chegada a Itália, expondo-as a risco de tratamento contrário ao artigo 3º g) da CEDH e ao artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU.
Ademais, tal como ilustrado pelos casos de estudo, e contrariamente ao estabelecido pela lei italiana, os requerentes de asilo vulneráveis correm o risco de lhes ser negado ou retirado o acesso ao sistema de acolhimento italiano sem que a sua situação de vulnerabilidade ou o princípio da proporcionalidade sejam tidos em conta, o que pode dificultar significativamente o seu acesso efectivo ao procedimento de asilo.
Tendo em conta as condições de acolhimento inadequadas actualmente prestadas nos centros de acolhimento de primeira linha italianos, onde todos os requerentes de asilo, excepto menores não acompanhados são alojados desde 5 de Outubro de 2018, o DRC e o OSAR temem que seja provável que as condições do sistema de acolhimento italiano se deteriorem. Disto decorre, entre outras coisas, que os requerentes de asilo, incluindo as pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin, apenas têm acesso a cuidados de saúde de emergência.
No que respeita às obrigações dos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 31 e 32 do Regulamento, que vincula o Estado-Membro que executa a transferência a transmitir ao Estado-Membro receptor informação sobre quaisquer necessidades especiais da pessoa a transferir, as experiências de pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento Dublin documentadas neste relatório demonstram que os responsáveis por dar resposta às necessidades especiais de acolhimento de pessoas vulneráveis transferidas não têm, frequentemente, conhecimento das mesmas.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos]
- Fonte: Danish Refugee Council, Swiss Refugee Council, MUTUAL TRUST IS STILL NOT ENOUGH The situation of persons with special reception needs transferred to Italy under the Dublin III Regulation, 12 de Dezembro de 2018 [endereço indicado] [consultado a 2 de Agosto de 2019];
s) No site European Database of Asylum Law [EDAL], dedicado à recolha de informação actualizada sobre decisões proferidas, designadamente em instâncias jurisdicionais, nos Estados europeus, consta referência a decisão do Tribunal Administrativo do Luxemburgo, de 10 de Julho de 2018, nos seguintes termos:
«A 10 de Julho, o Tribunal Administrativo do Luxemburgo pronunciou-se no processo 41401/18, relativo a um requerente de asilo Guineense que chegou ao Luxemburgo através de Itália. Alguns meses depois de ter pedido asilo, foi informado de que seria transferido para Itália por existir um primeiro registo das suas impressões digitais no país.
O requerente impugnou a decisão enquanto estava em detenção domiciliária devido à sua transferência para Itália. Alegou que as falhas sistémicas em Itália e a falta de condições de acolhimento adequadas não asseguram o respeito pelos seus direitos fundamentais e que a transferência para o país configuraria um risco real de tratamento desumano ou degradante. Respondendo à contestação do governo, o Tribunal reiterou que, não obstante a confiança mútua continuar a ser aplicável a Estados- Membros, esta continua a ser uma presunção ilidível e, à luz da fundamentação to TJUE no processo C-578/2016, deverá ser feita uma análise individual.
Prosseguiu examinando provas relevantes sobre a actual situação dos requerentes de asilo no país, incluindo o recente relatório AIDA do ECRE sobre Itália, concluindo que o procedimento de asilo e o sistema de acolhimento efectivamente apresentam várias falhas sistémicas. Notou também que tais falhas são exacerbadas pela actual instabilidade política no país. Afastando o argumento do Governo segundo o qual as alegações do requerente eram demasiados gerais, o Tribunal concluiu que há prova suficiente para considerar que o procedimento de asilo e as condições de acolhimento em Itália são inadequadas, notando que as autoridades italianas não conseguem assegurar acesso a cuidados médicos e condições de vida dignas, criando um possível risco de tratamento desumano ou degradante.» [conforme tradução livre fornecida pelo CPR a que a signatária teve acesso no âmbito de outros processos]
Fonte: European Database of Asylum Law [EDAL], Luxembourg-Administrative Tribunal stops Dublin transfer of asylum seeker to Italy, due to country's systemic deficiencies, de 10 de Julho de 2018, [endereço indicado] [consultado a 2 de Agosto].
III. De Direito
1. O autor desta acção, aqui recorrido, impugnou judicialmente a «decisão do SEF que considerou ser inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália», país onde anteriormente formulara pedidos idênticos [ponto c) do provado].
As instâncias convieram na anulação do acto, por falta de audiência prévia e por défice instrutório relativo à análise das condições de recepção de refugiados em Itália.
O MAI/SEF discorda, e pede revista do assim decidido quanto a ambos os fundamentos da anulação. Efectivamente, embora nas conclusões do recurso de revista o recorrente não seja explícito na impugnação do julgamento de procedência da «falta de audiência prévia», certo é que o fez no corpo das suas alegações [seus artigos 30º a 33º], e poderá ser entendido que o faz, por remissão, na sua última «conclusão» [12ª conclusão].
Comecemos, pois, a nossa apreciação, pelo invocado erro de julgamento sobre a «falta de audiência prévia».
2. A questão da conformação da «audiência de interessados» no caso de procedimento especial de «determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» - regulado nos artigos 36º a 40º [capítulo IV] da «Lei do Asilo» - Lei nº27/2008, de 30.06, na redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05 - não é nova na jurisprudência deste STA, e não tem permanecido constante, antes revelando uma evolução na procura do melhor direito.
A situação destes autos, e de vários dos arestos já proferidos, reporta-se a um pedido de «protecção internacional» dirigido ao Estado Português, cuja tramitação incluiu o procedimento especial e incidental de determinação do Estado responsável pela análise desse pedido, e que terminou com decisão do SEF que considerou o pedido inadmissível, após a aceitação tácita da retoma pela Itália - tudo ao abrigo dos artigos 19º-A, nº1 alínea a), e 37º, nº2, da «Lei do Asilo».
3. A «Lei do Asilo» regula, além do mais, as «condições e procedimentos de concessão de protecção internacional», em ordem à concessão do «estatuto de refugiado» e do «estatuto de protecção subsidiária» - transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias enumeradas no seu artigo 1º.
Quanto ao procedimento, constatamos, como marcos estruturais, que ele inclui uma fase inicial, que culmina com a decisão da sua admissão ou inadmissão [artigos 10º, 19º-A, 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], da competência do director nacional do SEF [artigos 20º e 27º, da «Lei do Asilo»], e, no caso de decisão positiva, uma fase de instrução [artigos 21º, 27º e 28º da «Lei do Asilo»], que culmina com a elaboração pelo SEF de uma «proposta fundamentada» de concessão ou recusa de protecção internacional, sobre a qual o requerente é ouvido e pode pronunciar-se [artigo 29º da «Lei do Asilo»]. A «decisão final», de concessão ou recusa, compete ao membro do Governo responsável pela Administração Interna [artigo 20º, nº5, da «Lei do Asilo»].
O procedimento especial, de determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, quando se imponha, enxerta-se na «fase inicial» do procedimento, suspende o respectivo prazo de decisão [artigo 39º da «Lei do Asilo»], e, uma vez aceite a retoma a cargo pelo Estado requerido, conduz à prolação de decisão de inadmissibilidade do pedido e transferência do interessado [artigos 37º, nº2, e 19º-A, nº1 alínea a), da «Lei do Asilo»].
Nessa fase inicial o procedimento comum prevê ainda a existência de relatório, após a prestação de declarações pelo requerente, do qual deverão constar «as informações essenciais relativas ao pedido», e sobre ele se pode pronunciar o requerente após ter sido notificado para o efeito [artigos 16º e 17º da «Lei do Asilo»].
Ressuma, pois, que o referido procedimento especial surge com natureza incidental e, a «aceitação da retoma» - expressa ou tácita - por parte do Estado requerido, constitui fundamento para a decisão do director nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional.
E o procedimento administrativo fica-se por aí, prescindindo-se da análise das condições do deferimento do pedido de protecção internacional formulado, e competindo ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente [artigos 19º-A nº2, e 38º, da «Lei do Asilo»].
4. Não há dúvida de que este procedimento - globalmente considerado - comporta duas oportunidades de satisfação do direito de audiência do requerido, uma na referida fase inicial [artigo 17º da «Lei do Asilo»] e outra no termo da instrução visando a decisão de mérito [artigo 29º, «Lei do Asilo»], mas nada prevê expressamente a tal respeito no âmbito específico do procedimento especial e incidental do capítulo IV [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»].
A verdade é que este procedimento especial, apesar de ter como principais interlocutores dois Estados - o requerente da retoma e o requerido - conduz, ou pode conduzir, a uma decisão de sérias consequências para o requerente, pois que, uma vez aceite a retoma, o seu pedido é julgado inadmissível e ele - requerente - é transferido do Estado requerente para o Estado requerido.
Ou seja, pode gerar uma decisão «desfavorável» ao requerente, e à partida lesiva dos seus legítimos interesses, pois que se dirigiu pedido de protecção ao Estado Português lá terá as suas razões. Certo é que, nos termos da lei sob análise, e se for entendido que o legislador, ao não prever expressamente a audiência prévia no âmbito específico do referido procedimento especial e incidental, pretendeu arredar a sua obrigatoriedade, o requerente poderá deparar-se com uma decisão lesiva sobre a qual não foi ouvido.
Mas a necessidade de ouvir o requerente antes da decisão de inadmissibilidade do pedido com fundamento na «aceitação da retoma pelo Estado requerido» encontra arrimo no «regulamento europeu», a que esse procedimento também está sujeito, ou seja, no «Regulamento [UE] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06», que estabelece «critérios e mecanismos» de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-membros por nacional de país terceiro ou por apátrida [conhecido como «Regulamento de Dublin»].
Efectivamente, no seu capítulo II - sobre «princípios gerais e garantias» -, e mais concretamente no artigo 5º, manda que o Estado-membro, que procede à determinação do Estado-membro responsável, realize uma «entrevista pessoal com o requerente» a fim de «facilitar o processo de determinação do Estado responsável» e, acrescenta, essa «entrevista pessoal» deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adoptada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-membro responsável, e deverá permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4º [artigo 5º, nºs 1 e 3, do Regulamento].
A acrescer a isto, importará sublinhar que, no plano interno, o princípio da audiência é havido como estruturante de cada procedimento administrativo [artigos 121º a 125º do CPA], se assume como uma dimensão qualificada do princípio da participação [artigo 12º do CPA], e surge na sequência e em cumprimento de directriz constitucional [artigo 267º, nºs 1 e 5, da CRP], e no plano do direito da União Europeia, o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental [artigos 41º, e 48º-49º, CDFUE], que é aplicável sempre que a Administração se proponha adoptar, relativamente a uma pessoa, um acto lesivo dos seus legítimos interesses. E, como vem explicitando a jurisprudência do «Tribunal de Justiça», esta obrigação incumbe às administrações dos Estados-membros sempre que tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação aplicável, da União, não preveja expressamente essa formalidade - ver os acórdãos do TJUE referidos no AC STA de 30.05.2019, in processo 0970/18.2BELSB.
E, interpretando sistematicamente a «Lei do Asilo», impõe-se concluir que o «silêncio» a tal respeito não é total, já que verificamos que o nº1 do seu artigo 16º, que constitui disposição comum, diz ser assegurado ao requerente o direito de prestar declarações, o mesmo é dizer, de ser ouvido, «antes de ser proferida qualquer decisão sobre o pedido de protecção internacional». E sendo certo que o nº3, desse artigo, prevê a prestação de declarações logo após o recebimento - pelo SEF - do pedido de protecção internacional, certo é ainda que a imposição feita no nº1 do artigo não se esgota nesta prestação, já que, se assim fosse, não faria sentido a referência que nele é feita a qualquer decisão.
5. Destarte, da análise deste quadro normativo ressalta que, embora no âmbito estrito do procedimento especial em causa [artigos 36º a 40º da «Lei do Asilo»] não se detecte uma expressa previsão de um «direito de defesa/audiência conferido ao requerente», não é legítimo concluir daí, sem mais, que tal «direito» não lhe é concedido, ou que nele se encontra afastado. Efectivamente, ele impor-se-á, desde logo, por aplicação directa do artigo 5º do referido «Regulamento de Dublin», por decorrência do quadro de normas, e princípios, vigentes a nível interno, e concretamente da garantia consagrada no nº1 do artigo 16º da «Lei do Asilo», que é uma disposição comum.
De tudo resulta, assim, a necessidade de ouvir o requerente, em sede de prestação de «declarações», ou, se quisermos, de «entrevista», e antes de ser proferida a decisão a que se refere o nº2 do artigo 37º da «Lei do Asilo», sobre a perspectivada «decisão de inadmissibilidade do seu pedido e respectiva transferência para o Estado da retoma», sob pena de infracção das normas e princípios convocados [neste mesmo sentido: AC STA de 03.10.2019, Rº02095/18; AC STA de 02.04.2020, Rº0688/19; e AC STA de 14.01.2021, Rº02317/19].
Ora, no presente caso, consultada a matéria de facto provada, constatamos que o ora recorrido, em sede de declarações perante o inspector do SEF, após ter relatado a sua saga desde que saiu do Gana, em Agosto de 2015, e de ter assumido que pedira, por duas vezes, protecção internacional em Itália, foi informado das consequências de ter apresentado anteriormente esse pedido [artigo 18º, nº1, do Regulamento de Dublin], respondendo que «não ficava feliz» com o regresso a Itália e que iria «recorrer de uma tal decisão», se isso for necessário [ver ponto f) do provado, parte final]. Explicou que Itália lhe proporcionou, nos quase três anos que lá esteve, «dormida, comida, e 75 euros por mês», mas que os italianos «olham mal para nós, são racistas», por isso «não fica feliz» com a decisão de retorno.
Assim, na linha de quanto deixamos dito, consideramos cumprida pelo SEF a audiência prévia do requerente da protecção internacional - ora recorrido - na vertente minimalista, mas efectiva, em que ela é exigida no âmbito do procedimento especial em causa. As declarações prestadas, muito embora vertidas no espartilho de um formulário, traduzem o diálogo dialéctico entre o requerente e o inspector do SEF, onde aquele teve a «real possibilidade» de explicar os motivos que o levaram a «trocar» Itália por Portugal, bem como os motivos pelos quais não pretende regressar a Itália. E, de quanto ficou assente, foi o requerente devidamente notificado [parte final do ponto f), e ponto g), do provado].
Resulta que deverá ser julgado procedente o «erro de julgamento de direito» invocado pelo recorrente relativamente à «falta de audiência prévia».
6. O SEF vem discordar, também, do julgamento secundado pelo «acórdão recorrido» sobre a ocorrência de défice instrutório relativo às condições de recepção e tratamento de refugiados em Itália, por existirem «falhas sistémicas» no procedimento de asilo do Estado italiano, com a relevância que lhe é dada pelo artigo 3º, nº2, do «Regulamento de Dublin» [Regulamento (UE) nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013].
Situamo-nos, pois, em pleno âmbito do «procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» [artigos 36º a 40º da Lei nº27/2018, de 30.06 - redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e coloca-se-nos a questão de saber se, perante os contornos do caso concreto, se impunha ao SEF averiguar, oficiosamente, acerca do funcionamento do procedimento de asilo em Itália e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-membro da União Europeia, tudo para efeitos da eventual aplicação do preceituado no «artigo 3º, nº2, do Regulamento [EU] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013» [Regulamento de Dublin].
Como vimos, o SEF, porque apurou a existência de anteriores pedidos [2] de protecção internacional formulados por A…………… em Itália [ponto c) do provado], instou este Estado-membro da União Europeia a retomar a cargo o requerente [artigo 18º, nº1 alínea b), do Regulamento de Dublin], e, uma vez considerado tacitamente aceite tal pedido, limitou-se a decidir a inadmissibilidade do pedido de protecção internacional ao Estado Português e a transferência do requerente para Itália [artigos 19º-A, nº1 a), 20º, nº2, e 37º, nº2, da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Porém, tanto o autor deste processo, como as instâncias que o decidiram, atenderam, essencialmente, ao que está preceituado no artigo 3º do «Regulamento de Dublin», que diz o seguinte:
«1. Os Estados-membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-membro, inclusive na fronteira ou zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum destes critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável.
Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado-membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável passa a ser o Estado-membro responsável».
Note-se que o artigo 4º da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» a que se faz referência no 2º parágrafo do nº2 citado, prescreve a «proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes».
A decisão do SEF - ponto j) do provado - está em perfeita sintonia com o estipulado no 1º parágrafo do nº2 do artigo 3º que já citamos. Efectivamente, uma vez que o Estado-membro responsável «não podia ser designado» com base nos critérios enunciados no capítulo III - do Regulamento em causa - seria responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado por A……………… o primeiro Estado-membro em que ele foi formulado, ou seja, o Estado Italiano.
Porém, atendendo ao conteúdo pertinente das «declarações» prestadas pelo requerente [ver pontos d) a g) do provado], ao conteúdo das notícias levadas ao probatório [ver pontos l) a q) do provado], ao relatório/projecto elaborado no seio do «Conselho Dinamarquês para os refugiados» [ver ponto r) do provado], e à decisão de 10.07.2018 do «Tribunal Administrativo do Luxemburgo» [ver ponto s) do provado], as instâncias, e, portanto, o «acórdão recorrido», entenderam que cairíamos no âmbito dos parágrafos 2º e 3º, do nº2, do artigo 3º, do «Regulamento» em referência. Ou seja, porque entenderam haver indícios de «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, decidiram condenar o SEF a proceder à instrução cabal do pedido para efeitos de determinar se estarão preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do «Regulamento de Dublin».
Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das «declarações» do requerente quer ao conteúdo «dos demais elementos» levados à factualidade provada, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações actualizadas sobre o «procedimento de asilo e condições de acolhimento de refugiados» em Itália.
Na verdade, das declarações prestadas pelo requerente [ver pontos d) a g) do provado], apenas se colhe que ele terá permanecido em Itália entre Dezembro de 2016 e Agosto de 2019, onde esteve primeiro num campo de refugiados depois num hotel e num apartamento; que não tinha nem tem problemas de saúde, e que o Estado italiano lhe proporcionava dormida, comida, e 75 euros por mês; porém, diz, em Itália sentiu-se discriminado pois «lá não gostam de nós», «por isso me vim embora», não quer voltar, e «irá recorrer se essa for a decisão». Ou seja, o requerente, ora recorrido, apresenta razões genéricas e relativamente fúteis para recusar o seu retorno a Itália, e muito longe de integrarem o conceito aberto dos «motivos válidos» para crer na ocorrência de «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento» dos requerentes em Itália, que impliquem «o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo. Mas, atenta desde logo a confiança mútua existente entre os vários Estados-membros da União Europeia, todos eles vinculados à Directiva 2013/33/UE, do Parlamento e do Conselho, de 26.06 - que estabelece normas em «matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional» - deverá tratar-se, sempre, de uma análise individual, ou seja, de uma análise reportada ao «caso concreto».
Ora, a situação facto-jurídica impositiva dessa referida averiguação, oficiosa, não ocorre «no presente caso» em que as queixas do requerente, relativas à sua permanência em Itália, não são de molde a induzir qualquer suspeita séria - motivos válidos - de vir a sofrer, por parte do Estado italiano, tratamento desumano ou degradante nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor um «julgamento de total improcedência» desta invocada ilegalidade, uma vez que não devendo o SEF ser condenado, no sentido em que o foi, a decisão administrativa impugnada está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
7. Por seu turno, as notícias levadas ao provatório [pontos l) a q) do provado], bem como os demais elementos invocados [pontos r) e s) do provado], não são, atento o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Deste modo, os epifenómenos traduzidos nas «notícias» consideradas pelas instâncias, e mesmo o «projecto de relatório» e a «decisão judicial luxemburguesa» convocadas, reflectem toda essa inusitada situação vivida nomeadamente por Itália, mas não são aptos a densificar «motivos válidos» para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e «condições de acolhimento dos requerentes» em Itália, mormente o risco do requerente, ora recorrido, sofrer tratamento desumano ou degradante, como a tortura, por parte do Estado italiano.
Muito embora todos esses dados informativos traduzam a existência de «uma situação anómala», eles não são por si só, atentos os contornos da situação concreta em análise, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche, no presente caso, a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, pois esses motivos válidos deverão ter por base o risco real para o requerente - emergente de dados objectivos, fiáveis, precisos, e devidamente actualizados - de com a sua «transferência», para Itália, vir a sofrer o tipo de tratamento já referido.
Não se impunha ao SEF, portanto, que procedesse à «averiguação oficiosa» que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido [neste mesmo sentido: AC STA de 16.01.2020, Rº02240/18.7; AC STA de 04.06.2020, Rº01322/19.2; AC STA de 02.07.2020, Rº01088/19.6; AC STA de 02.07.2020, Rº01786/19.4; AC STA de 09.07.2020, Rº01419/19.9; AC STA de 10.09.2020, Rº03421/19.1; AC STA de 10.09.2020, Rº01705/19.8; AC STA de 05.011.2020, Rº02364/18.0; AC STA de 05.11.2020, Rº01932/19.8; AC STA de 05.11.2020, Rº01108/19.4; AC STA 19.11.2020, Rº01301/19.0; AC STA de 10.12.2020, Rº02212/19.4; AC STA de 14.01.2021, Rº02317/19.1; AC STA de 04.02.2021, Rº0115/20.9; e AC STA de 18.02.2021, Rº1542/19.0].
8. Ressuma do exposto que deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ser julgada improcedente a presente acção.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.
Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
José Augusto Araújo Veloso