I- A declaração amigável de acidente automóvel subscrita pelo lesado autor na acção e pelo segurado da seguradora ré, que contenha uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, no essencial, com a que consta da petição inicial da acção instaurada contra a seguradora, não possui força probatória plena, no confronto da seguradora na acção, uma vez que não foi subscrita por alguém que a represente ou obrigue.
II- A tanto não obsta o disposto no artigo 35º, nº 3, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (que aprovou o novo Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), que apenas vigora em sede do procedimento tendente à regularização extrajudicial dos sinistros ocorridos no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel instituído nos artigos 31º a 46 do citado diploma legal, não derrogando assim as regras de direito probatório material contidas nos artigos 342º, nºs 1 e 3 e 487º, nº 1, do Código Civil.