Via-MudançaDireção-RMF-1068/19.1T8PNF.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, residente na rua …, n.º …, …. - … Vila Nova de Gaia; e
- RÉ: C… – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, n.º .., …. - … Lisboa,
pede o autor a condenação da Ré a pagar as seguintes quantias:
- € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de Incapacidade Parcial Permanente;
- €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos moral próprio;
- €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de quantum doloris;
- €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de dano de afirmação pessoal;
- €4.425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco euros) a título de dano por privação do uso do motociclo;
- €14.511,12 (catorze mil, quinhentos e onze euros e doze cêntimos) a título de reparação do motociclo;
- €1.299,32 (mil, duzentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos) a título de despesa com aquisição de equipamento;
- €1.406,86 (mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos) pelos juros do crédito contraído pelo A.
Alegou em síntese que no dia 17 de dezembro de 2016, cerca das 11h40, na Auto-Estrada A4, sentido …/…, nas portagens de Amarante, ao Km 51.830, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o veículo motociclo de matrícula ..-RX-.., marca Indian, modelo … (doravante “…”), conduzido pelo aqui autor, e, ainda, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-LL-.., de marca Fiat, modelo …, conduzido por D…, propriedade da Empresa E…, Lda
A condutora do Fiat conduzia o veículo automóvel sob as ordens, instruções, consentimento e conhecimento da Empresa E…, que assim mantinha a direção efetiva do mesmo.
Mais alegou que no dia, hora e local anteriormente referenciados, quando o veículo motociclo do A. se encontrava a sair da portagem manual, ao lado da portagem da via verde do lado direito, seguindo em frente e prosseguindo a sua marcha, sempre na mesma via de trânsito, o Fiat embateu violentamente, e sem que nada o fizesse prever, na traseira do veículo do A. Com o embate, o A. foi projetado para o “capot” do Fiat, e, seguidamente, foi projetado para o chão da estrada, onde andou largos metros aos trambolhões, perdendo, de imediato, os sentidos.
Em consequência da colisão o autor foi transportado para o hospital e sofreu lesões no seu corpo. O motociclo que tripulava ficou danificado.
Pretende através da presente ação a indemnização dos danos patrimoniais e morais que sofreu, imputando o acidente a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-LL-
Procedeu-se à citação da ré, para contestar e à notificação do ISSS, IP para reclamar o reembolso das quantias pagas por incapacidade para o trabalho.
A Ré contestou, defendendo-se por impugnação.
Alegou, em síntese, que a colisão ocorreu por facto imputável ao autor, que de forma imprevista se atravessou na frente do veículo automóvel ligeiro, que devido à proximidade do motociclo e apesar de travar não conseguiu evitar o embate no motociclo.
Impugnou por desconhecimento os danos alegados pelo autor, considerando sempre excessivo os valores peticionados.
O ISSS, IP, deduziu o pedido reembolso de fls. 47 e 48, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €3.050,07, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A ré notificada da pretensão do ISSS, UIP impugnou os factos alegados, por desconhecimento enquanto causais do acidente.
Elaborou-se o despacho saneador, com indicação do objeto do litígio e seleção dos temas de prova, consignando-se os factos que constam dos articulados e estão assentes, por acordo.
Promoveu-se uma tentativa de conciliação.
Realizou-se o julgamento, na sequência do qual, se procedeu a uma inspeção virtual do local do embate, com o acordo das partes, por recurso ao sistema operativo ”Google Maps”, consignando-se o respetivo auto de inspeção.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente a ação e o pedido de reembolso deduzido, decide-se absolver a ré C… – Sucursal em Portugal dos pedidos deduzidos pelo autor B… e pelo ISSS, IP.
Custas a cargo do autor”.
O Autor veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
Termina por pedir o provimento do recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se a ação totalmente procedente por provada, condenando-se, consequentemente, a Recorrida, no pedido.
A ré veio apresentar resposta ao recurso, concluindo que a decisão de facto e de direito não merece censura.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- mérito da causa.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. No dia 17/12/2016, cerca das 11h40, na Autoestrada A4, sentido Porto/Amarante, nas portagens de Amarante, ao Km 51.830, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o veículo motociclo de matrícula ..-RX-.., marca Indian, modelo … (doravante “Indian”), conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-LL-.., de marca Fiat (“doravante Fiat”), modelo …, conduzido por D…, propriedade da Empresa E…, Comércio de Automóveis, Lda.
2. A condutora do Fiat conduzia o veículo automóvel com o consentimento e conhecimento da Empresa E…, Comércio de Automóveis.
3. No local, atento o sentido Amarante – Porto, a via possui seis filas de trânsito.
4. A segunda e a quinta filas a contar da direita, destinam-se aos veículos que dispõem do sistema “VIA VERDE”, ou seja, do pagamento de portagem por identificador, sem necessidade de paragem.
5. As restantes destinam-se aos veículos que não dispõem do referido sistema, e assim têm necessariamente de parar para proceder ao pagamento da portagem.
6. No referido dia e hora o “LL” circulava na A4, no sentido Porto – Amarante.
7. A sua condutora seguia com atenção às condições da via.
8. Era de dia e fazia bom tempo.
9. Ao chegar às portagens de Amarante, a condutora do “LL” reduziu a sua velocidade e, dado que dispunha de “Via Verde”, tomou a segunda fila a contar da direita.
10. Passou de seguida pelas cabines de portagens e pelas cancelas, à referida velocidade, sem qualquer “novidade”.
11. Nisto, sem que nada o fizesse prever, quando o “LL” havia saído da zona das cancelas, surge à sua frente o motociclo “RX”.
12. O qual vindo da terceira fila de trânsito a contar da direita, e depois de ter passado a portagem, guinou à sua direita, acabando de atravessar e cortar a faixa por onde seguia, e
13. Invadindo a faixa que se encontrava à sua direita, atravessando-a e cortando-a.
14. Circulando numa posição oblíqua em relação às linhas de trânsito,
15. Em direção ao parque de estacionamento existente na berma direita da A4,
16. Tudo sem que o seu condutor prestasse atenção ao trânsito que aí se fazia sentir, mormente à presença do “LL”.
17. O condutor do motociclo não sinalizou a sua manobra com o sinal luminoso de indicação de mudança de direção, vulgo “pisca”,
18. E não olhou com atenção para sua direita antes de efetuar a manobra.
19. Se tivesse olhado com atenção para a direita, para as outras filas de trânsito, teria deparado com o “LL” a circular na “Via Verde”.
20. A condutora do “LL”, ao aperceber-se da presença do motociclo na sua fila de trânsito, ainda tentou evitar o embate, travando, mas foi-lhe totalmente impossível evitar o embate com o “RX”, atenta a interposição brusca do motociclo à sua frente, que ocorreu a uma distância curtíssima, inferior a três metros,
21. Barrando por completo a linha de marcha do “LL”.
22. O embate ocorreu entre a frente esquerda do “LL” e a lateral direita do “RX”.
23. Com o embate, o A. foi projetado para o “capot” do Fiat.
24. E, seguidamente, foi projetado para o chão da estrada.
25. Onde andou uma distância em concreto não apurada aos trambolhões.
26. Seguidamente, os clientes do Concessionário Indian Porto e os populares correram em auxílio do A., tendo-o retirado da via estradal levando-o em braços, para a berma da Autoestrada A4.
27. Em seguida, chamaram uma ambulância dos Bombeiros que transportou o A. para o Centro Hospitalar F…, E.P.E. – Unidade F1…, sito em Penafiel.
28. Tendo chamado, também, a Guarda Nacional Republicana.
29. O A. permaneceu na berma da estrada até chegarem as referidas entidades, com bastantes dores ao nível da perna direita e braço e ombro esquerdos, uma vez que se encontrava ferido.
30. Quando a GNR chegou ao local, uma Srª. Agente solicitou ao A. que o mesmo fosse submetido à realização do teste de alcoolémia, tendo o mesmo efetuado o respetivo teste.
31. O embate ocorreu enquanto o A. se encontrava num passeio de mota com os clientes do Concessionário Indian Porto.
32. Entre o proprietário do Fiat e a Companhia de Seguros C… existia, à data do embate, um acordo de seguro titulado pela apólice n.º………., pelo qual a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo Fiat foi transferida do proprietário deste para a Seguradora.
33. A R. declinou a responsabilidade pelo presente sinistro com a fundamentação de que o A. infringiu o disposto no artigo 35º, nº 1, do CE.
34. O A. apresenta as seguintes lesões e/ou sequelas relacionadas com o evento:
Ombro esquerdo:
• Sem deficit funcional;
• Sem atrofias musculares;
• Dor à mobilização ativa e passiva.
• Joelho direito:
• Sem deficit funcional;
• Sem instabilidade;
• Sem atrofia muscular;
• Não doloroso à mobilização.
35. O A. apresentava as seguintes queixa: agravamento de ansiedade com dificuldade de gerir os acontecimentos; dificuldade em correr; omalgia esquerda. Gonalgia direita residual;
abandonou a prática desportiva de lazer, nomeadamente as artes marciais, mantendo ginásio.
36. Foi seguido por médica psiquiatra em 2017, sendo medicado.
37. A data de consolidação médico-legal das lesões foi em 18/04/2017.
38. Em consequência do embate e das lesões sofridas, o autor esteve: com uma incapacidade temporária geral parcial (ITGP) – período durante o qual o autor, ainda que com limitações, realizava com autonomia as atividades da vida diária, familiar e social – de 123 dias; uma incapacidade temporária profissional total (ITPT) – período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional – de 123 dias.
39. Em consequência do embate e das lesões sofridas, o autor ficou com as seguintes sequelas: ombro esquerdo doloroso em todos os movimentos quando efetuados contra resistência; joelho direito doloroso principalmente quando assume a posição de agachamento.
40. Em consequência, o A. ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos.
41. O seu Quantum doloris (QD), ou seja, o sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor durante o período de incapacidade temporária – é fixável no grau 3/7.
42. Em consequência, o A. necessita de ajudas técnicas permanentes consubstanciadas em ajudas medicamentosas.
43. Antes do acidente, o A. era uma pessoa ativa, alegre e dinâmica, que adorava conviver com os outros, principalmente com o seu grupo de amigos motards.
44. Tinha muita energia e andava sempre bem-disposto.
45. Logo a seguir ao embate, a vivacidade e a alegria do autor deram lugar à irritabilidade e sentimentos de raiva e revolta pelo que tinha acontecido, tendo o A., nessa altura, chegado a apresentar crenças e expectativas exageradamente negativas e persistentes sobre os outros.
46. Antes do acidente, o A. era uma pessoa de bem com a vida, alegre e com amigos.
47. O A. sempre foi uma pessoa autónoma e independente.
48. Antes do acidente, o A. andava frequentemente de mota, uma vez que era algo que, desde novo, adorava fazer.
49. Este hobbie era fonte de prazer e de felicidade.
50. Até à data do sinistro, o A. era um apaixonado pela prática de desporto, nomeadamente artes marciais.
51. Após a data do sinistro, o A. abandonou, por completo, esta atividade de lazer que tanto prazer lhe dava.
52. O que lhe causou frustração.
53. O A. era verdadeiramente apaixonado por motas.
54. Participava, com bastante frequência em concentrações de motards, o que lhe causava verdadeiros sentimentos de felicidade e realização pessoal.
55. As concentrações eram um hábito do A., algo que ele já fazia há bastante tempo, tendo já um grupo consolidado de amigos que partilhavam a mesma paixão e que o acompanhavam nestes passeios.
56. Mais do que um hobbie, estas concentrações eram uma paixão do A., momentos que lhe permitiam aliviar o normal stress da rotina diária.
57. Durante o período de incapacidade temporária geral parcial (ITGP) sofrido pelo autor, o mesmo viu-se impossibilitado de frequentar estas concentrações.
58. A impossibilidade de o A. suportar o custo da reparação do veículo sinistrado (Indian) agravou ainda mais os prejuízos sofridos em consequência do embate, já que este esteve paralisado cerca de 2/3 meses, findo os quais foi arranjado/reparado.
59. O autor utilizava o referido veículo nas concentrações de motards em que participava, constituído este um dos seus principais hobbies.
60. Com o sinistro e posterior projeção do A. no chão, o vestuário que trazia vestido ficou danificado.
61. O A. utilizava roupa própria para a condução de um motociclo, nomeadamente calças, luvas, botas e blusão.
62. Todas estas vestimentas e acessórios ficaram danificados, bem como o capacete que utilizava aquando do acidente.
63. O A. teve de voltar a adquirir material para poder voltar a conduzir motociclos, tendo despendido €1.299,32 (mil, duzentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos).
64. O arranjo/reparação do motociclo foi orçamentado no valor de €14.511,12 (catorze mil, quinhentos e onze euros e doze cêntimos).
65. O perito da “UON” deslocou-se à oficina “G…, Lda” no dia 21 de Dezembro de 2016.
66. Nessa data, a oficina comprometeu-se a desmontar o veículo e a obter o preço das peças.
67. A 23/12/2016, a ré já tinha o relatório da peritagem do motociclo concluído e já tinha fixado o custo da reparação em € 14.511,12.
68. O período necessário para proceder à reparação dos danos emergentes do sinistro foi fixado em quatro dias.
69. Este período foi estabelecido conjuntamente pelo perito e pelo representante da oficina.
70. B… é beneficiário inscrito no ISSS, IP, com o NISS …………
71. Em consequência das lesões e da incapacidade para o trabalho sofridas pelo autor em virtude do embate, o ISSS, IP, pagou ao mesmo as seguintes quantias: €3.050,07, a título de subsídio de doença; e €219,38, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal 2017.
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os restantes factos alegados, designadamente que:
1. A condutora do Fiat conduzisse o veículo automóvel sob as ordens e instruções da Empresa E…, Comércio de Automóveis.
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, o embate se tivesse dado quando veículo motociclo do A. se encontrava a sair da portagem manual, ao lado da portagem da via verde do lado direito, seguindo em frente e prosseguindo a sua marcha e sempre na mesma via de trânsito.
3. Em seguida, o Fiat tivesse embatido na traseira do veículo do A.
4. Após o embate, o A. tivesse perdido, de imediato, os sentidos, indo, aos poucos, recuperando os sentidos, mas ainda muito confuso com o que tinha acontecido.
5. A redução da velocidade efectuada pela condutora do “LL” fosse para cerca de 40km/hora.
6. O A. apresente queixas ao nível de preensão e manipulação – dificuldade em pegar em objetos pesados.
7. Em consequência do embate e do descrito em 35 dos factos provados, o autor tivesse ficado com uma sequela designada de Perturbação de Ajustamento.
8. Em consequência do embate e das lesões sofridas, o autor tivesse sofrido uma incapacidade temporária geral total (ITGT) entre a data do embate 17/12/2016 a 19/12/2016, que corresponde a um período de 3 dias.
9. A IPG sofrida pelo autor fosse de 7 pontos.
10. Em consequência do acidente, o A. tivesse ficado a padecer de sintomatologia psicopatológica compatível com o diagnóstico de Perturbação de Ajustamento com Perturbação Mista de Emoções e de Comportamento.
11. Por causa do embate, o autor tivesse passado a acreditar que não se pode confiar em ninguém, principalmente nos agentes da autoridade e naqueles que ele sentia que, anteriormente ao acidente, eram seus amigos.
12. Por causa do embate, o autor tivesse deixado de ter qualquer atividade de lazer, inclusivamente andar de mota, por incapacidade de experimentar sentimentos de felicidade e prazer.
13. O A. apresentasse humor depressivo.
14. Por causa do acidente, ainda hoje o autor tivesse um comportamento facilmente irritável.
15. Por causa do acidente, o A. tivesse sido protagonista de cenas de agressões verbais no trabalho e com a companheira, o que lhe causou um desgosto ainda maior.
16. Antes do acidente, o autor tivesse uma excelente relação com os seus colegas, bem como com a sua companheira.
17. Mesmo no trabalho, o autor proporcionasse um bom ambiente a toda a gente, sendo um colega solidário, prestável e responsável.
18. Hoje em dia, o autor se tivesse tornado uma pessoa “fechada” e sem crença nos outros.
19. Mesmo nas suas relações profissionais e pessoais tivesse passado a ser uma pessoa totalmente diferente, onde a simpatia e amabilidade deram lugar à brutidão e à irritabilidade.
20. O autor não consiga controlar este estado emocional, com o que fica mais irritado, desanimado e frustrado.
21. O A. apresentasse insónia inicial, o que dificulta o seu normal e saudável descanso.
22. Desde a data do acidente, que o A. está, constantemente, em estado de alerta, apresentando-se, ainda hoje: ansioso, nervoso e expectante pelo futuro.
23. Estes sintomas continuem atualmente a influenciar bastante o dia a dia do A., nomeadamente na relação familiar e laboral.
24. Também a sua autonomia tivesse saído afetada definitivamente.
25. Nos dias de hoje, o A. viva em constante clima de medo e ansiedade.
26. Após a data do acidente, o A. tivesse começado a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família, companheira e amigos.
27. Contudo, quando o convívio é inevitável, o A. apresente sempre um estado de espírito tenso e conflituoso para com estas pessoas, o que acaba por gerar um mau estar entre estes, uma vez que não entendem como é que o A., que era uma pessoa tão alegre, viva, acessível e bem disposta, se transformou em alguém constantemente nervoso e em frequente estado de irritabilidade.
28. O que acaba também por afastar as pessoas que mais ama, neste momento tão difícil em que precisa tanto delas.
29. Mas é algo que o A. não consegue, de todo, evitar.
30. O autor tivesse abandonado, por completo, aquele que era o seu maior hobbie e tanto prazer lhe dava: andar de mota.
31. Fê-lo, não só, porque começou a ganhar medo de andar de mota, tendo sempre a sensação de que ia sofrer outro acidente e a qualquer momento, poderia levar outra “pancada” por trás, mas também, e sobretudo, porque de cada vez que tentava voltar a sentar-se em cima da mota, voltava a viver tudo outra vez, intensificando-se, ainda mais, os sentimentos de ira, raiva, desgosto e tristeza.
32. A mota acabava, também, por muitas vezes, ser um “escape” para os seus problemas pessoais.
33. O A. se sinta cansado e com falta de produtividade por ter dificuldades em dormir, o que provoca também um mau rendimento nas suas funções laborais.
34. O A. já tivesse programado as concentrações a que ia no ano de 2017, tendo programado ir, pelo menos, a 26 concentrações.
35. Depois do período de incapacidade temporária geral parcial (ITGP) sofrido pelo autor, o mesmo tivesse continuado impossibilitado de frequentar concentrações de motas, não só pelo facto de ter danificado totalmente a mota e de não ter capacidade económica para a arranjar de imediato, mas também porque ficou de tal forma traumatizado com tudo o que lhe aconteceu, que a ideia de se sentar em cima de uma mota já o deixava verdadeiramente apavorado.
36. O Indian estivesse afeto ao uso exclusivo do A
37. O autor o utilizasse diariamente para as suas deslocações, incluindo as deslocações para o seu local de trabalho.
38. O A. se deslocasse todos os dias de sua casa, na … (Vila Nova de Gaia), para o seu local de trabalho na Avenida … em Vila Nova de Gaia.
39. A distância de sua casa ao seu local de trabalho fosse de 6Km.
40. Durante a semana, o A. fosse almoçar a casa todos os dias,
41. Fazendo assim, 4 viagens por dia de 6Km cada.
42. Em média o A. percorresse 24Km/diários.
43. Em consequência da paralisação do Indian, o Autor tivesse tido de recorrer a transportes alternativos para continuar a fazer a sua vida o mais normalmente possível, nomeadamente públicos.
44. Tivesse perdido muito mais tempo nas suas deslocações e afazeres, com prejuízo do tempo que dedicava normalmente à sua família, do que antes da ocorrência do acidente.
45. Além da sua rotina semanal, até à data do sinistro, o A. também utilizasse o seu veículo motociclo para se deslocar aos fins de semana, nomeadamente para ir ter com os seus amigos e família, para passear e para todos os momentos de lazer que tinha e tanto apreciava.
46. O A. se tivesse socorrido de um arranjo provisório, de valor mais baixo.
47. A fim de poder liquidar o valor do arranjo do motociclo, e uma vez que o A. não tinha disposição financeira para o fazer, tivesse o mesmo de contrair um empréstimo.
48. O empréstimo contraído pelo A. tivesse sido no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), sendo que o crédito teve um custo de €1.406,86 (mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
49. O conserto provisório do motociclo tivesse acarretado para o A. um custo global de €6.406,86 (seis mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto –
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7, insurge-se o apelante contra a decisão de facto, pretendendo a sua reapreciação, quanto aos pontos 7 a 22 dos factos provados e 2 a 49 dos factos não provados.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso com indicação da prova a reapreciar e quando se trate de prova gravada, a transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes) e documental a reapreciar e decisão que sugere.
Contudo, a impugnação da decisão de facto pressupõe a existência de matéria de facto controvertida, pois só dessa forma se justifica qu seja submetida a produção de prova.
Quanto ao ponto 8 dos factos provados, as partes, por acordo aceitaram tal facto, o que fizeram através do requerimento de 27 de maio de 2020 (ref. Citius 6327765).
Sendo assim, não pode tal matéria ser objeto de reapreciação (art. 410º, 607º/4, 2ª parte do CPC).
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos 7, 9 a 22 dos factos provados e 2 a 49 dos factos não provados.
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “ […] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados ( art. 607º/4 CPC ).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[6].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[7].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[8].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[9].
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova - testemunhal e documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição dos depoimentos acessíveis através da plataforma Citius e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objeto de impugnação não merece censura, pelos motivos que se passam a expor.
A impugnação da decisão de facto versa sobre os seguintes factos:
a) Factos provados
7. A sua condutora seguia com atenção às condições da via.
8. Era de dia e fazia bom tempo.
9. Ao chegar às portagens de Amarante, a condutora do “LL” reduziu a sua velocidade e, dado que dispunha de “Via Verde”, tomou a segunda fila a contar da direita.
10. Passou de seguida pelas cabines de portagens e pelas cancelas, à referida velocidade, sem qualquer “novidade”.
11. Nisto, sem que nada o fizesse prever, quando o “LL” havia saído da zona das cancelas, surge à sua frente o motociclo “RX”.
12. O qual vindo da terceira fila de trânsito a contar da direita, e depois de ter passado a portagem, guinou à sua direita, acabando de atravessar e cortar a faixa por onde seguia, e
13. Invadindo a faixa que se encontrava à sua direita, atravessando-a e cortando-a.
14. Circulando numa posição oblíqua em relação às linhas de trânsito,
15. Em direção ao parque de estacionamento existente na berma direita da A4,
16. Tudo sem que o seu condutor prestasse atenção ao trânsito que aí se fazia sentir, mormente à presença do “LL”.
17. O condutor do motociclo não sinalizou a sua manobra com o sinal luminoso de indicação de mudança de direção, vulgo “pisca”,
18. E não olhou com atenção para sua direita antes de efetuar a manobra.
19. Se tivesse olhado com atenção para a direita, para as outras filas de trânsito, teria deparado com o “LL” a circular na “Via Verde”.
20. A condutora do “LL”, ao aperceber-se da presença do motociclo na sua fila de trânsito, ainda tentou evitar o embate, travando, mas foi-lhe totalmente impossível evitar o embate com o “RX”, atenta a interposição brusca do motociclo à sua frente, que ocorreu a uma distância curtíssima, inferior a três metros,
21. Barrando por completo a linha de marcha do “LL”.
22. O embate ocorreu entre a frente esquerda do “LL” e a lateral direita do “RX”.
b) Factos não provados
2. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, o embate se tivesse dado quando veículo motociclo do A. se encontrava a sair da portagem manual, ao lado da portagem da via verde do lado direito, seguindo em frente e prosseguindo a sua marcha e sempre na mesma via de trânsito.
3. Em seguida, o Fiat tivesse embatido na traseira do veículo do A.
4. Após o embate, o A. tivesse perdido, de imediato, os sentidos, indo, aos poucos, recuperando os sentidos, mas ainda muito confuso com o que tinha acontecido.
5. A redução da velocidade efetuada pela condutora do “LL” fosse para cerca de 40km/hora.
6. O A. apresente queixas ao nível de preensão e manipulação – dificuldade em pegar em objetos pesados.
7. Em consequência do embate e do descrito em 35 dos factos provados, o autor tivesse ficado com uma sequela designada de Perturbação de Ajustamento.
8. Em consequência do embate e das lesões sofridas, o autor tivesse sofrido uma incapacidade temporária geral total (ITGT) entre a data do embate 17/12/2016 a 19/12/2016, que corresponde a um período de 3 dias.
9. A IPG sofrida pelo autor fosse de 7 pontos.
10. Em consequência do acidente, o A. tivesse ficado a padecer de sintomatologia psicopatológica compatível com o diagnóstico de Perturbação de Ajustamento com Perturbação Mista de Emoções e de Comportamento.
11. Por causa do embate, o autor tivesse passado a acreditar que não se pode confiar em ninguém, principalmente nos agentes da autoridade e naqueles que ele sentia que, anteriormente ao acidente, eram seus amigos.
12. Por causa do embate, o autor tivesse deixado de ter qualquer atividade de lazer, inclusivamente andar de mota, por incapacidade de experimentar sentimentos de felicidade e prazer.
13. O A. apresentasse humor depressivo.
14. Por causa do acidente, ainda hoje o autor tivesse um comportamento facilmente irritável.
15. Por causa do acidente, o A. tivesse sido protagonista de cenas de agressões verbais no trabalho e com a companheira, o que lhe causou um desgosto ainda maior.
16. Antes do acidente, o autor tivesse uma excelente relação com os seus colegas, bem como com a sua companheira.
17. Mesmo no trabalho, o autor proporcionasse um bom ambiente a toda a gente, sendo um colega solidário, prestável e responsável.
18. Hoje em dia, o autor se tivesse tornado uma pessoa “fechada” e sem crença nos outros.
19. Mesmo nas suas relações profissionais e pessoais tivesse passado a ser uma pessoa totalmente diferente, onde a simpatia e amabilidade deram lugar à brutidão e à irritabilidade.
20. O autor não consiga controlar este estado emocional, com o que fica mais irritado, desanimado e frustrado.
21. O A. apresentasse insónia inicial, o que dificulta o seu normal e saudável descanso.
22. Desde a data do acidente, que o A. está, constantemente, em estado de alerta, apresentando-se, ainda hoje: ansioso, nervoso e expectante pelo futuro.
23. Estes sintomas continuem atualmente a influenciar bastante o dia a dia do A., nomeadamente na relação familiar e laboral.
24. Também a sua autonomia tivesse saído afetada definitivamente.
25. Nos dias de hoje, o A. viva em constante clima de medo e ansiedade.
26. Após a data do acidente, o A. tivesse começado a isolar-se muito de todos que lhe eram queridos, nomeadamente família, companheira e amigos.
27. Contudo, quando o convívio é inevitável, o A. apresente sempre um estado de espírito tenso e conflituoso para com estas pessoas, o que acaba por gerar um mau estar entre estes, uma vez que não entendem como é que o A., que era uma pessoa tão alegre, viva, acessível e bem disposta, se transformou em alguém constantemente nervoso e em frequente estado de irritabilidade.
28. O que acaba também por afastar as pessoas que mais ama, neste momento tão difícil em que precisa tanto delas.
29. Mas é algo que o A. não consegue, de todo, evitar.
30. O autor tivesse abandonado, por completo, aquele que era o seu maior hobbie e tanto prazer lhe dava: andar de mota.
31. Fê-lo, não só, porque começou a ganhar medo de andar de mota, tendo sempre a sensação de que ia sofrer outro acidente e a qualquer momento, poderia levar outra “pancada” por trás, mas também, e sobretudo, porque de cada vez que tentava voltar a sentar-se em cima da mota, voltava a viver tudo outra vez, intensificando-se, ainda mais, os sentimentos de ira, raiva, desgosto e tristeza.
32. A mota acabava, também, por muitas vezes, ser um “escape” para os seus problemas pessoais.
33. O A. se sinta cansado e com falta de produtividade por ter dificuldades em dormir, o que provoca também um mau rendimento nas suas funções laborais.
34. O A. já tivesse programado as concentrações a que ia no ano de 2017, tendo programado ir, pelo menos, a 26 concentrações.
35. Depois do período de incapacidade temporária geral parcial (ITGP) sofrido pelo autor, o mesmo tivesse continuado impossibilitado de frequentar concentrações de motas, não só pelo facto de ter danificado totalmente a mota e de não ter capacidade económica para a arranjar de imediato, mas também porque ficou de tal forma traumatizado com tudo o que lhe aconteceu, que a ideia de se sentar em cima de uma mota já o deixava verdadeiramente apavorado.
36. O Indian estivesse afecto ao uso exclusivo do A
37. O autor o utilizasse diariamente para as suas deslocações, incluindo as deslocações para o seu local de trabalho.
38. O A. se deslocasse todos os dias de sua casa, na … (Vila Nova de Gaia), para o seu local de trabalho na Avenida … em Vila Nova de Gaia.
39. A distância de sua casa ao seu local de trabalho fosse de 6Km.
40. Durante a semana, o A. fosse almoçar a casa todos os dias,
41. Fazendo assim, 4 viagens por dia de 6Km cada.
42. Em média o A. percorresse 24Km/diários.
43. Em consequência da paralisação do Indian, o Autor tivesse tido de recorrer a transportes alternativos para continuar a fazer a sua vida o mais normalmente possível, nomeadamente públicos.
44. Tivesse perdido muito mais tempo nas suas deslocações e afazeres, com prejuízo do tempo que dedicava normalmente à sua família, do que antes da ocorrência do acidente.
45. Além da sua rotina semanal, até à data do sinistro, o A. também utilizasse o seu veículo motociclo para se deslocar aos fins de semana, nomeadamente para ir ter com os seus amigos e família, para passear e para todos os momentos de lazer que tinha e tanto apreciava.
46. O A. se tivesse socorrido de um arranjo provisório, de valor mais baixo.
47. A fim de poder liquidar o valor do arranjo do motociclo, e uma vez que o A. não tinha disposição financeira para o fazer, tivesse o mesmo de contrair um empréstimo.
48. O empréstimo contraído pelo A. tivesse sido no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), sendo que o crédito teve um custo de €1.406,86 (mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
49. O conserto provisório do motociclo tivesse acarretado para o A. um custo global de €6.406,86 (seis mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
Em sede de fundamentação da decisão de facto considerou-se:
Quanto aos factos controvertidos que integravam os temas de prova (dos quais os referidos no requerimento com a referência 35647187 já se encontravam assentes por acordo das partes), o tribunal baseou a sua convicção na análise crítica, à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, e conjugada das declarações de parte do autor, dos depoimentos das testemunhas ouvidas, dos documentos juntos aos autos, dos exames periciais e respetivos relatórios, tudo devidamente examinado em julgamento, e bem assim da inspeção judicial do local realizada de modo virtual na última sessão de julgamento.
Pois bem, resulta deste quadro probatório que, em julgamento, foram sustentadas duas versões do acidente incompatíveis entre si.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo autor, assim como o próprio, relatam a versão do acidente descrita na petição inicial, enquanto que as testemunhas D…, condutora do veículo de matrícula “LL”, e H…, que seguia com aquela como ocupante do lugar do passageiro da frente, descrevem o acidente nos moldes dados como provados.
Porém, o conhecimento transmitido pela testemunha I…, militar da GNR que tomou conta da ocorrência e que elaborou a participação do acidente junto aos autos, conjugado com os elementos constantes do “croquit” dessa participação policial, com a inspecção virtual do local, com o decalque daqueles elementos nesse local, e com as regras da experiência comum, criou-nos a convicção de que a versão verdadeira é aquela que foi transmitida pelas testemunhas D… e H… e não aquela que foi ventilada pelo autor e pelas testemunhas que arrolou.
Com efeito, daquele depoimento resulta a certeza de que o sítio assinalado no “croquit” como sendo o do local provável do embate foi indicado pelos dois condutores – o autor e a testemunha D… –, ao contrário do sustentado pelo autor nas suas declarações. Sendo que aquele local, conforme resulta de toda a prova produzida, se situa na faixa de rodagem por onde circulava o veículo “LL” e correspondia à mesma faixa de onde havia saído momentos antes da via verde. Ou seja, este veículo, no momento do embate, encontrava-se na mesma faixa de rodagem por onde havia passado nas portagens, ao contrário do autor que, naquele local, já se encontrava numa faixa de rodagem diferente daquela por onde passou nas portagens, mais à direita por referência àquela e ao seu sentido de marcha, e mais próxima do referido parque de descanso, o que é totalmente compatível com um atravessamento na diagonal.
Por outro lado, resulta que a versão que era ventilada no local era a de que o autor pretendia parar no parque de descanso ali existente, onde o esperavam os restantes elementos que integravam a concentração de motas, pois o autor havia ficado para trás, o que é compatível com o assinalado local provável do embate que fica no enfiamento dessa entrada e torna mais plausível e credível a versão do acidente dada como provada.
E note-se que as testemunhas arroladas pelo autor confirmam esta realidade, com a exceção de que o autor pretendesse parar naquele local, afirmando que o esperavam, mas que ele passaria sem parar e aí todos arrancariam atrás dele, o que é contrário à normalidade da vida e das situações comuns à dos autos (que são aquelas que foram descritas pela testemunha J…).
Devendo atentar-se no facto da testemunha K…, apesar de não o ter reiterado em julgamento, já ter referido anteriormente ter visto o autor a circular na diagonal da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, o que fez quando foi ouvido pelo perito que averiguou a ocorrência do acidente a pedido da ré (cfr. documento de fls. 90 dos autos).
Por fim, o decalque do “croquit” no local, o que foi feito virtualmente na última sessão de julgamento, confirma a nossa perceção da prova produzida, resultando, ainda, claramente dos “prints” obtidos que, no local do embate, ainda se mantinha o mesmo número de faixas de rodagem, sendo que o afunilamento das mesmas e a sua confluência em duas apenas ocorria mais à frente, não existindo naquele local nenhuma razão relacionada com as características da via que obrigasse o motociclo e o veículo ligeiro a intercetarem-se.
Por estas razões, foi atribuída maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas D… e H…, dando-se como provada a versão do acidente relatada pelas mesmas e como não provada aquela versão contrária.
Quanto aos factos relacionados com os danos de natureza patrimonial e não patrimonial alegados pelo autor e dados como provados, o tribunal valorou os depoimentos testemunhais, os quais revelaram conhecimento sumário sobre estes aspetos, conjugando-os com as regras da experiência comum, as quais, em relação a alguns desses danos de natureza não patrimonial, tornam notória a sua verificação, e com os documentos juntos com a petição inicial, cujo teor não foi infirmado por ninguém, e de forma primordial como os relatórios médicos das perícias de psiquiatria e avaliação de dano corporal.
Todavia, este quadro probatório revelou-se insuficiente para o apuramento dos demais factos relacionados com os aspetos acabados de analisar e que foram dados como não provados, assim como foram insuficientes à demonstração de que a condutora do veículo “LL” conduzisse tal veículo sob as ordens e instruções da proprietária do mesmo.
Na verdade, os mesmos não foram revelados de forma consistente pelos depoimentos das testemunhas nem pela documentação junta, sendo certo que, em relação ao alegado empréstimo, o documento junto não comprova a sua concessão, mas apenas uma aprovação preliminar de um financiamento.
Acresce que, em termos de lesões e sequelas, o tribunal assentou a sua convicção nos relatórios das perícias realizadas nos autos, que nos oferecem maiores garantias de imparcialidade e isenção do que aquela que foi realizada extrajudicialmente e que nos foi explicada em julgamento pelo seu autor – a testemunha L… -, além de que nos autos foi realizada, também, uma perícia de psiquiatria, enquanto que a testemunha L…, nessa disciplina, se limitou à análise de um relatório efetuado pelo profissional que chegou, em tempos, a acompanhar o autor”.
O apelante não se conforma com tal apreciação da prova e pretende que os factos que impugna e julgados provados, se julguem não provados e bem assim, que os factos julgados não provados, se passem a julgar provados.
Justifica tal alteração com excertos das declarações de parte e depoimentos das testemunhas L…, J…, M…, J…, H… e D… e ainda, documentos juntos aos autos.
A matéria de facto a reapreciar versa sobre as circunstâncias em que ocorreu o embate e ainda, sobre os danos que se julgaram não provados. Através da reapreciação da decisão de facto visa o apelante que se julgue provada a versão que apresentou quanto às circunstâncias da colisão (pontos 2 a 5 dos factos não provados) e se julgue não provada a versão apresentada pela ré (pontos 7 a 22 dos factos provados). Pretende, ainda, a prova de danos que não se provaram (pontos 5 a 49 dos factos não provados).
Porém, a prova indicada não justifica tal alteração, porque os excertos dos depoimentos das testemunhas, transcritos na motivação do recurso, não refletem o conhecimento das testemunhas e desinseridos do contexto, não permitem aferir do seu valor probatório. Acresce que o apelante pretende demonstrar a prova de factos instrumentais, para desta forma se apurarem os factos essenciais, os quais também não têm sustentação na prova produzida.
Quanto às circunstâncias em que ocorreu a colisão o apelante pretende demonstrar que o embate ocorreu entre a frente esquerda do veículo ligeiro e a traseira esquerda do motociclo ..-RX-.., pois caso assim não fosse e tivesse ocorrido na lateral direita, o mesmo teria causado a fratura da perna direita ao condutor do motociclo, o que não aconteceu.
Resulta admitido pelas partes nos seus articulados que o veículo ligeiro embateu no motociclo.
Restava apenas apurar se tal colisão ocorreu na lateral direita do motociclo (ponto 22 dos factos provados) ou na traseira do motociclo (ponto 3 dos factos não provados).
Sustenta o apelante a alteração da decisão de facto, nos depoimentos das testemunhas J…, M… e J….
As testemunhas J… e a testemunha M…, conforme decorre dos seus depoimentos, faziam parte do grupo onde se integrava o autor e seguiam em passeio conduzindo cada um o seu motociclo, tal como o autor.
Nenhuma das duas testemunhas revelou ter conhecimento em que circunstâncias se processou a colisão, porque apenas se aperceberam do embate e que o autor foi projetado para o capot do automóvel e depois caiu no chão.
Quando questionados sobre os pormenores da ocorrência apresentaram diferentes versões, contraditórias, apesar de se encontrarem no mesmo local, que como referiram era o lancil, que separa a via do parque de estacionamento que se situa logo após as portagens, à direita, atento o sentido Porto-Amarante. As duas testemunhas referiram que estavam parados no parque a aguardar a chegada dos demais condutores que ficaram para trás e para se reunirem, seguindo juntos, como é habitual nestes encontros. O autor fazia parte deste grupo e estaria para trás, assim como outro elemento do grupo.
Em súmula, a testemunha J… referiu que estando parado com os outros colegas, no lancil, “ouviu gritos, olharam e aperceberam-se que vinha o autor e um carro que se aproximava com muita rapidez e fizeram sinais, gestos, para evitar que embatessem”.
Depois referiu que a portagem tem 5 ou 6 saídas e seguem-se um número igual de filas de trânsito.
Referiu que viu o embate no final do garrafão e nas duas filas mais junto à zona de descanso, onde já não existe o tracejado e essas duas filas vão confluir numa fila, as filas transformam-se em três e depois em duas. O embate ocorreu numa zona que se situava entre a entrada e saída do parque. Havia um lancil entre a entrada e a saída e nesse local estava com os colegas. Quando se apercebe que o acidente vai ocorrer já estavam todos no passeio.
Esclareceu que o autor circulava na via da esquerda e o automóvel mais à direita e circulavam os dois em direção à confluência das duas vias. O veículo ligeiro circulava na
fila imediatamente seguinte àquela por onde seguia o autor. A fila onde seguia o automóvel era mais curta e seguia para a esquerda.
Disse, ainda, que o autor não viu os companheiros de viagem, apesar de acenarem e quando ocorre o embate já tinha passado a área de entrada para o parque.
Depois esclareceu que não viu os veículos a sair da portagem e só os viu a circular imediatamente antes do embate. Também disse que não viu o autor a virar à direita e que o autor não saiu da sua fila de marcha. O automóvel dirigia-se para a esquerda a confluir para a fila onde seguia a mota e o embate deu-se na fila onde seguia o autor. O “autor seguia na segunda fila, da direita para a esquerda e o carro seguia na primeira”. Refere que os danos no veículo ligeiro se situavam no capot e no local onde ocorre a colisão o autor já tinha passado a entrada para o parque.
Analisando o depoimento da testemunha J… verifica-se que indica como local provável do embate um ponto distinto do que consta do esboço efetuado pelo agente de autoridade, na participação de acidente, mas não decorre do seu depoimento que o veículo automóvel embateu na traseira do motociclo ou na traseira lado esquerdo do motociclo. A testemunha não refere como ocorre a colisão entre os veículos. O seu depoimento desenvolve-se em pormenores sobre a via, revelando a preocupação em indicar onde se encontravam os veículos quando embatem, mas sem explicar como. De acordo com a descrição que faz sobre a posição dos veículos os mesmos circulariam em posição paralela, ocupando o automóvel a fila de trânsito do motociclo, quando se desviou para a esquerda, versão que nem o próprio autor alegou na petição, nem resulta das declarações prestadas em julgamento.
Por outro lado, refere que o veículo automóvel circulava pela primeira fila a contar da direita e o motociclo na segunda, imediatamente seguinte e também a contar da direita.
Porém, o que se vem a apurar e resulta das declarações de parte do autor é que o autor circulava na terceira fila a contar da direita, porque a segunda correspondia à fila destinada à Via Verde.
Também não se percebe o motivo pelo qual fizeram gestos para alertar o autor para o embate, mas tal afirmação apenas nos permite concluir que o motociclo circulava na direção do grupo, pois só desta forma poderia visualizar tais gestos e assim sendo, seguia na diagonal como referiu a condutora do veículo automóvel.
Passando à análise do depoimento da testemunha M….
A testemunha M… referiu que não viu o acidente na integra. Estava de costas para a portagem e viu uma pessoa a gesticular e virou-se e nesse momento viu um automóvel a bater na mota.
Disse que a faixa de rodagem tem 4 ou 5 filas que se fundem em duas.
Referiu que viu “um automóvel que bate na traseira do B… e bate com a frente. O automóvel não se apercebe. O autor cai para o capot e a mota segue sozinha”.
Mais referiu que após o embate a mota caiu no chão.
Esclareceu que o automóvel bateu na traseira da mota, mas não sabe em que zona da mota. O automóvel circulava na Via Verde do lado direito, mas não viu de onde saiu o automóvel.
O embate ocorre na frente onde estavam parados (os elementos do grupo). O parque tem uma entrada e uma saída e existe um passeio entre a entrada e a saída, ocorrendo o embate numa zona situada na frente do lancil “ nem para trás, nem para a frente”.
Referiu, também, que vê o autor a ser projetado para cima do capot do automóvel. O automóvel parou à frente e do seu interior saiu uma jovem em pânico. O autor estava bem. Os dois veículos circulavam devagar.
Questionado sobre se o motociclo circulava de forma oblíqua, disse não saber. O automóvel não parou, bateu no autor que passa por cima do automóvel, o automóvel continuou e só parou mais à frente.
Apreciando o depoimento da testemunha, verifica-se que afirmou ter visto o embate entre a frente do veículo com a traseira da mota, mas não soube esclarecer em que parte da traseira (por exemplo: pneu, lateral direita traseira ou esquerda, para-choques).
A mota foi reparada na oficina do concessionário onde a testemunha exerce a sua atividade profissional (como foi referido pela própria). Na peritagem efetuada na referida oficina (documento nº11 junto com a petição) os danos estão indicados na zona lateral direita e esquerda, sobre o centro, apesar de se fazer menção a substituição de várias peças na frente e na parte traseira (pedais, apoios de pé, piscas).
Posiciona o veículo automóvel na via destinada à Via Verde e não refere que este veículo se tenha deslocado ou desviado a marcha, antes pelo contrário refere que o veículo circulava e continuou a circular após a colisão, o que significa que o embate ocorreu nesta via e portanto o autor circulava nesta via. Também não refere que o embate se dá no final do
garrafão, quanto o veículo automóvel se dirige para a esquerda, como o afirmou a anterior testemunha.
Por outro lado, refere a testemunha, que o motociclo após a colisão caiu no chão e o automóvel continuou a sua marcha, o que significa que a via não ficou obstruída pela mota, o que permite concluir que o motociclo não circulava na frente do veículo automóvel, mas de forma oblíqua (como o referiu várias vezes a testemunha D…, condutora do automóvel) e perante o embate lateral se deslocou para o lado direito ou esquerdo, pois não impediu a normal circulação do automóvel até este se deter. Aliás todas as testemunhas afirmaram que o veículo automóvel prosseguiu a sua marcha na mesma fila.
Conforme se disse, as contradições entre os depoimentos destas duas testemunhas, desvaloriza tais depoimentos, o que impede que se atribua o relevo probatório que o apelante lhes confere, sobretudo quando confrontados com a restante prova que fundamentou a decisão de facto (condutor do veículo automóvel, acompanhante e depoimento do agente de autoridade).
Por fim, a testemunha N….
A testemunha referiu não conhecer o autor e ter assistido ao acidente porque estava na portagem e tinha acabado de arrancar na direção de Amarante. Conduzia um veículo automóvel. Disse que tal como atualmente a portagem tinha 6 ou 8 filas, das quais duas vias verdes, uma à direita e outra à esquerda.
A testemunha referiu que o automóvel “saiu na primeira Via Verde à direita, que constituía a segunda fila a contar da direita. O motociclo saiu na terceira e a testemunha na primeira”.
Referiu, ainda, “o automóvel passou a 40-50 km/h e viu bater na mota; o veículo que conduzia circulava à direita do veículo ligeiro”. “O automóvel na Via Verde está a arrancar e vai uma mota à frente. O automóvel continua a andar, sem travar e a mota seguia na sua frente e bateu-lhe”. O automóvel parou a 50 metros do embate e não travou.
Esclareceu que cada um circulava na sua fila e na confluência das filas é que ocorreu o embate. As duas filas confluem para a esquerda. A mota seguia muito distante do automóvel, mas o automóvel “vai e vai e bate na mota”. “A mota saiu (do pórtico da portagem) e seguiu sempre em frente”.
Em relação ao local onde ocorreu a colisão, a testemunha referiu que o mesmo se deu depois de transposta a área de descanso; “ocorre depois da entrada e saída do parque”; “a mais de 10-15 metros da saída do parque”.
Referiu, por fim, que esteve parado junto do condutor do motociclo.
Esclareceu que a mota seguia em frente e “não viu nenhuma diagonal”. Disse não ter conhecimento dos danos no automóvel e que o condutor da mota caiu em cima do capot.
Referiu que deu o seu contacto ao condutor do motociclo e foi-se embora; não falou com as autoridades.
Perante o depoimento da testemunha ocorreu-nos logo uma questão: como é que este veículo não se viu envolvido no acidente. Se o veículo que a testemunha conduzia circulava imediatamente atrás e do lado direito do veículo automóvel, naturalmente teria colhido o autor, quando este é projetado para o capot do automóvel ligeiro e depois cai no chão, na faixa de rodagem do lado direito.
Por outro lado, o autor, em declarações, referiu que a fila mais à direita estava fechada e por esse motivo circulava na terceira fila a contar da direita, quando transpôs o pórtico da portagem (apesar de não ser esta a versão na declaração amigável, onde refere a quinta fila manual). Porém, a testemunha afirmou que seguia nessa fila e confirmou que o autor circulava na terceira a contar da direita.
A forma como a testemunha descreve a colisão não justifica a natureza dos danos que os dois veículos apresentavam e por outro lado, as consequências da colisão seriam mais gravosas para o autor.
Acresce que foi a única testemunha que situou o local de embate para lá do parque de estacionamento e depois da saída do mesmo parque.
Nenhuma testemunha fez referência à paragem deste veículo no local e o autor também não fez qualquer referência à concreta pessoa. O autor referiu que após a colisão foi socorrido pelo “concessionário e por “outro elemento do grupo” (que não identificou). Perante a explicação dada pela testemunha para ser indicada como testemunha nestes autos, seria natural que o autor mencionasse tal circunstância.
Tais contradições desvalorizam o depoimento, ao que acresce a produção de prova que contraria o depoimento prestado e por isso, não pode sustentar a alteração da decisão facto.
O apelante fazendo apelo a factos instrumentais pretende também demonstrar que o embate se dá para além da entrada na área de descanso ou parque de estacionamento e por isso, não se pode afirmar que o condutor do motociclo guinou para a direita dirigindo-se para a entrada na área de descanso.
Os depoimentos das testemunhas pelos motivos já indicados não relevam para demonstrar tal facto, o qual é contrariado pelo depoimento do condutor do veículo ligeiro, a testemunha D…, a testemunha, M…, acompanhante do condutor, a testemunha O…, um dos elementos do grupo onde se integrava o autor e a testemunha I…, soldado da GNR.
Os depoimentos devidamente considerados na fundamentação da decisão de facto na sentença, revelam que o local onde ocorreu o embate se situa antes da entrada para o parque de estacionamento.
Neste aspeto merece particular credibilidade o depoimento da testemunha D…, quando descreve a forma como o motociclo surge na sua frente de forma súbita e logo depois de transpor o pórtico da portagem, revelador de que se dirigia para o parque de estacionamento cuja entrada se situava na direção em que seguia o motociclo.
A testemunha H… confirma o aparecimento súbito do motociclo.
Por sua vez do depoimento da testemunha K… que se encontrava no parque de estacionamento decorre que vê o corpo do autor a ser projetado, depois do embate no veículo, para o lancil do parque de estacionamento, deduzindo que a colisão ocorre mais atrás. A testemunha de forma espontânea referiu:” o embate ocorre antes da entrada [para o parque] e caiu mesmo aos nossos pés. Já o viu no ar e por isso, acha que o embate foi atrás. Voou de cima do capot, derrapou pelo chão e cai ao meu lado; caiu junto ao passeio da zona de descanso na zona da autoestrada; na faixa de rodagem; viu cair no capot, rolou e a roda passou perto da cabeça; o automóvel ficou atrás, ficou perto do corpo, parou logo ali e a mota também”.
A testemunha referiu que indicou o seu nome ao soldado da GNR que compareceu no local e foi ouvido, posteriormente, pelo perito da seguradora.
O depoimento do soldado da GNR, a testemunha I…, que elaborou o auto de participação e não assistiu à colisão, mostrou-se relevante porque esclareceu como fez constar do auto a indicação do local provável do embate, referindo que tal indicação resultou da informação fornecida pela condutora do veículo automóvel ligeiro, do condutor do motociclo e dos colegas deste condutor que se encontravam no local. Por outro lado, interpretou com o tribunal as medidas que recolheu, aspetos que permitem confirmar a versão dos factos tais como expostos pela condutora do veículo automóvel e a testemunha K….
A conjugação dos depoimentos apenas permite concluir que o embate ocorre na fila destinada à circulação na Via Verde e que se situa mais à direita, pouco depois de transposto o pórtico da portagem pelo autor e pela condutora do veículo automóvel e no momento em que o motociclo se atravessa na diagonal na frente do veículo ligeiro, em direção ao parque, como se dá conta de forma fundamentada na sentença.
O autor não admitiu que estava previsto encontrar-se com o grupo de motociclistas no parque, mas a restante prova, em particular o depoimento das testemunhas J…, M…, K… que faziam parte do grupo, não permite confirmar tal afirmação do autor, sendo certo que a explicação das testemunhas se revela plausível perante as concretas circunstâncias do caso.
Argumenta por fim o apelante que os documentos juntos aos autos não revelam as marcas de travagem a fundo, a que se refere o condutor do veículo automóvel.
Efetivamente o esboço que consta da folha de anexo da participação de acidente elaborado pela GNR não contém a indicação de marcas de travagem.
A travagem não deixa marcas, o que não significa que não tenha ocorrido. As marcas no pavimento resultam do rasto de travagem ou de derrapagem, situações que estão associadas, em regra, a mau funcionado do sistema de travagem do veículo ou a excesso de velocidade, com travagem brusca. Nenhuma testemunha veio referir que a travagem deixou marcas no pavimento. O que as testemunhas referem é que o veículo travou perante o imprevisto da situação, evitando desta forma uma colisão mais violenta, mas parou de imediato, na mesma direção em que seguia. Nenhuma testemunha referiu que foi alertada para o ruído dos travões. O facto de não constar assinalado no auto de participação um rasto de travagem nada tem de anómalo no contexto dos depoimentos prestados sobre esta matéria.
Por fim, quanto aos danos, o apelante considera que não foi devidamente avaliado o depoimento da testemunha L… e relatório médico elaborado pela testemunha.
A testemunha L…, médico de cirurgia geral e com especialidade na avaliação do dano corporal elaborou o relatório que consta como documento nº 6, junto com a petição inicial.
A testemunha referiu ter procedido a uma avaliação do dano corporal ao autor relacionado com o acidente em discussão nestes autos. Procedeu à avaliação do dano corporal em matéria cível. Fez a avaliação do doente em 2018 e depois dessa data não voltou a ver o doente. Esclareceu que no seu relatório fez constar as sequelas do foro físico e psíquico. Nas sequelas do foro físico considerou apenas “ombro doloroso por fratura” e atribuiu uma desvalorização de 3 pontos. A desvalorização do foro psíquico foi estabelecida com base na informação do médico psiquiatra, informação fornecida pelo autor. Atribuiu uma desvalorização mínima, quanto a este dano.
A testemunha referiu, ainda, que tem conhecimento do relatório do IML elaborado em 2020 e tem conhecimento que atribuíram diferente desvalorização. Apenas se considera as lesões no ombro e atribui-se uma desvalorização por lesão no joelho e não foi desvalorizado o dano de natureza psíquica.
Em abril de 2020 não viu o doente.
Na sentença em matéria de danos atribuiu-se especial relevo à perícia elaborada pelo IML, no âmbito do presente processo, sobretudo quando confrontado com o depoimento da testemunha.
Determina o art. 388º CC:
“A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.”
Como referia o Professor ANTUNES VARELA : “[…]a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspetiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.
[…] Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a perceção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos”[10].
O art. 389º CC estatui a força probatória, nos seguintes termos:
“A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. “
Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.
O perito distingue-se da testemunha, ainda que possa depor como testemunha.
A testemunha relata as suas perceções sobre factos passados; o perito refere principalmente as suas apreciações, mas também as suas perceções sobre factos presentes, usando em qualquer dos casos os conhecimentos especiais que possui ou o estatuto profissional que lhe é próprio[11].
Em sede de avaliação do dano corporal e psíquico, em matéria cível, a prova pericial merece um particular relevo, atento o carácter técnico das matérias em análise, pelo que apenas não deve ser considerada quando se verifique manifesto erro de apreciação ou violação do critério legal.
No caso concreto nada permite considerar que a prova pericial enferma de tais vícios.
A testemunha que não foi indicada como perito, limitou-se a relator factos passados do seu conhecimento e informou o tribunal como elaborou o relatório que consta dos autos. Admitiu que na avaliação do dano psíquico limitou-se a apreciar as conclusões do relatório do médico psiquiatra.
No exame pericial elaborado nos autos, em 2002, pelo IML, foi efetuada uma perícia psíquica para apurar o dano cível. Foi avaliado o atual estado clínico do autor por um perito da especialidade que concluiu não existir qualquer dano a considerar. Tal juízo é merecedor de um especial relevo probatório, porque atual e emitido por um perito de medicina legal na área da concreta especialidade, o que não acontece com a avaliação que a testemunha fez que apenas se baseou numa informação clínica em relação a factos passados (avaliação de 2017).
Em relação aos restantes danos, de natureza física, que constam dos pontos 6 a 9 dos factos não provados, a perícia médico-legal não os considera como tal e não atribui qualquer desvalorização. Não foi apresentado outro meio de prova que permita obter conclusão distinta ou diversa e por isso, não merece censura jugar não provada tal matéria.
Conclui-se, assim, que o depoimento da testemunha não justifica a alteração da matéria não provada, sob os pontos 6 a 10 dos factos não provados.
Quanto aos pontos 11 a 49 dos factos não provados, para além do apelante não indicar a concreta prova a reapreciar, mesmo assim é de considerar que nenhuma prova foi produzida sobre tal matéria, pois as meras declarações de parte são insuficientes para justificar a alteração da decisão.
Nos termos do art. 466º/1 CPC as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art. 466º/3 CPC.
A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.
aqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.
Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[12].
LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[13].
O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.
Apenas o autor veio em declarações de parte referir que sente alterações no seu comportamento, mesmo a nível profissional, com dificuldade de concentração e de gerir conflitos no local de trabalho. Também referiu que as despesas com a reparação do motociclo foram realizadas de forma faseada e atualmente está totalmente reparada.
Porém, quanto às alterações de comportamento apenas a testemunha M… referiu que o autor deixou de comparecer aos encontros entre condutores de motociclos. Quanto às despesas com reparação do motociclo a mesma testemunha, proprietário da oficina onde o veículo foi reparado, referiu que o mesmo foi integralmente reparado de uma só vez, ainda que a reparação se tenha prolongado por 2 ou 3 meses, mas foi efetuada e o veículo encontra-se em estado de poder circular, mostrando-se pago o custo da reparação.
Desta forma, as meras declarações de parte não se mostram idóneas para proceder à alteração da decisão, por não terem qualquer sustentação na restante prova produzida, pois, com exceção da testemunha M…, que não confirmou as declarações de parte, nenhuma outra testemunha revelou ter conhecimento dos factos.
Perante o exposto conclui-se que a decisão de facto não merece censura, mantendo-se inalterada.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 7.
- Do mérito -
O apelante sob os pontos 8 e 9 das conclusões de recurso pretende obter a alteração de mérito, no pressuposto da alteração da decisão de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão de facto e não se insurgindo o apelante contra a decisão de direito, nada mais cumpre reapreciar, improcedendo, também nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e nessa conformidade:
- improcedente a reapreciação da decisão de facto;
- confirmar a sentença.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 07 de junho de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[6] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[7] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[8] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[9] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[10] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Lda, Coimbra, 1985, pag. 576, 578.
[11] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 579-581-582.
[12] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 72
[13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 278