Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e marido BB demandam, na comarca de Coimbra, CC e esposa DD, pedindo que se declare nulo o contrato promessa que celebraram para a transferência dum talho que os réus tinham no mercado D. Pedro V, em Coimbra e se condenem os réus a pagar-lhes a quantia de 3.000.000$00 ( dobro do sinal pago) ou, caso assim não se entenda, a restituir a quantia de 1.500.000$00 ( sinal pago), acrescida de juros legais.
Alegam, em síntese, que os réus prometeram vender-lhes, por 3.500 contos, o local da venda que exploravam no Mercado Municipal desta cidade; os réus entregaram-lhes o local da venda ( que os autores passaram a explorar)
E receberam dos autores 1.500 contos, como sinal e princípio de pagamento.
O negócio é nulo, por contrário à lei, dado que esse local só podia ser explorado pelos réus, a quem foi concessionado pela Câmara Municipal de Coimbra e só esta entidade pode decidir, em cada caso, a quem concede autorização para explorar aquele espaço, vulgarmente conhecido por banca de mercado.
2. Os réus contestaram, dizendo que os autores sabiam de tudo e das dificuldades que tal operação acarretaria. Tratava-se de conseguir que a concessão, então atribuída à ré mulher, passasse a constar que seria atribuída a uma empresa por ela e seu marido constituída e depois transferiam essa empresa para os autores. Tudo deveria ser feito com o máximo sigilo, para se conseguir contornar os regulamentos. Mas a coisa não deu certo e os autores, que já estavam a explorar, o local, acabaram por causar prejuízos aos réus, que estes querem agora ver ressarcidos. Por isso, pedem, em reconvenção a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 4.510.250$00, acrescida ainda de uma indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
3. Houve réplica, para fazer face à excepção da nulidade e à reconvenção. Termina-se como na petição inicial. A acção prosseguiu e veio a ser julgada parcialmente provada e procedente, em consequência do que se declarou nulo o contrato promessa e se condenaram os réus a restituir aos autores a quantia de 1.500.000$00 ( sinal pago), acrescida de juros legais desde 18-5-2000 até integral pagamento, julgando-se em tudo mais a acção improcedente.
A reconvenção foi julgada totalmente não provada e improcedente e consequentemente, os autores absolvidos dos pedidos reconvencionais.
Os réus não se conformaram e apelaram da sentença, tendo a Relação provido parcialmente o recurso. Assim julgando procedente em parte, o pedido reconvencional, condenaram os autores a pagarem aos réus a quantia de 10.250$00, relativa à coima por eles paga e ainda a que se liquidar em execução de sentença relativa ao valor objectivo do uso e fruição do estabelecimento durante o tempo em que foi explorado pelos autores e bem assim as despesas e encargos judiciais dos autores, dívidas da sociedade e outras despesas das decisões judiciais daqueles processos, que os réus venham a suportar. No mais, confirmou a sentença recorrida.
Tanto os AA. como os RR. não concordaram com a decisão proferida pela 2ª instância, pelo que dela recorreram, de revista, para este Supremo Tribunal.
Na sua alegação de recurso os AA. formulam as conclusões seguintes:
1. Apesar da constituição da sociedade, nunca o contrato-promessa poderia ser cumprido, por ser legalmente impossível, nos termos do regulamento Camarário, o qual além de fazer depender da Câmara a autorização para o efeito, estabelece ainda a limitação de que tal só será possível, sempre a título precário e nunca definitivo.
2. Apesar de conhecerem este facto, os RR. receberam, não só a quantia entregue a título de sinal, como ainda solicitaram o seu reforço, no decurso das diligências que pretensamente vinham desenvolvendo, o que os AA. aceitaram.
3. Não têm os RR. qualquer legitimidade legal ou ética para solicitar o pagamento de quaisquer quantias, tendo-se locupletado com os pagamentos que bem sabem não lhes pertencer.
4. Não têm os RR., outra maneira de se eximir à restituição do indevidamente recebido, que não seja arquitectar possíveis prejuízos de forma a obter falsas compensações.
5. No Tribunal de 1ª instância não foi provada a existência de quaisquer acções judiciais, nem despesas de outra natureza.
6. Não resultaram provados quaisquer prejuízos nem a título de lucros cessantes, nem a título de danos emergentes.
7. Não pode haver lugar ao pagamento de qualquer valor pelo uso e fruição do estabelecimento, porque:
a) O facto de os AA. iniciarem a exploração do estabelecimento foi acordado entre ambas as partes no âmbito do contrato celebrado, tendo o preço acordado pela “cedência” sido também acordado nesse pressuposto;
b) Nada foi estabelecido que contrarie o exposto, ou seja, nada foi acordado quanto ao pagamento de qualquer direito de uso ou fruição;
c) Não tinham os RR. qualquer interesse na exploração do estabelecimento, não o quiseram fazer durante o tempo em que decorreram as “pretensas” diligências e não o retomaram posteriormente;
d) Mesmo que tal argumentação carecesse de fundamento, no que se não concede, sempre restaria um argumento inquestionável; Não podiam os RR. receber, qualquer pagamento pelo uso e fruição do estabelecimento, dado que lhes era expressamente vedado qualquer cessão da sua posição contratual – vide sentença e Regulamento Camarário;
e) O “ TRC” ao atribuir a possibilidade de os RR. virem a receber um montante, por apurar, pela utilização do estabelecimento, contorna de forma ostensiva o estabelecido no regulamento da “CMC” que proíbe expressamente qualquer regime de concessão, desde que não autorizado pelo Município.
f) Os RR., a cumprir-se o acórdão ora recorrido aufeririam proveitos económicos pela prática de um acto não autorizado e ilícito à face da lei
(do Regulamento da “ CMC”).
8. O âmbito do art. 289º, nº 1 do C.Civ. não abrange situações análogas ao caso “sub judice”.
O artigo visa restituir “tudo o que tiver sido prestado” ou “ se a restituição não for possível, o valor correspondente”.
No caso vertente onde se integra o pagamento pelo uso e fruição do estabelecimento? O que se restitui? Só se restitui o que se recebeu…Se alguma restituição haveria sempre a entrega do estabelecimento e nunca outra.
9. No caso “ sub júdice”, os AA., para além do prejuízo que lhes adveio da não realização do negócio, quebrando as expectativas que nele depositaram, ficaram desembolsados de 1.500.000$00.
Sempre com o devido respeito, considera-se que a sua condenação em qualquer pagamento resulta iníqua e extravagante.
10. O Acórdão do TRC condena em pedido diferente do pedido da parte, indo mesmo além dele, violando claramente o princípio do dispositivo.
11. Foi ofendido pelo TRC o estipulado nos art.s 289º, nº 1 do C.Civ. e 661º, nº 1 do C.P.Civ. e o consagrado no regulamento Camarário em causa, interpretando este erradamente.
12. A Relação, ao decidir além do pedido, com a violação do disposto no art. 661º do C.P.Civ., cometeu a nulidade da al. e) do nº 1 do art. 668º do mesmo Código ao condenar « a que se liquidar em execução de sentença relativa ao valor objectivo do uso e fruição do estabelecimento durante o tempo em que foi explorado pelos autores e bem assim as despesas e encargos com processos judiciais que os réus tenham de suportar, por envolvimento da sociedade inerente à administração dos autores, e outras despesas que das decisões judiciais desses processos, ou outras dívidas da sociedade, que os réus venham a suportar».
13. Deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nesta parte ora recorrida e mantendo-se no mais.
Por seu turno os RR. terminaram a sua alegação de recurso com as conclusões que, se transcrevem:
«1. AA. e RR. celebraram entre si um contrato de promessa de cessão de quotas, perfeitamente válido, tanto em termos substanciais, como formais.
2. Os RR. cumpriram a sua prestação, ao desenvolver as diligências necessárias à realização do contrato definitivo.
3. Os AA., ao invés, não cumpriram a sua parte, já que resolveram o contrato, sem qualquer razão justificativa para o efeito.
4. O incumprimento por parte dos AA. acarreta a obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelos R.R.
5. Ao considerar que AA. e RR. celebraram um contrato de transmissão de uma banca no mercado D. Pedro V e que o mesmo è nulo, por legalmente impossível e por contrário à lei, violou a sentença e o Acórdão o disposto nos artigos 236º, 280º, 334º, 405ºe 406º do Código Civil.
6. E ao ordenar a restituição do sinal entregue pelos AA. foi violado o artigo 289º do mesmo diploma.
7. Por outro lado, ao absolver os AA. do pedido reconvencional, referente aos danos não patrimoniais, infringindo o Acórdão as disposições dos artigos 762º, 798º, 799º, 801º e 808º do citado Código.
8. Deve, pois, a acção se declarada improcedente com a consequente absolvição dos pedidos contra eles formulados.
9. Deve, por sua vez, a reconvenção ser declarada parcialmente procedente, nos termos constantes do Acórdão e ainda a condenação dos AA. a pagar aos RR. a quantia de Esc. 2.500.000$00 a título de danos não patrimnoniais.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A Relação deu como provados os factos que se passam a descrever:
A. No dia 28 de Junho de 1996, os AA. e os RR. celebraram o contrato-promessa denominado de “ cessão de quotas e trespasse”, junto a fls. 15 e ss., no qual os RR. afirmam:
Ser “sócios da sociedade comercial por quotas que adopta a denominação « Talho ..., Ld.ª», com sede no Mercado D.Pedro V, freguesia de Santa Cruz, cidade e concelho de Coimbra”, sendo titulares de 2 quotas iguais de Esc. 200.000$00, cada, no capital social de esc. 400.000$00.
Que tal sociedade “ tem estado na exploração de um estabelecimento comercial de talho e salsicharia situado na banca ... desse Mercado D.Pedro V, cuja concessão foi atribuída pela Câmara Municipal de Coimbra à 1ª outorgante mulher”, ou seja, à R. mulher.
Que “a licença ainda se mantém em nome dessa contratante” ou seja, da R. mulher, “estando prevista a transferência a favor da sociedade a partir de Setembro/Outubro de 1996”.
Que “ pelo presente contrato e pelo valor de 3.500.000$00, onde se integram 3.000.000$00 referentes ao estabelecimento, os primeiros”, ou seja os RR., “ prometeram ceder aos segundos”, ou seja, aos AA., “ que prometem adquirir as quotas retratadas na cláusula anterior, pelo valor, cada, de 250 contos”.
B. Ficou clausulado que o preço definitivo será pago nestes termos: em 28/6/96, a quantia de 500.000$00; até 30/09/96, a quantia de 3.000.000$00”.
C. Ficou igualmente clausulado – 4ª – que “ a escritura de cessão de quotas pois o estabelecimento será integrado na sociedade e não se tomará necessário formalizar o trespasse, será celebrada até 30/09/96, podendo, se esse for o interesse dos segundos” (os AA.), “os primeiros” ( os RR.) “ outorgar procuração bastante para esse acto”.
D. Para tal competiria aos RR. notificar os AA., “por carta registada c/AR., com a antecedência de 10 dias, para a escritura, indicando a data, hora e cartório”.
E. Foi ainda clausulado – cláusula 5ª – que os ora AA. e RR. “comprometeram-se a só tornar pública a presente relação negocial após o deferimento da transmissão da licença a favor da sociedade, no intuito de evitar decisões de indeferimento assente nessa fundamentação”.
F. Mais ficou acordado que, a partir de 1/7/96, o estabelecimento em apreço ficar sob a responsabilidade e tutela dos AA., que assumem a sua gestão, compras, vendas, impostos etc. … - Cláusula 6ª.
G. Finalmente, foi estipulado que os AA., se comprometeriam a aceitar a gerência do estabelecimento e da sociedade em referência, que os vincularia desde 1/7/96.
H. A sociedade comercial por quotas “ TALHO ..., LIMITADA” (e não talho ..., Ldª, como consta do referido contrato-promessa), está matriculada pela ap. 08 de 96/09/26, sob o nº 6.490, da Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, em que são sócios os ora RR., que a receberam, a quantia de 500.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento.
J. E, em 3 de Abril de 1997, o A. marido entregou à R. mulher, como reforço de sinal e princípio de pagamento a quantia de 1.000.000$00, quantia que esta recebeu e aceitou.
K. Existe um Regulamento de ocupação e exploração dos mercados municipais no concelho de Coimbra, onde se situa o talho e salsicharia, cuja concessão foi atribuída à R. mulher pela Câmara, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra em 90/03/22 e 97/04/14, bem como aprovado pela Assembleia Municipal em 90/09/21 e 97/05/06, publicado pelo Edital nº 69/97 de 16 de Maio.
L. Segundo é estipulado no art. 5º, nº 1 do dito Reg., os locais de venda nos mercados municipais são sempre concedidos a título precário, pessoal, oneroso e condicionados aos termos do regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime de locação (concessão que a título permanente) e sendo o título de concessão de ocupação precária dos locais de venda realizado mediante licitação pública ou adjudicação por concurso.
M. É também regulamentado – art. 6º, nº 5 – que os locais de venda nos mercados só podem ser explorados pelos titulares da ocupação.
N. E que a gestão efectiva desses locais e da venda aí realizada compete aos mesmos titulares, salvo autorização especial a conceder pela Câmara, caso a caso, após pedido fundamentado ( § 1º do anterior citado artigo) autorização que é só para o prazo de 180 dias (§ 2º).
O. Nunca os RR. notificaram os AA., conforme estava acordado formalmente e com os requisitos do § único da cláusula 4ª, para a realização da escritura.
P. O negócio da cessão de quotas está exclusiva e intimamente relacionado com o talho que é explorado pela R. mulher, com quem a Câmara Municipal de Coimbra estabeleceu um contrato de concessão para exploração de uma banca no mercado D. Pedro V, banca designada ... e que permitia a comercialização de carnes e salsicharia.
Q. À sociedade comercial supra referida nunca foi “concessionado/transmitido” pela “ CMC” o talho em questão.
R. Em 1-7-1996, os AA. entraram na posse efectiva e exclusiva do estabelecimento, que passaram a explorar.
S. Por falta de apresentação da declaração periódica do período 9709T, a 2ª Repartição de Finanças de Coimbra aplicou à aludida sociedade a coima de Esc. 10.250$00 que os RR. pagaram.
T. Os RR. e os AA. sempre conheceram os factos referidos nas alíneas L a O ( resposta aos quesitos 2º e 4º).
U. Os réus constituíram entre si, em 26.06.1996, a sociedade por quotas referida em H, sociedade onde pretendiam incorporar o estabelecimento ( resposta ao quesito 6º).
V. Foi combinado, entre AA. e RR., que seria requerido a favor dessa sociedade a transmissão do título da ocupação desse talho ( resposta ao quesito 7º).
W. Durante o período em que se mantiveram no estabelecimento (de 01.07.1996) a 10.12.1997) os AA. embolsaram todo o produto das vendas, criaram dívidas em nome da sociedade comercial por quotas “ TALHO ..., Lda.ª”, entregaram as declarações de IV sempre com IVA a recuperar e não efectuaram declarações de IRC em 1996 e 1997, motivando, até ao momento, a instauração de 2 processos cíveis contra a sociedade comercial por quotas “ TALHO ...– Ld.ª” e a aplicação da coima referida em T ( esclarecendo-se que durante o período em que os AA. se mantiveram no estabelecimento sempre este “girou” em nome da referida sociedade e não em nome dos RR., não se encontrando estes, por tal razão, envolvidos em quaisquer processos) (resposta aos quesitos 12º e 14º).
X. Os RR. contrataram um economista, tendo este constatado o referido nas respostas aos quesitos 12º, 13º e 14º ( resposta ao quesito 17º).
Y. Os RR têm andado, desde o final do ano de 1997, preocupados com as possíveis consequências do referido nas respostas aos quesitos 12º, 13º e 14º ( resposta ao quesito 18º).
Z. Um estabelecimento como o dos RR., caso os titulares consigam levar a Câmara a autorizar a transmissão, pode “render-lhes” 3.500.000$00 ( resposta aos quesitos 20 e 21º).
AA. Em 12.02.1997, a Ré solicitou, por requerimento apresentado nessa data à Câmara Municipal, autorização para averbar a favor da sociedade já referida a banca ... ( resposta aos quesitos) 11º e 25º).
Na decisão a proferir, para solucionar os recursos interpostos pelas partes, por uma razão prática e metodológica, começa-se pela revista pedida pelos RR.
Entenderam os RR. que celebraram um contrato promessa de cessão de quotas perfeitamente válido, tanto substancial como formalmente.
Nada de mais errado. As partes tentaram, em manifesta fraude à lei, transferir de uma para a outra, a exploração de um estabelecimento comercial de talho e salsicharia, sito no Mercado D. Pedro V de Coimbra, cuja concessão foi atribuída pela Câmara Municipal de Coimbra à R. mulher.
Para o efeito, o esquema consistia em primeiro lugar, na formação de uma sociedade, “ Talho ..., Limitada”, constituída pela R. e pelo R. marido, com duas quotas iguais.
Depois, os RR. prometeram ceder essas quotas aos AA., que aceitaram o contrato, esclarecendo que essa sociedade explorava o talho e salsicharia sito na banca ...do dito Mercado D. Pedro V, embora a licença se mantivesse em nome da R.. Foi estabelecido um preço para o negócio, recebendo a R. a quantia de 1.500 contos, a título de sinal, que lhe foi entregue pelo A
Entretanto, a R. solicitou em 12-2-97, à Câmara Municipal de Coimbra por requerimento apresentado nessa data, autorização para averbar a favor da sociedade referida, a banca ..., conforme combinaram as partes.
Integrado o estabelecimento na sociedade e segundo o clausulado por AA. e RR., seria efectuada a escritura cessão de quotas, não se tornando necessário o trespasse. Para tanto, competiria aos RR. notificar os AA. por carta registada com A/R, com antecedência de 10 dias, para a escritura, indicando a data, hora e cartório.
Entretanto, a partir de 1-7-96, com o acordo das partes, o questionado estabelecimento ficou sob a responsabilidade e tutela dos AA. que assumiram a sua gestão, compras, vendas, impostos, etc. …
Se o descrito esquema se tivesse consumado, o local de venda em causa deixava ilicitamente de ser concedido aos AA. pela Câmara Municipal de Coimbra, com a aprovação da Assembleia Municipal, conforme impõe o art. 5º, nº 1 do respectivo Regulamento de Ocupação e Exploração dos Mercados municipais do Concelho de Coimbra. Este evento não era ignorado pelas partes, já que elas se comprometeram só a tornar pública a sua relação negocial após o deferimento da transmissão da licença a favor da sociedade, com o intuito de evitar decisões de indeferimento assente nos termos desse negócio.
É evidente que a C.M. de Coimbra, sob pena de violar o que ela própria regulamentou, não ia passar, por simples averbamento, a banca ...da R., para uma qualquer sociedade.
Daí que para essa sociedade nunca foi “ concessionado/transmitido” pela C.M. de Coimbra, o talho em questão.
Consequentemente, conforme o clausurado, nunca os RR. notificaram os AA. para a realização da escritura da falada cessão de quotas.
Acresce ainda, a flagrante violação feita pelas partes do estipulado no art. 6º nº 5, do citado Regulamento da C.M. de Coimbra, de que os locais de venda nos mercados só podem ser explorados pelos titulares de ocupação, salvo autorização especial concedida pela Câmara. O que, não se verificou.
Perante os factos que se referiram, em que os RR. participaram activamente, enquadrando-os no contrato promessa em causa, entra no domínio de lide bastante temerária, a conclusão por eles feita de que o dito contrato é válido substancialmente. E que os AA. o resolveram sem qualquer razão justificativa.
Como muito bem se decidiu no acórdão recorrido, o objecto do contrato promessa era a realização de um negócio sobre o qual as partes não podiam nem podem dispor, por se tratar de matéria da exclusiva competência da administração pública. A transferência da posição de concessionária da R. mulher de um sítio do Mercado Municipal, para os AA., não podia ser feita através de cessão de quotas sociais, à revelia dos regulamentos administrativos sobre a matéria. Só a CM de Coimbra poderia atribuir aos AA. tal concessão, em conformidade com os mesmos pressupostos com que a atribuíram à R. mulher.
Por conseguinte, à luz do disposto no nº 1 do art. 280º do Cód. Civil, a Relação só podia declarar nulo o questionado contrato promessa, por o seu objecto ser legalmente impossível e contrário à lei.
E no seguimento dessa declaração de nulidade, considerando o disposto no art. 289º, nº 1, do Cód. Civil, também acertadamente, a Relação ordenou a restituição de tudo o que tivesse sido prestado. Deste modo não assiste a menor razão aos RR. quando se insurgem contra a sua condenação em restituírem aos AA. a quantia de 1.500.000$00 que deles receberam como sinal e princípio de pagamento da promessa de cessão de quotas sociais, que foi anulada.
Também carece de fundamento legal o pedido formulado pelos RR. contra os AA., para estes lhes pagarem a quantia de 2.500.000$00 a título de danos não patrimoniais, por várias razões.
Em primeiro lugar não se podem considerar os AA. exclusivamente culpados pela não concretização do contrato-promessa, visto ter sido anulado, como atrás referiu, mercê da actuação dos RR., em nada inferior à dos AA. .
Depois, para efeito dessa pretensa responsabilidade civil, nos factos, apurados apenas vem referido sob as aln.ªs “ W” e “Y” que os RR. se preocuparam com as possíveis consequências da actuação dos AA. à frente da referida sociedade por quotas “ Talho ... Limitada”. Mas assentou-se que, nesse período o estabelecimento explorado por aquela sociedade sempre girou em nome deste e não dos R.R, por tal razão nãos e encontrando estes envolvidos em qualquer processo.
Só com estes dados não era possível fundamentar qualquer responsabilidade civil dos AA., em benefício dos RR., por danos não patrimoniais, cuja gravidade, nos termos do nº 1 do art. 496º do Cód. Civil, até não foi considerada pela Relação, merecedora da tutela do direito.
Mas mais importante do que foi dito, é que a exploração do questionado talho e salsicharia feita pela Sociedade “ Talho ...Limitada”, sob a gerência dos AA., com a total conivência dos RR., foi ilícita, por violar o determinado no art. 6º, nº 5 do citado Regulamento da C.M. de Coimbra para Exploração dos Mercados Municipais: “ Os eventuais prejuízos materiais e morais que possam ter resultado para a dita sociedade ou para os RR., mercê de uma exploração ilícita, não podem eles ser reclamados em juízo, atento o preceituado no já referido nº 1 do art. 280º do Cód. Civil.
Praticamente, podia desde já decidir-se que improcedem todas as conclusões formuladas pelos RR. na presente revista. Não se profere já tal decisão porque os RR. na sua última conclusão pedem que a reconvenção seja declarada procedente em parte, nos termos constantes do acórdão recorrido. Sucede, porém, que essa decisão foi atacada pelos AA. no recurso de revista que interpuseram. Daí que se imponha, de imediato, apreciar e decidir o recurso dos AA.
Recorda-se que os AA. foram condenados pela Relação a pagar aos RR. as seguintes quantias:
- 10.250$00 relativa a uma coima por elas paga, emergente da gerência dos AA. à frente da sociedade que explorou o talho em questão;
- a que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor objectivo do uso e fruição do dito estabelecimento, durante o tempo em que foi explorado pelos AA.;
- as respeitantes a despesas e encargos com processos judiciais dos AA., e de despesas das decisões judiciais proferidas nesses processos, bem como de dívidas da sobredita sociedade que os RR. venham a suportar.
Conforme já se referiu esses créditos ( reais ou hipotéticos) dos RR. sobre os AA. baseiam-se numa exploração ilícita exercida por um sociedade gerida pelos AA. numa voluntária e ostensiva violação pelas partes do determinado no referido no art. 6º, nº 5 do regulamento aprovado pela C.M. de Coimbra para exploração de Mercados Municipais e no nº 1 do art. 280º do Cód. Civil.
Acresce que a quantia de 10.250$00 não constitui nenhuma restituição a fazer pelos AA. em consequência da anulação do contrato promessa. Depois as quantias referidas em último lugar respeitam à Sociedade “ Talho ... Limitada” e não aos RR.
Por outro lado, como dizem os AA. o pagamento pelo uso e fruição do talho e salsicharia, nada tem a ver com o nº 1 do art. 289º do Cód. Civ., por não ser uma prestação a devolver e constituir uma maneira de contornar o estabelecido no dito Regulamento da C.M. de Coimbra, que proíbe expressamente qualquer regime de concessão não atribuído pelo Município.
Por último, afigura-se difícil, senão impossível separar os frutos resultantes da actuação dos AA. como gerentes da sociedade exploradora do talho, e possuidores de boa-fé ( v. art.s 289º, nº 3 e 1269º e segs. do Cod. Civil) do que foi estabelecido para entregar aos RR.
Nestes termos decide-se conceder a revista pedida pelos AA., pelo que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que os condenou a entregar ou pagar aos RR. as quantias referidas.
As custas deste recurso ficam inteiramente a cargo dos RR.
Também conforme o exposto, decide-se negar a revista reclamada pelos RR. que pagarão as custas devidas pelo recurso que interpuseram.
Lisboa, 21 de Maio de 2002
Pais de Sousa
Afonso de Melo
Quirino Soares