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Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO. No âmbito dos autos de execução de sentença para entrega de coisa da certa, tendo a executada requerido a suspensão da entrega do imóvel, foi proferida decisão julgando improcedente o incidente com fundamento, em síntese, em que não estão preenchidos os pressupostos previstos nos art.ºs 863.º, n.ºs 3 a 5 e 861.º, n.º 6, do C. P. Civil, máxime, a existência de doença aguda e risco de vida Inconformada com essa decisão, a executada dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, formulando para o efeito as seguintes conclusões : No presente recurso, está em causa a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Execução de Lisboa Juiz 9, que julgou improcedente o Requerimento de suspensão e de entrega do imóvel, apresentado pela ora Recorrente no âmbito do processo n.º 11893/21.8T8LSB. A propósito da decisão do douto Tribunal, importa também referir que o Mmo. Juiz não apreciou devidamente o direito invocado pela Recorrente, na medida em que não ponderou o teor do Decreto-Lei n.º 24-B/2022 , de 11 de março, que enquadra especial proteção dos refugiados ucranianos a viver em Portugal. Mais, o Tribunal desconsiderou totalmente a situação de perigo em que a menor, sobrinha da exequente, se encontra se vier a ser entregue ao pai e à tia, aqui Recorrida, fim que esta pretende atingir e que vem perseguindo há onze anos, com total conivência do pai da menor, seu irmão e ex-marido da Recorrente. Na verdade, a Recorrente fez saber ao Tribunal, através da prova documental entregue, da perseguição que vem sendo alvo por parte da Recorrida e do seu ex-marido, que seria mais do que suficiente para suspender tal decisão, dada a situação de profunda angústia em que coloca a menor sua filha e sobrinha da Recorrida desde os cinco anos de idade. Por outro lado, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o contexto familiar, que se pauta pela perseguição à Recorrente, desde que esta teve de se deslocar à Ucrânia, por razões familiares, e a Recorrida e seu irmão usaram de estratagemas para lhe retirar a guarda da menor, a expensas do seu salutar desenvolvimento físico, psíquico e moral. É patente e óbvio que a Recorrida continua a prosseguir o objetivo de retirar a menor à Recorrente, visto que a Recorrida e seu irmão, pai da menor, outorgaram escritura de partilha que atribuiu a propriedade do imóvel, em causa nos autos, unicamente à Recorrida, quando anteriormente estava atribuído ao pai da menor VS, filha da Recorrente. Da leitura da escritura de partilha, torna-se evidente que as tornas, alegadamente pagas no valor de oitenta sete mil quatrocentos e oitenta seis euros, respeitantes a um imóvel foram concertadas com o intuito de manter este imóvel, unicamente, na esfera jurídica da Recorrida, impossibilitando que a Recorrente e a sua filha menor (única sobrinha da Recorrida) tivessem uma casa para viver. A partilha foi efetuada desta forma com apenas dois intuitos: evitar que o irmão da Recorrida tivesse bens na sua posse que pudessem vir a ser penhorados; esvaziar qualquer fundamento que a Recorrente pudesse alegar para permanecer no imóvel com a filha menor. A menor, após 5 anos de total desestabilização emocional, finalmente, encontrou alguma paz, tendo toda a sua vida organizada no local onde vive. A Recorrente tem feito tudo o que é possível para chegar a entendimento com a Recorrida, no sentido de permitir que a menor termine os estudos e, durante esse período, liquidar uma renda à Recorrida. A Recorrente está, inclusive, disposta e entregar o valor da compensação, em que o seu ex-marido foi condenado, para pagamento de eventual renda nesta casa ou, desde que lhe seja paga a compensação, noutra que a Recorrente poderá arrendar para poder viver com a filha menor e dar tranquilidade e estabilidade à criança, tudo o que a Recorrida lhe quer retirar. Ainda de salientar que a menor, tem sido vítima de violência psicológica por parte da tia, a aqui Recorrida, a qual, quando está com a menor, afirma que a mãe está quase a ir para a rua e que a quer ver destruída e que em breve a criança não terá para onde ir e que terá de viver com a Recorrida situação que a menor não deseja e que lhe causa muito sofrimento. Por outro lado, a Recorrida tem casa própria, tem situação financeira desafogada e não tem qualquer necessidade no imóvel em causa, apenas pretende continuar a perseguir a ex-cunhada, a Recorrente, a fim de a coagir a desistir da guarda da filha menor e obrigar esta a ir viver com o pai, ambos sob a alçada da Recorrida. Caso tal venha a suceder, consubstanciará nova situação de perigo iminente para a menor. Andará muito mal a justiça, se tal suceder. Em face do exposto, ficou amplamente demonstrado que a execução, interposta pela Recorrida, serve um fim pessoal que é obter a guarda da menor, que atualmente reside no imóvel. Logo, tem de se encontrar uma forma de salvaguardar o valor maior, ou seja, o superior interesse de uma criança e o seu direito a uma vida estável e digna, evitando que se repita a situação vivida pela menor entre os seus cinco e os nove anos de idade. Ou seja, evitar que se verifique uma situação de grave comprometimento da integridade física e psíquica da VS, a filha da Recorrente e única sobrinha da Recorrida. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17.03.2015, consagra que “A finalidade subjacente ao incidente de diferimento da desocupação de imóvel razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel”. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-09-2020, plasmou que “A lei previu a suspensão, quer da venda, quer da entrega do bem imóvel onde as pessoas habitam, e com isso quis proteger e quis dar mais tempo aos visados, quando se trata da sua casa de habitação”. Consequentemente, não se percebe nem aceita o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado devidamente o pedido da Recorrente. E, por isso, não se percebe a forma leviana como o Tribunal tomou esta decisão de indeferimento da suspensão da entrega do imóvel, visto que estamos perante duas pessoas cuja situação é muito frágil, quer do ponto de vista existencial, quer do ponto de vista da saúde mental. Consequentemente, este apelo da Recorrente radica nos basilares princípios da Justiça e dos direitos da criança. Princípios estes que fazem ceder qualquer direito de propriedade, confrontando-os, sobretudo, nos termos em que esta situação os coloca à luz do nosso Direito Constitucional. Tem necessariamente de se concluir que a entrega do imóvel pela Recorrente deverá ser diferida até a menor atingir a maioridade, preconizada no nosso ordenamento jurídico, de modo a salvar esta criança do sofrimento a que esteve em tempos submetida e a poder, pelo menos, concluir os estudos básicos, que lhe permitam prosseguir a sua vida de forma equilibrada ao nível físico, mental e moral, pois, durante cinco anos da sua infância tal não aconteceu, o que continua a condicionar a sua existência. Concluir-se também pelo efeito suspensivo do presente recurso de apelação, porquanto, se assim não se entender, o efeito útil do mesmo não se verificará, colocando a Recorrente e a sua filha menor em perigo iminente. Tendo a apelante requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante a prestação de caução, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 647.º, do C. P. Civil, foi jugada idónea a caução, que foi prestada, tendo sido fixado a esta apelação o efeito suspensivo da entrega do imóvel. FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Tribunal da Relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito. O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o tribunal a quo não apreciou devidamente o pedido da Recorrente, tendo tomado a decisão de indeferimento da suspensão da entrega do imóvel de forma leviana, não tendo ponderado o teor do Decreto-Lei n.º 24-B/2022 , de 11 de março, que enquadra especial proteção dos refugiados ucranianos a viver em Portugal, a perseguição de que a recorrente vem sendo alvo por parte da Recorrida e do seu ex-marido, o contexto familiar que se pauta pela perseguição à Recorrente e a violência psicológica de que a sua filha menor tem sido alvo por parte da tia, a aqui Recorrida, devendo ser concedido um prazo até a menor perfazer 18 anos e a Recorrente possa organizar a sua vida para posteriormente entregar a casa. Conhecendo. Na apreciação da complexa questão que a apelante suscita perante este Tribunal da Relação importa referir, primeiramente, que o título executivo que serve de base à execução é uma sentença transitada em julgado pelo que em eventual oposição a essa execução só poderão ser invocados fundamentos tipificados no art.º 729.º, do C. P. Civil. A situação descrita, ou melhor qualificada adjetivamente pela apelante, não é suscetível de recondução a qualquer desses fundamentos e nem ela nem qualquer dos fundamentos de oposição à execução, previstos no art.º 729.º, do C. P. Civil tem a virtualidade jurídica de fundamentar o pedido da apelante, de concessão de um prazo até a sua filha menor perfazer 18 anos e a Recorrente poder organizar a sua vida para posteriormente entregar a casa. Em segundo lugar importa referir que a função jurisdicional cometida ao tribunal a quo , como a qualquer outro tribunal, nos termos do disposto nos art.ºs 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 1.º, n.º 1 e 8.º, do C. Civil, se pauta pela previsão legal da sua ação, quer processual, quer substantiva, só podendo decidir, nomeadamente segundo a equidade, nos termos previstos no art.º 4.º, do C. Civil. Atento este quadro legal genérico das possibilidades de decisão do tribunal, a pretensão deduzida pela apelante, de suspensão da execução, só poderia ser apreciada pelo tribunal a quo em face do instituto processual da suspensão da execução previsto para entrega de coisa certa que seja casa de habitação principal do executado, previsto nos n.ºs 1 e 6, do art.º 861.º do C. P. Civil, remetendo este n.º 6 para o regime de suspensão da execução nos arrendamentos para habitação, previsto nos n.ºs 3 a 5, do art.º 863.º, do C. P. Civil. Nos termos do n.º 3, do art.º 863.º, do C. P. Civil, a suspensão da execução para entrega de coisa certa que seja a casa de habitação principal do executado, pode ser determinado “… quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda ”. Ora, a deveras emaranhada situação sócio familiar que a apelante reportou no seu requerimento e agora renova nas suas alegações, independemente da sua maior ou menor gravidade, quer objetiva, quer subjetiva, não é suscetível de recondução a essa previsão legal, uma vez que não ocorre qualquer doença aguda ou risco de vida, nem foi junto o competente atestado médico que tais vicissitudes pessoais comprove. A pretensão da apelante apresenta-se, pois, desprovida de fundamento legal e não poderia como tal deixar de ser indeferida pelo tribunal a quo , o qual também não tinha que se pronunciar sobre a proteção dos refugiados ucranianos em Portugal, a perseguição que a apelante imputa à exequente e ao ex-marido, o respetivo contexto familiar e a violência psicológica à sua filha menor que a apelante também imputa à exequente. Por último, importa referir que, nestas circunstâncias processuais, a imputação ao tribunal a quo de forma leviana de decisão, seja qual for a convicção da apelante sobre os direitos que lhe assistem, não deixa de constituir um ato institucionalmente ofensivo, como tal inadmissível, o que aqui se declara em ordem a que a apelante balize a sua atividade processual futura pelos parâmetros da ordem jurídica em que se encontra inserida. Improcede, pois, esta questão única da apelação e com ela a própria apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 06-06-2024 Orlando Santos Nascimento José Manuel Monteiro Correia António Moreira