ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- Relatório
1. Na execução para pagamento de quantia certa movida por L, LDA, contra E, LDA e F, veio este último deduzir oposição, pedindo que a execução seja julgada improcedente, porquanto:
- deve considerar-se que não tendo havido endosso, as relações entre avalistas do aceitante e portador originário da letra se situam ainda no domínio das relações imediatas, sendo lícito ao avalista do aceitante opor ao portador as exceções que aquele poderia opor-lhe;
- deverá considerar-se defeituosamente cumprida a prestação de que o preço titulado na Letra é contraprestação;
- deve considerar-se que o montante necessário à reparação dos defeitos não seria inferior a 3.700€, acrescidos de IVA, que deverá ser deduzidos no preço devido;
- deve considerar-se que o afastamento da clientela em virtude dos defeitos da prestação da Exequente, designadamente do fornecimento e montagem adequados ao sistema de extração de fumo, importou para a Avalizada prejuízo não inferior a 1.000€ mensais, podendo o respetivo valor ser deduzido na prestação devida, em sede de execução, a título de compensação, embora não podendo ser pedido o excedente à quantia exequenda a título de reconvenção.
2. Alega para tanto, que a Exequente é possuidora de uma letra de câmbio aceite pela Executada E, Lda, e avalizada pelo Executado F, destinando-se a mesma a reformar uma outra aceite pela Executada para pagamento de parte de bens e serviços fornecidos pela Exequente, nomeadamente todo o material de extração de fumos destinado a uma churrasqueira.
O estabelecimento abriu em maio de 2008, depois de concluído o fornecimento e montagem do material pela Executada, começando desde logo os problemas de extração de fumo, verificando-se que a não só a montagem do material não fora concluída, como o montado funcionava deficientemente, afastando-se a clientela, que no início aderira bem ao estabelecimento.
3. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução, por ser manifestamente improcedente.
4. Inconformado, veio o Executado interpor recurso formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:
(...)
5. Cumpre apreciar e decidir.
II- Do enquadramento facto-jurídico.
Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se, de modo diverso ao decidido, não devia ter sido indeferida, in limine, a oposição à execução, tida por manifestamente improcedente, antes devendo os autos prosseguir os seus termos normais.
Com efeito, na decisão ora em crise, entendeu-se que não tendo o oponente, enquanto avalista de saber o que foi combinado entre a Exequente e a aceitante, não pode o avalista suscitar em sede de oposição à execução quaisquer exceções fundadas nas relações pessoais com o avalizado, não sendo de aceitar o alegado no concerne aos prejuízos que a Sociedade executada teve com a atuação da Exequente, nada evidenciando nos autos, um preenchimento de má fé ou com abuso de direito, para a invalidade do título, sendo que mesmo a existir a nulidade da obrigação subjacente, tal vício não podia ser invocado pelo Oponente, como avalista.
Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, na interpretação dada ao disposto no §1.º do artigo 32 da LULL, no sentido que o avalista do aceitante pode invocar, perante o sacador/portador originário, as exceções que perante ele próprio o aceitante poderia invocar, cedendo assim as características da abstração e da autonomia à normal possibilidade de análise da relação causal, que não afetará mais que os sujeitos originários de tal relação.
Afasta ainda o Recorrente a aplicabilidade do art.º 17, da LULL, pois o avalista não opõe quaisquer exceções fundadas nas suas próprias relações com o avalizado, ou com portadores anteriores, mas sim as fundadas nas relações entre o aceitante que avalizou e o sacador, único portador.
Apreciando.
Sendo dada à execução uma letra[2], como no caso dos autos, pode o executado deduzir uma ampla oposição, nos termos do art.º 816, do CPC, sendo certo que a natureza de título executivo que àquela assista depende do regime definido em sede da Lei Uniforme de Letras e Livranças (LULL) desde logo na possibilidade na mesma conferida de o portador poder reclamar dos sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas, o pagamento da letra não paga, desde que seja o seu portador legítimo, art.º 47, 48 e 16, da LULL.
Com efeito, e em termos breves, como se sabe, a letra é um título de crédito, à ordem, na qual se consubstancia uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado, devedor após o aceite, para que pague a quantia nela inscrita ao sacador ou a terceiro, sujeita a determinadas formalidades, art.º 1, da LULL.
Não se questiona, também, que subjazendo ao aparecimento dos títulos créditos, razões que se prendem essencialmente com a necessidade de tornar fácil a circulação, bem como a cobrança dos créditos naqueles incorporados, no âmbito do tráfico comercial, revestem-se os mesmos de características próprias, a saber, literalidade, abstração e autonomia.
Na realidade, constituindo o título de crédito um documento incorporando o direito a uma prestação, o respetivo valor está exclusiva e expressamente determinado pelo conteúdo de tal documento, garantido a literalidade aos sucessivos portadores, titulares do direito, que a existência, validade e a persistência da obrigação de crédito não podem ser contestados com auxílio de elementos estranhos ao título[3].
Por sua vez, no concerne à abstração, consubstancia-se a mesma em a obrigação cambiária, no que respeita à sua existência e validade, nada ter a ver com a validade ou regularidade da obrigação subjacente, desta última se separando, de forma a vincular os obrigados, independentemente dos vícios que possam afetar aquela última.
Quanto à autonomia, significa esta, que o direito dos portadores é independente dos direitos dos portadores anteriores, veja-se o disposto no art.º 17, da LULL, pelo que o possuidor que o adquire, obtém o direito independentemente da titularidade do seu antecessor, e dos possíveis vícios dessa titularidade[4].
Assim, pode-se dizer, que o direito incorporado no título do crédito, será definido pelos exatos termos do mesmo constante, distinguindo-se do direito emanado pelo negócio causal, subjacente, coexistindo, paralelamente, a relação cartular e respetivo direito de ação, e a relação subjacente ou fundamental, a que assiste também o correspondente direito de ação.
Admite-se, que tais características na consideração da obrigação de pagamento incorporada no título, possam ser afastadas através da impugnação da relação subjacente, impugnação essa contudo apenas admissível no âmbito das relações imediatas, isto é, quando o título se encontra no âmbito das estabelecidas entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, como decorre do disposto do art.º 16 e 17 da LULL[5], caso em qualquer das partes pode demonstrar o conteúdo da relação extracartular, o que não se verifica no caso das relações mediatas, quando em causa está o domínio de pessoas estranhas às relações extracartulares[6].
Sendo o Recorrente, na situação sob análise, um avalista, importa também ter presente, no concerne ao aval, que o mesmo se traduz num ato pelo qual um terceiro ou um signatário do título de crédito garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores, art.º 30, da LULL, constituindo assim uma obrigação materialmente autónoma[7], embora em termos formais dependente da obrigação do avalizado, subsistindo, de forma independente, desta última, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se tal nulidade provier de um vício de forma, art.º 32, da LULL.
Retenha-se também que a obrigação do avalista se afere pela do avalizado, sendo aquele responsável da mesma maneira que este último, conforme o já mencionado art.º 32, da LULL, isto é, fica na situação do devedor cambiário perante quem seja responsável e na mesma medida em que ele o seja[8], devendo o avalista responder nos precisos termos a que o subscritor se encontra adstrito[9].
Saliente-se, contudo, que o regime do aval é distinto do relativo à fiança, pois enquanto este se reporta à obrigação principal, se quisermos substantiva, dependente da respetiva causa, o primeiro traduz-se numa garantia restrita à obrigação cambiária, não tendo a ver com a relação subjacente[10].
Por outro lado, no concerne aos vícios de forma, como vem sendo acolhido[11], em causa estão as condições de forma externa do ato de que emerge a obrigação cambiária garantida, reportando-se assim aos requisitos de validade extrínseca da obrigação, para que o título possa valer como tal, não sendo assim prejudicada a sua aparência formal.
Resulta, deste modo, da já enunciadas literalidade, autonomia e abstração da obrigação cartular, bem como também da apontada autonomia do aval, que o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[12], e assim, como vem sendo entendido, na medida em que não seja sujeito material da relação contratual subjacente, não pode apor ao portador da livrança a exceção[13] de preenchimento abusivo, como violação do respetivo pacto de preenchimento[14], por não interveniente em tal pacto[15] .
O entendimento de no caso de uma intervenção, efetiva por parte do avalista no negocio subjacente à emissão do título, no acerto do acordo que se mostra violado, quando demandado pelo respetivo beneficiário, poderá o avalista apor a mencionada exceção material, retirando ao título a sua força executiva, não se mostra dissonante, com o que estabelece a possibilidade de tais exceções serem apostas ao portador do título, quando este seja o originário sacador, e os obrigados cambiários permaneçam sem alterações[16], porque o título não entrou em circulação, afirmando-se que em tais situações, não se justificar a necessidade de preservar a quem é estranho ao negócio e venha a tornar-se em portador da letra, a certeza de que lhe não virão a ser opostas exceções assentes nas relações pessoais dos obrigados com o sacador ou com anteriores portadores[17].
Não se enjeitando tal aceção, tem-se como bom o defendido[18], no sentido que o avalista só pode opor contra o credor cambiário os seus meios pessoais de defesa[19], isto é, as exceções derivadas da relação causal existente entre eles, e não as do avalizado, numa possível configuração de relações imediatas entre o credor cambiário e o avalista, a existir quando se verifique que o avalista outorgou no acordo que está na origem do título de crédito, ou interveio no já apontado pacto de preenchimento, se o título tiver sido emitido em branco.
Traçado, em termos breves, o quadro legal atendível, é à luz do mesmo que importa aferir se o invocado em sede do requerimento inicial da oposição apresentada se mostra suficiente para em conformidade ser atendido, visando afastar a responsabilidade do Recorrente no concerne ao pagamento da letra dada à execução.
Invoca o Oponente o cumprimento defeituoso dum acordo celebrado pela também aqui Executada, com a Exequente, pelo qual esta forneceu àquela bens e serviços, surgindo o título executivo como a reforma de uma outra letra, aceite pela Executada, com vista ao pagamento de parte de tais bens e serviços fornecidos.
Ora, tendo o Apelante avalizado a aceitante, o facto de como “Pai do Sócio Gerente” da Executada, E”, ter representado esta, desde o início das negociações que terão dado lugar à presente letra, ainda que resultasse demonstrado, sempre seria manifestamente insuficiente para permitir a dedução, contra o credor cambiário da exceção material invocada, pois podendo a mesma configurar-se como um meio pessoal de defesa da Executada, não o é do Recorrente, tendo em conta a qualidade alegada em que poderá ter tido intervenção no negócio, que não é de molde a definir os respetivos contornos.
Aqui chegados, pode-se concluir, como foi feito na decisão sob recurso, embora em termos não totalmente coincidentes, que face ao que se mostra alegado na oposição oferecida, carece a mesma, de forma manifesta, de fundamento, pois o factualismo aduzido mostra-se irrelevante para afastar a responsabilidade que impende sobre o Oponente.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 11 de junho de 2013
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Como título executivo, e assim pressuposto e condição da execução, art.º 45, n.º 1 e 46, do CPC.
[3] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial.
[4] Ferrer Correia, obra referenciada.
[5] A menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
[6] Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada.
[7] Como se refere no Ac. STJ de 26.2.2013, in www.dgsi.pt, o avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
[8] Ferrer Correia, obra já mencionada.
[9] Como se refere no Ac. STJ de 28.2.2013, in www.dgsi.pt, o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta. Trata-se de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e dos algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.
[10] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 1.7.2003, in www.dgsi.pt.
[11] No seguimento dos ensinamentos de Ferrer Correia, na obra já mencionada, e perfilhados na Jurisprudência, cfr. entre outros o Ac. STJ de 19.3.2002, in CJSTJ, t.1., pag. 148.
[12] Cfr. o já mencionado Ac. STJ de 26.2.2013, com referencias jurisprudências e doutrinal, in www.dgsi.pt.
[13] Sobre o avalista/oponente impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da exceção, cfr. entre outros, num entendimento que se crê pacífico, o Ac. STJ de 23.09.2010, in www.dgsi.pt
[14] Conforme se refere no Ac. STJ de 24.01.2012, in www.dgsi.pt, é o ato pelo qual as partes acordam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo de vencimento, a sede do pagamento, a estipulação dos juros, etc.
[15] Cfr. entre outros, os Ac. STJ de 11.11.2004, de 14.12.2006, e de 28.2.2008, e Ac. RL de 17.11.2009, todos in www.dgsi.pt.
[16] Apontando-se o afastamento da aplicação do disposto no art.º 17 da LULL, na medida que a mesma resultaria da existência de endosso, cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt., referenciado pelo Recorrente.
[17] Conforme se refere no Ac. STJ de 3.11.2009, já mencionado.
[18] Cfr. entre outros o Ac. STJ de 11.12.2012 (uniformização de jurisprudência), in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. Ac. RP de 9.4.2013, in www.dgsi.pt.