Processo n.º 254/22.1T8LGA-L.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Nos presentes autos foi apresentado o resultado da votação do plano de recuperação proposto, o qual não foi aprovado. E, nessa sequência, a sociedade “(…), Construções, Lda.” veio apresentar recurso da decisão.
Em 4/05/2023 foi declarada a insolvência da sociedade “(…), Construções, Lda.”.
Na assembleia de credores realizada no dia 21/06/2023, a devedora requereu que a Sra. Administradora da Insolvência apresentasse um plano de insolvência, o que foi votado favoravelmente pela assembleia de credores.
Nessa data, foi deliberada a suspensão da liquidação.
A 06/09/2023, foi apresentado plano de insolvência que foi aprovado apenas com o voto favorável do “Instituto da Segurança Social, IP”. * Em 03/04/2024, esse plano não foi homologado por violação não negligenciável das regras procedimentais e do princípio da igualdade.
Nessa decisão, foi determinada a cessação da administração da massa pela devedora e o prosseguimento dos autos para liquidação.
A 29/09/2024, a devedora insolvente veio apresentar nova proposta de plano de insolvência, a qual não foi admitida liminarmente, igualmente por violação do princípio da igualdade entre credores.
Notificada deste despacho, em 10/10/2024, a devedora apresentou novo requerimento em que anunciava ter expurgado todos os vícios apontados no despacho de não admissão liminar, o qual não foi admitido por despacho de 14/10/2025.
Tendo sido notificada da decisão datada de 14/10/2024, que não admitiu a proposta de plano de insolvência apresentada por requerimento datado de 10/10/2024, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 193.º, n.º 1 e 206.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvente apresentou nova proposta de plano de recuperação.
Requereu igualmente a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência.
Foi admitida a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora “(…), Construções, Lda.” datada de 17/10/2024.
Foi agendada data para a realização da Assembleia de Credores e ordenada a publicitação de anúncios, editais e circulares que deveriam conter as menções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 209.º do citado diploma.
A sociedade “(…), Construções, Lda.” juntou aos autos alterações ao plano de recuperação apresentado em 17/10/2024, de acordo com observações colhidas junto do credor “Instituto da Segurança Social, IP”.
No dia 16/12/2024, em sede de assembleia de credores, verificou-se que estavam todos os credores presentes e que os inerentes direitos de voto perfaziam o valor total de € 1.114.276,91 (um milhão e cento e catorze mil, duzentos e setenta e seis euros e noventa e um cêntimos).
Tal número constituía o quórum constitutivo necessário para a deliberação do plano.
Na referida diligência e após a rectificação datada de 13/01/2024, foi decidido considerar «regularmente constituída a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora insolvente, junta com o requerimento 17 de Outubro de 2024, com a retificação apresentada a 13 de Dezembro de 2024 nos termos do artigo 209.º do CIRE».
Foram levantadas questões pelos credores “…, STC, SA” e Instituto de Segurança Social, tendo sido apresentadas as seguintes alterações à proposta de plano apresentada:
«a) No ponto 4.4.2.4 na alínea a) mantem-se igual;
b) No mesmo ponto na alínea b) onde se lê “trigésimo sexto” deverá ler-se “vigésimo quarto”;
c) Referente ao Instituto da Segurança Social o início do plano de prestações, iniciar-se-á no mês seguinte à votação do plano e, a medida que os imóveis sejam vendidos vai ser amortizada a dívida, de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos».
O Instituto Segurança Social solicitou a votação por escrito, uma vez que a sua posição estava dependente de parecer deliberativo dos órgãos de gestão daquele organismo, pois, por força da alteração do plano, não houve tempo para reunir e deliberar.
O prazo para a votação por escrito terminava a 31/12/2024.
Em 30/12/2024, o Instituto Segurança Social autorizou a votação favorável do plano de recuperação e a regularização da dívida da empresa “(…), Construções, Lda.”.
Em 31/12/2024, a credora “… – STC, SA” veio anunciar que não concordava com a redação do ponto 4.4.2.4 nas alíneas a) e c), uma vez que, no seu entender, estas alíneas eram incongruentes entre si.
Em função disso, a credora expressou a seguinte posição:
«4. A ora Credora apenas votará favoravelmente ao plano de insolvência se as alíneas referidas forem alteradas para as seguintes redacções:
“a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente”;
“c) Perdão total de juros vincendos”.
5. Assim, permanecendo o plano como ora se verifica, a ora Credora apresenta o seu voto desfavorável ao plano junto aos autos que não sofreu as alterações peticionadas pela ora Credora, na referida diligência.
6. No entanto, e caso a Insolvente aceda às alterações propostas, a ora credora encontra-se na disponibilidade de alterar o seu voto para favorável».
Em 07/01/2025, a insolvente “(…), Construções, Lda.” reconheceu que as alíneas a) e c) do ponto 4.4.2.4 do plano de insolvência eram incompatíveis entre si e esclareceu esclarecer que «no ponto “4.4.2.4 – Restantes credores” do plano apresentado deverá ler-se:
“Os restantes créditos que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos nos termos do ponto liquidação por via da venda de imóveis do activo fixo tangível, serão regularizados pela seguinte forma:
a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente.
b) (…)
c) Perdão total de juros vincendos”».
Em função dessa alteração, em 08/01/2025, a “… – STC, SA” apresentou o seu voto favorável ao plano que consta com a referida alteração.
Em 13/01/2025, foi proferido o despacho recorrido, o qual tinha o seguinte conteúdo:
«Nestes autos de insolvência em que foi declarada insolvente …, Construções, Lda. veio a devedora insolvente, a 17 de Outubro de 2024, apresentar proposta de plano de insolvência, que retificou a 13 de Dezembro de 2024.
A 16 de Dezembro de 2024 realizou-se assembleia de credores para votação do plano do referido plano, tendo comparecido credores representativos de créditos no valor total de € 1.114.276,91.
Durante a assembleia, a devedora apresentou alterações à proposta conforme consta da respetiva ata.
Foi requerida pelo Instituto de Segurança Social IP a votação por escrito, o que foi deferido, tendo-se fixado em 15 dias o prazo para a votação por escrito.
O prazo da votação por escrito terminou a 31 de Dezembro de 2024.
Dentro do prazo fixado
Votaram a favor da aprovação do plano de insolvência apresentado os seguintes credores:
O Instituto de Segurança Social IP com um crédito no valor de € 521.372,78;
Total de votos a favor: 521.372,78.
Votaram contra a aprovação do plano de insolvência os seguintes credores:
A Fazenda Nacional com um crédito de € 25.676,42;
(…), SARL com um crédito no valor de € 406.279,98;
(…), STC, S.A. com um crédito no valor de € 116.709,46;
(…), Sociedade de Garantia Mútua, S.A, com um crédito no valor de € 44.238,27.
Total de votos contra: 592.904,13.
Uma vez que os votos favoráveis não perfazem mais de 50% dos votos emitidos, de harmonia com o previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a proposta de plano de insolvência não foi aprovada.
Notifique».
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo tribunal recorrido em 13.01.2025, que considerou não aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada pela insolvente em 17.10.2024, por entender que a mesma não recolheu mais de metade da totalidade dos votos emitidos.
B. Na assembleia de credores realizada no dia 16.12.2024 estiveram presentes credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto, num total de € 1.114.276,91.
C. No decurso da assembleia, a Ilustre Mandatária do credor Instituto da Segurança Social, I.P requereu que fosse admitido o voto por escrito, uma vez que o sentido de voto está dependente de prévia deliberação por parte do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P e, atenta as alterações ao plano de insolvência juntas aos autos, não havia decorrido o tempo necessário para reunir tal órgão e assim obter do mesmo a respetiva deliberação de aprovação do plano, tal como negociou e que, entretanto, já foi emitida.
D. Face ao requerido, foi proferido pelo tribunal recorrido despacho a deferir o voto por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, até ao dia 31.12.2024.
E. Por requerimento datado de 30.12.2024, o credor Instituto da Segurança Social, I.P, cujo crédito representa 45,70% dos créditos reconhecidos e ascende ao montante total de € 521.372,78, votou a favor da aprovação da proposta de plano apresentada pela recorrente.
F. Por requerimento datado de 31.12.2024, o credor (…) – STC, S.A. veio apresentar o seu sentido de voto à proposta de plano apresentada pela recorrente, o que fez nos seguintes termos:
“1. Não concorda a Credora com a redação do ponto 4.4.2.4 nas alíneas a) e c) uma vez que estas alíneas são incongruentes entre si;
2. Tal posição foi marcada pela Credora em sede de Assembleia de Credores para Discussão e Aprovação de Plano de Insolvência que ocorreu no dia 16 de dezembro de 2024, pelas 10h00, no douto Tribunal.
3. No entanto não foi esta posição considerada na ata da assembleia.
4. A ora Credora apenas votará favoravelmente ao plano de insolvência se as alíneas referidas forem alteradas para as seguintes redações:
“a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente”; “c) Perdão total de juros vincendos.”.
5. Assim, permanecendo o plano como ora se verifica, a ora Credora apresenta o seu voto desfavorável ao plano junto aos autos que não sofreu as alterações peticionadas pela ora Credora, na referida diligência.
6. No entanto, e caso a Insolvente aceda às alterações propostas, a ora credora encontra-se na disponibilidade de alterar o seu voto para favorável.”
G. No seguimento do requerimento apresentado pelo credor (…) – STC, S.A., a ora recorrente, por requerimento datado de 07.01.2025, reconhecendo assistir razão ao credor (…) – STC, S.A. quanto à observação manifestada pelo mesmo no que respeita à redação do ponto 4.4.2.4 do plano apresentado, veio esclarecer que:
“1. Efetivamente, as alíneas a) e c) do ponto 4.4.2.4 do plano de insolvência aparentam-se incompatíveis entre si, uma vez que, conforme resulta da relação de credores reconhecidos, no que respeita a todos os credores comuns, o valor dos juros vencidos é superior a 20% do montante total reclamado e reconhecido, pelo que a redação da alínea a) “a) Pagamento de 80% do montante em dívida, em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente.”, tal como consta do plano apresentado, carece de esclarecimento.
2. Por conseguinte, vem a devedora/insolvente esclarecer que no ponto “4.4.2.4 – Restantes credores” do plano apresentado deverá ler-se: “Os restantes créditos que não sejam regularizados por via dos pagamentos previstos nos termos do ponto liquidação por via da venda de imóveis do activo fixo tangível, serão regularizados pela seguinte forma:
a) Pagamento de 80% do montante reclamado e reconhecido em cinquenta prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com perdão do valor remanescente.
b) (…) c) Perdão total de juros vincendos.”
H. Na sequência do esclarecimento prestado pela insolvente, o credor (…) – STC, S.A., por requerimento datado de 08.01.2025, veio informar que, atento o esclarecimento prestado, o seu sentido de voto era a favor da aprovação do plano, tal como havia informado através do seu requerimento de 31.12.2024.
I. Ainda assim, o tribunal recorrido entendeu que o credor (…), STC, S.A. votou contra a aprovação do plano apresentado pela recorrente, dessa forma excluindo tal credor do elenco de credores que votaram a favor da aprovação do plano e considerando não aprovado o plano apresentado.
J. Entende a recorrente que andou mal o tribunal recorrido ao considerar que o credor (…), STC, S.A., cujo crédito ascende a um valor de € 116.709,46, votou contra a aprovação do plano apresentado.
K. Isto porque, contrariamente ao que parece ter sido o entendimento do tribunal recorrido, para além de o credor (…), STC, S.A. ter manifestado o seu sentido de voto dentro do prazo fixado para o efeito, não houve qualquer alteração ao plano de insolvência ou sequer condicionamento do voto apresentado pelo credor (…), STC, S.A., mas sim um mero esclarecimento do teor do ponto 4.4.2.4 do plano por parte da recorrente.
L. Esclarecimento esse que, de resto, se mostrou necessário em virtude da redação das alíneas a) e c) do ponto 4.4.2.4 do plano, as quais efetivamente se afiguravam incompatíveis entre si quando conjugadas com a relação de credores reconhecidos, uma vez que, como é bom de ver, no que respeita a todos os credores comuns, o valor dos juros vencidos é superior a 20% do montante total reclamado e reconhecido.
M. Entende a recorrente que, tendo o credor (…), STC, S.A. votado favoravelmente a aprovação do plano, deverá o mesmo considerar-se aprovado, uma vez que, com contabilizando os votos de tal credor, o total de votos a favor da aprovação do plano ascende a um valor de € 638.082,24, perfazendo mais de metade dos votos emitidos.
N. Ao não ter considerado aprovado o plano apresentado pela recorrente, o tribunal recorrido violou as normas que extraem do artigo 212.º, n.º 1, do CIRE.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que reconheça que o credor (…) – STC, S.A. votou a favor da aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada pela recorrente em 17.10.2024 e, como tal, dê como aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada pela recorrente».
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à não verificação de requisitos para a aprovação do plano de insolvência.
III- Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
IV- Fundamentação:
A disciplina do pagamento dos créditos sobre a insolvência, da liquidação da massa insolvente e da sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência está provisionada no artigo 192.º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
De acordo com o n.º 1 do artigo 212.º do diploma em análise, a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50% da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.
A matéria relacionada com o princípio da igualdade[2] está apartada do objecto do presente recurso, cujos limites estão apenas associados ao preenchimento da maioria exigida para a aprovação da proposta de plano de insolvência.
O voto por escrito está regulamentado no artigo 211.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que, face à redacção do n.º 2[3] do mencionado preceito, qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
Efectivamente, até ao termo final do prazo para a apresentação do voto por escrito, a credora «(…), STC, SA» não exerceu uma faculdade de adesão incondicional à proposta do plano de insolvência. Na verdade, no dia 31/12/2024 – último dia do prazo – fez uma escolha condicionada, a qual ex vi legis tem o significado de rejeição da proposta.
Neste campo, Marco Carvalho Gonçalves defende que o voto escrito deve conter a aprovação ou a rejeição da proposta de plano de insolvência, sendo que qualquer proposta de modificação do plano ou de condicionamento do voto implica a rejeição da proposta[4]. Ou, na acepção de Catarina Serra, qualquer modificação da proposta «ou condicionamento de voto deve ser interpretado como rejeição da proposta»[5].
Mais do que isso, mesmo que se considerasse o voto apresentado em 08/01/2024, valeria o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda que proclamam que «o voto fora de prazo não pode ser considerado, sendo havido como não emitido»[6].
Poderá até parecer excessivamente formal esta interpretação, mas o ónus de apresentar uma proposta completa até ao termo do prazo competia à insolvente e, num primeiro momento, ficou exarado no referido plano de pagamento que a alínea a) do ponto 4.4.2.4 se manteria igual e as outras reformulações introduzidas não satisfaziam o interesse da “(…), STC, SA”, que rejeitou um plano com o referido clausulado.
Neste domínio, o enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do artigo 9.º[7] do Código Civil.
Deste modo, à luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística impõe-se a interpretação que o voto expresso em 31/12/2014 contém uma rejeição da proposta de plano de insolvência, por condicionar o voto positivo a uma proposta de alteração, a qual não foi viabilizada e formalizada até ao termo final para o exercício do voto por escrito.
Nesta dimensão, ainda que não houvesse a sobredita regra especial, em obediência à regra geral impressa no Código Civil sobre a aceitação de propostas com modificações[8], a Mm.ª Juíza de Direito apenas poderia ter validado a declaração com o seguinte teor: «permanecendo o plano como ora se verifica, a ora Credora apresenta o seu voto desfavorável ao plano junto aos autos que não sofreu as alterações peticionadas pela ora Credora, na referida diligência».
Não sendo aprovada a proposta de plano de pagamento que tenha sido apresentada pelo devedor, tal não impede que o devedor apresente, no mesmo processo, nova proposta de plano de pagamento[9], desde que seja possível garantir os pressupostos temporais e procedimentais exigidos na lei.
A latere, a aprovação do plano de insolvência não implica, por si só, que o mesmo produza de imediato, os seus efeitos. Outrossim, a eficácia do plano de insolvência fica dependente da sua homologação judicial, razão pela qual o plano só pode ser executado a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória[10] [11].
Em suma, a finalizar, impõe-se assim concordar com o despacho recorrido, julgando-se improcedente o recurso apresentado.
V- Sumário: (…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 08/05/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Eduarda Branquinho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
[1] Artigo 192.º (Princípio geral):
1- O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2- O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
3- O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.
[2] Artigo 194.º (Princípio da igualdade):
1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3- É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
[3] Artigo 211.º (Votação por escrito):
1- Finda a discussão do plano de insolvência, o juiz pode determinar que a votação tenha lugar por escrito, em prazo não superior a 10 dias; na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia.
2- O voto escrito deve conter a aprovação ou rejeição da proposta de plano de insolvência; qualquer proposta de modificação deste ou condicionamento do voto implica rejeição da proposta.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 552.
[5] Catarina Serra, Lições de Direito de Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 422.
[6] Luía A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 771.
[7] Artigo 9.º (Interpretação da lei):
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[8] Artigo 233.º (Aceitação com modificações):
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da declaração.
[9] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/11/2022, pesquisável em www.dgsi.pt.
[10] Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 553.
[11] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/06/2012, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/07/2012 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 31/01/2013, consultáveis em www.dgsi.pt.