Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A..., casado, professor, residente na Rua ..., nº ..., ..., ...., vem intentar recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Junho de 2001, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda que aquele frequentou.
Na petição inicial foram assacados ao acto impugnado os vícios de violação de lei e de preterição do direito de audiência prévia.
1.2. Na sua resposta, a autoridade recorrida (i) suscitou a questão prévia da incompetência do STA por entender estar em causa matéria respeitante a uma relação jurídica de emprego público cujo conhecimento está atribuído ao TCA e (ii) quanto ao mérito, defendeu a improcedência do recurso.
1.3. Notificado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 54º LPTA, o impugnante pronunciou-se sobre a excepção levantada, dizendo:
1. O que se discute nos autos é a validade do acto, praticado pelo Recorrido, que declarou a nulidade do acto certificativo da titularidade de determinado grau académico.
2. É certo que a titularidade, ou não, desse grau académico (como, aliás, doutros …) tem reflexo na carreira profissional do Recorrente.
3. Mas trata-se disso mesmo – dum reflexo -, e não do fulcro da questão.
4. O objecto do recurso não é, pois, um acto «relativo ao funcionalismo público», mas um acto atinente à titularidade da equivalência ao grau de bacharelato.
5. Assim, ao contrário do alegado pelo Recorrido, a competência deste Tribunal não se mostra excluída pelo disposto no art. 26-1/a do ETAF – antes dela resulta claramente.”
Sobre a questão prévia a Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente. Na verdade, o acto que constitui o objecto do presente recurso só reflexa e mediatamente se prende com a sua carreira profissional.
É um acto ao qual é estranha a condição profissional e funcional do seu destinatário. Aprecia da bondade, da validade da equivalência de um determinado grau académico, define as habilitações académicas do Recorrente, independentemente e para além de ele ser um funcionário público.
Por isso há-de improceder a excepção de incompetência deste Supremo Tribunal e ser determinado o prosseguimento do recurso”
Por despacho do relator, a fls. 91 vº, foi relegado para final o conhecimento da excepção.
2.
2.1. Cumprido o disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1ª O Despacho nº 129/MEC/96, publicado no D.R., II S., nº 146, de 28 de Junho 1986, pág. 5950 – (18), não fixou as restrições a que se refere o preceito do art. 17 do Dec.-Lei nº 100-B/85, de 8 de Abril;
2ª nomeadamente, não excluiu dos seus efeitos os cursos ministrados ao abrigo do Dec- Lei nº 441-A/82, de 6 de Novembro, entre os quais o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Árvore I,CRL, concluído, com êxito pelo Recorrente.
3ª À data da publicação do Dec.-Lei nº 100-B/85 cit, já o dito Curso Superior de Desenho se encontrava em funcionamento e autorizado.
4ª A condição prevista sob o nº 5, al. a), do falado Despacho 129/MEC/86 foi satisfeita pelo preceituado no nº 3 da Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro.
5ª Flui do que antecede que o Curso Superior de Desenho concluído pelo Recorrente lhe conferiu o grau de bacharel.
6ª O acto recorrido enferma, portanto, de erro de Direito, ao interpretar diferentemente os preceitos invocados nos artigos antecedentes.
7ª O acto que é objecto da decisão recorrida contém todos os elementos essenciais dos actos administrativos, que são os enunciados no art. 120 do CPA.
8ª Qualquer vício que o afecte, na falta (que se verifica) de lei que expressamente comine outra forma de invalidade, apenas poderia conduzir à sua anulabilidade.
9ª Mostra-se esgotado, há vários anos, o prazo para a revogação anulatória ou para a interposição de recurso contencioso de anulação daquele acto, pelo que ele se consolidou na ordem jurídica.
10ª A declaração de nulidade do acto certificativo do CESE em Novas Tecnologias na Educação, por alegada falta de um elemento essencial deste, viola, por errada interpretação, o preceito do art. 133 -1 do CPA, donde decorre violação de lei.
11ª De resto, o acto certificativo não só não é nulo, como reflecte fiel e validamente a realidade, dado que todos os actos ou factos nele aludidos subsistem na ordem jurídica, porquanto não foram revogados, anulados ou declarados nulos por quem quer que fosse.
12ª Também por essa razão não podia ter sido declarada a nulidade do acto certificativo; é esse o motivo por que se mostra ofendida a norma do art. 133 – 1,CPA, com as consequências apontadas.
13ª O Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada, cujo teor (ou, mesmo, cujo sentido) jamais lhe foi dado a conhecer.
14ª Foi, portanto, violado o seu direito de audiência prévia, consagrado nos arts. 100 e segs do CPA, donde resulta vício de forma, por preterição de formalidade essencial.”
2.2. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
I- O ora R. vem interpor junto do Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do Despacho de Sua Excelência o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 21/6/02, com os sinais dos autos, declarou a nulidade, entre outros, do acto de certificação do CESE em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda, frequentado pelo ora R,.
II- Nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Administrativo deste Venerando Tribunal, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de actos administrativos praticados pelos membros do Governo, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público e, tratando-se, nos presentes autos, de matéria que respeita à relação jurídica de emprego público – a progressão na carreira do R.- por via da discussão sobre a validade do acto certificativo de um Curso de Estudos Superiores Especializados -, não deverá conhecer-se do recurso.
III- O artigo 5º da Portaria nº 358/90, de 31 de Maio – que autorizou o Instituto Politécnico da Guarda a conferir diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação e a ministrar o referido curso -, sob a epígrafe «Condições de acesso», dispõe que «Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado».
IV- Ainda que o R. tenha concluído o Curso Superior de Desenho, da Cooperativa Árvore, nunca este curso poderia ser considerado para efeitos da previsão da norma do artigo 5º da Portaria citada, porquanto, da aprovação naquele Curso e/ou da posse da chamada habilitação própria para a docência (nos termos dos Despachos Normativos nºs 57/83 e 32/84 – cf. artigo 32º do req. Inicial), não pode extrapolar-se que o mesmo pudesse, para efeitos de prosseguimento de estudos, ser equiparado à titularidade de um bacharelato que era o que era exigido como condição para o ingresso no Curso de Estudos Superiores Especializados.
V- O R. não detinha, para o pretendido efeito de matrícula e ingresso no referido CESE, a titularidade das habilitações necessárias à frequência daquele curso.
VI- Para mais, só a partir da publicação da Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, foram fixados os efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, a qual se reporta apenas à data da publicação do Despacho nº 129/MEC/86, ou seja, 28 de Junho de 1986 (cf. parágrafo 3º).
VII- O R. não possuía a habilitação necessária para o ingresso e a matrícula no curso referido e, o mesmo é dizer, não a possuía para a frequência e para a obtenção do diploma que certificou essa frequência e que mais não é que um acto consequente do primeiro e, portanto, nulo e de nenhum efeito.
VIII- Se, no acto certificativo, por sua própria natureza, enquanto declaração de conhecimento e não da vontade, não se podem verificar vícios quanto ao objecto e ao conteúdo, a verdade é que o acto pode estar viciado no próprio elemento causal enquanto declara factos cuja base é um acto nulo, como no caso presente, o foi o próprio ingresso e a matrícula no CESE pelo R. (cfr., por todos, J.E.MARTINEZ JIMENEZ, La función certificante del Estado, Madrid, 1977, pp. 142 e ss.).
IX- Como se afirmou, aliás, em recente Acórdão desse Venerando Tribunal, datado de 14 de Maio de 2002, «sobre a questão da densificação dos elementos essenciais a que se refere o art. 133º do CPA, segundo Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao artigo 133º do CPA, seriam todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos, além daqueles a que se refere já o seu nº 2, e tendo em vista o tipo de acto em causa».
X- O despacho ora recorrido mais não fez do que aplicar o regime do artigo 134º do CPA ao declarar, a todo o tempo, a nulidade do acto consequente do acto nulo da matrícula – e apontando naturalmente a causa dessa nulidade fazendo-a reportar ao próprio ingresso inválido -, justamente para assim conferir maior certeza à certificação de estudos realizados sem o necessário pressuposto de uma matrícula válida, pelo que, improcede o alegado vício de violação de lei.
XI- Foi devidamente acautelada a audição prévia da R., nos termos e para os efeitos do procedimento específico que constituiu a base do despacho recorrido: sendo certo que é da crise do acto certificativo que está na base do despacho ora recorrido que nessa audiência se tratou.
XII- O direito a ser ouvido, que se opera através da audiência prévia legalmente prevista, traduz-se na efectiva possibilidade de audiência a ser concedida aos interessados de molde a que possam ter uma participação útil no processo, o que no caso concreto e no âmbito do inquérito foi efectivamente assegurado.
XIII- Ainda que assim se não entenda, o certo é que a audiência prévia não tinha, também no caso concreto, «a possibilidade de influenciar a decisão tomada, por ser a única concretamente possível, em face do quadro factual e legal em que foi prolatada, a consequência anulatória por falta de formalidade deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante», como tem sido maioritariamente aceite pela jurisprudência dos tribunais administrativos. (Acórdãos do STA, de 17/12/97 (rec. 36.001-P), de 18/11/98 (Rec. 36 964), de 2/2/2000 (Rec. 45 623), de 6/11/2001 (Rec. 38 139), de 12/12/2001 (Rec. 3 981-P) e, mais recentemente, o Acórdão de 14/5/2002.
XIV- Pelo que improcede também o alegado vício de forma.
2.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Vem impugnado no presente recurso o acto da autoridade recorrida, de 21/6/02, que, em concordância com a proposta formulada na Informação IGE 67/2002, declarou a nulidade dos actos certificativos da admissão, frequência e conclusão do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação, pelo recorrente, por não possuir a habilitação legal exigida (cfr. fls 18-20).
Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Nos termos do nº 5 da Portaria nº 358/90, de 10 de Maio, podem candidatar-se à matrícula e inscrição neste curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado.
O recorrente ingressou no curso em questão, ministrado pelo Instituto Politécnico da Guarda – Escola Superior da Educação, em 1991, detendo como habilitações o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico – Árvore, concluído em 1984 (cfr. fls. 12, 13 e 45).
Através do nº 3 da Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, foi confirmado o reconhecimento da produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público ao diploma emitido por aquela Escola Superior Artística, pela conclusão do Curso Superior de Desenho, reconhecimento anteriormente concedido, nos termos do nº 5 do Despacho nº 129/MEC/86, de 28 de Junho.
Ora, este reconhecimento teve lugar sem que, como o autorizava o disposto no art. 17º do Decreto-Lei nº 100-B/85, de 8 de Abril, tivesse sido fixada qualquer restrição, “nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer”,
Impõe-se assim concluir carecer de fundamento legal o entendimento da autoridade recorrida no sentido de a fixação do reconhecimento dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público se reportar apenas à data da publicação do Desp. 129/MEC/86, ou seja, a 28 de Junho de 1986.
Ao invés, encontrando-se autorizado o funcionamento do mencionado Curso Superior de Desenho, à data deste reconhecimento – como decorre da invocação dos arts. 14º e 15º daquele diploma, feita no referido despacho – haverá, necessariamente de entender-se, na ausência de qualquer restrição, que os efeitos desse reconhecimento se reportam também ao Curso Superior de Desenho concluído pelo recorrente, em 1984, pelo que o mesmo era detentor da habilitação legalmente exigida para a admissão, frequência e conclusão do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação.
Procederá, em consequência, o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, com ofensa do art. 17º do Decreto-Lei nº 100-B/85, de 8 de Abril; nº 5 do Desp. 129/MEC/86, de 28 de Junho, nº 3 da Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro e art. 133º, nº 1 do CPA, mostrando-se prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.
Termos em que, em nosso parecer, deverá ser concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente impugnado.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. OS FACTOS
Com relevância para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
a) No ano lectivo de 1983-1984, o recorrente concluiu o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Árvore I, CRL, na cidade do Porto – doc. de fls. 12
b) Em 1991 ingressou no Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação da Escola Superior de Educação da Guarda – doc. de fls. 13;
c) Curso esse que concluiu em 18 de Outubro de 1993 – doc. de fls. 14;
d) No ano de 2001 a Inspecção - Geral da Educação, no ponto 4.2.2.2 do relatório do processo de inquérito nº 11.06/01 – 2000, deu nota do seguinte, em relação a A...:
“Concluiu o Curso Superior de Desenho em 1984.
Pelo Despacho nº 129/MEC/86 de 28 de Junho, é autorizado o Curso Superior de Desenho da Cooperativa de Ensino Superior Artístico Árvore (ponto 1.). O grau de bacharel do Curso Superior de Desenho será confirmado, por despacho complementar do presente (alínea a)- nº 5).
A Portaria nº 882/89 de 12 de Outubro, reconhece ao Curso Superior de Desenho efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no nº 5, alínea a) do Despacho nº 129/MEC/86 de 28 de Junho.
Não há conhecimento de legislação que equipare o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore ao grau de bacharelato, para os alunos que o concluíram antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86 de 28 de Junho.”
e) Nesse mesmo relatório, no ponto 5.7. o instrutor propôs o seguinte:
“A análise pelos competentes serviços jurídicos da validade da equivalência ao bacharelato do aluno A..., tendo por base o que está exposto no ponto 4.2.2.2., Supra”
f) Sobre o relatório referido em b) e e) recaiu a Informação IGE 67/2002, da Inspecção - Geral da Educação, cujo ponto 4. se transcreve:
“Quanto ao referido em 5.7. (fls. 1180), não se me afigura que haja justificação para propor “A análise pelos competentes serviços jurídicos da validade e equivalência ao bacharelato do aluno A..., tendo por base o que está exposto no ponto 4.2.2.2. Supra”, pois, como aí é mencionado, não é conhecida legislação que equipare o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore ao grau de bacharelato, para os alunos que o concluíram antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86, de 26 de Junho.
Nestas circunstâncias, também aqui se verificou que o aluno em causa foi admitido, frequentou e concluiu o CESE sem possuir a habilitação legal exigível, pelo que, à semelhança do caso referido no ponto anterior, se propõe que seja declarada a nulidade dos respectivos actos certificativos com a consequente repercussão nas propostas constantes dos pontos 5.2. e 5.3.”
g) Em 2 de Junho de 2004, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior exarou, nessa mesma Informação IGE 67/2002, o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto nos pontos 2. a 6. da presente Informação”
3.2. O DIREITO
3.2.1. Conheceremos, em primeiro lugar, da excepção da incompetência deste Supremo Tribunal, matéria de ordem pública e cujo conhecimento precede o de qualquer outra (art. 3º LPTA).
Alega a autoridade recorrida que a competência para conhecer do presente recurso é, nos termos previstos no art. 40º, al. b) do ETAF, do TCA, por ter por objecto um acto relativo ao funcionalismo público.
Ora, de acordo com o disposto no art. 104º do ETAF, “consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
No caso sub judice é manifesto que o acto recorrido não define qualquer situação no âmbito de uma relação de emprego. A situação não tem a ver com a prestação do trabalho do recorrente, propriamente dito. Reporta-se a um título académico e à relação jurídica autónoma de utente/aluno do ensino superior público e que, em si mesma, é estranha à situação profissional do recorrente.
Improcede, pois, a excepção, sendo que competência para conhecer do recurso está atribuída a este Supremo Tribunal (art. 26º, nº 1, al. c) ETAF).
3.2.2.
Passando ao mérito, vamos conhecer, prioritariamente, do vício de violação da lei, atinente à legalidade interna do acto recorrido, em respeito ao disposto no art. 57º, nº 2, al. a) LPTA.
Como decorre do probatório, a decisão administrativa ora impugnada declarou a nulidade do acto que certificou ao recorrente a titularidade do Curso de Estudos Superiores Especializados em Novas Tecnologias na Educação, pela Escola Superior de Educação da Guarda. E, de acordo com a respectiva motivação contextual, teve por fundamento a inexistência de legislação a equiparar o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore, concluído em 1984, ao grau de bacharel, circunstância que implicou a invalidade da inscrição no Curso em causa, cuja matrícula e inscrição dependia, imperativamente, nos termos previstos no art. 5º do DL nº 348/89, de 12 de Outubro, da titularidade do grau de bacharel ou de licenciado.
O recorrente discorda e alega, com o parecer favorável do Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que a decisão administrativa está ferida do vício de violação de lei. Argumenta, no essencial, que (i) à data da publicação do DL nº 100-B/85, de 8 de Abril, já o Curso Superior de Desenho se encontrava em funcionamento e autorizado, que (ii) o reconhecimento do mesmo se fez, nos termos previstos no art. 17º daquele diploma legal, sem qualquer restrição e que, (iii) por via disso, em face do disposto no art. 3º da Portaria nº 882/89 de 12 de Outubro, era detentor do grau de bacharel.
E, a nosso ver, esta argumentação merece ser acolhida.
O recorrente concluiu em 1984, o Curso Superior de Desenho da Cooperativa Árvore, na cidade do Porto. À data, a actividade dessa cooperativa de ensino regia-se pelo disposto no DL nº 441-A/82, de 6 de Novembro. E a Administração considerava que a titularidade do Curso Superior de Desenho conferia habilitação própria para a docência de Educação Visual no Ensino Preparatório [cfr. Despachos Normativos nº 57/83 (DR. I, de 1983.02.23) e 32/84 (DR, I, de 1984.02.09), sinal claro de que o curso estava devidamente autorizado e cumpria os demais requisitos exigidos pela lei ao tempo em vigor, não sendo clandestinos nem o estabelecimento de ensino, nem o curso.
Em 8 de Abril de 1985 foi publicado o DL nº 100-B/85 (que - art. 35º - revogou o DL nº 441-A/82) cuja finalidade vem, assim, indicada no respectivo preâmbulo:
“O presente diploma pretende, assim, fixar as regras e disposições que devem orientar a autorização de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo até à publicação do correspondente Estatuto, bem como regular a fiscalização da sua actividade e o eventual reconhecimento oficial dos seus cursos”.
Neste diploma, o legislador, do mesmo passo que fixou as novas regras de autorização de funcionamento dos estabelecimentos (art. 9º), dos cursos (art. 14º/c/d) e do reconhecimento oficial destes, não deixou de ter em consideração os cursos anteriormente autorizados, como decorre do disposto no art. 17º, cujo texto é o seguinte:
O despacho que reconhecer oficialmente curso que já se encontrasse em funcionamento fixará as restrições a que porventura tal reconhecimento esteja sujeito, nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer”
E foi neste quadro que o Despacho 129/MEC/86, de 21 de Junho de 1986 (publicado no DR, II Série de 1986.06.28) veio autorizar a Cooperativa de Ensino Artístico Árvore I, a funcionar nas instalações da Rua do Passeio das Virtudes, 14, Porto, com vários cursos, entre eles o Curso superior de Desenho (ponto 1 - ) dispondo no ponto 5.:
“Aos diplomas emitidos pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, pela conclusão dos cursos autorizados pelo presente despacho e a seguir indicados é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de ensino público, nos seguintes termos:
(…)
Curso Superior de Desenho
(…)
(a) A confirmar, por despacho complementar do presente, a produção de efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.”
Mais tarde, foi publicada a Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, em cujo art. 3º se diz que aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho “é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade de grau de bacharelato do ensino público, valendo o presente reconhecimento como o previsto no nº 5, alínea a), do citado Despacho nº 129/MEC/86”
Ora, é no alcance deste acto da Administração que se centra o dissídio das partes.
Na decisão administrativa, ora impugnada, a autoridade recorrida, em entendimento que reitera nesta sede de recurso contencioso, considerou que o curso concluído em 1984, antes da publicação do Despacho nº 129/MEC/86 não está abrangido pelo reconhecimento.
O recorrente, divergindo, acompanhado do Ministério Público, defende que os efeitos do reconhecimento abarcam aquele curso.
E esta é a melhor interpretação.
A favor deste sentido, milita, desde logo, o texto do ponto 5. do Despacho 129/MEC/86 que, não distingue entre cursos anteriores e cursos a iniciar e utiliza uma flexão – diplomas emitidos – que não é a mais adequada para proclamar uma intenção de restrição aos cursos futuros.
Depois, como vimos, é inequívoco que o Curso Superior de Desenho, antes da publicação do DL nº 100-B/85, de 8 de Abril, era já ministrado na Cooperativa Árvore, com autorização da Administração, como decorre da circunstância de, por determinação desta constituir habilitação própria para a docência no ensino preparatório. Temos, assim, que a autorização de funcionamento conferida pelo Despacho nº 129/MEC/86, para regularizar a situação face ao novo regime legal, em relação àquele Curso, se reporta, também ela, a um curso que já existia e funcionava. E esta era uma realidade a merecer, seguramente, a atenção da Administração. Portanto, o Ministro da Educação, quando fez publicar Portaria nº 882/89, de 12 de Outubro, da sua autoria, reconhecendo aos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público, não ignorava que alguns desses diplomas emitidos titulavam cursos concluídos antes do Despacho nº 129/MEC/86.
Neste contexto, a ausência de qualquer limitação ao reconhecimento feito no exercício de uma norma de competência – art. 17º do DL nº 100-B/85 de 8.4 – que atribui ao decisor o poder de lhe fixar restrições, “nomeadamente anos lectivos a que se circunscreve e condições específicas que os diplomados devam satisfazer” sugere, com muita força, que a Administração, na valoração própria da sua autonomia conformadora, não quis excluir do âmbito da eficácia do reconhecimento, conferido pelo art. 3º da Portaria nº 882/89 de 12.10, qualquer dos diplomas emitidos pela conclusão do Curso Superior de Desenho, independentemente da data da respectiva conclusão.
Posto isto, é forçoso concluir que o recorrente, aquando na sua inscrição no Curso Superior Especializado em Novas Tecnologias da Educação, da Escola Superior de Educação da Guarda, era titular do grau de bacharel e, por força do disposto no art. 3º da Portaria nº 358/90 de 10 de Maio, reunia as condições legais de acesso.
O mesmo é dizer que o acto contenciosamente impugnado enferma do vício de violação de lei que lhe vem assacado, por ter considerado, erroneamente, que o impugnante não era titular do grau de bacharel.
4. DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – António Madureira.