Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., assistente administrativo principal do quadro da Direcção Geral dos Impostos, melhor identificada nos autos, veio recorrer do acórdão, de 29.4.04, do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Sociais do despacho, de 29/08/01, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R. II Série, n° 215 de 15/9/01, que nomeou 27 funcionários da Direcção Geral dos Impostos para as vagas da categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do respectivo quadro de pessoal, após concurso limitado de acesso.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que se mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art.º 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso – em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar – mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art.º 4° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Assistente Administrativo Especialista nos termos suprareferidos – violou o art. 4 do DL 141/2001 de 24/4.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1- É pretensão da Recorrente que a Administração Fiscal proceda à sua nomeação para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com o disposto no ano. 4° do D.L. nº14112001, de 24.04;
2- Em sede de recurso continua a sustentar que o DL nº 141/2001, de 24.04, veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, e mantendo válidos os concursos de promoção que se encontravam pendentes com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não na categoria;
3- No entanto, o que o aludido Diploma – DL nº 141/2001 de 24.04 –, determinou sobre os concursos pendentes é o que consta do seu art.º 4°: “0 disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.”, retirando-se desta norma a conclusão de que os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes não são alterados;
4- 0 que do referido artigo 4° se extrai é que o diploma em que se integra respeita os concursos pendentes, sendo apenas isso que a expressão "não prejudica" significa, isto é: o respeito pelos concursos em pendência tal como foram previamente delimitados nos avisos ou ordens de serviço de abertura dos mesmos;
5- Assim, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº.124/2001, de 24.04, e que tenham sido abertos para um número determinado de lugares vagos – no caso 17, mais 10 –, mantêm-se válidos apenas para o preenchimento desses lugares;
6- 0 Decreto-Lei n° 141/2001, de 24.04, é um diploma regulador do regime de dotações, e não de concursos, e não pode, consequentemente, a sua interpretação levar à descoberta nele de regras sobre o âmbito dos concursos que nele não existem;
7- Por isso o Decreto-Lei nº.141/2001, ao ter institucionalizado as dotações globais em determinadas carreiras, não significa que as promoções passem a ser automáticas;
8- Continuando os concursos a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras a que o diploma se aplica, não todos os candidatos aprovados mas apenas os que forem necessários para o preenchimento das vagas;
9- Os pressupostos da abertura do concurso, designadamente, verificação na categoria de lugares vagos postos a concurso e a vontade da Administração Tributária de os preencher são respeitados pelo disposto no citado art.º 4° do aludido Diploma;
10- Não se verifica, pois, por parte do Acórdão recorrido, qualquer violação de norma legal e, especificamente, do art.º 4° do DL nº 141/2001, de 24.04, sendo que foi nos termos e limite dessa mesma norma e do conteúdo da ordem de serviço de abertura do concurso, que ela visou não prejudicar, que não foi nomeada a recorrente com efeitos a partir de 15.09.2001, na categoria de Assistente Administrativo Especialista;
11- Não se mostra, pois, verificado o vício de violação de lei atribuído pela recorrente ao indeferimento tácito sob recurso.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no qual, seguindo a jurisprudência, que cita, se pronuncia no sentido de que o recurso não merece provimento. Refere que o acórdão recorrido, «ao entender que "a norma transitória do art. 4º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de (que) manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria" e que "do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso", não violou aquela disposição legal, como defende nas suas alegações» a recorrente.
Cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido apurou a seguinte matéria de facto:
a) Por ordem de serviço divulgada pelo ofício n° 2809, da DSGRH de 26/6/00, foi aberto concurso limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo da Direcção Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 vagas e das que viessem a vagar no prazo de um ano;
b) A recorrente foi opositora a esse concurso, ficando graduada em 121º da lista de classificação final homologada pelo despacho do Subdirector-Geral, datado de 15/5/2001;
c) Por despacho de 29/8/01 do Director Geral dos Impostos, publicado no D.R, II série, n° 215, de 15/9/2001, foram nomeados os 27 primeiros classificados ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação;
d) Por requerimento entrado no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 19/10/2001, a recorrente recorreu hierarquicamente daquele despacho de nomeação, na parte em que não foi nomeada, alegando que, pelo regime instituído pelo DL n° 141/2001, deveria ser nomeada na categoria em que ficou aprovada;
e) Sobre esse requerimento nenhuma decisão foi tomada.
3. A questão a decidir, que se prende essencialmente com a interpretação a dar ao disposto no artigo 4 do DL 141/2001, de 24.4, foi já apreciada no acórdão desta 1ª Subsecção, citado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público e proferido, em 24.11.04, no Rº 967/04, em termos que nos merecem inteira concordância e que, por isso, nos limitaremos a transcrever.
Afirma esse aresto, perante alegação cujas conclusões são iguais às que apresenta a aqui recorrente:
… apesar de aprovada, a recorrente não foi nomeada pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Este diploma legal visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" ( art.º 1). O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, nº 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo, que são apanhados a meio do concurso por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas sairiam prejudicados.
decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 48º (121º) lugar.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 27 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Neste sentido, decidiram também os acórdãos de 16.11.04 e 13.1.05, proferidos nos recursos 871/04 e 1147/04, respectivamente.
As conclusões da alegação são, pois, totalmente improcedentes.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (duzentos euros) e € 100 (cem euros).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.