Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A………………. com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra adjudicação do bem vendido no âmbito da execução fiscal nº 132200901018329.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Conforme consta do elenco da matéria provada que fundamenta a douta sentença recorrida (ponto 14 do item 3.1 — matéria de facto dada como provada), o ora Recorrente é filho do Executado.
2. Na qualidade de descendente do Executado, o ora Recorrente pretendia, (pretende e, efetivamente), exerceu o direito de remição que legalmente lhe assiste, razão pela qual liquidou, junto do aludido serviço de finanças de Oliveira de Azeméis, o preço integral dos bens móveis penhorados acrescido de 5% para indemnização ao proponente (pontos 13 e 15 do item 3.1 da douta sentença recorrida).
3. Sucede que, quando se deslocou ao aludido serviço de finanças para efetivar o seu direito de remição, tomou conhecimento que no dia 14 de Abril de 2014, decorridos dois úteis sobre a abertura de propostas e, portanto, muito antes de decorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto para o depósito de preço, o chefe do serviço de finanças tinha adjudicado os bens em causa ao proponente e emitido o respetivo título de transmissão (pontos 7 a 10 do item 3.1 da sentença recorrida).
4. A aludida venda processou-se com tal rapidez, que a abertura de propostas estava agendada para o dia 09 de Abril de 2014 (quarta-feira) e entre o dia 10 de Abril e a segunda-feira seguinte (dia 14 de Abril de 2014), o chefe do serviço de finanças decidiu da adjudicação e emitiu o título. O próprio executado nem sequer foi notificado do auto de abertura de propostas conforme normalmente acontece nas demais execuções.
5. Ora, em 2014, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21, inclusive, do mês de Abril (ponto 10 do item 3.1 da sentença recorrida). Daqui resulta que, aludida decisão de adjudicação foi praticada no período de férias judiciais.
6. Cumpre analisar se o aludido acto podia ser praticado nesse período de férias judiciais. Este é o objeto do presente recurso.
7. O processo de execução fiscal pressupõe a actuação mais agressiva e patológica na esfera dos administrados contribuintes. «Consiste num processo de expropriação do património do contribuinte que, por variadas razões, não cumpre com as suas obrigações que emergem da relação com a administração. Neste aspecto, assume especial relevância a cobrança coerciva dos tributos, onde se incluem os impostos. Com efeito, o nível de tributação atingiu níveis inesperados. Na mesma proporção vêm aumentando os níveis de litigiosidade tributária.» - Citação extraída de «Estudo sobre a Reclamação dos Actos Proferidos em Processo de Execução Fiscal», Mestre Carla Sofia Rocha Tavares, Universidade do Minho.
8. Ao longo do tempo, principalmente nos últimos anos, tem-se verificado que, à medida que aumentam os créditos tributários, aumenta também a agressividade da Administração Tributária, pelo que, é necessário equilibrar os poderes entre o executado e o credor tributário.
9. Ora, mesmo reconhecendo a importância de um sistema fiscal célere e eficiente, que se entende por essencial para uma verdadeira distribuição justa e equitativa da carga fiscal, nunca se poderá conceber que a Administrado fiscal se sobreponha à lei.
10. O legislador, mesmo reconhecendo a importância da simplificação da execução fiscal, para a qual criou lei especial, qualificou-a como processo judicial e não lhe atribuiu a natureza de processo urgente.
11. De fado, pela própria natureza dos actos que o compõem, o processo de execução fiscal tem vindo a ser qualificado, na sua globalidade, como processo judicial. Aliás, essa é a qualificação que resulta da lei — art. 103° da LGT.
12. Com a aprovação da LGT assistiu-se à vontade do legislador em assumir a natureza judicial do processo de execução fiscal no quadro de uma definição mais precisa dos poderes da administração Tributária e das garantias dos contribuintes. Segundo o disposto no artigo 2.°, n.° 29.°, da Lei 41/98, de 4 de Agosto, o legislador pretendeu, clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo.
13. Nos termos do disposto no art. 20°. n.º 2 do CPPT, os prazos para a prática de atos na execução fiscal contam-se nos termos do CPC.
14. Neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6 Edição, Volume 1, anotação 13 ao art. 20°, pag. 283, refere que «todos os prazos para prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regias previstas no art. 144º do CPC, por força do disposto no n.º 2 deste art. 20°».
15. O aludido art. 144° do CPC, atual art. 138°, determina a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, as quais, para o que no caso concreto interessa, se tinham iniciado no dia 13 de Abril de 2014, Domingo de Ramos.
16. Relativamente à prática dos actos durante o período das férias judiciais, dispõe o art. 137° do NCPC (anterior art. 143°):
«1- Sem prejuízo dos atos processuais realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2- Excetuam-se do disposto no número anterior as citações, as notificações, os registo de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável. »
17. Nos termos da aludida norma, à excepção dos atos ressalvados no seu n.º 2 nenhum outro pode ser praticado em férias judiciais.
18. Com efeito, conforme mui bem explanado no douto acórdão do STJ de 06.05.2011 (processo 566/09.OTBB]A.E1 — A.S1), «das disposições conjugadas dos art 143° e 144° do CPC extrai-se a regra segundo a qual, forma do âmbito da tutela urgente, não se praticam atos processuais (que não sejam citações ou notificações) durante o período de férias judiciais, nem correm, durante elas, os respetivos prazos, que se suspendem durante a respetiva duração -. equiparando-se, deste modo, em regra, as férias judiciais aos dias que os tribunais se encontrem encerrados. »
19. A douta sentença recorrida, mesmo aceitando a aplicabilidade das regras do CPC à contagem dos prazos na execução fiscal, defende que a administração tributária não está impedida de praticar actos nesse processo durante as férias judiciais, razão pela qual, ao contrário dos tribunais, aquela não suspende o seu funcionamento.
20. Com este argumento não coincide o ora Recorrente.
21. Existem vários actos, tais como decisões relacionadas com pedidos de pagamento em prestações, com pedidos de suspensão da execução, com pedidos de dispensa de prestação de garantia, que têm cariz administrativo e que justificam, só por si, o funcionamento da administração tributária no período de férias.
22. O processo de execução fiscal, sendo de natureza jurisdicional, comporta momentos ou fases da atividade administrativa autónomos. Neste sentido Morais, Rui Duarte, A Execução Fiscal, 2.ª edição, (reimpressão da edição de 2006), Almedina, Coimbra, 2010, pág. 43.
23. Só quando o executado/contribuinte persiste no incumprimento das suas obrigações de pagamento é que se entra, logicamente, numa fase judicial/processual do processo de execução fiscal, onde o órgão da execução fiscal passa a recorrer a actos de natureza coercitiva. Estes actos são instrumentais e assumem-se como auxiliares do Juiz, sendo certo que, o facto de ser um órgão administrativo a praticá-los não impede que tais actos sejam considerados actos processuais.
24. Os actos coercitivos têm em vista o desapossamento dos bens do devedor coagindo-o a cumprir. São actos de impelem à execução forçada. Assim, sob o ponto de vista objectivo, no âmbito do processo de execução fiscal apresentam-se-nos actos judiciais/processuais, que pelo seu conteúdo e pelos efeitos provocados, se lhes consegue conotar a verdadeira natureza judicial num processo eminentemente processual, são estes, a citação, a penhora, o concurso de credores/citação, para reclamação de créditos e a venda, pois são actos que coagem o devedor ao cumprimento da obrigação.
25. Ora, a venda judicial só se torna válida e eficaz com a decisão de adjudicação, a qual se exterioriza na emissão do título de transmissão. O acto de adjudicação é parte integrante da venda e, sendo esta um acto processual, não pode ser praticada no período de férias judiciais.
26. Mesmo os Tribunais praticam determinados actos no período de férias judiciais, mas os actos que são permitidos por lei — citações notificações, registos de penhora e atos que se destinam a evitar danos irreparáveis. Fora destes casos, consagrados expressamente pela lei (art. 137º, n.º 2 do CPC) como excepções à regra, nenhum outro pode ser praticado.
27. A propósito da prática de actos durante o período de férias judiciais, a Dr.a Mariana França Gouveia, em dissertação sobre a «Prática de actos executivos em férias judiciais, Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça» defendeu que, salvo nos casos em que esteja em causa dano irreparável, nenhum ato deve ser praticado em férias judiciais; só assim se pode assegurar a igualdade processual e a segurança jurídica que o sistema judicial deve oferecer, designadamente quando se tratam de atos potencialmente lesivos de direitos, como são os atos de penhora.
28. O Venerando TRP, em acórdão de 20.09.2011, referente ao proc. n.º 261/07.4BETR, em que foi Relator o Venerando Juiz Desembargador Vieira e Cunha, considerou que a simples afixação de um edital constituía acto processual, sujeito à regra do art. 143° do CPC (actual art. 137°).
29. In casu, a Fazenda Pública argumentou que a não emissão do título de adjudicação pelo serviço resultaria em dano irreparável para o adjudicatário, correndo este o risco de ocorrerem outros registos sobre o prédio.
30. Em nossa opinião, tal argumento não tem substrato legal e é inverso à realidade.
31. Em primeiro lugar, o aludido acto faz Parte da venda e é indissociável da mesma e esta não está abrangida pela aludida norma do n.°2 do art.º 137.º do CPC.
32. Em segundo lugar, a venda é sempre subsequente a uma penhora, a qual é lavrada por auto e até inscrita em registo predial para efeitos de publicitação perante terceiros (tratando-se de bem sujeito a registo, como é in casu), de forma que, havendo uma penhora ou um acto judicial de arresto posteriores, este ónus ficará graduado em segundo lugar e a venda continuará no processo onde foi efetuada a primeira penhora.
33. Não existe, pois, qualquer risco para o proponente e muito menos uma «situação de dano irreparável». Aliás se assim fosse a própria lei não permitiria o exercício do direito de remição até à emissão do título de transmissão e obrigaria a que o mesmo fosse exercido logo no dia de abertura de propostas (cfr. art. 843º do CPC).
34. Ademais, a efetivação do direito de remição pelo Recorrente não prejudicaria nem a Fazenda, a qual encaixava nos cofres um valor igual ao da venda, nem o comprador, o qual receberia o preço que havia desembolsado acrescido de uma indemnização de 5% (nos termos do previsto no art. 843°. n.º 1 do CPC).
35. Ora, a administração tributária rege-se pelo princípio da defesa do interesse público, mas, obedece, igualmente aos princípios da legalidade, da transparência e da segurança jurídica.
36. Com efeito, estando em causa actos potencialmente lesivos de direitos, como são os actos executivos, não poderão existir dois pesos e duas medidas.
37. O ora Recorrente adiou o exercício do direito de remição, o qual não exerceu de imediato por indisponibilidade financeira, por acreditar que, em função das férias em curso, o serviço de finanças não podia efetuar a adjudicação do bem e, como tal, até ao fim de tal período, estaria ainda em tempo de exercer aquele direito.
38. O direito de remissão é um instituto muito importante, que visa a proteção da família e do património familiar. É, de facto, uma válvula de segurança criada pelo próprio legislador para proteger o círculo familiar perante a intromissão de estranhos no património que é da família.
39. In casu, o exercício de tal direito assume particular importância dado o valor de venda do imóvel — constituído por dois artigos urbanos, com capacidade construtiva e a área total de 29.162 m2 - o qual foi adjudicado por um montante muito inferior ao seu valor de mercado.
40. O circuito familiar ficou, pois, gravemente lesado pela venda executiva em causa.
41. Salvo o devido respeito e sempre melhor entendimento, é nossa opinião que a adjudicação do bem é um verdadeiro acto processual porque faz parte integrante da venda judicial. a qual é a manifestação máxima do processo executivo, e, como tal não poderia ser praticada no período de férias judiciais.
42. In casu, a prática do aludido acto durante o período das férias judiciais da Páscoa prejudicou irremediavelmente o direito de remição que o Recorrente veio a exercer.
43. Nos termos da lei, «a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras que dela independentes».
45. Desta forma, deve ser decretada a invalidade do ato de adjudicação e a anulação de todos os efeitos produzidos pelo mesmo, designadamente no que concerne ao cancelamento das inscrições prediais lavradas em sua função.
46. Salvo devido respeito e sempre melhor entendimento, o Recorrente considera que a douta sentença recorrida violou os art. 103° da LGT, art. 20°, n.º 2 do CPPT, 137°, 138° e 843° do CPC.»
2- A Fazenda Pública não contra alegou.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer pronunciando-se, com proficiente argumentação, pelo não provimento do recurso.
4- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância seguinte matéria de facto:
1. Em 24/5/2009 foi autuado, em nome do executado B…………., nif. ……………, o processo de execução fiscal n° 0132200901018329 do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, para cobrança coerciva de divida de IMI de 2008, com quantia exequenda de € 622,01, cujo prazo de pagamento voluntário terminara em 30/4/2009 — fls. 14 e ss.;
2. Além desse, contra o mesmo executado, foram autuados, pelo mesmo Serviço de Finanças, os seguintes processos de execução fiscal:
3. Em 14/5/2013 a AT efectuou a penhora e obteve o respectivo registo (ap. 2615) do prédio urbano inscrito na matriz sob o n° 475 e n° 1540 (casa de moinho e habitação) da freguesia de ……….., Oliveira de Azeméis, para garantia da divida em cobrança no processo de execução fiscal n° “0132200901018329 e apensos” e da quantia exequenda de €1.562,15 - fls. 31 a 45;
4. Por despacho de 29/1/2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis designou o dia 25/3/2014 para a venda por leilão electrónico dos bens penhorados no processo de execução fiscal n°0132200901018329 e apensos ou, não havendo propostas nessa data, o dia 9/4/2014 para a venda por carta fechada, ou, não havendo propostas, o dia 24/4/2014 para venda por novo leilão electrónico — fls. 52;
5. Pelo ofício n° 575, de 31/1/2014, enviado sob registo postal de 31/1/2014, o Serviço de Finanças comunicou ao executado a marcação da venda a que se refere o despacho de 29/1/2014 - fls. 55 e 55-verso;
6. Relativamente à venda por proposta em carta fechada n° 0132.2014.169 de 9/4/2014, relativa aos prédios urbanos inscritos na matriz da freguesia de ……….. sob os artigos 475 e 1540, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis lavrou “Termo de Abertura e Aceitação de Propostas” no qual consta que foi apresentada uma proposta de compra pelo valor de € 61.501,01 pelo proponente C……………… — fls. 71;
7. Em 10/4/2014 o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis notificou pessoalmente, ao balcão daquele serviço, o proponente comprador do teor do oficio n°2054, de 9/4/2014, no qual comunica que a proposta acima referida foi aceite por ser a de maior valor e confere o prazo de 15 dias para proceder ao pagamento do preço e dos acréscimos legais — fls. 72;
8. Em 11/4/2014, o proponente adquirente efectuou o depósito do valor do preço proposto e dos acréscimos legais — fls. 74 a 78;
9. Por despacho de 14/4/2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis mandou cancelar os registos que devem caducar com a venda e emitir o título de adjudicação — fls. 78;
10. Em 2014, as férias judiciais da Páscoa decorreram entre os dias 13 e 21, inclusive, do mês de Abril — acordo;
11. Em 14/4/2014 o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis emitiu “Auto de Adjudicação” relativo aos bens vendidos no âmbito da execução acima identificada, nele constando que o adjudicatário é C………….. que recebeu o original do título em 14/4/2014 — fls. 79 frente e verso;
12. Em 15/4/2014, o agora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis a anulação do acto de emissão do título de adjudicação acima referido — fls. 80 a 82;
13. Em 16/4/2014, o agora Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis requereu o exercício do direito de remissão e o respectivo pagamento do preço — fls. 83 e 86-87;
14. O agora Reclamante, A……………., portador do cartão de cidadão n° ……………, é filho de B………… e de D………. — fls. 89 a 91;
15. Em 17/4/2014, o agora Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis cheque n° ……………, de conta de que é titular no Banco Millennium BCP, no montante de € 65.100,00— fls. 86-87 e 92 a 94;
16. Por despacho de 23/4/2014, o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis indeferiu o pedido de remissão por entender que, tendo o pedido sido apresentado depois da adjudicação, “o requerente já” não pode remir porque não cumpre com o legalmente previsto no art.º 843º n° 1, alínea a), não exerceu o seu direito até à emissão do título de transmissão” e mandou devolver o cheque — fls. 94 frente e verso;
17. Pelo ofício n° 2341, de 24/4/2014, enviado sob registo postal cujo aviso de recepção foi assinado em 28/4/2014, o Serviço de Finanças comunicou ao agora Reclamante o teor do despacho de 23/4/2014 e devolveu o cheque — fls. 95 a 96;
18. Em 24/4/2014, o agora Reclamante requereu Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis a anulação da venda em causa nos autos com fundamento na mesma ilegalidade que aponta nos presentes autos ao acto de adjudicação — fls. 97 a 104;
19. A petição inicial dos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis em 9/5/2014 - fls. 3 e 4;
20. Por despacho de 24/6/2014 o Director de Finanças de Aveiro indeferiu o pedido de anulação da venda, com os fundamentos que constam da informação n° 38/2014 de 19/6/2014 que o antecede - fls. 110 a 115;
21. Pelo ofício n° 3670, de 2/7/2014, enviada sob registo postal cujo aviso de recepção foi assinado em 4/7/2014, o Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis comunicou ao agora Reclamante o teor do despacho de indeferimento do pedido de anulação da venda -fls. 116 e 117;
22. O agora Reclamante não reclamou judicialmente da decisão acima referida mas manifestou interesse no prosseguimento da reclamação que constitui os presentes autos — fls. 118 e 119;
6. A questão objecto do presente recurso, tal como a recorrente expressamente mencionou nas conclusões 5ª e 6ª das sua alegações, é a de saber se o acto de adjudicação reclamado podia ser praticado durante o período das férias judiciais.
A sentença recorrida considerou que a Administração Tributária não está proibida de praticar actos no processo de execução fiscal, nomeadamente de emitir título de adjudicação de bem vendido por proposta em carta fechada, durante as férias judiciais, e que tal proibição não resulta do invocado art. 20º, nº 2 do CPPT.
Inconformado o recorrente sustenta que ela própria natureza dos actos que o compõem, o processo de execução fiscal tem vindo a ser qualificado, na sua globalidade, como processo judicial, sendo essa a qualificação que resulta da lei - art. 103° da LGT.
E que nos termos do artº 137º do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos actos processuais realizados de forma automática e dos ressalvados no nº 2 do mesmo normativo, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
Em síntese, a base jurídica da pretensão do recorrente assenta na argumentação de que “a adjudicação de um bem é um acto processual, porque faz parte integrante da venda judicial, a qual é a manifestação máxima do processo executivo, e, como tal não poderia ser praticada no período de férias judiciais” - (Cfr. Conclusão 41), e que, ao assim não entender, a sentença recorrida terá violado os arts. 103.º da LGT, 20.º, nº 2 do CPPT e 137.º, 138.º e 843.º, todos do CPC.
Esta argumentação do recorrente não pode, no entanto, obter provimento.
Vejamos.
De harmonia com o disposto no artº 103º, nº 1 da LGT o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
Por sua vez o nº 2 do referido normativo garante aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
A nossa jurisprudência fiscal e constitucional tem vindo a reconhecer, pacificamente a natureza judicial do processo de execução fiscal e a constitucionalidade da atribuição de competência à Administração Tributária para a prática de actos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal, sem prejuízo da possibilidade de recurso (reclamação) para os Tribunais Tributários de quaisquer actos praticados pela Administração Tributária. (Cf. neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2013, recurso 441/13, de 23.02.2012, recurso 59/12, de 07/02.2011, recurso 1054/11, e de 02.02.2011, recurso 8/11, e, quanto à alegada constitucionalidade, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 80/2003 12.02.2003, n.º 152/2002, de 17-4-2002, , publicado no Diário da República, II Série, de 31-5-2002, e , n.º 263/02, de 18-6-2002, publicado no Diário da República, II Série, de 13-11-2002., e os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo
![[[IMG:1]] --- reference: 17.2D1E](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98146dd9c7189ba480257dd2004b13f3/DECTINTEGRAL/17.2D1E?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
![[[IMG:2]] --- reference: 17.2DE8](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98146dd9c7189ba480257dd2004b13f3/DECTINTEGRAL/17.2DE8?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
![[[IMG:3]] --- reference: 17.2EB2](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98146dd9c7189ba480257dd2004b13f3/DECTINTEGRAL/17.2EB2?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
de 20.02.2008, recurso 999/07, de 16.06.2004, recurso 367/04, de 02.05.2001, recurso 25027, e
de 19-2-92, recursos ns. 13763 e 13830, todos in www.dgsi.pt)
Porém, daquela formulação legal acolhida no artº 103º, nº 1 da LGT não resulta que os actos que integram o processo de execução fiscal hajam de ser sempre praticados por um juiz.
Como refere Freitas Rocha (Lições de Procedimento e Processo Tributário, 5ª edição, pag. 332, «ganha saliência, mais uma vez, uma das notas marcantes do processo de execução fiscal, a desjurisdicionalização, exigindo-se a intervenção do juiz ou do tribunal apenas para aquelas situações em que, em geral, se está perante a existência de um litígio. Afasta-se, por conseguinte, a ideia de que o processo declarativo e o processo executivo constituem uma unidade, que deverá, toda ela, decorrer perante um tribunal.»
Assim, pese embora tenha natureza judicial (art. 103.º da LGT), o processo de execução fiscal é tramitado nos competentes serviços finanças e não nos tribunais tributários (arts. 148.º a 151.º do CPPT). A estes compete, no âmbito da execução fiscal, conhecer das matérias que exijam uma decisão de carácter jurisdicional que se caracteriza por consistir na resolução de um conflito de interesses” - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 51.
Nesse âmbito são tramitados nos tribunais tributários os incidentes, os embargos, a oposição e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal (art. 151.º do CPPT).
Já a prática dos actos do processo de execução fiscal, de natureza não jurisdicional, pode ser confiada à administração fiscal, como resulta da ressalva constante da 2ª parte do nº 1 do artº 103º da LGT - "sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional" e também do disposto no artº 10º, nº1, al. f) do CPPT.
Ora o acto de adjudicação de um bem é um acto respeitante ao processo de execução fiscal, não abarcado pelo conceito de função jurisdicional, cuja prática é da competência da Administração Tributária (órgão da execução fiscal).
Invoca ainda o recorrente o disposto no art. 137.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil para concluir que no decurso do período de férias judiciais (Definido actualmente no art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) não são praticados actos processuais, salvo os realizados de forma automática, as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável, expressamente ressalvados no nº 2 do mesmo normativo.
Porém, como bem observa o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, estas regras «apenas respeitam ao funcionamento dos tribunais, não sendo extensíveis a outros serviços, nomeadamente aos serviços da AT. Não é possível, por isso, na ausência de norma expressa, pretender que lhe sejam aplicáveis as regras de funcionamento dos tribunais em período de férias judiciais. De facto, não tem aplicação aos processos tramitados pelos serviços da AT a regra inserta no art. 137.º, nº 1 do NCPC porque essa regra, como do preceito claramente decorre, tem a ver com o funcionamento dos tribunais, por estarem encerrados ou em férias judiciais, e não propriamente com critérios atinentes ao devir processual e aos direitos e interesses que nesse âmbito importe acautelar. Aliás, inserido na secção relativa aos actos procedimentais e processuais, o que refere o n.º 2 do art. 20.º do CPPT é que os prazos para a pratica dos actos no processo judicial se contam nos termos do Código do Processo Civil, ou seja, de acordo com as normas dos arts. 138.º a 142.º do NCPC. Não remete aquele preceito ou qualquer outro para o comando inserto no art. 137.º do NCPC.
De resto, como bem se assinala na sentença recorrida, “atenta a especial natureza e finalidade do processo de execução fiscal, afigura-se que a norma do art 137.º do actual CPC não é de aplicar, nem sequer subsidiariamente ao abrigo da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, na medida em que nessa matéria não ocorre uma verdadeira lacuna carecida de integração”. De facto, diferentemente do que ocorre nos tribunais não se verifica no funcionamento dos serviços de finanças qualquer hiato do tipo das férias judiciais que reclame a aplicação das regras que a lei processual civil define para essa situação, relativamente aos actos a praticar nos tribunais.» (fim de citação)
Em suma, e para concluir, se dirá que não decorre do disposto nos arts. 20º, nº 2 do CPPT e 137º do actual Código de Processo Civil qualquer impedimento legal que obste a que a Administração Tributária pratique actos no processo de execução fiscal durante as férias judiciais, nomeadamente que a impeça de emitir título de adjudicação de bem vendido por proposta em carta fechada.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura e deve ser confirmada, pelo que improcedem todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.