Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo, embora com diferente fundamentação, da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção que a recorrente moveu ao Ministério da Educação a fim de impugnar o acto que indeferira o seu pedido de progressão nos escalões da carreira docente e de obter tal reposicionamento, bem como os respectivos efeitos remuneratórios.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de questões repetíveis e carecidas de uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, imputável ao Ministério da Educação, que indeferiu o seu pedido de progressão ao 7.º escalão da carreira docente, com efeitos remuneratórios reportados a 1/7/2010, já que essa pronúncia teria desconsiderado ilegalmente a bonificação de quatro anos no seu tempo de serviço, resultante de haver adquirido o grau de Mestre em 2007. Para além disso, pediu a condenação da entidade demandada a reposicioná-la naquele escalão e naquela data, bem como a pagar-lhe as consequentes diferenças remuneratórias.
As instâncias convieram na improcedência da acção, embora divergissem nos fundamentos que utilizaram.
Na sua revista, a recorrente insiste na ilegalidade do acto de indeferimento, sustentando que o aresto recorrido se equivocou quanto às normas ao tempo vigentes e aplicáveis.
E uma «summaria cognitio» suscita imediatamente dúvidas sobre a exactidão do decidido. O art. 17º, n.º 3, do DL n.º 15/2007, de 19/1, dispôs que a aquisição do grau de Mestre determinava «o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele» em que o professor «teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura da carreira com esse grau»; e dispôs ainda que esse reposicionamento se faria «de acordo com o disposto no art. 54º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro».
Ora, o n.º 1 deste art. 54º estatuía – nessa precisa redacção – que a aquisição do grau de Mestre determinava, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente; e acrescentava o seguinte: «sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra».
Este derradeiro ponto sugere logo que os efeitos da bonificação podiam projectar-se no escalão seguinte – como a recorrente defende. E, ao invés, essa possibilidade de projecção parece contrariar, «recte», uma afirmação fundamental do acórdão «sub specie»: a de que essa bonificação de quatro anos nunca poderia exceder o escalão onde o professor se encontrava quando adquiriu o grau de Mestre.
Torna-se, pois, necessário receber a revista para que o problema se esclareça e se garanta uma segura aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 5 de Novembro de 2020