Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º, 1, do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………… recorreu, nos termos do art.150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 7 de Outubro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO absolveu o réu do pedido.
1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
1.3. O Ministério da Educação pugna pela não admissão do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIlI, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O litígio, ora em causa, envolve a definição de habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol no concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010.
A ora recorrente no ano lectivo de 2009-2010 foi opositora do concurso aberto pelo Aviso 5432-A/2009, e não foi nomeada.
A sua pretensão, após redução do pedido, é a seguinte:
“1- deverá declarar-se parcialmente anulado, na parte que respeita ao concurso do grupo de recrutamento de Espanhol (código 350) o Aviso 5432-A/2009 de abertura do concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 2009-2010.
E em consequência, ser tal acto substituído por outro que estabeleça a admissão ao concurso em conformidade com a lei e estabeleça distinção de prioridades na graduação e ordenação dos candidatos nas listas em respeito pela lei e habilitações profissionais e legais”.
A primeira instância julgou assistir razão à autora na anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido. “Desta forma, conclui a decisão da 1ª instância, o ponto 3.4. do Aviso de Abertura, é ilegal, uma vez que prevê, de forma geral e abstracta, o tipo de habilitações para o grupo de recrutamento de espanhol, quando não o podia fazer dessa forma; bem como estabelece formas de habilitação para o grupo de recrutamento de espanhol, que não correspondem às estabelecidas nas normas vigentes à data da sua publicação. Considerando que a Portaria n.º 303/2009, também é ilegal, conforme já acima fundamentado, o ponto 3.4. do Aviso, não vê reposta a sua legalidade com este diploma regulamentar.”
Contudo por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta por parte da Administração fez uso do disposto no art. 45º do CPTA, julgando a acção improcedente e determinando a modificação objectiva da instância para as partes acordarem no prazo de 20 dias no montante de uma indemnização devida pela impossibilidade absoluta de cumprimento.
3.3. O TCA Norte revogou a sentença recorrida por entender que a acção deveria ser julgada improcedente, não por força do art. 45º do CPTA, mas porque o acto impugnado não era ilegal. Ou seja, considerou não haver qualquer ilegalidade no ponto 3.4. do Aviso 5432/A/2009, do seguinte teor:
“3.4. A habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e/ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol da Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes”.
Como decorre do exposto a controvérsia diz respeito a um litígio surgido num concreto concurso, ao abrigo de um Aviso de Abertura que apenas tinha aquele concurso como objecto. As normas aplicadas já não vigoram e o universo das pessoas implicadas nesse concurso é muito reduzido, pois a Portaria 303/2009 publicada em 24 de Março veio a ser revogada pela Portaria 141/2011, de 5 de Abril. Para além de já não vigorar a legislação que está subjacente à controvérsia também é verdade que, como dá nota a entidade recorrida, para além deste caso, há “um único processo contencioso que sobrevive” que corre termos no TCA Norte.
Deste modo a questão jurídica não se projecta para além da situação concreta (ou melhor dizendo, das duas situações concretas de que há notícia) sendo que as normas legais aplicadas já não estão em vigor e o concurso público ocorreu há muito tempo. Não existe assim relevância social ou jurídica da questão dada a sua localização no passado e perante normas já revogadas.
Por outro lado a decisão do TCA Norte, apesar de contrária à da primeira instância não se mostra eivada de erro manifesto ou grosseiro a justificar intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.