III- O Direito
1- O primeiro fundamento apresentado pelo MP para a defesa da improcedência do recurso foi a alegada ausência de censura à decisão recorrida nas alegações do recurso.
Vejamos.
Como se sabe, é imperativo processual, segundo o determina o art. 690º, nº1 do C.P.C., a apresentação na peça alegatória do recurso jurisdicional de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. Isso é feito na parte final das alegações destinada às conclusões.
Se o recurso versa sobre matéria de direito, tais conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
De tão grande importância se reclama esse segmento que logo o nº4 do artigo deposita no relator um dever de convidar o faltoso à apresentação das conclusões, com a expressa cominação de se não conhecer do recurso. Isto é, sem conclusões não há decisão do recurso( Ac. do STA- Pleno - de 25/06/97, Proc. Nº 32.355).
Do que se trata é de impor ao recorrente uma conduta de boa ordem, método e disciplina processual, de maneira a evitar uma peça confusa, difícil e prolixa e, portanto, por forma a reunir em menos e mais concisas palavras a sua oposição reactiva de parte insatisfeita com a sentença lavrada na 1ª instância. Ou seja, o que se pretende é tornar claras as razões jurídicas que o recorrente entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso( ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, V vol., pag. 360).
Mas, se as conclusões funcionam como condição da actividade jurisdicional do tribunal ad quem, é preciso referir que elas não podem servir para se repetir o que o no âmbito do recurso havia sido pugnado pela parte agora insubmissa no recurso. É que uma coisa é o objecto do recurso contencioso, com os seus defeitos e vícios invalidantes analisados na sentença final, outra é o objecto do recurso jurisdicional( a tal sentença) à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento( v.g., Acs. do STA - Pleno- de 11/7/91, in Ap. do D.R., de 15/7/93, pag. 146; de 26/03/96, Rec. Nº 39.927; de 12/06/96, Rec. Nº 36.675; de 18/10/98, Rec. Nº 34.201).
Por isso se diz que, se nas conclusões do recurso jurisdicional nenhum reparo ou juízo crítico for feito à sentença recorrida através da menção dos normas jurídicas por ela violadas, é de considerá-la transitada em julgado ( Ac. do STA de 14/01/92, in BMJ nº 413/305 e Ap. ao D.R. de 29/12/95, pag. 152; de 20/02/92, in AD nº 383).
Falta ou omissão que , após cumprimento sem rigorosa observância do nº4 do artigo 690º citado, para uns, e bem quanto a nós, se resolve pelo não conhecimento do recurso( Acs. de 14/1/92 e 20/02/92 cits.; de 17/03/92 - Pleno- , in BMJ nº 415/312; de 17/09/96, Rec. Nº 40.901; de 18/11/98, Rec. Nº 43.812) e para outros se resolve pela improcedência do recurso jurisdicional( Acs. do STA, de 14/02/89, Rec. Nº 26.365; de 26/03/96, Rec. Nº 39.927; de 12/06/96, Rec. Nº 36.675; de 29/10/96, Rec. Nº 38.961; de 09/02/99 - Pleno - in Rec. Nº 38.625).
Seja como for, a recorrente acabou por fazer censura à decisão da 1ª instância ao defender que a inadmissibilidade do recurso contencioso(tal como na sua tese teria sido decidido) «resultaria numa flagrante violação da garantia contida no art. 268º da CRP»(ver pontos 4 e 7 das conclusões).
Cremos que isto será suficiente para se não acolher a posição do MP nesta parte.
2- Entrando agora propriamente na análise do recurso, tenhamos presente que a recorrente impugnou contenciosamente o pretenso «despacho nº 00361, de 7 de Julho de 2000, emitido pelo Director Regional de Turismo»(sic: fls. 2 do I vol.).
A decisão da 1ª instância partiu do princípio de que o ofício nº 003061, de 07/07/2000 não configurava nenhum acto administrativo, antes se limitava a dar a conhecer a decisão do S.R.E. que determinava o vencimento antecipado de um crédito da Região sobre a recorrente.
Está certo o julgado, como veremos.
Com efeito, diferentemente do que sucede no direito civil onde, em princípio, existe liberdade de forma na manifestação da vontade (art.219º, C.C.), no direito administrativo a externação da vontade administrativa tem que obedecer a modelos mais ou menos rígidos, em ordem a um princípio de segurança e certeza nas relações jurídico-administrativas. Dir-se-á que não há liberdade de forma neste campo.
A regra é a de que os actos têm que aparecer pela forma escrita (art.º122º,C.P.A.). E depois disso, o acto há-de ser levado ao conhecimento do interessado em certas circunstâncias e através de um dos modelos de publicidade referidos na lei (artºs 66º,130ºe 132º, do C.P.A.). Notificação e publicação são, no entanto, já actos extrínsecos ao acto decisor e a ele necessariamente posteriores. São veículos ou instrumentos de comunicação, por isso se dizendo instrumentais. E na medida em que cumprem essa singela função, não visam senão conferir eficácia externa ao objecto comunicado, dotando-o da necessária aptidão para a produção de efeitos, por isso se dizendo integrativos de eficácia.
Ora bem. Normalmente a forma escrita, desde que não imposta nenhuma particular solenidade, não é exigente por aí além. Importante é que o órgão se manifeste com um cariz decisor, explanado num papel procedimental com dignidade apreciável (um guardanapo estará, obviamente, afastado deste parâmetro) e necessário é que a resolução escrita (não necessariamente manuscrita) seja datada e assinada pelo seu autor, garantia assim indelével de que em certo tempo e em dado lugar alguém ter decidido o que quis e como quis.
O problema está que nem sempre o procedimento corre deste jeito tão linear.
Se a notificação é, digamos, um «meio de transporte», a lógica obriga-nos a pensar que a sua utilidade só é conferida em concreto quando ela está efectivamente a transportar algo. Se é para isso que ela serve, uma coisa (meio) não se pode dissociar da outra(objecto).
No entanto, é preciso ponderar as situações, raras como convém, em que uma notificação aparentemente não comunica decisão nenhuma, mas outra coisa qualquer.
Casos desses na forma mais pura resolvem-se da maneira mais primária: se inexiste materialmente um acto administrativo, a notificação não pode comunicar um acto administrativo; só se pode transmitir algo que exista.
Mesmo assim, é preciso conceder que há actos que se apresentam em documento/papel escrito sem que tenham uma génese escrita, ou seja que não tenham sido produzidos autonomamente por escrito.
É o que se passa, por exemplo, com os resultados dos exames. A prova é avaliada, mas o resultado apenas aparece com a afixação na pauta. Essa comunicação escrita representa o próprio acto escrito. A decisão de aprovado ou de apto está contida na própria comunicação pautal (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J.Pacheco de Amorim, in «Código de Procedimento Administrativo», 2ª ed., pag.556 e 576).
Da mesma maneira, o ofício de notificação se, geralmente, é o instrumento que comunica algo, às vezes também é a forma do próprio acto, incorporando-o ( parecer da P.G.R. de 4/5/78, in D.R., de 14/10/78).
Veja-se um exemplo:
A requer à entidade administrativa B a produção de um certo efeito jurídico favorável. B, que é competente para tanto e tem o dever de decidir (art. 9º, do C.P.A.), não resolve a questão expressa e autonomamente em despacho próprio. Em vez disso, serve-se de um ofício de notificação dando conhecimento ao interessado de que a sua pretensão tinha merecido (in) deferimento.
Parece óbvio que a decisão está ali, contém-se na notificação. É contemporânea dela e nela está incorporada. Por outras palavras , a forma escrita do acto é obtida pela própria comunicação.
Tudo depende, em concreto, da reunião de dois factores : a inexistência real de acto autónomo e comunicação clara de uma expressão decisora.
porém, a notificação nem sempre é assim tão cristalina. Nessas ocasiões, a dificuldade é inegável, só contornada a custo pela interpretação do texto segundo a teoria da impressão do destinatário .
Reflectida nos artºs.236º e 238º do Código Civil, esta teoria tem que ser manuseada com as maiores cautelas especialmente em direito administrativo. Se uma comunicação deve ser entendida com o sentido que um declaratário normal medianamente instruído e inteligente lhe daria, como reza o nº1 do artº 236º citado (eis a corrente objectivista da interpretação da declaração negocial), será necessário ver em primeira mão a literalidade do seu teor, eventualmente enriquecido por factores dedutivos sobre o comportamento do declarante que reforce o sentido da impressão do destinatário.
Claro está que esta teoria só vale quando o declaratário não conheça a vontade real do declarante.
Por outro lado, tratando-se de um acto formal, como é o caso (quer se entenda a notificação como a transmissão formal de algo, como é regra, quer ela se revista de todas as características de uma forma escrita de acto, o que é mais raro), não pode esquecer-se que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento , como manda o art. 238º, nº1 referido. Por isso dizíamos que o teor da comunicação/declaração deve constituir o ponto de partida para a exegese (cfr. Ac. S.T.A. de 21/02/91, in A.D. nº 371/1155).
Representará, então, aquele ofício um acto de criação com todas as características de acto administrativo? Parece-nos muito claro que não.
Tal ofício não cria, não inova, não define, não altera, nem lesa a situação jurídica da requerente. Por isso, não é possível extrair dele efeitos constitutivos, nem ablativos.
Ele é, antes, um mero acto instrumental de comunicação ou um veículo de transmissão de uma decisão anterior administrativa, concretamente, proferida em 17/06/2000 pelo Secretário Regional de Economia, que lhe determinou o vencimento antecipado do crédito da Região Autónoma dos Açores sobre a sociedade recorrente. Responde, informando, ao requerimento apresentado com esse fim.
Não é, pois, acto administrativo recorrível(cfr. art. 120º do CPA; 25º da LPTA; 268º, nº4, da CRP), tal como foi decidido, e bem, na 1ª instância.
Se a recorrente nunca chegou a conhecer aquele despacho de 17/06/2000, como o diz, a partir do momento em que recebeu o dito ofício passou a saber pelo menos da sua existência.
Querendo conhecer o seu teor para, nomeadamente, o impugnar administrativa ou contenciosamente, deveria ter lançado mão do seu direito constitucional à informação consagrado no art. 268º, nº1, da CRP, vertido nos arts. 61º e sgs do CPA(cfr. ainda arts. 31º e 82ºda LPTA).
O que não pode é sublimar a sua atitude omissiva, transformando algo que é simples notificação numa pronúncia decisora, que na realidade não é.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em €150 e 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002