Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e marido, BB intentaram acção condenatória, na forma ordinária, contra a Imobiliária CC , peticionando a respectiva condenação no pagamento do valor de €72.375,70 e correspondentes juros legais, com fundamento nos danos causados no prédio de que são proprietários com a construção pela R. de imóvel vizinho, de grande volumetria e excessiva proximidade com o dos AA.
A R. contestou tal pretensão e – após realização de prova pericial e da audiência de discussão e julgamento da causa – foi proferida sentença a julgar a acção inteiramente improcedente.
Inconformados, apelaram os AA, tendo a R. suscitado, logo na 1ª instância, a questão prévia da extemporaneidade da alegação apresentada, já que o não fora dentro do prazo geral de 30 dias, não podendo os recorrentes beneficiar da prorrogação de 10 dias, prevista no nº6 do art.698º do CPC, já que não teriam cumprido adequadamente os ónus que a lei de processo faz incidir sobre o recorrente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, na peça processual originariamente apresentada, apenas suprindo tal deficiência mediante apresentação ulterior de alegação corrigida – a qual, embora estivesse ainda situada na baliza temporal prevista na referida norma, não deveria ser considerada, por a apresentação do primeiro texto, contendo a alegação, ter precludido a possibilidade de no mesmo se virem a inserir quaisquer alterações ou correcções substanciais.
Tal linha argumentativa, em que a recorrida pugnava pela deserção do recurso dos AA., foi julgada improcedente por despacho, proferido no Tribunal «a quo», considerando a alegação tempestivamente apresentada, já que, estando efectivamente questionada, tanto a matéria de facto como a de direito, face, desde logo, ao teor da versão final da alegação produzida, estaria inteiramente respeitado o prazo legal para o apelante alegar, acrescido da citada prorrogação de 10 dias, tida por aplicável à especificidade do caso dos autos.
Não se conformando com o despacho proferido, a R.. agravou do mesmo.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa começou por negar provimento ao agravo, considerando a alegação dos apelantes tempestivamente apresentada, considerando que nela se mostrava oportunamente suscitada a reapreciação dos depoimentos gravados, e entendendo que o alargamento do prazo das alegações não deve estar condicionado à regularidade formal da impugnação deduzida quanto à matéria de facto.
Passou, de seguida, a apreciar a apelação interposta – começando naturalmente pela impugnação da matéria de facto, - no termo da qual fixou definitivamente a situação fáctica subjacente ao litígio:
- Os Autores são proprietários do prédio misto, localizado no Sítio do Caniço de ................, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz, uma parte urbana sob o artigo 3107 e outra parte urbana sob o artigo1787, e a parte rústica sob parte dos artigos 35/1 e 35/ 2 da secção EEE, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.°0000000000000(alínea a) dos factos assentes);
- A Norte deste imóvel está a ser construído pela Ré, um edifício constituído por seis pisos (alínea b) dos factos assentes);
- Esse edifício tem, no mínimo 16, 20 meros de altura (alínea c) dos factos assentes);
- A distância entre esse edifício e o muro de partilha do imóvel dos Autores é de 6,20 metros (alínea d) dos factos assentes);
- A construção aludida na alínea b) tem muitas aberturas ou vãos ou janelas, portas e varandas e estão viradas para o imóvel dos Autores (alínea e) dos factos assentes);
- O imóvel dos Autores é composto por duas construções com a área total de 1 730 m2, sendo que o respectivo logradouro é um jardim (alínea f) dos factos assentes);
- Esse jardim, com vários tipos de plantas, é um local onde os Autores e as suas visitas passam grande parte do seu tempo (alínea g) dos factos assentes);
- A distância entre o edifício referido na alínea b) dos factos assentes e o edifício de adega dos Autores, é de oito metros e vinte centímetros (8,20 metros), sendo seis metros e vinte (6,20 metros) fora do prédio dos AA., ocupados por caminho público e canteiro, e dois metros dentro deste prédio, ocupados por estufa (resposta ao quesito 1.°, agora alterada);
O prédio dos Autores, dada a vedação por estes construída à partilha Norte, que se encontra entrelaçada com plantas, e as árvores aí também plantadas, é devassado apenas por quem se encontre à varanda dos andares superiores do edifício construído pela Ré (resposta ao quesito 3º);
- O prédio urbano dos Autores, aludido na resposta ao quesito 1.°, é usado como adega / bar, tem uma parede cega voltada para a construção da Ré e a Norte/Poente daquele os Autores construíram uma estufa (resposta ao quesito 7º;
- O prédio dos AA vale menos € 53.000,00 por estar sujeito a devassa a partir do prédio da Ré;
No que respeita ao mérito da causa, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, ao considerar que «não só não ficaram provados factos que permitam julgar verificada , no caso, a previsão do art. 59º do RGEU, como se julga que a eventual violação desta norma legal não conferia aos AA. direito a ver reparado o dano de perda de privacidade, por estar em causa um interesse que não é tutelado por aquela norma, mas pelos arts. 1360º e 1361º do CC»
3. Inconformadas com o assim decidido, recorreram ambas as partes, interpondo os AA. recurso de revista, que encerram com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto:
I- Os AA. , ora recorrentes, são proprietários do prédio misto localizado no sítio do ................ para a cidade, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz uma parte urbana sob o artigo 3107 e a outra parte urbana sob o artigo 1.787 e outra parte urbana sob o artigo 1787 e a parte rústica sob os artigos 35/1 e 35/2 da Secção EEE, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz;
II- A Norte deste imóvel está a ser construído pela recorrida, um edifício constituído poro pisos;
III- Esse edifício tem, no mínimo, 16, 20 m de altura;
IV- A distância entre esse edifício e o muro de partilha do imóvel
dos recorrentes, é de 6, 20 metros;
V- O edifício da recorrida, de acordo com o artigo 59 do RGEU, nunca poderia ter uma altura superior a 12, 40 m, ( doze metros e quarenta centímetros);
VI- A construção acima referida, tem muitas aberturas, vãos, janelas , portas e varandas, viradas para o imóvel dos recorrentes;
VII- O prédio dos recorrentes é composto por duas construções, tendo um jardim, com vários tipos de plantas, onde aqueles e as suas visitas, passam grande parte do seu tempo;
VIII- O prédio dos recorrentes, dada a vedação por estes construída à partilha Norte, que se encontra entrelaçada com plantas, e as arvores aí também plantadas, é devassado apenas por quem se encontre á varanda dos andares superiores do edifício construído pela Ré;
IX- Tal significa, que se não fosse a vedação entrelaçada com plantas e arvores aí plantadas, pelos recorrentes, o prédio destes, seria devassado também a partir dos andares inferiores, do edifício construído pela recorrida;
X- O prédio dos recorrentes vale menos € 53.000, 00, por estar sujeito a devassa a partir do prédio da recorrida;
XI- Caso se entendesse que a recorrida tinha o direito a construir nos termos em que o fez, então não há dúvidas, de que nessa eventualidade, aquela estava a actuar com abuso de direito;
XII- Na verdade, a recorrida nunca poderia ter o direito a construir, ficando dessa forma altamente beneficiada, mas provocando em simultâneo, a desvalorização do prédio dos recorrentes, no montante de € 53.000, 00 ( cinquenta e três mil euros).
XIII- Ao absolver a recorrida, do pedido formulado pelos recorrentes, o tribunal a quo violou o art. 59 do RGEU, os artigos 18° e 25° da CRP, os arts. 70°, 473°, 483°, 484°, 562 e 563, e eventualmente, o artigo 334, todos do C. C
4. Por sua vez , a R. interpôs agravo em 2ª instância, na modalidade de recurso subordinado, continuando a pugnar pela intempestividade da alegação dos apelantes; tal recurso começou por ser rejeitado, com fundamento em ilegitimidade, o que motivou a apresentação de reclamação, cujo processamento ficou prejudicado por o relator – revendo a posição inicial – ter deferido a reclamação e admitido o agravo, no qual a agravante continuou a pugnar pela intempestividade da alegação apresentada pelos apelantes, já que a mesma se não direccionava contra a impugnação da matéria de facto, não se mostrando cumpridos os ónus que a lei de processo coloca a cargo do recorrente; e sustentando ainda que não se deveria ter como admissível o suprimento de tais deficiências em alegação complementar, consubstanciadora de uma segunda versão de tal peça processual, apresentada após ter sido exercido pelo recorrente o direito de alegar.
Os agravados responderam, suscitando, desde logo, a questão da inadmissibilidade do recurso de agravo em 2ª instância.
5. Remetidos os autos ao STJ, foi pelo relator proferido o seguinte despacho:
Do acórdão proferido nos presentes autos pela Relação de Lisboa, foram interpostos :
-recurso de revista, quanto à decisão de mérito, pelos AA;
-recurso de agravo em 2ª instância, subordinado, pela sociedade R.,enquanto parte vencida quanto à questão processual da tempestividade da apresentação da alegação do recurso de apelação, interposto pelos AA para a Relação de Lisboa da decisão de 1ª instância que julgara a acção improcedente.
Sobre tal questão processual foi proferido, no Tribunal de 1ª instância, o despacho de fls. 539,considerando tal alegação tempestiva, por beneficiarem os recorrentes da prorrogação de 10 dias, prevista no art. 698º, nºs 2 e 6, do CPC, confirmado pela Relação , a fls.609/610.
Inconformada com tal decisão, interpôs a agravante recurso de agravo em 2ª instância, que não foi admitido com fundamento em ilegitimidade (fls.646) : deduzida a pertinente reclamação, foi a mesma deferida por despacho do relator em que, revendo-se a posição inicial, se admitiu o agravo para o Supremo.
Na contra-alegação apresentada, suscitam os agravados a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por aplicação do regime constante do art.754º do CPC.
E, numa análise liminar, a argumentação dos agravados parece efectivamente pertinente, já que a questão processual da tempestividade da alegação dos apelantes já foi analisada e decidida, quer pela 1ª instância, quer pela Relação – pelo que, não estando obviamente em causa decisão que tenha posto termo ao processo, a admissibilidade do acesso ao Supremo dependeria de ser invocada a existência de um conflito jurisprudencial sobre a matéria ( que os agravantes não invocam) – cfr,754º, nºs 1,2 e 3, do CPC, na versão anterior à estabelecida pelo DL303/07.
Nestes termos e ao abrigo do preceituado nos arts. 701º, nº2,e 702º, nº2, do CPC, determino a notificação da sociedade agravante para se pronunciar, querendo, sobre a questão da irrecorribilidade.
A entidade recorrente respondeu, sustentando que a impugnação deduzida seria admissível, face ao teor dos nºs 1 e 2 do referido art. 754º, indicando agora vários arestos de que resultaria orientação contraditória com a subjacente às decisões questionadas, no que se refere ao carácter irremediavelmente preclusivo das deficiências que inquinem a versão originária da alegação apresentada.
Por força do estipulado no art. 754º, nº2, do CPC, na versão aplicável ao caso dos autos, o agravo em 2ª instância, reportado a decisões que – como sucede com a impugnada - se não podem configurar como «finais», já que apenas determinam o prosseguimento da causa, visa exclusivamente finalidades de uniformização da jurisprudência, tendo como essencial e específico fundamento a existência de um conflito jurisprudencial que o recorrente tem o ónus de indicar, nos termos previstos na parte final do nº1 do art. 687º do CPC : era, pois, no próprio requerimento de interposição do agravo, de fls. 634 e segs., que a recorrente podia e devia ter invocado o conflito jurisprudencial que – na sua óptica – estaria, afinal, na base do recurso que havia interposto, não sendo admissível a realização de tal tarefa essencial apenas em momento ulterior à apresentação do referido requerimento, alterando a fisionomia e natureza do seu recurso.
Acresce que – como dá nota, aliás, o acórdão recorrido, - o verdadeiro objecto do agravo interposto para a Relação consistia apenas em determinar se ocorria ou não deserção do recurso de apelação, consequente á invocada intempestividade de apresentação da alegação pelo agravante, e não propriamente sindicar do adequado cumprimento de todos os ónus que a lei de processo faz recair sobre quem pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto (questão que, como é óbvio, só ganharia relevo decisivo no momento em que a Relação passasse a apreciar o mérito de tal impugnação, abstendo-se naturalmente de valorar os aspectos fácticos relativamente aos quais o recorrente não tivesse cumprido as especificações exigidas). Ora, o que se decidiu na Relação foi que, mesmo face à originária versão da alegação dos apelantes, era patente que estes pretendiam controverter também a matéria de facto, o que bastava para ter por aplicável a referida prorrogação legal de 10 dias do prazo para alegar, independentemente da «regularidade formal» dessa impugnação – a qual naturalmente teria relevância, não na problemática da deserção do recurso, mas no âmbito das questões de facto que nele cumpriria reapreciar.
É, aliás, esta específica «ratio decidendi» do acórdão recorrido que permite compreender que inexista qualquer omissão de pronúncia, tendo ficado prejudicada pela solução dada ao litígio - incidente sobre a questão da deserção do recurso - a problemática da regularidade formal das especificações e transcrições do recorrente, aditadas em peça processual complementar, tida por irrelevante para o juízo acerca daquela tempestividade.
Deste modo, por se não verificarem os pressupostos do agravo em 2ª instância, nos termos previstos no nº2 do art. 754º, conjugado com a parte final do nº1 do art. 678º do CPC , julga-se procedente a questão prévia da irrecorribilidade, não se conhecendo, em consequência, do objecto do recurso de agravo em 2ª instância, que se considera findo.
6. Passemos, pois, a analisar a argumentação expendida pelos recorrentes no âmbito do recurso de revista – não podendo naturalmente perder-se de vista o objecto essencial do litígio e a «ratio decidendi» em que assentou o acórdão recorrido.
Na realidade, os AA. pretendem, movendo-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, obter ressarcimento pelos danos decorrentes de invocada desvalorização da moradia de que são proprietários, rodeada de amplo espaço ajardinado, em consequência da construção de prédio, cuja volumetria e proximidade teria restringido substancialmente a privacidade de que anteriormente gozavam, afectando negativamente o enquadramento urbanístico pré-existente no local.
De salientar que a acção foi estruturada em torno de alegada violação da norma constante do art. 59º do RGEU – não tendo sido trazida à colação, em termos minimamente consistentes e adequados, o processo de eventual licenciamento do prédio construído pela sociedade R.(a invocação de pretensa violação de outras normas regulamentares, identicamente geradora de ilicitude, ficou precludida, por traduzir suscitação, no âmbito da apelação, de «questões novas» )
A ilicitude e a culpa da R. radicaria, deste modo, exclusivamente na invocada violação da referida norma regulamentar, sendo manifestamente improcedente a inovatória invocação da figura do abuso de direito, sem se especificarem ou concretizarem, de modo minimamente consistente e adequado, factos concretos que tornassem censurável o exercício pela R. do direito de edificação do imóvel que, porventura, se mostrasse devidamente licenciado…
O acórdão da Relação fez assentar a improcedência do recurso em dois argumentos:
- o dano invocado não se situaria no círculo de interesses que as normas dos arts 58º e 59º do .RGEU visam tutelar;
- não resultaram provados factos que permitam julgar verificada a previsão normativa constante desse preceito legal.
Não se adere ao primeiro argumento, já que nos parece que, numa correcta interpretação das normas e preceitos que regem a edificação urbana e o ordenamento do território, estes não visam tutelar interesses ou valores exclusivamente públicos ou comunitários, tendo identicamente como fim a protecção de interesses e direitos privados – desde logo, o direito, de matriz constitucional, ( art. 66º da CRP) a um adequado ambiente e qualidade de vida – conduzindo naturalmente a que as situações juridicamente tuteladas em sede de relações de vizinhança, com relevância no direito privado, não sejam apenas os tradicionais regimes civilísticos, há muito consagrados nessa área.
Como se considerou no ac. deste Supremo de 3/12/09, no p. 1102-03.7TBILH.C1.S1 « não pode, na verdade, olvidar-se que na interpretação e aplicação das normas do CC relativas ao direito de propriedade de imóveis o intérprete e aplicador não pode restringir-se à estrita consideração dos tradicionais regimes de direito privado, tendo necessariamente, numa perspectiva abrangente e inter-disciplinar, que conferir o indispensável relevo aos regimes jurídicos atinentes ao direito do urbanismo e da ordenação do território e à tutela do ambiente, por essa via ponderando, na composição dos litígios, os relevantes interesses públicos que lhes subjazem: ou seja, a adequada composição dos litígios que se situam no domínio da propriedade imobiliária, conexionando-se com o fraccionamento, a divisão, o exercício do «jus aedificandi»e o próprio aproveitamento e utilização dos prédios, envolve a simultânea e concomitante ponderação e aplicação «cruzada» e articulada dos regimes de direito privado – que sempre tiveram assento no CC – e dos regimes de direito público urbanístico e de ordenamento do território, constantes de legislação avulsa.»
Daqui resulta que –como se decidiu, por exemplo no ac. do STJ de 30/9/04 , a que inteiramente se adere, - o círculo de interesses tutelados por determinados preceitos de direito público , atinentes à disciplina urbanística, possa envolver a atribuição aos particulares lesados pela violação de tais normas de verdadeiros direitos subjectivos ou, pelo menos, de interesses juridicamente tutelados – podendo a respectiva violação originar infracção de norma legal destinada a proteger interesses alheios, de modo a resultar preenchido o pressuposto «ilicitude», nos termos da parte final do nº 1 do art.483º do CC, mesmo que se não mostre preenchida a «fattispecie» de algum dos preceitos do CC que disciplinam as relações jurídicas reais de vizinhança entre imóveis.
Não seria, pois, nesta sede - e apenas com este argumento - que naufragaria necessariamente a pretensão dos AA.
Sucede, porém, que – situando-se esta no domínio da responsabilidade civil extracontratual, - incumbia naturalmente ao lesado invocar e demonstrar factos que revelassem claramente a ilicitude e a culpa da violação normativa imputada à sociedade construtora: e, como é óbvio, tal ónus não foi minimamente cumprido.
Dir-se-á, desde logo, em observação liminar, que uma acção com a natureza e configuração da dos autos dificilmente estará em condições de proceder se o lesado, onerado com a prova da ilicitude e da culpa do lesante, não curar de trazer à colação todo o processo de eventual licenciamento da construção do imóvel que originou a pretensa lesão, de modo a demonstrar cabalmente, por exemplo, que nenhuma construção foi licenciada pela entidade competente, ou que a construção edificada não respeitou escrupulosamente o projecto aprovado, ou que o licenciamento municipal violou normas imperativas a que necessariamente devia obediência ( o que, no limite, poderá obrigar a equacionar a eventualidade de a responsabilidade civil incidir sobre a própria entidade licenciadora, por a ela ser primacialmente imputável o facto lesivo…)
Note-se, aliás, que algumas decisões invocadas na alegação apresentada não têm a menor conexão com o caso dos autos, já que têm subjacente a prova de que a construção ou edificação geradora dos danos era «clandestina», não tendo sido objecto de qualquer licenciamento, ou que, por exemplo, violava o PDM local, sendo insusceptível de legalização.
Não foi manifestamente esta a via escolhida pelos AA que optaram por centrar exclusivamente a censurabilidade e ilicitude do comportamento imputado à R. na violação de um mero e atomístico preceito regulamentar do RGEU, sem a menor articulação do regime aí previsto com o real e concreto processo de licenciamento que teria tido lugar – com a agravante de esgotarem a invocação de ilicitude apenas em torno de determinadas medições entre extremas e alturas dos imóveis em confronto, não tendo em conta sequer a específica previsão constante do citado preceito técnico, assente na consideração dos «planos verticais perpendiculares às fachadas» e na definição de limites, concretizada por «linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior».
Daí que, como acertadamente refere o acórdão recorrido, se não tivesse sequer por demonstrado o preenchimento da «fattispecie» da referida norma regulamentar – não constituindo obviamente «questão de direito», enquadrável no âmbito de um recurso de revista, a inferência acerca do possível preenchimento da previsão técnica da norma com base nas medições documentadas nos autos…
E não se vê que esta solução, assente exclusivamente no incumprimento do ónus probatório do lesado, possa envolver violação dos preceitos constitucionais e legais arrolados pelos recorrentes ( sendo, aliás, óbvio que, como se referiu, a única norma constitucional convocável num litígio com a configuração do presente seria a que consagra o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado) – o que naturalmente dita a manifesta improcedência da revista.
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, considera-se findo o recurso de agravo, por irrecorribilidade da decisão impugnada; e nega-se provimento à revista.
Custas por ambos os recorrentes.
Lisboa, 11 de Março de 2010
Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso