ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I COMPANHIA DE SEGUROS X SA, intentou contra J, acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total de € 35.729,34 e juros à taxa legal, a titulo de subrogação, alegando para o efeito e em síntese que se trata do quantitativo que despendeu em despesas e indemnizações por via do acidente de trabalho ocorrido em 12 de Agosto de 2004, sofrido por um trabalhador com a categoria profissional de carteiro ao serviço da empresa CTI - Correios de Portugal SA, sua segurada, quando o mesmo passava junto da residência do Réu circulando num ciclomotor e foi surpreendido pelo súbito aparecimento de um cão, de propriedade do Réu, o qual, solto saiu para a estrada e se atravessou à frente do sinistrado provocando a sua queda tendo daí resultado lesões físicas e tratamentos médicos cujas despesas, indemnizações, pensões provisórias e remição a Autora foi liquidando ao sinistrado, despesas essas pelas quais o Réu é responsável nos termos dos artigos 493º e 502º do CCivil, uma vez que os donos dos animais estão obrigados à sua vigilância.
Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Inconformada recorreu a Autora, tendo a Apelação sido julgada parcialmente procedente com a condenação do Réu a pagar à autora Companhia de Seguros X SA, nos seguintes termos:
«a) - A quantia líquida total de € 6.485,12 (seis mil quatrocentos oitenta cinco euros e doze cêntimos) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até ao pagamento;
b) - A quantia a liquidar, após o trânsito em julgado, correspondente ao que a autora pagou a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, em montante que não exceda € 8.829,35 (oito mil oitocentos vinte nove euros e trinta cinco cêntimos);
c) - A quantia a liquidar, após o trânsito em julgado, correspondente ao que a autora pagou a título de indemnização por incapacidade temporária parcial, em montante que não exceda € 262,34 (duzentos sessenta dois euros e trinta quatro cêntimos).».
Recorre agora o Réu de Revista, apresentando as seguintes conclusões:
- Não obstante entendermos que o pedido da Autora de reembolso de despesas por ela efectuada no sentido de reparar as lesões de que padeceu o sinistrado A em consequência do sinistro que diz ter sofrido se subsumir a figura jurídica de subrogação, na senda do que vinha sendo entendimento maioritário da jurisprudência ainda na vigência do DL nº 522/85 de 31.12, e da Lei nº 100/97 de 13.9.
- Entendimento que nos parece ter sido o adoptada quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no despacho que recaiu sobre a suscitada excepção de prescrição,
- Certo é que, independentemente da figura jurídica ao abrigo da qual a autora veio peticionar o reembolso de despesas alegadamente efectuadas com tratamentos ao sinistrado, e independentemente da responsabilidade do Réu ser objectivo (nos termos do artº 493º do CC) ou pelo risco (nos termos do artº 502º do CC), o legislador não prescinde de uma tripla prova:
a) - A dos pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco;
b) - A dos pressupostos do direito de regresso ou da subrogação legal;
c}- A do nexo de causalidade entre a responsabilidade objectiva ou pelo risco do Réu e o direito exercido a título de regresso ou subrogação legal;
- Perante a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” temos que os pressupostos do exercício do direito de regresso ou da subrogação legal consubstanciado no pagamento de despesas ao sinistrado se encontra provado;
- Porém não se encontra provado os pressupostos da responsabilidade objectiva do réu prevista no artº 493º do CC, isto é o facto ilícito deste, os danos provocados no sinistrado (lesões concretas por este sofrido, grau de incapacidade temporária parcial e período durante o qual o sinistrado esteve impedido de prestar a sua actividade, bem como o seu vencimento), nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo sinistrado e o facto ilícito protagonizado pelo Réu, a falta vigilância do canídeo a que estaria obrigado, e ainda a detenção do canídeo.
- Cabendo tal prova a Autora, por tal materialidade ser constitutiva do direito a ver-se ressarcidas das despesas que alegadamente diz ter efectuado no sentido de tratar as lesões do alegado sinistrado, e uma vez que não foram demonstradas as lesões concretas sofridas pelo sinistrado, e nesta sequência sendo de todo impossível estabelecer qualquer nexo entre tais lesões concretamente sofridas e os tratamentos médicos e medicamentosos a que aquele foi sujeito, e entre tais tratamentos e o pagamento das despesas efectuadas pela Autora, a presente acção deveria ter naufragado, por insuficiência de materialidade conducente a condenação do réu.
- Não foram demonstrados os pressupostos da responsabilidade pelo risco prevista no artº 502º do CC.
- Nomeadamente que:
a) O cão estivesse a ser utilizado pelo Réu
b) Os concretos tratamentos médicos e medicamentosos a que foi sujeito o sinistrado e cujo o valor, sem mais, foi peticionado
c) A lesão concreta de que padeceu o sinistrado
d) O grau de incapacidade temporária parcial e período durante o qual o sinistrado esteve impedido de prestar a sua actividade, bem como o seu vencimento
e) A lesão que sofreu o sinistrado decorresse do risco específico da utilização do cão.
- A prova desta materialidade cabia a Autora por ser constitutiva do direito a ver-se ressarcida dos pagamentos que efectuou no sentido de tratar as lesões do alegado sinistrado a presente acção, mais uma vez, deveria ter naufragado, por insuficiência de materialidade conducente a condenação do réu.
- Tão pouco foi demonstrado o dolo especifico a que alude o artº 19º al. a) do D.L. nº 522/85 de 31.12, isto é, no caso da responsabilidade pelo risco que o réu tivesse utilizado o cão, sabendo ou não devendo ignorar que a sua utilização envolvia o risco de provocar os danos que alegadamente foram provocados ao sinistrado Altino, e no caso da responsabilidade objectiva que a falta de vigilância ( materialidade que repita-se não foi considerada demonstrada) tivesse a causa adequada aos danos concretos verificados na pessoa do sinistrado (materialidade que também ela reitera-se aqui não foi demonstrada).
- Mais uma vez, a prova de tal materialidade impendia sobre a Autora como facto constitutivo do seu direito, pelo que não tendo sido demonstrado mais uma vez deveria a presente acção naufragar.
- Do mesmo modo a autora tão pouco alegou ou demonstrou, como lhe incumbia, os concretos tratamentos médicos e medicamentosos a que fora sujeito o sinistrado, e nesta sequência não podia ser demonstrado, que os pagamentos efectuadas pela Autora, o foram para pagamento daquelas despesas.
- Assim mal andou ou interpretou o Tribunal “a quo” o disposto no artº 342º, 502º, 493º, 524º, 589º, e 592º do CC e ainda o disposto no artº 8º nº 1 do D.L. nº 522/85 de 31.12, e no artº 31 nº 1 e 4 da Lei nº 100/97 de 13.9, ao considerar ser suficiente a prova do dano suportado pela seguradora, prescindindo da prova da causa concreta das despesas suportadas pela Autora e do nexo de causalidade entre as despesas por esta suportada e o dano concreto sofrido pelo sinistrado, os tratamentos médicos e medicamentos por estes seguidos, e entre o valor pago a título de ITA e ITP e o período em que o sinistrado não pode prestar a sua actividade laboral, bem como o seu grau de incapacidade durante esse período. Por fim
- Por ser meramente conclusivo, ou redundar em conceitos de direito não poderia ter sido demonstrado que em consequência do embate entre o canídeo e o A a Autora pagou os tratamentos médicos, medicamentosas e outras despesas, pois que tal materialidade pressupunha a prova, que não foi feita, dos danos concretos por aquele sofridos, dos tratamentos médicos por aquele seguidos, do seu vencimento, do seu grau de incapacidade temporária parcial, e do período durante o qual esteve impedido de prestar actividade a sua entidade patronal, estes últimos três elementos/ premissas essenciais ao calculo da indemnização por ITA e ITP.
- Do mesmo modo tendo o Tribunal “a quo” entendido que não podia ter o Tribunal de lª instância considerado demonstrado a raça do canídeo que se atravessou a frente do ciclomotor, tão pouco poderia considerar demonstrado por ser meramente conclusão, que aquele cão pertencia ao Réu.
- Pelo que violou ou mal interpretou o Tribunal a quo o disposto no artº 5llº e 646º nº 4 do CPC, devendo tal material idade considerar-se não escrita.
- Consequentemente, mais uma vez por insuficiência de materialidade considerada demonstrada deveria o Réu ter sido absolvido do pedido
A Autora contra alegou, concluindo do seguinte modo:
1. O acidente dos autos é simultaneamente de viação e de
trabalho.
- À data dos factos, encontrava-se em vigor o DL 522/85 de
31.12. , sendo que, o seu art. 180 prevendo precisamente
esta dupla qualificação remetia para a Lei 100/97 de
13.09.
- E esta, no seu art. 31º, nº 4 previa que “a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1”. E os responsáveis aí referidos são os terceiros alheios à relação de trabalho, tal como ela decorre, normalmente, da prestação resultante do contrato de trabalho existente.
- O direito da Recorrida é o direito de regresso.
- Todas as questões de direito de regresso (em acidente simultaneamente de viação e de trabalho), são analisadas à luz da Lei 100/97 e do seu art. 31º.
- Sendo, consequentemente, inaplicável o disposto no art.
19º do DL 522/85.
- Ficou desde logo demonstrado que o cão pertencia ao Recorrente e tal questão foi confirmada no Douto Acordão proferido na 2ª Instância.
- No tocante à responsabilidade civil por danos causados por animais, o art. 502 do C.C. é especial em relação ao art. 493, nº 1 do C.C, pelo que a aplicação daquele prevalece em relação a este.
- E um cão estando solto na proximidade da estada, oferece
o perigo especial de invadir a estrada e colidir com um veículo que nela circule.
- O perigo especial dos animais em geral e dos cães em particular, é evidente.
- Os danos causados resultam do perigo especial que o cão solto na estrada representa.
- O facto ilícito consiste na infração do dever de vigilância do cão por parte do Recorrente porque seu dono e porque o deixou solto de modo a ir para a via pública e causar o acidente.
-É evidente o nexo causal entre este facto ilícito e o danos.
- A expressão “em consequência de” não encerra matéria de direito ou juízos de valor jurídico em si mesmos, nem tão pouco encerram conclusões de direito.
- Deve a douta Decisão recorrida ser mantida.
II As instâncias declararam como provada a seguinte factualidade:
- A autora é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora. (alínea A) da factualidade assente)
- No âmbito desta sua actividade, a autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a sociedade CTI - Correios de Portugal SA, titulado pela apólice nº 02-2260746, que consta das folhas 11 e 12 e aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea B) da factualidade assente)
- O aludido contrato de seguro encontrava-se em vigor a 12 de Agosto de 2004. (alínea C) da factualidade assente)
- O contrato apresentava na respectiva lista de trabalhadores A (do quesito 1º).
- No dia 12 de Agosto de 2004 A encontrava-se inserido na categoria profissional de carteiro ao serviço da sociedade CTI e em efectivo exercício de funções (do quesito 2º).
- Nesse dia, e nessa actividade, Altino Soares procedia à distribuição postal em Vila …, circulando num ciclomotor (do quesito 3º).
- Na distribuição postal, em Vila …, onde reside o réu J, o A foi perseguido por vários cães que se dirigiram ao ciclomotor, um dos quais castanho, de pequeno porte (do quesito 4º).
- Tal animal [o de pequeno porte] encontrava-se solto ((do quesito 5º).
- O cão pertencia ao réu J (do quesito 6º).
- A estrada, no local, e atento o sentido de marcha do ciclomotor, de Vila … para a Qta do …, apresenta uma berma que permite o corrimento de águas (do quesito 7º).
- A só se apercebeu da presença do animal quando embateu no mesmo (do quesito 9º).
- O animal entrou na faixa de rodagem, da direita para a esquerda, a correr, até ser em batido pelo ciclomotor (do quesito 10º).
- A, sem se aperceber da presença daquele animal, em bateu-lhe com a roda da frente do ciclomotor (do quesito 11º).
- Devido ao embate, A caiu ao solo juntamente com o ciclomotor (do quesito 12º).
- Em consequência deste embate e queda, A sofreu lesões físicas que implicaram tratamentos médicos, medicamentosos e hospitalares (do quesito 13º).
- Em consequência dos tratamentos médicos a que A foi sujeito, a autora suportou € 1.973,92, pagos a empresa de táxi, € 12,40 e € 5,00 pagos directamente ao A (do quesito 14º).
- Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos médicos a que A foi sujeito, a autora, pela realização de exames por junta médica no âmbito do processo especial por acidente de trabalho, pagou € 548,96 a título de honorários a perito médico (do quesito 15º).
- Em consequência das lesões sofridas e dos tratamentos médicos a que A foi sujeito, a autora suportou os pagamentos de € 1.510,48 e de € 30,00, a título de despesas com centros médicos (do quesito 16º).
- A assistência e as intervenções realizadas pelos Hospitais Privados de Portugal na pessoa de A, em consequência do presente acidente, ficaram em € 2.404,36, quantia que a seguradora suportou (do quesito 18º).
- A título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, e durante o período em que se verificou - o qual não foi possível fixar - a seguradora pagou, a A, quantia que não foi possível apurar (do quesito 23º).
- A título de indemnização por incapacidade temporária parcial, e durante o período em que se verificou - o qual não foi possível fixar - a seguradora pagou, a A, quantia que não foi possível apurar (do quesito 24º).
- O embate ocorreu num troço de recta (do quesito 28º).
- Antes do embate, A não se apercebeu da presença do animal com que veio a colidir (do quesito 32º).
1. Da responsabilidade civil.
O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o vem consignado no artigo 483° do Código Civil segundo o qual «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação», incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no artigo 487º, nº1, do mesmo diploma legal.
Constituem pressupostos do dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: a existência de um facto voluntário do agente e não de um facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, cfr Antunes Varela, Das Obrigacões em Geral, I Vol., 1986, 477/478.
O Recorrente começa por aceitar que a Recorrida tenha vindo exercer o seu direito de reembolso das quantias peticionadas com base na subrogação legal, todavia insurge-se contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese aquela não demonstrou a materialidade constitutiva dos pressupostos da responsabilidade objectiva ou pelo risco; dos pressupostos do direito de regresso ou da subrogação legal; do nexo de causalidade entre a responsabilidade objectiva ou pelo risco do Réu e o direito exercido a título de regresso ou subrogação legal.
Tal como se deixou consignado no Acórdão recorrido, sendo o acidente um acidente de trabalho e de viação, tal como resultou provado da factualidade descrita na alínea c) da factualidade assente e nos pontos 1º a 4º e 11º a 13º da base instrutória.
Na data da ocorrência, 12 de Agosto de 2004, encontrava-se em vigor o DL 522/85, na versão do DL n.º 72-A/2003, de 14/04, em cujo artigo 18º, nº1 se predispunha que «Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.».
Ora, neste conspectu fazendo apelo à Lei 100/97, de 13 de Setembro que aprova o Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, temos que no caso sujeito é aplicável o artigo 31º, nº 4 segundo o qual «(…) a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1(…)», que são designadamente os terceiros (terceiros estranhos à relação laboral).
Ora, tendo a Autora efectuado pagamentos ao trabalhador sinistrado no âmbito do contrato de seguro havido com a sua entidade patronal, o que se mostra suficientemente demonstrado nos autos, e aceitando o Recorrente, como expressamente deixa consignado, que a Recorrida tenha vindo exercer o seu direito ao reembolso das quantias peticionadas, não se percebe ou mal se compreende que venha questionar a existência da materialidade que lhe subjaz e que supra se deixou enunciada.
E, tratando-se como se trata de um acidente concomitantemente de trabalho – atento o exercício de funções de carteiro que desempenhava o A na altura do sinistro – e de viação – colisão do ciclomotor que o mesmo tripulava com o canídeo – a legislação aplicável ao caso é a inserta na Lei 100/97, de 13 de Setembro e não a referida no DL 522/85, maxime no seu artigo 19º, o qual apenas seria aplicável se estivéssemos perante um acidente de viação «tout court».
A Autora, aqui Recorrida tem o direito de regresso contra o responsável – in casu o Réu/Recorrente enquanto dono do cão a quem se imputa a responsabilidade pelo acidente (terceiro estranho à relação laboral).
Improcedem assim, neste particular, as conclusões do Réu Recorrente.
2. Da verificação dos pressupostos a que alude o artigo 493º do CCivil.
Questão diversa, e parece que é aqui que reside a tónica do recurso do Réu, é a de saber se na espécie se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, o que nada tem a ver com a bondade da existência do direito ao abrigo do qual a Autora, aqui Recorrida, veio exercitá-lo, o apontado direito de regresso.
Vejamos então.
Como deixamos expresso supra, constituem requisitos genéricos para a efectivação da responsabilidade: i) o facto; ii) a ilicitude; iii) a imputação do facto ao agente; o dano; iiii) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisemos a factualidade com relevância para o caso sujeito:
«- No dia 12 de Agosto de 2004 A encontrava-se inserido na categoria profissional de carteiro ao serviço da sociedade CTI e em efectivo exercício de funções (do quesito 2º).
- Nesse dia, e nessa actividade, A procedia à distribuição postal em Vila …, circulando num ciclomotor (do quesito 3º).
- Na distribuição postal, em Vila …, onde reside o réu J, o A foi perseguido por vários cães que se dirigiram ao ciclomotor, um dos quais castanho, de pequeno porte (do quesito 4º).
- Tal animal [o de pequeno porte] encontrava-se solto ((do quesito 5º).
- O cão pertencia ao réu J (do quesito 6º).
- O animal entrou na faixa de rodagem, da direita para a esquerda, a correr, até ser em batido pelo ciclomotor (do quesito 10º).
- A, sem se aperceber da presença daquele animal, em bateu-lhe com a roda da frente do ciclomotor (do quesito 11º).
- A só se apercebeu da presença do animal quando embateu no mesmo (do quesito 9º).
- Devido ao embate, A caiu ao solo juntamente com o ciclomotor (do quesito 12º).
- Em consequência deste embate e queda, A sofreu lesões físicas que implicaram tratamentos médicos, medicamentosos e hospitalares (do quesito 13º).».
Dispõe o normativo inserto no artigo 493º do CCivil que «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.».
Por seu turno predispõe o artigo 502º do CCivil que «Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do processo especial que envolve a sua utilização.».
Do confronto entre estes dois normativos, podemos concluir que na abrangência do primeiro se situam as hipóteses dos animais domésticos, os quais por sua natureza estão sujeitos à guarda e/ou vigilância dos respectivos donos ou de outrem sobre quem recaia essa obrigação específica, enquanto este segundo preceito legal tem em vista aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse.
No primeiro caso temos uma situação de culpa presumida e no segundo vigora a responsabilidade pelo risco, sempre que os danos estejam em conexão com os perigos especiais que sejam inerentes à utilização do animal, cfr neste sentido os Ac STJ de 22 de Junho de 2006 (Relator Noronha do Nascimento), proferido na Revista 2368/05 e de 19 de Junho de 2007 (Relator Ribeiro de Almeida), proferido na Revista 1730/06.
No caso sujeito, não se poderá dizer que o Recorrente a responder o deva fazer nos termos do artigo 502º do CCivil, uma vez que não foi alegado pela Autora que o acidente se tenha dado por o animal de raça canina estar a ser utilizado pelo Réu e os danos ocorridos terem resultado do perigo inerente a essa utilização, mas antes por o animal ser pertença do Réu, andar à solta, e impender sobre aquele um especial dever de vigilância enquanto proprietário, respondendo assim pelos danos causados, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido, mesmo sem culpa sua, artigo 493º, nº1 do CCivil, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, 484 e 469, Vaz Serra, Responsabilidade Pelos Danos Causados Por Animais, in BMJ, 86, 21/99 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, 492.
Daqui se abarca que o preceito legal cuja convocação se impõe é este último, de onde decorre uma presunção legal de culpa, a qual faz implicar a se uma inversão do ónus da prova, de harmonia com o preceituado nos normativos insertos nos artigos 487, nº1 e 350º, nº1 do CCivil, passando a impender sobre o lesante o ónus de alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte (vg, que usou de todas as precauções para que o canídeo se mantivesse fora da via pública, impedindo-o de andar à solta na rua, mas que este se tenha libertado por razões alheias ao seu controle, ou que naquelas precisas condições os danos se teriam igualmente produzido).
Ora, ao contrário do que nos é esgrimido pelo Recorrente, o ónus de alegação e prova destes elementos factuais, impendia sobre si e nada tendo carreado para os autos nesse sentido, óbvio se torna que não poderia o acidente deixar de lhe ser imputável a titulo de culpa presumida, atentos os factos que supra se deixaram transcritos, nomeadamente que se tratava de uma animal de raça canina sua propriedade que andava à solta na via pública, o qual se atravessou à frente do ciclomotor de A, provocando a sua queda, da qual resultaram lesões.
Veja-se que o Recorrente se limitou, em sede de contestação, a alegar que não sabia se o acidente foi ou não causado pelo aparecimento de um cão ou de qualquer outro animal, tendo-se limitado a adiantar que possuía dois cães, um dos quais, no dia e hora do acidente, estaria preso em na sua residência como sempre esteve (quanto ao outro cão nada se disse) e nenhum deles apresentava ferimentos, cfr artigos 34º a 36º daquela peça processual.
Tendo em atenção o princípio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem elas a sofrer as consequências da sua inactividade e o da preclusão em sede de defesa, decorrente nomeadamente do disposto no artigo 490º, nº1, do CPCivil, podemos concluir que o Recorrente não alegou como devia que cumpriu o dever de vigilância que sobre si impendia, usando dos cuidados necessários para que os cães (dois) de sua propriedade não andassem à solta na via pública, por forma a não provocarem acidentes, ou que, mesmo tendo usado de tais deveres, o resultado se teria igualmente produzido.
Quer dizer, o Recorrente como proprietário do animal causador do acidente, não ilidiu a presunção de culpa estatuída no artigo 493º, nº1 do CCivil, porquanto na sua efectiva detenção, assumiu o encargo da vigilância daquele ser, por sua natureza, irracional, devendo assim tomar todas as providências indispensáveis a evitar qualquer possível lesão.
Soçobram as conclusões, neste preciso particular.
3. Dos danos.
Insurge-se ainda o Recorrente contra a decisão plasmada no Acórdão impugnado, uma vez que no seu entender «Por ser meramente conclusivo, ou redundar em conceitos de direito não poderia ter sido demonstrado que em consequência do embate entre o canídeo e o A a Autora pagou os tratamentos médicos, medicamentosas e outras despesas, pois que tal materialidade pressupunha a prova, que não foi feita, dos danos concretos por aquele sofridos, dos tratamentos médicos por aquele seguidos, do seu vencimento, do seu grau de incapacidade temporária parcial, e do período durante o qual esteve impedido de prestar actividade a sua entidade patronal, estes últimos três elementos/ premissas essenciais ao calculo da indemnização por ITA e ITP. Do mesmo modo tendo o Tribunal “a quo” entendido que não podia ter o Tribunal de lª instância considerado demonstrado a raça do canídeo que se atravessou a frente do ciclomotor, tão pouco poderia considerar demonstrado por ser meramente conclusão, que aquele cão pertencia ao Réu.».
Vejamos então.
É às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de Revista, a não ser nas duas hipóteses previstas no nº3 do artigo 722º do CPCivil, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aplicável in casu, isto é: quando haja ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova, cfr José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol 3º, tomo I, 2ª edição, 162/163 e inter alia os Ac STJ de 6 de Maio de 2004 (Relator Araújo de Barros), 7 de Abril de 2005 (Relator Salvador da Costa), 18 de Maio de 2011 (Relator Pereira Rodrigues), de 23 de Fevereiro de 2012 (Távora Victor), in www.dgsi.pt.
A Revista, no que tange à decisão da matéria de facto, só pode ter por objecto, em termos genéricos, aquelas situações excepcionais, ou seja quando o Tribunal recorrido tenha dado como provado determinado facto sem que se tenha realizado a prova que, segundo a lei, seja indispensável para demonstrar a sua existência; o Tribunal recorrido tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no sistema jurídico; e ainda, quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, caso específico do normativo inserto no artigo 729º, nº3 do CPCivil.
Os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.
Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só pode fazê-lo por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por outras palavras, e em termos práticos, pode dizer-se que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto é daqueles efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça.
O que compete a este Tribunal é pronunciar-se, certamente mediante a iniciativa da parte, sobre a legalidade do apuramento dos factos, designadamente sobre a existência de qualquer obstáculo legal a que a convicção de prova formada nas instâncias se pudesse firmar no sentido acolhido.
O que o Recorrente pretende é que este Tribunal não tenha em conta a factualidade dada como assente pelas instâncias, no que tange ao dispêndio por parte da Autora, aqui Recorrida, das importâncias a que se alude nos pontos 14. a 16, 18., 23. e 24. da base instrutória.
Nenhuma da factualidade ali inserta é de cariz conclusivo e/ou de direito que mereça censura por parte deste Supremo Tribunal, no exercício dos poderes censórios que lhe são cometidos pela Lei.
Por outro lado, encontra-se assente nos autos que em consequência do embate com o canídeo, o funcionário da Segurada da Autora, sofreu lesões que deram lugar aos tratamentos cujos gastos são peticionados, o quantum satis para a existência do nexo de causalidade exigido pelo preceituado no artigo 487º do CCivil, acrescendo ainda a circunstância de impender sobre o aqui Recorrente o ónus de infirmar aquela factualidade alegada, nos termos do artigo 342º, nº2 do CCivil, o que não logrou fazer como demonstrado vem pela factualidade assente nas instâncias (para além de sobre si acrescer o ónus de alegar e provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do resultado, ex vi do disposto no artigo 493º, nº1 do CCivil, como vimos supra).
Por último, não compreendemos, ou mal compreendemos, o que tem a ver a ausência de prova sobre a raça do cão, com a prova de o dito cão – cuja raça se não apurou e nem sequer foi alegada – seria, como é, do Réu/Recorrente.
É que este facto – o da propriedade do animal de raça canina - é constitutivo do direito que a Autora/Recorrida se arroga na acção e, como facto constitutivo, o seu questionamento é obrigatório, o que afasta peremptoriamente a ideia alvitrada de o mesmo encerrar em si uma qualquer conclusão.
Improcedem, pois, todo o acervo recursivo.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, embora com fundamentação algo diversa.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012
(Ana Paula Boularot)
(Pires da Rosa)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)