Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
“B. .., Lda." veio apresentar, por email, impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à arguida uma coima única no valor de €6.528,00, pela prática das seguintes contraordenações:
- uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p. e p. pelos arts. 1.º, nºs. 1 e 3, 3.º, 5.º e 14.º, n.º 3, al. a), do DL n.º 237/2007, de 19-06 e pelo art. 554.º, nºs. 1 e 4, al. b), da Lei n.º 7/2009, de 12-02, em que foi condenada na coima de €3.264,00; e
- uma contraordenação muito grave, a título de negligência, p. e p. pelos arts. 79.º, n.º 1 e 171.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 e art. 554.º, nºs. 1 e 4, al. b), da Lei n.º 7/2009, de 12-02, em que foi condenada na coima no valor de €3.264,00.
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O Tribunal de 1.ª instância, por despacho datado de 02-10-2019, rejeitou a impugnação apresentada, por a mesma ter sido enviada por correio electrónico sem nela estar aposta a respectiva assinatura electrónica avançada.
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Inconformada, veio a arguida “B..., Lda.” interpor recurso desse despacho, apresentando as seguintes conclusões:
1ª O Mmo. Juiz «a quo» entendeu que “existe uma questão prévia de que cumpre conhecer e que poderá obstar ao conhecimento do mérito” e que “o juiz rejeitará a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
2ª Mais refere o Mmo. Juiz «a quo» que “no caso dos presentes autos, a decisão da autoridade administrativa foi notificada à arguida no dia 28/05/2019. Depois disso, apenas consta dos autos uma cópia de um e-mail”.
3ª Mais continua o Mmo. Juiz «a quo»: “convidada a arguida a vir demonstrar ter tal mensagem valor jurídico (designadamente pela demonstração de que à mesma foi aposta a assinatura electrónica avançada) pelo mesmo meio (ou seja, por email sem qualquer assinatura qualificada) veio dizer que o email é suficiente”.
4ª Entendeu pois o Mmo Juiz «a quo» que “não basta dizer-se que a Lei permite o uso da mensagem de correio electrónico”, pois “para que se possa fazer valer tal mensagem como sendo aquela que vai assegurar (decisivamente) a tempestividade de uma impugnação judicial seria necessário rodeá-la de mais cuidados, designadamente dar-lhe valor jurídico pelo cumprimento das formalidades constantes do artigo 3º, nº 1, da Portaria 642/2004, de 14 de Setembro e, decisivamente, do D.L. 290-D/99, de 2 de Agosto”.
5ª Acrescentando o Mmo. Juiz «a quo» “acontece que a arguida (ou o Ilustre subscritor das mensagens – que não juntou procuração forense) não apôs a tal mensagem a assinatura electrónica avançada (rodeada da necessária certificação), pelo que tal mensagem de correio electrónico não tem valor jurídico (ver artigo 6º, nº 2, do referido D.L. 290-D/99)”.
6ª Concluindo o Mmo. Juiz «a quo» que “e não tendo essa mensagem valor jurídico, nada resta com esse valor, como impugnação”. E “pelo exposto, por falta dos legais requisitos, decide-se rejeitar a impugnação apresentada”.
7ª Com o devido respeito, discorda-se em absoluto da decisão tomada pelo Mmo. Juiz «a quo» entendendo a recorrente ao invés que o email enviado pelo seu mandatário, deverá ser considerado como cumpridor suficiente da exigência de forma, fazendo pois o Mmo. Juiz «a quo» uma errada aplicação do DL 290-D/99.
8ª Aliás, não obstante tratar-se de uma impugnação judicial, não deixa de se tratar de uma peça processual entregue a uma autoridade administrativa.
9ª E para além disso, já o Supremo tribunal de Justiça se pronunciou através do Acórdão n.º 3/2014 afirmando que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”.
10ª Ora, tratando-se de um recurso contra-ordenacional, seja directamente, seja por analogia, parece resultar óbvio que não deverá rejeitar-se por falta de forma a impugnação apresentada pela aqui Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exas., deverá Douto Despacho ora sob recurso ser revogado e substituído por outro que admita a impugnação apresentada, tudo com as legais consequências. Assim fazendo V.Exas. inteira JUSTIÇA.
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O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso.
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Tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantido o despacho recorrido.
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Não foi oferecida resposta ao parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objecto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Se a impugnação judicial apresentada por email, e sem nela estar aposta a respectiva assinatura electrónica avançada, é válida.
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III. Matéria de Facto
Mostram-se pertinentes para a análise do presente recurso os seguintes factos:
1. A decisão da autoridade administrativa foi notificada à arguida no dia 28-05-2019.
2. A arguida enviou por email a sua impugnação judicial em 17-06-2019.
3. Por despacho judicial, proferido em 03-09-2019, o juiz do tribunal a quo ordenou a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, vir demonstrar ter a mensagem electrónica enviada valor jurídico, pela aposição de assinatura avançada aquando do seu envio.
4. Em 12-09-2019, por email, a arguida respondeu considerando que a impugnação judicial enviada por email tinha valor jurídico, no entanto, caso fosse outro o entendimento do tribunal solicitava a sua notificação para juntar a impugnação enviada por email em suporte de papel.
5. Em 02-10-2019, o juiz do tribunal a quo, por não atribuir valor jurídico à impugnação judicial enviada por correio electrónico, por falta de requisitos legais, rejeitou a respectiva impugnação judicial.
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IV- Enquadramento jurídico
1) A validade da impugnação judicial apresentada por email e sem nela estar aposta a respectiva assinatura electrónica avançada
No entender da recorrente, o envio da impugnação judicial através de email deve ser considerado como cumpridor suficiente da exigência de forma de apresentação da impugnação, tendo o tribunal a quo efectuado uma errada aplicação do DL n.º 290-D/99.
Mais acrescentou que o STJ já se pronunciou sobre esta questão no acórdão n.º 3/2014, tendo afirmado que “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal”.
Concluiu, por fim, que, tratando-se de um recurso contra-ordenacional, seja directamente, seja por analogia, parece resultar óbvio que não deverá rejeitar-se por falta de forma a impugnação apresentada pela recorrente, pelo que o despacho sob recurso deve ser revogado e substituído por outro que admita a impugnação apresentada.
Dispõe o art. 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, que:
1- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Dispõe o art. 6.º do D.L. 290-D/99, de 02-08, que:
1- O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2- São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
3- A comunicação do documento electrónico, assinado de acordo com os requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.
4- Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à recepção pelo destinatário.
5- Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.
Cumpre decidir.
Na realidade, concordando com a necessidade de existir, no email enviado para a autoridade administrativa, com a correspondente impugnação judicial, a respectiva assinatura electrónica avançada, nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Portaria n.º 642/2004, de 16-06, de forma a garantir a veracidade da autoria do documento enviado, discorda-se, porém, que a inexistência dessa assinatura implique, per se, a rejeição da impugnação judicial.
Desde logo, porque, apesar de o art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, permitir a rejeição da impugnação judicial que não respeite as exigências de forma, tem-se vindo a entender que tais exigências se reportam à necessidade de forma escrita e de conter alegações e conclusões (sendo que relativamente à rejeição imediata por não conter alegações e conclusões, e sem previamente conceder ao seu autor a possibilidade de aperfeiçoar a impugnação, vários acórdãos do tribunal constitucional consideraram essa interpretação inconstitucional[2]).
Acresce que sendo o Código de Processo Penal de aplicação subsidiária (art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 e 41.º do DL n.º 433/82, de 27-10), nem em sede criminal, a falta de assinatura no recurso implica a sua rejeição imediata, nos termos do art. 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que, na realidade, inexiste norma legal a impor tal cominação imediata perante a irregularidade da falta de assinatura.
Importa ainda acentuar que não faz qualquer sentido que no âmbito de um regime de menor exigência formal, como é o caso do regime contra-ordenacional, se imponha uma cominação mais gravosa do que aquela que existe em termos criminais.
Assim, dando entrada tempestivamente nos serviços administrativos o email com a respectiva impugnação judicial, ainda que sem assinatura electrónica avançada, não deixou a referida autoridade administrativa de ter conhecimento, em tempo, dessa impugnação. Qualquer dúvida legítima sobre a autoria de tal documento deverá implicar a notificação de quem o enviou, para, em prazo a determinar, proceder à confirmação de tal autoria, designadamente através da entrega do respectivo original.
Não se compreende, aliás, qual a razão pela qual o envio por correio electrónico teria menos validade jurídica que o envio por telecópia, cujo regime permite a entrega posterior do respectivo original[3].
Diga-se, por último, que esta é também a interpretação mais consentânea com uma actividade processual cada vez mais desmaterializada, como tem vindo a acontecer na actividade judiciária portuguesa na última década.
Neste sentido veja-se o acórdão do TRL, proferido em 03-12-2019, no âmbito do processo n.º 68/19.6TNLSB.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve[4]:
- Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
- Não pode deixar de exigir-se a assinatura ou autenticação dos documentos electrónicos remetidos a juízo, não por via do citius, sequer através de endereço de e-mail oficializado pela Ordem dos Advogados, mas por endereço particular de e-mail do Ex.mo Advogado remetente.
- Mas a remessa para a Autoridade administrativa por meio de correio electrónico simples, sem a assinatura do seu autor, não deve determinar como consequência, a rejeição pura e simples da impugnação apresentada, que seja tempestiva, sem que previamente seja concedida ao interessado a possibilidade do seu aperfeiçoamento, rejeição que a existir, sem tal prévio convite, viola o viola o direito ao recurso.
- Acresce que não existe norma legal a cominar a rejeição do recurso, enviado e recebido pela autoridade administrativa dentro do prazo, quando não esteja devidamente assinado pelo seu autor, vigorando neste domínio, um princípio de legalidade.
- Não deixando aquela omissão de traduzir uma irregularidade, entende-se que a mesma poderá ser reparada com um convite ao seu subscritor para, em prazo que se entenda conveniente, apresentar pessoalmente no Tribunal recorrido o original do recurso de impugnação por si enviado, devidamente assinado, ou então, também pessoalmente, ratificar o articulado primitivamente apresentado.
E, assim sendo, o tribunal a quo, ao invés de ter rejeitado a impugnação judicial apresentada, deveria ter convidado o subscritor do email, em prazo que entendesse por razoável, a apresentar em tribunal o original da respectiva impugnação ou a ratificar, pessoalmente, tal impugnação.
Não deixa de ser verdade que o juiz da 1.ª instância, por despacho judicial, ordenou, em momento anterior à rejeição da impugnação judicial, a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, vir demonstrar ter a mensagem electrónica enviada valor jurídico, pela aposição de assinatura avançada aquando do seu envio. Porém, não constando do email tal aposição à data do seu envio, a condição pretendida pelo tribunal revelava-se impossível de satisfazer, uma vez que não autorizava a aposição posterior de tal assinatura, designadamente com o reenvio de novo email, necessariamente com outra data, mas já tendo nele aposta a referida assinatura.
Nesta conformidade, procede a pretensão da recorrente, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que convide o subscritor da impugnação judicial, em prazo que se entenda razoável, a apresentar junto do tribunal recorrido, o original da respectiva impugnação devidamente assinada ou a ratificar, pessoalmente, tal impugnação.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que convide o subscritor da impugnação judicial enviada por email, para, em prazo que se entenda razoável, apresentar no tribunal recorrido o original da impugnação por si enviada, devidamente assinada, ou a ratificar, pessoalmente, tal impugnação.
Sem custas.
Notifique.
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Évora, 30 de Janeiro de 2020
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; Adjunto: Moisés Silva.
[2] Vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/99, 319/99 e 265/2001.
[3] Dispõe o art. 4.º, n.º 3, do DL n.º 28/92 de 27-02, que “Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
[4] No mesmo sentido, acórdão do TRL, proferido em 28-11-2019, no âmbito do processo n.º 2292/19.2T9OER.L1-9, consultável em www.dgsi.pt.