Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município da Figueira da Foz interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 16/01/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Coimbra, em acção administrativa especial intentada por A……………., visando o acto de licenciamento de obras requerido por B……………
A questão em função da qual a recorrente quer aceder à revista excepcional consiste em saber se os art.ºs 58.º e 73.º do RGEU impedem o licenciamento de um projecto de obra em que o edifício a construir apresenta uma “empena cega” que dista menos de 2 metros da empena de edifício de habitação pré-existente, o qual apresenta 3 vãos de janela. Dito de outro modo, se “as janelas dos compartimentos de habitação” a que se refere o art.º 73.º são as previstas no edifício a licenciar ou também as já existentes num prédio vizinho.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
3. A questão jurídica que a recorrente quer ver apreciada no presente recurso foi objecto de controvérsia na jurisprudência e na doutrina e de dúvidas e divergências na prática administrativa. E sobre ela recaiu o acórdão de 29/05/2007, Proc. 46.946, do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, cuja doutrina a decisão conforme das instâncias adoptou. Embora neste acórdão do Pleno o vencimento se tenha obtido por maioria mínima, a questão foi aí analisada nos seus diversos aspectos, com ponderação do essencial das razões de ordem literal, teleológica e sistemática que as partes no presente processo submetem ao confronto. Não se vislumbrando novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que não tenham sido anteriormente submetidos ao confronto, alterações do regime legal com repercussão na análise da questão ou evolução jurisprudencial ou doutrinária, não se justifica admitir a revista excepcional para reponderar a solução alcançada.
Por outro lado, não se indicia que, presentemente, exista uma situação de proliferação de conflito sobre esta questão na actividade administrativa e nos tribunais que justifique a admissão da revista pela virtualidade de “expansão da controvérsia” a um número indeterminado de casos semelhantes. Persistem, naturalmente, dúvidas sobre o âmbito de aplicação do art.º 73.º do RGEU (vid. “informação jurídica” de fls. 597), mas não há notícia de litigiosidade significativa.
É certo que o recorrente invoca um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, posterior ao acórdão do Pleno, a favor do entendimento que quer ver reconhecido. Todavia, sem que se reconheça uma relação de primazia ou preferência legal do recurso para uniformização de jurisprudência sobre a revista excepcional, se assim for e estiverem reunidos os demais pressupostos, o meio adequado para obter a reponderação da questão será submetê-la ao Pleno mediante recurso para uniformização de jurisprudência (art.º 152.º do CPTA).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.