Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-2-2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Leiria e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra o MUNICÍPIO DO CARTAXO, visando obter:
“- Declaração de nulidade ou anulação dos despachos que declararam a nulidade das reclassificações profissionais dos associados do autor como Bombeiros Municipais de 2ª e 3ª Classe, ordenando-lhes a reposição das quantias por eles auferidas”.
1.2. Por acórdão de 17-10-2013 o TAF de Leiria decidiu:
“- anular o despacho proferido a 6 de março de 2009 – Despacho n.º 04/2009 PC – de revogação das reclassificações dos associados do autor, A……….. e B……………, mantendo-se, porém, tal revogação em relação aos associados C………….., D………….. e E……………., e
- anular o despacho de restituição dos valores recebidos por todos os associados do autor, enquanto bombeiros municipais, proferido a 6 de Março de 2009 – Despacho n.º 04-2009 PC.”
1.3. O TCA Sul, por acórdão de 12-2-2015, revogou o acórdão proferido no TAF de Leiria e, consequentemente, julgou a acção improcedente absolvendo o réu do pedido.
1.4. O recorrente justifica a admissão da revista relativamente às seguintes questões:
1ª A ilegalidade do acto de reclassificação profissional implica a obrigação de os funcionários reclassificados reporem o dinheiro auferido pelo exercício efectivo de funções ou, pelo contrário, essa reposição por parte de quem exerceu de boa fé tais funções envolve um locupletamento à custa alheia por parte de quem praticou o acto ilegal e beneficiou da prestação de trabalho?
2ª É compatível com o direito fundamental à retribuição – por na prática traduzir a prestação de trabalho gratuito – e com os princípios da justiça e boa fé da Administração que se interprete o art. 36º do Dec. Lei 155/92 no sentido de permitir a reposição de dinheiros abonados quando o trabalho foi prestado de boa fé e quando quem recebe beneficia do trabalho correspondente à remuneração que foi paga é justamente quem cometeu a ilegalidade?
3ª Em sede de reclassificação profissional a idoneidade do funcionário para o exercício das funções tem de ser comprovada pela frequência do estágio exigido para ingresso na carreira ou, pelo contrário, por se tratar de um regime especial de preenchimento de postos de trabalho basta-se com o reconhecimento da existência de uma situação de desajuste funcional, que é pressuposto da reclassificação?
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como já referimos o TCA Sul julgou a acção improcedente mantendo na ordem jurídica os despachos que declararam a nulidade das reclassificações profissionais dos associados do autor como Bombeiros Municipais de 2ª e 3ª Classe e ordenou a reposição das quantias por eles auferidas.
No recurso o Sindicato/recorrente coloca em causa os dois aspectos da questão: a legalidade da reclassificação e, mesmo que assim não se entenda, a ilegalidade da reposição das quantias recebidas no exercício do cargo após a reclassificação.
Julgamos que as questões suscitadas são de importância fundamental pois respeitam a aspectos gerais do regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.
Embora neste processo estejam em causa apenas os funcionários de um Município as consequências de reclassificações ilegais – bem como a apreciação dessa ilegalidade – podem surgir em muitas outras situações.
Justifica ainda a intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do Direito a questão de saber em que medida pode ser pedida a reposição da remuneração correspondente a funções efectivamente exercidas após a reclassificação do funcionário – cfr. o acórdão desta formação de 8-10-2015, proferido no recurso 0905/15, em situação semelhante.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.