Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Na sequência de execução contra si intentada por A …, SA veio a executada B …, LDA apresentar embargos de executado alegando, em síntese, que não aceitou as letras juntas como titulo executivo, uma vez que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta dos dois gerentes, o que não ocorreu, o que não poderia ter sido ignorado pelo Exequente, enquanto instituição bancária.
Termina pedindo a procedência dos embargos e a extinção da execução.
2. Citado, o exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição
3. Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferida decisão, julgando improcedente a presente oposição à execução e ordenando o prosseguimento da execução.
4. Inconformada, a executada recorreu desta decisão, tendo sido proferido acórdão determinando o prosseguimento dos autos, com realização de audiência de discussão e julgamento.
5. Regressados os autos à primeira instância, foi proferida decisão julgando improcedente a presente oposição à execução e ordenando o prosseguimento da execução.
6. A executada recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da decisão que, nos autos à margem identificados de Embargos de Executado, declarou os embargos apresentados improcedentes, com prosseguimento da execução à Embargante de doze (12) letras bancárias no valor total somado de EUR: 123.604,40 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescidos de juros e encargos, no valor total da acção de EUR: 129 210,68.
II. Tratou-se, na verdade, da segunda decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no caso em análise, na sequência do Acórdão proferido anteriormente nestes autos ter ordenado a realização de julgamento, o qual havia sido dispensado pelo Tribunal, antes da primeira sentença.
III. Realizou-se a audiência de julgamento em 22 de Outubro de 2024, foram ouvidas testemunhas apresentadas por ambas as partes e ouvidas as declarações de parte do legal representante da Embargante, aqui RECORRENTE.
IV. Foram fixados como Temas da Prova, os seguintes: I. Da representação da sociedade comercial executada, da capacidade da executada aceitar as leras em execução, da falta de poderes de representação e; II. Do conhecimento de terceiros, do conhecimento e/ou dever de conhecimento da exequente.
V. Com interesse para a decisão que foi proferida na causa, foram dados como Factos Provados, os seguintes (para além das letras dadas à execução (pontos de a) a m)):
"n) A sociedade Executada era, à data da emissão dos títulos em questão, constituída por dois sócios, o Senhor C … e o Senhor D …, cada um com cinquenta por cento do capital social da sociedade e ambos Gerentes da Executada.
o) Nos Estatutos da Executada foi decidido que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta dos dois gerentes.
p) Em dezembro de 2022, tendo o sócio C … confessado e assumido integralmente os seus actos contra a Executada, deliberaram os dois sócios, por acordo, o afastamento daquele da sociedade, através de amortização da respectiva quota social e de renúncia ao cargo de Gerente, cfr. Acta junta aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
q) A Embargante não teve intervenção em nenhuma transacção comercial com a sociedade E …, Lda., que justificasse a emissão das letras bancárias mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l apresentadas a desconto no A …, S.A.
r) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l não correspondem a qualquer emissão de facturas da E …, Lda. à embargante, nem nenhuma entrada de mercadoria/existências no stock da embargante.
s) O sócio e gerente da Embargante, C …, e o sócio e gerente da E …, Lda. eram amigos e combinaram a criação das letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, K e l e de outros títulos de crédito, em benefício da sacadora E …, Lda., com vista ao desconto bancário das mesmas letras, para obtenção rápida de capital à sociedade sacadora e garantir a continuação da sua actividade
t) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l foram emitidas sem o conhecimento e autorização da Embargante e do seu outro sócio gerente, D ….
u) O sócio C … sabia que a Embargante apenas se obrigava pela intervenção dos dois gerentes e que a Embargante não era devedora de qualquer quantia à E …, Lda. e que não havia sido deliberado conceder-lhe crédito ou garantia.
v) A Embargante, através do seu outro sócio, D …, apenas teve conhecimento do aceite das letras e do seu desconto bancário, em junho de 2022.
x) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, K e l foram descontadas junto da embargada, a pedido da sociedade comercial E …, Lda
z) A embargada, no exercício da sua actividade bancária, decidiu descontar a crédito à sociedade comercial E …, Lda., as letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, K e l que lhe foram apresentadas a desconto, a troco de juros, comissões e outras remunerações convencionadas."
VI. Ainda assim, apesar desta factualidade provada, o Meritíssimo Tribunal a quo entendeu decidir os embargos improcedentes, por considerar não existirem factos alegados ou provados susceptíveis de integrar a previsão normativa do número 3 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos da qual: " 3. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade não o assumiu, por deliberação expressa ou tácita de sócios" - tema este que se reconduz, portanto, ao segundo ponto dos Temas da Prova.
VII. Na fundamentação de direito da decisão em crise, lê-se o seguinte excerto, que tomámos por condensador da posição do Meritíssimo Tribunal a quo:" A lei visa aqui proteger o contraente que desconhece os termos exactos em que a sociedade se obriga pelo contrato de sociedade, não sendo exigível, a todos os que querem celebrar contratos com a sociedade, que consultem diariamente o seu Registo Comercial para saberem quem os sócios decidiram que a deve obrigar, para além de que o registo ou a publicação do contrato de sociedade não fazem presumir o seu conhecimento. – Art.º 192º/4, in fine, do CSC. Por isso se tutela aqui o princípio da confiança nos negócios jurídicos, mormente os de índole comercial, o que é corroborado por Paulo Olavo Cunha em Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 5ª edição, pág. 685: “para os terceiros, o que interessa é a qualidade de gerente” não tendo “por isso, de conhecer a forma pela qual a sociedade se obriga…”. Sendo certo que a sociedade comercial embargante pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
In casu, como já supra referido, não alegou a embargante factos que permitam ao tribunal concluir que o terceiro, neste caso, o banco, sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula, o que diga-se não era difícil, a titulo de exemplo: “a aqui embargante tinha conta bancária nº xxxxx no A …, S.A.”, “a exequente disponha das fichas de cliente, com as respectivas assinaturas dos gerentes, e forma como a mesma se obrigava perante terceiros”, “a exequente conhecia o pacto social da sociedade executada”. etc…" (...)
Não tendo a embargante – sobre quem recaía o ónus da prova (artigo 342º, do CC) – logrado provar os factos em que baseavam a sua defesa, forçoso é concluir que a presente oposição à execução terá de improceder."2"
VIII. Parece-nos, pois, inquestionável que o conhecimento do facto ou da circunstância de a RECORRENTE ser, ou não ser, cliente da RECORRIDA, era um facto essencial e determinante para o Meritíssimo Tribunal a quo e para a solução de direito que escolheu dar ao caso.
IX. É verdade que a RECORRENTE defendeu o seu caso para além da circunstância de ser cliente da RECORRIDA, na medida em que existiram outras letras na mesma situação, descontadas por outros bancos de que a RECORRENTE não era cliente, em que os respectivos embargos similares transitaram em julgado como procedentes, sem essa relação de clientela, por outra ordem de razões de direito, conforme Ac. da Relação de Lisboa no âmbito do Proc. nº 189/23.0T8LRS-A.L1 de 04.06.2024 cujo sumário é este :" A excepção fundada no vício de falta de poderes de representação societária decorrente da infracção ao método da representação conjunta da sociedade pela actuação de um só gerente - por as assinaturas apostas nas letras, no local de aceitante, em representação da sociedade apenas terem sido lavradas por um dos gerentes, quando do contrato de sociedade resulta que a forma de obrigar a sociedade é mediante a intervenção dos dois gerentes - é oponível pelo sujeito a que respeita a qualquer credor cambiário, independentemente da existência de relações pessoais, podendo, por isso, ser oposta ao portador cambiário, mesmo que de boa-fé."
X. Tem sido esta a tese e o esforço central da RECORRENTE no caso dos autos e nos outros similares em que foi parte.
XI. Mas não obstante a este entendimento, é forçoso salientar-se que esteve presente em toda a prova produzida nos autos, o facto de, no caso concreto, a RECORRENTE até ser mesmo cliente bancária da RECORRIDA. Designadamente, nas declarações de Parte de D …, legal representante da RECORRENTE: entre os tempos de gravação 01:38- 02:02, 02:11 e 02:34 e 03:57 e 4:17 (nas passagens transcritas supra em Alegações).
XII. Ora, confrontado o Tribunal com estas afirmações sobre a RECORRENTE ser cliente da RECORRIDA - facto que tem pleno cabimento no Ponto II dos Temas da Prova - e sendo conhecedor da essencialidade que, para a formação da sua convicção, o facto assumiria na decisão a aplicar ao caso, tinha a obrigação de, por sua iniciativa, ordenar a junção aos autos de documento bastante para a comprovação da mencionada relação de clientela.
XIII. É o que decorre do disposto no artigo 411º do Código de Processo Civil, sob o princípio do inquisitório, que dispõe que "incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer."
XIV. Se o Tribunal conhecia - e só ele podia conhecer - a essencialidade do facto para a decisão da causa e entendia que as declarações prestadas sobre o mesmo não eram prova suficiente, não só estava ao seu alcance ordenar o meio de prova que entendia em falta, como tinha verdadeiramente obrigação de o fazer.
XV. Com o devido respeito, não nos podemos conformar com o que aparenta ser um desapego da verdade material - verdade que, em última ratio, o Tribunal até conhece - e uma atitude de indiferença à justa composição do litígio, permitindo-se o Tribunal escrever na sentença, como escreveu "(...) o que, diga-se não era difícil, a título de exemplo: “a aqui embargante tinha conta bancária nº xxxxx no A …, S.A"
XVI. Veja-se a este respeito, entre muitos outros similares, o. Acórdão da Rel. Porto de 11.01.2021, Proc. 549/19.1T8PVZ-A.P1 e o Acórdão da Rel. de Guimarães de 12.05.2016 no Proc. 3/14.8TJVNF.G1. ambos publicados em www.dgsi.pt:
XVII. "O artigo 411º do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um "poder-dever" do Juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer." (Rel. Porto de 11.01.2021).
XVIII. " I. O dever do juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.(...) IV. Não tendo o juiz "a quo" tomado tal iniciativa e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662º nº 2 al. c) do NCPC, deve a Relação, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida pela 1ª instância, devendo o Tribunal "a quo" ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias com vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direcção do processo"
XIX. Face ao que antecede, tendo em conta,
i. a fundamentação do Tribunal a quo para a decisão proferida, quanto à essencialidade da prova da relação de clientela entre a RECORRENTE e a RECORRIDA;
ii. a não relevância atribuída pelo mesmo Tribunal quanto à prova (oral) produzida em audiência sobre a existência da mesma relação de clientela; e
iii. a omissão pelo Tribunal do poder-dever de ordenar um meio de prova que
considerasse suficiente para a prova do mesmo facto que acabou por conhecer (o que, diga-se, não era difícil, era só ordenar a junção de um extracto bancário),
XX. Requer-se a V. Exas. a anulação da decisão em crise, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 (c) do CPC, indicando ao Tribunal a quo que deve ordenar o meio de prova que entende estar em falta, ou mesmo, ampliar a matéria de facto, se entender que tal desiderato é necessário.
XXI. Se assim não se entender, deve ainda a decisão em crise ser revogada, com base na seguinte ordem de razões.
XXII. Independentemente da relação de clientela concretamente existente entre a RECORRENTE e a RECORRIDA, a verdade é que os Factos Provados convocam a aplicação plena do disposto no artigo 261º nº 1 do CSC (a da representatividade conjunta como regra legal supletiva), como a única solução de direito que acautela suficientemente todas as disposições legais aplicáveis e todos os interesses legítimos em presença.
XXIII. É também a solução que é acolhida no Acórdão do STJ de 24/02/2015, relator Pinto de Almeida (Proc. nº 580/11 5TBMMN.E1.S1), disponível em dgsi.pt; e ainda a solução escolhida no Acórdão do STJ de 05/12/2006 (Proc. nº 06A3870), Relator Urbano Dias.
XXIV. A RECORRENTE alegou e demonstrou duas particularidades previstas no normativo legal contido no artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, que ilidem a presunção da norma.
XXV. A primeira particularidade reside exactamente na expressão "dentro dos poderes que lei lhe confere" que está incluída na previsão normativa em questão: "1. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-nas perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios."
XXVI. Pois, ao demonstrar-se que as letras em execução são "letras de favor", que não correspondem a qualquer transacção comercial ou de negócio da sociedade e que se destinam meramente a conceder um crédito ou uma garantia a um terceiro, perfeitamente alheio ao comércio da sociedade - actos estes que não estão incluídos, sequer, no objecto social da sociedade, nem nos poderes legais da sua Gerência - demonstra-se que o Gerente aceitante das letras, enquanto Gerente da RECORRENTE, não tem poderes legais conferidos, estatutários ou outros, para praticar aqueles actos em nome da sociedade.
XXVII. Os poderes legais dos Gerentes de qualquer sociedade comercial por quotas estão descritos no disposto no artigo 259º do CSC: "Os Gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios";
XXVIII. E resulta, a montante, da letra do artigo 6º do CSC quanto à capacidade das sociedades que: " 1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. | 2 – As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
| 3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. (..)"
XXIX. Ora, portanto, a concessão de liberalidades a favor de terceiros, com risco de enorme prejuízo para a sociedade, como é o caso do aceite das letras em questão, não se integra como acto necessário ou conveniente à realização do objecto social. Bem pelo contrário. A prestação de garantias a dívidas a terceiros está mesmo expressamente excluída dos poderes de qualquer Gerente, por ser considerada contrária ao fim da sociedade.
XXX. E a situação concreta das letras assinadas por quem de facto excedeu os seus poderes, não fica por isso desprovida de tutela, na medida em que o artigo 8º da L.U.L.L prevê que “todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante duma pessoa, para representar a qual não tinha, de facto, poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes.”
XXXI. A segunda particularidade demonstrada reside na expressão "se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar " do número 3 do mesmo artigo 260º do CSC, o que, no caso, vai muito para além da circunstância relativa à relação de clientela entre as partes.
XXXII. Pois, ao provar-se que "A Embargada, no exercício da sua actividade bancária, decidiu descontar a crédito à E …, Lda. as letras que esta lhe apresentou a desconto, a troco de juros, comissões ou outras remunerações convencionadas" (Facto Z ), ou seja, que se tratou de um acto da RECORRIDA não necessário, mas sim livre, discricionário e de puro interesse de negócio ou ganho comercial, conclui-se e bem que a RECORRIDA, enquanto entidade bancária, não poderia ter ignorado a nulidade dos títulos que lhe foram apresentados a exame prévio.
XXXIII. Pois, sendo a RECORRIDA um banco, é uma entidade especializada na concessão de crédito, em operações cambiárias e sujeita a inúmeros deveres legais, entre os quais, o denominado "dever de prudência bancária".
XXXIV. Em rigor, não se trata de aquilatar da boa-fé da RECORRIDA (que não está em causa), mas de saber se será injusto pedir-se a uma entidade bancária que verifique a identidade e a qualidade dos representantes que se lhe apresentam num negócio voluntário.
XXXV. Decorre do conhecimento geral e das regras da experiência da vida de qualquer homem médio que as entidades bancárias são, por dever bancário de prudência, exigentes na verificação de identidades e de poderes dos seus clientes, não permitindo sequer a abertura de conta bancária a qualquer simples cidadão ou empresa sem lhe exigir a apresentação, para verificação, de inúmeros documentos.
XXXVI. No caso de operações de concessão de crédito, então, por menor que este seja, são redobrados os cuidados bancários de instrução e verificação documental, até para legítimo cálculo de risco de crédito da instituição concedente. Parece, por isso, justo e razoável que não se faça tábua da existência da norma do artigo 261º nº 1 apenas para não impor ao credor um ónus de verificação que ele já tem.
XXXVII. Como bem se refere Ac. da Relação de Lisboa no âmbito do Proc. nº 189/23.0T8LRS-A.L1 de 04.06.2024, em caso rigorosamente idêntico, "os terceiros não estão desonerados de comprovar a identidade e a qualidade de Gerente da pessoa que se lhes apresente invocando representar uma sociedade - ora "um terceiro que assim se certifica, recorrendo designadamente ao registo comercial, em relação ao administrador X, facilmente pode ao mesmo tempo certificar-se em relação a Z ou a Y e à necessidade de estes (ou algum deles) intervirem".
XXXVIII. Portanto, não estão em causa excepções fundadas em relações pessoais sacadora/endossante, vícios ou circunstâncias da relação subjacente, mas sim uma excepção quanto à própria validade intrínseca do título, assinado por quem não tem poderes para o fazer.
XXXIX. Sublinhe-se que o interesse da Exequente/RECORRIDA nesta situação encontra também acolhimento e solução legal, pela aplicação do disposto no artigo 8º da L.U.L., cujo racional é precisamente o de responsabilizar o representante sem poderes, tratando-o como se fosse o autor, em nome próprio, da declaração cambiária que sem poderes emitiu em nome de RECORRENTE.
XL. E se a lei encontra a devida solução para a situação em apreço, não deverão ser as condições de solvência ou de insolvência de cada interveniente na relação material controvertida a sobrepor-se à sua aplicação e a determinar qual deles está concretamente obrigado.
XLI. Conforme se lê em Carolina Cunha, in "Manual de Letras e Livranças" pp. 122-124 e por todos os entendimentos similares: "Se, por força das regras legais (artsº 261º nº 1 e 408º nº 1 CSC, que estabelecem a regra da conjunção maioritária para a representação activa das sociedades por quotas ou anónimas") ou de cláusula estatutária (que repita o comando legal ou estabeleça outro número plural) "os poderes de representação têm de ser exercidos conjuntamente por dois ou mais administradores", então, "actua sem poderes o administrador que actua sozinho – ou seja, para efeito do disposto nos arts. 261º nº 1 e 408º nº 1 do CSC, não actua "dentro dos poderes que a lei lhe confere"). Estaremos, portanto, em face de uma situação subsumível aos quadros do artigo 8º da LULL e, por carência de poderes para representar a sociedade em cujo nome subscreveu o título cambiário, ficaria o gerente ou o administrador pessoalmente vinculado ao pagamento da letra ou livrança que assinou".
XLII. Portanto, salvo melhor opinião, a decisão em crise padece de omissão de pronúncia quanto a estes vários segmentos factuais alegados pela RECORRENTE e padece de erro manifesto na subsunção dos factos alegados às normas legais atrás citadas.”.
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões a decidir são as seguintes:
- da violação do princípio do inquisitório;
- da vinculação da embargante ao pagamento das letras dadas à execução.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
“Estão provados os seguintes factos:
1. A exequente deu à execução os seguintes documentos:
a) Letra com local e data de emissão “Famões 25.01.2022”, e vencida em 2022.04.15, no valor de €11.258,30, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda. – doc. junto com o requerimento executivo.
b) Letra com local e data de emissão “Famões 25.01.2022”, e vencida em 20.04.2022, no valor de € 11.079,00, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda. – doc. junto com o requerimento executivo.
c) Letra com local e data de emissão “Famões 18.01.2022”, e vencida em 13.04.2022, no valor de € 11.767,20, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
d) Letra com local e data de emissão “Famões 11.11.2021”, e vencida em 10.02.2022, no valor de € 9.986,63, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
e) Letra com local e data de emissão “Famões 08.11.2021”, e vencida em 07.02.2022, no valor de € 10.000,00, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
f) Letra com local e data de emissão “Famões 05.11.2021.”, e vencida em 04.02.2022, no valor de € 9.977,50, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
g) Letra com local e data de emissão “Famões 21.12.2021.”, e vencida em 22.03.2022, no valor de € 7.382,75, subscrita no lugar de aceite por “B …, DA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
h) Letra com local e data de emissão “Famões 29.12.2021.”, e vencida em 22/03/2022, no valor de € 6.977,42, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
i) Letra com local e data de emissão “Famões 17.12.2021.”, e vencida em 16.03.2022, no valor de € 7.327,35, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
j) Letra com local e data de emissão “Famões 17.12.2021.”, e vencida em 14.03.2022, no valor de € 7.300,00, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda. – doc. junto com o requerimento executivo.
k) Letra com local e data de emissão “Famões 09.11.2021.”, e vencida em 09.02.2022, no valor de € 7.582,50, subscrita no lugar de aceite e sacador por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
l) Letra com local e data de emissão “Famões 07.02.2022.”, e vencida em 02.05.2022, no valor de € 12.997,00, subscrita no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda – doc. junto com o requerimento executivo.
m) Nas letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l, consta no local destinado ao aceitante a assinatura de C ….
n) A sociedade Executada era, à data da emissão dos títulos em questão, constituída por dois sócios, o Senhor C … e o Senhor D …, cada um com cinquenta por cento do capital social da sociedade e ambos Gerentes da Executada.
o) Nos Estatutos da Executada foi decidido que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta dos dois gerentes.
p) Em dezembro de 2022, tendo o sócio C … confessado e assumido integralmente os seus actos contra a Executada, deliberaram os dois sócios, por acordo, o afastamento daquele da sociedade, através de amortização da respectiva quota social e de renúncia ao cargo de Gerente, cfr. Acta junta aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
q) A Embargante não teve intervenção em nenhuma transacção comercial com a sociedade E …, Lda., que justificasse a emissão das letras bancárias mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l apresentadas a desconto no A …, S.A.
r) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l não correspondem a qualquer emissão de facturas da E …, Lda. à embargante, nem nenhuma entrada de mercadoria/existências no stock da embargante.
s) O sócio e gerente da Embargante, C …, e o sócio e gerente da E …, Lda. eram amigos e combinaram a criação das letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l e de outros títulos de crédito, em benefício da sacadora E …, Lda., com vista ao desconto bancário das mesmas letras, para obtenção rápida de capital à sociedade sacadora e garantir a continuação da sua actividade.
t) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l foram emitidas sem o conhecimento e autorização da Embargante e do seu outro sócio gerente, D ….
u) O sócio C … sabia que a Embargante apenas se obrigava pela intervenção dos dois gerentes e que a Embargante não era devedora de qualquer quantia à E …, Lda. e que não havia sido deliberado conceder-lhe crédito ou garantia.
v) A Embargante, através do seu outro sócio, D …, apenas teve conhecimento do aceite das letras e do seu desconto bancário, em junho de 2022.
w) As letras mencionadas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l foram descontadas junto da embargada, a pedido da sociedade comercial E …, Lda.
x) A embargada, no exercício da sua actividade bancária, decidiu descontar a crédito à sociedade comercial E …, Lda., as letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l que lhe foram apresentadas a desconto, a troco de juros, comissões e outras remunerações convencionadas.
y) A sociedade comercial E …, Lda. foi declarada insolvente em Fevereiro de 2022.
Não provado:
z) Em junho de 2022, recebeu o sócio e gerente D … uma chamada feita para a gestora da conta da executada junto do Banco M… a informar da apresentação de cheques emitidos irregularmente, em nome da executada, com a falta de uma das assinaturas obrigatórias, os quais foram sendo anulados e recusados pelo banco M….”.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Inicia a apelante a sua discordância com a decisão recorrida defendendo que o tribunal recorrido violou o disposto no art.º 411º do CPC ao não ter ordenado a produção de prova relativamente ao facto de a apelante ser ou não cliente da apelada.
Nos termos do art.º 411º do CPC, “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Consagração do princípio do inquisitório, pressupõe este preceito a compatibilização entre o princípio do dispositivo, que determina a necessidade de alegação de factos pelas partes, e a actuação do juiz sobre o qual impende a responsabilidade de realizar diligências que repute como essenciais.
No caso dos autos, não se existe qualquer violação deste preceito, porquanto não pode o tribunal substituir-se às partes na produção de prova, nomeadamente face às regras de repartição do ónus da prova.
Mais, o facto de não estar junto aos autos qualquer extracto bancário não invalidaria que se desse como provado o facto que o mesmo pretendia provar, se esse mesmo facto resultasse da demais prova produzida, sendo essa aferição efectuada no momento da fixação da factualidade assente.
No caso concreto, entendeu o tribunal recorrido que não foram carreados para os autos quaisquer elementos que permitissem dar como provado a relação de clientela alegada, sem que essa decisão seja violadora do art.º 411º do CPC.
Pelo exposto, improcede este segmento da apelação, bem como o pedido de anulação da decisão recorrida com base em tal vício.
Defende ainda a apelante que, independentemente da relação de clientela concretamente existente entre as partes, os factos provados permitem a aplicação plena do disposto no art.º 261º, nº 1 do CSC, conduzindo à procedência dos embargos.
Para tanto, alega que a o disposto no art.º 261º, nº 1 do CSC, prevendo a representatividade conjunta como regra legal supletiva, é “a única solução de direito que acautela suficientemente todas as disposições legais aplicáveis e todos os interesses legítimos em presença”.
Recorde-se que o tribunal a quo entendeu que “as assinaturas apostas nos títulos de crédito em análise, pelo sócio C …, na qualidade de gerente, vinculam a sociedade comercial embargante”, fundamentando o seu raciocínio no disposto no art.º 260º, nº 1 do CSC, o qual prevalece sobre o disposto no art.º 261º, nº 1 do mesmo diploma.
Vejamos.
Com interesse para esta questão, refira-se que está assente a existência de várias letras, subscritas no lugar de aceite por “B …, LDA, a gerência” e sacador E …, Lda, mais constando no local destinado ao aceitante a assinatura de C ….
Está também assente que “a sociedade Executada era, à data da emissão dos títulos em questão, constituída por dois sócios, o Senhor C … e o Senhor D …, cada um com cinquenta por cento do capital social da sociedade e ambos Gerentes da Executada” e ainda que “Nos Estatutos da Executada foi decidido que a sociedade se obrigava com a assinatura conjunta dos dois gerentes”.
Por outro lado, extrai-se dos factos provados que as assinaturas apostas nas letras de câmbio pelo sócio C … o foram na qualidade de sócio-gerente da sociedade embargante.
Mostra-se, pois, pacífico que as letras dadas à execução foram assinadas unicamente por um dos gerentes da executada, nessa qualidade, entendendo a executada que essa assinatura não a vincula.
Uma vez que não se mostra questionada a oponibilidade de tal excepção à exequente, importa apurar como se efectua a representação das sociedades comerciais por quotas, como a executada e, em concreto, as consequências da falta de poderes de representação e, ainda, se os factos assentes permitem a conclusão efectuada pela 1ª instância.
Nos termos do art.º 252º, nº 1 do CSC, “1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.”.
Por seu turno, sob a epígrafe “Vinculação da sociedade”, dispõe o art.º 260º do CSC o seguinte:
“1- Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2- A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3- O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4- Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
5- As notificações ou declarações de um gerente cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio.”.
De referir ainda o disposto no art.º 261º do CSC relativo ao funcionamento da gerência plural, e que prescreve que:
“1- Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
2- O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.
3- As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.”.
A conjugação destas normas e respectiva interpretação quanto às consequências da falta de poderes de representação das sociedades comerciais não tem tratamento uniforme na jurisprudência, sendo que também na doutrina se pode encontrar a mesma divergência.
Com efeito, a jurisprudência dominante entende que os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios.
Para esta tese, independentemente da regra legal sobre o funcionamento da gerência plural prevista no art.º 261º do CSC, a sociedade fica vinculada perante a intervenção de qualquer gerente, com indicação dessa qualidade, uma vez que a protecção da confiança de terceiro de boa-fé deve prevalecer sobre a tutela dos interesses da sociedade. Isto é, o disposto no art.º 260º, nº 1 do CSC prevalece sobre o disposto no art.º 261º, nº 1 do mesmo diploma, atribuindo-se primazia aos interesses dos terceiros de boa-fé sobre os interesses da sociedade, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes à inobservância das regras da representatividade constantes do pacto social, perspectivando, pois, o art.º 261º do CSC como norma interna, sem impacto na vinculação da sociedade. Desta forma, segundo este entendimento, mesmo quando resulta do pacto social que a forma de obrigar a sociedade é mediante a intervenção dos dois gerentes, a assinatura de um único gerente vincula a sociedade perante terceiros.
Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acs. STJ de 20-05-2004, proc. 04B1522, relator Ferreira de Almeida, de 14-03-2006, proc. 06A195, relator Azevedo Ramos, de 03-10-2006, proc. 06A2006, relator Paulo Sá, Ac. TRP de 24-09-2009, proc. 586/08.1TBOAZ-B.P1, relator José Ferraz e, mais recentemente, Ac. TRL de 08-10-2020, proc. 2246/18.6T8FNC-A.L1, relator Carlos Castelo Branco.
Este entendimento é defendido na doutrina por Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 777 e ss; Pedro Pais de Vasconcelos, in Vinculação das sociedades comerciais, publicado em “Direito das Sociedades em Revista, Coimbra, Almedina, Ano 6, v. 12 (novembro 2014), pág. 91 e ss; e Rita Albuquerque, in A vinculação das sociedades anónimas e a limitação dos poderes de representação dos administradores, publicado em O Direito, Ano 2007, nº 1, pág. 126-132.
Ao invés, outra corrente jurisprudencial entende que, nos casos de representação conjunta de uma gerência plural, a sociedade não fica vinculada pelos actos jurídicos praticados por um só administrador/gerente (e não ratificados), sendo tais actos ineficazes relativamente à sociedade.
Para quem sustenta esta posição, resulta do art.º 261º, nº 1 do CSC que, salvo cláusula em sentido diferente do contrato de sociedade, esta só fica vinculada se, no negócio, intervier a maioria dos gerentes ou se esta maioria o ratificar. Ou seja, vigorando, supletiva ou estatutariamente, a representação conjunta maioritária dos gerentes, a sociedade não fica vinculada pelos actos jurídicos praticados por um só gerente.
Mais, esses actos são ineficazes relativamente à sociedade representada e aquela violação é oponível a terceiros que contratem com a mesma.
Por outro lado, vigorando o método da representação conjunta, se um gerente subscreve, isoladamente, uma letra ou livrança em nome da sociedade a sociedade não fica obrigada, mas o gerente ficará obrigado nos termos dos arts. 8º e 77º da Lei Uniforme de Letras e Livranças.
Neste sentido, Acs. STJ de 05-12-2006, proc. 06A3870, relator Urbano Dias, de 24-02-2015, proc. 580/11.5TBMMN.E1.S1, relator Pinto de Almeida, Ac. TRP de 09-10-2006, proc. 0654321, relator Jorge Manuel Vilaça Nunes, mais recentemente, Ac. TRG de 16-12-2021, proc. 1154/20.5TBCL-A.G1, relator Antero Veiga e ainda o Ac. TRL de 04-06-2024, proc. 189/23.0T8LRS-A.L1, relator Cristina Silva Maximiano, e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta.
Na doutrina, veja-se Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças” 2ª ed. revista e actualizada, 2022, Almedina, pág. 105, nota 275, e pág. 122-124; Tiago Miguel dos Santos Esteves, in Vinculação das sociedades anónimas e por quotas: notas sobre o seu regime jurídico, publicado em “Revista de Direito das Sociedades”, Ano II (2010), número 1/2, Almedina, pág. 393-395; Diogo Pereira Duarte, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 5ª ed. revista e actualizada, Almedina, 2022, pág. 918-919; e, por todos, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial – Das Sociedades”, vol. II, 3ª ed.., Almedina, págs. 596-598, onde se faz resenha doutrinária e jurisprudencial das duas posições expostas.
Como se explica no Ac. TRL de 04-06-2024, proc. 189/23.0T8LRS-A.L1, relator Cristina Silva Maximiano, supra referido, e onde se faz extensa análise doutrinária e jurisprudencial da questão “Sustentando este entendimento, argumenta Jorge Manuel Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial – Das Sociedades”, vol. II, 8ª ed., 2024, Almedina, p. 596-598 [no mesmo sentido, pode, ainda, ser consultada a obra do mesmo Autor: “Diálogos com a jurisprudência: IV - Vinculação de sociedades”, publicado em “Direito das Sociedades em Revista”, Coimbra, Almedina, Ano 6, v. 12 (novembro 2014), p. 95-105] que, no art.º 260º, nº 1 do CSC, a referência aos “gerentes” é feita em abstracto; o preceito não diz que basta a intervenção de um gerente, nem diz qual o número dos gerentes intervenientes exigido – isso é dito no art.º 261º do CSC. E se, por força deste art.º 261º ou de cláusulas estatutárias, os poderes de representação têm de ser exercidos conjuntamente por dois ou mais gerentes, actua sem poderes o gerente que actuar sozinho (não “dentro dos poderes que a lei lhe confere”).
Aduz, ainda, o mesmo Autor, in ob. cit. “Curso de Direito …”, local cit.: “Por outro lado, não são “limitações constantes do contrato social” (ou “contrato de sociedade”, ou estatuto social) aos poderes dos administradores as prescrições estatutárias segundo as quais a sociedade fica vinculada pelos negócios concluídos pela maioria dos administradores ou por número (plural) inferior. No primeiro caso, a cláusula estatutária repete a regra legal dispositiva (arts. 261º, nº 1, 408º, nº 1) – os administradores ficam (pelos estatutos) com os mesmos poderes que a lei lhes confere; no segundo caso, os administradores ficam com poderes mais extensos do que os conferidos por lei. Somente nos casos em que os estatutos estabelecem conjunção maioritária reforçada ou integral (casos raros na prática, parece…) há limitações (pessoais) aos poderes dos administradores – limitações permitidas com eficácia externa (…) nas sociedades por quotas (…).
Depois, faz pouco sentido apelar aqui aos interesses dos terceiros de boa fé. E os interesses da sociedade acauteláveis pelos métodos da conjunção? De outra banda, não é tarefa espinhosa para terceiros saber quem pode vincular a sociedade (v. o CRCom., art.º 70º,1, a), 2 (…), 73º e 74º (…)). O cuidado e esforço exigidos a um terceiro que pretenda confirmar a qualidade de administrador de pessoa que o contacta invocando representar uma sociedade são praticamente os mesmos cuidado e esforço exigidos para se saber por quem fica a sociedade vinculada. Por outro lado, ainda, quando vigora a conjunção, é a lei que impede a vinculação social por negócios concluídos por um só administrador (arts. 261º,1, 408º,1); logo, “a confiança de terceiros não pode ser invocada, porque não há confiança legítima contra o que dispõe a lei”.
Ainda quanto à protecção dos interesses dos terceiros de boa fé, como salienta Diogo Pereira Duarte, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado, Coordenação de António Menezes Cordeiro, 5ª ed. revista e actualizada, Almedina, 2022, p. 918-919: “(…) como estamos perante um problema de atuação de uma situação jurídica que tem de ser atuada por vários intervenientes, por efeito da lei, o terceiro não fica numa situação pior de que aquela que tem perante um cenário de contitularidade ou até de procuração voluntária conferida a mais do que um procurador: tem de assegurar que estão presentes tantos quantos podem atuar naquela situação jurídica, e pode fazê-lo através de uma análise estritamente objetiva. No limite, terá de saber quantos gerentes tem aquela sociedade, questão sobre a qual pode pedir à sociedade a justificação dos poderes (artigo 260.º do CC), e constatar, em função dessa informação, se a maioria deles teve, ou não, intervenção no ato. Ora isto é completamente diferente da ponderação sobre a extensão dos poderes de representação que ele teria de fazer por interpretação do objeto social e das deliberações internas da sociedade ao abrigo do artigo 260.º, daí se justificando a diferença de proteção de terceiro. Por outro lado, a referência da lei à vinculação da sociedade (“considerando-se /… / a sociedade vinculada /…/”) parece-nos afastar a hipótese de se tratar de qualquer norma de organização com um efeito apenas interno.”.”.
Concorda-se inteiramente com este entendimento.
Saliente-se ainda que os argumentos aduzidos por esta tese permitem enquadrar o disposto no art.º 261º do CSC no que se refere aos requisitos subjectivos ou pessoais da representação activa das sociedades por quotas com órgão de administração plural e ainda acautelar quer os interesses da sociedade através do método da conjunção, quer dos terceiros, os quais não estão desonerados de comprovar a identidade de com quem contratam, salvaguardando-se as situações de abuso de direito ou de ratificação dos actos pela sociedade.
Como se explica no citado aresto do TRL de 04-06-2024 “Subscrevemos este último entendimento - e respectiva argumentação (…) por só assim não se perder de vista que o art.º 261º, nº 1 do CSC [que contém a norma fundamental relativa aos requisitos subjectivos ou pessoais da vinculação/representação activa das sociedades por quotas com órgão de administração plural] consagra, claramente, a regra (dispositiva) da representação conjunta maioritária dos gerentes; sendo que o entendimento diverso (ao sustentar que, mesmo quando resulta do pacto social que a forma de obrigar a sociedade é mediante a intervenção dos dois gerentes, a assinatura de um único gerente vincula a sociedade perante terceiros) institui “um funcionamento disjunto da administração, ao arrepio do modelo legal e comunitário” (como nota criticamente Tiago Miguel dos Santos Esteves, in ob. cit. “Vinculação …”, p. 393).”.
Pelas razões expostas, é este o entendimento que se acolhe.
Donde, numa situação de representação conjunta da gerência plural, a sociedade não fica vinculada pelas assinaturas apostas em títulos de crédito apenas por um dos seus dois gerentes, quando tais actos jurídicos não sejam ratificados pela sociedade e não seja caso subsumível a uma situação de abuso de direito.
Quer isto dizer que não se concorda com o entendimento defendido em primeira instância.
Assim sendo, importa apurar se os factos provados permitem ou não concluir pela vinculação da sociedade embargante de acordo com a tese acolhida.
Para tanto, há que referir que a apelante tinha dois sócios gerentes e a sociedade se obrigava pela intervenção dos dois gerentes, nos termos do regime supletivo previsto no art.º 261º, nº 1 do CSC.
Assim, vigorando a representação conjunta maioritária, a sociedade embargante não fica vinculada pelos actos jurídicos praticados por um só gerente (e não ratificados), sendo tais actos ineficazes relativamente à sociedade.
Ora, está assente que a apelante não teve intervenção em nenhuma transacção comercial com a sociedade E …, Lda, que justificasse a emissão das letras dadas à execução, nem as mesmas correspondem a qualquer emissão de facturas da E …, Lda. à embargante, nem nenhuma entrada de mercadoria/existências no stock da embargante (factos q) e r)).
E ainda que as letras em causa foram emitidas sem o conhecimento e autorização da Embargante e do seu outro sócio gerente, D … (facto t).
Da conjugação destes factos resulta que as letras dadas à execução foram assinadas por um dos sócios para lá dos seus poderes previstos no art.º 260º do CSC, já que as mesmas não correspondem a qualquer transacção comercial ou de negócio da sociedade, antes sendo emitidas para garantia de crédito a um terceiro, sem qualquer relação com a sociedade.
Nos termos do art.º 259º do CSC, “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”.
Por seu turno, o art.º 6º nº 1 do mesmo diploma prescreve que “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.”, referindo-se no nº 3 deste preceito que “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”.
No caso vertente, os actos praticados pelo gerente não estão incluídos nem no objecto social da sociedade, nem nos poderes legais conferidos em nome da sociedade, violando claramente os normativos citados.
Conclui-se, assim, que a apelante não ficou obrigada ao pagamento das quantias apostas nas letras dos autos, sem prejuízo de o gerente ficar obrigado ao mesmo nos termos dos arts. 8º e 77º da Lei Uniforme de Letras e Livranças.
No que diz respeito ao conhecimento do exequente relativamente a essa limitação de poderes, entendeu o tribunal recorrido que “não alegou a embargante factos que permitam ao tribunal concluir que o terceiro, neste caso, o banco, sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula, o que diga-se não era difícil, a titulo de exemplo: “a aqui embargante tinha conta bancária nº xxxxx no A …, S.A.”
“a exequente disponha das fichas de cliente, com as respectivas assinaturas dos gerentes, e forma como a mesma se obrigava perante terceiros”, “a exequente conhecia o pacto social da sociedade executada”. etc…
Apesar de resultar provado que a embargada, no exercício da sua actividade bancária, decidiu descontar a crédito à sociedade comercial E …, Lda., as letras referidas em a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, k e l que lhe foram apresentadas a desconto, a troco de juros, comissões e outras remunerações convencionadas, e ser notório que o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as atividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”, complementado, no que às relações com os clientes diz respeito, com o dever de adoção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados, sendo que quanto ao critério de diligência, também referenciando o banqueiro enquanto instituição, aponta ele para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado, no que pode ver-se a «recuperação, com fins bancários, da figura do bonus paterfamilias, prudente, ordenado e dedicado”, vide MENEZES CORDEIRO, in “Manual de Direito Bancário”, 5ª ed., 2014, Livª Almedina, a págs. 345/346.
Não podemos sem mais concluir que, in casu, que o exequente/embargado mesmo devendo agir com elevados padrões de diligência e cuidado, não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula, ou seja, que não podia ignorar o pacto social, os sócios, e forma desta se obrigar perante terceiros.”.
Concordando com o tribunal recorrido quando refere que o banco exequente deve agir com elevados padrões de diligência e cuidado, não se pode concordar com quando afirma que esses padrões não foram beliscados.
Na verdade, a simples circunstância de estarmos perante uma instituição bancária, com redobrados deveres de vigilância das transacções comerciais de que, directa ou indirectamente, seja parte, determina um maior cuidado na apreciação dos factos assentes.
Ora, está assente que as letras dos autos foram descontadas junto da embargada, a pedido da sociedade comercial E …, Lda. e que a embargada, no exercício da sua actividade bancária, decidiu descontar a crédito à sociedade comercial E …, Lda., as letras referidas que lhe foram apresentadas a desconto, a troco de juros, comissões e outras remunerações convencionadas.
Destes factos extrai-se que recaía sobre o exequente o dever de se informar sobre a entidade e poderes de representação de todos os intervenientes no negócio e, consequentemente, tinha o dever de acautelar o seu conhecimento sobre os poderes de representação das sociedades envolvidas e ainda sobre o objecto social das referidas sociedades.
Consequentemente, entende-se que resulta dos autos estar verificada a previsão do art.º 260º, nº 2 do CSC, isto é o terceiro, legítimo portador da letra, e exequente, não podia ignorar que a sociedade só se obrigaria com a assinatura conjunta de outro gerente.
De tudo quanto se expôs decorre a procedência da apelação com a consequente revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julga procedentes os embargos de executado e declara extinta a execução.
As custas devidas pela presente apelação, na vertente de custas de parte, ficam a cargo da apelada, cfr. art.º 527º do CPC.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julga procedentes os embargos de executado e declara extinta a execução.
As custas devidas pela presente apelação, na vertente de custas de parte, ficam a cargo da apelada, cfr. art.º 527º do CPC.
Lisboa, 25 de Março de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Luís Filipe Pires de Sousa
Ana Mónica Mendonça Pavão