Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
M…, contribuinte n.º 2…, residente na Rua…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 26/01/2010, que julgou apenas parcialmente procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra C…, Lda., por dívidas à Segurança Social, do ano de 1995, 1996, 1997,1998, 1999, no valor total de €57.981,29.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1- Da análise do depoimento das testemunhas atrás referidas, apura-se que estas possuem um conhecimento real e efectivo acerca da matéria de facto que lhes foi questionada,
2- E deste modo todas foram unânimes em afirmar que a Oponente/recorrente M… nunca exerceu funções de facto de gerência na sociedade executada,
3- Estando antes e apenas ligada à produção conforme consta da matéria assente e dada como provada em 14 do probatório da douta sentença,
4- Devendo assim a resposta ao n.º 13 do probatório da douta sentença, ser alterada,
5- Tanto mais que nos autos não existem quaisquer outros elementos para que a M.ma juiz a quo aferisse pelo exercício de facto de gerência da sociedade executada pela ora Recorrente.
6- A Fazenda Nacional não fez qualquer tipo de prova.
7- E não obstante o provado e assente em 15 do probatório da douta sentença, certo é que à data a sociedade era constituída por 3 sócios, todos nomeados gerentes.
8- Assim conseguiu provar a Recorrente o seu não exercício efectivo do cargo de gerente da sociedade executada e reportada ao respectivo período,
9- Não existindo assim qualquer responsabilidade subsidiária e solidária da Oponente/Recorrente.
10- Em todo o caso e no que concerne ao art. 13º do CP(P)T aplicável ao presente caso, foi afastada a respectiva presunção de culpa aí estabelecida.
11- Com efeito e de acordo com a matéria assente e provada em 16 da douta sentença, a executada originária tinha cerca de 12 máquinas e equipamento de escritório os quais já estavam pagos, tendo um valor aproximado de €22.000,00,
12- Sendo que ao (hipotético) período de gerência da Oponente/Recorrente a dívida em causa era apenas de € 9.555,58,
13- Quantia esta a que se reporta a própria reversão pela qual foi a ora Recorrente chamada.
14- Conseguiu provar assim a Oponente/Recorrente que o activo era muito superior ao passivo/dívida da Segurança Social, aquando da respectiva cessão de quotas.
15- Mais nesse período não resulta pois qualquer prova que a sociedade executada originária já se encontrava em situação de insuficiência patrimonial para solver as suas dívidas. Muito pelo contrário. Aliás a sociedade possuía um activo superior a passivo continuando a laborar nos anos subsequentes.
16- Ou seja, não está assim demonstrado que em Setembro de 1997, o património da sociedade executada originária fosse insuficiente para solver as dívidas fiscais.
17- Antes pelo contrário. O imobilizado/activo correspondia ao dobro da dívida/passivo existente.
18- Acresce e como resulta da matéria assente e dada como provada em 8 da douta sentença, só em 02.02.2005 é que foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens da sociedade executada,
19- Ou seja, cerca de 8 após a cessão e respectiva renúncia da Oponente/Recorrente.
20- Verifica-se assim que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária já se verificou muito após a respectiva cessão de quotas da Oponente/Recorrente.
21- E portanto não estando demonstrada essa insuficiência não se pode em bom rigor presumir a culpa da Recorrente, uma vez que esta pressupõe aquela.
22- Falece assim um dos pressupostos da responsabilização a título subsidiário da Recorrente pelas dívidas exequendas.
23- Não resta assim dúvidas que a Recorrente provou a falta de culpa na insuficiência do património da sociedade executada, ilidindo assim a presunção estabelecida no art. 13º do CPT.
24- Devendo assim concluir-se pela ilegitimidade da Recorrente para a execução.
25- Sem prescindir e caso V. Ex.as não atendam aos argumentos supra expostos, sempre se dirá que do ponto de vista do direito aos factos dados como provados, não tiveram a devida aplicação.
26- Confrontada a douta decisão, resulta logo que o normativo constante do art. 668.º, n.º 1, al. a), b), c), do Código de Processo Civil, não foi respeitado.
27- E não foi respeitado porque o Tribunal não discriminou quais os factos, de entre os alegados, que julgou provados; porque não indica os meios concretos de prova que foram decisivos para formarem a convicção do julgador; e porque deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
28- A douta sentença ora em crise violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 653º do C.P.C., o que determina a baixa do processo à primeira instância, nos termos e face os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 712º, do C.P.C.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão ora recorrida, julgando-se procedente por provada a oposição e, consequentemente, a Oponente/Recorrente declarada parte ilegítima na respectiva execução, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a remessa do processo ao TAF de Braga para fixação do valor da causa, na medida em que o mesmo não foi fixado, nem no despacho que admitiu o recurso.
Não se deu continuidade a este requerimento, uma vez que a norma mencionada pelo digno Magistrado do Ministério Público somente entrou em vigor em 01/01/2008 – cfr. artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08.
Na verdade, na redacção dada ao artigo 315.º do Código de Processo Civil (CPC) por este diploma, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 685.º-C do CPC (cfr. n.º 3). Contudo, esta norma não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 – cfr. artigo 11.º, n.º 1 do mesmo diploma.
Nesta conformidade, tendo a presente oposição sido deduzida em 28/11/2007, somente releva a redacção do artigo 315.º anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, onde a vontade das partes é prevalecente para determinar o valor da causa.
Efectivamente, para os presentes autos, o valor da causa será aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade. Não foi o caso, pois o juiz não fixou à causa qualquer valor que considerasse mais adequado.
In casu, como a Meritíssima Juíza a quo não fez uso deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador. Como nestes autos não há lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado quando proferida a sentença – cfr. artigo 315.º, n.º 3 do CPC.
Nos presentes autos, com a prolação da sentença recorrida o valor da causa ficou definitivamente fixado em €57.981,29 (valor tacitamente acordado); pelo que configuraria um acto inútil a remessa do processo ao TAF de Braga para a fixação do valor da causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro quanto ao julgamento da matéria de facto, e, consequentemente, em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quanto à verificação (em parte) dos pressupostos para efectuar a reversão; subsidiariamente, haverá que apreciar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por não ter sido respeitado o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea a), b) e c) e por ter violado o disposto no artigo 653.º, n.º 2 e n.º 3, ambos do CPC.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e pelo depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:
1. Foram deduzidas execuções fiscais 3425-19980100093.4 e apensos contra a originária devedora C…, Ida., por dívidas de contribuições à segurança social, relativas aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor total de 57.981,29 €;
2. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do proc. n.° 528/03.0 TABRG, que correu termos no 2.° Juízo Criminal de Braga, em que são arguidos a sociedade executada e A…, foi efectuado o pedido de indemnização civil, no valor de 27 577.39 €;
3. Em 14.01.1998, foi instaurada a execução fiscal n.° 3425- 98/100093.4, relativa a contribuições à Segurança Social, de Novembro de 1996 a Agosto de 1997;
4. Em 14.11.1998, foi instaurada a execução fiscal n.° 3425-98/103452.9, relativa a contribuições à Segurança Social, de Junho de 1995 a Maio de 1996, Novembro de 1996 a Dezembro de 1997;
5. Em 04.03.1999 a executada originária requereu o pagamento em prestações nos proc. 3425-98/103452.9 e 3425.98/100093.4;
6. Em 28.04.1999, foi autorizado o pagamento em prestações;
7. A executada procedeu ao pagamento da 1.ª prestação em 31.05.1999, (fls. 17/18 do PEF);
8. Os processos estiveram parados por facto não imputável à Oponente desde 31.05.1999 até 02.02.2005 (data em que foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens);
9. Em 17.01.2000, foi instaurada a execução fiscal n.° 3425-00/100256.2, relativa a contribuições à Segurança Social, de Janeiro de 1998 a Agosto de 1999;
10. Em 19.04.2005, foi a Oponente notificada, para se pronunciar, em sede de audição prévia, sobre o projecto de reversão da dívida.
11. Em 02.02.2005, os Serviços de Finanças iniciaram as diligências para cobrança das dívidas exequendas contra os responsáveis subsidiários (fls. 22 do PEF);
12. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra a Oponente, na qualidade de responsável subsidiária, por despacho datado de 12.05.2005, do Chefe de Finanças;
13. A Oponente M… exerceu as funções de gerente no período compreendido entre 12.07.1995 e 04.09.1997, tendo nessa data cedido as quotas e renunciado a gerência;
14. A Oponente tinha a seu cargo a área de produção da empresa;
15. Desde 12.07.1995 até 03.12.1997, para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de dois sócios;
16. À data da cessão de quotas a executada originária tinha equipamento de escritório e cerca de 12 máquinas com valor aproximado de 22 000 contos;
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, dos documentos do processo executivo apenso e nos depoimentos das testemunhas identificadas a fls. 76 a 78 dos autos, cujos depoimentos se encontram gravados.
As testemunhas inquiridas, prestaram o depoimento de forma séria e verosímil, tendo merecido credibilidade.
Foi inquirida H…, Técnica Oficial de Contas, disse que à data da cessão de quotas a sociedade tinha várias máquinas de costura e bancas e continuou a laborar. A cessão de quotas foi efectuada gratuitamente mas com a condição de pagarem as dívidas e que vários clientes deixaram de pagar. A testemunha R…, gerente comercial, dava assistência às máquinas, disse que tinha cerca de 12 máquinas as quais já estavam pagas, tendo um valor aproximado de 20000 € e equipamento de escritório. E alguns clientes, nomeadamente a Confecções…Lda., que era o seu principal cliente, não lhe pagou as encomendas efectuadas
Foi inquirida Maria…, Técnica Oficial de Contas, disse que à data da cessão de quotas a sociedade tinha bens e alguns clientes, não lhe pagou as encomendas.
Não resultam provados ou não provados outros factos com interesse para decisão.”
2. O Direito
Na sentença recorrida julgou-se a oposição apenas parcialmente procedente, na medida em que se considerou a oponente parte ilegítima no concernente às dívidas à Segurança Social a partir de 05/09/1997.
Na respectiva motivação, fundamentou-se da seguinte forma: “(…) Resulta da factualidade assente que a Oponente, M…, exerceu as funções de gerente no período compreendido entre 12.07.1995 e 04.09.1997, (data que cedeu as quotas e renunciou à gerência) e era responsável pela área de produção da empresa. Ora nesta conformidade a Oponente somente poderá ser responsável pelas dívidas compreendidas entre 1995 a 04.09.1997, sendo parte ilegítima em relação às dívidas do ano de 1998 e 1999.
No que concerne às dívidas de 1995 a 04.09.1997, verificado o pressuposto da gerência efectiva importa verificar se a mesma teve culpa na insuficiência dos bens da executada originária para solver as dívidas fiscais. (…)”
Acabando a decisão recorrida por concluir que a oponente não afastou a presunção de culpa, no que concerne às dívidas referentes aos anos de 1995 até 04/09/1997, o tribunal recorrido considerou a oponente parte legítima.
É somente esta parte que é objecto do presente recurso, insurgindo-se a Recorrente contra a decisão da matéria de facto.
A Recorrente iniciou as suas alegações e conclusões de recurso (1.ª a 9.ª) considerando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto; insurgindo-se contra a matéria fixada no ponto 13.º da decisão da matéria de facto e afirmando que a oponente nunca exerceu funções de facto de gerência na sociedade executada, estando antes e apenas ligada à produção, remetendo para o depoimento unânime de todas as testemunhas e transcrevendo as passagens pertinentes dos respectivos testemunhos.
Na verdade, almejando a Recorrente colocar em causa a decisão sobre a matéria de facto, indicou, além do concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, o meio probatório constante do processo que impõe uma decisão diversa daquela que consta da sentença, em observância do disposto no artigo 685.º-B do CPC (actual 640.º), na redacção aplicável in casu.
Sobre a razão desta exigência já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 06/01/2011, lavrado in recurso n.º 813/09.8BECBR, que parcialmente se transcreve: “ (….) bem se compreendem estas exigências da lei pois ao tribunal ad quem que tenha competência em matéria de facto não compete reapreciar toda a prova de forma a efectuar um novo julgamento da matéria de facto, como se este não tivesse alguma vez sido efectuado. Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixámos referida. Aí se diz: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e, a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferidos em 27/02/2014, proc. n.º 409/06.6BEPNF; em 17/04/2015, proc. n.º 735/09.2BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 36/05.5BEPNF; em 30/04/2015, proc. n.º 730/09.1BEPNF.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos (v.g. “prova testemunhal” ou “prova por documentos”), impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida. O tribunal deve justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 2ª, edição, a págs. 253 a 256.
Em suma, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 321.
No caso dos autos, é manifesto que, desde logo, tal dever de fundamentação não foi observado pelo tribunal recorrido. Por um lado, grande parte dos factos são elencados sem qualquer referência à prova produzida, enquanto outros se limitam à indicação do meio de prova, por outro lado, a análise crítica da prova testemunhal que foi efectuada não se reflecte no probatório, designadamente, no ponto 13 aqui em análise.
Se a motivação constante da decisão da matéria de facto permite, pelo seu teor, relacioná-la com o ponto 16 dos factos apurados, já quanto ao ponto 13 em apreço é impossível saber as eventuais razões por que se considerou tal facto provado, que prova foi especificamente atendida aqui e a motivação da sua valoração pelo tribunal para formar a sua convicção. Não é compreensível que se afirme genericamente que as testemunhas inquiridas prestaram o seu depoimento de forma séria e verosímil, tendo merecido credibilidade, tendo as mesmas prestado depoimento sobre a matéria vertida no ponto 13 (artigos 38.º a 41.º da petição de oposição) – aliás, todas foram inquiridas acerca da matéria constante dos artigos 34.º a 42.º da petição inicial) – e depois se leve ao probatório, sem mais, que a oponente exerceu as funções de gerente no período em crise.
Num processo em que foi carreada prova, nomeadamente, documental e testemunhal, é essencial o tribunal proceder ao exame crítico das provas. In casu, tal não se verificou plenamente, resultando de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, desta Sessão, de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo n.º 409/06.6BEPNF, “(…) a inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a mera referência genérica aos meios de prova que a terão suportado e a falta da análise crítica dos mesmos, faz com que o tribunal de recurso também fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pela recorrente. Tal decisão de facto é, assim, ininteligível, o que é equivalente à falta absoluta de fundamentação.”
No presente caso, a Recorrente assaca erro de julgamento sobre a matéria de facto à sentença recorrida, impugnando a mesma, pretendendo que seja reapreciada a prova produzida e identificando a existência desse erro nos factos provados no ponto 13.º:
“(…) As testemunhas arroladas foram unânimes em afirmarem que a Oponente ora Recorrente sempre esteve ligada à produção - conforme matéria dada como provada e assente em 14 -, não exercendo funções de facto de gerente.
A testemunha Maria…, trabalhadora da referida sociedade executada, afirmou que a Oponente apenas era responsável pela produção, não era ela que mandava, não era patroa, nunca lhe fez pagamentos do salário e que o patrão era o Sr. A….
Mais, as testemunhas R… e H…, fornecedor das máquinas e TOC respectivamente da sociedade, afirmaram também aos autos que os negócios da sociedade eram sempre tratados com o Sr. A…, que mandava efectivamente na sociedade e nunca com a D. F…
Acresce e não obstante o provado e assente em 15, não resulta dos autos que a Oponente/Recorrente tenha tido conhecimento e/ou intervenção nos negócios da sociedade tanto mais que a sociedade executada era constituída por 3 sócios, todos eles nomeados gerentes.
Pelo exposto resulta que não há mais prova ou qualquer indício nos autos para sustentar o facto dado como provado em 13, nomeadamente da gerência de facto da sociedade executada por parte da Oponente/Recorrente. (…)”
Analisando a decisão da matéria de facto, verificamos que no ponto 13 existe uma referência ao exercício de funções de gerente:
“A Oponente M… exerceu as funções de gerente no período compreendido entre 12.07.1995 e 04.09.1997, tendo nessa data cedido as quotas e renunciado a gerência”.
Todavia, não só não se mostra indicado qualquer meio probatório para alcançar o vertido no ponto 13, como não é apontada qualquer motivação relativamente a esta matéria, desconhecendo-se, por isso, como o julgador terá formado a sua convicção.
A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014).
A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação.
Por isso, a possibilidade de apreciação de determinado meio probatório, nomeadamente, da prova testemunhal, pressupõe que o tribunal recorrido dê a conhecer a fundamentação e as razões do seu convencimento em detrimento de outros meios probatórios, tanto mais que existem nos autos vários instrumentos de prova. O que não se mostra efectuado na sentença recorrida.
Na verdade, a factualidade que a Recorrente coloca em crise é relevante para a decisão da causa, como decorre, aliás, da própria fundamentação da decisão recorrida.
Por outro lado, o tribunal recorrido não elencou na decisão da matéria de facto factos simples, mas antes, em alguns casos, juízos de valor, conclusões de facto e de direito que condicionam irremediavelmente a subsunção ao direito e o desfecho da acção. O ponto 13 em análise é o exemplo mais gritante de uma conclusão de facto que condicionou forçosamente o desfecho da oposição. Saber se a oponente exerceu efectivamente as funções de gerente é a conclusão a que o tribunal terá que chegar a partir de factos simples alegados e provados.
Nesta conformidade, o ponto 13 da decisão recorrida nunca poderia manter-se, tendo-se como não escrito, nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na redacção aplicável à data.
De resto, sobre a factualidade invocada na petição de oposição, dos artigos 33.º a 42.º, recaiu produção de prova testemunhal (cfr. acta da diligência realizada em 08/01/2009, a fls.76 a 78 do processo físico). O certo é que, expurgada a matéria conclusiva e os juízos de valor, esses factos, na sua grande maioria, não constam nem da factualidade provada nem da não provada. Importava dilucidar se a oponente somente exercia tarefas que se relacionavam com o controlo da produção e com a entrega de encomendas (artigo 39.º da petição) ou se exercia outras funções e quais, de molde a permitir ao tribunal retirar as ilações pertinentes para a decisão da causa. A oponente alegou, ainda que de forma algo conclusiva, nunca ter assumido, mesmo que pontualmente, quaisquer funções directivas ou de representação da sociedade, não detendo nem exercendo qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais (artigos 40.º e 41.º).
Atento tudo o que ficou dito, a decisão, na parte recorrida, tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados.
O recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Conclusão/Sumário
A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e, mais concretamente, a falta de referência e da análise crítica dos meios de prova, faz com que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento invocado pelo recorrente.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí ser proferida nova decisão onde se supra o apontado vício.
Sem custas.
D. N.
Porto, 11 de Outubro de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves