Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório.
António, veio, por apenso à execução que lhe move EC, Lda., deduzir a presente oposição à execução, nos termos do art.º 814.º/1, alínea g) do C. P. Civil, pedindo a extinção da execução, alegando que depois da sentença transitada em julgado que o condenou no pagamento da quantia de €30.689,43, com juros à taxa legal, fez um acordo com o exequente no sentido do pagamento ser efetuado em três tranches a 30 de abril e 31 de julho de 2008, de €15.000,00 cada uma destas tranches, e de €14.500,00 a 30 de outubro de 2008, o que veio a acontecer, quanto às duas primeiras tranches, e porque não foi enviado, como acordado, o recibo de quitação, o cheque para o pagamento da última tranche, de €14.500,00, não foi enviado.
Juntou documentos.
A Senhora Juíza, por despacho proferido em 28/01/2011 ( fls. 50 a 52), indeferiu liminarmente a oposição por falta de fundamento legal.
Deste despacho veio o oponente agravar, formulando as seguintes conclusões:
a) O art. 817º do Código de Processo Civil, contém uma norma imperativa.
b) A oposição só pode, pois, ser liminarmente indeferida, se acontecer alguma(s) situação(s) aí prevista.
c) A hipótese dos autos – pagamento da dívida após o encerramento da discussão em primeira instância, quando o título executivo é uma sentença, é um dos fundamentos previstos para a oposição, na alínea g), do nº 1 do art. 814º do Código de Processo Civil.
d) Donde, este fundamento, o espelhado nos autos, é legal e comprovadamente real.
e) Ajusta-se, pois, como refere a letra da Lei - ao disposto no art. 814º, nº 1 alínea g).
f) Ao decidir pelo indeferimento liminar da oposição, o Tribunal a quo violou frontalmente o art. 817º, nº 1, alínea b).
g) Invocando, precisamente, a alínea do preceito pela qual devia ser aceite e prosseguir a oposição.
h) Considerando o Tribunal haver alguma irregularidade nos articulados, devia o Sr. Juiz do Tribunal a quo convidar a parte a supri-la.
i) Porque o não fez, violou o estatuído no art. 508º, 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Civil.
j) A invocação e prova de pagamento em oposição baseada em sentença, sendo este feito após o encerramento da discussão em primeira instância é fundamento de oposição.
k) Ao não atender a estes factos, indeferindo a oposição, o Tribunal a quo violou grosseiramente o preceito contido no art. 814º, 1, alínea g) do Código de Processo Civil e a própria norma invocada para o indeferimento, art. 817º, 1, alínea b) do mesmo Diploma.
l) Deve, consequentemente, ser revogada a sentença proferida e recorrida e em seu lugar ser exarada sentença que ordene a prossecução da oposição, como é de Direito e Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 59), tendo a Senhora Juíza sustentado o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do Recurso.
Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, e 690.º/1, todos do C. P. Civil (na versão anterior às alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – seu art.º 11.º/1).
Assim, a questão essencial a decidir consiste em saber se constitui ou não fundamento legal para a oposição à execução o pagamento da dívida exequenda na pendência da execução.
III- Fundamentação.
A) Matéria de facto.
A matéria de facto relevante a considerar é a seguinte:
1. O título executivo dado à execução é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 6 de março de 2007, que revogando parcialmente a sentença recorrida condenou o executado no pagamento da quantia de 30 689,43€, com juros à taxa legal até efetivo pagamento (traslado de fls. 69 a 103 dos autos de execução).
2. A execução deu entrada em juízo em 26 de junho de 2007.
3. O oponente fez um acordo com o exequente, em abril de 2008, para o pagamento dessa dívida, na sequência do qual esse pagamento seria efetuado em três prestações, sendo a 30 de abril e 31 de julho de 2008 de €15.000,00 cada uma, e de €14.500,00 a 30 de outubro de 2008 ( fls. 8 a 28).
4. O oponente pagou ao exequente, em abril de 2008, €15.000,00.
5. A presente oposição à execução foi instaurada em 17 de Janeiro de 2011.
B) O direito.
Vejamos, pois, se assiste razão ao agravante.
Antes porém, importa sublinhar que sendo a presente execução instaurada em 26 de junho de 2007, é aplicável as disposições do C. P. Civil, à data em vigor, nomeadamente os seus art.ºs 814.º, 817.º e 916.º, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março de 2003.
Como é sabido e consabido, a ação executiva visa a reparação efetiva do direito violado, que no caso concreto é justamente a satisfação do credor com o pagamento coercivo da quantia em que o executado foi condenado a pagar e que voluntariamente o não fez (art.º 4.º/3 do C. P. Civil).
Trata-se, pois, da satisfação do direito de crédito, traduzido na quantia liquidada no requerimento executivo, que o executado, enquanto devedor, não efetuou esse pagamento.
Os artigos 916.º a 919.º do C. P. Civil, prescrevem as formas de extinção de execução, entre as quais figura o pagamento (voluntário ou coercivo) da dívida exequenda ou a desistência do exequente, ambas acompanhadas do pagamento das custas e ainda, nos termos da parte final do n.º1 do último artigo, “quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva”, o que engloba, sem dúvida, a possibilidade de extinção da execução não só pela satisfação da obrigação exequenda mas também por qualquer causa de extinção da instância, a que alude o art. 287.º do C. P. Civil, e que seja compatível com a instância executiva (art. 466.º, n.º 1, do CPC), onde se incluem a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Ora, outra das causas de extinção da execução é, sem dúvida, o pagamento fora do processo executivo – art.ºs 762 e segs. do C. Civil.
Mas esse pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação, tem de ser posterior à instauração do processo executivo, pois se for anterior motiva a oposição à execução, nos termos do art.º 814.º, alínea g), do C. P. Civil.
Junto ao processo executivo documento comprovativo do pagamento, suspende-se a execução e liquida-se a responsabilidade do executado, nos termos do art.º 916.º/5 do C. P. Civil.
E seguir-se-á o mesmo procedimento sempre que o exequente o requeira , com base no recebimento da quantia exequenda ( cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª edição, pág. 420 e 421).
Sendo o objeto normal da execução o pagamento coercivo, a lei admite o pagamento voluntário do executado ou de terceiro, nos termos do art.º 916.º/1º, ao prescrever “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”.
Por isso se escreveu, com propriedade, na decisão recorrida:
“Resulta desse art. 814.º do C. P. Civil, na sua alínea g) que constitui fundamento de oposição “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Como “exemplo de facto extintivo pode referir-se, além da prescrição (…) qualquer das causas de extinção das obrigações (nomeadamente, o cumprimento) (…)” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, p. 169).
Portanto, o pagamento constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu ocorreu, atenta a data da sentença da 1ª. instância (22.02.2006) e a data invocada de pagamento (ano de 2008).
A questão é que esse alegado cumprimento também ocorrido após a propositura da execução: a ação executiva foi intentada em 26 de junho de 2007 e o alegado pagamento terá ocorrido no ano de 2008.
Ora, “se o facto extintivo tiver lugar depois de instaurada a execução, não constituirá fundamento de oposição, mas de causa de extinção da execução. Na verdade, em qualquer estado do processo pode o executado ou terceiro pagar a dívida e o exequente perdoá-la ou renunciar a ela, o que determinará o fim da execução (art. 916).” (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª. Edição, Almedina, p. 152).
Portanto, existindo pagamento extrajudicial na pendência da ação executiva, tal não constituirá fundamento de oposição à execução, mas de incidente a ser deduzido na própria ação executiva, nos termos do disposto pelo art. 916 nº. 4 do C. P. Civil: “se o pagamento for feito extraprocessualmente, mediante a entrega da quantia devida ao exequente, o executado ou a pessoa que o faça apresentará o respetivo documento de quitação (art. 787CC), seguindo-se a suspensão da instância e a liquidação da responsabilidade do executado.” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º., Coimbra, 2003, p. 628)”.
Ora, a verdade é que não se vê que esta decisão mereça qualquer censura.
Diz o agravante, e com razão, “que o pagamento da dívida após o encerramento da discussão em primeira instância, quando o título executivo é uma sentença, é um dos fundamentos previstos para a oposição, na alínea g), do nº 1 do art. 814º do Código de Processo Civil”.
Porém, importa acrescentar que esse pagamento, enquanto fundamento da oposição, para além de ter que ocorrer após o encerramento da discussão em primeira instância, terá necessariamente que se verificar antes da instauração da ação executiva.
Nesse sentido se tem pronunciado unanimemente a doutrina, pois para além dos Autores citados na decisão recorrida salienta-se também, a propósito do pagamento (total ou parcial) como facto extintivo ou modificativo da obrigação, as sábias palavras de Lopes Cardoso, Manual da Ação Executiva, pág. 290:
“Para qualquer destes factos poder servir como fundamento de oposição, é preciso que se tenha verificado antes do ingresso judicial da ação executiva. Verificando-se depois, dá lugar, não a embargos de executado, mas à extinção da execução, nos termos do art.º 916.º e seguintes” ( nosso sublinhado).
Neste sentido já ensinava o saudoso Mestre Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 28/29, realçando:
“Também se compreende sem esforço a admissibilidade da alegação de factos extintivos ou modificativos posteriores. O caso julgado tem de ser respeitado e acatado; mas pode suceder que a situação jurídica apreciada e declarada pela sentença já não corresponda à realidade jurídica no momento em que se promove a ação executiva. Suponha-se que o réu, condenado a pagar determinada quantia, não esperou pela execução: submeteu-se à condenação e efetuou voluntariamente o pagamento; não obstante, o credor requereu a ação executiva com base na sentença. É óbvio que deve o executado ser admitido a opor-se à execução com fundamento de ter pago a quantia pedida” ( sublinhado nosso).
Aliás, nem se compreenderia que assim não fosse.
Com efeito, a agravante faz exclusivamente da literalidade a interpretação do sentido normativo a alínea g) do art.º 814.º do C. P. Civil, onde refere que fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:“qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Naturalmente que esse facto extintivo (pagamento) tem de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, mas enquanto fundamento de oposição pressupõe a pendência da ação executiva.
O recurso aos elementos racional e sistemático de interpretação das disposições legais citadas (art.ºs 814.º e 916.º do C. P. Civil), clarificam, se é que alguma dúvida subsista, o real sentido normativo desse facto normativo.
E a interpretação do texto legal não deve cingir-se apenas à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, como manda o art.º 9.º/1 do C. Civil.
A unidade do sistema jurídico, ou elemento sistemático, compreende a consideração de outras disposições legais que formam o contexto normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regula a mesma matéria. O seu sentido há de ser compreendido em consonância com o espírito ou unidade intínseca de todo o ordenamento jurídico, e, como ensina Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 183, “ baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário”. E, quanto ao elemento racional (ratio legis), ensina o mesmo Mestre, consiste na razão de ser da lei, no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (ibidem).
Referindo-se ao elemento sistemático, como princípio interpretativo, sublinha Oliveira Ascenção, “O Direito”, pág. 395, que “nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do contexto. É natural que cada trecho duma lei surja como um momento do desenrolar lógico de um plano”.
Daí que o art.º 814.º tenha de ser conjugado com o regime que vem previsto nos art.ºs 916.º e 917.º, os quais prescrevem o procedimento a seguir quando o pagamento ocorra na pendência da ação executiva.
E é claro o art.º 916.º ao estatuir que “em qualquer estado do processo…”, isto é, se o pagamento ocorrer na pendência da ação executiva.
Por isso que o pagamento, como fundamento de oposição à execução, tenha que estar verificado antes da instauração da execução, não depois desta ser proposta, visto que outra leitura permitiria a dedução de oposição na pendência da ação executiva, solução que, para além de absurda, por racionalmente incompreensível, colidiria e esvaziaria o sentido do regime expressamente previsto no art.º 916.º. para a mesma espécie processual.
Dito de outra maneira, não é essa a razão de ser do preceito legal, o fim visado pelo legislador, mas sim o de permitir, como refere Alberto dos Reis, na passagem citada, respeitando o caso julgado, o réu pagou a quantia em que foi condenado, não esperando pela execução e, apesar disso, o credor instaurou a ação executiva, caso em que se justifica essa oposição.
Não há, por isso, qualquer violação do art.º 817.º/1, alínea b) do C. P. Civil, como sustenta o agravante, porquanto o pagamento invocado, como facto extintivo da quantia exequenda, terá ocorrido em 2008, ou seja, muito depois da instauração da ação executiva.
Ademais, não se vê como sustentar o pagamento, como fundamento para a extinção da execução, invocando-se estar paga a dívida e afirmar-se, simultaneamente, não ter o exequente o último cheque, bem como que pedir toda a dívida configuraria má-fé (art.s 20 e 21.º da p.i). No que ficamos? Pagou ou não a totalidade da dívida?
E não se diga “que o tribunal “a quo” se considerasse haver alguma irregularidade nos articulados devia o Sr. Juiz convidar a parte a supri-la, violando o estatuído no art. 508º, 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Civil”.
Desde logo, porque não está em causa qualquer irregularidade ou deficiência do articulado, pois o oponente expôs devidamente os factos nesse articulado, nada havendo a suprir ou corrigir. A questão é outra bem distinta e traduz-se em saber se pode ou não o pagamento efetuado pelo executado na pendência da execução servir de fundamento à oposição. E já vimos que a resposta só pode ser negativa.
Por outro lado, não estamos em presença de um qualquer erro processual que justifique a autuação da sua pretensão na forma apropriada, pois que o erro na forma do processo não importava a inutilização da petição inicial, devendo antes proceder-se à convolação da forma utilizada para a que deveria empregar-se, com aproveitamento de tudo quanto for possível ( art.º 199.º/1 do C. P. Civil).
Finalmente, não se invoque o desconhecimento da pendência da ação executiva, aquando desse pagamento (parcial ou total), por totalmente irrelevante para esse efeito. Esta circunstância poderá relevar para a valoração do comportamento do exequente para efeitos de litigância de má-fé, caso haja omitido, atempadamente, essa informação no processo, em clara violação do dever de boa-fé ( art.º 266.º-A do C. P. Civil), podendo ainda vir a ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes.
Deverá, pois, o agravante lançar mão do disposto no art.º 916.º do C. P. Civil, nomeadamente juntar documentos comprovativos desse pagamento, nos termos do seu n.º 5, de modo a obter a suspensão da execução.
Soçobra, pois, o fundamento do recurso.
Vencido no recurso, suportará o agravante as custas respetivas – art.º 446.º/1 do C. P. Civil.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 18 de Outubro de 2012
Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira