I- No regime instituído pelo DL 260/77 de 21 de Junho, que se refere à cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados, o direito de propriedade do Estado sobre a cortiça não é prejudicado pelo facto de os montados se encontrarem na detenção de outras entidades sob as denominações de "Administração", "Posse Útil" ou "Gestão".
II- Deste diploma legal resulta que os contratos de compra e venda da cortiça têm como partes o Estado, em cujo nome e interesse as entidades alienantes actuam e o adquirente, como comprador.
III- Sendo um vínculo de natureza contratual, o prazo de prescrição das obrigações dos contratos assim celebrados é de 20 anos, nos termos do disposto no art. 309, do Código Civil.
IV- Os adquirentes de cortiças produzidas nos montados de sobro dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo liberatório.
V- Este regime tem carácter imperativo, dele resultando a proibição de os adquirentes de tais cortiças se substituirem ao Estado no cumprimento de eventuais obrigações deste para com os fabricantes dos ditos prédios, nomeadamente mediante sub-rogação.