Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
L. C., residente na Avenida ..., Quinta …, Lote …, Chaves, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra J. B. e mulher M. B., residentes na Rua … Cabeceiras de Basto, pedindo a sua condenação a:
a) Restituir metade do imóvel, sito em Chaves, que embora estivesse apenas em nome do falecido, ela (a autora) contribuiu em partes iguais para adquirir o mesmo, ou o seu proporcional em dinheiro.
b) Restituir metade do imóvel sito em Vila Real ou o seu proporcional em dinheiro.
c) Devolver metade dos eletrodomésticos e objetos de decoração, ou o valor dos mesmos, que a autora pagou e se encontram nos imóveis.
d) Devolver metade dos montantes das rendas pagas pela autora aos réus pelo arrendamento do imóvel sito em Chaves.
e) Restituir metade da empresa de transportes que eles (autora e falecido filho dos réus) construíram juntos, ou o seu proporcional em dinheiro.
f) Reconhecer que o veículo da marca Audi, é única e exclusivamente propriedade da autora, uma vez que foi ela quem o pagou sozinha e pagou sempre todas as despesas relacionadas com o mesmo.
Subsidiariamente, pede a condenação dos réus a transferirem para a autora os valores que constam das transferências bancárias efetuadas pela autora para o falecido noivo, descritas no ponto 77. da petição inicial e comprovadas por prova documental.
Fundamenta a sua pretensão na união de facto que teve com o filho dos RR, já falecido, e no património comum que ambos construíram.
Citados, contestaram os RR impugnando a factualidade alegando, fundamentalmente, que a autora e o falecido filho dos réus nunca construíram um projeto de vida em comum, nomeadamente em termos patrimoniais, sendo todo o património adquirido pelo filho dos autores, resultante do esforço e poupanças do mesmo, sem participação da autora.
Concluem pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Os autos seguiram os respectivos trâmites e, a final, veio a ser proferida sentença do seguinte teor:
«1- Julgo a presente ação apenas parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os réus, apenas, a devolverem à autora os dois televisores e os cortinados, nos termos supra expostos, ou o respetivo valor de aquisição, e absolvo os réus dos restantes pedidos.
2- Julgo, no entanto, procedente o pedido subsidiário formulado e, consequentemente, condeno os réus a restituírem à autora o valor de €38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos euros), por via do princípio do enriquecimento sem causa».
Com ela não se conformando, interpõem, agora, recurso os réus, apresentando as suas alegações, onde concluem nos seguintes termos:
1. Tribunal de primeira instância condenou os RR:
a. Na devolução à autora dos dois televisores e os cortinados, nos termos supra expostos, ou o respetivo valor de aquisição, e absolveu os réus dos restantes pedidos.
b. No pedido subsidiário formulado e, consequentemente, condenou os réus a restituírem à autora o valor de €38 800,00 (trinta e oito mil e oitocentos euros), por via do princípio do enriquecimento sem causa.
c. Custas na proporção do decaimento.
2. O fundamento para a devolução dos bens descritos prendeu-se com as declarações da A conjugadas com os documentos juntos com a PI (concretamente uma fatura e um orçamento juntos com a PI como docs 10), que, por sua vez, justificam o facto 27 dos factos provados.
3. Conforme se afere pelo facto 30 dos factos provados, é a A. que reside na habitação sita em Chaves, local onde se encontram os bens em causa, pelo que é a A. que tem a posse dos mesmos.
4. Perante os documentos juntos com a PI e já referidos em 2 destas conclusões, dos mesmos se não pode aferir que o pagamento destes bens foi feito, integralmente pela A.
5. Deverá o facto 27 da matéria de facto provada, considerar-se não provada.
6. Mesmo que assim não fosse, conforme a mesma alega na sua petição, terá contribuído para a aquisição dos bens, sendo os bens adquiridos propriedade de ambos, A e filho dos RR.
7. Nesta medida, mesmo que se considere que foi a A a proceder ao pagamento destes bens, em coerência com todo o seu petitório, apenas deveria ver restituído metade desse mesmo valor.
8. A procedência do pedido alternativo fundou-se na interpretação que o tribunal a quo fez de todos os factos provados.
9. Não constando dos factos provados que o filho dos RR integrou o valor para si transferido pela A e documentados pelos documentos juntos com a PI como docs 11, a A não logrou demonstrar que tais montantes foram aplicados na aquisição do património que adveio à propriedade dos RR por via de sucessão hereditária por morte de seu filho.
10. De igual modo, não logrou demonstrar que o valor correspondente a tais transferências, concretamente €38.800,00, foi transferido para a propriedade dos RR.
11. O enriquecimento dos RR correspondente ao valor igual ao património que herdaram por morte de seu filho justifica-se por via dessa mesma sucessão.
12. Deste modo, para aplicação da figura jurídica do enriquecimento sem causa – art do CC – deveria a A ter provado o carater imediato da deslocação patrimonial, fazendo a correspondência direta entre o seu empobrecimento e o enriquecimento dos RR, o que não ocorreu.
13. Não existindo factos provados que permitam inferir do nexo direto entre o empobrecimento da A e o enriquecimento dos RR, não poderiam os RR serem condenados na devolução dos montantes em causa por via do enriquecimento sem causa.
14. Salvo melhor opinião, procedeu o tribunal de primeira instância a uma errada aplicação do direito.
Terminam pedindo que seja revogada a sentença em crise e serem os RR absolvidos.
Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No processo que correu termos sob o nº 849/18.8T8CHV, no Juízo Local Cível de Chaves, Juiz 1, foi acordado entre a autora e os réus, que a autora e J. F. viveram em união de facto pelo período de 5 anos, acordo que foi homologado por sentença transitada em julgado.
2. A autora e J. F., tiveram uma relação emocional desde 28 de outubro de 2000.
3. Quando o J. F. estava em Chaves, ficava em casa dos pais da autora.
4. Durante 14 anos, a autora e o J. F. foram mantendo uma relação, partilhando cama, mesa e habitação, vivendo em conjunto, quando vinham a Portugal, e custeando essa vida do produto do seu trabalho, contribuindo os dois para o sustento do lar.
5. O J. F. passou a trabalhar em Vila Real.
6. Em 2009, o J. F. tomou a resolução de comprar uma habitação em Chaves.
7. O J. F. recorreu, para o efeito, a empréstimo.
8. O casal sempre se entendeu bem relativamente às contas e nunca houve qualquer tipo de problema em relação a isso.
9. Apesar de durante a sua vida em comum, terem ambos trabalhado no estrangeiro, a relação nunca foi afetada por esse facto.
10. Sempre reuniram esforços para estarem juntos e máximo tempo possível.
11. O facto de o casal ter a sua residência comum em ..., concelho de Chaves, era do conhecimento de familiares e amigos.
12. A autora e o J. F. organizaram a sua vida em conjunto, fazendo opções de vida a pensar num futuro a dois, tendo o J. F. constituído uma sociedade comercial.
13. Após considerarem que tinham estabilidade para tal, decidiram marcar casamento para setembro de 2018.
14. Contudo, uma doença súbita e fatal acabou por ditar o fim desta união de facto.
15. A 24 de março de 2018 faleceu o noivo da autora.
16. Do património da autora e do seu falecido noivo fazia parte, pelo menos, um veículo de marca Audi, modelo A3 de cinco portas, com a matrícula espanhola ......, em relação ao qual constam ambos do registo.
17. Os empréstimos bancários contraídos para a compra dos imóveis estavam apenas em nome do falecido noivo.
18. No apartamento sito em Chaves, foi a autora que assinou o contrato promessa com a entidade vendedora, na qualidade de procuradora do seu falecido noivo.
19. A decoração da habitação foi tratada pela autora e pelo J. F., e foi contratada uma decoradora.
20. Nos emails que o falecido enviava, relativos aos assuntos da casa, sempre se referia no plural.
21. As cartas da empresa gestora do condomínio no qual se encontrava inserido o imóvel de Chaves, eram endereçadas à autora e ao falecido noivo, e até ao pai da autora.
22. Algumas faturas relativas ao ar condicionado do imóvel sito em Chaves, também se encontravam em nome da autora.
23. O falecido J. F. criou uma empresa de transportes designada “Transportes ...-Transportes Internacionais Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ……….
24. Essa empresa encontrava-se registada em nome do J. F
25. A sede da empresa era no apartamento na Avenida ..., Lote ..., Chaves.
26. Quando se tornou necessário injetar dinheiro na empresa, foi a autora quem ocupou o lugar de avalista no empréstimo contraído pelo J. F., no valor de €41.163,62, à entidade bancária ….
27. Do recheio do imóvel sito em Chaves, a autora adquiriu, pelo menos, um televisor de marca Sony, um televisor de marca Samsung, e as cortinas.
28. A autora efetuou várias transferências bancárias da sua conta para o seu falecido noivo, pelo menos:
- a 7 de junho de 2010, foram transferidos 700,00 euros;
- a 7 de novembro de 2017, foram transferidos 500,00 euros;
- a 5 de outubro de 2016, foram transferidos 30 000,00 euros;
- a 3 de agosto de 2012, foram transferidos 1 500,00 euros;
- a 16 de abril de 2012, foram transferidos 500,00 euros;
- a 20 de maio de 2015, foram transferidos 1 000,00 euros;
- a 3 de novembro de 2011, foram transferidos 3 000,00 euros;
- a 29 de julho de 2015, foram transferidos 1 000,00 euros;
- a 2 de setembro de 2015, foram transferidos 600,00 euros.
29. Para além das transferências, a autora, por vezes, também pagava outras contas comuns, nomeadamente, à Eletricidade … e à Telecomunicações
30. A autora paga uma renda aos réus para habitar no apartamento de Chaves.
31. A - de março de 2018, faleceu, em Espanha, no estado de solteiro e sem descendentes, J. F
32. Não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.
33. Como únicos e universais herdeiros, foram declarados os Réus, seus pais.
34. A herança aberta por óbito de J. F. é composta pelos bens identificados no artigo 66º da petição inicial.
35. Os bens que compõem a herança transitaram diretamente da esfera jurídica de J. F. para a esfera jurídica dos Réus, por sucessão hereditária.
36. De todos os bens que transitaram para a esfera jurídica dos Réus por via desta sucessão hereditária e descritos no artigo 66º da Petição Inicial, apenas o veículo automóvel com a matrícula ......, se encontra na esfera jurídica da Autora.
37. No ano de 2004, o filho dos Réus, J. F., em conjunto com dois colegas de nacionalidade espanhola, arrendou um imóvel em Vila Real, para sua habitação.
38. Quando se deslocava a Chaves, um ou dois fins de semana por mês, pernoitava em casa dos pais da Autora.
39. Era no imóvel arrendado de Vila Real, que J. F. tomara de arrendamento, que este tinha o centro da sua vida, onde mantinha todos os seus bens pessoais como roupa, bens de higiene, documentos pessoais e profissionais, eletrodomésticos, livros e revistas.
40. A atividade profissional de ambos, passava por Espanha, no caso da Autora, e Austrália, Alemanha, Nova Zelândia, Dinamarca e muitos outros países, no caso do filho dos Réus.
41. A razão pela qual J. F. decidiu adquirir habitação própria em Vila Real, no ano de 2005, foi o facto de pretender continuar a residir com os colegas de trabalho com quem vivia, pagando estes uma renda àquele, e adquirir património.
42. Deste modo, adquiriu um imóvel, sem despender capitais próprios, uma vez que as rendas recebidas cobriam as despesas de empréstimo bancário.
43. O imóvel referido corresponde à fração F, freguesia de ..., registado sob o n.º ... da Conservatória do registo Predial de ..., a favor dos Réus, pela Ap. 178 de 29-08-2018.
44. Com a melhoria da sua situação económica, J. F. adquiriu um imóvel em Chaves, em 2009.
45. O imóvel referido corresponde à fração J, da freguesia de ..., registada sob o n.º .. da Conservatória do Registo Predial de …, a favor dos Réus, pela Ap. 178 de 29-08-2018.
46. A Autora habitava em casa dos pais ou em habitação arrendada, em Espanha, onde trabalhava, e, ainda, no apartamento de Chaves, quando vivia em união de facto com o J. F
47. A Autora assinou o contrato de promessa de compra e venda do imóvel adquirido em 2009, o que se deveu ao facto de J. F. não se encontrar nessa data em Chaves, porque estava na Austrália, assumindo a Autora a qualidade de procuradora deste.
48. Em 2009, J. F., habitava em Vila Real, embora viajasse constantemente para o estrangeiro em trabalho, deslocando-se a Chaves apenas para se encontrar com a Autora e conviver com amigos.
49. A decisão de comprar bem imóvel em Chaves, deveu-se ao facto de J. F. não pretender estar dependente da casa dos pais da Autora, sempre que aí se deslocasse e bem assim cumpriu intenção de investimento.
50. A sociedade Comercial “Transportes ..., Unip. Lda.”, teve a razão da sua constituição no facto de o filho dos Réus não poder manter o seu posto de trabalho na sociedade “X”, com sede na Dinamarca, para além dos quarenta anos, dada a especificidade e perigosidade da atividade.
51. Foi por tal facto que J. F. decidiu pela constituição desta sociedade unipessoal, assegurando o prolongamento da sua atividade profissional para além dos quarenta anos.
52. Os Réus pagaram diversas despesas relacionadas com o património do filho, com gastos pessoais e com a sua sociedade “Transportes ... Unip. Lda.” e bem assim com despesas de atividade desta mesma sociedade.
E considerou “Não Provado” o seguinte:
a) Em 2004, face ao facto de não serem independentes financeiramente, decidiram que o J. F. iria viver para casa dos pais da autora.
b) Os pais da autora acolheram o namorado da filha sem lhe exigir qualquer pagamento ou contrapartida, tendo o mesmo passado a viver em casa dos pais da autora.
c) Em virtude do tempo que o J. F. passava em Vila Real, o casal concluiu que seria mais proveitoso pagar um empréstimo do que uma renda e assim ficavam com uma casa própria nessa cidade, onde o J. F. trabalhava.
d) Escolheram juntos a habitação de Vila Real e fizeram um crédito que ficou apenas no nome do J. F., porque a autora não tinha ainda estabilidade financeira para assumir um compromisso desses, sendo que a sua situação profissional até era prejudicial para a obtenção de financiamento bancário.
e) Apesar de não ter assumido o pagamento daquele empréstimo, sempre contribuiu para despesas que a própria vida em casal envolvia.
f) Já em 2009, e porque queriam ter uma casa na cidade onde decidiram residir e onde tinham o centro das suas vidas, nomeadamente social, tomaram a resolução de comprar uma habitação em Chaves.
g) Recorreram a empréstimo que ficou em nome do J. F. por não ser viável que ficasse em nome da autora, por ainda não ter emprego fixo.
h) A autora contribuiu com a compra de móveis, tapetes, objetos de decoração e, por vezes, até contribuía financeiramente para o pagamento do empréstimo.
i) A autora e o J. F., consideraram sempre que os bens, que apesar de legalmente serem só do J. F., pertenciam aos dois, uma vez que ambos contribuíam para o património do casal.
j) Pensando no futuro, ambos compraram, nomeadamente, a habitação onde pretendiam viver juntos.
k) A autora e o seu falecido noivo construíram juntos, um património.
l) Iniciaram o património com imóveis.
m) Inicialmente adquiriram um imóvel sito na cidade de Vila Real, Lugar …, Rua …, inscrito na matriz predial sob o artigo …, e na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ..., na respetiva freguesia de ..., uma vez que o falecido exercia a sua profissão naquela cidade.
n) Seguidamente, compraram um imóvel sito na cidade de Chaves, na Avenida ..., …, Freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, freguesia de
o) O imóvel sito em Vila Real, aquando da morte do noivo da autora, ainda se encontrava na esfera patrimonial de ambos.
p) O Audi A3 de cinco portas, com a matrícula espanhola ......, é bem próprio da autora, uma vez que foi ela quem o comprou, e o falecido noivo apenas constava no registo do mesmo para o poder conduzir quando vinham a Portugal.
q) Um jeep de marca Mercedes Benz de cor verde, com três portas e com a matrícula ML, pertence na sua totalidade à autora, uma vez que o mesmo lhe foi doado pelo seu falecido noivo em 2017.
r) Todo o património foi construído em conjunto e com esforço das duas partes.
s) Os empréstimos para compra dos imóveis estavam apenas me nome do falecido noivo, por questões práticas e mais vantajosas para lhe concederem os mesmos.
t) A autora, à data da aquisição dos imóveis, ainda não tinha IRS e essa situação iria tornar o financiamento bancário mais oneroso e mais desvantajoso para o casal, conforme lhes foi dito pelo banco.
u) Após diversas simulações em diversas instituições bancárias, resolveu o casal avançar para a compra dos imóveis apenas em nome do falecido noivo da autora.
v) Apesar do crédito bancário se encontrar apenas em nome do falecido, a autora pagava juntamente com ele as prestações mensais que advinham do mesmo, passando a contribuir ainda mais, desde que arranjou o seu trabalho como enfermeira, em Espanha.
w) Foi a autora que tratou de toda a decoração da habitação, contratando até uma decoradora para a auxiliar nessa tarefa.
x) A autora sempre tratou de todas as questões relacionadas com as obras de adaptação do apartamento, que o casal decidiu fazer.
y) A empresa de transportes foi criada pela autora e pelo seu falecido noivo.
z) Ambos desenvolveram os mais variados esforços para fazer medrar a atividade da empresa que ambos construíram.
aa) Eram diversas as vezes em que era a autora quem tratava do pagamento aos motoristas e que falava com eles quando era necessário.
bb) Até o próprio contrato de telemóveis com os quais a empresa operava, da operadora Telecomunicações ..., estava em nome da autora.
cc) A autora teve sempre um papel ativo na empresa.
dd) Era um projeto de ambos.
ee) A autora contribuiu também para a aquisição de todo o recheio do imóvel sito em Chaves.
ff) A autora pagou à empresa Y – Empreitadas, Sociedade de Construção e Obras Públicas, entidade vendedora do apartamento que compraram em conjunto, o valor de € 405,20 e de € 119,68.
gg) Era a autora quem tratava de toda a lide doméstica.
hh) A autora conciliava o seu trabalho de enfermeira com as lides da casa.
ii) Na residência dos pais da Autora, em Chaves, o filho dos Réus, J. F., nada tinha de seu, apenas levando consigo, aos fins de semana, bens pessoais de higiene e uma ou outra muda de roupa.
jj) A Autora nunca demonstrou interesse em adquirir casa com o filho dos Réus.
kk) A Autora nunca demonstrou interesse em partilhar um projeto de vida que fosse além de uma mera relação de namoro, ainda que prolongada no tempo.
ll) Em nenhuma altura, a Autora demonstrou querer participar neste projeto.
mm) A Autora não demonstrou qualquer interesse em participar na compra do imóvel de Chaves.
nn) A autora, por diversas vezes, pernoitou em casa de J. F., em Chaves, mas tal aconteceu sempre e quando este aí estava.
oo) Nunca a Autora participou na decoração ou recheio das habitações em crise.
pp) Simplesmente se limitou a pagar bens tidos por necessários e escolhidos por J. F., para mobilar a casa de Chaves, recebendo o dinheiro deste.
qq) O pagamento das despesas que a Autora ia efetuando com o imóvel de Chaves, eram devolvidos por J. F., por transferências bancárias, desde a sua conta numa entidade bancária dinamarquesa, país de sede da empresa para a qual trabalhava – X.
rr) Sempre a Autora foi ressarcida de despesas que tenha assumido com o património dos réus.
ss) Todo o património adquirido por J. F. se deveu ao seu esforço e poupanças, sem ajuda ou participação de quem quer que seja.
De posse das alegações, delas se colhe, em primeira linha, a pretensão de alteração da matéria de facto, no caso, a constante do ponto 27 dos Factos Provados, do qual consta que «Do recheio do imóvel sito em Chaves, a autora adquiriu, pelo menos, um televisor de marca Sony, um televisor de marca Samsung, e as cortinas».
Atente-se, agora, nas exigências processuais impostas para que a Relação possa efectuar uma reapreciação da matéria de facto:
No quadro da modificabilidade da matéria de facto, desenha o artigo 662º, nº1, do CPC, que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Concomitantemente, o artigo 640º do mesmo diploma, impõe àquele que impugna a matéria de facto o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida.
Assim, diz o nº1 de tal normativo que o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Acrescenta-se, depois, no seu nº2 que quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
É, hoje, vastíssima a jurisprudência e a doutrina sobre os requisitos formais que se devem mostrar observados para que a referida reapreciação possa ocorrer.
E, no seu denominador comum, colhe-se, desde logo, por um lado, a inadmissibilidade das impugnações em bloco e, por outro, a improcedência da mera enunciação de prova aparentemente dissonante, sem qualquer juízo crítico sobre a sua valoração em confronto com a que presidiu à do tribunal recorrido.
A propósito do primeiro aspecto, pode ler-se no acórdão do S.T.J., de 20.12.2017 que «A alínea b), do nº 1, do artº 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos».
Ou ainda no acórdão do mesmo tribunal, datado de 18.02.2020, Revista n.º 968/15.2T8PNF.P1.S1, onde também se consignou a exigência de indicar as concretas provas que servem para impor uma decisão diferente (relativamente a um concreto facto) da decisão de facto tomada pela 1.ª instância.
Já relativamente ao segundo dos aspectos, reclama-se «da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada» - Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes, in http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf.
Dito de outro modo, como se escreveu no acórdão desta Relação, de 28.06.2018, Procº 123/11.0TBCBT.G1, relatado por desembargador que agora intervém como 1º adjunto, «Estas exigências impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso.
Mas elas não são alheias também ao princípio do contraditório – elas destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente.
…em ordem ao cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640, do C.P.C., deve o recorrente indicar, circunstanciadamente, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados – tal indicação tem de ser feita individualmente para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.» - sublinhado nosso.
Aqui chegados, impõe-se, afirmar que os recorrentes não cumpriram as exigências legais que acima ficaram enunciadas.
Lidas as doutas alegações, verifica-se que não foi indicada que exacta prova foi produzida que infirmasse o juízo valorativo tido como erróneo pelos recorrentes, prova essa que, na exigida análise crítica, demonstrasse que a resposta deveria ser diferente.
Não indicou, como lhe era exigido, uma individualização da crítica, antes optando por meras referências e considerações genéricas de modo, por isso, impeditivo de averiguar do bem fundado da pretensão, como impeditivo também, de possibilitar que a parte contrária pudesse identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente, como acima ficou dito.
Assim, a inobservância dos requisitos processuais atinentes comprometeu irremediavelmente a alteração da decisão da matéria de facto que, por isso, se mantém integralmente.
Quanto à subsunção jurídica:
Vem, desde logo, provado que a autora e o falecido filho dos réus viveram em união de facto pelo período de 5 anos, situação que resultou de acordo das partes da presente, numa outra acção, acordo esse homologado por sentença transitada em julgado.
Decorre, aliás, do artigo 1º, nº2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, que a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Todavia, como sabemos, «Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º CCiv impõe aos cônjuges. (…)», e não «…têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento independentes do regime de bens, o chamado “regime primário” (artºs 1678º-1697º CCiv)(…)», Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito Da Família, 2ª edição, vol I, 100 e 102.
Fundando a decisão de condenar os RR na obrigação de restituírem à autora o valor de €38 800,00 (trinta e oito mil e oitocentos euros) na figura do enriquecimento sem causa, contra ela se insurgem os apelantes por considerarem que não se encontram preenchidos os respectivos requisitos legais.
É sobre a questão assim delineada que se exige a pronúncia deste Tribunal da Relação, para o que se impõe que se tecem as considerações atinentes à matéria da união de facto e das consequências do seu términus, agora na sua vertente estritamente patrimonial.
Como ponto que apelidaremos de preliminar, não poderão as partes olvidar, nomeadamente os recorrentes, que o prisma não se radica nestes últimos, porquanto eles apenas se encontram na posição de sucessores do seu falecido filho. A solução terá, por isso, de nele se centrar, ou melhor dizendo, terá de ter uma abordagem de como se vivo fosse.
Reafirmamos, então, que, como de modo exaustivo se tem escrito, não existe regulação jurídica das relações patrimoniais na união de facto, porquanto a Lei 7/2001, de 11 de Maio, não a contemplou, ocasionando o recurso da jurisprudência a soluções legais não especificamente criadas para esta nova realidade.
E é aqui que se nos depara o instituto do enriquecimento sem causa, de que fez uso o tribunal a quo, quanto a nós acertadamente, o que se adianta desde já.
Na união de facto colhe-se uma mútua colaboração na construção de um projeto de vida e desse projecto é quase sempre presente, se não mesmo inarredável, a sua vertente patrimonial.
Embora afastando, por vontade, a adesão a um regime legal decorrente da assunção do vínculo matrimonial, o que se verifica é que o casal que vive em união de facto acaba por fazê-lo em circunstâncias em tudo idênticas ao do casamento, criando sinergias na prossecução de um fim que, sob o ponto de vista do empenho e da moral, em nada difere do que encontramos num casamento, com reflexos, também, no domínio da patrimonialidade.
E, nessa decorrência, ambos os companheiros tendem a contribuir para essa prossecução comum, contribuindo de modo variado, nem sempre igualitário, em espécie ou extensão.
Umas vezes, constata-se um contributo financeiro, outras vezes uma contribuição em lides domésticas, que não podem deixar de ter repercussão no aumento do património porque dispensam recursos que, de outro modo, teriam de ser alocados a essa vertente e, muitas outras vezes, com existências de ambos os tipos.
Certo, porém, é que tais contributos só ocorrem em função dessa comunhão de vida e do projecto comum que lhes assiste.
Finda a situação da união de facto (aqui, infelizmente, por morte de um), que direito assiste àquele que, como a autora, deu contributos financeiros de relevo, no pressuposto de que a sua vida em comum, de há anos, continuaria, tanto assim que haviam já marcado casamento, para poucos meses depois do decesso de J. B.?
Perguntando, no caso concreto: o valor de €38.000,00 que a autora transferiu para a conta do seu falecido companheiro (repare-se que, numa única vez, a 5 de outubro de 2016, foram transferidos €30,000,00), durante a sua vivência em comum, devem permanecer no acervo hereditário de que os RR são beneficiários? Julgamos que não.
Segundo o artº 473º, nº1, do Código Civil, “aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Daqui decorre que nenhuma pessoa deve enriquecer à custa alheia de forma injustificada ou sem justa causa, e caso se verifique tal enriquecimento, nasce para o enriquecido a obrigação de restituir ao empobrecido aquilo com que injustamente enriqueceu à sua custa.
Portanto, a obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento, à custa alheia, supõe a verificação simultânea de três requisitos: a existência de um enriquecimento, a obtenção deste à custa de outrem e falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial.
Temos, pois, que não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, exigindo-se também que não exista uma causa justificativa, inexistência que pode assumir-se ab initio ou resultar de supressão posterior.
«O desaparecimento posterior da causa, condizente à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), caracteriza-se por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa», assim o afirma o STJ, em aresto datado de 04.07.2019, proferido no Procº 2048/15.1T8STS.P1.S1, acrescentando ser «exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, importando anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento.
Julgamos ser bom de ver que, no quadro factual apurado, de vivência em união de facto durante anos e de um projecto mais consolidado sob o ponto de vista legal, traduzido num casamento já agendado que não se realizou por morte inesperada, as transferências monetárias de relevo feitas pela autora para a conta bancária do falecido J. B., só podem conseguir sustento num projecto de vida em comum que se findou. Findo ele, terminou também a causa justificativa das mesmas, o mesmo é dizer desapareceu a causa desse enriquecimento.
A apelada demonstrou a sua vivência em união de facto, o agendamento, até, de um casamento e uma transferência de soma avultada de dinheiro para a conta do seu companheiro em função desse quadro. A morte deste ditou o fim deste projecto de vida em comum.
Há, por tudo, lugar à restituição.
O artº 479º do diploma que temos vindo a citar dispõe, no seu n.º 1, o seguinte: “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Dita, por seu turno, o nº 2 do preceito que a obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data em que se verifique um dos factos indicados no artº 480º, ou seja, (a) a citação judicial do enriquecido para a restituição, (b) o conhecimento, pelo enriquecido, da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia conseguir com a prestação.
Concluindo, há lugar à restituição à autora do valor de €38.000,00 (trinta e oito mil euros), com fundamento em enriquecimento sem causa.
Finalmente, no que aos bens móveis correspondentes a dois televisores e aos cortinados, tendo-se provado serem propriedade exclusiva da apelada, não merece censura a decisão proferida nesta rubrica.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 22 de Setembro de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora – Raquel Rego;
1.º Adjunto - Jorge Teixeira;
2.º Adjunto - José Manuel Flores.