Processo n.º 14863/23.8T8PRT-A.P1
Recorrente – A..., Lda.
Recorrida - B..., Lda.
Relator – José Eusébio Almeida
Adjuntos – Fátima Andrade e Miguel Baldaia de Morais
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
B. .., Lda. instaurou a presente ação contra A..., Lda. e pediu a condenação da ré a “- pagar à A., a título de indemnização de clientela referente ao contrato de agência, a quantia de €42.024,60€; - pagar à A., ao mesmo título, referente ao contrato de distribuição/concessão, €203.617,20€; - pagar à A., a título de falta de pré-aviso, relativamente à denúncia do contrato de agência, €11.403,84€; - pagar à A., ao mesmo título, referente ao contrato de distribuição/concessão, €46.590,00€, tudo perfazendo, a estes títulos de indemnização de clientela - €245.641,80 - e de falta de pré-aviso – 57.993,84 - €303.635,64 a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da ilícita resolução, até integral pagamento, contando-se os vencidos hoje, dia 01.09.2023, no montante de €30.733,75. Deve ainda ser a D. condenada a - pagar à A., a título de compensação pelos prejuízos direta e exclusivamente causados pela dedução totalmente infundada e claramente dolosa do pedido de declaração da sua insolvência, quantia nunca inferior a €400.000,00, a que a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da condenação, até integral pagamento; - pagar à A., a título de compensação pela destruição do seu bom nome e de praticamente todo o seu crédito, pela divulgação, nos termos descritos, da suposta insolvência, bem como pela negligência grosseira ao deduzir o concernente pedido, quantia nunca inferior a €50.000,00, a que a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da condenação, até integral pagamento; - devolver à A. a totalidade das quantias que indevidamente detém, relativas às cauções prestadas a esta pelos seus clientes, bem como as últimas rendas, por eles adiantadas, também à A., no montante de €90.786,42; Mais e por último, deve a D. ser condenada a pagar à A. todas as comissões relativas aos contratos por esta promovidos, aos contratos por ela angariados e aos contratos por ela preparados e ou negociados, mesmo após a aludida rescisão, quantia que se liquidará após a apresentação, pela A., dos contratos celebrados nestas condições, nos termos do n.º 1, do art. 358.º, do CPCivil”.
Alegou, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à “Venda por grosso de utilidades e artigos de higiene e seu comércio, representações, importação e exportação”, enquanto a ré se dedica à “Prestação de serviços no âmbito da gestão de pragas, proteção ambiental e higiene sanitária; gestão de resíduos, consultadoria e auditoria em higiene, segurança e qualidade alimentar; comercialização por grosso e a retalho de papel, produtos de higiene e limpeza; proteção de marca; bem como formação profissional e a comercialização de produtos e equipamentos relacionados com a sua atividade”. A ré incorporou, por fusão, a empresa C..., SA. Através de acordo datado de 18.01.05, foi acertado entre a C... e a autora que aquela autorizava esta a vender a terceiros os serviços e produtos da marca ... e por ela fornecidos, bem como um contrato de distribuição comercial, datado de 31.01.13. Através de documento datado de 1.05.06, a ré - à data C... - celebrou com a empresa D... Unipessoal, Lda., um Contrato de Agência e, posteriormente, através de cedência da posição contratual, a D... cedeu à autora, com o consentimento da C..., a posição de agente. Entretanto, a C... foi vendida à ré e os contratos que a autora mantinha foram incluídos na aquisição. A autora entregou imediatamente não só toda a sua experiência, como a carteira de clientes, e até os créditos que objetivamente detinha desses clientes, as últimas rendas e as cauções, tudo tendo corrido bem nos primeiros tempos. Sucede que, sem a autora ter sido consultada, em finais de 2021, os ex-CEO da C..., incorporada, decidiram montar uma empresa congénere e, a partir daí “o legal representante da A. passou a enfrentar um verdadeiro Bullying por parte do Diretor Geral” da ré. A autora apercebeu-se, posteriormente, que a estratégia da ré, “tinha, pelo menos, um duplo objetivo: exercer uma qualquer represália contra os ex-CEO da C...”, e conseguir adquirir a carteira de clientes da autora sem desembolsar qualquer valor. A ré passou “a maltratar e a desprezar a gestão das entregas na parte que lhe competia” e assumiu, como regra, “faturar a 100% para a maioria dos casos, ainda que sem qualquer entrega, e, para alguns ditos “tipos de clientes”, nas mesmas condições de inexistência de serviços ou fornecimento, estando o cliente com as instalações encerradas, emitir notas de crédito de apenas 55% do valor faturado”. E, decidiu, ilicitamente, por “carta enviada a 16.06.2022, rasgar todos os contratos que mantinha” com a autora, dizendo-os rescindidos com efeitos imediatos e, de seguida, “cortou cerce todo e qualquer acesso da A. a todos os seus quadros e trabalhadores, inviabilizando por completo a possibilidade de contactos, pessoais, telefónicos e de correio eletrónico”. A autora não aceitou os fundamentos da resolução, considerou a mesma ilícita, e comunicando-o à ré. Sucede que, no mesmo dia a ré “requereu a sua insolvência”, de “forma desleal, sub-reptícia, rasteira”, quando sabia “ter enviado a designada resolução dos contratos sem pré-aviso, escassos dias após louvar a evolução positiva do ritmo de pagamentos da A”. Embora improcedente a insolvência, essa ação e a sua publicidade fizeram sofrer agruras aos donos da autora, danos que, no entanto “não peticionamos autonomamente, aqui”. A autora foi “avaliada pela própria ré, com o objetivo de a adquirir, em 05.03.2020, com base na análise objetiva de todos os elementos da empresa, no montante líquido de €500.000,00”.
Esclarecendo os pedidos que formula, a autora veio dizer:
- De acordo com o procedimento sempre adotado pela ré em relação a todos os contratos de agência que fez cessar e sendo certo que se houvesse alguns a privilegiar com especial atenção reparadora e mesmo, porque não assumi-lo, punitiva, os da autora seriam, seguramente uns deles, teremos, para a indemnização de clientela referente ao contrato de agência, nos termos do art. 34.º do Regime do Contrato de Agência,
a) - Apuro das comissões nos últimos 60 meses: Abril de 2017 a 31 dezembro 2017 – 36.336,78€; Janeiro 2018 a 31 dezembro 2018 – 42.701,16€; Janeiro 2019 a 31 dezembro 2019 – 40.887,92€; Janeiro 2020 a 31 dezembro 2020 – 39.023,71€; Janeiro 2021 a 31 dezembro 2021 – 37.085,65€; Janeiro 2022 a 30 de abril 2022 - 14.087,80€.
b) – TOTAL: 210.123,02€ ÷ 60 meses = 3.502,05€ - (Média mensal) X 12 meses = 42.024,60€
- e para a mesma indemnização, com o mesmo critério, referente ao contrato de distribuição/concessão,
a) - Apuro do lucro nos últimos 60 meses: Ano 2017 – 226.428,00€; Ano 2018 – 209.496,00€; Ano 2019 – 213.684,00€; Ano 2020 – 182.388,00€; Ano 2021 – 186.360,00€
b) TOTAL: 1.018.356,00€ ÷ 60 meses = 16.972,602€ (Média mensal) X 12 meses = 203.617,20€
- para a falta de pré-aviso, relativamente à denúncia do contrato de agência:
a) – Apuro das comissões no ano de 2021 – 45.615,35€ ÷ 12 = 3.801,27€ X 3 = 11.403,84€
- para a falta de pré-aviso, relativamente à denúncia do contrato de distribuição/concessão, temos, com o critério vindo de especificar,
- Apuro do lucro no ano de 2021 – 186.360,00€ ÷ 12 = 15.530,00€ X 3 = 46.590,00€,
tudo perfazendo, a estes títulos de indemnização de clientela - €245.641,80 - e de falta de pré-aviso – 57.993,84 - €303.635,64 a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da ilícita resolução, até integral pagamento, contando-se os vencidos hoje, dia 01.09.2023, no montante de €30.733,75 (trinta mil, setecentos e trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos).
- A título de prejuízos direta e exclusivamente causados pela dedução totalmente infundada e claramente dolosa do pedido de declaração de insolvência, deve ser indemnizada em quantia nunca inferior a €400.000,00, a que a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da condenação, até integral pagamento.
- Pela destruição do bom nome e de praticamente todo o crédito da A., pela divulgação dolosa, direta, na campanha de divulgação levada a cabo pela ré da suposta insolvência, bem como pela negligência grosseira ao deduzir o concernente pedido, ao sabê-lo obrigatória e imediatamente publicado na plataforma Citius e amplamente divulgado pelas bases de dados especializadas bem como pelas próprias, privadas, das entidades bancárias, tendo-se conformado com tal inequívoco resultado, deve a autora ser indemnizada em quantia nunca inferior a €50.000,00, nos termos do art. 484.o, do CCivil, a que a que deverão acrescer os juros à taxa legal, desde a data da condenação, até integral pagamento.
- Deve ainda a devolver à autora a totalidade das quantias que indevidamente detém, relativas às cauções prestadas a esta pelos seus clientes, bem como as últimas rendas, por eles adiantadas, também à autora, no montante de €90.786,42.
- Mais e por último, deve a D. ser condenada a pagar à A. todas as comissões relativas aos contratos por esta promovidos, aos contratos por ela angariados e aos contratos por ela preparados e ou negociados, mesmo após a aludida rescisão, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 3 do art. 16.º, do RCA, quantia que “apenas se poderá liquidar após a apresentação, pela A., dos contratos celebrados nestas condições, o que, a não acontecer espontaneamente no decurso deste processo, se provocará nos termos legais, após se procedendo à sua liquidação no pertinente incidente, nos termos do n.º 1, do art. 358.º, do CPCivil”.
No final da sua petição, em sede de prova, a autora, além do mais, veio requerer “1 - A notificação da D. para juntar aos autos cópia de todos os contratos pela A. promovidos, por ela angariados e por ela preparados e ou negociados, mesmo após a acusada rescisão, em relação aos quais não haja ainda sido tirada e paga a respetiva comissão”.
A ré contestou e reconveio. Enquadrou a ação e defendendo-se por exceção dilatória (incompetência territorial; ineptidão da petição inicial por falta da indicação do pedido (prejudicial); ineptidão da petição inicial por cumulação (real) de pedidos substancialmente incompatíveis e caso julgado - compensação pelos alegados danos causados pela dedução do pedido de declaração de insolvência) e perentória (caducidade do (alegado) direito à indemnização de clientela; resolução dos contratos de distribuição comercial (excludente da indemnização de clientela e por falta de pré-aviso); falta de alegação (insanável) e demonstração do preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a indemnização de clientela, por impugnação (Da relação comercial; Do pedido de insolvência; Da perda/transferência de clientes; Da faturação e créditos; Das cauções e últimas rendas; Da indemnização de clientela).
Formulou o seguinte pedido reconvencional: “A. Reconhecer a validade da resolução dos Contratos operada pela A... através da comunicação de 16.06.2022; B. Condenar a B... ao pagamento da quantia de € 546.993,04 relativa a (i) serviços prestados/bens fornecidos pela A..., e (ii) compensação pela cessação antecipada dos contratos de prestação de serviços (anteriormente à resolução contratual), acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento de cada uma faz faturas, no total de € 82.875,03, e vincendos até efetivo e integral pagamento; C. Condenar a B... ao pagamento da quantia líquida de €510.834,15 relativa à (i) indemnização devida pela resolução contratual e danos/prejuízos, e (ii) utilização abusiva e indevida ou extravio/perda dos equipamentos pertencentes à A..., acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; D. Em suma, liquidando os pedidos formulados de B. e C. e operando a efetiva compensação dos créditos apurados a favor da B..., deve a B... ser condenada ao pagamento da quantia total de € 1.112.189,56 (um milhão, cento e doze mil, cento e oitenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) [i.e., € 546.993,04 + € 510.834,15 - € 22.701,96 - € 5.129,47 - € 681,23 + € 82.875,03], a que acrescem os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; e E. Caso algum(ns) do(s) pedido(s) da Autora seja(m), total ou parcialmente, julgado(s) procedente(s), no que não se concede e apenas por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que deve operar a compensação de créditos tendo por base os créditos da Ré sobre a Autora, constantes dos pedidos formulados na reconvenção”.
A autora replicou. Sustentou que as exceções invocadas não se verificam e que a reconvenção deve improceder.
Depois de declarada a incompetência territorial do tribunal, os autos prosseguiram com o seu saneamento. Nessa sede, foi julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial (por falta de indicação do pedido e por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis) e, igualmente, a exceção do caso julgado. A exceção perentória da caducidade foi julgada procedente, absolvendo-se a ré “dos pedidos de condenação a pagar à autora: - a título de indemnização de clientela referente ao contrato de agência, a quantia de €42.024,60€; - ao mesmo título, referente ao contrato de distribuição/concessão, €203.617,20€; - os respetivos juros de mora”.
No mesmo despacho considerou-se causa de pedir da ação, “Contratos da autora com a ré para venda de produtos e serviços dela, de distribuição comercial e de agência, a que a ré pôs termo sem observar o prazo de pré-aviso para denúncia. Pediu a insolvência da autora sem fundamento, com o intuito de ficar gratuitamente com a clientela desta. Provocando danos no valor e bom nome da autora” e da reconvenção, “Incumprimento pela autora/reconvinda dos contratos que mantinha com a ré/reconvinte. O que conduziu à sua resolução por esta”. Fixaram-se os factos admitidos por acordo e os temas da prova [Da petição inicial 16.º em 5/3/2020 a R avaliou a A em 500 mil euros. 20.º - R quis manter a totalidade da faturação dos clientes que solicitavam a suspensão dos contratos durante a pandemia, estavam encerrados, sem haver encomendas, o que levou a denúncias e rescisões de contratos. 22.º a R quis adquirir a carteira de clientes da A sem pagar os 500.000,00€. 25.º emitia faturas sem entregas ou prestação e serviços alegando que depois enviava notas de créditos que mão enviava ou remetia por apenas parte do debitado 26.º Fê-lo para manter os rácios e tentar cobrar alguma coisa; 27.º A autora passou a maltratar e a desprezar a gestão das entregas na parte que lhe competia, nomeadamente pela desconsideração das existências nos clientes, o que motivou inúmeras manifestações de insatisfação e posteriores rescisões. 32.º A soube nesse dia (11/7/2022) por um cliente que a R pedira a sua insolvência; 33.º A R alegou falsamente que interpelara a A para pagamento. 38.º A R aceitou os atrasos de pagamentos. 39.º ao mesmo que dão entrada do processo de insolvência divulgam-no pelos clientes da A para contratarem diretamente. 51.º valor atual da empresa entre 5 e 10k. 54.º no processo de insolvência a A indicou créditos não vencidos e créditos por faturas falsas 50.137,77€ e faturação por indemnizações indevidas. 59.º A R tem 90.786,42€ de cauções e valores de rendas adiantadas pelos clientes no início dos contratos. Da contestação/reconvenção 16.º a partir de Novembro de 2021, A incumpriu sistematicamente a obrigação de pagar as prestações por mais de 3 meses (pagamento dos serviços prestados pela A... aos clientes da B...). 17.º Em Junho 2022[1] dívida superior a 500k19 A iniciou processo transferência do seu negócio para a E.... 22 A perdeu clientes (identifica-os) cuja faturação anual era superior a 370k. 25 – A visitou clientes com E... e comunicou que se ia desvincular da R. 27 – Antes da resolução, a A apresentou ao cliente F... proposta da E.... 161 – Procedeu a valorização (avaliação?) da carteira de clientes da A antes de Março de 2020. 165 – o negócio não avançou por iniciativa da R. 166/7 – a partir daí perda de clientes da A pela pandemia. 168 A partir de Novembro de 2021, transferência clientes para a E.... 171 – Dívida começa a avolumar-se. 172 – reunião Abril de 2022 por causa da dívida com promessas de pagamentos semanais em face de interpelações para regularizar a situação. 173 – Nova reunião com promessas da A de amortização semanal 174 tal não sucedeu. 214 – A entregou à E... os seus clientes. 220 – das faturas emitidas deve 546.993,04€. 226 – Das “faturas falsas” alegadas pela A (50.137,77) 47.398,37€ são faturas por rescisão antecipada de contratos devidas contratualmente, 227 2a parte - o resto (2739,40 – 1814,19) são devidos. 231 – 248 razão para a manutenção pela R da faturação com os clientes encerrados na pandemia. 268 – cauções e últimas rendas não devidos porque já foram devolvidos, creditados, corresponde a indemnização por rescisão antecipada ou os equipamentos continuam em uso pelos clientes. 299 – A partir de Nov 2021 a A deixou de pagar do contrato de 2005. 304 – valor devido 499.594,07. 309 Nov 2021 a Junho 2022 A denunciou diversos contratos sem causa justificativa 315 valor devido cessação antecipada 47.398,37. 321 juros de mora 82.875,03€. 324 – A não devolveu equipamentos contratos cessados pro força da resolução contratual. 330 – danos decorrentes do incumprimento da A que levou à resolução do contrato – lucro cessante margem líquida que a A deixou de auferir 255.303,51. 331 – continuação da utilização dos equipamentos 299.447,10€].
No prosseguimento dos autos, no despacho de 31.01.25, apreciando o requerimento de prova da autora, e no que ora importa, o tribunal decidiu: “- notifique a ré para juntar os documentos pedidos pela autora na petição inicial”.
II- Do Recurso
Inconformada, a ré recorreu do despacho, na parte transcrita, invocando a sua nulidade e pretendendo a sua revogação. Para tanto, formulou as seguintes conclusões[2]:
1- O recurso é interposto do despacho proferido em 31.01.2025, apenas no segmento no qual o tribunal decidiu “notificar a ré para juntar os documentos pedidos pela autora na petição inicial”, admitindo este meio de prova indicado na p.i. (...)
11- Sem conceder, sempre teria de se considerar que ao decidir nos termos constantes do despacho recorrido, o tribunal violou o preceituado no artigo 429 CPC, única norma em que, em abstrato, a recorrente consegue enquadrar quer o meio de prova apresentado quer o despacho proferido.
12- A notificação prevista no artigo 429 pressupõe, desde logo, a verificação dos seguintes pressupostos: (i) a existência de documento em poder da parte contrária; (ii) que o requerente não consiga obter por algum motivo ponderoso pelos seus próprios meios; (iii) a identificação desse documento; (iv) que o mesmo se destine à prova ou contraprova, de factos desfavoráveis ao detentor do documento.
13- Desde logo, cabia à autora especificar os factos controvertidos para cuja prova se destinam os documentos e explicar o motivo pelo qual não dispunha do documento, por modo a habilitar o juízo sobre a pertinência e idoneidade dos mesmos, para os fins propostos.
14- No presente caso em apreço, a recorrida (i) não identificou os documentos que pretende – tendo-se referido, genericamente, a “contratos por esta promovidos, aos contratos por ela angariados e aos contratos por ela preparados e ou negociados, mesmo após a aludida rescisão” – Que contratos? Com que clientes? Em que datas? Nada se encontra alegado; (ii) não indicou quais os factos alegados que tais documentos pretendiam provar (não alegou factos sequer, daí a impossibilidade da sua identificação...); (iii) não alegou sequer que não consegue obter os documentos ou que dos mesmos não dispõe (sendo contratos por si celebrados).
15- Tanto assim que a celebração ou a intervenção da recorrida em eventuais contratos não ficou a constar dos temas da prova.
16- Percorrendo toda a p.i., apenas encontramos referência a tais contratos no artigo 65.º da p.i., no qual não se alega um único facto, limitando-se a A. a reproduzir o mesmo pedido que introduz a final.
17- Que contratos considera a autora que ela própria promoveu, angariou, preparou e/ ou negociou? Não sabemos, porque nada se encontra alegado.
18- Termos em que, ao ter aceitado os meios de prova requeridos pela A., o tribunal violou o disposto no artigo 429 do CPC, impondo-se a revogação do despacho proferido.
Por despacho de 21.03.25, o tribunal recorrido supriu as nulidades invocadas pela apelante: “A ré recorre do despacho que a mandou notificar para juntar os documentos pedidos pela autora na petição inicial. Argui a nulidade do despacho por falta de fundamentação e ambiguidade. Falta de fundamentação por omissão da respetiva norma legal. Ambiguidade porque a ré não sabe que documentos está ser notificada para juntar e que não estão já juntos. O tribunal reconhece as críticas e, ao abrigo do art. 617.º, 1 e 2, CPC, supre de seguida as nulidades referidas pela recorrente, previstas no art. 615.º, 1, b) e c), última parte, CPC. Então:
- o fundamento legal do despacho encontra-se no art. 429.º, 1 e 2, CPC que se transcreve: (...)
- quanto à ambiguidade, a ré é notificada para juntar os documentos pedidos pela autora na petição inicial, ou seja: “cópia de todos os contratos pela A. promovidos, por ela angariados e por ela preparados e ou negociados, mesmo após a acusada rescisão, em relação aos quais não haja ainda sido tirada e paga a respetiva comissão; Portanto, a autora quer cópia dos contratos onde tenha intervindo e de que ainda não tenha recebido a paga. Melhor identificação dos documentos, a autora não a fez, certamente por não conseguir fazê-lo. De qualquer forma, para que não restem dúvidas, a notificação à ré não é para juntar documentos que já estão nos autos. Se, para além desses, a ré mais nenhum tiver, basta dizê-lo Poupando-se, assim, recursos que se afiguram desnecessários. O presente despacho é complemento e parte integrante do despacho recorrido (art. 617.º, 2, CPC). Deve a ré informar se, desiste ou mantém o recurso, alarga ou restringe o seu âmbito (art. 617.º, 3, CPC)”.
Na sequência, a apelante, uma vez notificada do despacho antes transcrito, veio dizer: “(...) 3 – Tendo em conta o despacho proferido, a R. considera que se encontra ultrapassada a questão da invocada nulidade, não se podendo, no entanto, e pelos motivos já expostos, conformar com a admissão deste meio de prova. 4 – Com efeito, conforme resulta igualmente do despacho agora proferido, a A. não indicou sequer que documentos pretenderia ver juntos aos autos, ou seja, quais os contratos “onde [a A.] tenha intervindo e de que ainda não tenha recebido a paga”. 5 – Tais contratos, em cumprimento do disposto no art. 429.º CPC, (i) teriam de estar identificados minimamente nos autos, por exemplo, com referência à contraparte e/ou data (e não estão!); (ii) teriam de se destinar à prova de factos alegados pela A. (que não constam dos autos); (iii) a A. teria de indicar o motivo pelo qual não os conseguiu obter (se neles interveio) – e nada indica ou alega a este respeito. 6 – É a ausência absoluta de tal alegação que, aliás, levou a que não tenha sequer ficado a constar dos temas da prova – não é matéria controvertida nos autos – a celebração ou a intervenção da A. em eventuais contratos “de que ainda não tenha recebido a paga”. E concluiu: “Termos em que, se mantém o recurso interposto, restringindo o seu âmbito ao capítulo III do recurso apresentado, ou seja, “Da inadmissibilidade legal da prova requerida pela A. – a junção de documentos requerida deveria ter sido rejeitada pelo Tribunal a quo” [e] Desconsiderando-se o capítulo II “Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação e por existência de ambiguidade que tornam a decisão ininteligível”, por se considerar que a nulidade fica prejudicada com o despacho agora proferido” (sublinhado nosso).
A autora não respondera ao recurso e, igualmente não se pronunciou, após o despacho que supriu as nulidades invocadas pela ré.
A 8.05.25, o recurso foi admitido nos termos legais [Admite-se o recurso de apelação interposto a 24/2 pela ré do despacho proferido a 31/1. Sobe de imediato, em separado, efeito meramente devolutivo (art. 644.º, 2, d), e 645.º, 2, 647.º, 1, PC). Instrua os autos de recurso com cópia das peças processuais referidas pela ré no final das alegações de recurso, mais despacho de 21/3/2025, requerimento de 7/4/2025 e presente despacho][3], os autos de recurso subiram a este Tribunal da Relação e correram os Vistos legais.
Nada observamos que obste ao conhecimento do recurso, cujo objeto – conforme despacho do relator oportunamente proferido - não abrange a questão das nulidades do despacho recorrido e restringe-se a saber se tal despacho deve ser revogado, por não ter aplicado devidamente a lei processual, ou seja, por violação do disposto no artigo 429 do Código de Processo Civil (CPC).
III- Fundamentação
III. I – Fundamentação de Facto
Os factos constantes do relatório mostram-se bastantes à apreciação do recurso.
Interligada com a matéria de facto, importa deixar esclarecida uma primeira questão. Na instrução do seu recurso (em separado) a apelante fez juntar os documentos que havia juntado aos autos principais, a 1.09.23, a 28.11.23 e, em especial (pela sua quantidade) em 20.12.23. Trata-se de 407 documentos (30 + 377) que correspondem, sem bem contámos, a 7.438 páginas (664 +6.774).
No entanto, é manifesta a irrelevância dessa extensa junção para a apreciação do objeto do recurso, e por uma razão que entendemos evidente: não cabe ao tribunal apreciar se a junção (anteriormente) feita pela apelante corresponde, total ou parcialmente, à pretensão de junção documental formulada pela apelada, sob pena de se substituir a esta parte: requerida a junção por uma das partes (e não cuidamos, por ora, se a mesma deve ser deferida/mantida) só a parte requerente pode entender que a pretensão já estava cumprida, parcial ou totalmente, pela requerida dessa junção.
Daí que, relativamente aos documentos que instruíram o recurso, apenas há que assinalar a sua irrelevância, nos termos ditos.
III. II – Fundamentação de Direito
Insurge-se a apelante contra o despacho recorrido, por entender que o mesmo lhe determinou uma obrigação que o artigo 429 do CPC não contempla ou, dito de outro modo, entende que o pedido formulado pela apelada na sua petição, pela sua natureza e vacuidade, não devia ter sido deferido, ao contrário do decidido no despacho apelado. Em síntese, entende, como decorre das suas conclusões, que a notificação prevista no artigo 429 do CPC exige a verificação de diversos pressupostos, que não ocorrem. Pressupostos – resume-o – como “(i) a existência de documento em poder da parte contrária; (ii) que o requerente não consiga obter por algum motivo ponderoso pelos seus próprios meios; (iii) a identificação desse documento; (iv) que o mesmo se destine à prova ou contraprova, de factos desfavoráveis ao detentor do documento”. E acrescenta que a autora não especificou os factos “para cuja prova se destinam os documentos” ou explicou “o motivo pelo qual não dispunha do documento”, formulando uma pretensão genérica sobre os contratos, cuja “celebração ou a intervenção da recorrida não ficou a constar dos temas da prova”; além disso, ao longo da petição, apenas se encontra “referência a tais contratos no artigo 65.º, no qual não se alega um único facto, limitando-se a A. a reproduzir o mesmo pedido que introduz a final”. Em jeito conclusivo, interroga-se e responde a recorrente: “Que contratos considera a autora que ela própria promoveu, angariou, preparou e/ou negociou? Não sabemos, porque nada se encontra alegado”.
Afastamos, desde já, o fundamento de oposição que a apelante invoca, ao salientar que a “celebração ou intervenção” (nos contratos) não ficou a constar dos temas da prova. Tal argumento revela-se-nos inconsequente, uma vez que os factos pretendidos provar com os documentos, necessariamente com interesse para a decisão da causa, não têm de constar “do despacho que enuncia os temas da prova ou nele possam a vir a ser incluídos (até porque neste despacho não figuram obrigatoriamente) ou que os factos probandos sejam factos principais”[4].
De acordo com o disposto no artigo 429 do CPC, “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar” (n.º 1). E acrescenta-se no n.º 2 do mesmo preceito: “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.
No caso presente, a autora pediu a “notificação da D.[5] para juntar aos autos cópia de todos os contratos pela A. promovidos, por ela angariados e por ela preparados e ou negociados, mesmo após a acusada rescisão, em relação aos quais não haja ainda sido tirada e paga a respetiva comissão”.
O universo da pretensão abrange todos os contratos, sem qualquer especificação, salvo a intervenção da requerente (autora), pois abrange todos aqueles que a autora promoveu, angariou, preparou ou negociou, quer na pendência da relação contratual, quer após a rescisão do vínculo estabelecido entre as partes.
A primeira nota impõe que a intervenção da autora nos contratos cuja documentação pretende, implicaria, salvo melhor saber, que a autora alegasse/justificasse a razão pela qual não (ou já não) os possui. Além disso, e será a segunda nota, era exigível à autora que especificasse os factos que com o documento pretende provar.
A autora não justifica aquela razão, e não indica um único facto a provar através dos documentos cuja junção requer.
Em suma, a pretensão não cumpre a exigência prevista no n.º 1 do artigo 429 do CPC e, na omissão de qualquer justificação da autora para esse incumprimento, tanto basta para considerar a pretensão desprovida de fundamento legal.
Porque assim, o despacho deve ser revogado.
O recurso mostra-se procedente.
Ainda que a autora não tenha respondido ao recurso, o certo é que viu indeferida, pois revogado o despacho que a deferira, a sua pretensão. Por isso, é responsável pelas custas do recurso – artigo 527 do CPC.
IV- Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrida.
Porto, 15.09.2025
José Eusébio Almeida
Fátima Andrade
Miguel Baldaia de Morais
[1] “2022” e não “2021”, como inicialmente constava dos temas da prova (despacho de 21.03.25).
[2] Suprimimos as conclusões 2 a 10, atenta a alteração do objeto do recurso, como infra se esclarece.
[3] Do mesmo despacho, na sua parte final, consta o seguinte: “Junção de documentos requerido pela autora. O recurso do despacho de 31/1 foi admitido com efeito meramente devolutivo. Está, assim, a ré obrigada a cumprir o que lhe foi determinado: juntar os documentos pedidos pela autora na p.i. Se já juntou tudo o que tinha, deve dizê-lo. Se não juntou, deve juntar. Se não sabe quais os documentos em causa, deve pedir esclarecimentos à requerente. Prazo: 10 dias”. Entretanto, conforme resulta da consulta dos autos principais, a 11.06.25, decidiu-se: “A ré não juntou os documentos nem nada requereu ao contrário do determinado no despacho de 8/5. Notifique a autora para requerer o que tiver por conveniente”. Não obstante, não vemos que daqueles autos principais consta qualquer pronúncia posterior da autora, ou do tribunal, sobre a omissão referida.
[4] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Volume 2.º, 4.ª Edição, pág. 248. Em sentido não inteiramente coincidente, embora não deixe de ligar a bondade de requisição à parte contrária com o interesse para a instrução do processo, refere Fernando Pereira Rodrigues (Os Meios de Prova em Processo Civil, 4.ª Edição, Almedina, 2024, pág. 110): “A pertinência, ou não, da junção do documento decorrerá da circunstância de os factos a provar com o documento poderem, ou não, ser integrados nos temas da prova ou em condições de neles poderem ser compreendidos. Se os factos que a parte requerente pretende ver provados nem se encontram incluídos naqueles temas, nem em condições de nos mesmos poderem ser inseridos ou de qualquer modo não mostrarem interesse para a instrução do processo, o requerimento deve ser indeferido”.
[5] A ré.