Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A “ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS (OCC)”, Entidade Demandada na presente ação administrativa “especial” contra si instaurada por AA, vem interpor o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 23/3/2023 (cfr. fls. 442 e segs. SITAF), que, indeferindo a sua reclamação para a conferência da decisão singular, de 27/1/2023 (cfr. fls. 380 e segs. SITAF), confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC/Lx), de 19/4/2018 (cfr. fls. 283 e segs. SITAF), que havia julgado procedente a ação, julgando nula a deliberação impugnada, de 14/9/2011, do Conselho Diretivo da “OCC” (então designada de “Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas - OTOC”), por violadora do caso julgado formado pelo Acórdão deste STA de 2/6/2011 (proferido no proc. nº 854/09, e constante como DOC. 4 junto com a p.i. aos presentes autos) em confirmação de sentença do TAF/Sintra de 26/2/2009 (proferida no proc. nº 9199/09 da ex-3ª S. do TAC/Lx, e constante como DOC. 3 junto com a p.i. aos presentes autos), a qual havia anulado uma primeira decisão da Demandada, de 16/12/1998, que negara à Autora a pretendida inscrição na então designada “Associação dos Técnicos Oficiais de Contas”.
2. A Recorrente “OCC” concluiu do seguinte modo as suas alegações do presente recurso de revista (cfr. fls. 470 e segs. SITAF):
«A. O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de Março de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente, confirmando a sentença proferida, em formação singular, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco, e a sentença proferida, em 1.ª instância, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
B. Em causa está, fundamentalmente, fixar com precisão o alcance do caso julgado da sentença exequenda e apurar as consequências que daí resultam para a decisão a proferir nestes autos de processo executivo.
C. Em concreto, trata-se de esclarecer que de uma decisão meramente anulatória, proferido no âmbito de uma ação impugnatória, não pode resultar, ainda para mais em sede de execução, a condenação da Recorrente à prática de um ato supostamente devido, na medida em que esta conclusão extravasaria todos os limites impostos nos termos do julgado anulatório transitado em julgado.
D. Antes disso, coloca-se igualmente à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo a nulidade processual resultante da omissão, por parte da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de pronúncia relativamente à arguição da também nulidade decorrente da violação, pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco, do regime de impedimentos previsto no artigo 115.º do CPCiv
E. O presente recurso de revista preenche os respetivos requisitos de admissibilidade, previstos e instituídos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, dado que, pela sua relevância jurídica e social, as matérias que aqui se trazem a recurso são de importância fundamental, extravasando manifestamente os limites da situação concreta em apreço, urgindo que sobre as mesmas exista Jurisprudência deste Venerando Tribunal, em benefício da segurança e da certeza jurídicas que deveriam presidir em processos desta natureza.
F. Por sua vez, atendendo à conformação da lide, designadamente aos factos com relevância para a decisão da causa e ao Direito a que estes são subsumíveis, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, dado que, salvo o devido respeito, não só o Tribunal a quo incorreu numa nulidade processual inexplicável, como, em qualquer caso, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é essencial para que sobre as questões decidendas recaia a sua apreciação e julgamento, tornada mais premente pela insuficiência da fundamentação aduzida pelo Tribunal Central Administrativo Sul quando confirma a decisão proferida em 1.ª instância.
G. Pelo que respeitosamente se requer a admissão do presente recurso de revista, o qual deve a final ser julgado procedente, declarando-se a nulidade processual invocada, com todas as legais consequências, ou, caso assim não se entenda, revogando-se o Acórdão recorrido, o que determinará a anulação da declaração de nulidade da deliberação impugnada e, consequentemente, confirmará a sua plena validade e eficácia, indeferindo-se todos os pedidos formulados pela Recorrida nestes autos.
i) Da omissão de pronúncia
H. Conforme devidamente alegado na reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, o recurso previamente interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nestes autos foi objeto de sentença tomada em formação singular pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco, o mesmo Meritíssimo Juiz de Direito que, enquanto em funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tomou, em 26 de Fevereiro de 2009, a decisão dada a execução nestes autos.
I. Essa circunstância constitui, como se sustentou na reclamação para a conferência, um impedimento, previsto na al. e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPCiv., o qual prescreve que “nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária (…) quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso”.
J. Essa nulidade processual, invocada para os devidos efeitos na reclamação para a conferência apresentada, não foi objeto de pronúncia por parte da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
K. A omissão de pronúncia por parte da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul quanto à suscitada nulidade processual consubstancia, também ela, nulidade processual, mormente do Acórdão recorrido, nos termos conjugados da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º e do n.º 1 do artigo 666.º, ambos do CPCiv
L. Em consequência, deverá ser declarada a nulidade invocada e ordenada a baixa dos autos para que o Tribunal Central Administrativo Sul se pronuncie sobre a nulidade decorrente da violação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 115.º do CPCiv., devendo essa instância, por sua vez, declarar a nulidade da sentença tomada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco, pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente nos presentes autos de execução.
ii) Do erro de julgamento
M. Ainda que assim não se entenda, ao admitir-se o presente recurso de revista, deve ser revista a decisão sob recurso e, consequente, todas as que a precederam nos presentes autos.
N. O que está em causa, replicando o que acima se disse, é a definição do alcance do caso julgado produzido com o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância no processo .n.º 9199/99 – a sentença exequenda.
O. Para o Tribunal a quo, como para o Tribunal Administrativo de Círculo e, ainda, para a Recorrida, a deliberação tomada pela Recorrente em escrupuloso cumprimento da sentença anulatória viola o caso julgado decorrente desta, uma vez que não admite a inscrição da Exequente como Contabilista Certificada na respetiva Ordem.
P. Importa notar que o julgado anulatório em execução anulou a anterior deliberação proferida pela Reclamante, pela qual se indeferiu a candidatura da Recorrida em virtude de os elementos de prova por esta apresentados não serem admissíveis à luz do regulamento aprovado pela Recorrente para execução da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
Q. Ao contrário daquela primeira deliberação, e demonstrando integral respeito pelo decidido judicialmente a este respeito, mormente na sentença exequenda, a Recorrente procedeu à reapreciação da candidatura da Recorrida, considerando todos os meios de prova por esta apresentados, mas concluindo, ainda assim, pelo indeferimento da pretensão em análise.
R. Fê-lo porque, não obstante a admissibilidade dos meios de prova aduzidos, os mesmos revelaram-se insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos a que é feita referência no art.º 1.º da Lei n.º 27/98.
S. Entendendo de modo distinto, o Tribunal a quo considera que a nova deliberação tomada incorre no mesmo vício assacado à primeira, motivo pelo qual é violadora do efeito de caso julgado resultante da consolidação da decisão exequenda.
T. Por esse motivo, considera igualmente o Tribunal a quo que, apreciando na sua plenitude a candidatura e documentos instrutórios juntos pela Recorrida, a única decisão admissível é o deferimento do pedido de inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados.
U. Não é, nem pode, ser assim, uma vez que isso implicaria a desvirtuação das bases do processo administrativo, designadamente a amplitude da autoridade de caso julgado, a delimitação dos poderes de cognição e decisão dos Tribunais e o princípio do pedido.
V. Com efeito, o que decorre da sentença exequenda é, única e simplesmente, a anulação da deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, de 16 de Dezembro de 1998, no que se refere ao pedido da aqui Recorrente de inscrição na então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
W. Em cumprimento dessa decisão, a Recorrente cumpriu o dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, nos termos do n.º 1 do art.º 173.º do CPTA.
X. O cumprimento desse dever não implica, naturalmente, a tomada de uma decisão de sentido oposto à impugnada; aliás, nunca poderia, uma vez que a sentença exequenda se limitou a anular aquela primeira deliberação.
Y. O único cenário previsível e admissível à luz da decisão exequenda seria, então, a anulação da primeira deliberação proferida e a reapreciação do pedido de inscrição da Recorrida na Ordem dos Contabilistas Certificados, ponderando devidamente todos os elementos probatórios por aquela apresentados.
Z. Foi o que a Recorrente, pretendendo dar integral cumprimento à sentença exequenda, fez: ponderando todos os meios de prova apresentados, a Recorrente indeferiu de novo a candidatura da Exequente.
AA. E isto, não porque os meios de prova apresentados não fossem admissíveis, mas porque os mesmos se revelavam, em concreto, insuficientes para a comprovação dos requisitos previstos no art.º 1.º da Lei n.º 27/98, designadamente que a Exequente tinha sido responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, durante pelo menos três anos seguidos ou interpolados, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
BB. Como se explicou e demonstrou de forma abundante, a declaração apresentada pela Recorrida, subscrita pelos representantes da empresa A..., é insuficiente para a demonstração inequívoca dos requisitos previstos na Lei n.º 27/98, sendo inclusivamente contraditória.
CC. Concretizando, a declaração pela qual a Recorrida pretendia demonstrar que era responsável direta pela contabilidade daquela empresa, nos termos e para os efeitos do art.º 1 da Lei n.º 27/98, afirmava expressamente que, durante aquele período, a responsabilidade direta pela contabilidade da empresa era assumida, designadamente perante a Autoridade Tributária, por um Técnico Oficial de Contas, o qual assinava as declarações fiscais da empresa.
DD. Inexplicavelmente, para o Tribunal a quo, esta situação e o vício imputado à primeira deliberação tomada são idênticos, motivo pelo qual entende que a Recorrente violou o caso julgado ao indeferir a pretensão da Recorrente, sendo este o motivo pelo qual, aparentemente, entende que se impunha a admissão do pedido de inscrição da Recorrida.
EE. Mais considerou o Tribunal a quo, pela adesão incondicional ao previamente decidido nestes autos, que a declaração apresentada pela Recorrida faz prova plena dos factos nela constantes, o que só poderia ter sido contrariado através da arguição da falsidade daquela declaração.
FF. A verdade, porém, é que a decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, desrespeita o disposto nos art.ºs 173.º, n.º 1, e 179.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, violando também o disposto no art.º 95.º, n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma legal.
GG. Não é, como se viu, a deliberação impugnada que viola o caso julgado, mas sim a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que em muito extravasa o âmbito da decisão anulatória que serve de base aos presentes autos de execução.
HH. É abundante a jurisprudência que respalda a deliberação impugnada nos presentes autos de execução, decidindo que nada obsta à renovação do ato anulado, pela prática de um novo ato no mesmo sentido, desde que expurgado do vício que determinou a invalidade do ato originário.
II. É dado assente, neste contexto, que a Recorrente analisou e apreciou os elementos probatórios apresentados pela Recorrida, designadamente a declaração subscrita pelos representantes da A
JJ. Mas é nos termos dessa mesma declaração que são evidenciados os fundamentos de indeferimento da pretensão da Exequente: nesta declaração, com a qual se pretendia atestar a responsabilidade direta da Recorrida pela contabilidade daquela empresa, é, afinal, referido que a responsabilidade pela assinatura das declarações modelo 22 cabia a um técnico de contas.
KK. Cai, assim, por terra qualquer pretensão legítima de demonstração inequívoca da verificação dos requisitos previstos na Lei n.º 27/98, uma vez que a própria declaração junta como meio de prova de preenchimento dos mesmos atesta o contrário.
LL. O entendimento imposto pelo Tribunal a quo redundaria, a ser definitivamente acolhido, na possibilidade de uma pessoa se ver admitida à Ordem dos Contabilistas Certificados apenas mediante a apresentação de uma declaração comprovativa do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 27/98, pese embora sem qualquer real demonstração do efetivo exercício das atividades assumidas pelo responsável direto pela contabilidade organizada de entidades que a tanto estejam obrigadas, sendo certo que essa declaração poderia, com relativa facilidade, ser forjada ou abusada para aquele fim, sem que a Ordem dos Contabilistas Certificados, entidade responsável pelo controlo e fiscalização do acesso e exercício da profissão, dispusesse de quaisquer meios de resposta a esse flagelo.
MM. Para além de a perversidade subjacente a esse entendimento ser de recusar perentoriamente, a verdade é que o Acórdão recorrido excedeu em muito o alcance do caso julgado, condenando a Recorrente na prolação de uma decisão que esta não tinha de tomar, o que fez oficiosamente, indo para além do pedido e da causa de pedir da Recorrida.
NN. E mesmo que se entendesse que o vício imputado à segunda deliberação é distinto do assacado à primeira – o que concebe por mera hipótese –, não podendo falar-se, nesse caso, de violação do caso julgado, a apreciação daquele sempre excederia os poderes de cognição e decisão do Tribunal nestes autos executórios.
OO. Estar-se-ia, nesse caso, em face de vícios novos, invocáveis apenas no âmbito de uma nova ação.
PP. Por sua vez, o Acórdão recorrido viola também o disposto no art.º 376.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv., uma vez que pretende dotar a declaração apresentada pela Recorrida de força probatória plena quanto aos factos que nela se encontram declarados, quando apenas se pode dar como provado que as declarações pertencem a quem as profere.
QQ. Mais: mesmo que se entendesse que os factos constantes da declaração são incontestados, os mesmos seriam, ainda assim, profundamente contraditórios, uma vez que daquela decorre, em simultâneo, que a Recorrida era responsável direta pela contabilidade da empresa A..., e que era o Técnico Oficial de Contas da empresa que assumida essa função, designadamente perante a Autoridade Tributária.
RR. No caso, a contradição entre ambas as situações, e o facto de se ter como relevante, por Lei, a posição do Técnico Oficial de Contas para efeitos de assunção da responsabilidade da contabilidade, determinou que não se pudesse dar por assente que foi a Exequente a responsável pela contabilidade da A..., quando esta responsabilidade fora assumida oficial e formalmente por um TOC.
SS. Tal não constitui, como se percebe, violação do caso julgado; no limite, constituiria matéria a apreciar, ex novo, numa outra ação, no seio da qual poderia – ou não – ser decidida a anulação da deliberação por um qualquer outro vício.
TT. Verificando-se o cumprimento do caso julgado que se impunha executar, não tendo o mesmo sido excedido nem violado pela Recorrente, deve manter-se a deliberação tomada, revogando-se o Acórdão recorrido e, em consequências, as decisões que o antecederam, com todas as demais consequências legais.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
i) Ser declarada a nulidade processual por omissão de pronúncia, com todas as legais consequências; e
ii) Ser revogado o Acórdão recorrido, bem como as sentenças que o antecederam, mantendo-se plenamente válida e eficaz a deliberação impugnada nos presentes autos,
com o que farão inteira JUSTIÇA!».
3. A Recorrida/Autora (AA) não contra-alegou (cfr. fls. 517 SITAF).
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 6/7/2023 (cfr. fls. 524 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 3. (…) constata-se que estão em causa duas “questões” distintas: a dita nulidade por omissão de pronúncia sobre o alegado “impedimento” do Relator – Senhor Desembargador Frederico de Frias Macedo Branco —, e a questão de saber se o acórdão recorrido excedeu o alcance do “caso julgado” produzido com o trânsito do acórdão do STA que confirmou a sentença proferida no processo n°9199/99, fundamentalmente.
Ora, independentemente da aparente pouca consistência da tese da recorrente no que respeita ao invocado erro de julgamento de direito, é patente - a nosso ver - a ocorrência da omissão de pronúncia que foi invocada perante a “Conferência” que decidiu manter a decisão singular do Relator. E esta omissão, atento o melindre da questão omitida, é juridicamente insustentável, razão pela qual, e só por si, justifica a admissão da revista
em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito (…)».
5. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 533 e segs. SITAF) no sentido de ser concedido provimento à revista, por procedência da invocada nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia – sobre a questão do impedimento do Exmo. Juiz Desembargador Relator -, o que imporá a baixa dos autos ao TCAS para suprimento de tal nulidade.
6. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista apreciar e decidir as duas questões colocadas pela Recorrente nas suas alegações – a menos que a 2ª questão resulte prejudicada em face do que seja decidido quanto à 1ª questão, de conhecimento prioritário:
i) Invocada nulidade do Acórdão recorrido, do TCAS, de 23/3/2023 (cfr. fls. 442 e segs. SITAF), por omissão de pronúncia quanto ao alegado impedimento legal do seu Relator (e, antes, subscritor de decisão sumária reclamada); e
ii) Invocado erro de julgamento em que terá incorrido o mesmo Acórdão, recorrido, o qual, confirmando sentença de 1ª instância, de 19/4/2018 (cfr. fls. 283 e segs. SITAF), julgou que o ato impugnado – deliberação de 21/12/2011 da ora Recorrente (então sob a designação de “ATOC”), que negou a inscrição da Autora, ora Recorrida, como “TOC” – ofendia o caso julgado formado pelo Acórdão deste STA de 2/6/2011.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como relevantemente provados os seguintes factos:
«A) Por sentença de 26.2.2009, proferida no processo nº 9199/99, da ex 3ª secção do TAC de Lisboa, foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação interposto pela autora contra a entidade demandada e por via do qual foi anulada a decisão de 16.12.1998, que indeferiu o pedido de inscrição da autora na lista oficial de técnicos oficiais de contas – ver doc nº 3 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Lê-se na fundamentação jurídica da decisão o seguinte:
... «nos termos do AC do Pleno do STA nº 0530/07, de 5.6.2008 «os requisitos de inscrição como Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do art 1º da Lei nº 27/98, de 3.6, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o «Regulamento» emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova».
Em face do expendido e de acordo com jurisprudência já firmada pelo referenciado Ac do Pleno do STA entende-se que não pode ser exigido como meio único de prova da responsabilidade direta por escrita organizada a apresentação das declarações fiscais de rendimento (modelo 22 de IRC e/ ou anexo C do modelo 2 do IRS), que tivessem sido apresentadas ao fisco e contivessem a assinatura do interessado na referida qualidade de responsável pela escrita.
A questão centra-se em saber se, para efeitos de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas prevista na Lei nº 27/98, de 3.6, é possível provar por qualquer meio o requisito de responsabilidade direta por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade ou se podia ser limitada a possibilidade de prova a cópias de declarações modelo 22 de IRC ou anexo C ao modelo 2 de IRS, como a Comissão de Inscrição estabeleceu num «Regulamento» que aprovou para execução daquela lei.
Sobre o assunto o Pleno do STA já se havia pronunciado, entre outros, nos acórdãos de 18.5.04, 5.7.05, 10.11.05, 19.1.06, proferidos, respetivamente, nos recursos 48397, 164/04, 343/04 e 424/04 sempre unanimemente.
A única interpretação da Lei nº 27/98, nomeadamente dos seus arts 1º e 2º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de facto a que se referem.
Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de IRC e os anexos C das declarações modelo 2 de IRS em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que a Lei nº 27/98 visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível.
Há assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem com segurança à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei nº 27/98, nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de IRC e os anexos C às declarações modelo 2 de IRS sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional.
Para além deste conjunto de elementos, constata-se que o texto da Lei nº 27/98 não contém qualquer referência a tal restrição probatória ou qualquer outra.
Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em procedimento administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art 87º, nº 1 do CPA).
Em face do entendimento expendido mostra-se dever ser anulada a deliberação aqui objeto de recurso na medida em que não considerou a admissibilidade de outros meios de prova para além daqueles que havia predeterminado.
Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e, em consequência, anula-se a deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, de 16.12.1998, no que se refere ao pedido da aqui recorrente de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
C) A Direção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas recorreu da decisão para o STA que, a 2.6.2011, proferiu acórdão que confirmou aquela sentença – ver doc nº 4 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) A 12.7.2011 a autora dirigiu um requerimento à entidade demandada a solicitar a inscrição como Técnica Oficial de Contas, em execução do Acórdão anulatório – doc nº 5 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A autora instruiu o requerimento com: duas fotografias, certificado de registo criminal e fotocópia do cartão de cidadão, fazendo, ainda, constar que a prova das habilitações é, neste caso, substituída, por equivalência, pelo acórdão do STA – ver doc nº 5 da pi.
F) Por ofício de 15.9.2011, a entidade demandada indeferiu o requerido, referindo ter dado integral execução ao determinado no acórdão, nos seguintes termos:
Os pressupostos em que o requerimento que apresenta se baseia não se verificam. Senão vejamos:
Por acórdão transitado em julgado, proferido em 2.6.2011, pelo STA, foi confirmada a sentença dada pelo TAC de Lisboa, em 26.2.2009, no processo que correu termos sob o nº 9199/99, a qual, julgando procedente o recurso contencioso de anulação proposto por V Exa, anulou a deliberação tomada em sede de recurso hierárquico, de 16.12.1998, pela então Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que manteve o indeferimento do seu pedido de inscrição como técnica oficial de contas, formulado ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3.6, por o mesmo não estar instruído com os meios de prova então fixados pelo Regulamento de 3.6.1998 da Comissão Instaladora.
Impunha-se assim apreciar a prova produzida no procedimento por V Exa para a demonstração de tal exigência legal, encontrando-se junto ao processo, para prova do referido requisito, uma declaração na qual se refere ser subscrita por BB e de CC, como representantes e sócios da empresa A..., Lda., de 2.6.1998 e onde se diz o seguinte:
«(...) declaram para efeitos de inscrição como Técnico Oficial de Contas na ATOC nos termos da Lei nº 27/98, da dona AA, contribuinte fiscal nº ..., que esta é responsável, de facto, pela contabilidade da empresa acima citada desde o ano de 1987 até à presente data.
«em virtude de ter sido obrigatório um técnico de contas em 1987, o mesmo só assinou as declarações por mero formalismo, o que tem feito até à presente data.
«Apesar de entre 1989 e 1995 não ser obrigado um técnico de contas não prescindimos da assinatura do mesmo uma vez que esta figura não ter desaparecido no ordenamento jurídico e esperar-se a todo o momento a sua estatuição. E quando o fosse teríamos de falar novamente com ele para voltar a assinar as declarações modelo 22 o que era contra procedente a nosso ver, por isso optámos pela assinatura continua do mesmo.
«Como é a Dona AA que elabora toda a contabilidade, como seja, classificação dos documentos, lançamentos no computador, elaboração dos selados e de todos os impressos adstritos à nossa contabilidade e nos dá todas as instruções fiscais relacionadas com a nossa empresa, passamos a presente declaração para que seja possível a sua inscrição na ATOC ao abrigo da Lei nº 27/98».
Este é o único meio de prova que, diretamente, visou a comprovação do requisito imposto pela Lei nº 27/98, de 3.6, sendo que no pedido de inscrição se encontra ainda:
a) Cópia do registo comercial relativo à referida empresa A..., Lda.;
b) Cópias relativas aos bilhetes de identidade dos signatários da declaração acima transcrita;
c) Cópia do número de contribuinte da referida empresa;
d) Cópia da convocatória para a Assembleia Extraordinária de 16.5.1998 da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Destes últimos documentos referidos nada se encontra relativamente ao requisito que é necessário comprovar, embora se perceba que os, instrumentalmente, foram juntos no sentido de indicar que a declaração apresentada foi subscrita por quem nela se refere ter sido, por semelhança entre as assinaturas e a identidade dos nomes patentes nos bilhetes de identidade e no registo da sociedade.
Em todo o caso, de acordo com as regras legais, e por não caber nas suas funções a certificação deste tipo de documentos, não podia este Conselho Diretivo julgar comprovado que as assinaturas apostas naquela declaração pertencem aos signatários indicados, pois se desconhece e o documento não o atesta, a verdade daquelas assinaturas.
Para além disso, e ainda que tais assinaturas de facto pertençam a quem se diz ser o signatário daquela declaração, aquela simples declaração apresentada não pode ser um meio de prova fidedigno para que os apertados requisitos impostos à inscrição de um técnico oficial de contas se possam julgar preenchidos, mesmo tendo em conta as regras excecionais propiciadas pela Lei nº 27/98.
Desde logo, por quanto declarado, se percebe o interesse que a referida empresa teria na própria declaração produzida e no resultado pretendido: a inscrição da candidata como técnica oficial de contas. Tal impede, nos termos da lei, que se possa, pois, dar por provados os factos neles constantes.
Ainda assim deve também referir-se que a própria declaração revela, em si mesma, factos contraditórios com o fim almejado, pois que se por um lado se diz que seria V Exa que desempenhava funções que, normalmente, são desempenhadas por quem é o responsável direto por contabilidade organizada, também se diz que as declarações fiscais da empresa acabavam por ser apresentadas conjuntamente com um técnico de contas, ainda que não identificado, na altura inscrito na DGCI. Os argumentos tecidos para tentar justificar a intervenção deste técnico de contas não podem ser aceites, sem mais, por este Conselho Diretivo.
Na verdade, cabendo a esta Ordem, desde a sua origem, promover e proteger a dignificação da profissão de Técnico Oficial de Contas, não seria através de uma simples declaração escrita, sem força legal bastante, que se daria por comprovado que um dos membros desta Ordem se responsabilizou, durante anos, perante a Administração Fiscal pela regularidade da contabilidade de uma empresa, sem que sobre a mesma não tivesse, precisamente, assumido qualquer responsabilidade. Tal equivaleria a uma violação grave dos seus deveres estatutários e deontológicos, o que apenas poderia ser dado por assente através de outros meios processuais, que, no caso, não têm pertinência.
Por outro lado, o facto de nas declarações de tal empresa – aliás não apresentadas – ter sempre sido aposta a assinatura de um técnico oficial de contas no local destinado ao responsável pela contabilidade, comprova o contrário do que, por mera declaração escrita, se pretende comprovar.
Acresce que os motivos alegados para que naquelas declarações fiscais tenha, alegadamente, figurado a assinatura de um técnico de contas, não têm fundamento lógico e razoável, pelo que, dada a sua evidente sem razão, não puderam ser atendidos.
Por fim, deve também apontar-se que a fidelidade dos factos que se pretende comprovar com a referida declaração podem não ser aqueles que são exigidos pela Lei nº 27/98, de 3.6, já que a declaração apresentada terá sido produzida em data anterior ao da própria lei. Não sendo possível saber, pois, o teor final da mesma, não se poderia pretender cumpri-la em data anterior, o que faz com que o meio de prova apresentado não incuta, sequer, a certeza de através dele se pretendeu provar os requisitos da Lei nº 27/98, que lhe é posterior.
Assim, apreciada a prova produzida por V Exa para cumprimento das exigências impostas pela Lei nº 27/98, de 3.6, este Conselho Diretivo na sessão de 14.9.2011, deliberou, embora com fundamento diverso dos que motivaram a anulada deliberação anterior, que, por não se encontrar demonstrado no procedimento que V Exa foi responsável direta por contabilidade organizada, durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995, mantém a recusa do seu pedido de inscrição como Técnica Oficial de Contas – ver doc nº 6 junto com a pi.
G) A 17.10.2011 a autora apresentou reclamação da deliberação de 14.9.2011 – ver doc nº 7 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Instruiu a reclamação com fotocópia certificada e reconhecimento de assinaturas da declaração, datada de 2.6.1998, que juntou ao pedido de inscrição como TOC apresentado a 21.8.1998 – ver doc nº 7 da pi.
I) A 21.12.2011 a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas notificou a autora da resposta à reclamação e, com os mesmos fundamentos da notificação de 15.9.2011, manteve a deliberação de 14.9.2011, de recusa de inscrição como TOC, que havia considerado não se encontrar demonstrado no procedimento que a autora tivesse sido responsável direta por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, entre 1.1.1989 e 17.10.1995 – ver doc nº 8 da pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Na fundamentação da resposta apenas se considerou que ainda que as assinaturas de facto pertençam a quem se diz ser o signatário daquela declaração, como agora em sede de reclamação pretende vir demonstrar a autenticidade e fidedignidade de tais assinaturas na declaração então apresentada ... tendo sido reconhecida as assinaturas dos declarantes na presença do Advogado, o que está em causa não é a autenticidade e fidedignidade das assinaturas na declaração apresentada, mas sim o conteúdo da mesma – doc nº 8 da pi.».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Conforme se retira das alegações apresentadas pela Recorrente “OCC” neste seu recurso de revista – nomeadamente, das respetivas conclusões -, vêm nele colocadas duas questões distintas:
i) Invocada nulidade do Acórdão recorrido, do TCAS, de 23/3/2023 (cfr. fls. 442 e segs. SITAF), por omissão de pronúncia quanto ao alegado impedimento legal do seu Relator (e antes, subscritor de decisão sumária reclamada); e
ii) Invocado erro de julgamento em que terá incorrido o mesmo Acórdão, recorrido, o qual, confirmando sentença de 1ª instância, de 19/4/2018 (cfr. fls. 283 e segs. SITAF), julgou que o ato impugnado – deliberação de 21/12/2011 da ora Recorrente (então sob a designação de “ATOC”), que negou a inscrição da Autora, ora Recorrida, como “TOC” – ofendia o caso julgado formado pelo Acórdão deste STA de 2/6/2011.
A 1ª questão colocada é de apreciação prioritária, relativamente à segunda, já que a sua eventual procedência, no sentido de ser reconhecida a nulidade invocada pela Recorrente, imporá a revogação do Acórdão recorrido e, consequentemente, tudo o aí decidido quanto à 2ª questão.
10. Segundo alega a Recorrente – e consta dos autos -, o recurso de apelação por si interposto para o TCAS da sentença de 1ª instância de 19/4/2018 (que, dando razão à Autora, julgou a ação procedente), foi decidida, num primeiro momento, através de decisão singular, de 27/1/2023 (cfr. fls. 380 e segs. SITAF), pelo Sr. Desembargador Frederico Branco, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
A Recorrente reclamou, então, dessa decisão singular para a Conferência, invocando liminarmente, para além de erro de julgamento, o impedimento do referido Sr. Desembargador, por ter sido o juiz que, então no TAF de Sintra, proferiu a sentença de 26/2/2009 que, dando razão à Autora, julgou procedente a impugnação da primeira deliberação da ora Recorrente (de 16/12/1998) que lhe negara a inscrição, anulando essa deliberação – sentença que veio a ser confirmada pelo Acórdão deste STA de 2/6/2011, cujo julgado ora se discute se resultou, ou não, ofendido pela segunda deliberação da Recorrente (de 14/9/2011), aqui sob impugnação, de recusa de inscrição da Autora/Recorrida.
Não obstante, o Acórdão do TCAS recorrido, que confirmou a decisão singular reclamada, julgando improcedente o erro de julgamento alegado, não se pronunciou sobre o invocado impedimento legal do Sr. Desembargador subscritor daquela decisão singular (e também Relator do Acórdão da Conferência, ora recorrido).
Consequentemente, vem a Recorrente, agora nas alegações deste seu recurso de revista, para além do erro de julgamento, alegar novamente o impedimento legal em causa e invocar a nulidade do Acórdão do TCAS recorrido, por omissão de pronúncia, em virtude do silêncio do mesmo quanto à colocada questão desse impedimento.
11. A sentença proferida em 26/2/2009 no TAF/Sintra (no proc. nº 9199/09, da ex-3ª Secção do TAC/Lisboa), consta como DOC. 3 junto com a p.i. aos presentes autos, tendo sido o seu Autor o então juiz, ora Sr. Desembargador Francisco Branco.
Essa sentença julgou procedente a ação intentada pela Autora/Recorrida contra a ora Recorrente, anulando uma sua primeira deliberação (de 16/12/1998) de recusa de inscrição da Autora – ver, supra, facto “A” dado como provado.
A mesma sentença foi confirmada pelo Acórdão deste STA de 2/6/2011, que consta como DOC. 4 junto com a p.i. aos presentes autos.
A ora Recorrente tomou uma nova deliberação, em 14/9/2011, também de recusa de inscrição, que a Autora veio impugnar através da presente ação, na qual se discute se esta nova deliberação da Recorrente ofende, ou não, o antes julgado pela sentença do TAF/Sintra, confirmada por acórdão do STA.
12. Como resulta da reclamação para a Conferência, apresentada em 16/2/2023 pela Recorrente (cfr. fls. 400 e segs. SITAF) da decisão singular de 27/1/2023 (a fls. 380 e segs. SITAF) subscrita pelo Sr. Desembargador Frederico Branco, aí se colocou a questão do impedimento legal e, consequentemente, da nulidade da intervenção e da decisão deste Magistrado, nos termos dos arts. 115º nº 1 e) e 195º nº 1 do CPC, peticionando-se a final, na parte correspondente «deve[r] ser anulada a decisão reclamada, por incumprimento do dever de declaração de impedimento que cumpria respeitar pelo Ilustre Senhor Juiz Desembargador Relator».
Não obstante, a Conferência, através do Acórdão de 23/3/2023 ora recorrido, relatado pelo mesmo Sr. Desembargador (cfr. fls. 442 e segs. SITAF), silenciou por completo tal invocada questão.
E, muito embora a Recorrente voltasse a invocar, nas suas alegações da presente revista (a fls. 470 e segs. SITAF), a mesma questão de tal impedimento, invocando, ademais, a nulidade do Acórdão recorrido por essa omissão de pronúncia, o certo é que o despacho que ordenou a subida do presente recurso de revista a este STA (a fls. 519 SITAF) voltou a silenciar a questão.
13. Nos termos do nº 1 do art. 145º do CPTA – em disposição idêntica à constante do nº 1 do art. 617º do CPC – o Relator, perante o requerimento de interposição de recurso, deve pronunciar-se «sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar».
Ora, verifica-se que, no despacho em questão, foi ordenada a subida do recurso mas omitiu-se a devida pronúncia sobre a nulidade invocada (nulidade por omissão de pronúncia sobre o impedimento legal de intervenção do Relator).
Nos termos do nº 5 do art. 617º do CPC (aplicável “ex vi” do nº 3 do art. 140º do CPTA), omitindo-se pronúncia sobre a nulidade invocada – como sucedeu “in casu” – pode ordenar-se a baixa dos autos para ser proferida essa omitida pronúncia, se esta for considerada «indispensável».
Ora, atento o circunstancialismo em causa, não se considera indispensável a baixa dos autos para proferimento da pronúncia omitida sobre a invocada nulidade, tanto mais que resulta óbvio que o Acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 615º nº 1 d) do CPC, ao ter, manifestamente, ignorado a apreciação e decisão da questão do impedimento legal de intervenção do Sr. Desembargador Relator, invocado pela Recorrente quer na sua Reclamação para a Conferência da decisão singular quer nas alegações do recurso de revista que interpôs do Acórdão recorrido.
14. Em face de tudo o exposto, é de concluir que a Recorrente tem razão quando alega a nulidade do Acórdão recorrido em virtude de omissão de pronúncia quanto ao invocado impedimento do Sr. Desembargador Relator.
Desta forma, e sem necessidade de prévia baixa para pronúncia sobre a invocada nulidade, é de julgar nulo e de revogar-se o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia - sobre a questão do invocado impedimento do Sr. Desembargador Relator à luz do disposto no art. 115º nº 1 e) do CPC.
15. Em face desta decisão, hão-de os autos baixar ao TCAS para aí ser apreciada e decidida a questão (antes ali omitida), invocada pela Recorrente, do impedimento legal do Sr. Desembargador Relator, pois que este STA não o pode fazer em face do disposto no nº 2 do art. 684º do CPC (aplicável “ex vi” do art. 140º nº 3 do CPTA) – cfr., neste sentido, o Acórdão deste STA de 31/5/2019 (proc. nº 01409/11).
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente “OCC”, declarando-se nulo (por omissão de pronúncia) e revogando-se o Acórdão do TCAS recorrido, e ordenando-se a baixa dos autos ao TCAS para aí ser apreciada e decidida a questão (antes ali omitida), invocada pela Recorrente, do impedimento legal do Sr. Desembargador Relator.
Sem custas.
D. N.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Cláudio Ramos Monteiro – Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.