I. Se a infracção disciplinar se traduzir numa omissão de cumprimento de deveres do trabalhador, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver tal omissão, já que nestes casos a infracção só cessa quando o comportamento omissivo é substiuído pela execução dos deveres em falta.
II. Embora alguma doutrina entenda que, quando uma infracção é simultaneamente criminal e disciplinar, só o prazo de prescrição criminal releva para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, a jurisprudência sustenta que cada uma das formas de responsabilidade tem enquadramento próprio, não sendo de aplicar analogicamente o prazo de prescrição mais dilatado previsto na lei penal, por a tal se opor o artº 11º do C. Civil.
III. Não contendo a legislação laboral qualquer disposição reguladora da interrupção daquele prazo de prescrição, por aplicação analógica do disposto no artº 4º nº4 do Estatuto Disciplinar da Função Pública, tem-se entendido que tal prazo se interrompe com a instauração de processo disciplinar.
IV. Com a instauração do processo disciplinar a entidade patronal denota, de forma inequívoca, vontade de proceder disciplinarmente contra o trabalhador.
V. Mesmo que essa manifestação de vontade não chegue logo ao conhecimento do trabalhador, por ser necessário averiguar convenientemente os factos a verter na nota de culpa, ou por dificuldade na notificação do trabalhador arguido, aquele procedimento é eficaz e interrompe o prazo de prescrição.