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Arrd-Renda-1467/17.3T8PVZ.P1
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORA: B..., residente na Rua ..., nº.., ...; e
- RÉ: C..., SA, com sede na Rua ..., nº..., ...,
pede a autora a resolução do contrato de arrendamento e o pagamento das rendas em dívida à data da propositura da ação e, bem assim, das que se vencerem na pendência destes autos, até à entrega do arrendado, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal cível e até integral pagamento.
Citada, a R. não ofereceu contestação.
Perante a ausência de contestação, foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância, julgando-se confessados os factos alegados.
Considerando que o contrato, se qualificado como de arrendamento, teria de ser celebrado por escritura pública, foi a A. ouvida sobre esta questão.
Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer exceções dilatórias nem nulidades processuais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, o Tribunal decide julgar procedente a ação e, em consequência:
a) Declara nulo o contrato de arrendamento celebrado entre a A. B... e C...,, SA referido nos pontos 3, 4 e 6 dos factos provados.
b) Condena a R. a restituir de imediato à A. o mesmo imóvel, id. no ponto 1 dos factos provados.
c) Condena a R. a pagar à A. a quantia mensal equivalente à renda, de 2.738,30 €, referente a cada um dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2017.
d) Condena a R. a pagar à A. a quantia mensal equivalente à renda, 2.738,30 € euros, por cada mês decorrido desde a data da propositura da ação e até à entrega do arrendado.
e) Condena a R. a pagar juros de mora vencidos desde a citação nos exatos termos referidos nesta decisão.
Custas pela R., já que, com fundamento diverso do alegado, foram procedentes todos os pedidos formulados (art. 527º do C. P. Civil)”.
A ré veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1- A Recorrente não foi válida e legalmente citada para, querendo, deduzir contestação, e só com a notificação da sentença teve conhecimento destes autos.
2- Dos autos não consta a assinatura de qualquer AR, nem sequer qualquer declaração de distribuidor postal de que lhe tenha sido depositada a citação com a PI, nem sequer a declaração de ter sido deixado aviso para levantamento em estabelecimento postal.
3- Termos em que, não podia o Tribunal ter concluído nos termos em que o fez no despacho proferido em 08-02-2018, em que considerou a R. validamente citada e ao considerar os confessados os factos alegados pela A.
4- É que não estando comprovada a receção por assinatura do respetivo aviso de receção, só a declaração do depósito ou de que foi deixado aviso – que in casu não aconteceu – é que poderiam levar o Tribunal a concluir pela cognoscibilidade da citação da Recorrente.
5- In casu, alguma anomalia aconteceu, que a Recorrente não pode, nem tem como explicar, porque não lhe é imputável. Mas o que é certo é que não foi seguido o procedimento previsto na lei para a citação de pessoas coletivas.
6- De acordo com a lei, caso o expediente para citação de pessoa coletiva seja devolvido, por qualquer motivo, é então remetida nova carta registada (vide nº 4 do artº 246º do CPC), sendo que neste caso é por carta em depósito (vide nº 5 do artº 229º do CPC), e com a cominação prevista no nº 2 do artigo 230º do CPC, ou seja, “a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
7- Na última carta enviada consta apenas uma data sem que tenha sido assinalado o campo relativo à declaração de depósito no recetáculo.
8- Impõe-se, portanto, concluir que a Recorrente não foi, válida e legalmente, citada para estes autos, pelo que não lhe foi dada a possibilidade de contradizer.
9- A falta de citação tem como consequência a nulidade de todo após a petição inicial nos termos da alínea e) do art.s 188.º e alínea a) do art.s 187.º ambos do CPC, o que expressamente se invoca.
10- O Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou, por erro de interpretação o disposto nos arts. 219º, 246º n.º 4, e 230º nº 2 e nº 5 do 229º, todos do CPC.
11- Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a decisão recorrida, determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial.
SEM PRESCINDIR,
12- O Tribunal a quo ao dar como provado o facto 1, do qual consta que a A. é a proprietária inscrita na CRP desde 28/04/1975 e que esta não interveio na celebração de qualquer contrato de arrendamento com a Ré, não pode concluir pela existência deste.
13- Pois que o invocado contrato de arrendamento verbal também não existe, nem nunca existiu, porque não só a A. nunca ratificou o contrato celebrado pelos seus pais,
14- como nunca celebrou com a Ré qualquer negócio relativo ao uso e fruição do prédio com aquela mediante o pagamento de qualquer quantia;
15- Pelo que o contrato resultante do escrito é totalmente ineficaz em relação à A. por não ter sido celebrado pela mesma nem por ninguém que a representasse, nem por ela ratificado.
16- Assim a nulidade do negócio jurídico em causa não decorre de nulidade por falta de forma,
17- Mas sim de nulidade decorrente da falta de eficácia do negócio, por ter sido celebrado por quem não tinha poderes para o efeito.
18- Pelo que a Ré não podia ser condenada no pagamento de quaisquer quantias fosse a que titulo fosse.
19- E a ação devia ter sido dada como improcedente por falta de pedido consequente.
20- A sentença recorrida violou os arts.º 220, 267, 289, 1023 e 1069º todos do C.C
Termina por pedir que se julgue procedente o recurso, com a revogação da decisão recorrida, determinando-se a nulidade de todo o processado após a petição inicial, por falta/nulidade da citação, ou caso assim não se entenda, a absolvição da ré do pedido.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- nulidade do processado por falta de citação;
- nulidade do contrato de arrendamento decorrente da falta de eficácia do negócio, por ter sido celebrado por quem não tinha poderes para o efeito.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- Está inscrita a favor da A., desde 28/04/1975, a aquisição do prédio urbano sito na Rua ... n.º..., no ..., com a área total de 3421 m2 (1275 m2 de área coberta e 2146 m2 de área descoberta), composto por armazém de um só piso, inscrito na matriz sob o artigo 5850 da União de Freguesias ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º..../20100407.
2- No dia 30/09/2005, os pais da A., arrogando-se usufrutuários do mesmo, celebraram com a R. um contrato que intitularam de “Contrato Promessa de Arrendamento
Comercial”.
3- No âmbito do referido contrato prometeram dar de arrendamento o prédio da Autora à Ré pelo período de 5 anos renovável por períodos sucessivos de 3 anos, iniciando-se o arrendamento definitivo em 1/10/2005.
4- Acordaram que seria devida uma renda anual no valor de €45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos euros), a qual seria paga em duodécimos no valor de €3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros) ao dia 1 do mês anterior àquele a que disser respeito.
5- Apesar de os pais da A. não terem legitimidade para se arrogarem usufrutuários do imóvel ou para celebrarem o contrato promessa, a A. aceitou ela própria contratar nos mesmos termos que os seus pais haviam prometido.
6- As partes nunca o fizeram por escrito, tendo até hoje existido um contrato verbal nos exatos termos do contrato promessa.
7- Atualmente, devido a sucessivas alterações acordadas pelas partes, a renda anual devida ascende a €32.859,60 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), a que corresponde um valor de €2.738,30 (dois mil setecentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos) devido a título de duodécimo.
8- A R. não tem cumprido a sua obrigação de pagamento de rendas, encontrando-se vencidas e não pagas as rendas devidas pela ocupação relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2017.
3. O direito
- Da falta de citação -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11, a apelante insurge-se contra a sentença suscitando a nulidade do processado por falta de citação, nos termos do art. 188º/e) CPC.
Na sentença e em despacho prévio, julgou-se citada a ré para os termos da ação.
A questão que se suscita consiste em saber se a ré foi citada para os termos da ação.
O ato de citação, como decorre do art. 219º CPC, constitui o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
A falta de citação encontra-se prevista no art. 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: quando o ato tenha sido completamente omitido; quando tenha havido erro de identidade do citado; quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação é de conhecimento oficioso (art. 196º), podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 198º/2 CPC).
A falta de citação determina a nulidade do processado aproveitando-se apenas a petição como determina o art. 187º/ a) CPC.
No caso dos autos o apelante suscita a falta de citação, com fundamento no art. 188º/1/e) CPC, alegando que não recebeu a citação e apenas tomou conhecimento da presente ação, com a notificação da sentença.
Analisados os elementos que constam dos autos conclui-se que na citação se observou o regime previsto no art. 246º CPC.
O art. 246º CPC sob a epígrafe “Citação de Pessoas Coletivas” prevê:
1- Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica- -se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2- A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3- Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera -se efetuada face à certificação da ocorrência.
4- Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando -se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo -a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando -se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5- O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
A redação do preceito foi introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de junho.
A citação de pessoas coletivas passou a ser realizada na “sede estatutária”[2] constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com as cominações dos nº3 e 4 para as pessoas coletivas cuja inscrição nesse ficheiro seja obrigatória.
No caso presente a ré – C... S.A. - é uma sociedade anónima, portanto pessoa coletiva inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o número NIPC
A autora indicou a sede da ré – Rua ... n.º ..., em ... -, a qual confere com a indicada no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, face à informação obtida em 20 de outubro de 2017 na pesquisa efetuada nos autos no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Em 20-10-2017 foi expedida carta registada com aviso de receção com a referência nº 385975932 para citação da ré na morada indicada na sede estatutária.
Em 08 de novembro de 2017 a carta veio devolvida.
Em 09 de novembro de 2017 foi expedida nova carta com AR, com a referência nº 386633647, para citação – 2ª carta -, nos termos do nº 4 do artº 246º do CPC.
Em 15 de novembro de 2017 o aviso de recção foi devolvido sem estar assinado e sem comprovativo de depósito da carta ou que tivesse sido deixado aviso para levantamento em estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art.º 228º do CPC.
Em 16 de novembro de 2017 é expedida nova carta para citação – 2ª carta – com aviso de receção, com a referência nº 386902738, nos termos do art. 246º/4 CPC.
Em 24 de novembro de 2017 foi junto aos autos o aviso de receção no qual consta “CITAÇÃO VIA POSTAL – 2ª tentativa”.
No verso do referido aviso consta, manuscrita, a data e hora: “20 de novembro de 2017, ás 11.00 horas”, seguida da seguinte declaração impressa no documento:” Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”. Ainda no verso do aviso e no canto inferior direito, consta uma assinatura ilegível, um número do giro manuscrito, também ilegível e a data “20.11.2017”, manuscrita.
Desta forma, não se pode aceitar a conclusão a que chega a apelante quando afirma: “mas não foi declarado pelo distribuidor postal que na impossibilidade de entrega a carta tinha sido depositada no recetáculo postal da R. Como se verifica pela visualização do aviso não foi declarado pelo distribuidor postal o depósito. Também não consta, em lado algum, que tenha sido deixado qualquer aviso para levantamento em estabelecimento postal devidamente identificado”.
Verifica-se que expedida carta para citação da ré na sede estatutária, a mesma veio devolvida e expedida segunda carta para citação, a carta não veio devolvida, mas o aviso de receção não continha qualquer informação sobre o destino da correspondência, nem se encontrava assinado. Repetiu-se o ato – 2ª carta -, com envio de nova carta para citação, com aviso de receção e nesta ocasião a carta não veio devolvida, o aviso de receção veio devolvido, com menção do motivo que impediu a entrega da correspondência e destino dado à correspondência: “na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
Os subscritos e avisos de receção utilizados para realizar a citação e as declarações impressas nos mesmos obedecem aos modelos previstos na Portaria 953/2003 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21 de agosto.
Prevê-se no §1 da Portaria 953/2003 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21 de agosto:
“[…] 2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3- O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
a) Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
b) Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
c) Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido”.
O distribuidor postal limitou-se a preencher os campos em branco face ao ato que realizava e como se determina no citado diploma.
Da nota de citação que acompanhava a carta que foi depositada no recetáculo postal fez-se constar que sendo depositada a carta na caixa postal se considerava citada a ré no dia do depósito.
A carta não foi devolvida.
Conclui-se, assim, que a citação da ré se realizou na data em que se certificou o depósito da carta no recetáculo postal da sede da ré que consta do ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, por aplicação do regime previsto no art. 246º/4, conjugado com o art. 230º/2 CPC, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Recaía sobre a ré-apelante demonstrar que não recebeu a carta de citação, mas os factos que alegou não têm expressão nos factos provados, nem nos elementos que constam dos autos.
Não resulta dos factos provados que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, sendo certo que recaía sobre o apelante o ónus da prova de tal matéria.
Considera-se, por isso, que não merece censura o segmento da sentença que afirma a citação da ré para os termos da ação, não se verificando a nulidade suscitada por falta de citação.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 11.
- Da nulidade do contrato por não ter sido celebrado por quem tem poderes para o ato -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 20, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que julgou nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento, por considerar que a nulidade está relacionada com a ineficácia do contrato, por não se provar que o mesmo foi celebrado por pessoa com poderes para tal e por não ter sido convencionado verbalmente qualquer contrato entre as partes.
Da análise dos factos provados resulta que o contrato de arrendamento verbal foi celebrado entre a autora e a ré.
Provou-se:
5- Apesar de os pais da A. não terem legitimidade para se arrogarem usufrutuários do imóvel ou para celebrarem o contrato promessa, a A. aceitou ela própria contratar nos mesmos termos que os seus pais haviam prometido.
6- As partes nunca o fizeram por escrito, tendo até hoje existido um contrato verbal nos exatos termos do contrato promessa.
Os factos provados foram oportunamente alegados pela autora, sob os art. 5º e 6º da petição.
A apelante não impugnou a decisão de facto e por isso, na apreciação da concreta questão cumpre atender apenas aos factos provados, dos quais resulta com clareza que foi celebrado entre autora e ré um contrato verbal de arrendamento.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão quando se pronuncia sobre a validade formal de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre a autora e a ré, único objeto de apreciação nos autos.
A apelante não se insurge contra a decisão de direito e por isso, nada mais cumpre apreciar.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo da apelante.
Porto, 18 dezembro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 479