3. O direito
- Da falta de citação -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11, a apelante insurge-se contra a sentença suscitando a nulidade do processado por falta de citação, nos termos do art. 188º/e) CPC.
Na sentença e em despacho prévio, julgou-se citada a ré para os termos da ação.
A questão que se suscita consiste em saber se a ré foi citada para os termos da ação.
O ato de citação, como decorre do art. 219º CPC, constitui o meio pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
A falta de citação encontra-se prevista no art. 188º CPC e verifica-se nas seguintes situações: quando o ato tenha sido completamente omitido; quando tenha havido erro de identidade do citado; quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
A falta de citação é de conhecimento oficioso (art. 196º), podendo ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 198º/2 CPC).
A falta de citação determina a nulidade do processado aproveitando-se apenas a petição como determina o art. 187º/ a) CPC.
No caso dos autos o apelante suscita a falta de citação, com fundamento no art. 188º/1/e) CPC, alegando que não recebeu a citação e apenas tomou conhecimento da presente ação, com a notificação da sentença.
Analisados os elementos que constam dos autos conclui-se que na citação se observou o regime previsto no art. 246º CPC.
O art. 246º CPC sob a epígrafe “Citação de Pessoas Coletivas” prevê:
1 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica- -se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 — A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 — Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera -se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 — Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando -se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo -a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando -se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
A redação do preceito foi introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de junho.
A citação de pessoas coletivas passou a ser realizada na “sede estatutária”[2] constante do ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com as cominações dos nº3 e 4 para as pessoas coletivas cuja inscrição nesse ficheiro seja obrigatória.
No caso presente a ré – C... S.A. - é uma sociedade anónima, portanto pessoa coletiva inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o número NIPC ..........
A autora indicou a sede da ré – Rua ... n.º ..., em ... -, a qual confere com a indicada no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, face à informação obtida em 20 de outubro de 2017 na pesquisa efetuada nos autos no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Em 20-10-2017 foi expedida carta registada com aviso de receção com a referência nº 385975932 para citação da ré na morada indicada na sede estatutária.
Em 08 de novembro de 2017 a carta veio devolvida.
Em 09 de novembro de 2017 foi expedida nova carta com AR, com a referência nº 386633647, para citação – 2ª carta -, nos termos do nº 4 do artº 246º do CPC.
Em 15 de novembro de 2017 o aviso de recção foi devolvido sem estar assinado e sem comprovativo de depósito da carta ou que tivesse sido deixado aviso para levantamento em estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art.º 228º do CPC.
Em 16 de novembro de 2017 é expedida nova carta para citação – 2ª carta – com aviso de receção, com a referência nº 386902738, nos termos do art. 246º/4 CPC.
Em 24 de novembro de 2017 foi junto aos autos o aviso de receção no qual consta “CITAÇÃO VIA POSTAL – 2ª tentativa”.
No verso do referido aviso consta, manuscrita, a data e hora: “20 de novembro de 2017, ás 11.00 horas”, seguida da seguinte declaração impressa no documento:” Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”. Ainda no verso do aviso e no canto inferior direito, consta uma assinatura ilegível, um número do giro manuscrito, também ilegível e a data “20.11.2017”, manuscrita.
Desta forma, não se pode aceitar a conclusão a que chega a apelante quando afirma: “mas não foi declarado pelo distribuidor postal que na impossibilidade de entrega a carta tinha sido depositada no recetáculo postal da R. Como se verifica pela visualização do aviso não foi declarado pelo distribuidor postal o depósito. Também não consta, em lado algum, que tenha sido deixado qualquer aviso para levantamento em estabelecimento postal devidamente identificado”.
Verifica-se que expedida carta para citação da ré na sede estatutária, a mesma veio devolvida e expedida segunda carta para citação, a carta não veio devolvida, mas o aviso de receção não continha qualquer informação sobre o destino da correspondência, nem se encontrava assinado. Repetiu-se o ato – 2ª carta -, com envio de nova carta para citação, com aviso de receção e nesta ocasião a carta não veio devolvida, o aviso de receção veio devolvido, com menção do motivo que impediu a entrega da correspondência e destino dado à correspondência: “na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente”.
Os subscritos e avisos de receção utilizados para realizar a citação e as declarações impressas nos mesmos obedecem aos modelos previstos na Portaria 953/2003 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21 de agosto.
Prevê-se no §1 da Portaria 953/2003 de 09 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013 de 21 de agosto:
“[…] 2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio do citando e ainda:
- a)Preencher a declaração no verso do sobrescrito e apor a sua assinatura de forma legível;
- b)Preencher a declaração no aviso de receção, certificando a data e o local exato em que depositou o expediente;
- c)Remeter de imediato ao tribunal remetente o aviso de receção, devidamente preenchido”.
O distribuidor postal limitou-se a preencher os campos em branco face ao ato que realizava e como se determina no citado diploma.
Da nota de citação que acompanhava a carta que foi depositada no recetáculo postal fez-se constar que sendo depositada a carta na caixa postal se considerava citada a ré no dia do depósito.
A carta não foi devolvida.
Conclui-se, assim, que a citação da ré se realizou na data em que se certificou o depósito da carta no recetáculo postal da sede da ré que consta do ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, por aplicação do regime previsto no art. 246º/4, conjugado com o art. 230º/2 CPC, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
Recaía sobre a ré-apelante demonstrar que não recebeu a carta de citação, mas os factos que alegou não têm expressão nos factos provados, nem nos elementos que constam dos autos.
Não resulta dos factos provados que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável, sendo certo que recaía sobre o apelante o ónus da prova de tal matéria.
Considera-se, por isso, que não merece censura o segmento da sentença que afirma a citação da ré para os termos da ação, não se verificando a nulidade suscitada por falta de citação.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 11.
- Da nulidade do contrato por não ter sido celebrado por quem tem poderes para o ato -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 20, insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que julgou nulo, por vício de forma, o contrato de arrendamento, por considerar que a nulidade está relacionada com a ineficácia do contrato, por não se provar que o mesmo foi celebrado por pessoa com poderes para tal e por não ter sido convencionado verbalmente qualquer contrato entre as partes.
Da análise dos factos provados resulta que o contrato de arrendamento verbal foi celebrado entre a autora e a ré.
Provou-se:
5 - Apesar de os pais da A. não terem legitimidade para se arrogarem usufrutuários do imóvel ou para celebrarem o contrato promessa, a A. aceitou ela própria contratar nos mesmos termos que os seus pais haviam prometido.
6 - As partes nunca o fizeram por escrito, tendo até hoje existido um contrato verbal nos exatos termos do contrato promessa.
Os factos provados foram oportunamente alegados pela autora, sob os art. 5º e 6º da petição.
A apelante não impugnou a decisão de facto e por isso, na apreciação da concreta questão cumpre atender apenas aos factos provados, dos quais resulta com clareza que foi celebrado entre autora e ré um contrato verbal de arrendamento.
Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão quando se pronuncia sobre a validade formal de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre a autora e a ré, único objeto de apreciação nos autos.
A apelante não se insurge contra a decisão de direito e por isso, nada mais cumpre apreciar.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
Custas a cargo da apelante.Porto, 18 dezembro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pag. 479